22 fevereiro 2014

Como funciona a Aposentadoria por Idade no caso de trabalhadores urbanos, rurais ou trabalhadores com deficiencia?

Aposentadoria por Idade Urbana

Se a pessoa trabalha no ambiente urbano, desde que cumprida a carência exigida, terá direito à Aposentadoria por Idade Urbana a partir dos 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens). A carencia deve ser comprovada através das contribuições.

Aposentadoria por Idade Rural
A Aposentadoria por Idade Rural é concedida a trabalhadores que laboram no campo, exceto empresários, em atividade individual ou regime de Economia Familiar, desde que tenham cumprido a carencia exigida: mulheres a partir de 55 anos e homens a partir dos 60 anos. O regime de Economia Familiar é quando a atividade é meio de subsistência e desenvolvida por membros da família, onde há mútua dependência e colaboração, sem a existência de empregados.

Os trabalhadores rurais devem comprovar a carencia com os meses trabalhados no campo através de documentos. As demais regras da Aposentadoria por Idade Rural são as mesmas aplicadas à Aposentadoria por Idade Urbana.

Uma informação que poucos tem é que a qualificação do esposo como trabalhador rural é extensível à esposa, ou seja, ela também poderá utilizar esse tempo de contribuição durante trabalho no campo para se aposentar.

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiencia

A partir de maio de 2013, foram criadas novas regras para a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiencia.
Mas, quem é a pessoa considerada deficiente? De acordo com a referida lei, o deficiente é quem tem impedimentos – físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais –, a longo prazo, que representem uma barreira para a participação efetivamente da sociedade, diferentemente das demais pessoas. Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, o cidadão (trabalhador urbano ou rural), além de comprovar a condição de deficiente no momento em que faz o pedido do benefício ou a partir do momento em que já possui todas as condições para entrar com esse pedido, deve:

- Ter a idade mínima de 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens);
- Ter 180 meses (15 anos) de contribuição mínima ao INSS na condição de deficiente, independe se a pessoa foi inscrita na Previdência antes ou após a data de 24/07/1991.

Durante dois anos, pelo fato de a lei estar ainda em transição, somente os cidadãos deficientes que preencherem todos esses requisitos poderão agendar a avaliação médica, porém, isso pode variar de acordo com as demandas.

A comprovação da deficiência será feita através de documentos baseados em perícia médica própria do INSS, que avaliará a existência da deficiência e o seu grau: leve, moderado ou grave. Todos os documentos que comprovem a deficiência devem ser apresentados na perícia médica e o segurado que, por ventura, não comparecer ao atendimento administrativo terá o eu requerimento encerrado. É importante lembrar que a remarcação somente poderá ser feita uma vez.

Ainda de acordo com a Lei Complementar n. 142, serão garantidos aos aposentados portadores de deficiencia:

A não aplicação do Fator Previdenciário, exceto se este resulte em aumento da renda;

A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo a filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

Regras de pagamento e contribuição iguais às das outras contribuições previdenciárias;

O recebimento de qualquer outra espécie de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa.

É importante saber que quem contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo, terá que completar a diferença de contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiencia.

Com relação à Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, não se esqueça!

Certidão por Tempo de Contribuição: essa certidão indicará o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiencia em cada período. Para solicitar que o tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente conste nesse documento, basta agendar um atendimento na Agência da Previdência Social.
Continuidade do Trabalho: Caso deseje, o segurado aposentado como deficiente poderá continuar trabalhando após a aposentadoria.
Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida à pessoa com deficiencia o recebimento de outra aposentadoria que lhe seja mais vantajosa.
Reversão da Aposentadoria por Invalidez: as regras da Lei Complementar 142/13 só valem para benefícios com início a partir de 09/11/2013.

Como solicitar a Aposentadoria por idade?

Com acontece nos outros tipos de aposentadoria, para solicitar a Aposentadoria por Idade, primeiramente, é preciso agendar um horário através do telefone 135 ou, para agendamento eletrônico, através do endereço http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view.

Se você já atingiu a idade exigida e possui a carência necessária, analise o que for mais vantajoso e entre já com o seu requerimento da Aposentadoria por Idade!


Fonte: http://www.andremansur.com.br/cronicaseartigos/aposentadoria-por-idade-urbana-ruraleda-pessoa-co...

17 fevereiro 2014

PERMISSÃO PARA FREQUENTAR CULTOS RELIGIOSOS AO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR.

Por: Glória Regina Dall Evedove
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AG Nº. 70.058.084.393 AG/M 2.161 – S 30.01.2014 – P 102 ARPM
Nº 70058084393 (N° CNJ: 0001002-10.2014.8.21.7000) 2014/CRIME
AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP).

No cotejo entre o interesse da administração prisional e o direito do apenado ao exercício da sua crença religiosa, representada pela sua frequência aos cultos religiosos, deve prevalecer o que trata da liberdade do cidadão.
Retirar do apenado o direito de frequentar os cultos religiosos, em detrimento do interesse estatal e porque restaria dificultosa a fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar, significa restringir o âmbito de aplicação de institutos de valor real à sua máxima ressocialização, maximamente expressada pelo princípio da individualização da pena.

AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70.058.084.393 (N° CNJ: 0001002-10.2014.8.21.7000)
COMARCA DE URUGUAIANA.
AGRAVANTE E.S.P
AGRAVADO M.P.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara  Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários informados, com a fiscalização pelo Juízo das Execuções Criminais.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os  eminentes Senhores DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH E DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO.

Trata-se de agravo da execução (art. 197 da Lei nº. 7.210/84) interposto por E.S.P. contra a decisão da fl. 09, proferida nos autos do processo de execução criminal nº. 102.919-3, tramitante perante a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Uruguaiana.
Na decisão recorrida, o digno julgador monocrático indeferiu o pleito do apenado de comparecer aos cultos religiosos, porque incompatíveis com os horários de cumprimento de pena e em razão da dificuldade de fiscalização estatal.

Nas razões do recurso (fls. 02/05), a Defensoria Pública sustenta o direito constitucional do apenado a assistência religiosa, também consagrado na Lei de Execução Penal. Refere que o apenado cumpre a sua pena em prisão domiciliar e o fato de os cultos ocorrerem no período da noite, em determinados dias da semana, não pode ser óbice ao apenado para o exercício da sua crença religiosa. Por fim, requer o provimento do recurso, com a autorização ao apenado para frequentar os cultos religiosos nos dias e horários informados.

Em contrarrazões (fls. 17/18v.), o Ministério Público requer o provimento do recurso. Mantida a decisão (fl. 19), subiram os autos a esta Corte.
Distribuídos, o digno Procurador de Justiça KELLER DORNELLES CLÓS opina pelo conhecimento e improvimento do agravo (fls. 21/23). Após, em 20/01/2014, os autos vieram conclusos para julgamento, sendo incluídos na pauta da sessão de 30/01/2014.

É o relatório.
A. EM PRELIMINAR.
O recurso é cabível, próprio e tempestivo (cert. de intimação da fl. 09v. e protocolo da fl. 02).  
B. NO MÉRITO.
1. De início, anoto que E.S.P. iniciou o cumprimento da sua pena carcerária em 08/10/2013, pela prática do crime de atentado violento ao pudor tentado continuado, pelo qual foi condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo concedida, de plano, no Juízo da Execução Criminal, a prisão domiciliar, onde o apenado se encontra atualmente (expediente das fls. 10/15).
No curso do cumprimento da pena substitutiva da prisão domiciliar, sobreveio a seguinte carta assinada pelo pastor presidente da instituição religiosa do apenado, endereçada ao Juízo a quo, verbis (fl. 06):
 "( ... )Vimos através desta respeitosamente pedir que seja dado a liberação para o Sr. E.S.P. [abreviei] que cumpre prisão domiciliar para possa participar conosco dos cultos ao qual a mais de 7 anos frequenta em nossa igreja e participa conosco, sem nada que o desabone e tem sido de crescimento espiritual pra ele. Nossa igreja está situada na Rua Duque de Caxias 3648, nesta cidade, os nossos horários de culto são: domingo, quarta e sexta das 19:30 às 22:30. ( ... )"

Contra essa decisão, a defesa se insurge.

 2. No caso sob exame, entendo que o ponto a ser discutido envolve a valoração do que deve prevalecer no âmbito da execução penal, ou seja, a conveniência da administração prisional, ou o direito do cidadão, seja ele apenado ou não, para exercer o seu direito à crença e frequentar os cultos religiosos.
Nesta senda, com a máxima vênia, o entendimento adotado na decisão recorrida vai na contramão do objetivo ressocializador da pena, passo em que toda e qualquer atividade que assuma papel de relevo na efetiva ressocialização do apenado - em contrapartida positiva, desestimulando o pernicioso ócio - deve ser valorizada ao máximo.
Nesta esteira, não deferir ao apenado o direito de frequenta os cultos religiosos, em local, dias e horários determinados, sob a alegação de que ele deve enquadrar-se às regras abstratas da execução da pena, diga-se em prisão domiciliar, considerando dificultosa a sua fiscalização, significa restringir o âmbito de aplicação de institutos muito valiosos para a ressocialização do apenado e, inclusive, subtrair máxima eficácia ao princípio da individualização da pena.  
Desta forma, estando o apenado E.S.P. cumprindo a sua pena em prisão domiciliar, tendo postulado autorização para frequentar os cultos religiosos em local, dias e horários determinados, o que possibilita sim a realização da fiscalização estatal, entendo que a medida mais recomendável ao caso é a concessão ao apenado do pedido postulado, ao invés de simplesmente indeferir a ele o benefício.  

3. Assim, impende reformar a decisão recorrida, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários informados e fiscalizado pelo Juízo das Execuções Criminais.

C. DISPOSITIVO DO VOTO.
Diante do exposto, o meu VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários informados, com a fiscalização pelo Juízo das Execuções Criminais.

É o voto.
DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO - Presidente - Agravo em Execução nº 70058084393, Comarca de Uruguaiana: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA CONCEDER AO APENADO E.S.P. A AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR OS CULTOS RELIGIOSOS, A SER CUMPRIDO NO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS INFORMADOS, COM A FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. UNÂNIME."  
Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO PETRY ANDRADE

Fonte: D.O.J. ARPM Nº 70058084393 (N° CNJ: 0001002-10.2014.8.21.7000)


2014/CRIME

14 fevereiro 2014

Livenote jurídico - o tempo a sua favor

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Fonte: Glória Regina Dall Evedove

Itália tribunal derruba lei igualando cannabis com heroína

Tribunal Constitucional da Itália derrubou uma lei que triplicou sentenças para vender, cultivar e posse de maconha, declarando-o "ilegítimo".
Grupo de direitos Prisionais Antigone dizem que a lei tem causado a superlotação das prisões, com 40% de todos os presos que cumprem penas por crimes de drogas.
Ela pode afetar cerca de 10.000 pessoas que podem ser libertadas da prisão como resultado.
A lei entrou em vigor, em 2006, sob o governo conservador liderado pelo então primeiro-ministro, Silvio Berlusconi.
Cárceres italianos são considerados os mais lotados na União Europeia.
De acordo com dados oficiais, citados pela agência de notícias Reuters, cerca de 62.000 detidos são mantidos em celas construídas para menos de 48.000.
Em janeiro de 2013, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos decidiu que a superlotação nas prisões da Itália viola os direitos básicos dos detentos. As autoridades italianas foram multados € 100.000 (135.700 dólares americanos, £ 81.934) e ordenada para resolver o problema de superlotação em um ano.
Sentenças mais longas
Sob a lei mais rigorosa drogas, as drogas mais leves, como maconha e haxixe foram classificados como iguais, em termos legais, a Classe A cocaína drogas e heroína.
Isso aumentou as penas para o cultivo, venda e tráfico de cannabis 2-6 anos para 6-20 anos.
Após a decisão do tribunal, a lei de drogas anterior dando sentenças reduzidas assume automaticamente em vigor.
Nem a lei tornou crime a consumir cannabis, mas ambos criminalizado sua posse.
A decisão do tribunal constitucional dividiu os partidos de "esquerda e direita", a agência de notícias italiana Ansa relata.
"A decisão coloca a palavra final sobre uma das leis mais absurdas que o parlamento já passaram nos últimos anos", disse Alessia Morani, uma MP com o Partido Democrata de centro-esquerda (PD).
Mas outros deputados, como Maurizio Gasparri, disse que a decisão foi "um grande erro que os riscos promover tráfico e consumo de drogas", relatou Ansa.


Fonte: Publicado pela BBC News - 12 fev 2014

Lei 12.846/13 - entrevista com Evane B. Kramer sobre a nova lei anticorrupção

Em entrevista, a advogada Evane Beiguelman Kramer esclarece a norma que endurece as regras para punição de empresas envolvidas em atos contra a administração pública.
A lei 12.846/13, conhecida como lei anticorrupção. Ao sancionar a norma, a presidente Dilma vetou três pontos do texto. O primeiro, do § 6º do art. 6º, que dispunha sobre o valor de multa estabelecida às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei. Outro determinava que seria levado em consideração na aplicação das sanções "o grau de eventual contribuição da conduta do servidor público para a ocorrência do ato lesivo". E, por fim, o § 2º do art. 19, segundo o qual "dependerá de comprovação de culpa ou dolo a aplicação das sanções previstas".
1. Qual principal inovação da lei anticorrupção?
Evane: A lei anticorrupção sanciona a pessoa jurídica ou o grupo econômico, não mais se limitando à sanção da pessoa do administrador público ou do agente público ou privado que participar do ato. Apresenta mecanismos mais eficazes de recuperação do patrimônio público, pois implica em sanções que atingem o faturamento da empresa, o perdimento de bens etc. Seu caráter punitivo é também indenizatório, com maior probabilidade de eficiência de recuperação de valores. Dispõe, também, sobre a prescrição quinquenal, dispositivo que funciona como mecanismo de garantia de defesa contra os processos infinitos. Por outro lado importará em reorganização dos segmentos de compliance e da cultura empresarial brasileira.

2. Quais as principais diferenças entre a lei anticorrupção e a lei de improbidade?
Evane: Tanto a lei anticorrupção (lei 12.846/13) quanto a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) explicitam o cânone da moralidade do art. 37, § 4º da Constituição Federal e ambas tem por escopo impor sanções por infração à moralidade administrativa. A lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) impõe sanções aos agentes públicos (portanto, pessoas físicas), incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. O objetivo da lei de improbidade, portanto, é punir o administrador público desonesto, não o inábil.
Por tais razões, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento que para que se enquadre o agente público na lei de improbidade é necessário que haja o elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), bem como que resulte prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público. De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não despreparado. Não há previsão expressa de lapso prescricional dos atos de improbidade. As sanções por ato de improbidade administrativa, à luz da lei 8.429/92 encontram raiz na CF, art. 37, § 4º: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A gradação das penas é feita nos moldes do artigo 12, I a III da lei 8.429/92.

Já a lei anticorrupção dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas e das pessoas físicas de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora ou coautora ou partícipe do ato ilícito. Em relação à pessoa jurídica o regime jurídica de responsabilização é objetivo e em relação às pessoas físicas o regime jurídico é da responsabilização subjetiva, na medida em que o art. 3o § 2o da lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 dispõe que "os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade". No tocante às sanções, a lei anticorrupção prevê, na esfera administrativa, a sanção pecuniária, de multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; além de dar publicidade da decisão condenatória. Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000 a R$ 60.000.000,00. Igualmente a lei prevê que a aplicação da multa não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

Contudo, a sanção administrativa não impede a imposição de sanções decorrentes de processo judicial, previstas a multa, perdimento de bens, direitos ou valores, além de suspensão ou interdição parcial de suas atividades, a dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos. Há previsão de prescrição quinquenal das infrações, contada da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

3. Quais as principais deficiências e pontos controversos?
Evane: Um dos pontos controvertidos é o aparente conflito com a lei de improbidade (8.429/92), a lei de licitações (8.666/93) e a lei de defesa da concorrência (8.884/94). Por exemplo, na lei de licitações, as sanções pelas condutas ilícitas são aplicáveis somente em face das pessoas físicas. Igualmente, a legislação atual imputa responsabilidade subjetiva aos agentes (ou seja, deve ser comprovada a culpa dos envolvidos), ou ainda, muitas das infrações previstas na lei já estão presentes na lei de improbidade (8.429/92), a lei de licitações e a lei de defesa da concorrência. Portanto, não resta claro qual norma deverá ser aplicada diante de uma situação que possa representar uma infração tanto a lei anticorrupção quanto à legislação existente. A questão de legislação aplicável tem reflexos imediatos nas sanções a serem aplicadas: na hipótese de um ato representar uma violação tanto à lei anticorrupção quanto à lei de licitações, deverá ser aplicada a declaração de inidoneidade da lei de licitações ou da lei anticorrupção?
Outro ponto controvertido é a possibilidade de dissolução compulsória da pessoa jurídica, que se afigura como sanção severa e, quiçá, irreversível, semelhante à pena capital à pessoa jurídica.
Por último, para o alcance de resultados eficazes de combate à corrupção, no regime da responsabilização objetiva, que independe da culpa, bastando, assim, a existência do fato, a aplicação da lei deve levar em conta conduta tipificadas exaustivamente, bem como competências taxativamente definidas das autoridades responsáveis pelos procedimentos administrativos sancionatórios, sob pena de, ao contrário de fomentar as boas práticas coorporativas, venha a norma a se tornar um instrumento (polarizado, maniqueísta e ineficiente) de "combate" a todo aquele que contrate com a Administração Pública.
4. E o que pode ser dito acerca dos vetos?
Evane: No primeiro veto, a presidente retirou do texto o trecho que limitava o valor da multa aplicada às empresas ao valor do contrato. Fica mantida a redação que prevê a aplicação de multa de até 20% do faturamento bruto da empresa, ou até R$60 milhões, quando esse cálculo não for possível.
O dispositivo vetado poderia dar maior equilíbrio ao caráter indenizatório das punições, sem ultrapassar esta finalidade.
No segundo veto, o governo retirou da lei o trecho que tratava da necessidade de comprovação de culpa ou dolo para aplicar sanção à empresa. O veto está em sintonia com o regime de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, mas se manteve a subjetivação da responsabilidade no tocante às pessoas físicas (art. 3º § 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade).

Fonte: Migalhas.com.br

10 fevereiro 2014

O acesso ao advogado aos autos do inquérito policial

A discussão do acesso aos autos remetido à autoridade policial por parte do advogado se faz frequente diante do volume de inquéritos policiais que hoje operam sob sigilo.
Atual é a discussão do acesso aos autos remetido à autoridade policial por parte do advogado. Tal assunto se faz frequente, também, diante do volume de inquéritos policiais que hoje operam sob sigilo. 

Hoje, em relação aos procedimentos de competência da Justiça Federal, desde 27 de abril de 2009, tem-se observado o Provimento/Coger 37, que regulamentou a distribuição e a tramitação do inquérito policial e demais peças informativas nas seções e subseções judiciárias da 1ª região.

A partir do mencionado provimento, "a tramitação do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a autoridade policial, em face da necessidade de continuação das investigações, independerá da participação e acompanhamento do juízo, salvo nas hipóteses de indiciado preso e de procedimento investigatório sujeito a distribuição", ou seja, o advogado não possui acesso à movimentação dos autos, dependendo, para tanto, de requerimento dirigido ao MP, para ciência do andamento ou efetivação de cópias, tudo em nome da celeridade. 

Desde já, vale ilustrar que a lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) garante ao advogado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos" (artigo 7º, XIV). Ratificando tal afirmação, imprescindível é mencionar, também, a 14ª súmula vinculante, ao garantir que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Ademais, a garantia de acesso aos autos, ainda que incurso perante autoridade policial é garantia constitucional de ampla defesa, pois, a ampla defesa – "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" - (artigo 5, LV da CF), nesse sentido:

"(...), malgrado não se apliquem as garantias do contraditório e ampla defesa ao inquérito policial, existem, não obstante, direitos do indiciado no curso no inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, (...) é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94, artigo 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: (...) a oponibilidade (do sigilo) ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, artigo 5º, LXIII), que lhe assegura, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigados de prestar declarações." (Boletim do IBCCRIM, 143, out/04, página 7)

Não obstante o CPP prever que "a autoridade assegurará no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade", o sigilo na investigação, quando indispensável e "necessário à elucidação do fato" não deve ser confundido com o segredo sobre determinada acusação, os acusados e seus defensores têm o direito de saber por que e de que estão sendo acusados. 

Ainda que se afirme que o mencionado provimento não impossibilita o acesso aos autos, após requerimento, exigir-se do advogado, a presença física e o deferimento por parte do MPF, não só inobserva o artigo 10, § 3º do CPP que dirige ao juiz a competência para deferir a devolução dos autos conclusos à autoridade policial, como ofende a ampla defesa e o contraditório, de forma a limitar o acesso aos autos. 

Como não se deveria ignorar, a advocacia tem assento constitucional e constitui-se função pública (embora, exercida em ministério privado), essencial à execução da tarefa jurisdicional do Estado e indispensável à administração da Justiça, não sendo a limitação do seu exercício, em nome da celeridade.
________________
Fonte: Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado do escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados e Daniela Villani Bonaccorsi é advogada do escritório Homero Costa Advogados.


05 fevereiro 2014

Grávida em surto psiquiátrico será submetida a cesárea



Na Inglaterra, uma paciente psiquiátrica deverá ser amarrada para receber anestesia geral. Depois, será submetida a cesárea. Foi o que decidiu um juiz da Corte Superior de Justiça do país, ao analisar pedido do hospital onde a mulher está internada. O pedido de parto cesariano forçado foi apoiado pelo marido e pelo pai da grávida.
O caso revela, mais uma vez, a difícil situação em que é colocado um juiz ao ter de tomar decisões por outra pessoa. Na Inglaterra, sempre que alguém não pode decidir os próprios passos, é a Justiça que tenta se colocar no lugar dessa pessoa e decidir como agir, nem sempre com o apoio da família.
No drama vivido pela gestante — conhecida apenas pelas iniciais A.A., para preservar sua identidade — o Judiciário foi chamado para agir não para salvar o bebê, mas para evitar risco de morte da mãe. De acordo com os autos, a mulher sofre de transtorno bipolar. Já chegou a ser internada em clínicas psiquiátricas. Também abusava de bebidas e drogas para aliviar os sintomas da doença.
Durante boa parte da gestação, ela esteve sã e, junto com seu companheiro, fez todo o acompanhamento pré-natal necessário. Já com 38 semanas, pouco antes da data prevista para o parto, A.A. sofreu um surto psiquiátrico e teve de ser internada. Lá, os médicos constataram que ela havia sofrido uma ruptura de membrana e, para não sofrer nenhuma infecção, deveria parir o bebê em pouco tempo. Caso contrário, poderia morrer.
Dois dias depois da internação, ela ainda não tinha entrado em trabalho de parto e não estava disposta a colaborar com o tratamento. Para os médicos, existiam duas alternativas: começar a induzir o parto normal, o que dependeria da colaboração da gestante, ou submetê-la a uma cesárea, mesmo contra a sua vontade. A segunda opção foi a escolhida por reduzir os riscos para a mulher.
Para isso, o hospital pediu à Justiça uma liminar autorizando a cesárea forçada. Tanto o marido como o pai dela depuseram a favor da decisão médica. De acordo com os relatos, a grávida estava emocionalmente exausta e não conseguia compreender a situação de risco em que se encontrava.
O procedimento foi autorizado pelo juiz Hayden, que considerou que a principal preocupação deveria ser a saúde da mulher. Ele autorizou o hospital a amarrá-la para dar a anestesia geral necessária para a cesariana — já que A.A. não ficaria quieta durante a cirurgia. Também liberou os médicos para restringirem a liberdade da paciente depois da operação, até que ela esteja recuperada e em condições de deixar o hospital.
Justiça aberta
No julgamento, o juiz Hayden ressaltou um ponto importante que vem se tornando uma constante na Justiça inglesa: a publicidade. Hayden explicou que, por envolver a restrição da liberdade de uma pessoa, o caso era automaticamente de interesse público e, por isso, todo o julgamento deveria ser aberto à sociedade. A decisão foi publicada e está acessível para todos, com a condição de que o nome dos envolvidos não seja revelado.
O episódio remonta a um drama vivido ano passado por outra mulher grávida obrigada a fazer cesárea. Esse, no entanto, teve um desfecho mais dramático. O bebê foi retirado da mãe e colocado para adoção. A semelhança acontece pela transparência dada a uma história que, a princípio, interessaria só à família envolvida.
No caso de 2013, o processo transcorreu em segredo de Justiça por meses, até que foi parar nas páginas dos jornais e um tribunal decidiu que o melhor era quebrar o sigilo, para que a verdade processual pudesse vir à tona. Foi um marco para a Justiça. Pouco depois, os juízes de família foram orientados a dar publicidade aos seus julgamentos sempre que possível, desde que o nome das partes seja preservado

Fonte: Por Aline Pinheiro Conjur.com.br

01 fevereiro 2014

Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado


Um consultor de negócios da Liquigás Distribuidora S.A. não conseguiu comprovar que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores. Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa.
Em seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.
Ao analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Em voto o ministro recordou que a Súmula 428 do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, que se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa".
(Dirceu Arcoverde/LR)
Processo: RR - 5827-66.2012.5.12.0016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Data da noticia: 13/01/2014

Dispõe sobre a proibição do uso, armazenamento e reparo de instrumentos de medição como esfigmomanômetros e termômetros contendo mercúrio


Lei nº 15.313, de 15 de janeiro de 2014 de São Paulo


Dispõe sobre a proibição do uso, armazenamento e reparo de instrumentos de medição como esfigmomanômetros e termômetros contendo mercúrio e dá outras providências. Ver tópico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam proibidos no Estado de São Paulo o uso, o armazenamento e o reparo de instrumentos contendo mercúrio, tais como esfigmomanômetros (aparelho de pressão) e termômetros. Ver tópico
Artigo 2º - Os instrumentos de medição com mercúrio, retirados de uso, deverão ser destinados a aterros públicos ou privados, ou à reciclagem por empresa legalmente constituída, licenciada por órgão competente e inscrita no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ficando proibido o repasse para outros estabelecimentos ou para qualquer uso. Ver tópico
Artigo 3º - Os estabelecimentos hospitalares que ainda possuam aparelhos com mercúrio em uso terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para sua substituição. Ver tópico
Artigo 4º - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator a aplicação de penalidade de multa no valor de 300 UFESPs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), aplicada em dobro nos casos de reincidência, sendo que a persistência da infração poderá acarretar ao estabelecimento o cancelamento do alvará de funcionamento. Ver tópico
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Ver tópico
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de janeiro de 2014.
Geraldo Alckmin
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.
Publicado em : DOE 16/01/2014 - Seção I - p. 3

Fonte Diário Oficial

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