25 maio 2013

As Aventuras de PI


Resiliensia  é a  capacidade de superar, recuperar adversidades. Assim, o cinema ser um instrumento dessas contingencia humana, sendo que existem filmes baseados em fatos reais ou em ficção. Uma demonstração de tal atitude  é a indicação do filme de hoje. “As aventuras de Pi”, filme baseado no livro de Yann Martel, um jovem indiano que se ve na companhia de um tigre de bengala em um bote salva-vidas depois que o navio que eles estavam naufraga no Pacífico. Assim, o filme retrata a descoberta de um mundo existente dentro de cada um, favorecendo a reflexão e a convivência com opostos, de mundos diferentes, Pi procurando manter a mente ativa diante da imensidão do mar e a aprender a conviver de maneira pacífica com um compreensivelmente arredio tigre; além da necessidade de alimentar-se. Mas para que? A possibilidade de resgate é remota e o tempo trabalha em favor de Pi, articulando a capacidade humana de resistência seja física ou emocional demonstrando de que com força de vontade e obstinação podem levar uma pessoa a outro patamar de realização pessoal e profissional, aprendendo a conviver e, de certa forma domar um lado escuro e desconhecido de cada um de nós. Recomendo.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove

29 abril 2013

Veja itens que devem ser analisados na reforma da LEP



Editada em 1984, a Lei de Execuções Penais (LEP) deve passar por reformas profundas em breve. O Senado Federal encomendou um anteprojeto a juristas e profissionais da área. A comissão responsável pelos estudos foi instalada no último dia 4 de abril, sob a presidência do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Abaixo, alguns dos assuntos tratados pela LEP que devem ser discutidos pela comissão de juristas.
Súmulas
Seis súmulas do STJ abordam diretamente a execução penal. A mais recente, de número 493, impede que seja aplicada como condição para o regime aberto uma situação já classificada pelo Código Penal como pena substitutiva autônoma. Para os ministros, exigir que o condenado prestasse serviços à comunidade para obter o regime aberto resultaria em dupla penalização.
Salto
Por outro lado, a Súmula 491 impede a progressão de regime “por salto”. Ou seja: é ilegal a progressão direta do regime fechado ao aberto. Em um dos precedentes considerados para edição do verbete (HC 191.223), o preso tinha o direito de passar ao regime semiaberto desde 2006, mas foi mantido em regime fechado até 2009 por falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime mais brando.
O juiz da execução autorizou a progressão retroativa, em vista do atraso na implementação do benefício, contando o prazo como se o preso estivesse já no regime semiaberto desde 2006. Assim, antes mesmo de ser efetivamente transferido a esse regime, ele já deveria passar ao regime aberto. Para os ministros, no entanto, o entendimento contraria a LEP, que impõe que o preso cumpra um sexto da pena no regime fixado, antes de poder progredir.
Prisão domiciliar
Mas se a progressão por salto é vedada, o STJ também não admite que o condenado cumpra pena em regime mais grave que o merecido. Assim, se não há vaga em estabelecimento adequado ao regime a que faz jus o preso, ele deve ser mantido em regime mais brando (HC 181.048).
Exame criminológico
O prazo é o requisito objetivo para a progressão. O requisito subjetivo está retratado na Súmula 439. O verbete autoriza exame criminológico como requisito para a progressão, desde que justificado em cada caso específico.
Até 2003, a lei obrigava o exame em todos os casos. A nova redação exigiu “bom comportamento” e motivação da decisão pela progressão. Para o STJ, apesar de não ser mais obrigatório, o laudo pericial para aferir a adequação do preso à realidade do regime mais brando é um instrumento a serviço do juiz, quando este entenda necessário e fundamente sua opção (HC 105.337).
Saída temporária
Já em 1992, o STJ editou também a Súmula 40, ainda aplicável. O verbete prevê que, para a obtenção dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, basta ao réu que esteja em regime semiaberto e tenha cumprido um sexto do total da pena, não necessariamente nesse regime.
Crimes hediondos
A Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, originalmente impedia qualquer progressão de regime aos condenados pelas práticas nela listadas. Porém, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo entendimento já manifestado pelo próprio STJ, entendeu que a lei era inconstitucional.
O Congresso editou nova lei em 2007, permitindo a progressão para tais crimes, mas com prazos maiores em cada regime do que os previstos na LEP. Para o Ministério Público, como a lei mais nova permitia a progressão antes vedada, ela era mais benéfica e deveria ser aplicada mesmo para crimes cometidos entre 1990 e 2007.
Mas o STJ consagrou na Súmula 471 o entendimento de que a nova norma é mais prejudicial. No HC 83.799 — um dos precedentes que a embasaram —, os ministros esclareceram que, diante da inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos original, a única legislação aplicável naquele período seria a LEP.
Assim, a nova lei, ao aumentar de um sexto para dois quintos (ou três quintos, no caso de reincidência) os prazos para progressão, é mais prejudicial ao condenado e inaplicável para os fatos anteriores à sua vigência.
Remição pelo estudo
Em 2003, o STJ já reconhecia o direito do preso à remição de pena pelo estudo, incorporado à legislação em 2011. O entendimento foi fixado também na Súmula 371. Pela remição, o preso ganha um “desconto” no tempo da pena, de um dia a cada três de trabalho ou de estudo. Para o ministro Gilson Dipp, relator do Recurso Especial 445.942, que embasou o enunciado, o objetivo da LEP ao prever o desconto de pena pelo trabalho é incentivar o bom comportamento e a readaptação do preso ao convívio social.
Assim, a interpretação extensiva da lei, para permitir igual desconto pelo estudo, atende a seus objetivos e dá aplicação correta ao instituto. “A educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade”, afirmou o atual vice-presidente do STJ.
Falta grave
Se o preso comete falta grave, no entanto, ele perde parte dos dias remidos. O STJ entende (REsp 1.238.189) que essa punição não ofende o direito adquirido, a coisa julgada ou a individualização da pena, já que a remição é um instituto passível de revogação. Atualmente, são faltas graves, por exemplo, fuga, rebelião e uso de celular.
O Tribunal também entende que a prática de falta grave implica interrupção (isto é, reinício da contagem) do prazo para progressão de regime, mas não para o livramento condicional e a comutação da pena (EREsp 1.197.895).
Regime aberto
O STJ rejeita, porém, a remição por estudo ou trabalho no regime aberto. É a situação retratada no REsp 1.223.281. Nesse caso, a Justiça do Rio Grande do Sul havia concedido o “desconto”, por entender que não havia impedimento legal para a medida. O ministro Og Fernandes reiterou a jurisprudência pacífica do STJ, afirmando que a lei prevê expressamente o benefício apenas para os regimes fechado e semiaberto.
O ministro Og Fernandes foi também o relator do Habeas Corpus 180.940, no qual se flexibilizou a LEP para permitir que fosse dado ao condenado um prazo razoável para buscar ocupação lícita.
O texto legal exige que a prova de disponibilidade de trabalho imediato seja feita antes da progressão ao regime aberto. Porém, o ministro considerou que a realidade é que pessoas com antecedentes criminais tenham maior dificuldade no mercado de trabalho formal, e observar a previsão literal da lei inviabilizaria a existência do benefício.
Indenizações
Fora da esfera estritamente penal, o STJ também já decidiu sobre a responsabilidade do estado pela superlotação. Diversos processos trataram do dano moral sofrido pelo detento submetido a presídio com número de presos muito superior à lotação.
Diante de posicionamentos diversos entre as Turmas do Tribunal, foi julgado um Embargo de Divergência sobre o tema. No EREsp 962.934, prevaleceu o entendimento de que a concessão de indenização individual ao submetido a superlotação ensejaria prejuízo à coletividade dos encarcerados, ao reduzir ainda mais os recursos disponíveis para investimentos públicos no setor.
A avaliação do ministro Herman Benjamin no REsp 962.934 foi confirmada pela 1ª Seção. Pela decisão, não faz sentido autorizar que o estado, em vez de garantir direitos inalienáveis e imprescritíveis titularizados pelos presos, pagasse àqueles que dispusessem de advogados uma espécie de “bolsa-masmorra” em troca da submissão diária e continuada a ofensas indesculpáveis.
A decisão não transitou em julgado. O processo encontra-se suspenso em vista da repercussão geral do tema, decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 580.252. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2013

22 abril 2013

Procon atualiza lista de sites de compras que devem ser evitados

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O que é ego, id, e superego?



São as três estruturas do aparelho mental, segundo o psiquiatra austríaco Sigmund Freud. Cada uma delas cuidaria de algum aspecto da nossa personalidade e regeria nossa interação com outras pessoas. Ele apresentou essa teoria em 1923. Freud foi revolucionário, ele acreditada que pacientes com distúrbios psicológicos eram  capazes de lidar melhor com seus conflitos conversando com o terapeuta. Ele propos ainda a interpretação de sonhos e a livre associação com métodos para cessar camadas mais profundas da mente e buscar ali a cura.
EGO – Comandada pelo princípio da realidade, essa parte é aquela que mostramos aos outros, fortalecido pela razão, o ego está preso engtre os desejos e o id (tentando encontrar um jeito adequado de realiza-los) e as regras ditadas pelo superego.
ID – A ânsia selvagem pelo precioso para a nossa parte da psique, responsável pelos impulsos mais primitivos: as paixões, a libido, a agressividade, O id está conosco desde que nascemos e é norteado pelo princípio do prazer, mas seus desejos são frequentemente reprimidos.
SUPEREGO – Também chamado de ideal do ego, tem a função de conter os impulsos do ID. Suas regras sociais e morais não nascem com a gente: nós aprendemos na sociedade para que possamos conviver corretamente.
Fonte:  Psicologia Jurídica.

âmbito do Juizado Especial Cível, deve ser gratuita a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução, bem como a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).


Processo 2012/96163
Parecer nº68/13-J
ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CONSULTA – DEVE SER GRATUITA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO QUE SERVIRÁ DE TÍTULO PARA FUTURA EXECUÇÃO, BEM COMO A EXPEDIÇÃO, A PEDIDO DO EXEQUENTE, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC e SERASA) – INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.099/1995 – MESMO ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO DEVE SER FIRMADO EM RELAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ E À EXTRAÇÃO DE CÓPIAS, AUTENTICADAS OU NÃO, DO FEITO – PARECER NESSE SENTIDO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de consulta acerca da incidência, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, da cobrança de valores para expedição de certidão de objeto e pé e certidão de crédito, bem como para extração de cópia autenticada da sentença, tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
É o relatório.
OPINO.
Compete ao Conselho Superior da Magistratura fixar periodicamente os valores a serem cobrados para a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, atividades essas não incluídas na Taxa Judiciária (art. 2º, inc. V, da Lei Estadual nº 11.608/2003).

Com base nessa autorização legislativa, conforme o Comunicado CG nº18/2009 juntado às fls. 14, “o Conselho Superior da Magistratura em sessão realizada em 28 de outubro p. passado aprovou os novos custos dos serviços abaixo elencados, cujos valores entrarão em vigor a partir do dia 19/01/2009, nos termos da tabela que segue:
I - Cópia reprográfica simples de 1ª e 2ª Instâncias: R$ 0,40;
II - Autenticação da cópia reprográfica: R$ 1,70;
III - Certidão em geral - por nome: - Primeira página: R$ 14,00 - Por página que acrescer: R$ 4,00;
IV - Informações eletrônicas de 1ª e 2ª Instâncias: - Primeira página: R$ 3,50 – Por página que acrescer: R$ 1,00.
Comunica ainda que a autenticação das cópias reprográficas será feita mediante solicitação do requerente com a apresentação da Guia do Fundo de Despesas devidamente recolhida no Código próprio (221-6), observando-se que nos locais onde o serviço de reprografia encontra-se terceirizado a autenticação será realizada pelo Diretor, Oficial Maior ou Escrevente especialmente designado pelos Juízes de Direito Corregedores Permanentes das respectivas Unidades por onde tramitam os processos e, nos locais que possuem equipamentos locados, a autenticação será realizada pelo funcionário do posto reprográfico que possui a chancela registrada no equipamento próprio ou por quem o MM. Juiz Diretor do Foro designar nos termos do previsto na Subseção II, da Seção IV, do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.”.

A dúvida manifestada consiste na possibilidade da cobrança de valores, no âmbito do Juizado Especial Cível, para expedição de certidão de objeto e pé e certidão de crédito, bem como para extração de cópia autenticada da sentença.

O art. 54 da Lei nº 9.099/1995 garante, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial, independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
É certo, portanto, que a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução não depende de pagamento de qualquer natureza. Da mesma forma, embora não tenha sido objeto de consulta, deve ser gratuita a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).

O mesmo entendimento, no âmbito administrativo, não deve ser firmado em relação à expedição de certidão de objeto e pé e à extração de cópias, autenticadas ou não, do feito, as quais, por não interferirem diretamente na marcha processual, podem ser objeto de cobrança sem que se tolha o acesso à Justiça Especial.

O fornecimento indiscriminado de certidões e de cópias das peças processuais que a parte interessada quiser não encontra guarida no art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e contraria metas prioritárias do Poder Judiciário, entre elas a redução do consumo de energia e de papel (Meta nº 06 do ano de 2010).

Não obstante, a interpretação e amplitude da expressão “acesso” é questão que pode ser submetida ao crivo jurisdicional, a ser resolvida em cada caso concreto pelo magistrado, que, diante dos argumentos apresentados, deferirá ou não a expedição de certidão de objeto e pé ou a extração de cópias sem ônus para a parte interessada.

Diante do exposto, o parecer que se submete, respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, no âmbito do Juizado Especial Cível, deve ser gratuita a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução, bem como a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).
Sub censura.
São Paulo, 22 de abril de 2013.
(a)Ricardo Tseng Kuei Hsu
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor, por seus fundamentos, que adoto, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça.
Ao Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
Oportunamente, considerando o interesse geral na matéria, disponibilize-se o parecer e esta decisão no DJE, por três dias alternados.
São Paulo, 24 de janeiro de 2013.
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Fonte: Corregedor Geral da Justiça (22, 24 e 26/04/2013)

20 abril 2013

Penhora on-line sofre restrições



Contribuinte deve ser avisado de bloqueio de conta corrente
....Quem possui débitos fiscais deve ser informado de que está sendo cobrado pelo Fisco antes de sofrer qualquer penhora de valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras. O entendimento, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado em fevereiro a um caso da Braskem. No julgamento, os ministros definiram ainda que o bloqueio só pode ser feito a pedido do credor - no caso, a Fazenda Nacional. A decisão, segundo advogados, protege o contribuinte ao proibir os "bloqueios surpresa" de contas bancárias pelo Sistema Bacen-Jud. "É a primeira vez que o STJ traz essa linha de orientação que privilegia a ampla defesa e o devido processo legal", diz a advogada Ariane Guimarães. Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), R$ 17 bilhões foram congelados entre janeiro e agosto do ano passado.
Fonte: D.O.J de 19 de abril de 2013

17 abril 2013

Pol Pot (1925-1998)



O ditador genocida que, entre 1975 e 1979, organizou e ordenou a morte de mais de 1 milhão de cambojanos.
Com o nome de batismo de Saloth Sar (ele só adota seu nome famoso em 1963), Pot nasce em um vilarejo na província de Kompong Thong, no Cambojá, que na época era protetorado francês. Criado sob a influencia de uma família próspera, é considerado um garoto amável e sociável.
Quando garoto, estuda em um mosteiro budista e em escolas católicas antes de receber uma bolsa em 1949 para cursar eletrônica numa universidade de Paris. Após perde-la em 1953, retorna para o Camboja e começa sua escalada política dentro do Partido Comunista Khmer, tornando-se secretário geral  em 1962.
Oposto ao governo e temendo ser caçado pela polícia secreta do país, Pot foge para a selva com seus seguidores e é influenciado pelas Khmers, tribos locais das montanhas autossuficientes e começa a organizar o que irá virar seu exército, o Khmer Vermelho.
Em 1975, de volta ao cargo de secretário–geral, Pot assume a liderança do país quando seu partido sobe ao poder. Esvazia as cidades, abole propriedades particulares e inicia a criação de uma utopia agrária. Seu regime também persegue intelectuais – algumas pessoas eram presas só por usar óculos.
Famílias são separadas e enviadas a fazendas coletivas do interior do país. Membros do governo deposto, professores, lideres religiosos e outros são identificados, caçados e mortos. As fazendas se tornam campos de trabalhos forçados, onde mais de 1,5 milhões de pessoas morre por inanição, doenças e execuções.
Mais de 20 centros de detenção são criados. No maior, o S-21, na cidade “elemento antipartido”, incluindo crianças e mulheres, torturados e executados entre 1975 e 1978. De todos os detidos nesse centro, apenas sete saem com vida.
Em 1979, o Vietnã invade o Camboja e derruba o regime. O ditador volta para suas bases militares na selva e suas atrocidades são divulgadas. O Khmer Vermelho o tira do cargo de liderança em 1980 e, em 1997, após um combate politico entre seus antigos aliados. Pot é detido por traição e sentenciado à prisão domiciliar perpétua.
Pol Pot faleceu por complicações cardíacas em sua casa em 15 de abril de 1998.
Fonte: Livro Pol Pot – Revista Mundo Estranho

Indeferido pedido de usucapião em área de aeroporto



terça-feira, 16/4/2013  - Justiça Federal

O juiz Federal Augusto Martinez Perez, titular da 4ª vara em Ribeirão Preto/SP, julgou improcedente um pedido em ação de usucapião, proposta em 1961, na qual o autor alegava ser proprietário de uma área de sete alqueires, onde hoje está instalada parte do aeroporto da cidade.
De acordo com o autor da ação, em 1925 ele havia adquirido uma propriedade agrícola de cerca de 23 alqueires. Posteriormente, verificou que sete alqueires não constavam na escritura do imóvel e que teria recebido do alienante uma autorização verbal para ocupar a referida área, o que fez de forma pacífica. Ele ainda alegou que recolheu impostos sobre a área apossada até 1956 e que essa área foi reconhecida inclusive pela 4ª Zona Aérea local, quando esta solicitou permissão para estender o aeroporto.
Antes de analisar o mérito da ação, o juiz explicou os motivos do processo estar correndo a tanto tempo. “[...] boa parte dessa demora na resposta do Estado-juiz se deveu ao fato de a área que se pretende usucapir não estar devidamente individualizada e nem devidamente informados os atos de posse. Isto demandou diligências junto aos órgãos públicos e variados pronunciamentos, tudo em busca de elementos que permitissem a formação da convicção”.
Porém, o magistrado reconheceu que “não é razoável que a parte espere por mais de meio século o pronunciamento do órgão judicial competente, quanto a eventual direito que entende ser seu”, mas fez a ressalva que esta ação foi encaminhada à JF de Ribeirão Preto apenas em novembro de 2009, já que antes tramitava na Justiça estadual.
Quanto ao reconhecimento de posse, o magistrado afirmou ser juridicamente impossível, ainda que fosse reconhecido que a área pertencesse ao autor, pois a Constituição Federal prescreve que os bens públicos, no caso o aeroporto, são insuscetíveis de usucapião.
“Por ser juridicamente impossível o pedido, o feito era de ser extinto já no nascedouro [...]. Ao menos no que toca à área ocupada pelo aeródromo, ou seja, três alqueires, como pretendem”, garantiu o juiz, que concluiu dizendo que, dessa maneira, apenas seria possível um pedido de indenização.
Com relação ao reconhecimento do domínio da área que está em discussão, Augusto Perez disse que “não se tem prova e nem mesmo indício suficiente de posse ad usucapionem. A tanto não se prestam o pagamento de tributos ou a singela carta do Comando da 4ª Zona Aérea” e acrescentou que “as testemunhas ouvidas [...] nada de concreto trouxeram para o deslinde da questão ou em socorro do autor”.
Por fim, o magistral do concluiu que “o autor não conseguiu demonstrar ter tido a posse sobre a área que pretende usucapir” e indeferiu o pedido (FRC).
Fonte: Migalhas: Processo: 00.0032092-7

25 março 2013

Diferença entre tutela antecipada e medida liminar



Frequentemente encontramos na literatura jurídica e na própria prática forense autores que confundem os institutos da tutela antecipada com o da tutela cautelar (ou medida liminar), contribuindo, sobremaneira, para o efetivo estabelecimento de uma equivocada indistinção entre estes institutos processuais.
A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
Vicente Greco Filho ensina que "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).
A medida liminar é, portanto, um provimento judicial de caráter meramente acautelador do direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação, ou ameaçado com esse agravo, tomada sempre com o inafastável e exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença.
Desta feita, tem se que os requisitos para concessão da referida medida, embora certamente rígidos, tem em conta que esta visa, tão somente, a garantia de eficácia do provimento jurisdicional.
Instituto semelhante ao da Medida Liminar é o da TUTELA ANTECIPADA, que embora seja abordado por parte da doutrina como se Medida Liminar fosse, possui requisitos absolutamente mais rígidos por força da sua natureza ANTECIPATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, explicamos:
Com a mudança do artigo 273 do CPC, concedeu-se, nas hipóteses por ele apontadas, a possibilidade de adiantamento total ou parcial do objeto da lide. Assim, com o novo expediente, o Juiz, sem sequer completar a instrução e o debate da causa, antecipa a decisão de mérito antes do momento processualmente reservado para tanto.
Desta feita, dada a importância de decisão desta natureza, o Legislador tratou de fixar requisitos mais sólidos para que tal provimento possa ser concedido, sendo pressupostos da Antecipação de Tutela a Prova Inequívoca, a Verossimilhança das Alegações e a Possibilidade de Reversibilidade da Medida, requisitos estes que passaremos a analisar:
Entende-se por prova inequívoca – na literalidade do dispositivo em comento –, aquela que é substancial, robusta, hábil a convencer o Juiz sobre as alegações do requerente, trazendo ao conhecimento do magistrado substrato para o seu suficiente convencimento acerca do direito material e processual posto em litígio.
O professor Elpídio Donizetti Nunes assim define o presente requisito genérico, in verbis:
Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações”.1
Carreira Alvim, discorrendo sobre o tema, asseverou:
Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável”.2
Ordenamento Jurídico admite como sendo Prova Inequívoca, aquela que carrega os autos não só com a certeza material, mas também processual da legalidade da Tutela vindicada.
A prova apresentada para a antecipação da tutela deve possuir clareza e precisão tal, que autorize, desde logo, a acolhida do pedido pelo julgador, ou seja, deve conter em si todos os elementos que possibilitem a solução imediata da lide, o que obviamente não elide a possibilidade de, no decorrer do processo, a parte contrária oferecer contraprova que altere o entendimento do magistrado sobre o mérito da demanda, julgando, ao final, improcedente a ação.
Já a Verossimilhança é a aparência de realidade. O magistrado deve ser capaz, por meio da análise das provas apresentadas, de convencer-se de que os fatos ocorreram tal como narrados e comprovados, fazendo um juízo prévio da demanda.
Guilherme Marinoni3, relaciona a Verossimilhança das alegações com a verdade debruçando-se sobre este instituto, deixando claro que a verdade perseguida jamais poderá ser a real, posto que somos limitados, mas sim a verdade dos autos:
"A 'convicção da verdade' é relacionada com a limitação humana de buscar a verdade e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade de definição dos litígios. Para ser mais preciso: o juiz chega à convicção da verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta da sua essência, uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para tanto"
E segue discorrendo sobre o assunto esclarecendo o que, em seu sentir justifica a antecipação do provimento do pleito:
"Decidir com base na convicção de verossimilhança preponderante, quando da tutela antecipatória, significa sacrificar o improvável em benefício do provável. E nem poderia ser diferente, mesmo que não houvesse tal expressa autorização, pois não há racionalidade em negar tutela a um direito que corre o risco de ser lesado sob o argumento de que não há convicção de verdade"
Assim, tem-se que a fim de preencher tal requisito definido pela lei, para a concessão da tutela antecipatória deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, posto que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Por fim, há de se ter em conta a possibilidade de reversão da medida, posto que, como já ressaltado neste artigo, a Tutela Antecipada verdadeiramente adianta o provimento jurisdicional com base numa forte, porém não absoluta, certeza do direito.
Todas estas minúcias, embora sutis o bastante para parecerem caprichos dos operadores do direito, tornam a Medida Cautelar e a Tutela Antecipada institutos absolutamente distintos e cujo uso deve ser melhor observado tanto por advogados quanto por Juízes.
1NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
2ALVIM, J. E. Carreira. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. 2ª. Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1996
3MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001
Fonte: Paulo José Pereira Carneiro Torres.

23 março 2013

Repercussão da manifestação do Ministro Joaquim Barbosa sobre lobby no Judiciário


www.terrasustentavel.com Não vamos falar nada, só apresentar os fatos a seguir. O processo 000001.88.1981.805-0081 sofreu uma decisão do Juiz Dr.RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO, PROIBINDO A OFICIALA DO CÍVEL DE RECEBER PETIÇÕES EM NOME DE Silvano Leal Neto, Samuel Adriano Martins e Péricles Lima Cavalcante. Pelo que se ouve nas ruas o filho do Promotor ALEX MOURA daqui de Barreiras-Ba está pelos corredores fazendo lobby, como somos nordestinos dizemos comprando sentença, não é mais brasileiro? Os nosso protestos e processos não são apreciados. Porque será? UM AGRADINHO AQUI, OUTRO AGRADINHO ALI, VEJAM ONDE CHEGOU. Que o TJ-BA EXPLIQUE AO PÚBLICO AS MATRÍCULAS E REGISTROS SOBREPOSTOS, MONTADOS. SERÁ QUE ESTE TRIBUNAL ESTÁ QUERENDO VALIDAR ESTA INDECÊNCIA? É LEGAL REGISTROS FABRICADOS SOBRE A MESMA ÁREA ANOS DEPOIS? O Sr ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO e seus cúmplices nas "NEGOCIATAS" da faz. Espirito Santo devem ser investigados com urgência, o dinheiro foi dividido, precisamos saber com quem. (O Sr. Oriovaldo representante do Banco MATONE S/A,(através da CPM-Coordenação de Previdência aos Municípios) estão envolvidos também em muitas fraudes PARA TIRAR PROVEITO DAS PREFEITURAS e do povo SOFRIDO do Nordeste e do Tocantins) Solicitamos ao público que acompanhem estes processos, esperamos ver o desempenho do CNJ, MPF, PF, IBAMA, INCRA, E do TJ-BA, não falamos do MP Estadual-Barreiras-Ba e do INEMA porque tem conhecimento de tudo e até agora não se manisfestaram, a não ser contra os Parceiros Majoritários para manter os benefícios dos INVASORES da Faz. Espírito Santo arregimentados pela AIBA e políticos inescrupulosos que oportunamente listaremos . NOTA DE ESCLARECIMENTO
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SILVANO LEAL NETO, SAMUEL ADRIANO MARTINS e PÉRICLES LIMA CAVALCANTE, Parceiros Majoritários na Faz Espírito Santo desde 1999, informam que os REGISTROS E MATRÍCULAS VERDADEIRAS são as de número 1161, 1160 e 329 TODAS DO ANO DE 1977, a Faz. foi GEORREFERENCIADA e o material e Petições entregues ao INCRA e a sua Procuradoria com área de 117.407,0039 hectares na Modalidade de SHAPE, DXF, DWG, PDF em CD's, Plantas Baixas e Memoriais Descritivos contendo todas informações topográficas da Faz. Espírito Santo. Qualquer Cadastro Ambiental Rural dentro deste Perímetro Georreferenciado é FRAUDULENTO, mesmo com aval da toda poderosa AIBA. Na nota do Jornal nova fronteira nota-se que foram devastadas mais de 23.000 hectares de Reservas florestal, Corredores Ecológicos e até APP’s constituindo crime ambiental. Requerem ao CNJ, IBAMA e o M.P. Federal, e a PF através de ICP's, que a partir desta nota e dos processos lá existentes tomem providência em caráter de urgência com interdição(Sobrestamento) da área, suspensão das Licenças Ambientais, e CERTIFICAÇÕES fraudulentas, até solução do conflito. Que o Sr. ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO, o Advogado FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO OAB-BA 15.664, o Advogado ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA OAB-BA 25681 SR. JORGE TADASHI KOYAMA DA COOPROESTE E A DIRETORIA DA AIBA, por ter em tese induzido em erro as autoridades do Estado e da União, e participado em maior ou menor grau, em tese em crimes contra a Ordem Tributária Federal, deverão fazer parte dos inquéritos abertos pela Policia Federal, para a apuração de tais ilícitos. Serão incluídos também, como co-autores, O Superintendente Regional do B.Brasil e alguns gerentes dos Bancos que financiaram e ainda financiam empreendimentos naquela área de conflito.
DENUNCIAM que as matrículas abaixo foram utilizadas em mais de 50 escriturações fraudulentas, sem apresentação do CCIR, sem CND Certidão Negativas de Débitos, sem CERTIFICAÇÂO contrariando a LEI 10.267/01,(Lei que obriga a Certificação da Area Maior para desmenbramentos) FORA do Perímetro da fazenda, SEM LIcENCIAMENTO AMBIENTAL, SEM QUITAÇÃO do ITR dos ultimos 05 anos. As escrituras lavradas no Cartório do 2º Ofício de Notas de Barreiras -BA (o mesmo que originou as escrituras de Marcos Valério- Terra do Nunca) e averbadas pelo Oficial do Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto, Sr. Davidson Dias de Araújo (Dacinho) que já esperava estes procedimentos criminosos juntamente com o Juiz à época Dr. Claudemir da Silva Pereira que veio a homologar esta sujidade. O Sr DAVIDSON DIAS DE ARAUJO, faz Registros e Cancelamentos VICIADOS de maneira contumaz, mas é defendido pelo Judiciário local e pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior-Ba. Estes crimes foram praticados para LESAR os Parceiros Majoritários desde 1999 e também contra a Ordem Tributária Federal no valor de 15.000,000, 00 (quinze milhões de reais) As escrituras foram assinadas pelo Sr. ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO, CPF 018.773.055-53 p/Opus Engenharia Ltda, Interveniente C.P.M. Coordenação de Previdência dos Municípios CNPJ 04.361.166/0001-94 do Sr Oriovaldo, e o Advogado FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO CPF 898.918.305-78, OAB 15.664-BA p/ Veplan s/a. Não se conhece nenhum caso em que uma fazenda fora transportada de lugar, se alguém souber nos informem, por favor.
REGISTROS E MATRÍCULAS SOBREPOSTAS DE FORMOSA DO RIO PRETO do ANO DE 1984: 170 E R-1-170; 206; 207; 208; 270; 265; 276; 291; 945; R-8-945; 341; 342; R-327; R-24-14; 15; 52; 893; 894; 14; 16; 19; 91; R-5-91; R-7-91; 105; 106; 111; R-6-106; 114; 115; 116; 222; 282; R-21-282; 291; AV-1-291; 813; AV-6-813; AV-18-812; AV-7-938; 714; 870; 931; R-7-931; R-8-931; 559; 119; 374 E AVERBAÇÕES; R-1-374; 491; 894; 1.166; 101; 352; 109; R-5-1996; R-8-2019 893; 265; 200; R-1-714; R-3-714; 327; 402; R-5-402; 403; R-18-120; 279; R-2-279; 397; R-6-397; 107; 850; 851; R-1-870; 870; 977; R-120; 223; 291; R-397; 417; 466; R-1-466; R-757; R-763; 302; 180; R-758; 1.012; AV-13-1012; R-5-318; 1.830; R-5-318; 1.818; 1.819; 1.829; 1.850; 1.986; 1.291; 1.987; 1.104; R-8-1.104; 1.105; R-8-1.105; R-1-127; R-2-175; 1.455; R-1-1.455; R-2-1.455; 1.501; R-1-1.501; 442; R-8-476; R-7-1.020; R-7-1.170; R-3-538; R-5-361; R-1-2.092; R-2-2.093; 605; R-14-605; RESERVA LEGAL AV-15-605; R-1-605; 180; R-1-180; R-2-180; 606; R-9-606; R-9-606; RESERVA LEGAL AV-10-606; 971; 1.091; AV-4-1.091; 1.107; AV-9-1.107; 1.092; 1.094; 1.156; AV-1-1.156; R-4-1.156; 1.157; 117; AV-1-971; R-5-606; R-177; R-3-177; R-2-179; R-4-179; R-3-190; R-2-178; R-3-178; R-2-176; R-3-176; R-3-179; 556; R-3-556; 557; 911; R-1-911; R-1-557; 558; R-1-403; AV-2-297; 1.154; R-1-1.554; .156; 1.159; R-1-1.159; AV-1-1.035; 244; AV-2-1.159; R-5-1.996; 179; R-101; 102; 103; 104; 115; 108; 127; 969; 276; R-1-279; 116; R-7-116; 1.091; R-265; R-894; R-893; 198; R-2-198; R-200; 280; R-262; 264; 897; 292; 286; 294; R-7-294; 1.156; 2.280; 1.635 R-1-1.635; 2.020 E SUAS DERIVADAS; AV-1-2.020; AV-1-212; 492; R-3-492; R-1-326; R-362; R-556; R-557; R-558; R-1.092; R-18-127; R-14-128; R-3-976; R-8-467; R-273; 117; R-7-1.166; R-206; R-3-1.093; R-945; R-341; R-342; R-1-1.157; 1.969; R-1-1.969; 1.949; R-1-1.949; 1.979; R-1-1.979; 176; R-119; R-274; R-1-1.094; 110; AV-16-223; R-1-111; 1.290; R-3-1.290; R-1-193; R-2-198; R-1-263; R-1-263 E DERIVADAS; R-1-105; R-1-0397; 1.635; 1531; R-10-110; R-3-5.043; 175; R-3-175; 135; R-1-1.157; R-212; R-213; R-1.635; R-1-341; R-1-342; 127; R-1-291; R-33-223; R-1-98; R-1-99; 1.453; 1.454; 1.456; R-1-1.524; R-9-2.019; R-10-2.019; R-22-2.019; AV-1-2.020; R-10-2.447; R-11-2.485; R-1-2.694. E QUAISQUER OUTRAS AVERBAÇÕES OU REGISTROS DENTRO DO PERÍMETRO GEORREFERENCIADO DE 117.407,0039 ha.

REGISTROS E MATRÍCULAS SOBREPOSTAS DE SANTA RITA DE CASSIA: DO ANO DE 1984. 2.019; 2.405; 2.406; 2.448 2.621; 2.623; (2.629, RESERVAS EM CONDOMÍNIO) 2.694; 2.483, 2.484, 2.485, 2.486, 3.7 47; 3.900, 4.562; 2.638; 4.455; 2.447; 2.492; 2.763; 3.747; 3.912; 2.717; 2.718; 2.725; 2.772; 2.784; 4.151; R-5. 402.

REGISTROS E MATRÍCULAS SOBREPOSTAS DE RIACHÃO DAS NEVES DO ANO DE 1984: 008; R-22-008; 0079; 1353; R-1-1353; 270; 819; R-10-819. E a montagem de escrituras Registros e matrículas continuam.
Silvano Leal Neto, Samuel Adriano Martins e Péricles Lima Cavalcante.
Veja Memorial descritivo www.terrasustentavel.com

Noiva é indenizada por traição revelada no dia do casamento



Consta nos autos que, após a cerimônia, uma mulher ligou para a autora contando ser amante do seu marido, fato que foi comprovado por cartas e mensagens de celular trocadas entre eles.
Um homem e sua amante deverão indenizar a noiva dele em R$ 25 mil, a título de danos morais, em razão de ela ter sido humilhada no dia do seu casamento, quando descobriu a traição. O caso foi analisado pela 14ª Câmara Cível do TJMG.
Conforme os autos, a autora mantinha um namoro com o réu desde outubro de 2007 e casou-se com ele em dezembro de 2009. Entretanto, após a cerimônia, ela teria recebido uma ligação de uma mulher, informando-lhe que mantinha um relacionamento amoroso com o seu noivo. A impetrante informou que, ao indagá-lo sobre a veracidade da informação, ele sempre negava, mas ela teria encontrado cartas da amante e mensagens no celular dele que comprovaram o relacionamento paralelo.
Diante desses fatos, o casal se separou após dez dias da realização do casamento e o acusado logo após foi residir com a amante. Em abril de 2011, a requerente ajuizou ação contra os dois, requerendo indenização por danos morais e também o ressarcimento de todas as despesas que teve com a cerimônia.
O juiz de Galiléia, Roberto Apolinário de Castro, havia acolhido os pedidos, condenando os réus a indenizá-la em R$ 50 mil, por danos morais, e em R$ 11.098, pelas despesas comprovadas com o evento.
Os acusados recorreram, alegando que o casamento foi realizado com a contribuição financeira de ambos os noivos, não havendo o que indenizar. Com relação aos danos morais, alegaram que não houve sua comprovação. Segundo alegaram, há dúvidas de que a ré tenha feito contato dizendo ser amante do recorrente e, por outro lado, "é direito do apelante divorciar-se, como de fato fez, não havendo ilícito moral nessa conduta.
O relator, desembargador Antônio de Pádua, entendeu que não há dúvida quanto à configuração do dano moral. Segundo afirmou, foi comprovado no processo que a amante realmente fez contato com a noiva no dia do casamento. Foi demonstrado, também, de acordo com ele, que o fato "teve enorme repercussão negativa na cidade, já que a separação apenas dez dias após o casamento virou assunto entre os moradores da região" e também que, antes mesmo da concretização do divórcio, o réu já estava residindo com a outra mulher.
Entretanto, o magistrado entendeu que o valor fixado foi exacerbado, reduzindo-o para R$ 25 mil. Com relação aos danos materiais, ponderou que a documentação apresentada pelos requeridos comprova que toda a cerimônia foi paga com recursos mútuos dos cônjuges e negou o pedido de reparação.
Processo nº: 0005199-40.2011.8.13.0273
Fonte: TJMG

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