27 fevereiro 2012

2.1.- CONCEITO E FINALIDADE DO DIREITO

INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

 NOÇÕES PRELIMINARES AO ESTUDO DO DIREITO


            Existe certa quantidade de normas jurídicas no País, dirigindo a conduta ou o comportamento do homem. Essas normas impõem um mandamento: uma proibição ou uma permissão, sem que seja identificado o seu sujeito passivo ou ativo. Assim, a norma jurídica regula fatos hipotéticos e, ainda, futuros na ordem social, prevendo uma relação entre as pessoas ou entre pessoas e coisas, a fim de haja paz e progresso na sociedade, respeito entre os cidadãos e às propriedades alheias, evitando brigas entre os homens.

            Todos passam a terem direitos e deveres de tal forma que, para alguém exigir seus direitos, precisa cumprir suas obrigações.

Essa tomada de posição do Estado em oferecer um conjunto de regras jurídicas (leis jurídicas) deve-se ao fato de o homem ser eminentemente[1] social. Assim sendo, acaba travando relações de toda a sorte, agindo de acordo com o seu temperamento, sua educação e, por isso, aparecem os conflitos entre os homens, cuja composição é necessária para assegurar a ordem social. Cabe ao Estado a composição dos conflitos de interesses, composição que se realiza através do Poder Judiciário, aplicando a lei que regula a situação entre as partes.

Portanto, o direito visa dirimir os conflitos entre os membros da coletividade através das leis jurídicas.

Essa massa de normas jurídicas vigentes feitas pelo legislador, existente num dado momento no País, recebe o nome de DIREITO POSITIVO, ou simplesmente DIREITO. Assim, DIREITO é a soma de todas as leis jurídicas existentes no País que disciplinam as relações do homem que vive em sociedade.

Em suma: o DIREITO é, pois, condição sine qua non de ordem e paz na sociedade. Ubi societas, ibis ius[2] . Sem eles, os vínculos sociais se romperiam e os mais fracos fisicamente ficariam à mercê do poder dos mais fortes, vivendo os homens na insegurança e na intranqüilidade. Por isso, o Direito se subordina à vida.

Onde há vida humana, deve prevalecer o Direito, ordenando e protegendo a atividade humana individual e coletiva. Através de normas jurídicas vigentes obtém-se ou se pretende obter o equilíbrio social, impedindo a desordem ou o crime, resguardando a saúde e a moral pública, enfim, protegendo o direito e a liberdade das pessoas, tudo firmado no bom e no justo. Essa é a principal tarefa do Direito.
            2.2 – DIVISÃO DO DIREITO

Em razão do princípio metódico da divisão do trabalho, por criatividade do Direito Romano, o próprio legislador divide essa massa gigantesca de leis jurídicas em vigor no País, em duas porções: uma delas recebe o nome de DIREITO PÚBLICO; a outra o DIREITO PRIVADO.

Fica assim fácil para localizar uma lei jurídica dentro desse universo de normas, por reduzir a quantidade de leis. Além do mais, toda regra jurídica pertence forçosamente a uma ou outra massa. Não pode uma lei figurar ao mesmo tempo, dentro de ambas as massas.

É preciso saber quais as leis que se enquadram dentro do Direito Público e quais as que pertencem ao Direito Privado. Para distingui-las, a doutrina se baseia no seguinte critério: considerando que a norma jurídica regula relações entre pessoas, se um dos sujeitos da relação jurídica for o Estado (Poder Público), ou os Estados entre si, ou ainda se a relação for do Estado com os seus súditos, quando procede com o seu poder de soberania, a norma pertencerá à massa de Direito Público, se a norma jurídica regula as relações entre particulares naquilo que é de seu peculiar interesse e, se em nenhum dos pólos da relação jurídica estabelecida pela lei figura o Poder Público, pertencerá ela à massa do DIREITO PRIVADO.

            2.3 –   DIREITO PÚBLICO

Normas de Direito Público são aquelas em que o Estado toma parte, ou seja, regulam as relações em que o Pode Público (a União, o Estado membro, o Município, suas respectivas Autarquias) é parte.

Considerando que o Estado intervém na relação jurídica como autoridade estatal, norma de direito público é aquela que se refere aos interesses do Estado.

Existem relações com a interveniência[3] do Estado, mas consideradas como de direito privado. Por exemplo, se o Município é inquilino, ele  intervém não como autoridade estatal, mas como um particular a respeitar a lei do inquilinato.

A quantidade de leis jurídicas que faz parte do DIREITO PÚBLICO, por sua vez, encontra-se subdividida em duas porções: DIREITO EXTERNO, de um lado e o DIREITO INTERNO, de outro.

DIREITO EXTERNO: esse conjunto de normas jurídicas diz respeito à soberania nacional em contato com outras soberanias, procurando solucionar seus litígios[4] na esfera internacional. Suas normas refletem a vida do Direito que representa o Direito Externo é o DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

DIREITO INTERNO: No Direito Interno, que vigora dentro do território nacional brasileiro encontramos diversos ramos do Direito:

Ø  DIREITO CONSTITUCIONAL: é o conjunto das normas que regem os direitos e garantias individuais; é a estrutura básica do Estado ao tratar de sua organização como a separação dos Poderes, das funções e dos limites de seus órgãos e das relações entre governantes e governados. Sua lei básica é a Constituição Federal.
Ø  DIREITO TRIBUTÁRIO: é o ramo que regula a forma de arrecadação de tributos obtendo, assim, receita para a União, para o Estado membro ou para o Município.
Ø  DIREITO PROCESSUAL: disciplina a atividade do poder Jurídico e a forma pela qual alguém pode conseguir a composição de um conflito de interesses. É o conjunto de normas jurídicas regulamentando as atividades dos sujeitos titulares  em conflitos e do órgão jurisdicional para que haja a solução final do litígio.
Ø  DIREITO PENAL: é o ramo cujas normas visam definir os crimes e estabelecer penas, através das quais o Estado mantém a ordem jurídica.
Ø  DIREITO ADMINISTRATIVO: é o conjunto de normas destinadas ao funcionamento da administração pública no que concerne às relações entre a Administração e seus órgãos, entre os administradores e seus administrados.

            2.4 – DIREITO PRIVADO

            Norma de Direito Privado tende sempre a regular um interesse dos particulares, ou seja, as relações entre os particulares.

O Direito Privado é o conjunto das normas jurídicas que compõem os conflitos de interesses entre os particulares e se encontra subdividido em duas massas de leis: de um lado, o DIREITO COMUM e, de outro lado, o DIREITO ESPECIAL.

Para sabermos se uma norma pertence ao Direito Comum ou ao Direito Especial, devemos considerar primeiro o ramo componente do Direito Especial; se a norma não pertence a este, será de Direito Comum, representado pelo DIREITO CIVIL. Por exclusão[5], o Direito Civil seria aquele, qualificado de particular, não englobado no Direito do Trabalho.
O ramo que forma o Direito Especial é o DIREITO DO TRABALHO.

DIREITO DO TRABALHO, é o conjunto de leis que trata das relações entre entregado e empregador, matéria que será analisada no próximo semestre.

Se a norma não tem em um de seus pólos o empregado, ela pertence ao Direito Comum (Direito Civil).

O Direito Civil trata, pois, das relações jurídicas dos particulares, desde que estes não sejam os empregados.

O Direito Civil, Constitucional, Tributário, são ramos do Direito, devido às diversas divisões ou disciplinas em que se divide.

Por associação de idéias, RAMOS sugerem a imagem de árvore. E é realmente como consideramos o Direito, uma árvore, de cujo tronco partem os ramos principais, os quais se subdividem em ramos secundários.

Localizados os ramos do Direito, cada um passa a ser representado por um livro, que recebe o nome de CÓDIGOS.

A partir daí, para localizar uma determinada lei, utiliza-se o Código (Civil, Penal), que contém uma classificação ou umaINSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

 NOÇÕES PRELIMINARES AO ESTUDO DO DIREITO

            2.1.-  CONCEITO E FINALIDADE DO DIREITO

            Existe certa quantidade de normas jurídicas no País, dirigindo a conduta ou o comportamento do homem. Essas normas impõem um mandamento: uma proibição ou uma permissão, sem que seja identificado o seu sujeito passivo ou ativo. Assim, a norma jurídica regula fatos hipotéticos e, ainda, futuros na ordem social, prevendo uma relação entre as pessoas ou entre pessoas e coisas, a fim de haja paz e progresso na sociedade, respeito entre os cidadãos e às propriedades alheias, evitando brigas entre os homens.

            Todos passam a terem direitos e deveres de tal forma que, para alguém exigir seus direitos, precisa cumprir suas obrigações.

Essa tomada de posição do Estado em oferecer um conjunto de regras jurídicas (leis jurídicas) deve-se ao fato de o homem ser eminentemente[1] social. Assim sendo, acaba travando relações de toda a sorte, agindo de acordo com o seu temperamento, sua educação e, por isso, aparecem os conflitos entre os homens, cuja composição é necessária para assegurar a ordem social. Cabe ao Estado a composição dos conflitos de interesses, composição que se realiza através do Poder Judiciário, aplicando a lei que regula a situação entre as partes.

Portanto, o direito visa dirimir os conflitos entre os membros da coletividade através das leis jurídicas.

Essa massa de normas jurídicas vigentes feitas pelo legislador, existente num dado momento no País, recebe o nome de DIREITO POSITIVO, ou simplesmente DIREITO. Assim, DIREITO é a soma de todas as leis jurídicas existentes no País que disciplinam as relações do homem que vive em sociedade.

Em suma: o DIREITO é, pois, condição sine qua non de ordem e paz na sociedade. Ubi societas, ibis ius[2] . Sem eles, os vínculos sociais se romperiam e os mais fracos fisicamente ficariam à mercê do poder dos mais fortes, vivendo os homens na insegurança e na intranqüilidade. Por isso, o Direito se subordina à vida.

Onde há vida humana, deve prevalecer o Direito, ordenando e protegendo a atividade humana individual e coletiva. Através de normas jurídicas vigentes obtém-se ou se pretende obter o equilíbrio social, impedindo a desordem ou o crime, resguardando a saúde e a moral pública, enfim, protegendo o direito e a liberdade das pessoas, tudo firmado no bom e no justo. Essa é a principal tarefa do Direito.
            2.2 – DIVISÃO DO DIREITO

Em razão do princípio metódico da divisão do trabalho, por criatividade do Direito Romano, o próprio legislador divide essa massa gigantesca de leis jurídicas em vigor no País, em duas porções: uma delas recebe o nome de DIREITO PÚBLICO; a outra o DIREITO PRIVADO.

Fica assim fácil para localizar uma lei jurídica dentro desse universo de normas, por reduzir a quantidade de leis. Além do mais, toda regra jurídica pertence forçosamente a uma ou outra massa. Não pode uma lei figurar ao mesmo tempo, dentro de ambas as massas.

É preciso saber quais as leis que se enquadram dentro do Direito Público e quais as que pertencem ao Direito Privado. Para distingui-las, a doutrina se baseia no seguinte critério: considerando que a norma jurídica regula relações entre pessoas, se um dos sujeitos da relação jurídica for o Estado (Poder Público), ou os Estados entre si, ou ainda se a relação for do Estado com os seus súditos, quando procede com o seu poder de soberania, a norma pertencerá à massa de Direito Público, se a norma jurídica regula as relações entre particulares naquilo que é de seu peculiar interesse e, se em nenhum dos pólos da relação jurídica estabelecida pela lei figura o Poder Público, pertencerá ela à massa do DIREITO PRIVADO.

            2.3 –   DIREITO PÚBLICO

Normas de Direito Público são aquelas em que o Estado toma parte, ou seja, regulam as relações em que o Pode Público (a União, o Estado membro, o Município, suas respectivas Autarquias) é parte.

Considerando que o Estado intervém na relação jurídica como autoridade estatal, norma de direito público é aquela que se refere aos interesses do Estado.

Existem relações com a interveniência[3] do Estado, mas consideradas como de direito privado. Por exemplo, se o Município é inquilino, ele  intervém não como autoridade estatal, mas como um particular a respeitar a lei do inquilinato.

A quantidade de leis jurídicas que faz parte do DIREITO PÚBLICO, por sua vez, encontra-se subdividida em duas porções: DIREITO EXTERNO, de um lado e o DIREITO INTERNO, de outro.

DIREITO EXTERNO: esse conjunto de normas jurídicas diz respeito à soberania nacional em contato com outras soberanias, procurando solucionar seus litígios[4] na esfera internacional. Suas normas refletem a vida do Direito que representa o Direito Externo é o DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

DIREITO INTERNO: No Direito Interno, que vigora dentro do território nacional brasileiro encontramos diversos ramos do Direito:

Ø  DIREITO CONSTITUCIONAL: é o conjunto das normas que regem os direitos e garantias individuais; é a estrutura básica do Estado ao tratar de sua organização como a separação dos Poderes, das funções e dos limites de seus órgãos e das relações entre governantes e governados. Sua lei básica é a Constituição Federal.
Ø  DIREITO TRIBUTÁRIO: é o ramo que regula a forma de arrecadação de tributos obtendo, assim, receita para a União, para o Estado membro ou para o Município.
Ø  DIREITO PROCESSUAL: disciplina a atividade do poder Jurídico e a forma pela qual alguém pode conseguir a composição de um conflito de interesses. É o conjunto de normas jurídicas regulamentando as atividades dos sujeitos titulares  em conflitos e do órgão jurisdicional para que haja a solução final do litígio.
Ø  DIREITO PENAL: é o ramo cujas normas visam definir os crimes e estabelecer penas, através das quais o Estado mantém a ordem jurídica.
Ø  DIREITO ADMINISTRATIVO: é o conjunto de normas destinadas ao funcionamento da administração pública no que concerne às relações entre a Administração e seus órgãos, entre os administradores e seus administrados.

            2.4 – DIREITO PRIVADO

            Norma de Direito Privado tende sempre a regular um interesse dos particulares, ou seja, as relações entre os particulares.

O Direito Privado é o conjunto das normas jurídicas que compõem os conflitos de interesses entre os particulares e se encontra subdividido em duas massas de leis: de um lado, o DIREITO COMUM e, de outro lado, o DIREITO ESPECIAL.

Para sabermos se uma norma pertence ao Direito Comum ou ao Direito Especial, devemos considerar primeiro o ramo componente do Direito Especial; se a norma não pertence a este, será de Direito Comum, representado pelo DIREITO CIVIL. Por exclusão[5], o Direito Civil seria aquele, qualificado de particular, não englobado no Direito do Trabalho.
O ramo que forma o Direito Especial é o DIREITO DO TRABALHO.

DIREITO DO TRABALHO, é o conjunto de leis que trata das relações entre entregado e empregador, matéria que será analisada no próximo semestre.

Se a norma não tem em um de seus pólos o empregado, ela pertence ao Direito Comum (Direito Civil).

O Direito Civil trata, pois, das relações jurídicas dos particulares, desde que estes não sejam os empregados.

O Direito Civil, Constitucional, Tributário, são ramos do Direito, devido às diversas divisões ou disciplinas em que se divide.

Por associação de idéias, RAMOS sugerem a imagem de árvore. E é realmente como consideramos o Direito, uma árvore, de cujo tronco partem os ramos principais, os quais se subdividem em ramos secundários.

Localizados os ramos do Direito, cada um passa a ser representado por um livro, que recebe o nome de CÓDIGOS.

A partir daí, para localizar uma determinada lei, utiliza-se o Código (Civil, Penal), que contém uma classificação ou uma divisão que sita as leis.





[1] Importante, alto, elevado
[2] onde existe a sociedade, aí deve existir também o Direito
[3] Interferência, mediação
[4] Pleito, demanda, causa, discussão
[5] Exceção, isenção, corte divisão que sita as leis.





[1] Importante, alto, elevado
[2] onde existe a sociedade, aí deve existir também o Direito
[3] Interferência, mediação
[4] Pleito, demanda, causa, discussão
[5] Exceção, isenção, corte

23 fevereiro 2012

VOCABULÁRIO



Termo  e  Definição 
Ação:  Processo movido em juízo para defesa de um direito ameaçado ou violado. 
Acordo:  Ajuste instituído entre duas ou mais pessoas, que se acertam em estabelecê-lo.
Composição: amigável. 
Ajuizar:  Ingressar com uma ação na Justiça para buscar a solução de um conflito de interesses. 
Audiência de conciliação:  Audiência em que a lei permite o acordo. 
Audiência de instrução e julgamento:  Audiência que é marcada pelo Juiz para viabilizar o contraditório do processo, com a realização dos atos finais de instrução e pronunciamento da sentença por ele. 
Causa:  O mesmo que Ação. 
Conciliação:  Acordo amigável. 
Conciliador:  Profissional, preferencialmente bacharel em Direito que, junto ao Juizado Especial Cível, busca promover a conciliação entre as partes. 
Consenso:  Acordo, concordância, aprovação. 
Contestação:  Primeira defesa do réu, feita de modo direto às pretensões do autor, indicando-se a negação ou a refutação ao pedido formulado contra si. 
Contraditório:  Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito. 
Contrato:  Ajuste, convenção, pacto, transação. 
Contravenção penal:  Infração à qual a lei estabelece pena de prisão simples ou  multa, ou ambas. 
Crime:  Fato proibido por lei, sob ameaça de uma pena, instituída em benefício da coletividade e segurança social do Estado. 
Custas processuais:  Despesas, encargos, gastos, acarretados por um processo. 
Dano:  Mal que se faz a alguém; prejuízo ou deterioração de coisa alheia; perda. 
Dano moral:  Ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. 
Decisão:  É o ato pelo qual o juiz soluciona os desentendimentos que lhe chegam por via judicial. 
Defensor Público:  Advogado que exerce a Defensoria Pública, nomeado pelo Estado para orientar e defender judicialmente pessoas comprovadamente sem condições de contratar advogado. 
Deferir:  Conceder ou atender o que é solicitado em uma petição ou requerimento. 
Demanda:  Ação em curso. 
Empresa de pequeno porte:  É a pessoa jurídica e a empresa individual com renda bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 
Execução:  Ato por que se cumpre a decisão de uma sentença, compelindo ou constrangendo o condenado ao pagamento do objeto do decisório. 
Extinção do processo:  Fim da ação, interrupção da tramitação judicial do processo, conforme decisão do juiz. 
Firma individual:  Firma adotada individualmente pela pessoa para uso em seu comércio. 
Incapaz:  Pessoa que, por sua condição física e mental, não tem capacidade de exercer por si mesma certos direitos e obrigações. 
Indenização:  Toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas. 
Insolvente civil:  Pessoa física que tem dívidas superiores ao total de seus bens. 
Instrução:  Atos necessários ao esclarecimento de um processo, antes do julgamento. Abrange depoimentos das partes e de testemunhas, apresentação de documentos e de provas e anexação de pareceres e laudos técnicos. 
Interrogatório:  Soma de perguntas ou indagações, promovida pelo juiz ao acusado, no curso de um processo. 
Intimação:  Notificação às partes, seus advogados ou pessoas ligadas ao processo, expedida pelo Juiz, sobre algum procedimento referente à ação judicial. 
Juiz de Direito:  Magistrado de carreira, também chamado de juiz togado, que ingressa no cargo mediante concurso público. 
Julgamento:  Ato pelo qual o juiz ou o tribunal decide sobre a causa. 
Lide:  Demanda ou a questão forense ou judiciária em que as partes contendoras procuram mostrar e provar a verdade ou razão de seu direito. 
Litígio:  Demanda proposta em justiça, quando é contestada. 
Massa falida:  Acervo de bens e obrigações da empresa falida. 
Microempresa:  É a pessoa jurídica e a empresa individual com renda bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). 
Parte:  Pessoa que ajuíza uma ação ou contra quem a ação é ajuizada. 
Pena:  Qualquer espécie de imposição, de castigo ou de aflição, a que se submete a pessoa por qualquer espécie de falta cometida. 
Pessoa capaz:  Aquela que, segundo as regras legalmente instituídas, pode exercitar seus direitos, assumindo, validamente, obrigações.  
Pessoa física:  Ser humano, pessoa propriamente dita. 
Pessoa jurídica:  Entidade à qual a lei reconhece personalidade jurídica. Pode ser pública (União, Estado e Município) ou privada (empresas e fundações). 
Preparo:  Pagamento das despesas judiciais para o encaminhamento do recurso para julgamento por três Juízes de Direito. 
Prescrição:  O modo pelo qual o direito de punir se extingue, em vista do não exercício dele por certo lapso de tempo. 
Proferir:  Quando o juiz torna conhecida sua decisão. 
Promotor de Justiça:  Membro da instituição Ministério Público à qual compete a iniciativa para promoção dos processos criminais, em que se faz valer a ação da justiça acerca dos crimes e contravenções que se tenham cometido. 
Propor ação:  O mesmo que ajuizar. 
Prova:  Demonstração de algo, utilizada para convencer o juiz sobre o que se quer comprovar. 
Reclamação:  Ajuizamento da Ação no Juizado Especial Cível ou registro da ocorrência no Juizado Especial Criminal. 
Recurso:  Contestação da decisão. Meio que pode utilizar a parte vencida, ou quem se julgar prejudicado pela decisão, para anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. 
Reincidência:  Prática de novo crime. 
Réu:  Pessoa contra quem é ajuizada a ação. 
Revelia:  Falta de defesa inicial do réu, regularmente citado. 
Sentença:  Decisão final do Juiz, colocando fim à controvérsia. 
Suspensão do processo  Paralisação do processo, até que aconteça outro fato que determine o prosseguimento da ação. 
Transação penal:  Finalização do processo mediante concessões mútuas entre as partes.  

Negada indenização a ouvinte chamado de "manezão" em programa de rádio

Apelação Cível n° 2009.056399-4, de Lages
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE - AUTOR CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS LITISCONSORTES, ESTES INDIVIDUALMENTE FIXADOS EM R$ 500,00(QUINHENTOS REAIS) - ALEGADO ABALO ANÍMICO EM VIRTUDE DE O SEGUNDO APELADO, QUE É LOCUTOR DE RÁDIO, TER ADJETIVADO O DEMANDANTE DE `MANÉZÃO', `LANTERNINHA DE CINEMA', `PAPELÃO NA CHUVA' E `MALA SEM ALÇA E RODINHAS' - ATRAÇÃO HUMORÍSTICA - RADIALISTA QUE SE COMUNICA COM OS OUVINTESATRAVÉS DE LINGUAJAR CHULO - CONTEXTO QUE REVELA A AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO DEMANDANTE - ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL ELENCADOS NO ART. 186 DO CC NÃO DEMONSTRADOS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM MERO ABORRECIMENTO - MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO - INVIÁVEL INVERSÃO DOS ÔNUS DASUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 549/550 - grifei).
Não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar por abalo moral, sendo imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração, o que não restou demonstrado na espécie.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 2009.056399-4, da comarca de Lages (4ª Vara Cível), em que é apelante M.F.A., e apelados JPB Empresa Jornalistica Ltda. e outro:
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Plínio César Moreira.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2012.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por M.F.A., contra decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação de Indenização por Dano Moral n° 039.08.018397-0 ajuizada contra JPB-Empresa Jornalística Ltda. e Rafael Santos, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos litisconsortes, estes individualmente fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais - fls. 76/80).
Malcontente, o insurgente alega que participou do programa `DiPijama', apresentado pelo segundo recorrido no dia 16/10/2007, objetivando informar que o locutor teria repassado informação equivocada acerca da data de estréia do filme `Tropa de Elite', ocasião em que Rafael Santos lhe teria chamado de `manézão', `lanterninha de cinema', `papelão na chuva' e `mala sem alça e rodinhas', com isto lhe causando sofrimento excepcional.
Salientou, mais, que o juízo a quo teria afirmado que a situação narrada não passaria de mero aborrecimento, ao passo que, posteriormente, o togado teria reconhecido a existência do dano moral, que, contudo, deveria ser analisado de acordo com o contexto jocoso no qual as ofensas foram proferidas, o que, em seu entender, revela contradição, razão pela qual, avultando que "em momento algum da inicial ou mesmo da instrução processual sustentou que o programa não tinha apelo humorístico, apesar de tê-lo escutado pela primeira vez" (fl. 94), pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, fixando-se indenização por dano moral, impondo-se aos apelados o ônus de sucumbência (fls. 82/98).
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 103).
Em sede de contrarrazões, JPB-Empresa Jornalística Ltda. argumentou que não concorreu para a ocorrência do alegado evento danoso, visto que o programa `DiPijama' seria de propriedade intelectual de Rafael Santos, sobressaindo, de outra banda, que não foi proferida qualquer ofensa contra o autor, pois as expressões utilizadas pelo locutor estariam de acordo com a atração humorística, motivo porque, exaltando que a Constituição Federal de 1988 assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística e de comunicação, independentemente decensura ou licença, bradou pela manutenção do comando vergastado (fls. 105/108).
À fl. 110 restou certificado o transcurso do prazo concedido para o oferecimento de eventual resistência pelo co-apelado Rafael Santos.
Ascendendo a esta Corte, os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Monteiro Rocha (fl. 113), vindo-me às mãos em razão de superveniente assento nesta Quarta Câmara de Direito Civil.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço da presente insurgência, pois demonstrados os respectivos pressupostos de admissibilidade.
Em princípio, convém destacar que o art. 5° da Constituição Federal de 1988 preconiza em seu inc. X que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ao tratar da comunicação social, a Carta Magna estabelece em seu art. 220 que 'a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição', dispondo, inclusive, que 'nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, incs. IV, V, X, XIII e XIV'.
O Código Civil, por sua vez, disciplina em seus arts. 186 e 187 que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito', atraindo para si - consoante se infere do disposto no art. 927 do aludido codex -, a obrigação de indenizar, observando-se, para tanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre os elementos da responsabilidade civil extracontratual, citando Moreira Alves, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Funda-se no ato ilícito absoluto, composto por elementos objetivos e subjetivos. São elementos objetivos do ato ilícito absoluto: a) a existência de ato ou omissão (ao comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de um dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito absoluto: a) a imputabilidade (capacidade para praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e da culpa em sentido estrito) (Código Civil Comentado, 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 733).
Do excerto epigrafado, infere-se que a responsabilização civil pressupõe a demonstração de uma conduta contrária ao direito (ato ilícito), na qual se verifique a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano provocado a outrem, e a existência do próprio dano, conceituado por Fernando Noronha como o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Direito dasObrigações. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 474).
Ao discorrer sobre a matéria, Adauto de Almeida Tomaszewski destaca que "imputar a responsabilidade a alguém, é considerar-lhe responsável por alguma coisa, fazendo-o responder pelas conseqüências de uma conduta contrária ao dever, sendo responsável aquele indivíduo que podia e devia ter agido de outro modo" (Separação, violência e danos morais - a tutela da personalidade dos filhos. São Paulo: Editora Paulistana Jur, 2004. p. 245).
Rui Stoco salienta que "toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido" (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 112).
Já Aguiar Dias, neste tocante, avulta que a responsabilidade pode resultar da violação, a um tempo, das normas, tanto morais, como jurídicas, isto é, o fato em que se concretiza a infração participa de caráter múltiplo, podendo ser, por exemplo, proibido pela lei moral, religiosa, de costumes ou pelo direito. Isto põe de manifesto que não há reparação estanque entre as duas disciplinas. Seria infundado sustentar uma teoria do direito estranha à moral.
Entretanto, é evidente que o domínio da moral é muito mais amplo que o do direito, a este escapando muitos problemas subordinados àquele, porque a finalidade da regra jurídica se esgota com manter a paz social, e esta só é atingida quando a violação se traduz em prejuízo (Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 5).
Partindo dessa premissa, conclui-se que para a instituição da objetivada reparação, é imprescindível a demonstração de que a conduta dita reprovável tenha efetivamente lesionado bem juridicamente tutelado, o que não se denota na espécie.
Segundo o que se tem, o locutor Rafael Santos - que é apresentador do programa radiofônico denominado `DiPijama', transmitido pela JPB-Empresa Jornalística Ltda. - teria equivocadamente informado aos ouvintes a data de estréia de determinada película nos cinemas brasileiros.
Como registra a gravação do áudio, o autor telefonou para a rádio informando, ao vivo, que a notícia transmitida pelo segundo apelado não refletiria a realidade, pois o filme `Tropa de Elite' já havia estreado em Florianópolis-SC (o que consta à 1min52s do Arquivo n° 1 da mídia), afirmando, em tom de brincadeira, que Rafael Santos deveria se atualizar acerca dos dados divulgados (isto aos 2min45s).
Ao final do contato, ambos se despediram de maneira cordial, tendo o locutor passado a adjetivar o demandante de `manézão', `lanterninha de cinema', `papelão na chuva' e `mala sem alça e rodinhas' (registro aos 02s do Arquivo n° 2), o que, no entender do apelante, daria ensejo à almejada reparação.
Entretanto, após examinar detidamente o conteúdo da mídia digital acostada à fl. 25, não constato a ocorrência da alegada ofensa contra a honra subjetiva e a dignidade pessoal de M.F.A., pois o linguajar utilizado pelo locutor se revela de acordo com a natureza humorística da atração no programa radiofônico `DiPijama'.
Além disso, como bem ressaltado pelo magistrado singular, o próprio recorrente teve a iniciativa de participar da transmissão `ao vivo', revelando-se pouco crível que não tivesse conhecimento acerca da forma pela qual os ouvintes recebem a atenção de Rafael Santos, que utiliza linguajar chistoso para se comunicar, transmitir notícias e dar publicidade a seus patrocinadores.
De destacar, a propósito, que primeiramente o insurgente identificou-se - de modo praticamente incompreensível - por M.F.A., tendo o locutor solicitado que repetisse o seu nome, quando, então, apresentou-se apenas pelo prenome, sem revelar qualquer outra informação que pudesse indicar seus atributos pessoais, e, tampouco, profissionais.
Diante disso, não há como se presumir que a manifestação de espírito pândego tenha exposto o autor ao desdém, não havendo indícios de que o programa, transmitido durante a madrugada, tenha sido ouvido pelas pessoas que integram o seu núcleo social, de modo que, sem que esteja sobejamente evidenciada a ocorrência do alegado dano moral, revela-se inviável a pretendida indenização.
Acerca do tema, Rui Stoco destaca que o dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito, nas hipóteses expressamente previstas, seja de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 128).
Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez, preleciona que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo", causando-lhe "aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar", de modo que, segundo o autor, "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar", pois tais situações não são "intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550).
Não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar por abalo moral, sendo imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração.
Se assim não se entender, "acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos", já que "dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não a causa", e só "poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 87), o que definitivamente não é o caso do apelante.
Neste sentido, dos julgados da JC-Jurisprudência Catarinense, colhe-se que A proteção da tranquilidade espiritual, extensão da preservação da honra (tanto objetiva quanto subjetiva), é o objeto de proteção maior da reparação por dano moral. Todavia, reconhecer-se tal fato não é, por si só, suficiente para tornar simples a aferição da indenização em sede de dano moral (Apelação Cível n° 2004.032005-2, de Blumenau. Relator: Desembargador Substituto Ricardo Roesler, j. 27/11/2009).
Bem como:
Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos esculpidos no art. 186 do atual Código Civil.
Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito (Apelação Cível n° 2008.060350-1, de Criciúma. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 28/11/2008).
De outro vértice, resta inviável a inversão do ônus de sucumbência, visto que, ao impor ao demandante o respectivo encargo, o magistrado singular apenas conferiu efetividade ao disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Destarte, considerando que a decisão vergastada está em consonância com o direito aplicável, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao reclamo.
Este é o voto.

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 23 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X

22 fevereiro 2012

Tarjas coloridas nas capas dos processos – prov. 25/2007



Para mais fácil identificação visual de situações processuais, o escrivão-diretor
aporá, no dorso dos autos, tarjas coloridas, com os seguintes significados:
COR VERMELHA: réu preso, pelo processo;
DUAS TARJAS VERMELHAS: processo em que vítima ou testemunha pede para não haver identificação de seu endereço e dados de qualificação;
COR VERDE: réu preso por outro processo;
DUAS TARJAS VERDES: processo em que há mandado de prisão expedido;
COR AMARELA: processo suspenso com base na Lei nº 9.099/95;
COR AZUL: réu menor de 21 anos ou maior de 70 anos de idade;
DUAS TARJAS AZUIS: processo com prescrição próxima;
COR PRETA: processo que não pode ser retirado do cartório, ou que corre em sigilo;
DUAS TARJAS PRETAS: processo cautelar ou principal que verse sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.
Fonte: Normas da Corregedoria de SP 

Resolução do STF atualiza tabelas de custas


Publicada no DJ-e de 30/1, a resolução 479, do STF, dispôs sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos.
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 479, DE 27 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,
R E S O L V E:
Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:
T A B E L A “A”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Valor em R$
I – Recurso em Mandado de Segurança..................................................137,42
II – Recurso Extraordinário..............................................................137,42
T A B E L A “B”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Valor em R$
I – Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF – Petição – Ação Cautelar – Suspensão de Liminar – Suspensão de Tutela Antecipada)............................................................276,35
II – Ação Penal Privada ............................................137,42
III – Ação Rescisória ................................................276,35
IV – Embargos de Divergência ou Infringentes...........................................69,30
V – Mandado de Segurança:
a) um impetrante......................................................137,42
b) mais de um impetrante (cada excedente)....................69,30
VI – Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência...........................69,30
VII – Revisão Criminal dos processos de Ação Penal............................137,42
T A B E L A “C”
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
Valor em R$
I – Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)....................................0,74
II – Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto..............................................................................54,19
b) nas cidades satélites....................................................................162,42
III – Editais e Mandados:
a)primeira ou única folha....................................................................2,62
b) por folha excedente ................................................................................0,74
Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:
I – Ação Cível Originária;
II – Ação Originária;
III – Ação Rescisória;
IV – Ação Originária Especial;
V – Habeas Data;
VI – Inquérito (Queixa-crime);
VII – Petição;
VIII – Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
IX – Recurso Ordinário em Habeas Data;
X – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos permanece com seus valores inalterados:
Parágrafo único. O peso excedente deverá ser somado ao peso máximo da tabela para cobrança (Ex.: 35kg – cobrar o valor de 30kg + o valor de 5kg).
Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos:
I – nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)
II – nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9265/96)
III – nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7347/85)
IV – aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1060/50)
Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.
Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D” não será exigido quando se tratar de:
I – recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II – interposição de Agravo de Instrumento;
III – recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.
Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
I – custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão             040001/00001      , Código de Recolhimento 18826-3 – Custas Judiciais;
II – porte de remessa e retorno dos autos:
a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão             040001/00001      , Código de Recolhimento 10820-0 (STF - Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos);
b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, código identificador 040001 00001 042;
c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:
1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e
2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 1º O campo “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU deve ser preenchido com o nome da parte autora da ação ou do recurso.
§ 2º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, o recolhimento das custas poderá ser feito no Banco do Brasil mediante GRU Depósito (depósito identificado com os dados mencionados no inciso I do art. 5º), devendo-se alegar o fato obstativo.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 462, de 25 de maio de 2011.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 31 de janeiro de 2012.
ISSN 1983-392X

MARIDO APOSENTADO EM SUPERMERCADO


Depois que se aposentou, mulher de aposentado insiste que ele a acompanhe quando vai fazer compras no supermercado.
Infelizmente, como a maioria dos homens, ele acha que fazer compras é chato e tem que ficar inventando formas de passar o tempo.
E a mulher dele é igual à maioria das mulheres, fica horas fazendo compras.
Resultado: ontem, a mulher recebeu a seguinte carta do Big Hipermercado:
Cara Sra. Souza,
Durante os últimos seis meses, seu marido tem causado grandes transtornos em nossa loja. Não podemos mais tolerar seu comportamento e, portanto, somos obrigados a proibir sua entrada.
Nossas queixas contra seu marido estão listadas abaixo e documentadas através de nossas câmeras do circuito interno.
1. 15/Junho: Pegou 24 caixas de preservativos e colocou-as nos carrinhos de compra de outros consumidores enquanto não prestavam atenção.
2. 02/Julho: Acertou TODOS os alarmes da seção de relógios para tocarem a intervalos de 5 minutos.
3. 07/Julho: Fez uma trilha de molho de tomate pelo chão da loja indo até o banheiro feminino.
4. 19/Julho: Dirigiu-se a uma funcionária e disse em tom oficial: Código 3 na seção de Utilidades Domésticas. Dirija-se imediatamente para lá. Isto fez com que a funcionaria abandonasse seu posto e fosse repreendida pelo gerente, o que resultou em um grave incidente com o Sindicato.
5. 14/Agosto: Moveu o aviso de "Cuidado - Piso Molhado" para a seção de carpetes.
6. 15/Agosto: Disse para as crianças que acompanhavam os clientes que elas poderiam brincar nas barracas da seção de camping se trouxessem travesseiros e cobertores da seção de cama, mesa e banho.
7. 23/Agosto: Quando um funcionário perguntou se ele precisava de alguma ajuda, ele começou a chorar e gritar:  "Porque vocês não me deixam em paz?" O resgate foi chamado.
8. 04/Setembro: Usou uma de nossas câmeras de segurança como espelho para tirar caca do nariz.
9. 10/Setembro: Enquanto examinava armas no departamento de caça, perguntava insistentemente à atendente onde ficavam os antidepressivos.
10. 03/Outubro: Movia-se pela loja de forma suspeita, enquanto cantarolava alto o tema do filme "Missão Impossível".
11. 06/Outubro: No departamento automotivo, ficou imitando o gestual da Madonna usando diferentes tamanhos de funis.
12. 18/Outubro: Escondeu-se atrás de um rack de roupas e quando as pessoas procuravam algum artigo, gritava: "Você me achou, você me achou!"
13. 21/Outubro: Cada vez que era dado algum aviso no sistema de som da loja, colocou-se em posição fetal e gritava: "Ah não, aquelas vozes de novo!"
E por fim:
14. 23/Outubro: Foi a um dos provadores, fechou a porta, esperou um momento e então gritou: "Ei, não tem papel higiênico aqui?" Uma de nossas atendentes desmaiou.

Doença degenerativa pode ser considerada ocupacional


Uma trabalhadora portadora de doença degenerativa na coluna lombar (hérnia de disco) conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais por ter o problema agravado por um acidente sofrido no trabalho. Ela utilizava botas com solado desgastado e sofreu uma queda que reduziu sua capacidade de trabalho. No entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, o fato de se tratar de doença degenerativa não exclui a possibilidade de classificação como doença do trabalho. Portanto, o dever de indenizar ficou caracterizado no caso.
Em seu recurso, a reclamada argumentou que a hérnia poderia ter surgido por vários motivos, inclusive por ser a reclamante dona de casa. Além disso, a doença é congênita e a empresa tomou todas as medidas cabíveis de proteção à saúde da trabalhadora. Contudo, o juiz relator convocado Danilo Siqueira de Castro Faria não se convenceu.
Em seu voto, o magistrado acentuou que o trabalho doméstico contribuiu apenas em 15% para o agravamento da doença, conforme apurado em perícia. Ele explicou que as doenças degenerativas podem ser caracterizadas como doenças de origem ocupacional quando desencadeadas por condições especiais existentes nas atividades ou ambientes. Seguindo essa linha de raciocínio, as causas para as doenças degenerativas são várias, não decorrendo apenas do processo natural de envelhecimento das pessoas.
No caso, houve concausalidade, ou seja, "a lesão ocorreu por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, de natureza extralaboral" , conforme destacou o julgador. A queda sofrida no trabalho contribuiu para o agravamento da doença e daí surge, para o empregador, o dever de indenizar. "Não é necessário ocupar-se um psicólogo, para constatar o abalo moral suportado pela reclamante, dado o sofrimento advindo da redução da capacidade laboral" , pontuou o relator.
O magistrado citou em seu voto a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, em Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional (3ª ed. Pag. 143/144), para quem "a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91" .
Com essas considerações, a Turma julgadora manteve a condenação imposta em 1º Grau, apenas diminuindo o valor das indenizações por danos morais para R$1.000,00 e por danos materiais para R$4.400,00.
(0000659-68.2010.5.03.0157 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região Data da noticia: 16/02/2012

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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