01 abril 2011

intimações via eletronica

PROVIMENTO CG. Nº 24/2008
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o teor do Provimento CSM n. 1.321/2007;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento, atualização e simplificação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o quanto sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo 1997/37 – DICOGE 2.3;
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar os itens 52, 53 e 56 e os subitens 52.2 e 55.1, da Seção III, Capítulo II, Tomo I, os quais passam a contar com a seguinte redação:
52. Caberá aos escrivães-diretores velar pelo adequado cumprimento das normas atinentes às publicações ou às intimações por carta, conferindo diariamente seu teor, sem prejuízo da fiscalização ordinária dos Juízes Corregedores Permanentes.
52.2. A remessa dos despachos, sentenças e certidões de atos ordinatórios para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, bem como as publicações, propriamente ditas, devem ser documentadas na mesma folha, ao pé ou, se não houver espaço, no verso do despacho, sentença ou certidão.
53. A afixação de editais de qualquer natureza será certificada nos autos.
55.1. As publicações de edital feitas no Diário da Justiça Eletrônico comprovam-se mediante certidão, independentemente da juntada do exemplar impresso.
56. A entrega da minuta, para fi ns de publicação, sempre mediante recibo, poderá ser feita a estagiário ou advogado com procuração nos autos.
Artigo 2º - Suprimir o subitem 52.1 e os itens 54 e 62, da Seção III, Capítulo II, Tomo I.
Artigo 3º – Incluir o subitem 55.2 na Seção III, Capítulo II, Tomo I, o qual conta com a seguinte redação:
55.2. A publicação de edital em jornal de ampla circulação local será providenciada pela parte ou por agência de publicidade de sua escolha e comprovada nos autos mediante a juntada do exemplar original.
Artigo 4º - Suprimir os subitens 44.1, 44.2, 44.3, 44.4 e 44.5 e os itens 45 e 46, da Seção II, Capítulo IV, Tomo I.
Artigo 5º - Alterar o item 58 e o subitem 58.1, da Seção III, Capítulo IV, Tomo I, os quais passam a contar com a seguinte redação:
58. Os despachos e sentenças devem ser encaminhados à publicação no Diário da Justiça Eletrônico, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da devolução dos autos em cartório.
8.1. Quando ocorrer erro na publicação, independentemente de despacho, proceder-se-á imediatamente à nova publicação, colocando-se nos autos a cópia do despacho incorretamente publicado.
Artigo 6º - Suprimir o item 59, da Seção III, do Capítulo IV, Tomo I.
Artigo 7º - Alterar o subitem 68.3, da Seção II, do Capítulo V, Tomo I, o qual passa a contar com a seguinte redação:
68.3. Nas demais comarcas do Estado, os editais de convocação do Júri serão apenas afixados no local próprio onde funcionar o juízo. As listas anuais dos jurados serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, no caderno respectivo, e afixadas no Fórum local.
Artigo 8º – Suprimir os itens 25 “g”, 67 e 68 e o subitem 67.1, da Seção II, Capítulo V, Tomo I.
Artigo 9º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 04 de julho de 2008.
Fonte: D.O.J

30 março 2011

Diversificação dos Tribunais no Brasil

HISTÓRIA


1532 – Capitanias e Ouvidores

A aplicação da Justiça no Brasil, de fazer valer o direito de cada um, veio com a instalação das Capitanias Hereditárias, primeira divisão administrativa do Brasil, para que os costumes vigentes em Portugal fossem aplicados pelos donatários. Assim, eles tinham assegurado nos documentos forais e nas cartas de doação o direito de criar cargos de governo e de Justiça. Em 1532 foi implantada na Vila de São Vicente, após a primeira eleição em todo o Continente Americano, uma estrutura jurídica formada por Juízes Ordinários e Vereadores, para aplicar a lei. No topo desse sistema, reproduzido em outras capitanias, estava o Ouvidor de Capitania, designado pelo donatário e com autoridade revisora. A ele competia julgar as apelações e avaliar as listas eleitorais de Juízes e Vereadores, das quais podia excluir os nomes que não agradassem ao donatário.


1549 – Ouvidor Geral

Com a estabilização das primeiras capitanias surgiu a necessidade de criação de um governo para administração de toda a colônia. Instalado na Capitania da Bahia, em 1549, o primeiro governador-geral Tomé de Sousa instituiu meios que considerou necessários à aplicação da justiça, criando a figura do Ouvidor Geral. O primeiro deles foi Pero Borges, Desembargador da Casa da Suplicação. Além de julgar os pleitos em primeira instância, o Desembargador era responsável por controlar a atuação dos juízes da Bahia e fazer correições em todas as capitanias do governo, revisando as sentenças dos seus ouvidores. Suas decisões, embora enfrentassem reações no início, pois colocavam fim a privilégios concedidos anteriormente aos donatários, acabaram por ser aceitas como forma inevitável de controlar a anarquia existente então nas capitanias.


1588 – Primeira Relação

Entre 1580 e 1640, Portugal foi anexado pela Espanha à União Ibérica, ampliando os percalços já enfrentados pela administração da colônia. Devido ao tamanho do Brasil, o sucesso da Ouvidoria Geral não era suficiente para impedir os abusos de poder. Insatisfeita, a população exigia a instalação de uma corte coletiva, ou de uma Relação, denominação comum aos tribunais de justiça de segunda instância na época. Por esta ocasião surge a proposta de instalação de um novo Tribunal no Brasil, baseado em um amplo estudo da estrutura jurídica portuguesa, realizado pelo jurista Rodrigo Vásquez de Arce. A nova Relação deveria chegar a Salvador em 1588, acompanhando o governador Francisco Giraldes. Um contratempo, porém, impediu a viagem dos desembargadores e a instalação da corte acabou adiada para um outro momento.


1609 – Relação instalada

Quase 20 anos depois, na administração do governador-geral Diogo Botelho, o projeto volta a ser estudado e, em 7 de março de 1609, é regimentado o Tribunal da Relação do Estado do Brasil. Composta por dez desembargadores, a Relação reunia um Ouvidor Geral, um Chanceller (para aplicação do selo do em documentos), que servia também como Juiz da chancelaria, três Desembargadores dos Agravos e Apelações, dois desembargadores Extravagantes, um Juiz dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, um Procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, que servia também como Promotor da Justiça, e um Provedor dos Defuntos e Resíduos. O governador-geral tinha papel relevante no Tribunal, pois intervinha na Justiça, exercendo a função antes do regedor da Casa de Suplicação, e consultava a Relação em assuntos político e administrativo. 


1654 – Relação restaurada

O Tribunal da Relação do Estado do Brasil, o primeiro do País e das Américas, com sede na Bahia, funcionou plenamente até 1626, resistindo à invasão holandesa do Brasil, quando foi desinstalado para servir aos esforços militares na reconquista da cidade do Salvador. Só voltou a ser instalado em 1654, com base em um novo regimento, quando passa a funcionar na sua primeira sede própria. Construído entre 1624 e 1627, o Palácio da Relação contou, de início, com uma estrutura simples, sendo ampliado e reformado apenas no final do século, durante a administração do governador-geral João de Lancastre. O Tribunal da Relação do Brasil era tido pelo governo português como peça fundamental para sua permanência na América do Sul. O Brasil era a mais importante colônia portuguesa e a cidade de Salvador o mais expressivo porto do mundo ao Sul do Equador.
 

1751 – Diversificação da Justiça

Em 1751, o Tribunal de Relação do Estado do Brasil, com sede na Bahia, deixa de ser o único da Colônia. Neste ano foi criado o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, formado por 10 desembargadores, sob a presidência do governador da capitania e com jurisdição sobre Minas Gerais e as capitanias do Sul, totalizando, inicialmente, 13 comarcas. O fluxo do ouro e do di-amante exigiu o desenvolvimento de um porto na região Sul-Sudeste e, em 1763, a sede do Governo-Geral é transferida de Salvador para o Rio de Janeiro. Em 1808, com a chegada de Dom João VI, a nova capital passa a abrigar também a Casa da Suplicação. Após a Independência do Brasil, a Constituição de 1824 garante aos Estados – então denominados de províncias – o direito de instalar suas próprias Cortes de Justiça e, com isso, a Relação da Bahia perde a sua extensa jurisdição.



1891 – Tribunais Republicanos

A Constituição de 1891, que veio com a proclamação da República, criou a Justiça, distintamente, nos Estados e no Distrito Federal. Com a medida, a Bahia perde o Tribunal da Relação, substituído pelo Tribunal de Apelação e Revista. A nova corte começou a funcionar em 1892, usando a mesma estrutura física do antigo Tribunal de Relação do Estado do Brasil. Até mesmo o Desembargador é mantido, trocando apenas seu título pelo de conselheiro, como previa a nova constituição. Em 1915, porém, uma reforma constitucional traz de volta a denominação de Desembargador. O Tribunal, no entanto, ainda mudaria de nome duas vezes, sempre por determinação constitucional. Em 1934, o Tribunal da Relação passou a chamar-se Corte de Apelação e, em 1937, Tribunal de Apelação. Em 1957, passa a ser Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



 SEDES DO TRIBUNAL


1609-1626 – Primeiros anos

Nos seus primeiros anos de instalado, o Tribunal de Relação na Bahia não contava com uma sede específica para os trabalhos da Justiça. As sessões plenárias, chamadas de relações, eram realizadas no palácio do governador-geral. Os despachos mais simples, porém, aconteciam nas casas pertencentes ou alugadas pela Coroa, segundo determinava o Regimento de 1609. Nessas mesmas casas eram hospedados os desembargadores, todos eles vindos de Portugal. Ficavam à disposição da Justiça nesta época em Salvador um grupo de imóveis na Praça Municipal e um certo número de casas próximas à Igreja da Ajuda.



1654-1871 – Palácio da Relação

Construído entre 1624 e 1627, o Palácio do Tribunal da Relação foi a primeira sede própria da Justiça baiana, sendo ocupado pelos desembargadores somente em 1654, após o fim das invasões holandesas. Passou por diversas reformas e ampliações, a maior das quais no governo de João de Lencastre (1694-1702). O Palácio da Relação sediou a Justiça baiana durante todo o período colonial e boa parte da fase do império. O palácio teve as estruturas abaladas pelas obras de construção do atual Elevador Lacerda sendo desativado em 1871. Sem o palácio, a Justiça volta a funcionar, durante décadas, em sedes provisórias.
 

1871-1949 – Sedes provisórias

O Tribunal funcionou em prédios alugados, na Ladeira da Praça e na Rua Chile, entre 1871 e 1904, quando passou para uma ala exclusiva do Senado Provincial, na Piedade, onde ficou até 1912. Devido à demolição de parte do Senado, para construção da Avenida 7 de Setembro, a Corte perde sua ala, mas permanece no prédio até 1930, ano em que ele é desativado pela Revolução, mudando-se para a sede do Poder Legislativo. Em 1923, no centenário da Independência, surge a idéia da construção de um fórum, no Campo da Pólvora, para reunir todas as instâncias da Justiça. A pedra inicial foi colocada, mas nenhuma providência tomada.


1949-2000 – Fórum Ruy Barbosa

Em 1934, o então presidente do Tribunal, Desembargador Pedro Ribeiro de Araújo Bittencourt, destina o produto das taxas e custas judiciárias à construção do novo fórum, que passaria a abrigar todas as instâncias da Justiça baiana. A licitação foi aprovada, mas, com a instauração do Estado Novo, as obras ficaram paradas por mais de dez anos. Em 1947 foram retomadas e no dia 5 de novembro de 1949, o então o governador Otávio Mangabeira inaugurou o prédio com o nome de Fórum Ruy Barbosa, que passou a abrigar o Tribunal, denominado, à época, de Corte de Apelação. Funcionou como sede do Tribunal de Justiça até março do ano 2000.



2000 – Sede no Centro Administrativo

O fórum, com os restos mortais do jurista baiano Ruy Barbosa, trazidos do Rio de Janeiro e colocados em um mausoléu trabalhado pelos escultores Ismael de Barros e Mário Cravo Filho, abriga diversas unidades judiciárias da Comarca de Salvador, e deixou de ser a sede do Poder Judiciário baiano. Desde o dia 27 de março de 2000, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está instalado em um prédio moderno, construído pelo próprio Tribunal de Justiça. Todos os serviços do 2º Grau estão sediados neste novo prédio, situado no número 560 da 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, onde também estão as sedes dos Poderes Executivo e Legislativo.

Fonte: www.senado.gov.br

AS FACES DO ALCOOLISMO



*     O álcool e seus efeitos sociais: Considerando um dos principais fatores de contribuição para mortes prematuras e incapacidades, além de ser um gerador de violência, desemprego e absenteismo (1), o consumo de álcool  é um dos mais graves problemas de saúde pública da atualidade.
*     Dependência: Causas e tratamentos – A dupla moral de uma sociedade que, por um lado, tolera ou promove o consumo moderado do álcool  e, por outro, discrimina o consumo excessivo e fora de controle, confunde a população, que precisa se orientar pelas normas.
*     Conseqüências do uso nocivo do uso de álcool: O uso abusivo de álcool interfere negativamente na vida do usuário, seus familiares e na sociedade, Além disso, gera grandes gastos aos cofres públicos por requerer consideráveis investimentos do sistema de saúde, judiciário e de outras instituições sociais.
*     Álcool e Jovens: O consumo de bebida alcoólicas por adolescentes é um problema que desperta preocupação no mundo todo. A discussão desse tema é de grande importância para a saúde pública, sendo necessária a atenção das autoridades, profissionais da saúde, pais e educadores.

                O álcool etílico (ou etanol) é uma das substâncias psicoativas mais utilizadas pelas sociedades humanas. Sua origem é incerta, porém acredita-se que seu uso teve início a partir de um processo de fermentação natural ocorrido há aproximadamente 10.000 anos. Com o passar do tempo, novas formas de bebidas alcoólicas foram sendo introduzidas e um produto que, ora produzido artesanalmente, foi gradualmente transformado numa mercadoria industrial amplamente disponível. Hoje calcula-se existam 2 bilhões de consumidores de álcool no mundo o que acaba de gerar uma imensa carga global de doenças e custos econômicos.
                Somente em 2002 presume-se que 2,3 milhões de mortes prematuras foram ocasionadas por uso de álcool, representando 3,7% do total de mortes no mundo.
                O uso moderado de bebidas alcoolicas é um conceito difícil de definir na medida em que ele pode transmitir ideais diferentes.  Normalmente usamos o termo “beber socialmente” ou seja, uso dentro de um padrão aceito pela sociedade.
                O uso do termo “beber moderado”  é conhecido psicologicamente como consumo com limites onde não há prejuízos ao indivíduo e à sociedade.
                O uso “binge” corresponde ao padrão de uso pesado de álcool episódico, sendo definido pelo uso de cinco doses de bebidas alcoólicas em uma única ocasião para homens e quatro doses para mulheres. Termo utilizado para consumo diário excessivo , que excede o uso moderado do álcool.
                A taxa de absorção do álcool depende de diversos fatores: ele é absorvido mais rapidamente quando estamos de estomago vazio ou ingerimos bebidas alcoólicas contendo gás carbônico, como o uísque com soda ou champanhe. Já os alimentos, principalmente aqueles de alto conteúdo de carboidratos, retardam a absorção de álcool, de tal forma que sai concentração sanguinea, quando o estomago está cheio, pode ser de 75% menor que a obtida com o estomago vazio..

1.Hábito de estar freqüentemente ausente de um local (de trabalho, estudo, etc.).
2.O fato de não comparecer a um ato, de abster-se de um dever, etc.

Fonte: grdedall

Agora Ines é morta....

Curiosidades:

“Inês é  Morta”

É outra trágica história de amor...
Só que desta vez entre Dom Pedro I, de Portugal e a dama da corte, (não de corte), Inês de Castro, mulher de rara beleza, de estirpe, nascida em Castela, na Espanha, que virou a cabeça do rei de Portugal.
Tornaram-se amantes, já que o famoso Rei era já casado com a dona Constança, e com ela teve 4 filhos. Tornou-se viúvo, nas condições que não se pode a história rever.
Os fidalgos preocupados, como sempre, tinham que tirá-la de circulação já que aparentemente era motivo de perca de poder, já que ela era da Espanha e ele Português, rivalidade que sempre existiu.
Em uma tarde, aproveitando-se da  ausência do rei, que saíra para caçar, e essas caçadas na época duravam meses, foi morta à punhaladas, na Quinta das Lágrimas, em Coimbra,  na residência onde se encontravam secretamente.
Tal fato ensandeceu dom Pedro I, que pegou armas contra seu pai, só não o matando por suplicas de sua mãe.
Guardou então no peito à sua dor e ódio, exclamando “Inês é morta”, expressão que significa algo irremediável, que não tem solução.
Tempos depois ao ser  coroado rei soberano de Portugal,  a primeira coisa que fez foi se vingar dos assassinos de sua amada.
Eram três, um teve o coração arrancado pelo peito, o outro pela costas e o outro conseguiu fugir, sem nunca ter alcançado sossego, por medo da perseguição do rei e do fantasma de dona Inês.
Então, o inusitado ocorreu, o rei exumou o cadáver de sua amada, colocou a ossada no trono e a corou-a rainha e em seguida obrigou a corte – sobretudo a nobreza e o clero, que haviam condenado o romance com Inês -  a ajoelhar-se diante dela e a beijar-lhe os ossos da mão.
E assim nasceu o mito de “Inês é morta”, termo de uso restrito apenas as pessoas  mais instruídas.

Glória também é cultura......

Professora Glória Regina....

Lei 12.030/09 - Lei regulamenta a profissão de perito criminal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. 
Art. 2o  No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. 
Art. 3o  Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. 
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Brasília,  17  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fonte: www.casacivil.gov.br 

despacho contesta atitudes de Vanio Aguiar quanto ao trabalho dos peritos do acervo de Edemar Cid Ferreira

CONCLUSÃO
Em 25/03/2011, faço estes autos conclusos, a pedido verbal, ao MM. Juiz de Direito, Dr. Régis Rodrigues Bonvicino. Eu,.................., Odilon Ferreira Júnior, escrevente, subscrevi.
Processo: 0117135-25.2008.8.26.0011 - Despejo Por Falta de Pagamento
Requerente: Atalanta Participações e Propriedades Ltda - Massa Falida
Requerido: Marcia de Maria Costa Cid Ferreira
Juiz de Direito: Dr. Régis Rodrigues Bonvicino
Vistos.
1 - Prescindo da manifestação do perito para fixar seus honorários, porque meu firme objetivo é remeter estes autos à Segunda Instância, o quanto antes.
Não é possível crer que o depositário fiel vá interpor mais um presumível agravo de instrumento (art. 522, do CPC). Não será possível que o depositário fiel queira estender os debates neste processo, ante os argumentos que lanço a seguir. Não será possível que não reconheça o valor do trabalho feito pelos 5 peritos, por ele testemunhado, comandados por Alberto Sauro. Não é crível, de modo algum, em hipótese alguma, que o depositário fiel seja favorável ao trabalho sem a justa remuneração.
O perito pleiteia a remuneração de R$ 98.280,00. Ele trabalhou durante 33 dias, ao lado de uma equipe formada por três profissionais especializados em obras de arte, além de mais dois auxiliares de apoio. Inspecionou 612 obras de arte do acervo de Edemar Cid Ferreira, cotejando-as com a lista estampada no auto de sequestro criminal.
Transcrevo trecho da justificativa do perito: "A primeira parte do trabalho foi desenvolvida no imóvel onde se encontra o acervo. O objetivo foi localizar e identificar as obras. Os graus de dificuldade foram elevados, pois as peças se encontravam distribuídas de forma aleatória pela casa, de aproximadamente 4.000 m², e, muitas vezes, em locais inacessíveis (quadros e fotografias fixados acima de 2 metros de altura; cartas e documentos guardados dentro das bibliotecas etc). A segunda parte foi desenvolvida junto ao mercado de artes, para a realização de pesquisa, visando a aferir preços praticados para tais obras, através de consultas junto a Galerias nacionais e internacionais, Curadores, Museus, Marchands e Leilões de Arte. O grau de dificuldade também foi elevado, neste aspecto acima referido. A terceira parte foi desenvolvida no escritório do perito, com a materialização do trabalho através da elaboração e edição do relatório técnico. Além de responder aos questionamentos formulados e dirimir todas as dúvidas levantadas pelas partes".
Nota-se que o trabalho foi criterioso e intenso. Os laudos parciais, dando notícia do desaparecimento de 54 obras de arte, fizeram que, pelo menos a metade delas, avaliadas em cerca de R$ 300.000,00, fossem localizadas pelo depositário fiel Vânio Aguiar. O laudo é composto de 650 páginas, com descrição exaustiva, identificação das obras, e declaração de autenticidade por aproximação, o que o transforma em verdadeira garantia para os credores, da Massa Falida, sem que pretendesse tanto.
Destaco que, como o auto de arrecadação de todos os bens móveis só foi apresentado em 21 de março, este laudo, iniciado em 20 de janeiro de 2011, tem papel relevante na garantia dos credores. Destaco que Vânio Aguiar apresentou um auto de sequestro das obras de arte, extraído do processo criminal contra Edemar Cid Ferreira, e não um auto de arrecadação atualizado e avalizado por profissionais de primeira linha. Aliás, Aguiar disse ter contratado um perito para fazer um levantamento nos autos da falência, por R$ 8.500,00, após o perito deste Juízo ter apresentado o seu requerimento financeiro. Data venia, o argumento é pueril, porque basta agora copiar o laudo do arquiteto Alberto Sauro e equipe.
Considerando-se que o perito judicial está revestido do múnus público e responde, tanto quanto o sr. Aguiar, pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da transparência, da eficiência e da publicidade, entendo cabível uma redução do valor pleiteado, levando-se em conta os milhares de credores ainda não ressarcidos e lesados por Edemar Cid Ferreira.
Por isso, reduzirei em 1/3 o valor solicitado. Fixo os honorários do perito e de seus 5 funcionários, que trabalharam 33 dias, e produziram, na ausência de auto de arrecadação neste feito, uma peça equivalente a um auto de arrecadação, os honorários definitivos em R$ 65.000,00, a serem depositados por petição protocolada no Cartório da 1ª Vara Cível de Pinheiros até o dia 30 de março de 2011, haja vista a urgência na remessa deste processo ao TJ. Fixei-os com base no princípio da razoabilidade, sem levar em conta o princípio da proporcionalidade, porque, se o levasse, teria que fixá-los exatamente no modesto valor pleiteado, ou em valor muito superior, haja vista que a coleção está avaliada em cerca de R$ 25.000.000,00. 1% do valor da coleção consiste em R$ 250.000,00, valor que respeitaria mais o princípio da proporcionalidade, por mim severamente desprezado.
2 – Expeça-se guia de R$ 5.000,00 para o perito Antonio Caio Barbosa.
3 – Revogo a decisão que deferia a formação de autos suplementares, feita pela ré, Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, ou seja, indefiro autos suplementares para as duas partes. Permita-me o causídico João Carlos Silveira ensinar-lhe que, se cancelei anteriormente autos suplementares, os cancelei providenciados pelo Juízo. Agora, sim, os estou vedando para as partes.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de março de 2011

Fonte: Migalhas.com.br - TJ/SP

28 março 2011

Os 10 passos para o juiz melhorar a gestão da Justiça


A boa distribuição de Justiça passa por uma série de fatores. Entre outros, bom conhecimento jurídico dos operadores do Direito, gestão judicial adequada, Vara não congestionada, juiz presente (não apenas fisicamente, mas também intencionalmente) e estrutura de trabalho condizente (v.g., computadores).
Sem tais requisitos, ou às vezes mesmo com eles, há processos que não avançam. Tal qual a canção de Raul Seixas, que encanta crianças de várias gerações, fazem lembrar a música “pluct, plact, zum, não vai a lugar nenhum”. Para desespero dos que neles intervêm, direcionando-se para o lado e não para a frente, não chegam a lugar nenhum e muito menos à sentença. O que fazer?
Bem, advogados podem ajudar a resolver o problema. Formulando pedido certo, claro, direto, poderão encaminhar a decisão judicial. Por exemplo, apontando em petição o próximo passo a ser dado, objetiva e fundamentadamente. Por exemplo, imagine-se que foi apresentada contestação e a matéria é só de Direito. Uma petição certeira, pedindo julgamento antecipado e dando por fundamento o art. 330, inc. I, do CPC, será muito oportuna.
O agente do Ministério Público poderá agir da mesma forma e com a vantagem de não defender interesses da parte, mas sim da sociedade. Indicando o próximo ato processual, apontando a base legal (CPC ou CPP) e evitando longos e dispensáveis arrazoados. Por exemplo, em se tratando de ação civil pública proposta contra um ente federal (v.g., IBAMA) não há razão para dizer em 4 ou 5 laudas que a competência é da Justiça Federal, porque disto ninguém duvida.
No entanto, esses partícipes da relação jurídica, sejam representantes da parte ou fiscal da lei, não solucionarão o problema do processo mal conduzido. É que no nosso sistema judicial o presidente é o juiz. É ele quem determina o andamento. Será boa ou má a condução do caso se bom ou mau for o juiz.
Pois bem, este importante papel é decisivo no andamento e no desfecho da ação. Poderá ser um processo que, tal qual o foguete da música de Raul Seixas, não vai a lugar nenhum e pode ser um conflito resolvido em pouco tempo ou, pelo menos, razoável.
Os americanos dedicam ao tema muita atenção e o “case management” é permanentemente estudado e aprimorado, conforme livros sobre a matéria[1].Mas no Brasil ele é ignorado. Muda-se o Código de Processo continuamente. Comissões e comissões tentam simplificá-lo, abreviar os atos processuais. Só que alguns juízes ignoram as mudanças. E seguem na sua rotina, às vezes de tempos muito diferentes do atual, causando prejuízo às partes. É dizer: de nada adiante mudar o CPC ou o CPP se não forem capacitados em administração do processo os que os aplicam na realidade judiciária.
Vejamos alguns exemplos. E os menciono sabendo perfeitamente que a enorme quantidade de processos que se acumula em todas as instâncias dificulta o exame detido de cada caso. Mas, ainda assim, é possível fazer a diferença. E tanto é que há varas e gabinetes em Tribunais com número de processos muito menor do que outros de igual competência. Eis algumas medidas:
1) Ao despachar a inicial, o juiz (ou o servidor que o auxilia), devem examinar o pedido e, se necessário, determinar que seja emendado. Nesta hipótese o despacho deve ser claro e preciso e nunca vago, deixando o advogado sem saber qual o erro, com isto adiando o direcionamento certo.
2) Recebida a contestação, se não houve preliminares e a matéria for de Direito ou dispensar produção de provas, o juiz deve sentenciar de plano. Não há razão alguma para dar vista ao autor e muito menos para o clássico e dispensável despacho “Especifiquem provas em 5 dias”.
3) Se o conflito exigir produção de provas, elas devem ser precisa e expressamente determinadas no saneador. Jamais aquele vago “as partes são legítimas e ...”. Ao contrário, se for deferida perícia, deverá ficar claro a que ela se destina, como e por quem será feita. Se a prova for testemunhal, deverá ficar dito o que elas deverão esclarecer, dispensando comentários inúteis como “...que o autor é pessoa honesta e trabalhadora”. Inspeção judicial, quando pertinente, pode poupar muito tempo com outras provas.
4) Se for ordenada expedição de precatória, explicitar em perguntas o que a testemunha everá responder. Não tem sentido uma precatória ser expedida sem que se saiba qual é o conflito a ser dirimido pela prova. O juiz deprecado não deve perder tempo lendo uma enorme inicial para depois a testemunha informar algo que nada tem a ver com o cerne do conflito.
5) O juiz, ao deferir a realização de prova pericial, não só fixará a o prazo para a entrega do laudo (CPC, art. 421) no Cartório (ou Secretaria), como examinará os quesitos, indeferindo os impertinentes (v.g., alguém que faça quesito perguntando ao perito se a lei X é constitucional).
6) Ao propor a conciliação (CPC, art. 331), o juiz não se limitará a agir formalmente, mas sim buscará, por todos os meios, pôr fim ao conflito.
7) Se o mérito da questão está definido, não tem o menor sentido determinar providências ou provas. Por exemplo, se um pedido de usucapião for inviável porque o imóvel inequivocamente pertence à União (v.g., área de marinha), não tem o menor sentido determinar ao autor que junte certidões do Registro de Imóveis ou negativas de distribuição, ocasionando-lhe perda de tempo e dinheiro.
8) Nas audiências de instrução e julgamento, colhida a prova, o juiz, sempre que possível, deve sentenciar no ato, dando ciência ás partes. Casos simples não exigem prova de erudição e devem merecer soluções simples. No ato.
9) Nos processos criminais, caso seja obrigado a remarcar uma audiência (v.g., por necessidade de expedir uma precatória), o juiz no ato designará a nova data, intimando todos os presentes, não determinando nunca que os autos venham conclusos para tomar a providência, o que implicará em enorme perda de tempo e trabalho inútil.
10) Nos Tribunais, nos casos de litígio de massa, não tem sentido o voto divergente, que pode originar embargos infringentes, atrasando o julgamento por mais 1 ou 2 anos, sendo mais razoável o magistrado ressalvar seu ponto de vista e aderir aos votos vencedores.
Mais, muito mais medidas e providências podem ser feitas para que o processo tenha começo, meio e fim. Perder 30 minutos examinando os autos ao início e delimitando o conflito e as provas, pode significar economia de muitas horas, tempo e papel, mais tarde.
Fonte: Vladimir Passos de Freitas

26 março 2011

As sabias palavras de um Juiz


PODER JUDICIÁRIO DE ASSIS/SP


Proc. N. 535/89
            Vistos.
Valdemar Marques Ernesto,
Nos autos com qualificação,
Foi  apontado pelo João
Como autor de crime funesto.

O Promotor muito durão,
Não teve dúvidas e, num gesto,
Denunciou o infeliz Ernesto
Como terrível Bandidão...

De passado pouco honesto,
Homem levado à breca
Alcunhado por “Fubeca”,
Foi processado sem hesitação...

E lá foi o nosso Ernesto,
Pelo sim e pelo não,
Denunciado pelo João,
Por delito de receptação.

É que o Ernesto, em momento de desconsolo
Trocou um sabiá do peito roxo,
Por um  canário coxo (fls. 58)
Com um tal de “Zé do Rolo” (fls 48 verso).

O sabiá, havia sumido de vista.
Pássaro belo e formoso,
Subtraído de modo criminoso
De Gervásio Baptista.

E, busca aqui, busca lá,
O Ivo Spricido, muito lesto,
Encontrou o sabiá
Com o indigitado Ernesto.

Denúncia recebida, há mais de um aniversário.
Se muita vela e sem velório,
Seguiu-se o interrogatório
E os demais pontos do sumário.

Três testemunhas de acusação (fls. 56/58)
E uma de defesa (fls.64),
Produzindo só incerteza,
Quanto à receptação.

O João, por certo, quer a condenação,
De forma firme e clamorosa.
A defesa pede a absolvição,
Porque inexistente a receptação culposa.

Depois de tremendo trabalhão
É concluído o relatório,
Cumpre partir para o decisório,
E chegar à conclusão.

Afinal, trocar um sabia de asa defeituosa (fls. 56),
Muito embora de peito roxo,
Por um canário coxo,
Não é coisa tão desprimorosa.

Que nos perdoe o João,
Mas isso é coisa do Fubeca,
Pessoa levada à breca,
Que nem sempre faz um negocião.

É que o coitado do Ernesto,
Quando teve o sabiá na vista, por momento pequeno e curto,
Não poderia prever, mesmo que fosse honesto,
Que a ave fosse produto de furto.

E sem culpa clara e evidente,
Demonstrada à exaustão,
Não há denúncia que vá à frente,
Até a condenação.

Por essa razão,
Embora proteste o João,
Para o Ernesto a absolvição,
Nos moldes do 386, inciso VI , da legislação.

E, assim como o sabiá conta de alegria,
Para que o Ernesto durma sossegado,
Após o trânsito em  julgado,
Arquive-se esta  porcaria.

E, para que não haja erro inglório
Registro e publicação,
Comunicação e intimação,
Tudo isso em cartório.

Assis, cidade de nosso orgulho
Que nos apóia e acalenta,
Aos trinta e um dias do mês de julho
De mil novecentos e noventa.

            Antonio Carlos Gonçalves Junior
                            Juiz de Direito

Alvará - de 27 de Fevereiro de 1810

Leis Históricas
Alvará - de 27 de Fevereiro de 1810
Estabelece penas contra os que falsificam caixas de assucar.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente em consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação do Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, o muito que importa ser instaurada e accrescentada a pena estabelecida no §13 do Cap. 3º do Regimento dado às Mesas de Inspecção em o 1º de Abril de 1751, para se cohibirem as fraudes que maliciosamente se sem comettido nas caixas de assucar, depois que foi modificada pelo § 24 do Alvará de 15 de Julho de 1775; bem assim os damnos que por taes fraudes com a menos boa reputação e consumo do dito genero nos mercados da Europa se podem seguir ao progresso de um ramo de cultura e de industria, de que muitos outros dependem, e que faz a principal exprotação deste Estado : querendo extirpar para sempre um delicto que influe sobre a prosperidade geral, que tanto desejo promover, e que é perpetrado em detrimento da agricultura, do commercio e da navegação, que constituem as bases solidas e permanentes da riqueza publica : sou servido, conformando-me com o parecer da mencionada consulta, ordenar o seguinte.
Todas as pessoas que, com positiva má fé e conhecido dolo, commetterem falsidades industriosas e graves, em caixas de assucar, ou introduzindo nellas corpos estranhos para augmento do peso, ou cobrindo artificiosamente porções de assucar de infima qualidade com o da superior para defraudarem pela maioria do preço os compradores, incorrerão pela primeira vez uma pena de confisco das mesmas caixas, e na de prisão por seis mezes em cadeia publica; e de degredo pro cinco annos para Angola, além das ditas penas, nos casos de reincidencia.
No Districto desta Côrte, a Real Junta do Commercio pelo Desembargador Juiz Conservador dos Privilegiados delle, a quem dará Commissão; e nas mais Capitanias deste Estado as Mesas de Inspecção, e na falta dellas as Justiças Ordinarias, por qualquer modo que venha à sua noticia que se viciaram caixas de assucar, e ainda a requerimento de pessoas interessadas, ou por denuncia, que ficam autorisadas a receber par este effeito, procederão a verificar por autos de exames judiciaes, e mui circumstanciados, com audiencia das partes, ou à sua revelia, o estado das ditas caixas, fazendo-as abrir e despejar, para se contestar a existencia do delicto; dado o qual, serão desde logo seqüestradas todas aquellas que se acharem falsificadas do modo indicado, e depois vendidas em hasta publica com as formalidades de direito e reservado em deposito o seu producto até a sentença final.
Feitas estas diligencias serão remettidos os autos processados no Districto desta Côrte à Real Junta do Commercio para os sentenciar em uma unica instancia, decidindo a final pelo merecimento das provas : os autos porém que se formarem nas outras Capitanias, serão sentenciados em primeira instancia pelas Mesas de Inspecção, e na falta dellas pelos Magistrados que os houverem processado, dando exclusivamente para a mesma Real Junta do Commercio deste Estado quaesquer recursos que as partes intentarem, appellando ex-officio das sentenças que proferirem, para que sejam confirmadas ou revogadas em ultima e final instancia pela dita Real Junta do Commercio, a qual nas sentenças que proferir, impondo as penas por este Alvará ordenadas, poderá applicar o producto das caixas de assucar falsificadas a beneficio do seu cofre em attenção aos objectos uteis ao Commercio e Agricultura, em que será empregado, e um terço para o denunciante, o caso de ser a apprehensão feita por denuncia; e das ditas sentenças será Juiz Executor no Districto desta Côrte o Desembargador Juiz Conservador, e nas outras Capitanias o Presidente das Mesas de Inspecção, e onde as não houver, o Magistrado do logar.
Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço, Mesa da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; e a todos os mais Tribunaes e Ministros de Justiça, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, como nelle se contèm, sem embargo de quaesquer leis em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sòmente, como se dellas fizesse expressa e individual mensão. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 27 de Fevereiro de 1810.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem derogar o § 24 do Alvará de 15 de Julho de 1775 suscitando, e acrescentando a pena do § 13 do cap. 3º do Regimento do 1º de Abril de 1751 contra todas as pessoas, que falsificarem caixas de assucar; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Braz Martins Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.
______________________________________________
Fonte: Brasil. Leis, etc. Colleção das leis do Brazil de 1810. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. p. 77

Estagiário acusa presidente do STJ de agressão verbal

Um estudante de administração relatou ter sido agredido verbalmente e demitido pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. O estudante deu queixa contra o ministro por "injúria real".
'Sou Ari Pargendler, presidente do STJ. Você está demitido'  
A frase acima revela parte da humilhação vivida por um estagiário do STJ após um momento de fúria do presidente da Corte, Ari Pargendler.
O episódio foi registrado na 5delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal às 21h05 de quinta-feira (20). O BO que tem como motivo "injúria real", recebeu o número 5019/10. Ele é assinado pelo delegado Laércio Rossetto.
O blog procurou o presidente do STJ, mas foi informado pela assessoria do Tribunal que ele estava no Rio Grande do Sul e que não seria possível entrevistá-lo por telefone.
O autor do BO e alvo da demissão: Marco Paulo dos Santos, 24 anos, até então estagiário do curso de administração na Coordenadoria de Pagamento do STJ.
O motivo da demissão?
Marco estava imediatamente atrás do presidente do Tribunal no momento em que o ministro usava um caixa rápido, localizado no interior da Corte.
A explosão do presidente do STJ ocorreu na tarde da última terça-feira (19) quando fazia uma transação em uma das máquinas do Banco do Brasil.
No mesmo momento, Marco se encaminhou a outro caixa - próximo de Pargendler - para depositar um cheque de uma colega de trabalho.
Ao ver uma mensagem de erro na tela da máquina, o estagiário foi informado por um funcionário da agência, que o único caixa disponível para depósito era exatamente o que o ministro estava usando.
Segundo Marco, ele deslocou-se até a linha marcada no chão, atrás do ministro, local indicado para o próximo cliente.
Incomodado com a proximidade de Marco, Pargendler teria disparado: "Você quer sair daqui porque estou fazendo uma transação pessoal."
Marco: "Mas estou atrás da linha de espera".
O ministro: "Sai daqui. Vai fazer o que você tem quer fazer em outro lugar".
Marco tentou explicar ao ministro que o único caixa para depósito disponível era aquele e que por isso aguardaria no local.
Diante da resposta, Pargendler perdeu a calma e disse: "Sou Ari Pargendler, presidente do STJ, e você está demitido, está fora daqui".
Até o anúncio do ministro, Marco diz que não sabia quem ele era.
Fabiane Cadete, estudante do nono semestre de Direito do Instituto de Educação Superior de Brasília, uma das testemunhas citadas no boletim de ocorrência, confirmou ao blog o que Marco disse ter ouvido do ministro.
"Ele [Ari Pargendler] ficou olhando para o lado e para o outro e começou a gritar com o rapaz. Avançou sobre ele e puxou várias vezes o crachá que ele carregava no pescoço. E disse: "Você já era! Você já era! Você já era!", conta Fabiane.
"Fiquei horrorizada. Foi uma violência gratuita", acrescentou.
Segundo Fabiane, no momento em que o ministro partiu para cima de Marco disposto a arrancar seu crachá, ele não reagiu. "O menino ficou parado, não teve reação nenhuma".
De acordo com colegas de trabalho de Marco, apenas uma hora depois do episódio, a carta de dispensa estava em cima da mesa do chefe do setor onde ele trabalhava.
Demitido, Marco ainda foi informado por funcionários da Seção de Movimentação de Pessoas do Tribunal, responsável pela contratação de estagiários, para ficar tranqüilo porque "nada constaria a respeito do ocorrido nos registros funcionais".
O delegado Laercio Rossetto disse ao blog que o caso será encaminhado ao STF porque a Polícia Civil não tem "competência legal" para investigar ocorrências que envolvam ministros sujeitos a foro privilegiado."
Pargendler é presidente do STJ desde o último dia três de agosto. Tem 63 anos, é gaúcho de Passo Fundo e integra o tribunal desde 1995. Foi também ministro do Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: Blog do Nobla

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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