24 junho 2013

Sancionada lei que amplia autonomia de delegados n. 12.830/2013


Entrou em vigor nesta sexta-feira (21/6), com a publicação no Diário Oficial da União, a Lei 12.830/2013, que dá maior autonomia aos delegados de polícia.
A lei estabelece que o delegado só poderá ser afastado da investigação se houver motivo de interesse público ou descumprimento de procedimentos previstos em regulamento da corporação que possam prejudicar a investigação. O ato com essa finalidade dependerá de despacho fundamentado por parte do superior hierárquico. A lei também manda dar tratamento protocolar aos delegados igual ao recebido por magistrados, defensores públicos, membros do Ministério Público e advogados.
A presidente Dilma Rousseff vetou, no entanto, o parágrafo 3º do artigo 2º do projeto aprovado no Congresso (PLC 132/2012), segundo o qual o delegado deveria conduzir a investigação criminal de acordo com seu “livre convencimento técnico-jurídico”.
Nas razões para o veto, a presidente apontou a possibilidade de "conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal".
A revista eletrônica Consultor Jurídico apurou que, dentro da Advocacia Geral da União, há o entendimento de que o veto dá indícios de que o governo entende que o Ministério Público tem poder para investigar.
A avaliação é semelhante à do criminalista Alberto Zacarias Toron. “A razão do veto é clara como a luz do dia: visa a impedir o conflito com outras autoridades com poder investigativo. O juiz não o tem. Só resta o MP, estadual e federal. Portanto, os signatários do diploma legal, incluído o Ministro da Justiça, entendem que o MP tem poder investigatório”, afirmou.
O criminalista Luís Guilherme Vieira também compartilha desse entendimento. “O teor do texto relativo ao veto presidencial conduz, de jeito oblíquo, ao raciocínio de que o Executivo sustenta poder o MP conduzir/investigar crimes, o que, em meu entender, é flagrantemente inconstitucional.”
Ele avalia que a questão será decidida apenas quando o Supremo Tribunal Federal se pronunciar. “Enquanto o STF não decidir, de uma vez por todas, a questão do ‘MP-investigador’ (a única hipótese constitucional de o MP investigar crime é quando o investigado for integrante de seus quadros), a questão não encontrará termo”.
Para Leonardo Sica, é possível inferir que quem redigiu a norma pretende preservar a possibilidade de outros agentes públicos investigarem crimes. Isso, porém, não indicaria aval à investigação pelo MP. “É um indício desse entendimento, mas esse assunto tem suscitado muitas controvérsias, por isso não me arriscaria a um palpite”.
O criminalista Pierpaolo Botini também considera que não é possível ser taxativo quanto ao entendimento do governo em relação ao poder de investigação do MP. Ainda assim, como a mensagem de veto fala em "atribuições investigativas de outras instituições", isso pode indicar um entendimento de que elas têm sim poder de investigação, com uma ressalva: "Desde que conveniadas com a polícia".
Ele avalia que a polêmica tem sido insuflada por interesses político-institucionais e por desconhecimento da opinião pública sobre o tema. “Não vejo necessidade para tanta polêmica. De maneira delimitada e regulada por lei, acho natural que outros agentes públicos, excepcionalmente, possam se incumbir de investigações criminais”.
Sergio Niemeyer também não vê o veto como insinuação de que o Planalto aprove a competência investigava do MP. Para ele, a decisão de Dilma é inclusive salutar, pois evita um conflito entre o livre convencimento da autoridade policial e a atividade fiscalizatória do MP.
Tome-se, por exemplo, o caso do ex-delegado federal Protógenes Queiroz. Se esse dispositivo estivesse em vigor, ele jamais seria condenado, porquanto encastelaria sua conduta atrás do biombo do livre convencimento, como, aliás, fazem hoje muitos juízes, sem nenhum compromisso ético com a escorreita aplicação da lei, violando o juramento prestado na forma do artigo 79 da Loman”.
Responsável pela área criminal do Pinheiro Neto, Mario Panseri também considera difícil vislumbrar na mensagem de veto qualquer posição do governo em relação à PEC 37. "A preocupação está num possível mal entendido das palavras livre-convencimento técnico e imparcialidade. Sem isso poderia dar ao delegado a possibilidade de negar o cumprimento de requisições de outros órgãos principalmente do MP".
Ainda que o parágrafo não tivesse sido vetado, Panseri avalia que ele não faria diferença para o mundo jurídico. "O delegado sempre deve conduzir as investigações de acordo com seu bom senso, livre convencimento, isenção e imparcialidade. Esses são atributos básicos para que a autoridade policial possa conduzir suas investigações"
Fonte: Com informações da Agência Senado. Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 
Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 
§ 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
 § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
 § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
 § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
 Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
 Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
 DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena

Dilma sanciona lei que isenta PLR até R$ 6 mil de IR


A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que isenta do Imposto de Renda os rendimentos de até R$ 6 mil recebidos por empregados a título de participação nos lucros e resultados. A norma (Lei 12.832/2013) foi publicada nesta sexta-feira (21/6). Ela altera a Lei 10.101/2000, a 9.250/1995 e converte em lei a Medida Provisória 597/2012, que havia criado uma tabela progressiva Imposto de Renda com isenção para pagamentos de até R$ 6 mil e submissão do excedente a uma tabela progressiva.
Em relação ao excedente, o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi, avalia que o resultado tanto pode ser favorável quanto desfavorável. “Imagine um trabalhador que receba R$ 19 mil de salário e outro que receba R$ 10 mil de salário e R$ 9 mil de PLR. O primeiro nada pagará a título de IRPF. O segundo, embora nada deva quanto aos salários, pagará R$ 225 em relação à PLR (R$ 9 mil x 7,5% - R$ 450,00)”.
Antes, a tributação era de 27,5% para todos os valores de PLR. Pelo texto aprovado, para valores superiores a R$ 6 mil, a tributação ficou progressiva, entre 7,5% e 27,5%.
Entre as regras previstas pelo texto estão a participação paritária de empregados e empregadores na comissão negociadora do PLR, além de representante indicado pelo sindicato dos empregados.
A norma também prevê que o intervalo mínimo de pagamento é de um trimestre, sendo mantido o limite de até dois pagamentos por ano. A empresa ainda é obrigada a apresentar aos representantes dos trabalhadores índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
de 0,00 a 6.000,00
0%
-
de 6.000,01 a 9.000,00
7.50%
450
de 9.000,01 a 12.000,00
15%
1,125.00
de 12.000,01 a 15.000,00
22.50%
2,025.00
acima de 15.000,00
27.50%
2,775.00
Tabela Progressiva Anual – IRPF 2013
Base de cálculo em R$
Alíquota
Parcela a deduzir do imposto em R$
até 19.645,32
-
-
de 19.645,33 até 29.442,00
7.5%
1,473.40
de 29.442,01 até 39.256,56
15%
3,681.55
de 39.256,57 até 49.051,80
22.5%
6,625.79
acima de 49.051,80
27.5%
9,078.38
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2013


18 junho 2013

Voce sabia.....


CHOQUE: você já teve a sensação de levar um choque ao bater o cotovelo? A reação é causada pela compressão deum nervo chamado Ulnar, que está muito "exposto" na região do cotovelo. Esse nervo está ligado aos dedos mínimo e anular e por isso a sensação de choque se espalha do cotovelo até os dedos.
POR QUE BOCEJAMOS: quando estamos cansados o metabolismo fica mais lento e o nível de gás carbônico no sangue aumenta. Durante o bocejo, inspiramos oxigênio e, com isso, equilibramos o organismo.
CEREBRO: apesar de representar apenas 2% do peso do corpo, o cérebro consome nada menos que 20% de toda a energia de que precisamos! Isso ocorre porque, ao contrário dos músculos e do sistema digestivo, por exemplo, ele nunca para, inclusive enquanto dormimos.
RECORDES DE  VELOCIDADE: o corpo humano e suas ações fisiológicas possuem velocidades surpreendentes! Os espermatozoides, por exemplo, se movem a cerca de 45 km/hora. Já o sangue, ao sair do coração, se move a incríveis 108 km/h. Para completar o pódio, o espirro alcança 150 km/h e o impulso nervoso, campeão de velocidade, chega a impressionantes 420 km/h!


Fonte: Glória Regina Dall Evedove

Tribunal concede tempo especial para atividade antes de 1980


O Tempo Especial foi criado em 1960, mas a conversão surgiu apenas em 1980; na ação ou no posto, havia, em alguns casos, a discussão se a conversão também era devida para atividades exercidas antes de 1980. Para a Justiça, a lei que estiver valendo quando o segurado pedir a aposentadoria é a que deve ser seguida, inclusive garantindo o direito à conversão.
O TRF da 3ª Região, que atende os Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, pacificou o entendimento de que o segurado que exerceu atividade especial antes de 1980 tem direito de converter esse tempo em comum, para antecipar ou aumentar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao julgar o caso de um segurado que havia trabalhado como inspetor sanitário de 1979 a 1993, exposto a agentes insalubres como ácido e esgoto, o tribunal concordou que todo esse período poderia ser convertido.
A decisão permitiu ao segurado revisar seu benefício. Ele trocou sua aposentadoria proporcional, que havia tido um redutor de 76%, assegurado pelo STJ, que então reconheceu a conversão deve ser garantida a qualquer tempo. Em janeiro, o STJ enviou telegramas para os tribunais garantirem a conversão. Para qualquer data, a Justiça e o INSS exigem a comprovação da exposição à agentes nocivos com apresentação de laudos, como o SB-40.
Entenda: o segurado que precisa reconhecer o tempo especial na justiça tem  assegurado o direito de converter o período trabalhado em atividade insalubre para o tempo comum.
A conversão é válida até mesmo se o período trabalhado for anterior a 1980, quando ainda não havia uma lei prevendo a contagem especial. A converter o tempo especial em comum, o segurado pode antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição (para a maioria das atividades, cada ano especial vale 1,4 anos comuns, para homens e 1,2, para mulheres).
Regras e Dicas: quando se discute conversão da atividade especial em comum, valem as regras de quando o pedido for feito, ou seja, se a conversão for pedida depois de 1980, ela deve ser aplicada. Já as regras que definem o que é tempo especial e quais os requisitos exigidos, como laudos, são aquelas da época em que o trabalho foi exercido. Quem tiver dificuldades para converter o período pode citar na ação o Recurso Especial 1310034/PR, do STJ. O segurado também pode citar o parecer 282/2011, do Ministério da Previdencia e da Advocacia-Geral da União, que só foi publicado neste ano.

Fonte: Glória Regina Dall Evedove, RE 1310034/PR e Ministério da Previdencia

17 junho 2013

Porque ano bissexto?


O ano de 2012 foi um ano bissexto, um ano em que fevereiro tem 29 dias, fato que só acontece a cada quatro anos e que não é novidade para ninguém. Mas o que talvez poucos saibam é que o dia acrescentado ao não bissexto, o “intruso”, não é o dia 29 e, sim o dia 24.
E porque ano bissexto?
No calendário romano, o ano tinha 304 dias, 10 meses e começava em março. Numa Pompilio introduziu o calendário lunar, com 355 dias, incluindo no final, os meses de janeiro e fevereiro. O ano continuou começando em primeiro de março, passou a ser o dia mais importante, comemorado com grandes festas pela chegada de um novo ano.
Pelo calendário Juliano, instituído pelo imperador romano Gaio Júlio Cesar em 45 a.C., o ano passou a ter exatos 365,25 dias, a começar em primeiro de janeiro, mas o sexto dia antes das calendas de março tinha de ser respeitado. No entanto, a cada quatro anos, 23 de fevereiro deixava de ser o sexto para ser o sétimo dia antes do início do ano. A solução foi chamar o dia 24 de “bissexto” (ante diem bissextum Kalendas Martias”, ou simplemente “bissextum”) e, por extensão, também o ano com fevereiro 29 dias passou a ser chamado de ano bissexto.
Para corrigir alguns desvios, o Papa Gregório XIII(1502-1585) estabeleceu um novo calendário, definindo a duração média do ano em 365,245 dias. A inclusão de um dia em fevereiro, a cada quatro anos, foi mantida. Determinou, ainda, que o dia 4 de outubro de 1582 passasse a ser 15 de outubro e, também que não se contasse o dia 29 de fevereiro no final de cada século, exceto se este fosse divisível por 400.
Quais os anos bissextos?
Para saber se o ano é bissexto, basta verificar se é indicado por numero divisível (se dá divisão exata) por quatro. A regra não vale para números terminados em dois zeros (anos seculares). Neste caso, serão bissexto se o número de séculos, isto é, o número formado pelos dois primeiros algarismos, for divisível por quatro. Assim, foram bissextos os anos de 1200, 1600, 1984, 1996, 2000 e 2008. Serão bissextos, 2400, 2404, etc.
A cada 3.320 anos ocorre o inverso. Fevereiro terá um dia a menos. Portanto, nos anos de 3320 e 6640, fevereiro terá 27 e não 28 ou 29 dias. É que o ano do calendário gregoriano tem 365 dias, 49 minutos e 12 segundos, ou total de 31.556.952 segundos. Já o tempo gasto pela terra para dar fazer os cálculos, ou viver mais 1.308 anos e conferir.
Outra curiosidade refere-se ao mês de agosto, que, só por  vaidade, tem 31 dias. É que julho, com 31 dias, teve esse nome em homenagem ao imperador Gaio Júlio Cesar, e não poderia ser maior que agosto, nome dado em honra ao imperador Augusto.
Fonte: Curiosidades Gerais – Olivier Vianna.


Atraso frequente de salários é motivo para rescisão indireta de contrato


O não pagamento dos salários no prazo legal, de forma reiterada, a uma instrutora de ensino foi motivo para a 6ª turma do TST reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. A empregadora pagará também R$ 3 mil de indenização por danos morais.
A instrutora trabalhou para a instituição de julho de 2008 a fevereiro de 2010, quando pediu demissão afirmando já não ter condições de continuar na situação de instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento dos salários. Por ter ajuizado a reclamação pleiteando a rescisão indireta – pedido de dispensa por iniciativa do empregado, porém com a empresa obrigada a pagar todas as verbas trabalhistas, por ter dado motivo para o rompimento do contrato – somente em junho de 2010, 112 dias após sua saída da empresa, o TRT da 9ª região indeferiu o pedido.
Porém, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o relator no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, teve entendimento diverso do Regional. Ele salientou que o fato de o empregado se sujeitar a determinadas condições na empresa, ainda que por vários anos, decorre não só de sua hipossuficiência, "mas de sua preocupação em manter o seu trabalho e, por conseguinte, o seu meio de subsistência".
Processo
O entendimento do TRT foi de que o atraso não caracterizou rescisão indireta, por não ter a gravidade necessária à aplicação da penalidade máxima ao empregador. Considerou também que houve perdão tácito da empregada, porque, desde o início da contratação, as condições que afirma serem motivadoras da rescisão indireta já existiam.
A trabalhadora recorreu ao TST alegando que a ausência de pagamento dos salários no prazo legal justifica plenamente a rescisão indireta, por se tratar de descumprimento das cláusulas contidas no contrato de trabalho. Sustentou, ainda, que não se pode falar em perdão tácito, porque "não pode, para satisfazer um pretenso ‘imediatismo', largar o seu emprego, ainda que o empregador atrase o pagamento do seu salário, visto que é melhor, para fins de sobrevivência, ficar com o salário atrasado do que ficar sem salário".
Para o relator do recurso no TST, o atraso frequente no pagamento dos salários constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483, alínea "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa.

Fonte: - Migalhas - Processo relacionado: RR-756-77.2010.5.09.0003

06 junho 2013

Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial - Cartórios Extrajudiciais


O Tribunal de São Paulo amplia a Resolução n. 125/2010, autorizando os Cartórios Extrajudiciais efetuem a Conciliação e Mediação, com pagamento de custas

Provimento CGJ N.º 17/2013

Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;
CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;
CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

RESOLVE:
Art. 1º - Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.
Art. 2º - A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.
Art. 3º - Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.
Art. 4º - Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.
§ 1º - O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios:
I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
II - Decisão informada - dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.
Art. 5º - Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.
§ 1o - A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.
§ 2º - A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
§ 3º - Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.
Art. 6º - O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.
Parágrafo único - Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.
Art. 7º - Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação.
§ 1º - A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.
§ 2º - A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.
§ 3º - Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.
§ 4º - Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.
Art. 8º - A exclusivo critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 1º - Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.
§ 2º - O custo do envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.
§ 3º - É dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.
Art. 9º - São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:
I - qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica;
II – dados suficientes da outra parte a identificá-la e intimá-la;
III - a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte;
IV - narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;
V - outras informações relevantes, a critério do requerente.
§ 1º - Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.
§ 2º - Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.
§ 3º - Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.
§ 4º - São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.
Art. 10 - O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.
§ 1º - Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
§ 2º - Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.
Art. 11 - Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário.
§ 1º - Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.
§ 2º - O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.
§ 3º - Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:
I - pluralidade de requerentes ou de requeridos;
II - comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e
III - o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.
§ 4º - A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.
Art. 12 - A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e § 1º, do Código Civil.
Art. 13 - Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.
§ 1º - O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.
§ 2º - Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.
Art. 14 - Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.
§ 1º - Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:
I - 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;
II -50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e
III - 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.
§ 2º - Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.
Art. 15 - É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.
§ 1º - Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.
Art. 16 - Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.
Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
Art. 17 – Para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.
Art. 18 - Fica inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seguintes termos:
44.2. - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação.
§ 1º - O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.
Art. 19 - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor Permanente.
Art. 20 - Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
São Paulo, 05 de junho de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: D.O. Justiça 

03 junho 2013

Nigéria Câmara aprova projeto de lei que criminaliza o casamento do mesmo sexo


A Câmara dos Representantes da Nigéria nesta quinta-feira aprovou uma lei tornando o casamento do mesmo sexo um crime punível com um máximo de 14 anos de prisão. Além disso, qualquer pessoa que testemunhas, auxiliares, ou auxilie casamentos do mesmo sexo; opera organizações de gays, ou se engaja em pessoas do mesmo sexo demonstrações públicas de afeto podem ser punidas com até 10 anos de prisão. O projeto reflete um projeto de lei aprovado pelo Senado em novembro de 2011. O projeto de lei foi imediatamente enviada ao presidente Goodluck Jonathan e aguarda a sua assinatura.
A homossexualidade é ilegal em 37 países africanos, a África do Sul é o único país do continente onde o casamento entre pessoas do mesmo sexo não é proibida. Em novembro o governo de Malawi mudou sua posição sobre a decisão de suspendê-lo das leis que proíbem o casamento do mesmo sexo e homossexualidade depois de ser pressionado por uma série de igrejas. Isto segue o anúncio de Malawi Presidente Joyce Banda, em seu primeiro discurso à nação em maio passado que iria descriminalizar atos homossexuais.

Fonte: (Publicado por Jurista - 31 de maio de 2013)

Inventário e partilha em cartório com testamento caduco ou revogado - Lei 11.441/07



A lei 11.441/07 atribuiu ao Tabelião de Notas a possibilidade de lavratura de inventários e partilhas por meio de escritura pública, desde que haja consenso entre as partes, sejam todos maiores e capazes e que o autor da herança não tenha deixado testamento.

O tabelião somente lavrará a escritura se as partes estiverem acompanhadas por advogado, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Com a recente atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios Extrajudiciais), itens 129 e 129.1, atualmente é possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha mesmo com a existência de testamento do falecido. Anteriormente, a simples existência de testamento remetia o inventário e partilha para a esfera judicial.

Para que seja possível a lavratura desta escritura, o testamento do falecido deve ter sido revogado, estar caduco ou ter sido invalidado judicialmente por meio de decisão já transitada em julgado.

A revogação do testamento deve ser total, pois, se apenas parcialmente revogado, o inventário e a partilha devem ser processados judicialmente. Sobre a caducidade das cláusulas testamentárias, elas devem ser totais e provadas documentalmente para que o tabelião possa lavrar a escritura pública de inventário e partilha.

Importante ressaltar que o testamento pode conter disposições irrevogáveis, seja, por determinação do testador ou em razão da lei, tais como o reconhecimento de filho e o perdão do indigno. Nestes casos, mesmo havendo revogação total do testamento, tais disposições não são invalidadas, logo o inventário e partilha deverá ser efetuados na esfera judicial.

Nesse sentido, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo inovaram e, sabiamente, passaram a admitir a lavratura de escritura de inventário e partilha quando há testamento revogado ou caduco ou quando o testamento for invalido, por decisão judicial com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. Desta forma, o tabelião deverá solicitar a certidão de testamento e, verificada a inexistência de disposição testamentária irrevogável, como o reconhecimento de filho, poderá celebrar a escritura pública de inventário e partilha. Entretanto, se houver disposição reconhecendo filho, ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura será vedada e o inventário deverá ser realizado pela via judicial.

Em entrevista ao Jornal do Notário, o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, declarou que "a reforma das Normas tem por escopo desburocratizar os serviços notariais e de registro, tornando-os mais céleres, eficientes e, quando possível, digitais, eliminando-se o suporte papel".

Por fim, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo deram preferência a uma linguagem exata e real, menos amoldada a modelos clássicos e obsoletos.

Fonte: Elza de Faria Rodrigues é 4ª tabeliã de notas de Osasco/SP.

01 junho 2013

ASSÉDIO MORAL

Por Glória Regina Dall Evedove

Supremo mantém juiz paulista afastado
O Supremo Tribunal Federal manteve afastado o juiz José Roberto Canducci Molina, da comarca de Assis (SP). A pena de disponibilidade havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o Conselho Nacional de Justiça a abrandou para a remoção compulsória em abril. Em liminar em Mandado de Segurança proferida nesta quarta-feira (29/5), o ministro Ricardo Lewandowski decidiu pela punição mais grave, concordando com o TJ. O caso está sob segredo de Justiça.
A pena de disponibilidade impõe que o juiz deixe suas atividades e receba remuneração proporcional ao tempo de serviço. Fica sem julgar, portanto. A remoção compulsória é a determinação de que ele mude para outra comarca, a critério do órgão que condenou.
A questão foi levada ao Supremo pelo próprio TJ depois da decisão do CNJ, que aliviou a pena do juiz. Ele foi condenado à disponibilidade por assédio moral a servidores, desrespeito a advogados e adiamento seguido de audiências.
De acordo com informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo ao CNJ, Molina exigia dos servidores que lhe encaminhassem processos com as minutas dos despachos ou sentenças. A exigência era que fosse “mais fácil” para ele assinar, segundo o CNJ. A Corregedoria paulista também informou que o juiz passou a perseguir os servidores que depuseram contra ele no processo administrativo aberto em São Paulo.
Em Revisão Disciplinar, o relator, conselheiro Silvio Rocha, havia concordado com a pena imposta pelo TJ. Mas o Plenário decidiu, por sete votos a seis, que a disponibilidade seria drástica demais para o caso e entendeu que remoção era suficiente para punir as infrações. A divergência foi aberta pelo presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa.
No Supremo, o ministro Lewandowski concordou com os argumentos do TJ-SP. Afirmou que, ao contrário do que decidiu o CNJ, não há motivos para se rever a punição, que entendeu estar dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Mandado de Segurança 32.079
Fonte: Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2013

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...