21 outubro 2012

4 - SUCESSÃO DE EMPRESAS




            1. Conceito – 2 Fundamentos – 3 Efeitos – Reformas.

4 – CONCEITO.

            Sucessão[1] de empresas significa mudança na propriedade da empresa.
           
A expressão sucessão de empresas, no sentido estrito[2], designa todo acontecimento em virtude do qual uma empresa é absorvida[3] por outra, o que ocorre nos casos de incorporação, transformação e fusão.

·         INCORPORAÇÃO – é a operação pela qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, comerciais, fiscais ou trabalhistas.
·         TRANSFORMAÇÃO – é a operação pela qual uma sociedade passa  de uma espécie para outra.
·         FUSÃO – é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova.

Ocorre também a sucessão de empresas, e este é o sentido amplo do vocábulo, quando da  alienação da empresa para outro empresário. A rigor, não é adequado falar nesse caso em sucessão de empresa. A empresa continua a existir normalmente, não foi sucedida, substituída por outra. O seu ou seus titulares, sim. Houve modificação de propriedade. Porém, convencionou-se o nosso direito que também esse acontecimento deve ser denominado SUCESSÃO DE EMPRESAS. A aquisição da empresa pelo novo titular, portanto, é a sua nova característica.

Lembre-se que os modos de aquisição da propriedade no direito são diversos (transcrição, acessão, usucapião e sucessão) e os modos de perda da propriedade também são muitos (alienação, renúncia, abandono, desapropriação, etc).

4.1. – FUNDAMENTOS

Funda-se essa proteção no princípio da continuidade do contrato de trabalho, cujo colorário[4] é o direito ao emprego, como também no princípio da despersonalização do empregador, ou seja, na perfeita discriminação que se faz entre empresário e empresa, para vincular os contratos de trabalho com esta e não com aquele.

Com efeito, empregador é empresa, diz a lei em seu artigo 2º da CLT, e não os seus titulares. Os contratos de trabalho são mantidos com a organização de trabalho e não com as pessoas que estejam eventualmente à frente dessa mesma organização. Portanto, a intangibilidade[5] dos contratos é preservada pelo direito do trabalho, fenômeno que encontra raízes históricas na Carta del Lavoro, cujo artigo XVIII dispunha: nas empresas de trabalho contínuo a transferência da empresa não resolve o contrato e trabalho, e o pessoal a ela pertencente conserva os seus direitos em relação ao novo titular”.

A Constituição brasileira de 1937 também o consagrou: ...nas empresas de trabalho contínuo, a mudança de propriedade não rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com  o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo.”  Retirado do plano constitucional em 1946, ficou7 mantido na legislação ordinária, como já acontecia desde a Lei n.62 de  5.6.1935, artigo 3º.

Na forma do artigo 448 da CLT: a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

4.2 – EFEITOS

Quando há sucessão de empresas o direito do trabalho garante o empregado. Sub-roga-se[6] o novo proprietário em todas as obrigações do primeiro, desenvolvendo-se normalmente o contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador.

·         contagem do tempo de serviço não é interrompida
·         antiguidade no emprego é contada a partir da efetiva admissão do trabalhador na empresa quando pertencia ao antigo e primeiro titular.

Obrigações trabalhistas vencidas à época do titular alienante, mas ainda não cumpridas, são exigíveis, porque a responsabilidade trabalhista existe em função da empresa.

As sentenças judiciais podem ser executadas, embora não o tenham sido na época do primeiro titular e desde que não prescritas, respondendo o sucessor, diretamente, por seus efeitos, inclusive reintegrações de estáveis.

Os empregados cujos contratos de trabalho por ocasião da sucessão estiverem suspensos ou interrompidos têm o direito de reassumir os cargos; a sucessão não extingue as relações de emprego transitoriamente paralisadas por causas legais ou convencionais.

Os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor, persistindo o direito do empregado de cumpri-los até o fim.

A contagem dos períodos aquisitivos de férias dos trabalhadores prossegue normalmente.

A sucessão não é justa causa, de outro lado, para que o empregado dê por rescindido o contrato de trabalho, nem para que pleiteie indenizações.

Os débitos previdenciários assumidos pelo sucedido passam ao sucessor.

Podem, no entanto, sucedido e sucessor, no contrato de transpasse, prever ação regressiva do segundo contra o primeiro. Porém, esse assunto pertence à esfera de ambos, e é decidido na Justiça Comum. Em nada afetará os empregados. Diretamente, quem responde sempre é a empresa, unidade jurídico-econômica.

4.3. – REFORMAS

A privatização das empresas públicas trouxe importantes questões trabalhistas, os grupos econômicos adquirentes encontram, em muitos casos, empresas públicas que atribuíram vantagens trabalhistas, por atos internos, em desacordo com os padrões de mercado e procuraram fazer os ajustes considerados necessários, inclusive com dispensas coletivas ou descentralização de atividades antes unificadas. A justiça do Trabalho vem-se defrontando com questões nas quais é discutida a caracterização de sucessão de empresas públicas cujas ações foram vendidas na bolsa. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento de algumas formalidades pela CLT (lei n. 9.841/1999).
 Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP para Administração.



[1] Transmissão do patrimônio de um finado a seus herdeiros e legatários.
[2] Rigoroso, exato.
[3] Rigoroso, exato.
[4] Ação de dar ou de adquirir cor(es)
[5] Em cuja reputação não se pode tocar; inatacável, ilibado, intocável
[6] Transferência das qualidades jurídicas de uma coisa para outra que pertence ao mesmo patrimônio.

Crimes contra a Fé Pública



I – MOEDA FALSA
artigo 289: falsificar, fabricando-a ou alterando-a, a moeda metálica ou papel de curso legal no pais ou no estrangeiro”. O núcleo “falsificar” significa apresentar como verdadeiro o que não é, dar aparência enganosa a fim de passar por original. Falsificação grosseira caracteriza crime impossível.
II – FALSIFICAÇÃO DE TITULOS E OUTROS PAPEIS PÚBLICOS
Artigo 293: “I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a)      em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b)      sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou  multa.
§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

FALSIDADE DOCUMENTAL
Pode ser:
a)      Falsificação de documento público – ao artigo 297 foram acrescentados os parágrafos 3º e 4º da Lei 9.983/2000, que trata de falsidade em documentos relacionados com a Previdencia Social
b)      Falsificação de documento particular – ao artigo 298, nesses dois tipos penais, o que se pune é a falsidade material.

Falsidade material – diz respeito à forma do documento. O que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente que cria um documento novo. Assim, quem cria documento valendo-se de identidade alheia comete falsidade material e não ideológica. Não há que se fundar em falsidade sem capacidade de causar prejuízo.

Falsidade Ideológica – Diz respeito ao conteúdo do documento. “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante”(art. 299). Nessa falsidade, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é, a idéia ou declaração que o documento contem não corresponde com a verdade.

Falsidade de Registro Civil – é o registro de filho alheio como próprio.

Falsidade de atestado médico – é crime próprio e não basta o agente ser médico; é necessário que a conduta seja praticada no exercício da profissão (art. 302)
Uso de documento falso – diz o artigo 304: “fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se refere os artigo 297 a 302”. A pena é a mesma cominada à falsificação ou alteração. Para caracterização desse crime, é necessário que o documento saia da esfera do dono, que ele realmente o utilize (ex. aluno que usa atestado falso para abonar as faltas).

OUTRAS FALSIDADES:  Falsa identidade – “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.” Incrimina-se aqui quem irroga, inculta ou imputa, a si próprio ou a terceira pessoa identidade que não é verdadeira. O silencio ou o consentimento tácito a respeito de identidade atribuída por outrem não se enquadra nesse dispositivo. Não basta para a caracterização desse delito apenas a atribuição de falsa qualidade social; é preciso que o agente se atribua identidade inexata e não somente que indique falsa profissão. Ou seja, não basta apenas falar; é necessário mostrar um documento. Portanto, caracteriza esse crime a substituição de fotografia em documento de identidade subtraído da vítima, e não o crime de falsidade de documento artigo 297. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor -  “adulterar ou remarcar numero de chassis ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA
Funcionários Públicos X Administração em geral
Os crimes praticados por funcionário publico contra a administração em geral, ou crimes funcionais, só podem ser praticados de forma direta por funcionário público. No entanto podem ser praticados em coautoria por particular.
Os crimes funcionais podem ser:
a)      Próprios – a exclusão da elementar “funcionário público” torna a conduta atípica, ou seja, penalmente irrelevante;
b)      Impróprios – a exclusão da elementar de “funcionário público” acarreta a desclassificação para outro crime;
c)       De coautoria ou participação – o coautor ou participe que não for funcionário público responde pelo crime funcional. Isso porque circunstancias pessoais (ser funcionário público), quando elementares do crime e integrantes do tipo penal, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem.
É necessário que o terceiro tenha conhecimento  da condição de funcionário publico do outro agente. Se ele não o tiver, não responde pelo delito funcional.

PECULATO – É semelhante ao crime de apropriação indébita, só que praticado por funcionário público (art. 312): Apropriar-se de algo da administração Pública, de que tenha a posse em razão da função, ou desviar em proveito próprio ou alheio”.
a)      Peculato-furto (ou peculato impróprio) Previsto no § 1º: “subtrair algo da administração Pública em proveito próprio ou alheio, aproveitando-se de sua qualidade de funcionário público”
b)      Peculato-culposo – Definido no § 2º: “Se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem” . Se houver a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade do agente, mas só na modalidade culposa. Se a reparação ocorrer após o transito em julgado da sentença, a pena é reduzida pela metade.
Inserção de dados falsos em sistema de informações – “inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da  Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano” (art. 313-A). Pena de reclusão de dois a 12 anos e multa.
Modificação ou alteração não autorizado de sistema de informações – Diz o artigo 313-B: “modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente”. Parágrafo único: ”as pens são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.”  Trata de crime formal, que se consuma com a alteração ou modificação. Admite-se a tentativa (ex.: no momento de iniciar a modificação de determinado software, o funcionário é surpreendido, frustrando-se a execução).
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – “Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de  que tenha a guarda em razão do cargo; sonega-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente”(art. 314). Pena: reclusão de um a quatro anos, se o fato não constituir mais grave. Trata-se de um tipo penal alternativo que poderá ser concretizado de várias maneiras.
Emprego irregular de verbas e rendas públicas – “dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei “(art. 315). É chamado de crime de desvio de verbas.

Concussão -  é a extorsão praticada por funcionário público. EXIGIR vantagem indevida, em razão da função (art. 316). É crime formal, que se consuma no momento em que a exigência chega ao conhecimento do sujeito passivo. A efetiva obtenção da vantagem exigida é mero exaurimento. Portanto, a devolução da vantagem ou a falta de prejuízo não excluem o crime.
Excesso de exação – É descrito de duas formas:
1)      Exigir o pagamento de tributo ou contribuição social indevido ( art. 316, § 1º)
2)      Empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança (art. 316, § 2º). Nesse caso, o tributo É DEVIDO.
Excesso e exação na forma qualificada – desviar em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Corrupção passivaSOLICITAR, portanto, algo mais brando do que exigir, ou RECEBER vantagem indevida ou ACEITAR promessa de tal vantagem (art. 317).
Com a lei 10.763/03, a pena passou a ser de reclusão de dois a 12 anos e multa.
a)      Forma qualificada – a pena é aumentada se o funcionário, em consequência da vantagem deixar de praticar ATO DE OFÍCIO ou INFRINGIR DEVER FUNCIONAL.
b)      Forma privilegiada – quando a ação ou omissão funcional for motivada não por qualquer vantagem indevida, mas por pedido ou influencia de outrem (§ 2º). A diferença é a MOTIVAÇÃO do funcionário público, que nesse caso não atua visando a interesse próprio.
Facilitação de contrabando ou descaminho – funcionário público que facilita o contrabando ou descaminho e tenha como atribuição evitar o contrabando (art. 318). É um crime formal e se consuma no momento da prestação da ajuda, mesmo que o crime de contrabando não venha a se consumar.

Prevaricação “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (art. 319).
Com o advento da lei 11.466/07, foi acrescido o art. 329 A, que dispõe: “deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permitia a comunicação com outros ou com o ambiente externo". Pena: detenção de três meses a um ano.
Esta lei também introduziu o inciso VII ao artigo 50 da LEP, sendo que agora comete falta disciplinar grave o preso que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo.

Condescendência criminosa – deixar de responsabilizar subordinado. Trata-se de crime omissivo próprio (art. 320). Consuma-se com a mesa omissão.

Advocacia administrativa – patrocinar, defender interesse privado junto a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (art. 321). O sujeito ativo poderá ser o funcionário publico; não é necessário que seja advogado.

Abandono de função – abandonar cargo público (art. 323). Trata-se de crime omissivo próprio. Só existe nas modalidades dolosas; não há crime na ausência em virtude de prisão, doença ou greve.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado – entrar no exercício ou continuar a exercer função (art. 324). O sujeito ativo é só o funcionário público. Quando o particular pratica ato de funcionário publico, comete outro crime, o de usurpação de função pública.

Violação de sigilo funcional – revelar fato de que tem ciência em razão de função e que deva permanecer em segredo (art. 325).

PARTICULAR X ADMINISTRAÇÃO

Usurpação de função publica – exercer indevidamente, apoderar-se, usurpar, desempenhar o particular função pública, exercendo atos de ofício, sem ter sido aprovado em concurso ou nomeado (art. 328). Simplesmente intitula-se funcionário publico não é crime, mas contravenção.

Resistencia – “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário publico” (art. 329). Para caracterizar o delito, deve haver violência ou grave ameaça ao funcionário e precisa existir a legalidade do ato.

Desobediencia – “desobedecer a ordem legal de funcionário público” (art. 330).

Desacato – “desacatar funcionário publico, no exercício da função ou em razão dela”. (art. 331). Não basta ser funcionário público. O agente tem de agir com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de humilhar o funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

Trafico de influencia – É comparado com o crime de estelionato: o particular alega que tem influencia sobre determinado funcionário e pretende assim obter vantagem (art. 322).

Corrupção ativa – trata-se de crime praticado por particular contra a Administração Pública. “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo  a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”(art. 333). Pela lei 10.763/03, a pena passou a ser reclusão de dois a 12 anos e multa.

Contrabando e descaminho – Contrabando é importar ou exportar mercadorias proibidas. Descaminho é importar ou exportar mercadorias lícitas, mas deixando de pagar os impostos devidos (art.334). Só é punido a título de dolo, ou seja, a vontade consciente de iludir o pagamento dos impostos.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Penal e Processo Penal para Escrevente.

11 outubro 2012

Shoko Asahara



Fanático religioso que vitimou dezenas de pessoas em um atentado terrorista no metrô de Tóquio em 1995.
Fruto de uma família pobre que fabricava tatames na cidade de Kumamoto, Asahara nasceu em de março de 1955 com glaucoma. Ele tinha visão parcial no olho direito e cegueira total no esquerdo.
Foi em uma escola para cegos que ele se formou em acupuntura e medicina chinesa, em 1977. Em 1984, Asahara começou a peregrinar pela India e passou a se considerar iluminado. Seus seminários sobre ioga em diversas cidades do Japão se tornariam a base de sua futura seita, que também misturava elementos budistas e hindus e citações do livro do Apocalipse, da Biblia cristã. A seita batizada de Aum Shinrikyo (“A verdade Suprema”, em japonês), chegou a mais 20 mil membros em meados dos anos 90. Em 1995, seu faturamento foi de US$1,5 bilhão, obtido por meio de negócios ligados ao culto e de doações dos fieis – alguns deles da alta sociedade.
No dia 20 de março de 1995, cinco integrantes da seita entraram no metrô de Toquio e usaram guarda-chuvas com lâminas na ponta para furar sacos plásticos que continham gás sarin em forma liquida. Um dos supostos motivos do atentado era desestabilizar o governo japonês. A seita tinha um laboratório nos arredores da capital para pesquisar armas químicas e biológicas, como toxinas botulínicas, antraz e cólera. Nos 40 minutos em que circulou pelo metrô, o gás sarin causou sangramentos nasais, dificuldades respiratórias, convulsões e coma.
Doze pessoas morreram e estima-se que houve entre 3,8 mil e 6 mil feridos. As principais consequências para os sobreviventes foram a perda de memória em curto prazo, dificuldades na visão e tremores, além de problemas de sono e transtornos de estresse pós-traumatico.
Depois de intensa investigação evidencias apontaram o culto como responsável. Uma semana após os ataques Asahara foi preso em um refúgio da seita no monte Fuji. Mais de 200 pessoas associadas ao ataque foram detidas – parte delas ainda aguarda condenação. Em fevereiro de 2004, Asahara foi condenado à forca, está preso, aguardando a execução – que só pode ocorrer após a condenação dos outros envolvidos.
Fonte: sites BBC e Wire

GESTAPO



O nome é uma abreviação de Geheime Staatspolizei (Polícia Secreta do Estado), organização que investigava, torturava e prendia opositores ao regime nazista (Reich) da Alemanha, entre 1933 e 1945. A atuação da Gestapo era baseada no Decreto para a Proteção do Povo e do Estado, assinado em 1933 pelo então presidente alemão, Paul Von Hindenburg, após um atentado de incêndio conta o Parlamento alemão. Sob o pretexto de defender o país contra atos violentos (supostamente causados por comunistas) o texto restringia direitos civis, como a liberdade de expressão e a de imprensa. Assim,  sob a proteção legal, agentes secretos podiam agir como bem entendessem. Eles não precisavam de mandados judiciais para interrogar, aprisionar e até enviar políticos do Reich para campos de concentração, sob o controle de outra organização nazista, a SS (sigla alemã para Tropa de Proteção).
Assim, com a colaboração de civis e tortura eram usadas para intimidar e punir a população alemã nas 2ª Grande Guerra Mundial, descritas assim:
FOFOCA MALDOSA – “a principal fonte de informações para a Gestapo eram denuncias de cidadãos  sobre vizinhos e familiares”, explica o historiador Robert Gellately, da Universidade do Estado da Flórida, EUA. A rede era tão ampla que com apenas 32 mil oficiais, a Gestapo ficava de olho em cerca de 70 milhões de alemães. 
INFILTRADOS – além de montar escutas telefônicas e violar correspondências de suspeitos, os agentes se infiltravam em organizações com potencial para agregar inimigos di Reich. Vestidos à paisana, eles frequentavam reuniões de igrejas, do Partido Comunista e até se disfarçavam de operários em fábricas. 
ACIMA DA LEI – O regime nazista conseguiu instaurar uma paranoia anticomunista que justificou a criação de leis e decretos       eu davam poder ilimitado à policia, além de restringir liberdades individuais. A Gestapo podia, portanto, espionar comunicações privadas e manter suspeitos sob prisão preventiva sem acusação formal.
OS PERSEGUIDOS – A investigação era direcionada para grupos sociais específicos. Em geral, a Gestapo perseguia pessoas que já eram malvistas, temidas ou odiadas. Isso aumentou a popularidade da organização entre os “cidadãos de bem”. Os principais alvos eram comunistas, judeus, alguns padres e trabalhadores estrangeiros.
SENTENÇA DE MORTE – Quando interrogados os suspeitos não revelavam dados relevantes, os agentes apelavam para vários métodos de tortura, como afogamento, choques, espancamento e queimaduras. A Gestapo também tinha carta branca para enviar os suspeitos de serem inimigos do nazismo para os campos de concentração.
ALÉM DA FRONTEIRA – a influencia da policia secreta crescia conforme a Alemanha avançava sobre outros territórios. Prova disso, é que Reinhard Heydrich, um dos lideres pioneiros da Gestapo e arquiteto do Holocausto, foi presidente da Interpol (Organização Internacional de Policia Criminal) entre os anos de 1940 e 1942.
Fonte: Aventuras na História e Mundo Estranho.

03 outubro 2012

Você não pode perder tempo? Então por que brigar na Justiça quando você pode fazer um acordo rápido e sem custos para solucionar o seu problema?


Por que conciliar?
Todo cidadão pode procurar a Justiça para reivindicar seus direitos, caso se sinta lesado ou ameaçado. A cada dia, o Judiciário dispõe de acesso mais fácil para quem deseja ver sua reivindicação atendida com redução de tempo e custos.
A Conciliação é um deles, pois representa a resolução de um conflito judicial de forma simplificada para ambas as partes. Por isso, a Conciliação está se consolidando como alternativa eficaz, rápida e satisfatória para solucionar diversas causas.
Como funciona?
Por meio da Conciliação, as partes comunicam ao tribunal onde o processo tramita a intenção de conciliar, ou seja, a vontade de fazer um acordo. Desse modo, é marcada uma audiência e, no dia agendado, as próprias partes, perante o conciliador (que faz o papel de facilitador), acordam a solução mais justa para ambas.
Conforme estabelece a Resolução CNJ n. 125, a intenção de conciliar pode ser manifestada nos Núcleos de Conciliação existentes nos tribunais brasileiros ou nos setores indicados pelos tribunais.
Outra opção é se inscrever nos mutirões de Conciliação, que são realizados constantemente pelos tribunais ou, ainda, durante a Semana Nacional da Conciliação, que é promovida anualmente pelo CNJ em parceria com os tribunais.
Antes que vire processo
Se a sua disputa ainda não chegou à Justiça, você pode procurar entendimento nas centrais de Conciliação: é a chamada “Conciliação pré-processual”. Dessa forma, ambas as partes chegam a um acordo que põe fim ao problema de uma vez por todas, resolvendo com rapidez uma questão que poderia levar anos na Justiça, gerando despesas e até mesmo transtornos emocionais.
Rápida, barata, eficaz e... pacífica!
A Conciliação resolve tudo em um único ato, sem necessidade de produção de provas. Também é barata porque as partes evitam gastos com documentos e deslocamentos aos fóruns. E é eficaz porque as próprias partes chegam à solução dos seus conflitos, sem a imposição de um terceiro (juiz). É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.
E mais: nas ações judiciais há sempre a possibilidade de se perder “tudo” se houver uma sentença desfavorável. Já por meio da Conciliação não existem “vencidos”, pois o resultado final beneficia ambas as partes.
Liberdade para argumentar
A Conciliação jamais gera qualquer tipo de imposição: os conciliadores podem fazer sugestões ou até mesmo propor soluções para o conflito, mas as partes são livres para aceitar ou não as propostas, uma vez que cabe somente a elas a solução do referido conflito. Para isso, vários conciliadores estão sendo devidamente capacitados pelos tribunais, visando à perfeita realização dessa atividade.
Eficaz em diversas situações
A Conciliação tem como sua principal missão a realização do acordo, evitando, assim, a continuidade do conflito. E pode ser utilizada em quase todos os casos: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros.
Mediação e Conciliação: qual é a diferença entre elas?
A Mediação também é uma forma de solução de conflitos por meio de uma terceira pessoa (facilitador) que não está envolvida com o problema. A proposta é que o facilitador favoreça o diálogo entre as partes, para que elas mesmas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema.
A Mediação pode ser mais demorada e até não terminar em acordo, como sempre acontece na Conciliação. Mas, mesmo assim, as partes têm considerado a Mediação bastante positiva, pois, ao final dos debates, os envolvidos estão mais conscientes e fortalecidos.
Validade Jurídica
Todos os acordos obtidos por meio da Conciliação ou da Mediação têm validade jurídica. Isso significa que, caso uma das partes não cumpra o acordado, a ação pode ser levada à Justiça.
Portanto, se você tem alguma situação de conflito que pretende resolver ou já está com uma ação correndo na Justiça, procure o Núcleo de Conciliação ou Mediação instalado no tribunal da sua cidade!
Não perca tempo e marque sua audiência de Conciliação o quanto antes! Afinal, quem concilia sempre sai ganhando!
Informações, elogios, críticas e sugestões:
conciliar@cnj.jus.br

prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências


DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO
COMUNICADO Nº 04/2011
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente da Comissão de Jurisprudência, considerando a relevância da matéria, manda publicar Lei nº 12.403 de 4 de maio de 2011, que altera dispositivos do Decreto- Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,
para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em
virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do
caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2º (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.”  (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.
§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4º São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Estupro é crime hediondo mesmo sem morte ou lesão grave


02/10/2012

A 3ª seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.

A decisão segue precedentes do STF e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.

Para os ministros, cuja decisão foi unânime, o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo – que tem tratamento mais duro na legislação –, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.

De acordo com a 3ª seção, a lesão corporal e a morte não integram o tipo penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de crime hediondo, previsto na lei 8.072/90. Para a seção, a hediondez decorre da própria gravidade da violação cometida contra a liberdade sexual da vítima.

O recurso julgado pela Terceira Seção foi interposto pelo MP/SP com o objetivo de reformar decisão do TJ bandeirante, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena.

O MP sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º, incisos V e VI, da lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado.

Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da lei dos crimes hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da lei 12.015, que reformou o CP em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.

Ao pedir o reconhecimento do caráter hediondo do crime cometido em SP, o MP assinalou que, além de maior rigor na forma de cumprimento da pena, os crimes assim definidos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e também não estão sujeitos a indulto, fiança ou liberdade provisória. De acordo com o MP, o CP só permite a concessão de livramento condicional, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, após o cumprimento de mais de dois terços da pena.

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do CPC. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na 3ª seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.

Obs.: O processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Site Migalhas

24 setembro 2012

A pronúncia do réu


Vistos estes autos de sumário crime por denúncia do M. Público contra Dilermando Cândido de Assis, como incurso no art. 294 § 2° do Código Penal:
Na denúncia de fls. 2 alega o Dr. Adjunto dos Promotores perante a 13 Pretoria que na manhã de 15 de agosto do corrente ano de 1909, na casa n° 214 da Estrada Real de Santa Cruz, residência do denunciado, este armado de um revólver, disparou-o contra o Dr. Euclides da Cunha, fazendo-lhe, na região infraclavicular direita, o ferimento descrito no auto de autópsia de fls. 39, que lesou o pulmão direito do ofendido, produzindo-lhe a morte imediata.
Em nessa ocasião não houvera agressão contra o denunciado por parte do ofendido; ao contrário, este, que estava desarmado e ferido, descera a escada e encaminhava-se para o portão do jardim, procurando sair, quando o denunciado que o espreitava e seguia, surgiu à soleira da porta da sala de visitas e matou-o pela forma acima descrita;
Procedeu-se a formação da culpa com a presença do denunciado que foi qualificado e interrogado, não oferecendo defesa alguma, opinando o M. Público pela pronúncia nos termos da denúncia.
Considerando que a perícia médico legal no cadáver da vítima atesta como causa mortis — hemorragia do pulmão direito, devida a ferimento por arma de fogo, atravessando de um lado a outro esse órgão. Que a prova dos autos faz certo ter sido o denunciado o autor dessa lesão corporal que, por sua natureza e sede, foi a causa eficiente da morte do ofendido;
Julgo procedente a denúncia para pronunciar, como pronuncio, Dilermando Cândido de Assis incurso no art. 294 § 2° comb. com o art. 295 do Código Penal. O Escrivão lavre o nome do réu no rol dos acusados e o recomende na prisão onde se acha. Custas afinal Rio, 27 de dezembro de 1909.
Antonio Marques da Costa Barbosa



Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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