Lei 12.030/09 - Lei regulamenta a profissão de perito criminal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. 
Art. 2o  No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. 
Art. 3o  Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. 
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Brasília,  17  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fonte: www.casacivil.gov.br 

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