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Por: Glória Regina Dall Evedove |
Você sabia que os “registros civis”, ou seja, a certidão de nascimento,
casamento ou óbito, são elaborados em livros especiais do cartório? Leia com
cuidado as suas certidões e você verá a informação “livro… e folhas….”.
Contudo, a união estável não depende de um papel assinado para existir, e por
isso não recebia um registro oficial. Desde o mês de Julho de 2014, as uniões
estáveis poderão (é uma escolha, não uma obrigação!) ser registradas no chamado
“Livro E” dos cartórios de registro de pessoas naturais.
Hei, espera… registrar o que, exatamente? Registrar a existência e/ou o
término do relacionamento, com as datas respectivas. E, sim, você pode
registrar somente o fim da relação, mesmo que não tenha registrado
primeiramente o seu início.
Com esse registro em mãos, a pessoa pode pedir que as informações sejam
anotadas (tecnicamente, “averbadas”) no seu próprio registro de nascimento e na
certidão de nascimento (ou de óbito) do seu companheiro.
Quais são os principais benefícios? Quanto “mais oficial” o
documento, melhor valor de prova ele tem.
No campo dos negócios, esse registro acaba com qualquer questionamento para
somar (ou não!) as rendas, na hora de comprar/alugar uma casa ou financiar um
veículo. Também é vantagem para o credor saber (e provar) que pode exigir do
casal o pagamento de uma conta realizada em nome apenas de um dos parceiros. Ou
não exigir, afinal, se o relacionamento já estava terminado quando foi feita a
dívida, vamos concordar que não dá para deixar a bomba financeira para o (a)
ex-parceiro (a), certo?
No aspecto das Famílias, quando os parentes não se dão muito bem,
infelizmente é comum que os companheiros sejam prejudicados no inventário e,
além da dor do luto, ainda precisem enfrentar a batalha jurídica para provar os
seus direitos. É um cenário frequente quando o (a) falecido (a) tinha filhos de
outra relação, ou quando a família não aceitava a condição homoafetiva dos
parceiros. A história se repete quando um companheiro sofre, por exemplo, um
derrame cerebral, e ao ser pedida a sua interdição judicial, os familiares
ocultam a existência da (o) companheira (o). Com o registro da existência (ou
do fim) da união estável, esses problemas chegam ao fim, porque em qualquer das
situações, a lei exige que os documentos pessoais sejam apresentados. E então,
a existência ou o término do relacionamento estarão lá, sem sombra de dúvida
quanto a datas, tudo bem informado.
O seu estado civil não muda! O que você era antes da união estável?
Solteiro, separado judicialmente, divorciado, viúvo? Seja o que for, permanece.
A união estável e o casamento são os únicos dois tipos de relacionamento
que a lei reconhece como uma forma de começar família. Mas ao contrário do
casamento, que é repleto de formalidades, a união estável pode existir sem
nenhum papel ter sido assinado. Por isso, essa relação de “companheirismo” é
chamada não de estado civil, mas de um “estado social”, ou em outras palavras,
um status de compromisso que a pessoa assume diante da sociedade.
Então, eu não estou me casando? Pode ficar tranquilo, você não está se
casando. As leis brasileiras são muito rígidas quanto aos rituais do casamento.
E por mais que a lei conceda algumas facilidades para os companheiros
“migrarem” da união estável para o casamento, essa “conversão” também precisa
seguir diversos rituais. Além do mais, a regra determina que seja dito na
certidão, obrigatoriamente, que ela não possui valor para converter a união
estável em casamento.
E se uma pessoa de má-fé mentir que é meu (minha) companheiro (a)? Não se
preocupe, isso não é possível, porque uma simples alegação de relacionamento ou
um contrato particular forjado não seriam suficientes para cometer essa fraude.
O registro depende da apresentação de documentos bem específicos (como veremos
a seguir). E você pode respirar aliviado (a), porque como acabamos de ver,
mesmo que o (a) seu (sua) companheiro (a) quisesse forçar uma situação de
casamento, isso não é permitido por lei.
A regra vale para casais do mesmo sexo (homoafetivos)? Com certeza!
Onde registrar a informação? O chamado “Livro E” fica no 1º
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade. Após ter levado a
união estável para ser registrada, a pessoa deve levar a “certidão desse
registro” diretamente no cartório onde estiver a sua certidão de nascimento, ou
a certidão de nascimento/óbito do companheiro (ou ex-companheiro) falecido.
Esses cartórios (da certidão de nascimento e óbito) também são chamados de
Registro Civil de Pessoas Naturais e o número do cartório você localiza na
própria certidão.
Que documentos eu preciso apresentar
para fazer o registro da união estável? Veja bem, é importante não
confundir as coisas. Diversos documentos podem comprovar a existência (ou o
fim) de uma união estável. Mas para a finalidade específica de registrar a
união estável na certidão de nascimento ou de óbito, vale somente a decisão do
juiz ou a escritura pública.
Como assim?
Escritura Pública: Feita (tecnicamente “lavrada”) pelo Cartório
Tabelionato de Notas, é um documento oficial que pode ser utilizado para que os
companheiros “declarem a existência” ou “declarem o término” do relacionamento
estável.
Sentença Judicial: Por que haveria uma sentença do
juiz a respeito da união estável?
Bem, a situação pode chegar à Justiça por diversas razões, vejamos
algumas. i) Ao fim da relação, um dos companheiros nega que estivesse em união
estável e prefere alegar que “era só um namoro”, recusando-se a fazer a
partilha de bens e acertar a pensão alimentícia (dentre outros prejuízos que
podem surgir). A solução é pedir ao juiz que “reconheça a existência da união
estável e declare que essa relação está dissolvida (terminada, encerrada)” e,
claro, resolvendo questões como partilha de bens, pensão alimentícia e guarda
dos filhos.
ii) A relação terminou, os companheiros chegaram a um acordo e decidiram,
então, levar esse acordo ao juiz, para receber “homologação” e facilitar o
registro de imóveis, a transferência de veículos, etc.
iii) O casal convivia em união estável sem assinar qualquer papel; um dos
companheiros falece e o andamento do inventário exige que o juiz declare a
existência dessa união estável em vida, proporcionando que o relacionamento
seja averbado na certidão de óbito.
E quanto ao meu contrato particular de
convivência? Os
Pactos de Convívio, Contrato de União Estável e documentos do mesmo gênero, que
tenham sido feitos em casa, pelos próprios companheiros, ou feitos e assinados
no escritório do advogado, não podem ser utilizados para esse registro, porque
tecnicamente eles são chamados de “documentos particulares”. Explicando melhor,
os termos do seu contrato (ou pacto) têm valor, sim! E, inclusive, têm valor
diante de outras pessoas também. Mas os registros públicos só podem ser feitos
a partir de sentenças ou ordens (mandados) judiciais; ou a partir de escrituras
confeccionadas (tecnicamente, “lavradas”) pelo cartório, dentro das normas
exigidas dos documentos públicos.
Quem pode pedir para que seja feito o
registro civil?
Infelizmente, a regra não foi clara a esse respeito. O mais provável é que não
seja preciso que os dois companheiros façam o pedido; basta que um deles
solicite o registro. E provavelmente será aceito que credores dos companheiros
também possam pedir essa anotação nos documentos dos seus devedores. A questão,
com certeza, receberá uma orientação específica, seja a nível estadual, ou
federal.
Informações que não podem faltar no
registro feito no “Livro E”:
Quando você sair do Cartório do 1º Registro de Pessoas Naturais, esteja certo
de que a certidão do registro da sua união estável contém, pelo menos, as
seguintes informações: i) a data do dia em que está sendo feito o registro da
união estável; ii) nome completo, data de nascimento, profissão, número dos
documentos de identidade (usualmente, RG e CPF), endereço de cada companheiro;
iii) nome completo dos pais dos companheiros; iv) comprovação do estado civil
de ambos os companheiros, a qual deve ser feita através da referência
específica às datas da certidão de nascimento, de outros
casamentos/separações/divórcios, óbitos e outras uniões estáveis anteriores; v)
os companheiros apresentaram uma escritura pública ou uma sentença judicial
para registrar a união estável? Perfeito, então é preciso descrever todos os
dados dessa escritura (nome e número do cartório tabelionato, número da
escritura, livro e folhas) ou da sentença judicial (nome do juiz, número da
vara e do processo e data da sentença, preferencialmente com referência ao dia
do “trânsito em julgado”, que significa a data a partir da qual as partes não
poderiam mais recorrer da decisão final); vi) em qualquer situação, é
importante citar o regime de bens dos companheiros.
Fonte: Conjur