O benefício de salário maternidade é uma garantia constitucional para que a segurada da previdência social
O benefício de salário maternidade é uma garantia constitucional para que a segurada da previdência social,
devidamente vinculada, possa dispor de certo tempo para atender suas as
necessidades e as do recém-nascido, o que já fora comprovado cientificamente,
ajuda sobremaneira no desenvolvimento saudável do recém-nascido, pela
oportunidade do contato com a mãe nos primeiros meses de vida, bem como com a
alimentação realizada através do leite materno.
Assim, a Lei 8.213/91 reeditou a norma já encontrada anteriormente na
legislação previdenciária e concedeu o direito as seguradas da previdência
social de gozarem do benefício de salário-maternidade. Veja-se:
“Art. 71. O salário-maternidade é
devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação
no que concerne à proteção à maternidade.” (Redação
dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Esta garantia estende-se aos casos de
adoção de menores, variando o período de acordo com a idade do recém-chegado,
conforme o art. 71- A. Vejamos:
“Art.
71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60
(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e
de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
(Incluído pela
Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
“Parágrafo único. O
salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela
Previdência Social.” (Incluído
pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Foi desta
forma que o legislador adotou medida preventiva que garante maior qualidade de
vida a gestante e ao gestado, desde o momento do afastamento do trabalho até os
últimos dias da licença, contribuindo assim, como comprovado pela ciência para
o desenvolvimento de crianças saudáveis e com maiores chances de superação nos
primeiros anos de vida.
No intuito de regulamentar a concessão
do benefício, a Lei 8.213 de 1991
estabeleceu certos requisitos para sua concessão, dentre eles o preenchimento
da carência para o benefício para certas seguradas, é o que diz art. 25 da Lei
de Benefícios:
“Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de
permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
II - aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as
seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39
desta Lei.”(Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto
antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado."(Incluído pela Lei nº. 9.876, de 26.11.99)
Restou assim definido
que os segurados especiais deveriam comprovar o exercício de atividade rural
referente a dez contribuições mensais, devendo ainda comprovar o exercício de
atividade rural nos doze últimos meses de, ainda de que de forma descontinua,
anteriores ao requerimento do benefício. Veja-se:
“Art. 39. Para os segurados especiais,
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...)
Parágrafo único. Para a segurada
especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um)
salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício.”(Incluído
pela Lei nº 8.861, de 1994)
Fonte: Glória Regina Dall
Evedove, IDPP, 2014
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