12 novembro 2014

Proibição do celular durante o trabalho


Em maio deste ano entrou em vigor uma Convenção Coletiva de Trabalho, firmada por sindicatos dos trabalhadores e das empresas da construção civil do Distrito Federal, que traz uma regra polêmica e inovadora: o trabalhador da construção civil está expressamente proibido de utilizar o telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, sob pena de advertências e até dispensa por justa causa. O texto da Convenção Coletiva deixa claro que essa regra da proibição do celular no ambiente de trabalho se aplica por uma questão de saúde e segurança do trabalhador, considerando a atividade exercida pela categoria. Essas regras só se aplicam no Distrito Federal, em razão da abrangência daquele instrumento normativo.
Por coincidência o Tribunal Superior do Trabalho julgou, recentemente, um interessante caso sobre essa temática do uso do celular no trabalho como questão de saúde e segurança do trabalhador. Naquele caso, durante a jornada de trabalho, uma empregada teve a sua mão prensada em uma máquina de produção de plásticos e perdeu 35% de sua capacidade funcional e laboral, além de ter sofrido sequelas anatômicas, funcionais e estéticas em decorrência desse acidente de trabalho. Entretanto, nos autos restou provado que o acidente só aconteceu porque a empregada tentou pegar seu celular em cima da prensa. Ao final, os ministros concluíram que a empresa não deveria ser responsabilizada pelo acidente, uma vez que provou que adotava medidas necessárias à prevenção de acidentes, entre elas a proibição do uso de celular em serviço. Assim, como a trabalhadora desobedeceu a regra da empresa e foi trabalhar levando seu aparelho celular, assumiu o risco do acidente e graças a essa atitude imprudente, foi declarada sua culpa exclusiva para que o acidente ocorresse e ela foi perdedora da ação.
O uso do celular durante o trabalho é um tema que a cada dia ganha mais relevância, uma vez que o acesso a essas novas tecnologias já alcançou quase todas as camadas sociais do país, na prática muitos de nós estamos um pouco dependentes desses meios telemáticos e temos dificuldades em deixar de utilizar esses aparelhos porque, em alguns casos, eles são úteis até para o trabalho. Contudo, é necessária uma reflexão, tanto do empregado quanto do empregador, porque já existem casos que comprovam que o uso do celular durante o trabalho podem trazer diversos problemas, como acidente de trabalho, vazamento de documentos confidenciais, perda de produtividade, entre outros.
O empregador tem o direito de proibir o uso do celular durante a jornada de trabalho ou regulamentar a forma como os empregados devem utilizar o celular durante o horário de trabalho, sendo aconselhável que documente todas essas regras, até para que tenha mais tranquilidade para aplicar penas aos trabalhadores que não cumprirem as normas da empresa.
As regras precisam ser implantadas, seja através de mudança no contrato de trabalho, ou no regimento interno da empresa, ou até mesmo via Convenção Coletiva. Tudo isso vai depender da área de trabalho, pois é certo que para cada segmento deve ser implementada uma regra que atenda aquele contexto. Na atual conjuntura, não podemos desprezar a reflexão sobre esse tema!

Fonte: Thiago Jácomo (Jusbrasil)

10 outubro 2014

REGRAS DE COMPETENCIA


Juizados Especiais Criminais – Leis 9.099/95 e 10.259/02
Competencia:
Contravenção penal (art. 61 da lei n. 9099/95)
Os crimes, cuja pena privativa de liberdade máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, independentemente da previsão de procedimento especial.

Se houver conexão ou continência entre infração de menor potencial ofensivo e oura mais grave (art.78,II do CPP) que não se inclua na competência do JECRIM, prevalecerá a competência do crime mais grave.
Caso de aumento de pena que aumente a pena máxima tornando-a superior a dois anos, exclui-se a competência do JECRIM.

O Estatuto do Idoso – excepcionalmente determina que em relação aos crimes previstos nele, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro (04) anos, deverá ser aplicado o procedimento previsto na Lei 9.099/95 (art. 95 da Lei 10.741/13).

HIERARQUIA
1º Grau ou 1ª Instancia
Juízes Federais/ Estaduais
Juízes do Júri
Tribunal do Júri Federal
Juizados Especiais Criminais/Federais
Juízes Eleitorais

2º Grau ou 2ª Instancia
Tribunal de Justiça
Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Eleitoral
Turma do Colégio Recursal

3º Grau ou 3ª Instancia
Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior Eleitoral

4º Grau ou 4ª Instancia
Supremo Tribunal Federal


Atenção: Justiça Militar Federal:

1º Grau – Conselhos de Justiça (Auditorias)
2º Grau – Superior Tribunal Militar – compete processar e julgar, nos crimes militares os oficiais-generais das três arma, exceto Comandantes do exército, Marinha e Aeronautica, que, em quais crimes são processados e julgados pelo STF, salvo se de responsabilidade e conexos com o Presidente, quando então, a competência se desloca para o Senado.

JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
1º Grau – Conselhos de Justiça
2º Grau - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR – compete processar e julgar, originalmente nos crimes militares definidos em lei, o chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar.

REGRAS DE ENDEREÇAMENTO PARA QUALQUER PEÇA
DELEGADO
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular do ____ Distrito Policial da .....

JUIZ DE DIREITO – VARA SINGULAR
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara .... Criminal da  ....

JUIZ DE DIREITO – Jecrim
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz  de  Direito do Juizado Especial Criminal da ...

JECRIM  - Colégio Recursal
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Colégio Recursal Criminal da Comarca de .....

JUIZ DE DIREITO – Crimes dolosos contra a vida
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara do Júri da Comarca de ... (1ª fase)

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de ... (2ª fase)

JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara ... Criminal da Seção Judiciária de São Paulo


JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de .../SP


TJ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP

TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador (*) Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(*) alterar para RELATOR se for peça de Embargos)

STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça

STF – Supremo Tribunal Federal

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal
Fonte: Glória Regina Dall Evedove.

11 agosto 2014

Quais são as formas de interposição do agravo retido – Agravo de Instrumento

Por: Glória Regina Dall Evedove

Disciplinado no artigo 523 do Código de Processo Civil, o agravo retido por ser interposto por escrito e oralmente:
a) Interposição por escrito: agravo retido contra decisão não proferida em audiência. Prazo de 10 dias.
b) Interposição oral: agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Interposição simultânea. Se a decisão for em uma audiência de instrução e julgamento, a forma oral é obrigatória. Demais audiências (preliminar, conciliação), a interposição pela via oral é facultativa.
Só se define a forma de interposição após definir o recurso cabível. Se for agravo de instrumento, impossível ser interposição oral. A obrigatoriedade não é pelo agravo retido, e sim pela interposição oral do mesmo.
Agravo de instrumento
1) Recurso cabível de decisão proferida no curso do processo, excetuando o despacho de expediente e a sentença que o extinga. É julgado pelo tribunal que seria competente para reconhecer do recurso cujo seguinte foi denegado. A Lei 9.139/95, que introduziu profunda modificação no procedimento dos agravos, determina que o agravo de instrumento seja proposto diretamente no tribunal competente para o julgamento, através de petição em que o recorrente exporá o fato e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
Deverá igualmente indicar o nome e endereço completos dos advogados constantes do processo, instruindo-se a petição com os documentos indicados no art. 525, CPC, (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e outras peças que o agravante entender úteis).
2) No processo do trabalho o agravo em questão é cabível contra despachos denegatórios de recursos. Cabem, na Justiça do Trabalho, os despachos que denegarem a interposição de quaisquer recursos. Menos daqueles que não podem ser trancados, que é o próprio agravo de instrumento. Se o for, o remédio é o agravo regimental, ou, não havendo previsão regimental, a reclamação correcional. Os demais despachos de mero expediente são irrecorríveis.

Fonte: Código Civil, Código de Processo Civil.

08 agosto 2014

As uniões estáveis poderão ser registradas no chamado “Livro E” dos cartórios de registro de pessoas naturais

Por: Glória Regina Dall Evedove

Você sabia que os “registros civis”, ou seja, a certidão de nascimento, casamento ou óbito, são elaborados em livros especiais do cartório? Leia com cuidado as suas certidões e você verá a informação “livro… e folhas….”. Contudo, a união estável não depende de um papel assinado para existir, e por isso não recebia um registro oficial. Desde o mês de Julho de 2014, as uniões estáveis poderão (é uma escolha, não uma obrigação!) ser registradas no chamado “Livro E” dos cartórios de registro de pessoas naturais.
Hei, espera… registrar o que, exatamente? Registrar a existência e/ou o término do relacionamento, com as datas respectivas. E, sim, você pode registrar somente o fim da relação, mesmo que não tenha registrado primeiramente o seu início.
Com esse registro em mãos, a pessoa pode pedir que as informações sejam anotadas (tecnicamente, “averbadas”) no seu próprio registro de nascimento e na certidão de nascimento (ou de óbito) do seu companheiro.
Quais são os principais benefícios? Quanto “mais oficial” o documento, melhor valor de prova ele tem.
No campo dos negócios, esse registro acaba com qualquer questionamento para somar (ou não!) as rendas, na hora de comprar/alugar uma casa ou financiar um veículo. Também é vantagem para o credor saber (e provar) que pode exigir do casal o pagamento de uma conta realizada em nome apenas de um dos parceiros. Ou não exigir, afinal, se o relacionamento já estava terminado quando foi feita a dívida, vamos concordar que não dá para deixar a bomba financeira para o (a) ex-parceiro (a), certo?
No aspecto das Famílias, quando os parentes não se dão muito bem, infelizmente é comum que os companheiros sejam prejudicados no inventário e, além da dor do luto, ainda precisem enfrentar a batalha jurídica para provar os seus direitos. É um cenário frequente quando o (a) falecido (a) tinha filhos de outra relação, ou quando a família não aceitava a condição homoafetiva dos parceiros. A história se repete quando um companheiro sofre, por exemplo, um derrame cerebral, e ao ser pedida a sua interdição judicial, os familiares ocultam a existência da (o) companheira (o). Com o registro da existência (ou do fim) da união estável, esses problemas chegam ao fim, porque em qualquer das situações, a lei exige que os documentos pessoais sejam apresentados. E então, a existência ou o término do relacionamento estarão lá, sem sombra de dúvida quanto a datas, tudo bem informado.
O seu estado civil não muda! O que você era antes da união estável? Solteiro, separado judicialmente, divorciado, viúvo? Seja o que for, permanece.
A união estável e o casamento são os únicos dois tipos de relacionamento que a lei reconhece como uma forma de começar família. Mas ao contrário do casamento, que é repleto de formalidades, a união estável pode existir sem nenhum papel ter sido assinado. Por isso, essa relação de “companheirismo” é chamada não de estado civil, mas de um “estado social”, ou em outras palavras, um status de compromisso que a pessoa assume diante da sociedade.
Então, eu não estou me casando? Pode ficar tranquilo, você não está se casando. As leis brasileiras são muito rígidas quanto aos rituais do casamento. E por mais que a lei conceda algumas facilidades para os companheiros “migrarem” da união estável para o casamento, essa “conversão” também precisa seguir diversos rituais. Além do mais, a regra determina que seja dito na certidão, obrigatoriamente, que ela não possui valor para converter a união estável em casamento.
E se uma pessoa de má-fé mentir que é meu (minha) companheiro (a)? Não se preocupe, isso não é possível, porque uma simples alegação de relacionamento ou um contrato particular forjado não seriam suficientes para cometer essa fraude. O registro depende da apresentação de documentos bem específicos (como veremos a seguir). E você pode respirar aliviado (a), porque como acabamos de ver, mesmo que o (a) seu (sua) companheiro (a) quisesse forçar uma situação de casamento, isso não é permitido por lei.
A regra vale para casais do mesmo sexo (homoafetivos)? Com certeza!
Onde registrar a informação? O chamado “Livro E” fica no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade. Após ter levado a união estável para ser registrada, a pessoa deve levar a “certidão desse registro” diretamente no cartório onde estiver a sua certidão de nascimento, ou a certidão de nascimento/óbito do companheiro (ou ex-companheiro) falecido. Esses cartórios (da certidão de nascimento e óbito) também são chamados de Registro Civil de Pessoas Naturais e o número do cartório você localiza na própria certidão.
Que documentos eu preciso apresentar para fazer o registro da união estável? Veja bem, é importante não confundir as coisas. Diversos documentos podem comprovar a existência (ou o fim) de uma união estável. Mas para a finalidade específica de registrar a união estável na certidão de nascimento ou de óbito, vale somente a decisão do juiz ou a escritura pública.
Como assim?
Escritura Pública: Feita (tecnicamente “lavrada”) pelo Cartório Tabelionato de Notas, é um documento oficial que pode ser utilizado para que os companheiros “declarem a existência” ou “declarem o término” do relacionamento estável.
Sentença Judicial: Por que haveria uma sentença do juiz a respeito da união estável?
Bem, a situação pode chegar à Justiça por diversas razões, vejamos algumas. i) Ao fim da relação, um dos companheiros nega que estivesse em união estável e prefere alegar que “era só um namoro”, recusando-se a fazer a partilha de bens e acertar a pensão alimentícia (dentre outros prejuízos que podem surgir). A solução é pedir ao juiz que “reconheça a existência da união estável e declare que essa relação está dissolvida (terminada, encerrada)” e, claro, resolvendo questões como partilha de bens, pensão alimentícia e guarda dos filhos.
ii) A relação terminou, os companheiros chegaram a um acordo e decidiram, então, levar esse acordo ao juiz, para receber “homologação” e facilitar o registro de imóveis, a transferência de veículos, etc.
iii) O casal convivia em união estável sem assinar qualquer papel; um dos companheiros falece e o andamento do inventário exige que o juiz declare a existência dessa união estável em vida, proporcionando que o relacionamento seja averbado na certidão de óbito.
E quanto ao meu contrato particular de convivência? Os Pactos de Convívio, Contrato de União Estável e documentos do mesmo gênero, que tenham sido feitos em casa, pelos próprios companheiros, ou feitos e assinados no escritório do advogado, não podem ser utilizados para esse registro, porque tecnicamente eles são chamados de “documentos particulares”. Explicando melhor, os termos do seu contrato (ou pacto) têm valor, sim! E, inclusive, têm valor diante de outras pessoas também. Mas os registros públicos só podem ser feitos a partir de sentenças ou ordens (mandados) judiciais; ou a partir de escrituras confeccionadas (tecnicamente, “lavradas”) pelo cartório, dentro das normas exigidas dos documentos públicos.
Quem pode pedir para que seja feito o registro civil? Infelizmente, a regra não foi clara a esse respeito. O mais provável é que não seja preciso que os dois companheiros façam o pedido; basta que um deles solicite o registro. E provavelmente será aceito que credores dos companheiros também possam pedir essa anotação nos documentos dos seus devedores. A questão, com certeza, receberá uma orientação específica, seja a nível estadual, ou federal.
Informações que não podem faltar no registro feito no “Livro E”: Quando você sair do Cartório do 1º Registro de Pessoas Naturais, esteja certo de que a certidão do registro da sua união estável contém, pelo menos, as seguintes informações: i) a data do dia em que está sendo feito o registro da união estável; ii) nome completo, data de nascimento, profissão, número dos documentos de identidade (usualmente, RG e CPF), endereço de cada companheiro; iii) nome completo dos pais dos companheiros; iv) comprovação do estado civil de ambos os companheiros, a qual deve ser feita através da referência específica às datas da certidão de nascimento, de outros casamentos/separações/divórcios, óbitos e outras uniões estáveis anteriores; v) os companheiros apresentaram uma escritura pública ou uma sentença judicial para registrar a união estável? Perfeito, então é preciso descrever todos os dados dessa escritura (nome e número do cartório tabelionato, número da escritura, livro e folhas) ou da sentença judicial (nome do juiz, número da vara e do processo e data da sentença, preferencialmente com referência ao dia do “trânsito em julgado”, que significa a data a partir da qual as partes não poderiam mais recorrer da decisão final); vi) em qualquer situação, é importante citar o regime de bens dos companheiros.

Fonte: Conjur

O que você precisa saber sobre a PEC Estadual da Carteira assinada da Empregada domestica

Qualquer empregador já era obrigado a registrar a admissão do empregado na Carteira de Trabalho, sob pena de ser indiciado judicialmente e pagar indenização ao trabalhador, mas a com a entrada em vigor da Lei nº 12.964 passam também a ser aplicadas multas em caso de infração.
"Se uma pessoa bate no carro de outra porque estava alcoolizada, além de pagar indenização, ela deve pagar multa ao Estado por estar alcoolizada. Antes da lei nº12.964 o trabalhador poderia precisar pagar apenas a indenização, mas agora passa a ser aplicada também a multa, devida ao Estado”, diz Carvalho.
A nova lei não inclui a previsão de multa apenas em caso de ausência de registro do trabalhador, mas também em caso de descumprimento de qualquer obrigação trabalhista prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A diferença é que a multa para a ausência do registro em carteira do empregado doméstico pode chegar a ser o dobro da multa aplicada pela mesma infração no caso do trabalhador urbano e rural.
Os valores das multas variam de acordo com a infração, sendo que existem dezenas de infrações que fazem parte da CLT.
Os valores podem ser consultados na tabela de multas administrativas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No entanto, como a tabela mais recente disponibilizada para acesso data de 2009, os valores podem estar desatualizados.
Se for considerada essa tabela, contudo, é possível dizer que o valor da infração por falta de registro pode chegar a ser de R$805,60 reais, que seria o dobro da multa aplicada pela falta de registro de trabalhadores urbanos, de R$402,53 reais.
Para registrar o trabalhador doméstico, basta que o empregador informe na carteira do empregado a data de contratação e o valor da remuneração.
Jornada de 8 horas diárias
A jornada de trabalho de 44 horas semanais e no máximo oito horas diárias passou a valer com a PEC das Domésticas. O direito já existia para trabalhadores urbanos e rurais, mas foi estendido aos trabalhadores domésticos.
Portanto, desde o ano passado o empregador já deve fazer o controle de horas trabalhadas do funcionário por meio de um livro de ponto e as horas devem ser preenchidas e assinadas pelo empregado. Relógios de ponto também podem ser usados, mas são mais caros.
O empregador também deve autorizar o empregado a ter um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, passível de redução a 30 minutos, caso o patrão e o empregado concordem e registrem o acordo por escrito.
Horas extras
Com a promulgação da PEC, as horas extras também passaram a ser remuneradas. Elas devem corresponder ao valor da hora normal, mais um acréscimo de, no mínimo, 50%.
O controle sobre as horas deve ser feito também no livro de ponto e o trabalhador não poderá fazer mais de duas horas extras por dia.
INSS
Assim como o registro em carteira, o recolhimento do INSS já era feito, mas agora poderá ser aplicada uma multa caso o patrão não cumpra mais essa obrigação.
“O INSS sempre valeu. O empregador deve pagar o adicional de 12% sobre o valor do salário do empregado e a contribuição do trabalhador pode ser de 8%, 9% ou 11% da remuneração, dependendo da faixa salarial”, diz o diretor jurídico da WebHome.
Para recolher o INSS, o empregador deve fazer o download do Guia da Previdência Social no site do Ministério da Previdência, preencher o documento e realizar o pagamento por débito em conta.
FGTS
Aguardando regulamentação
O recolhimento de FGTS é um dos pontos previstos pela PEC das Domésticas, mas ainda não é obrigatório pois aguarda regulamentação.
O diretor jurídico do Webhome explica que o relator da PEC, senador Romero Jucá (PMDB), postergou a obrigação do recolhimento do FGTS por compreender que o processo de pagamento ainda é muito complexo para o empregador doméstico.
“Ele percebeu que antes é preciso simplificar o FGTS porque o empregador não tem um departamento pessoal, como uma empresa. Atualmente, para fazer o depósito é preciso preencher guias especificas e o pagamento da multa rescisória de 40% é mais complexo ainda”.
Além da simplificação do recolhimento, ainda resta definir o percentual de contribuição. Inicialmente previa-se a contribuição vigente para trabalhadores urbanos, de 8% do valor do salário, e multa de 40% sobre o valor contribuído ao FGTS ao longo do vínculo empregatício em caso de demissão sem justa causa.
Mas, atualmente tem se discutido a possibilidade de recolhimento mensal de 8% do valor do salário com um adicional de 3,2%, que seria recolhido para formar uma poupança que eliminaria a necessidade de pagamento da multa rescisória de uma vez só.
Apesar de não ser obrigatório, o recolhimento do FGTS é opcional, mas diante de toda a burocracia, não se recomenda fazer a contribuição ainda.
“Eu sempre recomendei aos meus clientes não recolher FGTS. Além de o processo ser muito burocrático, uma vez que se recolhe o empregador não pode parar mais”, diz o diretor do Webhome.
Adicional noturno
Assim como o FGTS, o adicional noturno é outro ponto previsto pela PEC que ainda não é obrigatório pois depende de regulamentação.
O adicional é aplicado ao trabalho realizado entre as 22h e 5 horas. Nesse período, além de haver um acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal, para efeitos de pagamento, não se considera que a hora noturna tenha duração de 60 minutos, mas sim de 52 minutos e 30 segundos.
"Cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou 12,5% sobre o valor da hora diurna. Na prática o adicional da hora noturna supera o acréscimo de 20% por causa disso", explica o diretor jurídico do Webhome.
E o cálculo de horas extras realizadas durante o período de adicional noturno seria feito sobre o valor da hora trabalhada com o adicional noturno.
Outros direitos ainda não definidos
A PEC das Domésticas também inclui os seguintes direitos: salário-família, seguro de acidente de trabalho, auxílio-creche e seguro-desemprego. Mas, todos esses benefícios também dependem ainda de regulamentação para passar a valer.
Os direitos que podem ser aplicados a diaristas
A nova lei nº 12.964 e a PEC das domésticas não modifica a relação dos patrões com as diaristas. Mas, os empregadores devem ficar atentos para que o serviço das diaristas não se enquadre nos moldes do trabalho doméstico.
Para não cair no vínculo empregatício, o diarista não pode prestar mais de dois dias de serviço por semana. “Isso não está em nenhuma lei, mas o funcionário que trabalha três dias, por formação jurisprudencial, deixa de ser diarista e passa a contar com os mesmos direitos dos empregados domésticos”.
Fiscalização falha
Ainda que a nova lei tenha o objetivo de estender aos domésticos os mesmos direitos previstos na CLT para trabalhadores urbanos, impedimentos na fiscalização podem compromenter sua eficácia.
De acordo com a Constituição o domicílio é inviolável, portanto não é permitida a entrada de fiscais trabalhistas na casa do empregador. Assim sendo, a aplicação das multas dependerá da manifestação do trabalhador.
"Na minha opinião, a lei tem um efeito meramente pedagógico porque como a fiscalização não é efetiva não é possível multar os empregadores assim como ocorre nas empresas", diz o advogado.
Fonte:http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/o-q


Quem comanda a JBS e a responsabilidade da carne com larvas?


Com acionistas como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o banco público Caixa Econômica Federal, a JBS teve receita bruta de R$ 78 bilhões em 2012.
Bem conectada, a empresa é uma das mais influentes do país e investe pesado em campanhas de políticos. Levantamento feito pelo jornal O Globo revela que, no primeiro mês da campanha eleitoral de 2014, a JBS figurou como a principal doadora de dois candidatos à Presidência da República, Dilma Rousseff (PT) e Aécio Neves (PSDB).
A JBS, considerada a maior empresa de processamento de carne do mundo, foi condenada em segunda instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Mato Grosso, em dois processos diferentes abertos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com base em infrações sistemáticas de leis trabalhistas. As sentenças determinam o pagamento R$ 2,3 milhões em danos morais coletivos por violações que vão desde o desrespeito a jornadas de trabalho e práticas que configuram assédio, até situações que podem afetar a saúde dos trabalhadores. Entre os problemas estão o fato de a empresa servir alimentos contaminados aos empregados, incluindo carne com larvas de moscas varejeiras, e o vazamento de gás amônia na unidade industrial de Juruena (MT).
Carne com larvas
A contaminação da carne servida aos empregados dentro da unidade industrial é destacada na sentença do relator do processo, o desembargador Osmair Couto, que diz que os descumprimentos da legislação ficaram “cabalmente comprovados” e cita trecho de carta enviada pelo Serviço de Inspeção Federal ao gerente industrial da JBS em Juruena para “melhor elucidar a gravidade dos fatos”. Diz o documento: “Os funcionários que foram jantar encontraram larvas de varejeira na carne. Alguns desistiram de comer e outros comeram por não ter opção”.
O professor da Universidade Estadual de São Paulo (Unesp) Marcos Rogério André, pós-doutor em Medicina Veterinária e especialista em Parasitologia, explica que a presença de larvas na carne representa um grave risco de contaminação.
“Do ponto de vista de saúde pública isso é muito grave. Tem certas espécies de moscas que depositam ovos e dos ovos saem as larvas, e tem as que depositam as larvas diretamente. Seja como for, se tem larva, é porque a mosca sentou na carne. E se ela sentou, pode ter deixado inúmeros agentes patogênicos”, explica, listando Áscaris lumbricóides (lombriga), bacilos de cólera, vírus da poliomelite e salmonela como exemplos de contaminantes que os empregados podem ter ingerido.
“A mosca tem avidez por excrementos e matéria morta. Uma mosca que senta em uma quantidade grande de fezes vai carregar nas patas todos os patógenos que estão lá. Além disso, dependendo da espécie, muitas delas têm aparelho bucal lambedor. Ou seja, elas vão nas fezes, sugam como se fosse um aspirador o que está lá e, quando chegam na carne, regurgitam tudo. Todos os patógenos que estavam nas fezes passam para o alimento”, explica, ressaltando que os que ingeriram os alimentos contaminados podem desenvolver doenças graves.
Vazamento de gás amônia

Além de servir carne com larvas a seus empregados, a JBS também é acusada de colocar a saúde dos trabalhadores em risco por não tomar medidas básicas de monitoramento e segurança em relação ao reservatório para refrigeração por gás amônia. Na outra sentença proferida em segunda instância condenando a empresa, o juiz Juliano Girardello destaca que “fiscais detectaram um forte cheiro deste produto químico na sala de máquinas”, que “não há previsão do risco e nem exames médicos para monitoramento das vias respiratórias dos trabalhadores do setor e demais agravos à saúde” e que “não há como determinar como e quando poderiam acontecer tragédias (explosões, incêndios, vazamentos de amônia etc.) e acidentes de trabalho com resultado de morte ou invalidez permanente”.


Com base nessa e em outras infrações graves, que incluem o registro de jornadas superiores a 20 horas, o Tribunal Regional do Trabalho confirmou a condenação em primeira instância também proferida pela juíza Mônica do Rêgo Barros, desta vez com base nas acusações feitas pelo procurador José Pedro dos Reis. Além das duas condenações, a empresa enfrenta mais uma ação decorrente de mais problemas constatados na mesma unidade. 
Fonte: Conjur

07 agosto 2014

Lei 15551/14 | Lei nº 15.551 - Proíbe bebida alcoólica em veículos públicos ou privados....

Por: Glória Regina Dall Evedove

Lei 15551/14 | Lei nº 15.551, de 5 de agosto de 2014 de São Paulo
Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Estado, na forma que especifica. Ver tópico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado de São Paulo, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos. Ver tópico
Artigo 2º - Vetado. Ver tópico
Artigo 3º - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que trata esta lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial. Ver tópico
Artigo 4º - Vetado. Ver tópico
Artigo 5º - Vetado. Ver tópico
Artigo 6º - Vetado. Ver tópico
§ 1º - Vetado: Ver tópico
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado.
§ 2º - Vetado. Ver tópico
§ 3º - Vetado. Ver tópico
Artigo 7º - Vetado. Ver tópico
Artigo 8º - Vetado. Ver tópico
Artigo 9º - Vetado. Ver tópico
Artigo 10 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente lei. Ver tópico
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de agosto de 2014.
Geraldo Alckmin
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de agosto de 2014.


Fonte: DOE 06/08/2014 - Seção I - p. 1 Atualizado em: 06/08/2014 09:31 15551.doc

Senado aprova cobranças mais caras de quem pagar com cartão

Senado aprovou no dia 6/08/2014, projeto que autoriza os comerciantes a cobrarem preços distintos para pagamentos realizados com dinheiro ou cartão de crédito. A pauta será agora enviada à Câmara dos Deputados.
O projeto de decreto legislativo 31/2013 cancela os efeitos da Resolução 34/1989, do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que proibia o comerciante de praticar preços diferentes quando o pagamento ocorresse por meio de cartão de crédito.
Com a medida aprovada, o comércio poderá voltar a estabelecer preços diferentes para o mesmo produto, no caso de o pagamento ser feito à vista ou no cartão.
De autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), o projeto tramitava em regime de urgência, já tendo sido aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em abril de 2014. Logo após a aprovação pelo Senado, a Proteste Associação de Consumidores emitiu nota em que repudia a decisão, chamada de "retrocesso". A estratégia da entidade, agora, será tentar impedir, na Câmara, que a proposta avance.

"O cartão de crédito é um meio de pagamento à vista como qualquer outro e quem paga com ele tem o mesmo direito a descontos e promoções", afirma Maria Inês Dolci, coordenadora da Proteste, no documento.
A entidade explica que o Projeto de Decreto Legislativo do Senado (PDS) nº 31 de 2013 suspende a Resolução 34/89 do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. E é essa mudança de regras que permitiria praticar valores diferentes para pagamentos em cartão em relação ao valor à vista. Para a entidade, a proposta está errada, argumentando que o consumidor não pode arcar com um custo que é do lojista junto à administradora do cartão.
Manifesto. A Proteste e outras entidades - Fundação Procon-SP, Associação Brasileira de Procons, Procon Brasil, Fórum das Entidades de Defesa do Consumidor, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e Associação da Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adecon) - enviaram manifesto ao Senado alertando que a adoção de preço diferente no pagamento com cartão causará grande desequilíbrio nas relações de consumo, impactando, inclusive, na ordem econômica e nos índices de inflação do mercado.
Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo. Por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo, defende a Proteste. Segundo a entidade, o custo do lojista para trabalhar com cartão faz parte do risco do negócio e cabe a ele negociar com a credenciadora o aluguel de máquinas e taxa de administração cobrada sobre o valor de cada compra, sem envolver o consumidor.

Fonte: Com Agência Estado e Agência Senado.

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