intimações via eletronica

PROVIMENTO CG. Nº 24/2008
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o teor do Provimento CSM n. 1.321/2007;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento, atualização e simplificação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o quanto sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo 1997/37 – DICOGE 2.3;
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar os itens 52, 53 e 56 e os subitens 52.2 e 55.1, da Seção III, Capítulo II, Tomo I, os quais passam a contar com a seguinte redação:
52. Caberá aos escrivães-diretores velar pelo adequado cumprimento das normas atinentes às publicações ou às intimações por carta, conferindo diariamente seu teor, sem prejuízo da fiscalização ordinária dos Juízes Corregedores Permanentes.
52.2. A remessa dos despachos, sentenças e certidões de atos ordinatórios para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, bem como as publicações, propriamente ditas, devem ser documentadas na mesma folha, ao pé ou, se não houver espaço, no verso do despacho, sentença ou certidão.
53. A afixação de editais de qualquer natureza será certificada nos autos.
55.1. As publicações de edital feitas no Diário da Justiça Eletrônico comprovam-se mediante certidão, independentemente da juntada do exemplar impresso.
56. A entrega da minuta, para fi ns de publicação, sempre mediante recibo, poderá ser feita a estagiário ou advogado com procuração nos autos.
Artigo 2º - Suprimir o subitem 52.1 e os itens 54 e 62, da Seção III, Capítulo II, Tomo I.
Artigo 3º – Incluir o subitem 55.2 na Seção III, Capítulo II, Tomo I, o qual conta com a seguinte redação:
55.2. A publicação de edital em jornal de ampla circulação local será providenciada pela parte ou por agência de publicidade de sua escolha e comprovada nos autos mediante a juntada do exemplar original.
Artigo 4º - Suprimir os subitens 44.1, 44.2, 44.3, 44.4 e 44.5 e os itens 45 e 46, da Seção II, Capítulo IV, Tomo I.
Artigo 5º - Alterar o item 58 e o subitem 58.1, da Seção III, Capítulo IV, Tomo I, os quais passam a contar com a seguinte redação:
58. Os despachos e sentenças devem ser encaminhados à publicação no Diário da Justiça Eletrônico, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da devolução dos autos em cartório.
8.1. Quando ocorrer erro na publicação, independentemente de despacho, proceder-se-á imediatamente à nova publicação, colocando-se nos autos a cópia do despacho incorretamente publicado.
Artigo 6º - Suprimir o item 59, da Seção III, do Capítulo IV, Tomo I.
Artigo 7º - Alterar o subitem 68.3, da Seção II, do Capítulo V, Tomo I, o qual passa a contar com a seguinte redação:
68.3. Nas demais comarcas do Estado, os editais de convocação do Júri serão apenas afixados no local próprio onde funcionar o juízo. As listas anuais dos jurados serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, no caderno respectivo, e afixadas no Fórum local.
Artigo 8º – Suprimir os itens 25 “g”, 67 e 68 e o subitem 67.1, da Seção II, Capítulo V, Tomo I.
Artigo 9º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 04 de julho de 2008.
Fonte: D.O.J

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