09 abril 2014

Juiz do RN manda petição do "tamanho de livro" ser refeita

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu

Processo nº: 0100222-69.2014.8.20.0125
Ação:Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Sales Oliveira e Souza
Requerido(s): Estado do Rio Grande do Norte

DESPACHO

Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. Esta petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que fora dito cabe num vigésimo ou menos das páginas que o autor escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial  desrespeita entre outras coisas: a) a diretriz constitucional da celeridade (CF art. 5º LXXVII e art. 125 do CPC); b) o princípio da lealdade (art. 14, II, do CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Poder Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 14, IV, do CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas, quiçá centenas, de páginas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há claro abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CC/02), que o juiz está obrigado a inibir (art. 125, I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim a prolixidade do autor contradiz a alegação de necessidade de urgência da tutela, afinal de contas, quem tem pressa não tem tempo de escrever dezenas de laudas numa petição, cujo objeto poderia ser reduzido há pelo menos 20% do total escrito. Isto posto, concedo à parte autora 10 dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento da inicial.

Cumpra-se.

Patu/RN, 24 de março de 2014.
Valdir Flávio Lobo Maia

Juiz de Direito

Fonte.D.O.Justiça

dúvidas sobre férias


1) A partir de quando um empregado pode usufruir de suas férias?
R: Após 12 meses de trabalho o empregado completa o chamado “período aquisitivo”. A partir dessa data, o empregador tem mais 12 meses para determinar uma data e permitir que o empregado usufrua de suas férias, o que é denominado de “período concessivo”.
Se um empregador deixa passar o período concessivo e não concede as férias ao empregado, deverá pagar em dobro a remuneração de férias devida.

2) Quem escolhe a data da concessão das férias?
R: A empresa possui a autonomia de escolher o mês para o empregado usufruir de suas férias, contudo é necessário avisá-lo com 30 dias de antecedência, de modo que o empregado possa programar a melhor forma para aproveitá-las.

3) Até quando deve ser realizado o pagamento das férias de um empregado?
R: O pagamento das férias + 1/3 de férias deverão ser efetuados até 2 dias antes do início destas.

4) Quantos dias das minhas férias posso vender?
R: O empregado pode vender até 1/3 de suas férias. Por exemplo, se um empregado tem direito a 30 dias de férias, esse pode vender somente 10 dias, devendo usufruir os 20 dias restantes. Cabe esclarecer que essa venda é uma faculdade do empregado, não podendo esse ser obrigado pelo seu patrão a vendê-la. Essa venda deve ser requerida pelo empregado até 15 dias antes do término de seu período aquisitivo.

5) As faltas injustificadas praticadas pelo empregado interferem no direito a férias?
R: Quando o empregado faltar injustificadamente (sem apresentar atestado médico), seus dias de férias serão concedidos na seguinte proporção:
30 dias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
24 dias, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
18 dias, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
12 dias, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Para maiores esclarecimentos, procure um advogado especialista em direito do trabalho e informe-se sobre seus direitos.

Fonte: Conjur e C.L.T

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INFORMAÇÕES RÁPIDAS SOBRE PRODUTOS, PRAZO DE ENTREGA, VÍCIOS, GARANTIA ESTENDIDA.


Informação adequada
No comércio eletrônico as informações sobre os produtos, serviços devem ser claras, sendo necessário constar no site de compra todos os dados necessários para a localização do seu fornecedor, tais como o nome empresarial, CNPJ e o endereço.
As informações também devem ser claras quanto às características essenciais do produto ou do serviço, incluindo as relativas aos riscos à saúde e à segurança dos consumidores. Deve, ainda, ter informações suficientes para discriminar no preço todos os valores adicionais de encargos acessórios e despesas de remessa e, por fim, informar corretamente quais são as condições integrais da oferta, as modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega do produto.

Preço do produto
Com relação ao preço, a informação passada ao consumidor deve, de maneira clara, dizer qual o preço à vista do produto, o preço total a prazo com o número de parcela, periodicidade e o valor das prestações, além de todos os custos adicionais da transação (seja com o seguro ou com a entrega) e com os juros e demais acréscimos e encargos financeiros da compra.

Prazo de entrega
O site deve fixar o prazo para a entrega do produto ou para a execução do serviço. Assim, é um dever do fornecedor fixar data e turno para a sua entrega ou execução, não podendo cobrar frete diferenciado para as entregas que forem agendadas.

Atendimento facilitado
O fornecedor, ao ofertar um produto ou serviço pela internet deverá:
- Apresentar um resumo do contrato, destacando as cláusulas principais e enfatizando aquelas que limitam os direitos do consumidor;
- Oferecer ao consumidor meio para identificar e corrigir os erros ocorridos nas etapas anteriores da conclusão do contrato;
- Confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
- Por à disposição do consumidor o inteiro teor do contrato, de maneira que o consumidor possa imprimir ou salvar em seu computador;

Ter um serviço online eficaz e capacitado para esclarecer toda e qualquer dúvida do consumidor. Também, deve ser apto a atender às reclamações e pedidos de suspensão ou cancelamento do contrato. Deve confirmar imediatamente o recebimento do pedido/reclamação feito pelo consumidor e resolvê-lo no prazo de cinco (5) dias;
Utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

Arrependimento:
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicilio), o consumidor tem o direito de desistir do negócio em sete (7) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, o que é chamado de "período de reflexão". Para tanto, não há necessidade de justificar o arrependimento.
Exercido o direito de arrependimento, que deve ser feito mediante a formalização do pedido de cancelamento e solicitação da devolução de qualquer quantia eventualmente paga, parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto (STJ - REsp: 1340604 RJ).
Se o consumidor decidir cancelar a compra, mas não conseguir entrar em contato com o fornecedor do produto ou serviço, poderá solicitar diretamente à administradora do cartão o seu cancelamento, assim como o estorno do valor pago.

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Devolução:
O fornecedor não pode cobrar qualquer quantia a título de frete de devolução do produto, bem como é vedado ao fornecedor exigir, como condição para aceitar o pedido de devolução, que a embalagem não esteja intacta.

Cumprimento da oferta:
Todos os meios utilizados pelo fornecedor para levar ao mercado de consumo os seus produtos e serviços, ou seja, para levar ao conhecimento do consumidor aquilo que quer vender, são tidos como ofertas.
Assim, tudo aquilo que foi ofertado ao consumidor deve ser cumprido. Caso contrário, são direitos do consumidor a opção de:
- Exigir o cumprimento da oferta;
- Escolher outro produto ou prestação de serviço equivalente; e
- Pedir o cancelamento do contrato e a devolução daquilo que pagou, com a devida correção.

Compras coletivas:
Os sites de compras coletivas oferecem ao consumidor inúmeros produtos e serviços de outros estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, lojas de varejos, agências de turismo etc. Entretanto, a realização da compra do produto ou serviço pode estar condicionada a um número mínimo de compradores. Entre as formas de compras coletivas estão o “F-COMMERCE” (compras realizadas direta ou indiretamente pelo facebook), “M-COMMERCE” (compras realizadas por meio do telefone celular), “T-COMMERCE” (compras realizadas pelo controle remoto da televisão), Clubes de Compras, Leilão Virtual e “CROWDFUNDING”.
Além de todos os direitos que aqui já foram citados, existem alguns que são mais específicos para o consumidor que adere a este tipo de compra, vejamos:
No site do fornecedor deve haver destaque caso a ativação da compra esteja sujeita a alguma condição, tais como: um número mínimo de compradores, prazo determinado para utilização da oferta etc.;
Caso não se efetive a condição imposta pelo fornecedor, nenhum valor poderá ser cobrado;
Como meio de informação adequada, deve existir a identificação do fornecedor responsável pelo site, bem como do site do fornecedor do produto ou serviço, pois ambos são responsáveis por solucionar quaisquer problemas;

A utilização do cupom (ou voucher) não autoriza que o tratamento com o consumidor seja diferenciado, bem como não obriga o consumidor a pagar a gorjeta (em caso de restaurantes), pois esta continua sendo opcional;
Pode ocorrer que a utilização do serviço adquirido pelo site de compras coletivas esteja condicionada a um agendamento, contudo, lembre-se, tal condição deve estar em destaque no site do fornecedor.

Garantias
Existem, em geral, três espécies de garantias ao consumidor: Garantia Legal, Garantia Contratual e a Garantia Estendida. Saiba quais são as diferenças:
Garantia Legal: é a garantia que todo produto ou serviço têm, independentemente de existência de qualquer documento ou do “termo de garantia”. Trata-se de uma garantia que é “garantida” por lei, mais especificamente pelo Código de Defesa do Consumidor.
Além de ser uma garantia que é obrigatória por lei, ela cobre qualquer tipo de dano, imperfeição, problema ou defeito, tudo sem nenhum custo ao consumidor.
Assim, todos os produtos e serviços têm garantia concedida pela lei.
Conforme dispõe o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o período de validade da garantia legal é de trinta dias para produtos e serviços não duráveis, ou seja, aqueles usados por um curto prazo ou apenas algumas vezes (ex. Flores, alimentos, produtos de limpeza, roupas, lavagem de roupas em lavanderia, jardinagem, faxina, lavagem do carro etc.).
Já para produtos duráveis, tais como um carro, um eletrodoméstico, um computador, um celular etc., o período de validade da garantia é de noventa dias.
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.
        § 2° Obstam a decadência:
        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
        II - (Vetado).
        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

Como se faz a contagem desse prazo?
Pois bem. Caso o vício (defeito, imperfeição, etc.) seja visível, ou seja, o vício esteja aparente, conta-se o prazo do dia da entrega do produto ou da conclusão do serviço. Ao contrário, caso seja um vício que esteja oculto, isto é, aquele que não é de fácil constatação ou que aparece somente após a utilização do produto ou serviço, o prazo começa a contar a partir do momento em que o consumidor verifica a existência do problema.

Atenção: Não exercido o direito de reclamar o vício ao fornecedor nestes prazos, o direito deixa de existir, ou seja, “caduca”.

Garantia Contratual: conforme dispõe o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma garantia que não é obrigatória, estabelecida entre o fornecedor e o consumidor por um prazo adicional à garantia legal e, por ser convencionada entre as partes, pode conter algumas condições.
As garantias contratuais, ao contrário da garantia legal, devem constar em documento escrito. Em regra, este documento é chamado de “Termo de Garantia” e contêm as suas mais variadas especificações, tais como: no que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar que deve ser exercida a garantia e se haverá alguma despesa ao consumidor.

“Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
        Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.”

Garantia Estendida: é uma garantia que é paga pelo consumidor. Assim, trata-se de um seguro que prorroga a garantia do produto após o vencimento da garantia legal ou da garantia contratual.
Por ser um seguro, a apólice desta garantia pode receber o nome de “Extensão da garantia original” ou “Extensão da garantia original ampliada” e prevê, em regra, uma indenização em dinheiro em caso de vício do produto ou, então, a possibilidade de substituição do produto caso não seja possível ou inviável o seu conserto.

É importante ficar alerta ao fato de que esta garantia não pode estar incluída no preço do produto, nem mesmo disfarçada de “desconto”. Assim, por ser essa garantia uma opção de compra, o consumidor também poderá pedir o cancelamento no prazo de sete dias, conforme dito anteriormente.

Dicas importantes
Compras feitas por sites do exterior (Importação de produtos): A importação de produtos do exterior faz incidir tributos específicos e tem o seu trâmite regulamentado por legislação especial. Assim, é muito importante que se tenha cuidado na hora da compra, pois o valor do tributo que incide no produto pode aumentar o eu valor final ou, até mesmo, superar o valor daquilo que está comprando.

Publicidade enganosa: a publicidade é enganosa quando transmite informações erradas, falsas ou capazes de confundir o consumidor acerca daquilo que está sendo vendido.

Promoções e Responsabilidades: existem diversos sites que oferecem ao consumidor produtos e serviços com o preço muito abaixo do valor de mercado. Fique atento e se informe sobre o fornecedor e a sua reputação antes de adquiri-los.
Os sites que reúnem as promoções de outros sites (sites de buscas de ofertas), não tem, em regra, responsabilidade em caso de problemas na compra e venda dos produtos ou serviços, pois a sua função é somente de divulgar as ofertas.
Contudo, caso o site de busca faça uma conexão ou, de qualquer forma, aproxime o consumidor com o site do fornecedor, poderá haver uma responsabilidade entre eles.

Em caso de realização da compra por intermédio de sites de compras coletivas, o consumidor pode reclamar diretamente ao site de compra coletiva ou clube de compra, bem como ao estabelecimento que ofereceu o produto ou serviço, pois ambos são responsáveis pela oferta do produto ou serviço.

Orientação ao consumidor: Aconselhamos que o consumidor busque, primeiramente, resolver o problema de forma amigável, com respeito e boa-fé com o fornecedor do produto ou serviço, utilizando-se de todas as ferramentas disponibilizadas para noticiar o problema ocorrido e para buscar uma solução.
Caso a aproximação amigável não resolva o problema, busque o órgão especializado no atendimento ao consumidor, que, no caso, é o PROCON.

Entretanto, se, ainda assim, restar infrutífera as atitudes acima tomadas, aconselhamentos a busca de um advogado para orientá-lo da melhor e mais eficaz forma de fazer valer os direitos do consumidor. Ele poderá fazer um pedido judicial para resolver o problema com o produto ou o serviço, seja na Justiça Comum, seja no Juizado Especial (também chamado de Juizado de Pequenas Causas) ou no Centro de Conciliação Mediação e Cidadania de sua cidade.


Fonte: Felipe Neri Horwath Almeida 

31 março 2014

Cinco novas súmulas do STJ reforçam teses de recursos repetitivos

A 1ª seção do STJ aprovou nesta quarta-feira, 26, cinco novas súmulas, todas baseadas em teses firmadas em recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Anatel
A súmula 506 afirma que a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações não é parte necessária nas ações contra operadoras que discutem contratos. Diz o texto aprovado: "A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual".
A tese foi firmada no âmbito do REsp 1.068.944, que tratou também da legitimidade da cobrança de tarifa básica de telefonia. O caso foi julgado em 2008 pela seção.
Auxílio-acidente e aposentadoria
Na súmula 507, a seção esclarece que "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
Esse entendimento foi consolidado pela seção em 2012, no REsp 1.296.673. A data corresponde à edição da MP 1.596-14/97, convertida na lei 9.528/97. Até essa norma, o artigo 86 da lei 8.213 permitia a cumulação dos benefícios. Depois, a aposentadoria passou a computar em seu âmbito o auxílio-acidente.

Cofins de sociedades civis
A súmula 508 reitera que "a isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da lei 9.430/96".
Entre 2003 e 2008, o STJ manteve súmula que afirmava essa isenção. No julgamento da ação rescisória 3.761, em novembro de 2008, a seção cancelou o enunciado, entendendo que o tema era de competência do STF. Esse Tribunal havia julgado o tema em repercussão geral em setembro daquele ano.
Em 2010, no REsp 826.428, a 1ª seção alinhou-se ao entendimento do Supremo, julgando incidente a Cofins - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços profissionais.
ICMS de nota inidônea
O comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que depois se descobre ter sido fraudada pela vendedora tem direito ao aproveitamento de crédito do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, desde que comprove ser real a aquisição.
É o que diz a súmula 509, na linha do estabelecido pelo STJ no REsp 1.148.444 em 2010: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".
Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda.
Transporte irregular
A súmula 510 repete e consolida outro entendimento do STJ pacificado em repetitivo de 2010: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
Naquele julgamento, os ministros entenderam que a pena administrativa por transporte irregular de passageiros não inclui o pagamento prévio de multas e despesas com a apreensão do veículo.
Segundo o CTB, essas medidas são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento. Mas não há essa previsão específica na hipótese de apreensão por transporte irregular de passageiros.
Fonte: STJ  e Migalhas


Carta psicografada é usada em julgamento de homicídio


Uma carta psicografada, aparentemente, foi utilizada como prova significativa durante um julgamento de homicídio na 2ª vara Criminal de Uberaba/MG, na quinta-feira passada. O réu, Juarez Guide da Veiga, foi absolvido. De acordo com informações do site Estadão, na correspondência além-vida, a vítima, João Eurípedes Rosa, diz ter dado motivo para o crime ao agir com ódio e ignorância vendo a ex-companheira com Juarez. Quatro dos sete jurados do Tribunal de Júri podem ter acreditado na história.
O crime ocorreu há quase 22 anos e teria como motivação um triângulo amoroso, o qual culminou com a morte de "Joãozinho Bicheiro", como era conhecido, durante tiroteio. O conflito ocorreu quando João, que já vivia separado da mulher, a flagrou chegando em casa dentro de um carro com o réu. Inicialmente, segundo o MP, ela e Juarez teriam tramado a morte do marido para ficar com a herança.
No julgamento do dia 20/3, segundo o Estadão, o advogado do réu apresentou 17 páginas psicografadas pelo médium Carlos Baccelli – autor de mais de 100 livros, alguns em parceria com Chico Xavier – um ano após a morte da vítima.
Nelas, João Bicheiro envia uma mensagem à ex-mulher: "Você tem uma vida inteira pela frente e muito o que fazer para criar e educar os nossos filhos". A vítima também assume a culpa pela própria morte dizendo que "estava dominado pelo ciúme e completamente à mercê do meu próprio despreparo espiritual".
Em entrevista concedida ao portal G1, o advogado comenta que diante de todo o contexto probatório, não somente por meio da carta, o próprio MP entendeu por bem em reconhecer a tese de legítima defesa e pediu a absolvição.

Fonte 2ª vara Criminal de Uberaba/MG absolveu o réu Juarez Guide da Veiga. quinta-feira, 27 de março de 2014 Processo0203100-42.2001.8.13.0701

28 março 2014

Animações explicam orçamento público e fazem sucesso nas redes

Acessem muito útil
Treze meses após o lançamento, o Orçamento Fácil superou a marca das 200 mil visualizações nas redes sociais e pela página www.senado.leg.br/orcamentofacil .
Fonte: Senado - 25 de Março de 2014

24 março 2014

Indenização por dano moral e material tem prazo para ser pleiteada na Justiça

Todos os dias milhares de pessoas recorrem à justiça para buscar ou reivindicar um direito. Porém, é necessário ficar alerta com os prazos prescricionais para que essa reivindicação não se perca ao longo do tempo.
Só para ter uma ideia, se você tiver o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito de maneira indevida, for vítima de assédio no ambiente de trabalho ou até mesmo for prejudicado por causa de um atraso no momento do embarque em um voo, seriam motivos para recorrer à Justiça pleiteando uma reparação por Danos Morais.
O mesmo vale para situações em que uma pessoa tem o patrimônio danificado, como por exemplo, o extravio de uma bagagem, um acidente de carro e até mesmo a queima de um aparelho eletrônico provocada pela falha operacional da companhia energética. Nesses casos, a indenização cabível é do Dano Material.
Mas, você sabia que existe um prazo legal para requerer uma indenização na Justiça?
Foi o que aconteceu com a família da professora Paula Almeida que mora em Brasília. A sogra dela pretendia aposentar, mas ficou sabendo que a empresa que trabalhara, não havia assinado a carteira profissional. Ao tentar ir à justiça, Paula Almeida foi surpreendida com a notícia do prazo prescricional.
Isso prejudicou na época dela solicitar a aposentadoria. Então, nós procuramos um advogado para tentar recorrer, para tentar pedir uma indenização, mas o advogado disse que já tinha se passado o tempo de pedir, porque já tinham se passado 15 anos e o tempo para você reivindicar uma questão trabalhista é de dois anos”.
O professor titular de Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP) Rui Geraldo Camargo Viana, explica a finalidade da prescrição.
O que que é a prescrição? O Teixeira de Freitas que foi o maior jurista brasileiro da época antes do Código Civil ele tinha uma definição muito bonita, ele diz: prescrição – filha do tempo, irmã da paz. A prescrição põe fim a todas as demandas. Tudo na vida tem de ter um fim. Senão o Direito não teria a pacificação, se nós sempre pudéssemos. Então, o Código Civil põe o prazo de prescrição..”
Mas, afinal, como saber em quais casos, a população pode pleitear uma indenização por dano moral e material? O professor Camargo Viana, faz a distinção entre elas.
“O dano moral é um sofrimento, é um prejuízo, um prejuízo na alma, não no corpo. Mas, ele precisa ser indenizado. Geralmente, a indenização vai acabar se transformando em um valor econômico. Em um valor material. “O dano material já se sabe, é o prejuízo que me causam. O sujeito que bate no meu carro. Se eu sou um taxista então, ele amassou o meu taxi, eu vou ficar 15 dias sem usar o carro. Além de amassar o carro, eu ainda fiquei sem ganhar a minha féria, diária. Então eu vou querer a reparação, primeiro do dano emergente, amassamento, amassou o para-lamas, quebrou o vidro, custou tanto. Mas, também eu fiquei 15 dias sem trabalhar. Eu ganhava R$300,00 por dia, quero também esse dinheiro que é o lucro cessante.”
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou inúmeras vezes em casos de recursos devido a prazos prescricionais. Em recente decisão, os ministros da Terceira Turma confirmaram sentença em que a prescrição de indenização por morte conta da data óbito e não do acidente que o motivou.
A ação tinha sido movida por uma mãe contra empresa dona do veiculo que atropelou e matou a filha dela. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. Segundo o juízo de primeiro grau, tendo transcorrido mais de três anos entre o atropelamento e a ação judicial estaria prescrita a pretensão indenizatória.
Na segunda instância, a sentença foi reformada sob alegação de que o prazo prescricional da ação deveria ser contado da data em que ocorreu a morte da vítima e não do atropelamento, o que veio a ser confirmado pelo relator no STJ, ministro Sidnei Beneti.
Sobre o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Publicado por Lizandra Souza

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=112129

Ausência de requisitos formais não invalida nota promissória


Nos casos em que não conste da nota promissória o lugar de emissão e pagamento, a solução deve ser dada em conformidade com o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que o executado pedia a declaração de nulidade do título, pela ausência de requisitos essenciais à sua formação.
O artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663) dispõe que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época e o lugar de pagamento. A nota que não indique a época do pagamento será pagável à vista. Aquela em que falte a indicação do lugar onde foi passada, será pagável no lugar da emissão, que, no caso, presume-se ser o lugar do domicílio do subscritor do título.
A nota promissória, no caso, foi resultado da outorga de escritura de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 750 mil. O executado alegou que a nota não serviria de base à execução porque a ausência de requisitos essenciais, como o local de emissão e pagamento, somada a uma rasura no campo relativo ao vencimento, levava à sua nulidade.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceram que a nota não preenchia os requisitos essenciais exigidos pelos artigos 75 e 76 do Decreto 57.663/66. Contudo, consideraram que continuava exigível em razão do disposto no artigo 889, parágrafo 2º, do novo Código Civil.
O artigo 889 considera como lugar de emissão e de pagamento, quando não indicados no título, o domicílio do emitente. Mas, segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo não regulamenta a matéria, porque o Código Civil de 2002, no artigo 903, menciona que devem ser observadas as normas especiais relativas a títulos de crédito quando faltar algum desses elementos. A norma, no caso, é a Lei Uniforme de Genebra. REsp 1.3527.04
Fonte:  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


23 março 2014

DOS DIREITOS GARANTIAS INDIVIDUAIS

 INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

4 –  DOS DIREITOS GARANTIAS INDIVIDUAIS

4.1.- Apresentação

Os direitos fundamentais do homem são aqueles oriundos da própria condição humana e que estão previstos pelo ordenamento constitucional. Aliás, esses direitos não podem ser alterados ou abolidos[1]. A própria Constituição Federal proíbe: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais” (art.60, § 4º, IV). Como o texto constitucional só pode sofrer alterações por meio das Emendas à Constituição e não sendo possível qualquer proposta tendente[2] a alterar ou a abolir os direitos individuais, certo é que eles jamais serão suprimidos, a não ser por outra Assembléia Nacional Constituinte.

Além desses direitos, há os remédios constitucionais-processuais, também chamados garantias constitucionais, que são os meios oferecidos para a proteção dos direitos humanos. Tantos os direitos como as garantias encontram-se definidos no art. 5º da Constituição Federal em número de 73.

4.2 – Os Direitos Individuais Constitucionais

       A lei regula as relações dos homens em sociedade e o Estado tem o dever de amparar e proteger todas as pessoas sejam elas brasileiras ou estrangeiras.

         Por conseguinte, constitucionalmente, o Estado garante a todos: a  vida, o Estado não pode tirar a vida do governado, o que talvez, impeça a adoção da pena de morte no Brasil, a liberdade – proteção da liberdade, por exemplo, de locomoção, do exercício profissional, de reunião, a igualdade – todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, cor, trabalho, religião e convicções políticas, a segurança – proibição de tortura, inviolabilidade[3] da moradia, da correspondência, a propriedade – proteção à propriedade literária, científica e artística, direito à herança. A característica essencial desses direitos individuais é a inviolabilidade.

A atual Constituição Federal impôs nova ordem ao País, com mudanças profundas nos direitos individuais, as quais podem verificar, de pronto, pelo elenco dos direitos humanos definidos em seu artigo 5º. Aliás, os preceitos constitucionais devem ser os mais abrangentes, no tocante aos direitos individuais.

4.3 – Ninguém poderá ser compelido[4] a associar-se ou a permanecer associado

Eis uma decisão do Tribunal: “O artigo 5º XX, da CF, tem como garantia e direito individual que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado a qualquer entidade, assim, não pode associação de representantes comerciais cobrar contribuição associativa de um representante que não é seu afiliado” (RT 735/263).

Contra a vontade, ninguém pode ser compelido[5] a permanecer em uma associação ou em uma sociedade comercial ou civil. O homem é livre para pertencer a uma sociedade comercial ou não, para criá-la ou de dissolvê-la. Se um sócio, por exemplo, deseja se retirar da sociedade comercial, basta propor ação de dissolução parcial da sociedade. Veja o que dispõe o art. 15 do Decreto 3.708/19: “Assiste aos sócios que divergem da alteração do contratado social, a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado...”. Mas esse critério está sendo modificado pela jurisprudência: “a fim de que a apuração de haveres dos sócios que se retira, da sociedade comercial represente preço justo, deve ser considerada a realidade econômica da empresa, ao invés de tão-somente levantar-se referido valor com base na proporção direta entre capital retirante e o último balanço aprovado” (RT 615/81).

4.4 – Garantia do Direito de propriedade

            Ate o advento[6] da Carta de 1934, o direito de propriedade era garantido em sua plenitude. Assim, o art. 72, §17, da Carta Republicana de 1981, dizia: “O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia”. A Carta de 1934 passou a condicionar o direito de propriedade privada ao cumprimento de sua função social.

A atual Constituição, em seu art. 5º, XXII e XXIII, dispôs, com muita clareza, a respeito da garantia do direito de propriedade, dizendo textualmente o seguinte: ”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXI – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social”.

Isto posto, tem-se que a Constituição Federal garante o direito de propriedade, mas, também, dispõe que “a propriedade atenderá a sua função social”, ou seja, todo direito de propriedade está condicionado a que esta cumpra sua função social. Vale dizer, garante-se o direito de propriedade, desde que esta cumpra a sua função social.

4.5 – Impenhorabilidade da pequena propriedade rural

            Pela penhora, os bens são tirados do poder do devedor para servirem de garantia à execução: a penhora é feita em todos os bens alienáveis[7] do devedor, isto porque nem todos os bens que pertencem a ele são penhoráveis. Há os impenhoráveis, isto é, aqueles que não podem fazer parte da penhora, lembrando que “a impenhorabilidade deve constar taxativamente da lei, pois tem caráter excepcional, e as exceções devem ser sempre expressas”.

À guisa[8] de exemplo, a Constituição indica um caso em que o bem não pode ser penhorado:

a pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.

O legislador constituinte tornou a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, um bem impenhorável, unicamente para fixar o pequeno proprietário rural a terra. Assim o fazendo, está diminuindo o êxodo[9] rural e beneficiado a produção. É a mesma situação dos bens necessários ao exercício de profissão que são também impenhoráveis por determinação da lei, pois tais bens são considerados “instrumentos de trabalho”. São absolutamente impenhoráveis.
           
4.6 – direito adquirido, do ato jurídico  perfeito e da coisa julgada

 “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (inciso XXXVI, do artigo 5º).

O DIREITO ADQUIRIDO: é o direito de qualquer natureza que já se incorporou ao patrimônio da pessoa. O que já foi feito ou realizado de acordo com a lei antiga, não será modificado pela lei nova.

O ATO JURÍDICO PERFEITO:  é a manifestação da vontade do agente segundo as prescrições de direito. A lei também assegura, em sua plenitude, o ato jurídico perfeito, ou seja, a lei nova não pode atingir situações já consolidadas sob o império da lei antiga, resguardando-se o ato jurídico perfeito.

COISA JULGADA: é a situação decorrente da sentença judicial contra a qual não caiba recurso. Assim, uma lei nova que modificasse a sentença transitada em julgado, criaria uma instabilidade tal, que levaria a Justiça ao descrédito.

Em suma, não se  admite, portanto, que a lei nova venha interferir no direito adquirido, no ato jurídico perfeito e na coisa julgada.

4.7– DOS DIREITOS SOCIAIS

A Constituição do Brasil em vigor defende o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurando-lhes muitos direitos e garantias. A lista desses direitos encontra-se nos artigos 6º e 7º da CF.

1.    A despedida sem justa causa obriga o empregador a pagar indenização compensatória;

2.    Seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;

3.    Fundo de Garantia do tempo de serviço (todos passam a pertencer ao regime do FGTS);

4.    Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas e às da família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que preservem o poder aquisitivo[10], sendo vedada sua vinculação[11] para qualquer fim;

5.    Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

6.    Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

7.    Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

8.    Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em  cinqüenta por cento da remuneração normal;

9.    Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte (120) dias;

11. Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

12. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

13. Assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; (art. 208...IV – a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco (05) anos de idade” - atual).

14. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e  de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.           

Não é demais frisar que a própria Constituição Federal estabelece limitações temporais para a exigência judicial desses direitos, de modo que, se não exercidos nos prazos de prescrição, tornam-se inexigíveis, classificadas como um título e são tratadas à parte.

4.8.- DA SEGURIDADE SOCIAL

            A seguridade social consiste em um conjunto de normas que asseguram e disciplinam as ações do poder Público e da sociedade, destinadas a garantir os direitos concernentes:
Ø  saúde;
Ø  previdência social
Ø  assistência social.

     Objetiva garantir o bem-estar de todos, fazendo com que o Estado e a sociedade protejam os direitos da população, sob tríplice base: saúde, previdência e  assistência social.

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos das entidades estatais, além dos oriundos das contribuições sociais de empregadores e empregados e da receita de concursos de prognósticos (loterias, etc). A lei poderá, ainda, instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da “seguridade social”.

4.9 – DA SAÚDE

       A saúde é direito de todos e dever do Estado. Este tem o dever de proteger a saúde de todos os cidadãos, de forma igualitária, seja ele contribuinte ou não do sistema.

      Proteção, recuperação e redução do risco de doença deve ser a meta do Estado e o financiamento será feito com recursos do orçamento da “seguridade social”.

       Para proteger, a saúde do cidadão é permitida a participação de empresas privadas de forma complementar, mediante contrato ou convênio, tendo prioridade as empresa filantrópicas.

       O Estado tem a incumbência de fiscalizar a produção de medicamentos de todas as espécies e, principalmente, a fiscalização de alimentos e produtos com a finalidade de proteger o meio ambiente, a qualidade de vida e a saúde da população.

4.10 – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

          A previdência social cuida da cobertura pecuniária[12] a que terá direito o segurado e seus dependentes, em caso da ocorrência eventual de doença, invalidez, morte e idade avançada. Cuida, ainda, dos segurados de baixa renda, dando salário-família e auxílio-reclusão para os seus dependentes; dá proteção à maternidade, especialmente à gestante; dá proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; e dá pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (CF, art. 201).


       A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial[13].

     Qualquer pessoa, mesmo sem vínculo empregatício, pode participar dos benefícios da previdência, desde que contribua de acordo com os planos previdenciários.

        Os homens podem se aposentar com 35 anos de contribuição e aos 65 anos de idade (há uma emenda constitucional que prevê a aposentadoria para homem aos 53 anos e 48 anos para as mulheres). As mulheres podem ser aposentar com 30 anos de contribuição e  aos 60 anos de idade. Para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, a idade será de 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher.

       Os professores do primeiro e segundo graus possa se aposentar com 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     O valor máximo dos benefícios do regime geral de previdência social é de R$1.200,00, atualizando-o pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, tudo para preservar, em caráter permanente, seu valor real.

      Nenhum benefício terá seu valor inferior ao do salário mínimo (art. 201, § 2º, da CF).

     A gratificação natalina do aposentado ou pensionista será igual ao valor do benefício do mês de dezembro de cada ano (art. 201, § 6º, CF).

 CURIOSIDADE:

DEFENSORIA PÚBLICA: Pela lei da Defensoria Pública, está previsto a mediação e conciliação de conflitos, assim como a prevenção dos mesmos, que significa trabalhar com educação em direitos, o que exige um papel mais pró-ativo. O defensor não é aquele que fica no escritório despachando processos e entrando com medidas judiciais. Ele atua nos processos e realiza audiências, mas também vai à população, visita a comunidade em que atua, detecta os problemas locais e faz palestras. Essa atuação preventiva é muito importante, porque acaba evitando uma série de conflitos. Antes de se formar o conflito, o primeiro passo é evitá-lo. Se o conflito já estiver instalado, o defensor não entra automaticamente com a ação. Ele chama a outra parte e tenta fazer o trabalho de conciliação. Na mediação familiar, por exemplo, o acordo é muito efetivo, porque há um trabalho de conscientização das partes. É muito diferente de fazer acordo rápido. Há acompanhamento com psicólogos e assistentes sociais que acabam conscientizando as pessoas do porque daquele acordo, assim pode-se se chegar ao judiciário não com uma demanda, mas sim com um acordo.

SOMOS TODOS IGUAIS: Cientistas de todo o mundo chegaram à conclusão de que o termo RAÇA é inapropriado, devendo ser usada a expressão GRUPO ÉTNICO. As pesquisas resultaram nas seguintes conclusões:

ü  As características físicas e psicológicas são as únicas que os antropólogos podem efetivamente usar como base para classificar questões raciais.
ü  Não há prova de que os grupos da humanidade tenham alguma diferença em suas características mentais, sejam de inteligência ou de temperamento. A ciência indica que as características mentais, em todos os grupos étnicos, são as mesmas.
ü  Estudos sustentam que a diferença genética não determina as diferenças sociais e culturais entre os grupos de Homo Sapiens, e que as mudanças independem de questões físico-biológicas. Mudanças sociais ocorrem e não houve conexão com os tipos raciais.
ü  Não há evidências científicas que mostre ser a mistura de raças um fator de maus resultados do ponto de vista biológico. Os resultados sociais da mistura de raças, para o bem ou mal, são traçados pelos fatores sociais.
ü  Todos os seres humanos são capazes de viver em vida comunitária, para entender a natureza do serviço mútuo e reciprocidade, e respeitar as obrigações sociais e contratos. Tais diferenças biológicas, como as entre os membros de diferentes grupos étnicos, não tem relevância para os problemas da organização social ou política, vida moral ou comunicação entre a humanidade.

Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP para Administração.

[1] Ação ou efeito de abolir; extinção.
[2] Que se inclina, que tem vocação
[3] Prerrogativa pela qual certas pessoas e certos lugares ficam livres da ação da justiça, imu
[4] Obrigar, forçar, coagir, constranger
[5] Obrigar, forçar, coagir, constranger.
[6] Vinda, chegada,
[7] Que pode ser vendido
[8] Maneira, modo, à feição de..
[9] Migração, saída
[10] Relativo a aquisição.
[11] Ato ou efeito de vincular(-se).
[12] Relativo a, ou representado por dinheiro.
[13] Parte da estatística que investiga problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade

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