Na
barafunda legislativa brasileira, a conversão das MPs ganhou assuntos de tudo
quanto é tipo. Isso se dá porque ao invés de enfrentar o processo legislativo
ordinário, os deputados enfiam emendas no projeto de conversão das MPs e tudo
corre placidamente, sem muitas discussões. Ou seja, uma verdadeira burla ao
processo legislativo constitucionalmente garantido. Veja-se o caso de uma lei
publicada ontem. Trata-se da conversão da MP 615/13, que originalmente trazia
autorização de pagamento de subvenção econômica aos coitados dos usineiros. Na
conversão (12.685/13), seu texto trata de uma dezena de assuntos diferentes,
como por exemplo o direito de herança na exploração dos serviços de táxi e a
transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área
pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de
venda de jornais e de revistas.
LEI Nº 12.865, DE 9 DE
OUTUBRO DE 2013.
Mensagem de veto
Conversão da Medida
Provisória nº 615, de 2013
Autoriza
o pagamento de subvenção econômica aos produtores
da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e
de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de
canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de
pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta,
em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida
pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de
crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis no
11.941, de 27 de maio de 2009, e no 12.249, de 11 de junho de 2010; autoriza a União a contratar o Banco do
Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e
serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos,
modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e
especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema
Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do
direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo
quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera
a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção
e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera as Leis nos 12.666, de
14 de junho de 2012, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 11.508, de 20 de julho
de 2007, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 9.069, de 29 de junho de 1995,
10.865, de 30 de abril de 2004, 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 10.826, de 22
de dezembro de 2003, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.350, de 20 de dezembro
de 2010, 4.870, de 1o de dezembro de 1965 e 11.196, de 21 de novembro de 2005,
e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos
10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.546, de 14
de dezembro de 2011, e 4.870, de 1o de dezembro de 1965; e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É a União autorizada a conceder subvenção
extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar
afetados por condições climáticas adversas referente à safra 2011/2012 na
Região Nordeste.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá as condições
operacionais para a implementação, a execução, o pagamento, o controle e a
fiscalização da subvenção prevista no caput, observado o seguinte:
I
- a subvenção será concedida aos produtores fornecedores independentes
diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, em função da quantidade de
cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às destilarias da
área referida no caput, excluindo-se a produção própria das unidades
agroindustriais e a produção dos respectivos sócios e acionistas;
II
- a subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar e
limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor fornecedor independente em
toda a safra 2011/2012; e
III - o pagamento da
subvenção será realizado em 2013 e 2014, referente à produção da safra
2011/2012 efetivamente entregue a partir de 1o de agosto de 2011, observados os
limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.
Art.
2o É a União autorizada a conceder
subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol combustível
que desenvolvam suas atividades na área referida no caput do art. 1o, referente
à produção da safra 2011/2012.
§ 1o A subvenção de que trata o caput deste artigo
será concedida diretamente às unidades industriais, ou por intermédio de suas
cooperativas ou do respectivo sindicato de produtores regularmente constituído,
no valor de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por litro de etanol efetivamente
produzido e comercializado na safra 2011/2012.
§ 2o O Poder Executivo estabelecerá as condições
operacionais para o pagamento, o controle e a fiscalização da concessão da
equalização de que trata este artigo.
§ 3o A aplicação irregular ou o desvio dos
recursos provenientes de subvenção econômica de que tratam este artigo e o art.
1o sujeitarão o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado
monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 3o Observado o disposto no § 3o do art. 195 da
Constituição Federal, para o fim de concessão das subvenções de que tratam os
arts. 1o e 2o, ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de
produtores regularmente constituído dispensados da comprovação de regularidade
fiscal para efeito do recebimento da subvenção.
Art.
4o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota
da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre os valores
efetivamente recebidos exclusivamente a título da subvenção de que tratam os
arts. 1o e 2o.
Art. 5o A Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º É a União autorizada a conceder
subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma
de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a
estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais,
com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a
estabilidade da oferta de álcool.
.............................................................................................
§ 4º A autorização para a concessão de subvenção e
para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool
combustível e para renovação e implantação de canaviais é limitada a 5 (cinco)
anos, contados da publicação oficial desta Lei.................................................”
(NR)
Art. 6o Para os efeitos das normas aplicáveis aos
arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:
I - arranjo de pagamento -
conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado
serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante
acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
II - instituidor de arranjo
de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando
for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;
III - instituição de
pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento,
tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:
a) disponibilizar serviço de
aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
b) executar ou facilitar a
instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento,
inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;
c) gerir conta de pagamento;
d) emitir instrumento de
pagamento;
e) credenciar a aceitação de
instrumento de pagamento;
f) executar remessa de
fundos;
g) converter moeda física ou
escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir
o uso de moeda eletrônica; e
h) outras atividades
relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central
do Brasil;
IV - conta de pagamento -
conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento
utilizada para a execução de transações de pagamento;
V - instrumento de pagamento
- dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu
prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de
pagamento; e
VI - moeda eletrônica -
recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao
usuário final efetuar transação de pagamento.
§ 1o As instituições financeiras poderão aderir a
arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil,
conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o É vedada às instituições de pagamento a
realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo
do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.
§ 3o O conjunto de regras que disciplina o uso de
instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição
de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de
pagamento.
§ 4o Não são alcançados por esta Lei os arranjos
de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem
definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal
funcionamento das transações de pagamentos de varejo.
§ 5o O Banco Central do Brasil, respeitadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requerer
informações para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de que trata o § 4o.
Art. 7o Os arranjos de pagamento e as instituições de
pagamento observarão os seguintes princípios, conforme parâmetros a serem
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do
Conselho Monetário Nacional:
I - interoperabilidade ao
arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;
II - solidez e eficiência
dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da
competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando
couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento;
III - acesso não
discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento
dos arranjos de pagamento;
IV - atendimento às
necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança,
proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório,
privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações
claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;
V - confiabilidade,
qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e
VI - inclusão financeira,
observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em
todos os arranjos de pagamento.
Parágrafo único. A regulamentação deste artigo assegurará a
capacidade de inovação e a diversidade dos modelos de negócios das instituições
de pagamento e dos arranjos de pagamento.
Art. 8o O Banco Central do Brasil, o Conselho
Monetário Nacional, o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) estimularão, no âmbito de suas competências, a
inclusão financeira por meio da participação do setor de telecomunicações na
oferta de serviços de pagamento e poderão, com base em avaliações periódicas,
adotar medidas de incentivo ao desenvolvimento de arranjos de pagamento que
utilizem terminais de acesso aos serviços de telecomunicações de propriedade do
usuário.
Parágrafo único. O Sistema de Pagamentos e Transferência de
Valores Monetários por meio de Dispositivos Móveis (STDM), parte integrante do
SPB, consiste no conjunto formado pelos arranjos de pagamento que disciplinam a
prestação dos serviços de pagamento de que trata o inciso III do art. 6o,
baseado na utilização de dispositivo móvel em rede de telefonia móvel, e pelas
instituições de pagamento que a eles aderirem.
Art. 9o Compete ao Banco Central do Brasil, conforme
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I - disciplinar os arranjos
de pagamento;
II - disciplinar a
constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições de pagamento, bem
como a descontinuidade na prestação de seus serviços;
III - limitar o objeto
social de instituições de pagamento;
IV - autorizar a instituição
de arranjos de pagamento no País;
V - autorizar constituição,
funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação de
instituição de pagamento, inclusive quando envolver participação de pessoa
física ou jurídica não residente;
VI - estabelecer condições e
autorizar a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais
em instituição de pagamento;
VII - exercer vigilância
sobre os arranjos de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;
VIII - supervisionar as
instituições de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;
IX - adotar medidas
preventivas, com o objetivo de assegurar solidez, eficiência e regular
funcionamento dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento,
podendo, inclusive:
a) estabelecer limites
operacionais mínimos;
b) fixar regras de operação,
de gerenciamento de riscos, de controles internos e de governança, inclusive
quanto ao controle societário e aos mecanismos para assegurar a autonomia
deliberativa dos órgãos de direção e de controle; e
c) limitar ou suspender a
venda de produtos, a prestação de serviços de pagamento e a utilização de modalidades
operacionais;
X - adotar medidas para
promover competição, inclusão financeira e transparência na prestação de
serviços de pagamentos;
XI - cancelar, de ofício ou
a pedido, as autorizações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;
XII - coordenar e controlar
os arranjos de pagamento e as atividades das instituições de pagamento;
XIII - disciplinar a
cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma de remuneração referentes
a serviços de pagamento, inclusive entre integrantes do mesmo arranjo de
pagamento; e
XIV - dispor sobre as formas
de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento.
§ 1o O Banco Central do Brasil, respeitadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, disciplinará as
hipóteses de dispensa da autorização de que tratam os incisos IV, V e VI do
caput.
§ 2o O Banco Central do Brasil, respeitadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá dispor sobre
critérios de interoperabilidade ao arranjo de pagamento ou entre arranjos de
pagamento distintos.
§ 3o No exercício das atividades previstas nos
incisos VII e VIII do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir do
instituidor de arranjo de pagamento e da instituição de pagamento a exibição de
documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos
dados armazenados em sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de
atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis na
forma do art. 11.
§ 4o O Banco Central do Brasil poderá submeter a
consulta pública as minutas de atos normativos a serem editados no exercício
das competências previstas neste artigo.
§ 5o As competências do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil previstas neste artigo não afetam as
atribuições legais do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nem as dos
outros órgãos ou entidades responsáveis pela regulação e supervisão setorial.
§ 6o O Banco Central do Brasil, respeitadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as
hipóteses que poderão provocar o cancelamento de que trata o inciso XI do caput
e os atos processuais necessários.
Art.
10. O Banco Central do Brasil poderá,
respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
estabelecer requisitos para a terceirização de atividades conexas às atividades
fins pelos participantes dos arranjos de pagamento e para a atuação de
terceiros como agentes de instituições de pagamento.
§ 1o O instituidor do arranjo de pagamento e a
instituição de pagamento respondem administrativamente pela atuação dos
terceiros que contratarem na forma do caput.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput caso a
entidade não participe de nenhuma atividade do arranjo de pagamento e atue exclusivamente
no fornecimento de infraestrutura, como os serviços de telecomunicações.
Art. 11. As infrações a esta Lei e às diretrizes e
normas estabelecidas respectivamente pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil sujeitam a instituição de pagamento e o instituidor de
arranjo de pagamento, bem como seus administradores e os membros de seus órgãos
estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável
às instituições financeiras.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação,
pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, das penalidades cabíveis por
violação das normas de proteção do consumidor e de defesa da concorrência.
Art. 12. Os recursos mantidos em contas de pagamento:
I - constituem patrimônio
separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;
II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da
instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e
apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de
responsabilidade da instituição de pagamento;
III - não compõem o ativo da
instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou
extrajudicial; e
IV - não podem ser dados em
garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.
Art. 13. As instituições de pagamento sujeitam-se ao
regime de administração especial temporária, à intervenção e à liquidação
extrajudicial, nas condições e forma previstas na legislação aplicável às
instituições financeiras.
Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a acolher
depósitos em benefício de entidades não financeiras integrantes do Sistema de
Pagamentos Brasileiro.
Art. 15. É o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e instruções necessárias ao seu cumprimento.
§ 1o No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o
Banco Central do Brasil, tendo em vista diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, definirá as condições mínimas para prestação dos serviços
de que trata esta Lei.
§ 2o É o Banco Central do Brasil autorizado a
estabelecer, para os arranjos de pagamento, os instituidores de arranjo de
pagamento e as instituições de pagamento já em funcionamento, prazos para
adequação às disposições desta Lei, às normas por ele estabelecidas e às
diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Art. 16. É a União autorizada a emitir, sob a forma de
colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE),
títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, a valor de mercado e até o limite
dos créditos totais detidos, em 1o de março de 2013, por ela e pela Eletrobrás
na Itaipu Binacional.
§ 1o As características dos títulos de que trata o
caput serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o Os valores recebidos pela União em
decorrência de seus créditos na Itaipu Binacional serão destinados
exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal.
Art. 17. Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o
prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11
de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1o A opção de pagamento ou parcelamento de que
trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos
termos dos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos
do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 2o Enquanto não consolidada a dívida, o
contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior
valor entre:
I - o montante dos débitos
objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II - os valores constantes
no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§ 3o Por ocasião da consolidação, será exigida a
regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês
anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto
neste artigo.
§ 4o Aplica-se a restrição prevista no § 32 do art.
65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, aos débitos para com a Anatel, que
não terão o prazo reaberto nos moldes do caput deste artigo.
Art. 18. É a União, por intermédio da Secretaria de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR), autorizada a
contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de
recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de
projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada
para atendimento da mulher em situação de violência.
§ 1o É dispensada a licitação para a contratação
prevista no caput.
§ 2o Os recursos destinados à realização das
atividades previstas no caput serão depositados, aplicados e movimentados no
Banco do Brasil S.A. ou por instituição integrante do conglomerado financeiro
por ele liderado.
§ 3o Para a
consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., ou suas
subsidiárias, realizará procedimentos licitatórios, em nome próprio ou de
terceiros, para adquirir bens e contratar obras, serviços de engenharia e
quaisquer outros serviços técnicos especializados, ressalvados os casos
previstos em lei.
§ 4o Para os fins previstos no § 3o, o Banco do
Brasil S.A. ou suas subsidiárias poderão utilizar o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de
2011.
§ 5o Para a contratação prevista no caput, o Banco
do Brasil S.A. ou suas subsidiárias seguirão as diretrizes e os critérios de
remuneração e de gestão de recursos definidos em ato da Secretaria de Políticas
para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR).
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. O inciso I do § 4o do art. 2o da Lei no
11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
........................................................................
§ 4o
...............................................................................
I - se, no prazo de 48
(quarenta e oito) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não
tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o
cronograma previsto na proposta de criação;
...................................................................................”
(NR)
Art. 21. O prazo de 48 (quarenta e oito) meses
previsto no inciso I do § 4o do art. 2o da Lei no 11.508, de 20 de julho de
2007, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às Zonas de Processamento de
Exportação (ZPE) criadas a partir de 23 de julho de 2007, desde que não tenha
sido declarada a sua caducidade até a publicação desta Lei.
Art. 22. O art. 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran),
com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo
executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
XXIV - 1 (um) representante
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XXV - 1 (um) representante
da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)...................................................................”
(NR)
Art. 23. Sem prejuízo do disposto na Lei no 12.682, de
9 de julho de 2012, nas operações e transações realizadas no sistema financeiro
nacional, inclusive por meio de instrumentos regulados por lei específica, o
documento digitalizado terá o mesmo valor legal que o documento que lhe deu
origem, respeitadas as normas do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As
normas mencionadas no caput disporão sobre o conjunto de procedimentos e
operações técnicas referentes a produção, classificação, tramitação, uso,
avaliação, arquivamento, reprodução e acesso ao documento digitalizado e ao
documento que lhe deu origem, observado o disposto nos arts. 7o a 10 da Lei no
8.159, de 8 de janeiro de 1991, quando se tratar de documentos públicos.
Art. 24. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o
.........................................................................
Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser
formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital,
conforme disciplinado em ato da administração tributária.” (NR)
“Art. 64-A. Os documentos que instruem o processo poderão
ser objeto de digitalização, observado o disposto nos arts. 1o e 3o da Lei no
12.682, de 9 de julho de 2012.”
“Art. 64-B. No processo eletrônico, os atos, documentos e
termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de
digitalização, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001.
§ 1o Os atos, termos e documentos submetidos a
digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente
possuem o mesmo valor probante de seus originais.
§ 2o Os autos de processos eletrônicos, ou parte
deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de
sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados
impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da
administração tributária.”
Art. 25. O art. 65 da Lei no 9.069, de 29 de junho de
1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de
moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita
identificação do cliente ou do beneficiário.....................................................
§ 2º O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes
do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo,
dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no
País e saída do País de moeda acional e estrangeira............................................................................”
(NR)
Art. 26. O art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o
........................................................................
I - o valor aduaneiro, na
hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou
...................................................................................”
(NR)
Art. 27. A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.Os serviços de utilidade pública de
transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e
fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de
segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação
prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (NR)
“Art. 12-A. O
direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer
interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§
1o É permitida a transferência da
outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação
municipal.
§
2o Em caso de falecimento do outorgado,
o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos,
nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte
Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3o As transferências de que tratam os §§ 1o e 2o
dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público
municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.”
Art. 28. (VETADO).
Art. 29. Fica
suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as
receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos
produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no
7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 30. A partir da data de publicação desta Lei, o
disposto nos arts. 8o e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais
se aplica aos produtos classificados nos códigos 12.01, 1208.10.00, 2304.00 e
2309.10.00 da Tipi.
Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00,
15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja
classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
§ 1o O crédito presumido de que trata o caput
poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda
dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
§ 2o O montante do crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput
será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita
mencionada no caput, de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a:
I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de
soja classificado no código 15.07 da Tipi;
II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de
produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;
III - 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina
classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
IV - 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações
classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;
V - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de
biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
VI
- 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina
de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.
§ 3o A pessoa jurídica deverá subtrair do montante
do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na
forma prevista no § 2o, respectivamente, o montante correspondente:
I
- à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2o sobre o
valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi
utilizado como insumo na produção de:
a)
óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi;
b)
margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
c)
biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
d)
lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi;
II - à aplicação do
percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2o sobre o valor de
aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi
utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos
2309.10.00 da Tipi.
§ 4o O disposto no § 3o somente se aplica em caso
de insumos adquiridos de pessoa jurídica.
§ 5o O crédito presumido não aproveitado em
determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 6o A pessoa jurídica que até o final de cada
trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata
este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu
ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que
industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a:
I
- operações que consistam em mera revenda de bens;
II
- empresa comercial exportadora.
§ 8o Para os fins deste artigo, considera-se
exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o
fim específico de exportação.
Art. 32. Os créditos presumidos de que trata o art. 31
serão apurados e registrados em separado dos créditos previstos no art. 3o da
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e no art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e
poderão ser ressarcidos em conformidade com procedimento específico
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O procedimento específico de ressarcimento de
que trata o caput somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela
pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota
fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou
exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 31.
Art. 33. O art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o
........................................................................
§ 1o
...............................................................................
I - cerealista que exerça
cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar
os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do §
3o, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos
os insumos utilizados nos produtos ali referidos.” (NR)
Art. 34. Os arts. 54 e 55 da Lei no 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
“Art. 54.
......................................................................
I - insumos de origem
vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20
e 1006.30, e na posição 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando
efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:............................................”
(NR)
“Art. 55.
.......................................................................
I - o valor dos bens
classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e
1006.30, e na posição 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de
cooperado pessoa física;................................” (NR)
Art. 35.
(VETADO).
Art. 36.
(VETADO).
Art. 37. (VETADO).
Art. 38. São extintas todas as obrigações, inclusive
as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado com fundamento nas alíneas “a” e “c” do caput do
art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, preservadas aquelas já
adimplidas.
Art. 39. Os débitos para com a Fazenda Nacional
relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o
Capítulo I da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por instituições
financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012,
poderão ser:
I - pagos à vista com
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta
por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros
de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
II - parcelados em até 60
(sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em
parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e
de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal.
§ 1o Poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, nos mesmos
prazos e condições estabelecidos neste artigo, os débitos objeto de discussão
judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à
totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal
já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
§ 3o Para usufruir dos benefícios
previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência
expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os
tributos indicados no caput e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as
quais se fundam as referidas ações.
§ 4o O sujeito passivo que possuir ação judicial
em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em
outros parcelamentos, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos
referidos parcelamentos no parcelamento de que trata este artigo, deverá
desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), até o
prazo final para adesão ao parcelamento.
§ 5o Os depósitos existentes
vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo
serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as
reduções previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.
§ 6o As reduções previstas no caput não serão
cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 7o Na hipótese de anterior concessão de redução
de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput,
prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original
das multas ou dos juros.
§ 8o Enquanto não consolidada a dívida, o
contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao
montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações
pretendidas.
§ 9o O
pedido de pagamento ou de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro
de 2013 e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes
de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal.
§ 10. Implicará imediata rescisão do parcelamento,
com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas)
prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação
do parcelamento.
§ 11. É considerada inadimplida a parcela
parcialmente paga.
§ 12. Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração
do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - serão deduzidas do
valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 13. Aplica-se ao parcelamento de que trata este
artigo o disposto no caput e nos §§ 2o e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do
art. 13 e no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 14. Ao parcelamento de que trata este artigo não
se aplicam:
I - o § 1o do art. 3o da Lei
no 9.964, de 10 de abril de 2000; e
II - o § 10 do art. 1o da
Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.
§ 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências,
editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata este
artigo.
Art. 40. Os débitos para com a Fazenda Nacional,
relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da aplicação do
art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vencidos até
31 de dezembro de 2012 poderão ser:
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e
de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do valor do encargo legal; ou
II - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações, sendo 20% (vinte por
cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta
por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das
multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à
totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal
já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
§ 2o Para inclusão no parcelamento de que trata
este artigo dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa nas
hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável,
total ou parcialmente, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação
judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e
as ações judiciais.
§
3o O sujeito passivo que possuir ação
judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua
reinclusão em outros parcelamentos, para fazer jus à inclusão dos débitos
abrangidos pelos referidos parcelamentos no parcelamento de que trata este
artigo, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do
inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil), até o prazo final para adesão ao parcelamento.
§ 4o Os depósitos existentes vinculados aos
débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo serão
automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções
previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.
§ 5o As reduções previstas no caput não serão
cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 6o Na hipótese de anterior concessão de redução
de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput,
prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original
das multas ou dos juros.
§ 7o Os contribuintes que optarem pelo pagamento
ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores
correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou isoladas, e a juros
moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa, com a
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios e de empresas
domiciliadas no Brasil, por eles controladas em 31 de dezembro de 2011, desde
que continuem sob seu controle até a data da opção pelo pagamento ou
parcelamento.
§ 8o Na hipótese do disposto no § 7o:
I - o valor a ser utilizado
será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da
base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9%
(nove por cento), respectivamente;
II - somente será admitida a
utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incorridos pelas empresas controladas até
31 de dezembro de 2011.
§
9o A dívida objeto do parcelamento será
consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de
prestações indicadas pelo sujeito passivo, não podendo a parcela ser inferior a
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 10. Enquanto não consolidada a dívida, o
contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao
montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações
pretendidas, observado o disposto no § 9o.
§
11. Os pedidos de parcelamento deverão
ser efetuados até 29 de novembro de 2013 e independerão de apresentação de garantia,
mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal.
§ 12. Implicará imediata rescisão do parcelamento,
com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas)
prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação
do parcelamento.
§ 13. É considerada inadimplida a parcela
parcialmente paga.
§ 14. Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração
do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - serão deduzidas do
valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 15. Aplica-se ao parcelamento de que trata este
artigo o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do
art. 13 e nos incisos V e IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002.
§ 16. Ao parcelamento de que trata este artigo não
se aplicam:
I - o § 1º do art. 3º da Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e
II - o § 10 do art. 1º da
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
§ 17. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências,
editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata este
artigo.
Art. 41. O § 1o do art. 37 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37.
........................................................................
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se
somente aos bens novos adquiridos ou construídos destinados a empreendimentos
cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir da data
da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018..” (NR)
Art. 42. Revogam-se:
I - os §§ 4o e 5º do art. 7º
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - o inciso II do § 3o do
art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004;
III - o art. 47 da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
IV - o art. 36 da Lei no
4.870, de 1o de dezembro de 1965.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia
do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao disposto no art.
34 desta Lei;
II - na data de sua
publicação, para os demais dispositivos.
Brasília, 9 de outubro de
2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.10.2013