24 agosto 2011

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO


LEGISLAÇÃO SOCIAL OU DIREITO DO TRABALHO


            Um dos mais fascinantes temas do direito do trabalho é o vínculo entre empregado e empregador.

2 - DEFINIÇÃO LEGAL.

            Contrato de trabalho e relação de trabalho é a mesma coisa?

            O artigo 442 da LCT diz que o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Com isso, a lei não obriga que o contrato seja feito por escrito. Vale dizer, para que exista uma relação empregatícia não há necessidade de um contrato de trabalho por escrito, ou anotação na Carteira de Trabalho.
             Tanto o contrato como a relação de emprego pode dar origem ao vínculo entre empregado empregador, distinguindo-se ambos porque quando a origem é o contrato o vínculo nasceu em decorrência do acordo de vontades entre os sujeitos, mas quando a origem é simplesmente a relação vínculo não nasceu por força de um acordo de vontade entre os sujeitos, mas por obra de um fato, a prestação de serviços, geradora dos mesmos efeitos.
 CONTRATO TÁCITO[1]: dá-se quando as partes não acharem necessidade de qualquer ajuste prévio; o empregador tem ciência da prestação continuada de serviços e não se opõe a ela, ex.: um cidadão passa por um lugar onde está sendo erguida uma construção; tira o paletó e começa a trabalhar. O encarregado vê e não se opõe. No fim da semana, dia do pagamento a todos os empregados da obra, ele tem direito a receber o salário, como os outros, porque foi realizado um contrato tácito, individual, de trabalho. É que o silêncio pode, também, encerrar manifestação positiva de vontade.
CONTRATO EXPRESSO: pode ser por escrito formalizado, reduzido a termo ou pode ser verbal, quando só as palavras são necessárias para criar o vínculo empregatício.
Retomando a definição legal de contrato individual de trabalho, a lei é expressa em dizer que ele é um acordo correspondente à relação de emprego, ou seja, um acordo entre pessoas: de um lado o empregado – pessoa física - e de outro, o empregador – pessoa física ou jurídica, ou ainda uma entidade. Neste acordo, aquele se compromete a prestar serviços não eventuais, sob a direção e em proveito deste. O contrato de trabalho cria, portanto, pela vontade de pessoas, uma relação jurídica correspondente a uma relação de emprego. Por isso, ele é de natureza consensual, pois estará perfeito e acabado com o consentimento das partes, consentimento este que pode ser dado até pelo silêncio.
 2.1 – Sujeitos do contrato individual de trabalho.
       Os sujeitos do contrato individual de trabalho são dois, os quais criam um vínculo entre si; o empregado, que tem o dever de trabalhar segundo sua habilitação e conforme o ajustado, e o empregador, que é obrigado a retribuir de acordo com o valor pactuado.
 2.1.1 – EMPREGADO.
             O empregado só pode ser uma pessoa física. Ele não pode entregar ou passar a terceiro a execução das obrigações do seu contrato de trabalho. Um pai, por exemplo, não pode pedir que seu filho o substitua no cumprimento dos seus deveres contratuais.    Somente com a concordância do empregador, o filho poderá, eventualmente, substituir o pai.
             Segundo o artigo 3º da C.L.T. “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
 2.1.2 – EMPREGADOR
             “Considera-se empregador a empresa,” diz o artigo 2º da CLT – individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviço”.
             Entra pelos olhos que o legislador confunde a empresa com o empregador. Não percamos de vista que a empresa não é pessoa, sujeito de direito, e sim o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos. O seu titular pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica.
             O Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 5.889/73) sanou o defeito conceitual, no seu artigo 3º, ao definir o empregador rural como “pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”.
             Há de se ter em mira que, pela definição legal transcrita anteriormente, o artigo 3º da CLT, o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica, ou seja, é ele quem aufere os lucros resultantes da atividade do empregado, devendo arcar com os prejuízos do negócio. O risco da atividade econômica é assumido integralmente pelo empregador. Em contrapartida, confere-lhe a lei o poder de comando, é a fonte de subordinação hierárquica do empregado ao empregador.
 2.2 – REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGADO.
              Própria lei, artigo 3º da CLT, transcrita anteriormente fornece os requisitos para que se caracterize o empregado:
            1.º - trabalho pessoal;
            2.º - serviços de natureza não eventual;
            3.º - trabalho subordinado;
            4.º - trabalho remunerado.
             A falta de um desses requisitos acarreta a inexistência da relação de emprego e, por conseqüência, deixa de caracterizar a qualidade de empregado.
 2.2.1 -  Trabalho Pessoal
             A prestação de serviços só pode ser realizada pelo próprio empregado, que não pode se fazer substituir por outra pessoa.
             De fato, quando se pretende os serviços de determinada pessoa, normalmente visa-se aos seus predicados pessoais. Se um empregador necessita de um carregador de sacas de arroz ou de cimento, não irá contratar uma desprovida de força muscular. Se contratar um advogado ou um intelectual, não permitirá a presença de um leigo. A prestação de serviço tem que ser, portanto, pessoal.
 2.2.2 – Serviços de natureza não eventual
             Se se contrata um pedreiro, por exemplo, para fazer certo conserto, seu serviço é eventual ou esporádico, ou seja, prestado sem uma seqüência ou sucessividade. A contratação de um garçom, para um dia de festa em uma residência, será, também apenas eventual. Para caracterizar a relação de emprego, a prestação de serviço deverá ser contínua ou permanente, não importando se com prazo certo ou não.
 2.2.3 – Trabalho subordinado
             Um médico prestava serviços em um Pronto Socorro; era tido pelo empregador como autônomo, tanto que o obrigava ao recolhimento do INSS. Certo dia ele foi despedido sem justo motivo e, na Justiça do Trabalho, ganhou a causa pleiteando seus direitos como empregado, unicamente por provar que era subordinado, obedecia a horário. Um representante comercial, ou seja, um viajante, por exemplo, tem dificuldade em saber se é empregado ou autônomo. Entretanto, se ele se apresenta, periodicamente[2], relatórios, obedecendo a certo roteiro, será um subordinado e, portanto, um empregado.
             O empregador é quem dirige a prestação de serviços, poderá também dirigir os serviços através de alguém em posição superior ao empregado, dando-lhe as ordens a serem cumpridas. É chamada subordinação jurídica ou hierárquica.
         Portanto, o empregador tem o poder de comando, dirigindo pessoalmente ou por preposto, a execução das obrigações contratuais. O empregado te, em contrapartida, face à subordinação jurídica, o dever de obediência. O trabalhador se coloca na contingência[3] de receber ordens e de cumpri-las, o que não acontece com um taxista, por exemplo, que apenas recebe o táxi e trabalha quando bem lhe aprouver[4], sem fiscalização ou sem subordinação, assumindo os riscos do seu negócio.
 2.3 – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
 Às partes é lícito[5] ajustarem condições específicas de trabalho, mesmo mais favoráveis que a lei; contrárias a ela é que não é permitido.
Sempre que uma das partes, ou ambas, modificam cláusula ou cláusulas contratuais de direitos e obrigações inerentes[6] à relação de emprego, estão alterando o curso do contrato de trabalho, de maneira unilateral ou bilateral, lícita ou ilícita
2.3.1 – PRINCIPIO DA INALTERABILIDADE[7] DO CONTRATO.
            O contrato é lei entre as partes. É ajuste entre as partes capaz de repercutir no mundo do direito. As obrigações assumidas deverão sempre ser respeitadas, ou seja, o que resulta do combinado não pode ser mudado. Pacta sunt servanda – os pactos devem ser observados. Vale dizer, o empregador não pode promover qualquer alteração nas condições de trabalho do empregador, a não ser com a concordância deste e desde que não lhe acarrete prejuízo. Tal entendimento do art. 468 da CLT:
 “ Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das  respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula[8] infringente[9] desta garantia”.
O princípio de que a alteração do contrato não pode prejudicar o empregado só existe no Direito do Trabalho. Nos demais ramos do Direito inexistente o princípio e qualquer alteração contratual, desde que de comum acordo e sendo as partes capazes, será sempre possível e válida, mesmo que venha a prejudicar uma delas.
O contrato de trabalho é, em regra, inalterável, devido à eventual possibilidade de tal alteração ocasionar prejuízo ao empregado. Se o empregado concordar com uma modificação que seja de seu interesse, mas logo em seguida a alteração se mostrar prejudicial, poderá pleitear a reposição do contrato na situação anterior. Exemplificando: um vendedor é promovido a chefe dos vendedores. Se verificar, posteriormente, que seu ganho caiu, poderá solicitar do Judiciário a declaração de nulidade da alteração contratual.
Em conclusão: a jornada de trabalho, mesmo sendo menor que a jornada legal, não pode ser alterada sem mútuo[10] consentimento.
 2.4 – ALTERAÇÕES ADMISSÍVEIS.
             O referido artigo 468 veda quaisquer alterações unilaterais. Contudo, a própria lei trabalhista, por exceção, admite alterações:
 ¨      relativas à função: aqui a lei trabalhista admite duas hipóteses:

1.    quando o empregado perde o cargo de confiança e volta ao posto efetivo. “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança” (parágrafo único do art. 468 da  CLT). É o jus variandi, que advém do poder de direção do empregador.
 2.    Quando o empregado passa a um outro serviço dentro da mesma qualificação profissional, de uma seção a outra, sem constituir para ele rebaixamento.
 ¨      Relativas ao salário: Este pode ser reduzido nos seguintes casos:
 1.    Quando o empregado perde o cargo de confiança e reverte ao posto efetivo, perdendo o que ganhava a mais devido ao comissionamento;
 2.    É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região(CLT, art. 503).
Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos(parágrafo único, art. 503)
 ¨      Relativamente ao lugar da prestação de serviços:
       A transferência de local de trabalho é permitida quando não ocorrer mudança de domicílio.
 A transferência de local de trabalho é permitida quando não ocorrer mudança de domicílio. “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.(CLT, art. 469).
 A remoção do empregado, ou seja, a mudança do seu local de trabalho para outro é permitida, desde que não acarrete[11] necessariamente a mudança do seu domicílio (2ª parte do art. 469). Mas aquela em que o empregador muda o empregado de domicílio, em regra, não é admissível. Entretanto, a lei prevê exceções:

  1. A transferência do empregado, mesmo que importe em mudança do seu domicílio, é permitida desde que tenha a sua anuência (art. 469).
  2. Quando se transfere um empregado por força do contrato é permitido que a transferência seja proveniente de “real necessidade de serviço” por parte do empregador. Por exemplo, o local para onde vai ser transferido não existe mão-de-obra especializada.
  3. Se ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado (§ 2º do art. 469).
    O estabelecimento comercial é uma universalidade de bens corpóreos e incorpóreos; seu proprietário ou é uma pessoa física ou uma pessoa jurídica. Se há a transferência do estabelecimento de localidade, ocorre a sua extinção e os empregados têm o dever de acatar a ordem do empregador.

O Tribunal já decidiu ser “lícita a transferência que decorre da remoção da própria empresa para outra localidade. É dever de colaboração do empregado, imposto pelo caráter institucional da empresa, que fornece o fundamento da  legitimidade de transferência, em casos tais. Daí a regra do art. 469, § 2º, da CLT”;  não há que se falar em  abuso de direito, quando a transferência foi determinada em razões de medida de ordem geral, representada pela extinção do estabelecimento. Com efeito, nos termos da lei vigente, ao empregador assiste o direito de transferir seus empregados no caso de extinção do estabelecimento, ressalva feita aos portadores de  estabilidade” (art. 469, § 2º e 498 da CLT).
   Transferência provisória do empregado para outra cidade até o término do serviço. Em caso de necessidade desse serviço, o empregador pagará um adicional de transferência de 25% (§ 3º, do art. 469). Este parágrafo diz o seguinte: “Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”
       O adicional de transferência só será devido na transferência provisória e o empregador terá que efetuar, ainda, todas as despesas tais como as de viagem, as pessoais e familiares e as diárias para permanência do empregado na localidade para a qual foi transferido.
 2.5  Casos de término contrato de trabalho.
            Todos os contratos têm começo e fim. Todos começam com um acordo de vontade, fazendo surgir obrigações para ambas as partes e são levados ao término ou extinção do contrato de trabalho, por diversas causas.
 Aqui devemos considerar duas formas de contrato:
a)    por prazo indeterminado
b)    por prazo determinado.
           Este termina no fim do prazo, ou quando finda a obra para a qual foi o empregado contrato.
          Levando-se em consideração o contrato por prazo indeterminado, o seu término, dá-se  em dois casos principais:

no caso de cessação[12] das relações de trabalho;
no caso de rescisão[13];

Distingue-se que a cessação resulta de um fato, é involuntária, portanto, ao passo que a rescisão provém de um ato, sendo em consequência, voluntária.
 O fato jurídico e o ato jurídico, como, é sabido, são acontecimentos que se verificam sem ou com atuação da vontade da pessoa. Quando o término de um contrato se verifica sem a atuação da vontade, caracteriza-se a cessação do contrato. É o caso da morte do emprego que, além de provocar o término do contrato de trabalho, é um fato jurídico, porque esse acontecimento ocorre independentemente da vontade das partes, fazendo cessar o contrato.
 Outras vezes, no entanto, o acontecimento ocorre necessariamente preso a uma manifestação da vontade consubstanciada[14] numa ação (ato jurídico) visando ao término do contrato. Surge, assim, a rescisão do contrato. Como exemplo, temos a demissão do empregado.
 Concluindo: a palavra cessação é usada para o caso de dissolução do contrato de trabalho decorrente de um fato jurídico; a palavra rescisão é utilizada para a hipótese do término do contrato originário de um ato jurídico.
 2.5.1 – CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
             A cessação do contrato de trabalho decorre de fatos alheios à vontade das partes; o término do contrato se dá em função de um fato jurídico: “Não há na cessação manifestação da vontade das partes contratantes”.
             Poderá haver a cessação do contrato individual do trabalho, nas seguintes hipóteses:
 2.5.1.1 – Morte do empregado
           O contrato de trabalho, sendo um acordo pelo qual uma pessoa física, o empregado, se compromete a prestar serviços não eventuais a outra pessoa, natural ou jurídica (empregador), é celebrado intuitu personae (entre pessoas). A morte do empregado determina, pois, o fim do contrato, pela impossibilidade da prestação de serviço ser cumprida pessoalmente.
           Havendo herdeiros, estes recebem alguns direitos trabalhistas por sucessão, tais como o levantamento do FGTS, o 13º salário proporcional, a remuneração das férias vencidas, as férias proporcionais, se o tempo de casa for superior a um ano, e o saldo do salário.
             Quando há a morte do empregador constituído em firma individual, o empregado, se assim desejar, poderá pleitear[15] a rescisão indireta do contrato de trabalho. “No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir[16] o contrato de trabalho” (art. 483, § 2º da CLT). De qualquer maneira, se a atividade da empresa cessou por morte do empregador, os empregados terão direito ao levantamento do FGTS.
 2.5.1.2 – Aposentadoria em empregado
             A aposentadoria definitiva faz cessar a atividade do empregador pelo seu desligamento do quadro da empresa. Portanto, a aposentadoria definitiva é causa de cessação do contrato de trabalho, porque é um fato jurídico, ou seja, não há o ânimo[17] de rescindir o contrato de trabalho, mas uma verdadeira impossibilidade de continuação o que permite considerá-la como caso de cessação do contrato de trabalho.
             Aposentando-se o empregado receberá apenas do FGTS e o 13º salário proporcional.
 2.5.1.3 – Prisão prolongada
             A prisão do empregado com condenação transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (sursis), constitui justa causa para a cessação do contrato de trabalho, como prevê o art. 482, letra “d” da CLT. Mas para alguns não constitui propriamente rescisão, mas cessação do contrato de trabalho; pois decorre de circunstâncias alheias à vontade do empregador e muito menos do empregado.
             Dúvida nenhuma deve pairar[18] no sentido de que a condenação criminal, sem suspensão condicional da pena, é ato alheio à vontade das partes, e impede a prestação de serviço, fazendo cessar o contrato.
 2.5.1.4 – Falência do empregador
             Falido o empregador, automaticamente, rompem-se todos os contratos de trabalho existentes, tal circunstância também é alheia à vontade das partes (fato jurídico). É, pois, caso de cessação do contrato de trabalho.
 2.5.3 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
             A rescisão é o término dos efeitos do contrato de trabalho pela vontade das partes ou por vontade de apenas uma delas. A rescisão, portanto, pode ser bilateral ou unilateral. No primeiro caso, dá-se a rescisão por mútuo consentimento; no segundo, por vontade de apenas uma das partes.
 2.5.3.1 – Rescisão bilateral
             Termina o contrato de trabalho, por iniciativa de ambas as partes, com acordo. Verifica-se então, o distrato[19], ocasião em que o empregado e o empregador chegam à conclusão de que já não vale a pena à continuidade do vínculo. É feito um acordo para pôr, então, fim ao contrato.
 2.5.3.2 – Rescisão unilateral
             O contrato pode ter fim por vontade de uma das partes. A forma mais comum de determiná-lo, na grande maioria das vezes, é pela despedida patronal ou demissão do empregado.
 2.5.4 – DESPEDIMENTO[20] PATRONAL
 O despedimento do empregado, por vontade do empregador, é um ato unilateral e o empregado não poderá impedir essa tomada de posição. A despedida de um empregado será com ou sem justa causa.
 2.5.4.1 – Despedida por justa causa
 A despedida por justa causa ocorre quando o empregador tem um motivo, fornecido pela conduta faltosa do empregado na empresa. Dá-se o que se denomina despedida por justa causa, enumerada no art. 482 da CLT.
             Por justa causa (falta grave), o empregador pode despedir o empregado e não terá que indenizar nem de o pré-avisar da rescisão. O empregado não-estável perde, inclusive, a liberação do FGTS e a multa de 40% que seria paga pelo empregador.
             Tratando-se de empregado estável, que tenha praticado ato revestido de gravidade, o empregador não tem o poder de despedi-lo imediatamente. Terá que obter a autorização judicial para praticar o ato de dispensa. Essa autorização se dá através de um inquérito policial para apurar a falta grave e só depois de decidido é que haverá o momento para a rescisão do contrato de trabalho.
 2.5.4.2 – Despedida sem justa causa
 A despedida injusta ocorre sempre que o empregador não tem uma causa para justificar o ato de despedir seu empregado. Em regra, deve a despedida ser precedida do aviso prévio, que é uma comunicação feita ao empregador pelo empregador, transmitindo-lhe sua resolução. Nesse caso, o empregador receberá os depósitos do FGTS, com uma multa de 40% ( mais 10% para o Governo) em relação ao depósito do FGTS, férias proporcionais e o 13º salário proporcional.
 2.5.5 – DEMISSÃO DO EMPREGADO
             Demissão é um ato unilateral do empregador que manifesta a sua vontade de não mais trabalhar para o empregador. É a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
             Nos contratos de prazo indeterminado, para demitir-se, o empregado tem a obrigação de dar aviso prévio, a fim de proporcionar ao empregador a oportunidade de diligenciar sua substituição.
             A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo” (Art. 487, § 2º CLT). Vale dizer, se ao empregado convier a pronta efetivação da demissão, é permitido ao empregador reter o saldo de salários, se o tiver.
             O demissionário não poderá sacar o FGTS e não tem direito às guia do seguro-desemprego. Se tiver menos de 12 meses de casa, não terá direito a férias proporcionais. Com mais de 12 meses, terá direito ao 13º salário proporcional, a férias vencidas e férias proporcionais acrescidas de 1/3.
 2.6 – RESCISÃO[21] DO CONTRATO DE TRABALHO.
 2.6.1 – Formas de dissolução da relação empregatícia  - sem  justa causa, por justa causa, por encerramento do contrato, por rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, por encerramento das atividades, por falecimento das partes, por aposentadoria ou factum principis.
 2.6.2 – Sem justa causa: quando as partes não apontam nenhuma falta grave para a rescisão, que pode ocorrer por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão) ou do empregador.
 2.6.3 – Por justa causa: quando o empregador acusa o empregado de ter cometido falta grave (art. 482 CLT), dentre outras situações possíveis. Há a necessidade da presença de determinadas requisitos: tipificação – proporcionalidade (gravidade) – imediatidade.
 2.6.4 – Por falecimento das partes: há a extinção do contrato com o falecimento do trabalhador ou do empregado constituído em empresa individual, sendo devidos os títulos idênticos a um pedido de demissão.
 2.6.5 – Por encerramento do contrato: quando chega ao seu fim, o contrato é rescindido normalmente, sem que sejam devidos: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, estabilidade no emprego ou, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
 2.6.6 – Por encerramento das atividades empresariais: quando o empregador resolve encerrar suas atividades empresariais.
 2.6.7 – O factum principis é a paralisação das atividades empresariais por ato de autoridade pública (Art. 486 CLT)
 2.6.8 – A indenização por tempo de serviço: empregados com contrato de trabalho anterior à CF/88, sem  opção pelo FGTS e contando menos de 10 anos de serviços ao mesmo empregador, tem direito à indenização de um mês de remuneração para cada ano completo ou fração igual ou superior a seis meses, por ano de serviço ( art. 478 CLT)
 2.6.9 – FGTS: assegurado a todos os trabalhadores após a CF/88, correspondendo a depósitos de 8% ( ou 8,5%) sobre a remuneração na CEF.
 2.6.10 – Multa Constitucional e a possibilidade de sua redução: é de 40% sobre os depósitos efetuados pelo empregador (Art. 7º, I, CF, 10, I, ADCT e Lei n. 8036/90) no caso de demissão sem justa causa; em caso de culpa recíproca, a multa é reduzida para 20%. OS depósitos efetuados anteriormente à aposentadoria do trabalhador, não fazem parte da base de cálculos.
 2.6.11 – Aviso prévio e suas conseqüências: é de trinta (30) dias, no mínimo, mas só cabíveis nos contratos por prazo indeterminado (Art. 487 CLT). Cabe na rescisão (ou despedida) indireta sendo computado como tempo de serviço.
 2.6.12 – Homologação da rescisão contratual:  contratos de trabalho vigentes há mais de 12 meses, deve receber a assistência do órgão homologador DRT, sindicato profissional, Ministério ou Juízo da Paz (art. 477, § 1º da CLT).
 [1] Calado, silencioso, não expresso
[2] Referente a periódicos
[3] Incerteza sobre se uma coisa acontecerá ou não
[4] Quiser, gostar
[5] Permitido pelo direito. Aquilo que é permitido, aquilo que é justo.
[6] Que está por natureza inseparavelmente ligado a alguma coisa ou pessoa
[7] Qualidade de inalterável.
[8] Condição ou preceito que faz parte de um tratado, de um contrato ou de qualquer outro documento público ou particular.
[9] Que infringe. 
[10] Empréstimo; permutação; reciprocidade
[11] Causar, ocasionar, motivar, acarrear, carrear
[12] Ato ou efeito de cessar.
[13] Anulação de um contrato.
[14] Unir para formar uma substância; ligar, unificar, consolidar:
[15] Questionar em juízo; litigar, requerer
[16] promover a rescisão, o distrato; anular; cancelar

[17] manifestação efetiva de desejo; intento, vontade
[18] Estar sobranceiro; abranger, dominar de alto
[19] Ato de distratar; rescisão ou anulação de contrato. 
[20] ato ou efeito de despedir(-se); despedida
[21] ato através do qual um contrato deixa de surtir efeitos devido a um vício nele contido; anulação
 Fonte: Gória Regina, IDPP para Administra

23 agosto 2011


O eixo temático da peça, primeiramente encenada em 1596, foca-se num contrato celebrado entre um mercador judeu e um cidadão veneziano; aquele primeiro marcado como usurário, e este último identificado como destemido inimigo dos agiotas. O mercador avençou um empréstimo garantido pelo cidadão com exatamente uma libra de carne, do próprio corpo. A libra de carne (the pound of flesh) pode significar a desumanidade do mercador (Shylock), sua natureza predatória, seu desejo de vingança; ou mesmo sua confiança na referência da literalidade da lei, o que mais tarde se voltará contra ele. A tática virou-se contra o tático.O Mercador de Veneza nos coloca ainda hoje problemas muito complexos: os fundamentos morais da crítica à usura, a dedicação à pessoa amada, o desconforto da riqueza, certo contraste entre cristianismo e judaísmo e, principalmente, a convergência entre justiça e piedade.
Do ponto de vista estritamente jurídico, O Mercador de Veneza remete-nos a um problema filosófico atemporal: até que ponto a teoria do direito deve centrar-se apenas na norma, relegando-se para outros campos de investigação questões de política ou juízos de equidade. Para o campeão desta versão teórica, (...) a essência do direito é ser norma e (...) portanto, toda teoria jurídica deve ser uma teoria de normas, uma teoria das proposições normativas, uma teoria do direito objetivo.  De qualquer maneira, pela letra da lei, ou por um juízo abstrato qualquer de equidade, o contrato não podia ser executado.
A me valer de um dogma contemporâneo, talvez inaplicável ao mundo forense elisabetano, a validade de um negócio jurídico requer objeto lícito, possível, determinado ou determinável (Código Civil Brasileiro, art. 104). Impossível a retirada de uma libra de carne, sem que se derramasse sangue de um cidadão veneziano. Ilícito garantir-se uma obrigação pecuniária com fragmento do próprio corpo.
Esta a reserva de sentido que o horizonte hermenêutico do teatro shakespeariano nos coloca: problemas universais, que se multiplicam em todos os tempos.
 Fonte:Glória Regina

21 conselhos das Universidades de Medicina: HARVARD e CAMBRIDGE



As universidades Harvard e Cambridge publicaram recentemente um compêndio com 20 Conselhos saudáveis para melhorar a qualidade de vida de forma prática e habitual:
 01- Um copo de suco de laranja 
Diariamente para aumentar o Ferro e repor a vitamina C.
 02- Salpicar canela no café 
(mantém baixo o colesterol e estáveis os níveis de açúcar no sangue).
 03- Trocar o pãozinho tradicional pelo pão integral 
O pão integral tem 4 vezes mais fibra, 3 vezes mais zinco e quase 2 vezes mais Ferro que tem o pão branco.
 04- Mastigar os vegetais por mais tempo. 
Isto aumenta a quantidade de químicos anticancerígenos liberados no corpo. Mastigar libera sinigrina. E quanto menos se cozinham OS vegetais, melhor efeito preventivo têm.
 05- Adotar a regra dos 80%: 
Servir-se menos 20% da comida que costuma comer, evita transtornos gastrintestinais, prolonga a vida e reduz o risco de diabetes e ataques de coração.
 06- LARANJA o futuro está na laranja,  que reduz em 30% o risco de câncer de pulmão.
 07- Fazer refeições coloridas como o arco-íris .   
Comer DIARIAMENTE, uma variedade de vermelho, laranja, amarelo, Verde, roxo e branco em frutas e vegetais, cria uma melhor mistura de antioxidantes, vitaminas e minerais.
 08- Comer pizza, macarronada ou qualquer outra coisa com molho de tomate. 
Mas escolha as pizzas de massa fininha.  O Licopeno, um antioxidante dos tomates pode inibir e ainda reverter o crescimento dos tumores; e mais é melhor absorvido pelo corpo quando os tomates estão em molhos para massas ou para pizza .
 09- Limpar sua escova de dentes e trocá-la regularmente . 
As escovas podem espalhar gripes e resfriados e outros germes. Assim, é recomendado lavá-las com água quente pelo menos quatro vezes à semana (aproveite o banho no chuveiro), sobretudo após doenças, quando devem ser mantidas separadas de outras escovas.
 10- Realizar atividades que estimulem a mente e fortaleçam sua memória... 
Faça alguns testes ou quebra-cabeças, palavras-cruzadas, aprenda um idioma, alguma habilidade nova...  Leia um livro e memorize parágrafos; escreva, estude, aprenda. Sua mente agradece e seus amigos também, pois é interessante conversar com alguém que tem assunto.
 11- Usar fio dental e não mastigar chicletes .   
Acreditem ou não, uma pesquisa deu como resultado que as pessoas que mastigam chicletes têm mais possibilidade de sofrer de arteriosclerose, pois tem os vasos sanguíneos mais estreitos, o que pode preceder a um ataque do coração.  Usar fio dental pode acrescentar seis anos a sua idade biológica porque remove as bactérias que atacam aos dentes e o corpo.
 12- Rir.   
Uma boa gargalhada é um pequeno exercício físico: 100 a 200 gargalhadas equivalem a 10 minutos de corrida.   
Baixa o estresse e acorda células naturais de defesa os anticorpos.
 13- Não descascar com antecipação.  
Os vegetais ou frutas, sempre frescos, devem ser cortados e descascados na hora em que forem consumidos.  Isso aumenta os níveis de nutrientes contra o câncer. Sucos de fruta têm que ser tomados assim que são preparados. 
 14- Ligar para seus parentes/pais de vez em quando. 
 Um estudo da Faculdade de Medicina de Harvard concluiu que 91% das pessoas que não mantém um laço afetivo com seus entes queridos, particularmente com a mãe, desenvolvem alta pressão, alcoolismo ou doenças cardíacas em idade temporã .
 15- Desfrutar de uma xícara de chá.  
O chá comum contém menos níveis de antioxidantes que o chá Verde, e beber só uma xícara diária desta infusão diminui o risco de doenças coronárias.  Cientistas israelenses também concluíram que beber chá aumenta a sobrevida depois de ataques ao coração.
 16- Ter um animal de estimação. 
As pessoas que não têm animais domésticos sofrem mais de estresse e visitam o médico regularmente, dizem os cientistas.  Os mascotes fazem você sentir-se otimista, relaxado e isso baixa a pressão do sangue.   
Os cães são os melhores, mas até um peixinho dourado pode causar um bom resultado.
 17- Colocar tomate ou verdura frescas no sanduíche. 
Uma porção de tomate por dia baixa o risco de doença coronária em 30%, outras vantagens são conseguidas atráves de verduras frescas.
 18- Reorganizar a geladeira .   
As verduras em qualquer lugar de sua geladeira perdem substâncias nutritivas, porque a luz artificial do equipamento destrói os flavonóides que combatem o câncer que todo vegetal tem.  Por isso, é melhor usar á área reservada a ela, aquela caixa bem embaixo ou guardar em uma vasilha escura e bem fechada.
 19- Comer como um passarinho.   
A semente de girassol e as sementes de sésamo nas saladas e cereais são nutrientes e antioxidantes.  E comer nozes entre as refeições reduz o risco de diabetes.
20- Uma banana por dia quase dispensa o médico.
A banana previne a anemia, a tensão arterial alta, melhora a capacidade mental, cura ressacas, alivia azia, acalma o sistema nervoso, alivia TPM, reduz risco de infarto, e tantas outras coisas mais, então: é ou não é um remédio natural contra várias doenças?
21- e, por último, um mix de pequenas dicas para alongar a vida:  
- Comer chocolate. 
Duas barras por semana estendem um ano a vida. O amargo é fonte de ferro, magnésio e potássio..
- Pensar positivamente .   
Pessoas otimistas podem viver até 12 anos mais que os pessimistas,  que, além disso, pegam gripes e resfriados mais facilmente, são menos queridos e mais amargos.
- Ser sociável.
Pessoas com fortes laços sociais ou redes de amigos têm vidas mais saudáveis que as pessoas solitárias ou que só têm contato com a família.
 - Conhecer a si mesmo .   
Os verdadeiros crentes e aqueles que priorizam o 'ser' sobre o 'ter'  têm 35% de probabilidade de viver mais tempo, e de ter qualidade de vida...
Não parece tão sacrificante, não é verdade?  Uma vez incorporados, os conselhos, facilmente tornam-se hábitos.

O Tiozinho mandou bem - divirta-se



É legal mesmo!!
O tiozinho falou e disse...
Bjs  Darling

Direito Internacional – Resumo


Uma relação jurídica de Direito Internacional em elemento de extraterritorialidade.
Direito Interno – elaborado pelo país
Ordenamento Jurídico Pátrio – conglomera todas as leis, mesmo aquelas que não foram feitas no país. Ex.: Pacto de São José da Costa Rica
Comércio Intencional – são usos e costumes que dizem respeito à práticas realizadas entre comerciantes. “Lex Menotoria”. Não está escrita, é uma lei viva
Direito Internacional Público – basta o Estado estar presente na relação jurídica e ele pode contratar alguém da esfera privada.
Conflitos de Leis dentro do ordenamento jurídico é chamado de antinomia jurídica – Lex Rei Sitae
Elementos de Conexão – quando há relação de Direito Internacional privado haverá conflito de leis no espaço, para solucionarem isso, necessita dos elementos de conexão, que são as regras de Direito Internacional privado indicativos do direito a ser aplicável.
Sujeitos do Direito Internacional Público – a sociedade internacional que tem o poder de reconhecer quem é sujeito de Direito Internacional ou não.
Estado – elemento pessoal  - POVO
             -  elemento espacial – TERRITORIO
             -  elemento politico – SOBERARIA
Direitos Fundamentais dos Estados:
Jus Tractum – direito de celebrar tratados
Jus Legationes – direito de enviar embaixadores, cônsul, etc
Jus Belli – direito de fazer guerra, hoje está em desuso, pois depende de autorização da ONU
Demais sujeitos de Direito Internacional Público:
- Organizações internacionais – são formados por Estados. Reúnem-se para fazerem Tratados
- Empresas multinacionais – somente se tiverem lucro maior que o PIB do Estado e possuírem relações com vários Estados.
- Organizações não governamentais – depende do papel que exerce na sociedade, sua importância e seu alcance.
- Santa Sé – Vaticano – Vaticano + Instituição católica + PAPA
- Cruz Vermelha Internacional (Comitê) – livre acesso à entrada e saída dos países. Ex.: Catástrofes
- Beligerantes – grandes resoluções. O Estado declara neutralidade, pula fora, não se responsabiliza
- Insurgentes – resolução de médio ou pequeno  porte. O Estado pode escolher se pula ou não fora.
TEORIA GERAL DOS TRATADOS – significa um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regido pelo Direito Internacional, consubstanciado em um único instrumento, ou em dois ou mais instrumentos conexos.
TERMINILOGIA DOS TRATADOS
a) Convenção – cria normas gerais
b) Declaração – cria princípios jurídicos
c) Ato/Ata – estabelecem regras de direito
d) Pacto – tratado solene
e) Estatuto – estabelece normas para Tribunais Internacionais
f) Protocolo -  resultado de uma conferencia
g) Acordo – usado para tratados de cunho econômico
h) Modus Vivendi – designa um acordo temporário
i) Concordata – assinados pela Santa Sé
j) Compromisso – utilizados para acordo sobre litígios (arbitragem)
l) Carta – estabelece direitos e deveres
m) convenio – versam sobre matéria cultural ou de transporte.
PROCESSO DE ELABORAÇÃO E INCORPORAÇÃO
1) Fase de negociação – os Estados chegam a base comum
2) Assinatura – (Os Estados se comprometem em órbita internacional). Quem assina: Presidente da República, Ministro das Relações Exteriores e Chefe de missão diplomática (embaixador). Na falta de Presidente da República entra o Plenipotenciário.
3) Ratificação – confirmação da assinatura (privativa do Executivo)
4) Promulgação – dá ciência as autoridades
5) Publicação – o Estado se compromete na órbita interna
6) Registro – será registrado no âmbito exterior
7) Depósito – será depositado o Tratado no local do registro.
CLASSIFICAÇÃO DO TRATADO
- aspecto formal – a) bilateral, b) plurilateral, c) multilateral
- aspecto material – a) Tratado Constitucional – Direito material; b) Tratado Leis – regras de Direito gerais; c) Tratado contrato regras de Direito objetivos
Reserva – quando o Estado não vai cumprir determinadas cláusulas do Tratado (Poder de Soberania). O pedido de reserva tem que ser escrito e os demais Estados tem que aceitar. Ocorre antes da assinatura do Tratado.
Pode haver proibição, quando: a) literal: quando tiver escrito no próprio Tratado; b) objetiva: quando se trata de objetivo; c) Incompatível: questões próprias, específicas para aquele Estado.
Do tratado Constitutivo de Organização Internacional não cabe reserva
Execução -  quando não cumpre o Tratado. A responsabilização é em plano internacional. Existem quatro mecanismos para que se evite a execução, sendo eles:
1) garantia (fiel depositário)
2) Entrega de território
3) Entrega em garantia da renda do Estado
4) Fiscalização de Organismos Internacionais.
Clausula Social (não é obrigatória, a não ser que o Tratado verse sobre direito do trabalho) – 1) Tratado Forçado, 2) não discriminação, 3) Idade mínima, 4) liberdade sindical.
MODALIDADES DE EXTINÇÃO DE TRATADO
1. Execução integral – atinge os objetivos do tratado
2. Consentimento mútuo – Revogação tácita: quando o Tratado perde a finalidade e os Estados deixam de cumpri-lo e um não reclama do outro. Decisão Majoritária: Os Estados deixam de cumprir, se reúnem para a extinção do Tratado (maioria de votos).
3 – Termo – tratado com prazo de validade
4 – Condição Resolutória (“se”) – algo deve ou não acontecer
5 – Renúncia do beneficiário – não acontecem em grandes tratados e só serve para Tratados não onerosos
6 – Caducidade – Tratado ultrapassado
7 – Guerra – acaba o tratado com a guerra. Exceção: é que o Tratado só entra em vigor em tempos de guerra
8 – Fato de Terceiros – os Estados outorgam a Organização Internacional onde o Tratado esta depositada o poder de extinguí-lo.
9 – Impossibilidade de Execução: os Estados não conseguem cumprir o que foi pactuado.
10 – Ruptura de Relações Diplomáticas e Consulares – quando rompe relações com o Estado pactuado.
11 – Inexecução por uma das partes – uma das partes não  cumpre
12 – Denuncia unilateral – maior parte dos Estados denunciam.
-  Revisão – Os Estados podem, antes de extinguirem o Tratado, trazer atualização e adequação. A revisão pode ser:
1. Geral – quando atinge todo o Tratado
2. Parcial – quando atinge alguns dispositivos do Tratado
3. Judicial – para Tratados que fazem regra geral. Ocorre dentro das Organizações Internacionais.
4. Negociações Direitos – para Tratados pequenos, de Estado para Estado
- Clausula de sobreguarda – tira a responsabilidade do Estado em cumprir o Tratado, quando desequilíbrios econômicos tornem excessivamente oneroso ser cumprimento (assuntos econômicos)
- Clausula social – versa sobre os Tratados que dizem respeito ao direito do trabalho.
Fonte: Glória Regina

Conheça 13 regras para conhecer fêmeas bovinas.



O Sr. Ubaldo Oléa foi um dos mais experientes juízes de gado de elite, da Associação Brasileira dos Criadores de Zebu e através de mais de 40 anos de experiência, listou 13 regras para reconhecimento de uma boa espécie.
Infertilidade: para detectar fêmeas subferteis, que são aquelas que produzem um bezerro a cada dois ou três anos, quando o ideal seriam uma prenhez por ano.
1.    COLO: nas subferteis o pescoço é grosso e largo;
2.    CABEÇA: as subferteis possuem cabeça masculinizada e mandíbula pesada;
3.    PEITO:  em fêmeas subferteis a massa do feito é tamanho maior que o normal, crescendo para frente e para baixo;
4.    PELO: fica arrepiado. No lombo o redemoinho de pelos está sempre espetado e, tanto no cupim quanto na paleta, eles crescem em sentido contrário;
5.    DIANTEIRO: crescimento desproporcional da parte dianteira. Costuma-se dizer que a vaca está, nesse caso, começando a perder suas carcateristicas femininas;
6.    CAUDA: nas vacas férteis ela cai perpendicularmente. Nas subferteis ela desce acompanhando a forma arredondada do traseiro;
7.    ÚBERE: quase imperceptível. As tetas estão recolhidas;
8.    MUSCULOS:  são de formato arredondado. Por trás a aparência é masculina, semelhante aos machos da espécie;
9.    GORDURA: aparecem maneiros de gordura isolados por todo o corpo. São Mais aparentes entre as escápulas, adiante do úbere, na anca, no cupim e abaixo da vulva;
10. VULVA: pequena com orifício vaginal deslocado e de difícil acesso durante a monta. Acúmulo de gordura entre as coxas;
11. POSTURA: crescimento exagerado das patas dianteiras. Parte do osso se desenvolve mais, provocando desequilíbrio estético e físico;
12. TAMANHO: gigantismo. As vacas subferteis, ou com tendência, são enormes e pesadas. As férteis são magras, com os ossos traseiros aparecendo sob o couro;
13. CHIFRES: fêmeas que se tornaram inférteis possuem chifres lisos, porcelanizados.
No caso de ABORTO:
PEITO: uma vaca que já sofreu aborto trás saliente sob a pele do peito uma pelota do tamanho de uma bola de pingue-pongue. Para cada gestação mal sucedida, uma nova marca é criada.
CHIFRES: podem apresentar anéis em baixo relevo, significando abortos ou estresse.
No caso de FERTILIDADE:
FEMEAS: o chifre de parideiras tem osso lascado, mal acabado e apresenta um anel em relevo para cada cria bem sucedida.
MACHO:  a percepção da fertilidade nos machos é menos complicada. É possível detectar um touro fértil analisando sua postura. Estes andam com a cabeça erguida e a libido se manifesta sempre que está preso e vê uma fêmea passar do outro lado da cerca. A pelagem também é característica, os machos bons de cobertura apresentam pelos escuros na paleta. Outro fator a ser considerado para qualificar a fertilidade do boi é através da medida da circunferência escrotal do testiculo esquerdo, que deve ser de aproximadamente 35 centimetros, a       os 18 meses de idade.
Fonte: Revista Giro Rural junho/11

22 agosto 2011

Maniaco do Parque – Francisco de Assis Pereira



            Movido por sangue, o maníaco do parque gostava de ver o terror no rosto das garotas antes de estuprar e matar.
            Nasceu em Guaraci, interior de São Paulo, perto de São José do Rio Preto, quando criança, teria sofrido abusos sexuais de uma tia. Já adulto, passou por experiências homossexuais forçadas com um de seus chefes.
            Simpático e com boa lábia, Francisco era um patinador habilidoso, participando de grupos e de campeonatos. Um colega de esporte feriu seu penis numa relação sexual. Isso causava dores no maníaco e ajudou a identificá-lo graças ao depoimento de vitima que conseguiu escapar.
            Francisco vivia lutando contra seu instinto predador e rezava um terço para conter seus impulsos. Ele dizia ter um lado negro que nem seus pais conheciam e que ficava excitado, malvado e carente (tudo de uma vez) quando relembrava o que tinha feito em seus assassinatos.
            O  cenário dos crimes, todos em 1998, era uma área de mata Atlântica da capital paulista: o parque do Estado. Francisco abordava as garotas convidando-as para fazer um ensaio fotográfico. Depois de humilhar, espancar e estuprar, estrangulava a vitima com um cadarço.
            Em julho de 1998, sete corpos são encontrados no Parque do Estado. A imprensa destaca o caso e vitimas que escaparam fazem contato com a polícia. Um retrato falado leva a investigação até uma empresa de motoboys, onde é encontrada a carteira de identidade de uma das vítimas.
            O cerco fecha e ele foge para Itaqui/RS, onde é reconhecido por um pescador. As mordidas nas vitimas, um indicador de que ele flertava com o canibalismo, serviram para moldar a arcada dentaria de Francisco e compará-la com imagens de seu sorriso num vídeo de patinação.
            Após 72 horas de interrogatório, confessa o assassinato de dez mulheres e pega 147 anos de prisão. Na cadeia, recebe cartas de admiradoras e se casa com uma senhora de 60 anos. Mas nem tudo são flores: Francisco foi ameaçado de morte pelo colega de pátio Pedrinho, o Matador.
            Virou protestante e foi dado por morto, por engano, numa rebelião em Taubaté, em 2009. Cumpre pena em Itai/Sp, numa penitenciária para criminosos sexuais.
Fonte: Danilo Cezar Cabral – Revista Mundo Estranho

Diabetes



Entendendo diabetes tipo 2 é uma doença crônica provocada pela deficiência de produção de insulina pelo organismo e/ou pela incapacidade de usá-la adequadamente. Ao alimentar-se, o organismo transforma grande parte do alimento em açúcar (glicose), que o sangue levará para as células do corpo como fonte de energia. A insulina auxilia a entrada do açúcar nas células e controla a sua taxa no sangue, ou seja, o diabetes.
O diabetes tipo 2 é mais comum em adultos acima de 40 anos, principalmente se estes estão acima do peso, sendo que a doença também acomete crianças e adolescentes acima do peso. Seus sintomas são diversos, como aumento na vontade de urinar, sede excessiva e ingestão de muito liquido; perda de peso; visão embaçada; cansaço, fraqueza, fadiga e tonturas; cicatrizações lentas; aumento na incidência de infecções bacterianas ou fungicas, especialmente urinárias, cutâneas e vaginais e sensação de formigamento nas mãos e pés.
Seguindo o tratamento recomendado pelo médico
Para efetivo controle do diabetes será preciso seguir todas as recomendações médicas. Essas, muitas vezes incluem, além de tomar a medicação prescrita de forma continua, adotar algumas mudanças no estilo de vida, seguindo a dieta e os exercícios físicos recomendados, além da higiene corporal e não fumar. Muitas pessoas, quando conseguem controlar seus níveis de glicemia (taxa de açúcar no sangue), acham que podem deixar de seguir as recomendações médicas. Isso é errado e pode ser perigoso. Nunca deixe de seguir as orientações de seu médico. A disciplina é a melhor receita para sua qualidade de vida.
Aderindo ao tratamento
A adesão ao tratamento é fundamental para o gerenciamento de   uma doença crônica. Muitos pacientes interrompem o tratamento de longo prazo de sua doença à medida que essa é controlada. No entanto, essa atitude pode representar risco à saúde, como o retorno dos sintomas, o aparecimento de complicações e, em alguns casos, o surgimento de resistência ao medicamento. Lembre-se que seguir as recomendações médicas continuamente, tomando a medicação prescrita e adotando as ações para mudança de estilo de vida, significa ter sua condição controlada permitindo, na maioria das vezes, manter uma vida normal e ativa.
Fonte: Novartis.com.br

Dona de casa registra filha com nome vetado



A Justiça de Minas Gerais permitiu que a dona de casa Márcia Maria Costa da Silva, moradora do município de Ibiá, registre sua filha caçula com o nome Kéthellyn Kevellyn, apesar do veto do cartório da cidade.
O nome foi vetado devido a grafia e a pronúncia incomuns, o que poderia acarretar situações vexatórias à criança e dificuldade na alfabetização. A promotora Bárbara Francine Prette, chamada a dar seu parecer, explicou que o cartório consultou a juíza da comarca, que julgou o veto procedente. A menina vai fazer um ano e três meses no próximo dia 18 e ficou até o último dia 30 sem a certidão de nascimento.
A promotora afirmou que foram feitas tentativas de demover a mãe da ideia, com base na lei de registro públicos, que proíbe nomes que exponham a criança a situações vexatórias. Mas as argumentações não surtiram efeito. "Nós visamos ao interesse da criança. Como a menina já estava há um ano sem registro, e como ela já estava acostumada com o nome, segundo a mãe, entendemos por bem liberar o nome de registro escolhido por ela", explicou a promotora.
Predileção pelo "K"
A mãe já tinha quatro filhos antes de ter Kéthellyn: a filha mais velha se chama Kéllita Kerolayne, 11, em seguida vêm os meninos Kayck Kayron, 10, Kawãn Kayson, 7, e por último a garota Kawane Kayla. A promotora explicou que a oficial do cartório é nova e por isso nas outras ocasiões, os nomes das outras crianças não tenham causado estranheza. Questionada sobre a predileção pela letra K, a mãe disse que era para diferenciar as crianças. "Eu não gosto de nome comum. Detesto ver na rua alguém chamando, por exemplo, por Márcia, e duas ou três pessoas atenderem (ao chamado), ao mesmo tempo."Ela também afirmou que se inspirou em nomes de artistas para registrar as crianças. Eu sempre registrei os meus filhos e nunca tive problema."
Márcia contou que ficou com depressão diante da recusa da Justiça em aceitar o nome da caçula. "Eu tive que tomar remédio controlado, meu cabelo caiu, eu engordei. Mas agora já estou melhorando." Segundo ela, as crianças nunca passaram por episódio vexatório suscitado por vizinhos nem pelos colegas de escola dos filhos. "Eles (filhos) acham os nomes diferentes e difíceis, mas eles adoram. Nenhum deles teve problema com a alfabetização."
O pai não opinou sobre o nome, já que estaria incumbido da tarefa apenas se nascesse um menino. Nessa hipótese, segundo ele, o nome seria Akon Elvis, em homenagem ao rapper americano e ao rei do Rock, Elvis Presley.
Fonte: conjur.com.br

Divórcio e liberdade

Recentemente, a revista do New York Times publicou um artigo intitulado The Divorce Delusion, em que se dizia que a tendência contemporânea de apresentar o divórcio como algo indolor não corresponde à realidade. Heather Havrilesky, autora do artigo, entende que o divórcio na vida real está mais próximo do drama do filme Kramer vs. Kramer do que poderíamos imaginar. É uma tese ousada. Será que o esforço por desdramatizar a ruptura do casamento está sendo ineficaz?

Logo em seguida saiu no Wall Street Journal um texto de Susan Gregory Thomas sobre o mesmo tema (The Divorce Generation, 9/7), no qual retrata a diferença de atitude com relação ao casamento entre a geração X e a dos seus pais. Os mais jovens estariam mais determinados a manter a união, ainda que nem sempre o consigam. Desde o ano de 1980, a proporção de divórcios nos EUA vem caindo.

É um tema complexo. No Brasil o divórcio é recente, tem pouco mais de 30 anos. Mas já se incorporou à nossa mentalidade. É difícil encontrar quem não considere positiva a possibilidade do divórcio no regime jurídico do casamento.

O que isso significa? Que abraçamos o conceito moderno de liberdade. Liberdade como escolha, arbítrio, choice. E estamos felizes com essa liberdade, já que sempre é possível revisar, reescolher, adaptar, romper, mudar. Não nos sentimos presos: o amanhã pode ser diferente do hoje.

Num primeiro momento, essa percepção da liberdade deslumbra. Mas tem um preço: exclui a dimensão temporal das nossas escolhas. Elas ficam presas ao presente, sem transcendência vinculante para o futuro.

Ficamos limitados ao hoje, ao agora. E nos esquecemos de que somos seres temporais, cuja vida não se realiza só no hoje, mas ao longo do tempo. Não nos basta o agora: o presente - quando limitado ao presente - não nos define. Também somos história e também somos futuro.

A perspectiva do tempo é parte do fenômeno humano, ou seja, é parte da liberdade. Promessas, juras, compromissos sem a dimensão temporal são apenas palavras, são apenas presente. Sem essa transcendência vinculante para o futuro o conteúdo intencional desses atos humanos é raso e muitas vezes se assemelha a uma mentira, já que acaba por negar aquilo que em princípio deveria expressar.

Será tudo isso uma teoria? Infelizmente, não. Estreitar o horizonte da liberdade tem consequências. Um exemplo é a insegurança. Sem compromissos que ajudem a dar um sentido ao futuro o medo nos sequestra. Ficamos sem armas para lutar contra a incerteza do amanhã. Quantas vezes já não foi dito que a ansiedade é um dos grandes males da nossa época?

Mas não basta falar em escolhas, já que muitas vezes não é essa a percepção subjetiva de quem está envolvido num processo de divórcio. Este não é visto tanto como uma decisão, mas como a única saída. O drama do divórcio não pode ser separado do drama do casamento infeliz. Tratá-los isoladamente parece-me intelectualmente desonesto, existencialmente falso e ideologicamente moralista, pois é fácil criticar o divórcio sem ver o dia a dia de um casamento em apuros.

E aqui entramos num segundo aspecto importante da concepção moderna de liberdade. Encara-se que suas únicas limitações são externas e se pressupõe que internamente todos os seres humanos sejam igualmente livres. Ignora-se a necessidade de um aprendizado da liberdade (Aristóteles). Ela - em certo sentido - não é um dado, é preciso conquistá-la.

E o que isso tem que ver com o fracasso de tantos casamentos?

É preciso aprender a conviver com uma pessoa. Não basta uma vontade inicial ou uma paixão. E quando se ignora esse fato acontece o contrário do inicialmente pretendido: acabamos reféns das circunstâncias, na percepção de que o divórcio é a única solução. É interessante notar que a visão moderna de liberdade, que em princípio parece privilegiar a autonomia individual, nos devolve a uma situação pré-socrática: reféns do destino, reféns dos deuses. Já não somos donos do nosso futuro, são as circunstâncias que parecem determinar a nossa vida.

Dessa forma, o extraordinário, o heroico não é o divórcio, e sim a fidelidade. Talvez seja essa razão por que a cultura ocidental tenha buscado durante tantos séculos proteger o casamento, facilitando sua permanência no tempo, pois o mais fácil é que se rompa no meio do caminho.

E quem são os culpados pela situação atual? Penso que somos nós mesmos, ao excluirmos o conteúdo humano da fidelidade. Ficamos apenas com a forma, com as regras externas, e - na ótica contemporânea - essas são as grandes vilãs da liberdade. Por isso o divórcio foi visto como uma libertação, já que flexibilizava tais regras.

Mas será que os limites da nossa liberdade não decorrem muito mais de nós próprios, dos nossos hábitos, da nossa visão de mundo? Não é uma pergunta simples, pois incide no núcleo da nossa identidade. Afinal, somos nós ou são os outros e as circunstâncias que determinam a nossa vida? Talvez seja irreal pôr uma disjuntiva tão radical, mas o viés da nossa resposta é um interessante indicador.

Encarar o divórcio como uma alternativa possível dentro do projeto pessoal de vida significa desistir de um sonho por medo de que se torne um pesadelo. Mas será essa a única opção razoável? A desesperança merece ser uma alternativa?

Não há uma equação matemática para resolver essa questão, não existe uma resposta única. Toda opção tem o seu preço e me parece que saber o custo de cada alternativa nos ajuda a sermos mais livres. Afinal, se há um consenso no mundo de hoje, é o de que a liberdade é fundamental. Sejamos conscientes, portanto, de em qual liberdade estamos apostando.
Nicolau da Rocha Cavalcanti
ADVOGADO, É PRESIDENTE DO CENTRO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (CEU), ENTIDADE MANTENEDORA DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS SOCIAIS (IICS). E-MAIL: NICOLAU.CAVALCANTI@GMAIL.COM


22/08/2011
Fonte: Estadão Online

21 agosto 2011

COBRANÇA ABUSIVA - BB terá de devolver tarifa sobre cheques de até R$ 40



A primeira instância da Justiça Paulista condenou o Banco do Brasil a devolver aos clientes os valores cobrados, desde 2006 até o final de 2007, referentes a emissão de cheques de pequeno valor (abaixo de R$ 40). A devolução deverá ser acrescida de juros e correção monetária. A 15ª Vara Cível entendeu que a compensação de cheques é um serviço oferecido às instituições financeiras, não ao cliente, por isso, ele não deve pagar por qualquer tipo de compensação de cheque. Cabe recurso.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público ainda exigiu a devolução do valor em dobro, com fundamento nos artigos 127 e seguintes da Constituição Federal, na Lei 7.347/85, nos artigos 81, 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor e na Lei Complementar 75/93. O MP também pedia condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 50 milhões.
O MP instaurou um procedimento administrativo a partir de denúncias de que o banco cobrava taxa de R$ 0,50 sobre cada cheque emitido com valor inferior a R$ 40. Após análise do caso, expediu, em 2006, recomendação ao banco para que deixasse de fazer a cobrança, por entender tratar-se de cobrança abusiva, que ia contra diversos dispositivos legais e que onerava o cliente com o puro objetivo de desestimular a emissão de cheque para transação de baixo valor. O banco alegou que tal procedimento era regular e remunerava os custos da prestação de serviços.
A partir daí, o MPF-SP ajuizou ação na 8ª Vara Cível Federal, alegando que a cobrança de tarifa por emissão de cheque de valor baixo não equivale à prestação de serviço, como por exemplo, a confecção de talonário. Alegou também que havia violação ao princípio da isonomia, na medida em que se concedia tratamento distinto ao consumidor que emite cheque acima do limite fixado pelo banco em comparação àquele que emitia cheque abaixo de tal valor.
O banco apresentou sua defesa sustentando a incompetência da Justiça Federal, o descabimento de Ação Civil Pública, a ilegitimidade do Ministério Público Federal e, no mérito, a improcedência pela inexistência de vedação legal para a cobrança da tarifa em debate e da não configuração do enriquecimento ilícito. A Vara Federal então declarou a sua incompetência para avaliar a matéria e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Ainda durante a tramitação do processo na esfera federal, O Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores Contra Entes Poluidores e Maus Fornecedores ingressou nos autos requerendo sua admissão como litisconsorte ativo. Após a inclusão da entidade na ação, ela passou a atuar junto com o MPF na ação contra o banco.
Para o advogado Aurélio Okada, representante do Instituto Barão de Mauá, o encargo também contraria o disposto no CDC, artigo 51, IV, e parágrafo 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, restringindo-lhes direitos. "Não é justo que o correntista que já paga pela folha de cheque tenha de pagar pela compensação do mesmo, independente do valor. A compensação dos cheques, além de fazer parte dos serviços bancários essenciais, é um serviço prestado às instituições financeiras participantes do sistema, e não aos clientes destas instituições, não podendo haver qualquer cobrança aos correntistas", disse o advogado.
Com a declaração de incompetência pela Justiça federal e com a redistribuição do processo, os autos foram para a Justiça Estadual de São Paulo, e o processo passou a ter o Ministério Publico do Estado de São Paulo, por sua Promotoria de Justiça do Consumidor, atuando junto ao Instituto Barão de Mauá contra o Banco do Brasil.
Na análise da questão, a 15ª Vara Cível entendeu que a compensação é um serviço prestado às instituições financeiras participantes do sistema, e não aos clientes destas instituições, embora estes venham a ser beneficiados de forma indireta. Portanto, a cobrança da tarifa ou taxa por cheque de baixo valor onera o cliente por um serviço prestado entre instituições financeiras e não ao consumidor.
A autora da sentença, a juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, ao decidir, levou em consideração o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil para estipular que o banco deve ressarcir todos os valores arrecadados no período retroativo de três anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, a partir de junho de 2006. Já, com relação ao pedido de danos morais coletivos, considerou improcedente, uma vez que "a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil só deve ser aplicada no caso de inequívoca e comprovada má-fé". O que, segundo ela, não ficou comprovado nos autos.
Decisão anterior
Em 2007 o Banco Central do Brasil editou a Resolução 3.518, estabelecendo no artigo 2º, inciso I, alínea h, vedação à cobrança de tarifas decorrentes da compensação de cheques às instituições financeiras. Tal resolução fez com que os bancos extinguissem a cobrança de taxa por cheques emitidos com baixo valor.
Com a decisão da 15ª Vara Cível de São Paulo, o banco terá que ressarcir os clientes das taxas cobradas desde 22 de junho de 2006, no entanto, as taxas foram cobradas somente até o final de 2007. Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Por Rogério Barbosa  - Conjur.br

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...