22 dezembro 2015

Entenda a diferença entre Ação Popular e Ação Civil Pública

Cejusc Marília-SP - Unimar - Glória Regina Dall Evedove
A Ação Popular permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos que forem cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação. Há também a possibilidade de uma ação popular ser aberta quando a administração pública for omissa em relação a atos que deveria praticar.
Todos os eleitores brasileiros, incluindo os menores de 18 anos, têm legitimidade para propor uma ação desse tipo. Há, no entanto, a necessidade de se demonstrar a lesividade ou ameaça ao direito provocada pelo ato da administração pública ou pela omissão desta.
Esse instrumento processual é regido pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, com aplicação do Código de Processo Civil, somente naquilo que não contrarie as disposições da referida lei. A ação pode ser proposta para resguardar a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio público, histórico e cultural. Cabe uma ação popular, por exemplo, quando é considerado abusivo o reajuste sobre o salário de vereadores de determinada câmara municipal.
Em regra, a competência para o início da tramitação da ação popular é do juízo de primeiro grau da Justiça Federal ou Estadual, dependendo da esfera administrativa da parte acionada. Em ambos os casos a ação é acompanhada pelo Ministério Público.
Se a sentença for favorável ao autor, a parte condenada será compelida a corrigir o ato praticado ou, no caso de omissão, a tomar as medidas reclamadas na ação popular. Ele também deverá ressarcir financeiramente os prejuízos causados, a pagar custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, além de arcar com outras obrigações financeiras.
Segundo a Lei 4.717/1965, as partes envolvidas podem entrar com recurso após a decisão terminativa proferida em primeiro grau. Se ele considerar a ação improcedente, o autor pode recorrer para o segundo grau de jurisdição. No caso de procedência, a parte condenada também pode interpor uma apelação.
Ação Civil Pública – Regida pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.
Conforme a lei, a ação civil pública, da mesma forma que a ação popular, busca proteger os interesses da coletividade. Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Cabe uma ação pública, por exemplo, quando uma comunidade é atingida pelo rompimento de uma barragem. Nesse caso, os responsáveis podem ser condenados a reparar, financeiramente, os danos morais e materiais da coletividade atingida. Esse tipo de ação também pode ser movido com o objetivo de obrigar o réu a corrigir o ato praticado ou, no caso de omissão, a tomar determinada providência.
A ação civil pública também é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, mas somente naquilo que não contrarie a Lei 7.347/1985. Em regra, esse instrumento processual deve ser proposto no primeiro grau de jurisdição da Justiça Estadual ou Federal. Após a sentença as partes poderão apresentar recursos ao segundo grau de jurisdição.
Fonte: Agência CNJ de Notícias

29 novembro 2015

Perguntas e Respostas de Direito Trabalhista


1)         A 3ª Turma do TRF da 1ª Região recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um cidadão pela prática do crime de estelionato circunstanciado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Ele é acusado de ter recebido indevidamente, entre os meses de julho e novembro de 2007, cinco parcelas do seguro-desemprego, totalizando R$ 2.518,00, embora não estivesse desempregado. Em sua opinião ele deve ser condenado ou não a devolver o seguro-desemprego e ser penalizado criminalmente por estelionato?
R: O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pelo órgão ministerial. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou ser “irrelevante, para fins de enquadramento da conduta no tipo objetivo do art. 171, § 3º, do Código Penal, o fato de a relação de emprego ser informal e somente ter sido reconhecida pela Justiça do Trabalho após a percepção das parcelas do seguro-desemprego”.
No entendimento do magistrado, “o que importa é que o denunciado recebia regularmente salários e não fazia jus ao seguro-desemprego, benefício destinado apenas à manutenção do trabalhador desempregado e de sua família”. O relator ainda salientou que “a circunstância de o denunciado permanecer prestando serviços informalmente para os mesmos patrões, sem anotação na CTPS, impede o recebimento do benefício”.
2)         Um segurado pediu o auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos (disacusia). O pedido foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial.  Oque você entende por auxilio-acidente e poderia ele receber os dois benefícios?
R: O relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a decisão da turma considerou indiferente a data do aparecimento da moléstia, porque a jurisprudência do STJ não admite a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores – na hipótese, a insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento deve ser mantido. A Seção entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

3)         Estabelecimentos com mais de dez empregados: Obrigatoriedade no registro de ponto e as consequências pela não marcação?
R: No que se refere aos estabelecimentos com mais de dez empregados, a legislação trabalhista é categórica quanto a obrigatoriedade do controle de jornada:
Art. 74, § 2º, da CLT: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Importa esclarecer que a obrigatoriedade do registro de ponto prevista no artigo acima transcrito, é válida aos estabelecimentos, não à empresa. Isso significa o seguinte: Digamos que uma empresa possua vários estabelecimentos. Caso um desses estabelecimentos possua mais de dez empregados, haverá obrigatoriedade no registro do ponto. Nos demais estabelecimentos com menos de dez empregados, não haverá obrigatoriedade da marcação de ponto.
Mesmo que uma empresa, num todo, possua mais de dez empregados em seus quadros funcionais, mas nenhum estabelecimento isoladamente tenha este número, não haverá obrigatoriedade de registro do ponto pelos empregados.
Conforme já informado, o controle de ponto para os estabelecimentos com mais de dez empregados trata-se de uma obrigação, não de uma opção.
4)         Jornada de Trabalho: Como funciona o pagamento de horas extras? Existe alguma exceção para o pagamento?
R: jornada de trabalho se traduz no tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Essa definição possui condão constitucional, previsto no art. , inciso XIII daConstituição Federal, que define:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Horas Extras
Excepcionalmente a jornada de trabalho poderá exceder o valor determinado naConstituição Federal, qual seja 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Esse excesso previsto na Carta Magna é denominado de hora extra, horas extraordinárias ou hora suplementar.
Para que tenha validade o excesso de horas trabalhadas deverá ser feito por meio de acordo escrito de prorrogação entre empregado e empregador ou coletivo, até o limite de 10 horas diárias (2 horas além da jornada comum), ou ainda ocorrendo necessidade justificada e força maior, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal até o máximo de 12 horas (4 horas além da jornada diária).
·                Necessidade Imperiosa
Trata-se de uma exceção prevista no art. 61 da CLT, que se materializa com a ocorrência de interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força maior, a duração do trabalho também poderá ser prorrogada, pelo período necessário à recuperação, desde que não exceda 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano.
·                Percentual Legal
O empregado não estando enquadrado nas exceções legais e submetido a sobre jornada, terá direito ao adicional de hora extra de no mínimo 50% pelo trabalho em dias comuns e 100% em domingos e feriados, destacando ainda que se for remunerado mediante comissão o cálculo será sobre a média desta nos termos da súmula 340 do TST, conforme abaixo:
“Súmula 340, TST
Comissionista – Horas ExtrasO empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”
·                Compensação de Horas
Trata-se de outra exceção prevista pela CLT. Essa regra define que não haverá necessidade de pagamento da hora como extra, no caso de compensação, portanto, quando o excesso de um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro dia, podendo esta compensação ocorrer dentro da semana (44 horas) ou na modalidade de banco de horas, termo específico com o crivo do sindicato de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas. Em ambos os caso não é permitido ultrapassar o limite de 10 horas diárias e deverá existir termo escrito, dessa forma não podendo ser um acordo verbal ou até mesmo que seja escrito mas sem o crivo do respectivo sindicato da categoria profissional do empregado.
·                Trabalho em regime de escala
Em atividades onde há necessidade de regime de escala, como por exemplo a atividade de vigilante, onde por força de Convenção Coletiva de Trabalho é permitida a escala de 4×2, ou seja, o empregado trabalha 4 dias de 12 horas e descansa dois dias seguidos, o excesso da jornada do trabalho não incide horas extras.
·                Cargo de Confiança e Trabalho Externo
O art. 62 da CLT prevê que os profissionais que possuem cargos de confiança (gerentes, diretores, presidentes etc.) e aqueles que laboram em ambiente externo onde seja impossível o controle da jornada de trabalho, esses não terão direito as horas extraordinárias. Ressalta-se que o empregado deve estar ciente deste enquadramento e ter sua CTPS anotada quanto a sua condição de empregado.

5)         Mas se existe habitualidade com relação a hora extra, ou seja, se o trabalhador faz horas extras habitualmente, o que ocorre? O empregador pode suprimir as horas extras?
R: Para respondermos essa questão, devemos nos atentar a interpretação da habitualidade e composição do poder de compra do empregado por força das horas extras permanentes. O instituto é o da “supressão”, ou seja, o fato de suprimir os serviços prestados em regime de horas extras habituais, durante pelo menos um ano,assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Neste caso, o cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.(Sumula 291 do TST).
Para finalizarmos nossos estudos com relação a jornada de trabalho, devemos nos atentar ao art.  da CLT, inciso XIV, que prevê a jornada de 6 horas para o trabalho executado em regime de turnos de revezamento, salvo acordo ou convenção coletiva fixando outra duração. Ocorre o turno de revezamento quando o trabalho é exercido por empregados que se sucedem na utilização das máquinas e equipamentos, escalados por períodos diferentes de trabalho (diurno e noturno), permitindo o funcionamento ininterrupto da empresa.

Fonte: Glória Regina Dall Evedove

CONTRATO SOCIAL



O objeto social abrange todas as atividades da empresa?
 
A cláusula deve prever em detalhes tudo o que o empreendimento vai fazer. Fique atento às especificações da legislação para cada área. Por exemplo, um negócio de saúde exige um profissional habilitado para funcionar. Se entre os sócios não houver nenhum, será preciso deixar claro que a responsabilidade ficará a cargo de um departamento técnico. 

O contrato leva em consideração o melhor regime tributário?
 

O objeto social define se o empreendimento pode ser enquadrado no Simples Nacional — um regime fiscal diferenciado para micro e pequenas empresas. Quem fica de fora está sujeito a um aumento de carga tributária de até 200%. Mas cuidado: não adianta pensar em tirar vantagem da legislação com atividades não condizentes às reais. Se a empresa não atuar conforme o contrato, além de ter de pagar a diferença não recolhida, as multas chegam a 150% desse valor.
 

Os cargos dos sócios estão detalhados?
 

De acordo com o Sebrae, brigas entre sócios são responsáveis pelo fechamento de 9% dos empreendimentos no país. Para evitar conflitos, é preciso descrever o cargo que cada sócio atuante vai ocupar, além de determinar a hierarquia administrativa.
 

As responsabilidades dos diretores fazem parte do contrato?
 

É importante relacionar funções específicas. Por exemplo, quais diretores podem assinar pagamentos. “A movimentação financeira deve estar atrelada à aprovação de mais de um sócio para assegurar a transparência”, diz Antonio Palma, professor da FGV. Ele também reforça a necessidade de se condicionar aumento de capital à aprovação de 100% dos sócios. “Caso contrário, a parte com mais dinheiro pode pulverizar a participação dos demais.”
 

É prevista a saída de sócios?
 


Desistência ou morte de um sócio são situações que podem gerar disputas. Os riscos vão desde a entrada no negócio de um herdeiro despreparado e sem comprometimento às brigas pelo controle. O documento deve estabelecer as condições de transferência e compra das ações, com valores e prazos de pagamento.
 
Fonte: Glória Regina Dall Evedove

28 maio 2015

Os honorários advocatícios

Por Glória Regina Dall Evedove
A Súmula Vinculante aprovada pelo STF nesta quarta tem o seguinte teor:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, observada ordem especial restrita aos créditos desta natureza.”
Fonte: 

15 janeiro 2015

Nova tabela do Seguro-Desemprego para 2015

Foto: Glória Regina Dall Evedove

No dia 12/01/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a tabela do seguro-desemprego que vigora a partir de 11 de janeiro, tendo como base o novo salário mínimo no valor de R$ 788,00 e o valor máximo da parcela do benefício alcança R$ 1.385,91 e tem como base o novo salário mínimo.
O reajuste segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) Nº 707, de 10 de janeiro de 2013. De acordo com a Resolução, a partir de 2013 os reajustes das faixas salariais acima do salário mínimo observarão a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
O valor máximo da parcela do benefício alcança, em 2015, R$ 1.385,91. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo atual.
Tabela para cálculo do benefício
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:
Tabela para cálculo do benefício
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.222,77
Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).
De R$ 1.222,78 Até R$ 2.038,15
O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 978,22.
Acima de R$ 2.038,15
O valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente.
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE

proibição da chamada venda casada


Mais uma vez alertamos os consumidores e fornecedores da proibição pelo Código de Defesa do Consumidor, da chamada venda casada, ou seja, aquela que acontece quando o fornecedor condiciona a aquisição de certos bens ou serviços à compra de outros, impondo-se a obtenção obrigatória de produtos não necessariamente desejados pelo consumidor para efetivação da compra pretendida.

O consumidor somente poderá levar o produto, ou, serviço que realmente precisa e interessa se e, adquirir outro atrelado àquele, independentemente do gênero ou grupo a que pertença.
Outra forma caracterizada como venda casada é a quantidade mínima para o ato de consumo, prática esta comum em bares e casas noturnas, que determinam previamente uma quantia mínima de consumação de seus produtos aos consumidores, os quais, consumindo ou não o mínimo estabelecido, terão que pagar os valores impostos.
Já está pacificado pelo Poder Judiciário o entendimento envolvendo a venda casada, no ano de 2007, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os consumidores não estavam obrigados a adquirir os produtos oferecidos. Da mesma forma, inclui-se o seguro habitacional quando da aquisição de imóvel financiado, as instituições financeiras impõem aos mutuários a aquisição do seguro através da própria entidade ou por seguradora por ela indicada, por ser legalmente obrigatório, deixando de mãos atadas os consumidores, os quais, para não perder a oportunidade, acabavam se curvando às exigências do fornecedor nesse sentido. Mas no ano de 2008, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela não obrigatoriedade da aquisição do seguro exatamente na mesma instituição financeira que concedeu o empréstimo para escolher livremente pela opção que melhor atende seus anseios.
Assim, essa condição da chamada venda casada é considerada práticas abusiva, cabendo ao consumidor efetuar a denúncia nos órgão de proteção (Procon – CEJUSC) e ingresso com ações cabíveis para reaver o contratos e os valores pagos indevidamente.

Fonte: Glória Regina Dall Evedove. 

12 novembro 2014

Proibição do celular durante o trabalho


Em maio deste ano entrou em vigor uma Convenção Coletiva de Trabalho, firmada por sindicatos dos trabalhadores e das empresas da construção civil do Distrito Federal, que traz uma regra polêmica e inovadora: o trabalhador da construção civil está expressamente proibido de utilizar o telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, sob pena de advertências e até dispensa por justa causa. O texto da Convenção Coletiva deixa claro que essa regra da proibição do celular no ambiente de trabalho se aplica por uma questão de saúde e segurança do trabalhador, considerando a atividade exercida pela categoria. Essas regras só se aplicam no Distrito Federal, em razão da abrangência daquele instrumento normativo.
Por coincidência o Tribunal Superior do Trabalho julgou, recentemente, um interessante caso sobre essa temática do uso do celular no trabalho como questão de saúde e segurança do trabalhador. Naquele caso, durante a jornada de trabalho, uma empregada teve a sua mão prensada em uma máquina de produção de plásticos e perdeu 35% de sua capacidade funcional e laboral, além de ter sofrido sequelas anatômicas, funcionais e estéticas em decorrência desse acidente de trabalho. Entretanto, nos autos restou provado que o acidente só aconteceu porque a empregada tentou pegar seu celular em cima da prensa. Ao final, os ministros concluíram que a empresa não deveria ser responsabilizada pelo acidente, uma vez que provou que adotava medidas necessárias à prevenção de acidentes, entre elas a proibição do uso de celular em serviço. Assim, como a trabalhadora desobedeceu a regra da empresa e foi trabalhar levando seu aparelho celular, assumiu o risco do acidente e graças a essa atitude imprudente, foi declarada sua culpa exclusiva para que o acidente ocorresse e ela foi perdedora da ação.
O uso do celular durante o trabalho é um tema que a cada dia ganha mais relevância, uma vez que o acesso a essas novas tecnologias já alcançou quase todas as camadas sociais do país, na prática muitos de nós estamos um pouco dependentes desses meios telemáticos e temos dificuldades em deixar de utilizar esses aparelhos porque, em alguns casos, eles são úteis até para o trabalho. Contudo, é necessária uma reflexão, tanto do empregado quanto do empregador, porque já existem casos que comprovam que o uso do celular durante o trabalho podem trazer diversos problemas, como acidente de trabalho, vazamento de documentos confidenciais, perda de produtividade, entre outros.
O empregador tem o direito de proibir o uso do celular durante a jornada de trabalho ou regulamentar a forma como os empregados devem utilizar o celular durante o horário de trabalho, sendo aconselhável que documente todas essas regras, até para que tenha mais tranquilidade para aplicar penas aos trabalhadores que não cumprirem as normas da empresa.
As regras precisam ser implantadas, seja através de mudança no contrato de trabalho, ou no regimento interno da empresa, ou até mesmo via Convenção Coletiva. Tudo isso vai depender da área de trabalho, pois é certo que para cada segmento deve ser implementada uma regra que atenda aquele contexto. Na atual conjuntura, não podemos desprezar a reflexão sobre esse tema!

Fonte: Thiago Jácomo (Jusbrasil)

10 outubro 2014

REGRAS DE COMPETENCIA


Juizados Especiais Criminais – Leis 9.099/95 e 10.259/02
Competencia:
Contravenção penal (art. 61 da lei n. 9099/95)
Os crimes, cuja pena privativa de liberdade máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, independentemente da previsão de procedimento especial.

Se houver conexão ou continência entre infração de menor potencial ofensivo e oura mais grave (art.78,II do CPP) que não se inclua na competência do JECRIM, prevalecerá a competência do crime mais grave.
Caso de aumento de pena que aumente a pena máxima tornando-a superior a dois anos, exclui-se a competência do JECRIM.

O Estatuto do Idoso – excepcionalmente determina que em relação aos crimes previstos nele, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro (04) anos, deverá ser aplicado o procedimento previsto na Lei 9.099/95 (art. 95 da Lei 10.741/13).

HIERARQUIA
1º Grau ou 1ª Instancia
Juízes Federais/ Estaduais
Juízes do Júri
Tribunal do Júri Federal
Juizados Especiais Criminais/Federais
Juízes Eleitorais

2º Grau ou 2ª Instancia
Tribunal de Justiça
Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Eleitoral
Turma do Colégio Recursal

3º Grau ou 3ª Instancia
Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior Eleitoral

4º Grau ou 4ª Instancia
Supremo Tribunal Federal


Atenção: Justiça Militar Federal:

1º Grau – Conselhos de Justiça (Auditorias)
2º Grau – Superior Tribunal Militar – compete processar e julgar, nos crimes militares os oficiais-generais das três arma, exceto Comandantes do exército, Marinha e Aeronautica, que, em quais crimes são processados e julgados pelo STF, salvo se de responsabilidade e conexos com o Presidente, quando então, a competência se desloca para o Senado.

JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
1º Grau – Conselhos de Justiça
2º Grau - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR – compete processar e julgar, originalmente nos crimes militares definidos em lei, o chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar.

REGRAS DE ENDEREÇAMENTO PARA QUALQUER PEÇA
DELEGADO
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular do ____ Distrito Policial da .....

JUIZ DE DIREITO – VARA SINGULAR
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara .... Criminal da  ....

JUIZ DE DIREITO – Jecrim
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz  de  Direito do Juizado Especial Criminal da ...

JECRIM  - Colégio Recursal
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Colégio Recursal Criminal da Comarca de .....

JUIZ DE DIREITO – Crimes dolosos contra a vida
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara do Júri da Comarca de ... (1ª fase)

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de ... (2ª fase)

JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara ... Criminal da Seção Judiciária de São Paulo


JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de .../SP


TJ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP

TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador (*) Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(*) alterar para RELATOR se for peça de Embargos)

STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça

STF – Supremo Tribunal Federal

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal
Fonte: Glória Regina Dall Evedove.

11 agosto 2014

Quais são as formas de interposição do agravo retido – Agravo de Instrumento

Por: Glória Regina Dall Evedove

Disciplinado no artigo 523 do Código de Processo Civil, o agravo retido por ser interposto por escrito e oralmente:
a) Interposição por escrito: agravo retido contra decisão não proferida em audiência. Prazo de 10 dias.
b) Interposição oral: agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Interposição simultânea. Se a decisão for em uma audiência de instrução e julgamento, a forma oral é obrigatória. Demais audiências (preliminar, conciliação), a interposição pela via oral é facultativa.
Só se define a forma de interposição após definir o recurso cabível. Se for agravo de instrumento, impossível ser interposição oral. A obrigatoriedade não é pelo agravo retido, e sim pela interposição oral do mesmo.
Agravo de instrumento
1) Recurso cabível de decisão proferida no curso do processo, excetuando o despacho de expediente e a sentença que o extinga. É julgado pelo tribunal que seria competente para reconhecer do recurso cujo seguinte foi denegado. A Lei 9.139/95, que introduziu profunda modificação no procedimento dos agravos, determina que o agravo de instrumento seja proposto diretamente no tribunal competente para o julgamento, através de petição em que o recorrente exporá o fato e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
Deverá igualmente indicar o nome e endereço completos dos advogados constantes do processo, instruindo-se a petição com os documentos indicados no art. 525, CPC, (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e outras peças que o agravante entender úteis).
2) No processo do trabalho o agravo em questão é cabível contra despachos denegatórios de recursos. Cabem, na Justiça do Trabalho, os despachos que denegarem a interposição de quaisquer recursos. Menos daqueles que não podem ser trancados, que é o próprio agravo de instrumento. Se o for, o remédio é o agravo regimental, ou, não havendo previsão regimental, a reclamação correcional. Os demais despachos de mero expediente são irrecorríveis.

Fonte: Código Civil, Código de Processo Civil.

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...