28 fevereiro 2013

Novas Sumulas do Colégio Especial


A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:
Súmula 99: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.
Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Súmula 101: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Súmula 104: A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.

Fonte: DOJ em 01/03/2013

17 fevereiro 2013

Quando a morte e bem vinda



O que se diz sobre a morte, e um fato interessante de se analisar, pois o que é a morte, segundo Dicionário, cessação definitiva da vida. O que se consiste os mais de 30 dias que enfrentamos uma situação em que nossa mãe esteve no hospital, em morte aparente, estado de extrema redução das funções vitais que dá a aparência exterior de morte, ou seja, um corpo inerte em uma cama, esperando para que sua vez chegue definitivamente e o senhor a leve para junto de si. Se considerarmos a vida como um item de benção, em que podemos desfrutar dela de vários momentos, pois somos gerados a partir de um ato de amor, nascemos com o desejo de sermos livres e fortes para o mundo, crescemos na inocência de uma vida bela, vamos à escola para buscar ser um ser igual a todos, através do nosso aprendizado, trabalhamos para podermos possuir algo, e criamos o beneficio de uma família, que da sequência de nossa geração, e por fim ficamos velhos idosos, com a sabedoria da experiência que carregamos ao longo de nossa vida. Quando mais vivemos mais experientes ficamos e mais compreensivo dos fatos. Então podemos dizer que: quando uma pessoa querida vai ao mundo dos mortos, o que fica e seu legado de vida, pois quando Deus criou o homem e a mulher, os fez do pó da terra e a seguir soprou neles o fôlego de vida. Esse fôlego de vida é o “espírito”, o sopro que saiu da boca de Deus, de acordo como original hebraico. Nada tem a ver com uma “entidade imaterial capaz de sobreviver de forma consciente fora do corpo”. E, o resultado da união entre o pó da Terra (corpo) e a fôlego-espírito que saiu da boca de Deus resultou num ser vivente ou alma vivente. É o que diz Gênesis 2:7:
Podemos dizer o que nos faz lembrar os mortos, não é em si seu desaparecimento do mundo dos vivos e sim, aquilo que eles nos deixaram de legado de vida, pois e dele que tiramos o aprendizado. O que posso dizer sobre a morte de minha querida mãe e que ela nós deixou e o espírito de sopro de vida que Deus deu a ela, e sua compreensão simplificada de poder entender o mundo e as pessoas da forma que elas são, sem o preconceito inerente, mas pessoas. Ao compreender o mundo desta forma ela demonstrou a capacidade de compreender que a vida e simples e quem a complica são as pessoas, pois elas não conseguem entender esta simplicidade, mas ela na sua grande sabedoria de seus 91 anos, ela entendeu que Deus se faz presente no momento certo, pois o momento de Deus nem sempre e nosso momento.  
De toda esta situação que vivenciamos precisamos compreender o que Deus quis nos demonstrar, talvez ele quisesse nos preparar para a perda, ou quem sabe poder dar a nos um sopro de vida, para que compreendermos o significado dela e sua valorização. Quem sabe? A única coisa que sei e que nada acontece por acaso, é sem duvida está deva ser mais uma das lições das inúmeras que aprendemos com ela, em que ela demonstrou na sua eterna sabedoria.
Por. Antonio Cesar Dall Evedove

30 janeiro 2013

Corregedoria de SP regula taxa judicial em ações penais


PROVIMENTO CG Nº. 02/2013
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça quanto ao pagamento da taxa judiciária nas ações penais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 11.608, de 29/12/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no protocolado nº. 2012/90749 – S.P.I. 2.3,
RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescentar ao item 3, Capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens 3.2 e 3.3, com a seguinte redação:
“3.2 – Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal – JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, bem como os casos em que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o recolhimento da taxa judiciária 
será feito da seguinte forma:
a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da interposição  do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do artigo 806 do Código de Processo Penal.
3.3 – A cobrança do valor a que alude a alínea “a” do subitem anterior será efetuada pela Unidade Judicial por onde tramitou  o processo. Não havendo o pagamento respectivo, expedir-se-á certidão de dívida ativa.”
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
(29/01/2013)

25 janeiro 2013

Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do RITJSP

O Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador Antonio José Silveira Paulilo, em razão da relevância da matéria, determina a republicação das Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do RITJSP, especificamente daquelas de interesse da Seção:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.
Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.
Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.
Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.
Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.
Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92.
Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.
Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).
Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
Súmula 15: É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.
Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.
Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).
Súmula 19: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado.
Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional.
Súmula 21: Na chamada denúncia vazia, a retomada é deferida pela só conveniência do locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.
Súmula 22: Em casos de notificação premonitória desacompanhada de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do competente instrumento de mandato ao ensejo da propositura da ação.
Súmula 23: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.
Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.
Súmula 25: O usufrutuário não se equipara ao adquirente para o fim de aplicação do art. 8º, da Lei nº 8.245/91.
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.
Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.
Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.
Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.
Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.
Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.
Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.
Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.
Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.
Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).
Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.
Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece  a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
Súmula 98: A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 102 do Regimento Interno.
(a) ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado
Fonte: D.O.Justiça – 24/01/13

duas tarjas pretas no dorso dos autos

COMUNICADO SPI Nº 06/2013
(Processo CPA nº 2012/79366)
A Secretaria da Primeira Instância, por determinação da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
RECOMENDA aos Juízes de Direito e Dirigentes das unidades judiciais com competência criminal, júri e Cartórios Distribuidores que, para a devida identificação e coleta de dados estatísticos dos processos que tratam de crimes praticados em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher:
1) utilizem duas tarjas pretas no dorso dos autos para identificação visual da situação processual, de acordo com o item 14, Capítulo V das NSCGJ;
2) observem a obrigatoriedade do cadastramento no sistema informatizado do assunto complementar das tabelas unificadas processuais: Código 10949 – Violência Doméstica Contra a Mulher, sem prejuízo do cadastramento do assunto principal que retrata o crime.
Fonte: D.O.Justiça de 25/01/13

16 janeiro 2013

Energia elétrica custará menos em 2013 para residências e indústrias



A Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, foi publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira (14) e possibilita a redução média de 20,2% nas conta de luz.
As medidas para a redução serão acompanhadas com o aumento da fiscalização e punições mais severas para empresas que descumprirem contratos.
A lei que prorroga as concessões de geração de energia elétrica e reduz encargos setoriais de forma a oferecer tarifas menores ao consumidor foi sancionada, pela presidenta Dilma Rousseff, na segunda-feira (14). A nova legislação renova as concessões de distribuidoras e geradoras de eletricidade e cria as condições para a redução média de 20,2% nas contas de energia.
A redução das tarifas será possível porque o governo decidiu antecipar a renovação das concessões para as empresas de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica que venceriam de 2015 a 2017, além de reduzir ou retirar encargos do setor.
De acordo com o texto, as concessões de geração de energia elétrica poderão ser prorrogadas uma única vez, pelo prazo de até 30 anos. Para ter o contrato de geração renovado, as concessionárias deverão atender aos requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em relação a tarifas e qualidade do serviço. O pedido de prorrogação deve ser feito pela concessionária com antecedência de 24 meses do fim do contrato ou outorga.
A Agência também disciplinará o repasse, para a tarifa final paga pelo consumidor, de investimentos necessários para manter a qualidade e continuidade da prestação do serviço pelas usinas hidrelétricas.
"No início de 2013, a conta de luz ficará até 16,2% mais barata para as residências e até 28% para as indústrias, dependendo do nível de tensão. Será a maior redução nas tarifas de energia elétrica já registrada no Brasil. Esta redução trará menos gastos para as famílias e mais competitividade para nossas indústrias, que poderão oferecer produtos mais baratos para toda a população", explica a presidenta.
Tesouro Nacional
A redução de tarifas de energia para o consumidor só foi possível por que o governo diminui o montante que o Tesouro Nacional terá de desembolsar. A taxa de fiscalização cobrada pela Aneel nas contas de luz foi reduzida de 0,5% para 0,4%.
Como a taxa tem impacto direto sobre a tarifa final, a Aneel dividirá com o Tesouro os custos para reduzir o preço da energia no nível estipulado pelo governo. Na prática, a perda de arrecadação da agência reguladora beneficia o Tesouro, que precisará pagar menos para garantir o barateamento das contas.
A lei também prevê a possibilidade de que usinas térmicas consideradas estratégicas pelo governo possam ser contratadas diretamente como energia de reserva, em vez de passarem por licitação. Esse sistema é aplicado nas contratações de usinas de biomassa e eólicas (movidas a vento) e foi estendido às termelétricas cujas concessões vençam daqui para a frente.
Até agora, essas usinas podiam vender a energia não utilizada no mercado livre, que cobra preços altos quando os reservatórios das hidrelétricas estão baixos. No novo modelo, as termelétricas que forem contratadas como energia de reserva receberão uma remuneração fixa quando a energia não precisar ser usada. Se for necessário despachar a eletricidade, as usinas serão remuneradas pelo valor do combustível utilizado.
Fonte: Jusbrasil.com.br

Sancionada lei que permite que depreciação de veículos de carga seja lançada no Imposto de Renda



Em mais uma medida para estimular a economia, a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.788/2013 , que viabiliza a redução do Imposto de Renda por meio da "depreciação acelerada" dos veículos de carga. A medida, que se utiliza de um instrumento contábil, beneficia as empresas tributadas com base no lucro real. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15).
Além de veículos de carga, a depreciação acelerada poderá ser utilizada para vagões, locomotivas, locotratores e tênderes. Em termos contábeis, a depreciação é utilizada para calcular a partir de critérios definidos pelo governo o custo com o desgaste ou a obsolescência de um "ativo imobilizado", como é o caso dos veículos. E, após ser calculado, o valor da depreciação é usado para reduzir o Imposto de Renda que a empresa tem de pagar (a rigor, o que é reduzido é a sua base de cálculo).
A taxa de depreciação de veículos é de 20% ao ano. Com a depreciação acelerada, essa taxa poderá ser multiplicada por três diminuindo, portanto, ainda mais a base de cálculo do Imposto de Renda.
O benefício valerá para os veículos que foram adquiridos entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012. A depreciação acelerada poderá ser calculada a partir de 1º de janeiro deste ano.
A nova lei teve origem na MP 578/2012 , medida provisória aprovada pelo Congresso no final do ano passado. Na época em que editou essa MP, o governo estimava que a renúncia fiscal em 2013, decorrente dessas medidas seria de R$ 586 milhões.
Vetos
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.788 com diversos vetos. Um deles retirou do texto o trecho que permitia a estados e municípios parcelar dívidas relacionadas ao Programa de Formaçã do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) vencidas até 31 de dezembro de 2011, esse trecho havia sido acrescentado durante a tramitação da matéria na Câmara dos Deputados.
Ao justificar esse veto, a Presidência da República argumentou que "o parcelamento de débitos relativos ao Pasep já foi devidamente proposto na Medida Provisória 574, de 26 de junho de 2012, tendo sido encerrado o prazo para adesão em 28 de setembro de 2012".
Fonte: Extraído de: Agência Senado, em 15 de Janeiro de 2013

13 janeiro 2013

'A decisão do TSE que determinou a retirada do comentário de Arnaldo Jabor do site da CBN, a pedido do presidente 'Lula' até pode ter amparo na legislação eleitoral, mas fere o preceito constitucional da liberdade de imprensa.


Leia o comentário de Dora Kramer, Estadão de Domingo:
'A decisão do TSE que determinou a retirada do comentário de Arnaldo Jabor do site da CBN, a pedido do presidente 'Lula' até pode ter amparo na legislação eleitoral, mas fere o preceito constitucional da liberdade de imprensa.
'Não deixem de ler e reler o texto abaixo e passem adiante'!
A VERDADE ESTÁ NA CARA, MAS NÃO SE IMPÕE.
(ARNALDO JABOR)                                                                      
O que foi que nos aconteceu?
No Brasil, estamos diante de acontecimentos inexplicáveis, ou melhor,'explicáveis' demais.
Toda a verdade já foi descoberta, todos os crimes provados, todas as mentiras percebidas.
Tudo já aconteceu e nada acontece. Os culpados estão catalogados, fichados, e nada rola.
A verdade está na cara, mas a verdade não se impõe. Isto é uma situação inédita na História brasileira!!!!!!!
Claro que a mentira sempre foi a base do sistema político, infiltrada no labirinto das oligarquias, mas nunca a verdade foi tão límpida à nossa frente e, no entanto, tão inútil, impotente, desfigurada!!!!!!!!
Os fatos reais: com a eleição de Lula, uma quadrilha se enfiou no governo e desviou bilhões de dinheiro público para tomar o Estado e ficar no poder 20 anos!!!!
Os culpados são todos conhecidos, tudo está decifrado, os cheques assinados, as contas no estrangeiro, os tapes, as provas irrefutáveis, mas o governo psicopata de Lula nega e ignora tudo!!!!!
Questionado ou flagrado, o psicopata não se responsabiliza por suas ações. Sempre se acha inocente ou vítima do mundo, do qual tem de se vingar. O outro não existe para ele e não sente nem remorso nem vergonha do que faz!!!!!
Mente compulsivamente, acreditando na própria mentira, para conseguir poder. Este governo é psicopata!!! Seus membros riem da verdade, viram-lhe as costas, passam-lhe a mão nas nádegas. A verdade se encolhe, humilhada, num canto. E o pior é que o Lula, amparado em sua imagem de 'povo', consegue transformar a Razão em vilã, as provas contra ele em acusações 'falsas', sua condição de cúmplice e Comandante em 'vítima'!!!!!
E a população ignorante engole tudo.. Como é possível isso?
Simples: o Judiciário paralítico entoca todos os crimes na Fortaleza da lentidão e da impunidade. Só daqui a dois anos serão julgados os indiciados - nos comunica o STF.
Os delitos são esquecidos, empacotados, prescrevem. A Lei protege os crimes e regulamenta a própria desmoralização Jornalistas e formadores de opinião sentem-se inúteis, pois a indignação ficou supérflua. O que dizemos não se escreve, o que escrevemos não se finca, tudo quebra diante do poder da mentira desse governo.
Sei que este é um artigo óbvio, repetitivo, inútil, mas tem de ser escrito...
Está havendo uma desmoralização do pensamento.
Deprimo-me:
Denunciar para quê, se indignar com quê? Fazer o quê?'
A existência dessa estirpe de mentirosos está dissolvendo a nossa língua. Este neocinismo está a desmoralizar as palavras, os raciocínios. A língua portuguesa, os textos nos jornais, nos blogs, na TV, rádio, tudo fica ridículo diante da ditadura do lulo-petismo.
A cada cassado perdoado, a cada negação do óbvio, a cada testemunha, muda, aumenta a sensação de que as idéias não correspondem mais Aos fatos!!!!!
Pior: que os fatos não são nada - só valem as versões, as manipulações.
No último ano, tivemos um único momento de verdade, louca, operística, grotesca, mas maravilhosa, quando o Roberto Jefferson abriu a cortina do país e deixou-nos ver os intestinos de nossa política.
Depois surgiram dois grandes documentos históricos: o relatório da CPI dos Correios e o parecer do procurador-geral da república. São verdades cristalinas, com sol a Pino.
E, no entanto, chegam a ter um sabor quase de 'gafe'.
Lulo-Petistas clamam: 'Como é que a Procuradoria Geral, nomeada pelo Lula, tem o desplante de ser tão clara! Como que o Osmar Serraglio pode ser tão explícito, e como o Delcídio Amaral não mentiu em nome do PT ? Como ousaram ser honestos?'
Sempre que a verdade eclode, reagem.
Quando um juiz condena rápido, é chamado de exibicionista'. Quando apareceu aquela grana toda no Maranhão (lembram, filhinhos?), a família Srney reagiu ofendida com a falta de 'finesse' do governo de FH, que não teve a delicadeza de avisar que a polícia estava chegando....
Mas agora é diferente.
As palavras estão sendo esvaziadas de sentido. Assim como o stalinismo apagava fotos, reescrevia textos para contestar seus crimes, o governo do Lula está criando uma língua nova, uma neo-língua empobrecedora da ciência política, uma língua esquemática, dualista, maniqueísta, nos preparando para o futuro político simplista que está se consolidando no horizonte.
Toda a complexidade rica do país será transformada em uma massa de palavras de ordem , de preconceitos ideológicos movidos a dualismos e oposições, como tendem a fazer o Populismo e o simplismo.
Lula será eleito por uma oposição mecânica entre ricos e pobres, dividindo o país em 'a favor' do povo e 'contra', recauchutando significados que não dão mais conta da circularidade do mundo atual. Teremos o 'sim' e o 'não', teremos a depressão da razão de um lado e a psicopatia política de outro, teremos a volta da oposição Mundo x Brasil, nacional x internacional e um voluntarismo que legitima o governo de um Lula 2 e um Garotinho depois.
Alguns otimistas dizem: 'Não... este maremoto de mentiras nos dará uma fome de Verdades'!
TSE determinou a retirada do comentário de Arnaldo Jabor do site da CBN.

Não deixe de repassar é o mínimo que podemos fazer diante de tanta corrupção!
Fonte:Estadão

  


08 janeiro 2013

Brasil um governo com jurisdição



Há 464 anos, no dia 7 de janeiro de 1549, carta régia de D. João III criou no Brasil um governo com jurisdição sobre todas as capitanias e mandou fundar uma fortaleza e povoação na Bahia de Todos os Santos, "para daí se dar favor e ajuda às outras povoações". Tomé de Sousa, 1º governador-Geral, partiu de Lisboa no dia 1º de fevereiro e chegou à Bahia a 29 de março, fundando então a "cidade do Salvador", depois S. Salvador da Bahia, capital do Brasil até 1762.
Fonte: Bau Migalheiro

OAB divulga datas dos Exames de Ordem de 2013



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou as datas dos Exames de Ordem que acontecerão em 2013. Ao longo do ano serão três provas, com primeiras fases em abril, agosto e dezembro.

A primeira das provas, o X Exame de Ordem Unificado, terá o edital publicado em 22 de março. As inscrições começam no mesmo dia e se encerram em 9 de abril. A primeira fase acontece em 28 de abril e a segunda em 16 de junho.

O XI Exame de Ordem Unificado tem sua primeira fase prevista para o dia 18 de agosto, e a segunda para o dia 6 de outubro. As inscrições abrem em 12 de julho.

O XII Exame está previsto para 8 de dezembro, com segunda fase em 2 de fevereiro de 2014. As inscrições serão abertas em 4 de novembro.

O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito formado em instituição regularmente credenciada, e não é preciso ter colado grau. Também poderão fazer a prova os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres. A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme previsto no artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB
Fonte: OAB/SP

Juíza de Porto Alegre e as letras garrafais e a decisão em agravo de instrumento


Então, ao ver esse tipo de decisão, me questiono, como professora, como explico ao aluno a questão da necessidade da ortografia, estética, educação ao se reportar em peças direcionadas as partes ou, ao Judiciário, e no tão temido Exame da Ordem exige-se, se não as normas da ABNT, mas a estética, grafia, o portugues, que é motivo de diminuição de pontuação, a peça redigida de forma clara, coesa, com limites de linhas, raciocínio lógico, enfim, a peça em si. Como fica diante de tais decisões, escrever tudo maiúsculo?, tudo minusculo?, que linguagem deve ser usada, a real, ou uma singularidade de linguagem?
A necessidade de que o Direito deve ser espelho de dignidade, conforto, respeito as necessidades dos indivíduos e a normatização do que é ensinado nas Universidades e Faculdade e, o que realmente se exige na prática diária, relativamente ao exercício da profissão de advogado, Ministério Público, Defensor Público ou Juiz e não apenas faláceas de uma exigencia para se passar ou reprovar no exame da OAB.
Profa. Glória Regina

18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 2627/2012001/1.12.0152621-4 (CNJ 0211283-57.2012.8.21.0001) - Elianete Pereira dos Santos (pp. Gilberto da Silva Silveira) X Banco do Brasil S.A. (sem representação nos autos).

Vistos.
A conduta processual adequada deve ser observada e exigida das partes do início ao fim do processo. Não se permite venham postular nos autos  utilizando-se de linguagem não técnica ou ofensiva, que, de qualquer forma, acarrete constrangimento à parte adversa ou estimule que o litígio desborde da saudável discussão sobre o direito posto a exame do Judiciário.
A urbanidade e respeito recíprocos necessários entre partes e juízo exigem, pois, um padrão moral e mesmo estético. Assim como não deve o juiz permitir que, na linguagem oral, manifestem-se advogados e partes com alteração de ânimo e voz, porquanto tal importaria em ato de intimidação e agressão à parte adversa, vedada e desnecessária, também convém impeça o juízo os abusos na linguagem escrita.
Não vejo, dessarte, qual a necessidade do uso de letras garrafais e de demasiados pontos de exclamação no bojo da petição. O destaque desejado pela parte e seu procurador pode se obter por vários meios gráficos, como sublinhado, negrito ou mesmo letras capitais, na mesma ou numa fonte imediatamente maior que aquela que foi usada no resto do texto.
A maneira escolhida e usada na petição desborda do razoável e não só constrange como agride quem lê o texto. O entendimento não pode ser outro senão o de que está o advogado a gritar com o juízo e com a parte adversa dentro dos autos. O que não se permitiria numa audiência, não há de se permitir na linguagem escrita.
O hábito de tal especie de linguagem vem-se disseminando entre alguns advogados e gerando constrangimentos desnecessários que desbordam do litígio jurídico em si, o que, é claro, não se deseja.
Portanto, venha petição em termos adequados, em respeito ao juízo, aos serventuários que devem ler o texto e, principalmente, à parte adversa. A nova petição deverá substituir a antiga nos autos, de sorte que, protocolada, proceda o cartório de imediato à substituição, sem nova conclusão e sem juntar ambas no feito.
No silêncio, arquivem-se com baixa, facultada reativação para regularização. Intime-se.
Porto Alegre, 7 de agosto de 2012
  

Nº 70050753144
2012/CÍVEL

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE  DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA  PROCESSUAL PELA FORMA EM QUE REDIGIDA.
Não há qualquer convenção de que apenas o uso da  “caixa alta”, de negrito, sublinhado, ou alternância  entre o tamanho da fonte em que redigido o texto
sugira “gritos” ou desrespeito às partes ou ao juízo.
Trata-se apenas de questão de estilo que, para o  devido trâmite do processo, pouco ou nada importa, sendo questão irrelevante ao deslinde processual, não
podendo impedir ou dificultar o direito das partes ao  acesso à justiça.
Agravo monocraticamente provido, para que a inicial seja recebida, com o devido processamento e prosseguimento dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70050753144 COMARCA DE PORTO ALEGRE ELIANETE PEREIRA DOS SANTOS  AGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/A  AGRAVADO
D E CI SÃ O  M ONO CRÁ T IC A
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANETE  PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão da MMª. Juíza de Direito da 18ª  Vara Cível do Foro Central da comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação ordinária que a agravante promove contra o BANCO DO BRASIL S/A, determinou à agravante que a petição inicial viesse em termos adequados, em respeito ao Juízo, aos serventuários e à parte adversa.
Fundamenta o Juízo a quo a decisão, dizendo que as petições em geral exigem um padrão moral e estético, diante do dever de urbanidade e respeito recíprocos entre partes e juiz.
Foi deferido o pleito liminar do presente agravo, para que fosse recebida a petição inicial, determinando o processamento dos autos.
Pois bem.
Para evitar tautologia, transcrevo o despacho em que deferi a liminar do presente agravo, agregando-o às razões de decidir:
Segundo a prolatora da decisão agravada, não há necessidade do uso de letras garrafais e demasiados pontos de exclamação, sugerindo alternativamente o uso de outros meios gráficos, tais como sublinhado, negrito ou letras “capitais” em “fonte” imediatamente maior do que aquela usada no restante do texto.
Ainda, diz a DD. Magistrada prolatora que, o  estilo adotado pela parte, desborda do razoável, além de constranger e agredir que o lê o texto.
O modo como escrita a petição, significa, segundo o Juízo a quo, que o advogado signatário está “a gritar” com o Juízo e com a parte adversa.
Por fim, não atendida a determinação, o Juízo a quo dispôs que os autos fosse com baixa à distribuição, facultando-se à parte interessada a reativação
posterior para “regularização”.
Preocupa-me sobremaneira o direito da parte, que vê paralisado o seu processo, ante divergência a latere entre o Órgão Judicante e o advogado subscritor da petição inicial. Examinada a petição havida por desrespeitosa, não vislumbro a existência de qualquer espécie de agressão contra o Juízo, serventuários e parte adversária, nem do ponto de vista “estético” há implicitamente agressão ou desrespeito.
Assim, defiro a medida liminar para receber a petição inicial e determinar o processamento do feito.
Acrescento, ainda, que da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer ofensa ou agressão às partes ou ao juízo na inicial protocolizada pelo autor, de modo que não há suporte á decisão recorrida.
Ademais, de fato não há qualquer convenção de que apenas o uso da “caixa alta”, de negrito, sublinhado, ou alternância entre o tamanho da fonte em que redigido o texto sugira “gritos” ou desrespeito às partes ou ao juízo.
Trata-se apenas de questão de estilo que, para o devido trâmite do processo, pouco ou nada importa, sendo questão irrelevante ao deslinde processual, não podendo impedir ou dificultar o direito das partes ao acesso à justiça.
A questão, inclusive, já é consolidada neste Tribnunal:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. USO DE GRIFOS. Os grifos constantes na exordial não são exagerados, também não se mostram inoportunos ou desrespeitosos, tendo sido utilizados apenas para ressaltar as informações tidas como relevantes pelo advogado na defesa dos interesses do seu cliente.
Assim, não se mostra correta a decisão que indeferiu a petição inicial, devendo ser desconstituída.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA  DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70046143137, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 21/03/2012)AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Determinação para substituição da petição inicial. Deliberação que incute, em si mesma, um possível resultado desfavorável à parte: arquivamento do processo. Natureza interlocutória do decisum. 2. PETIÇÃO INICIAL. USO EXCESSIVO DE GRIFOS E DESTAQUES. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO. Em que pese a desnecessária e incômoda variação nas fontes de escrita e destaques utilizados pelo advogado na redação de suas petições, tal circunstância, por si só, não justifica a ordem de desentranhamento/substituição da peça inicial.
Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO.  UNÂNIME. (Agravo Nº 70051155612, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/10/2012)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. É faculdade do magistrado a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, não se constituindo em regra de cunho obrigatório. ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL. Determinação para substituição da petição inicial em razão do uso excessivo de grifos e destaques. Tal circunstância, por si só, não justifica o desentranhamento ou substituição da peça inicial.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo Nº 70051155620, Décima Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 25/10/2012)

Assim, torno definitiva a liminar anteriormente concedida, para que a peça inicial do processo seja recebida, com o processamento do feito, para que tenha normal prosseguimento a ação.
Diante do exposto e pelas razões delineadas, dou provimento monocrático ao agravo de instrumento, nos termos acima alinhavados.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2012.
DR. VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA,
Relator.

Fonte: 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 2627/2012001/1.12.0152621-4 (CNJ 0211283-57.2012.8.21.0001) 

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