23 janeiro 2012

Casamento


O que é?
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO, REGISTRO E A PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO SÃO GRATUITAS AOS RECONHECIDAMENTE POBRES.
Como é feito?
O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes peça certificado de habilitação para o casamento.
Documentos necessários
O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio.
Regime de Bens
Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. 
A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
     a)Regime de Comunhão Parcial:
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).
Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660).
Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661). 
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, enquanto que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
      b) Regime de Comunhão Universal:
No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A incomunicabilidade dos bens anteriormente referidos não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigos 1.667 a 1.669).
Aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens.
     c) Regime de Participação Final nos Aqüestos:
No regime de participação final nos aqüestos cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672).
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se móveis ou até mesmo imóveis, desde neste último caso haja previsão expressa no pacto antenupcial (artigos 1.673 e 1.656).
Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens (artigo 1.674).
O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682) e as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (artigo 1.686).
      d) Regime de Separação de Bens
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687).
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688).
O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641).
Há na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a aplicação, para os casamentos celebrados na vigência do atual Código Civil, da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se comunicam no regime de separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento.
Mas, em se tratando de regime de separação convencional de bens na vigência do atual Código Civil, ainda que o pacto não seja expresso, os aqüestos não são comunicáveis. Nesse aspecto, o regime de separação de bens do vigente Código é diametralmente oposto ao antigo, cujo artigo 259 estabelecia a comunicabilidade dos aqüestos na omissão do pacto.
Alteração do Nome
Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, sendo que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º).A indicação deve ser feita preferencialmente no memorial de habilitação de casamento. Nada impede, no entanto, que seja feita posteriormente, até mesmo no ato da celebração, fazendo-se menção a essa alteração no assento de casamento. 
No entanto, o Provimento CG 25/2005, que deu nova redação ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, inovou ao prever que: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro” (item 72).
Desse modo, a supressão de sobrenome só pode ser feita parcialmente, sendo imperiosa a manutenção de parte do sobrenome de solteiro.A alteração do nome com o casamento tem como fundamento a possibilidade de tornar notória a modificação do estado civil e integração do cônjuge a uma nova família. 
Assim, considerando que a faculdade legal decorre do surgimento de uma nova família, caso ambos queiram alterar o sobrenome nada mais razoável que esse sobrenome seja, no todo ou em parte, comum. 
Por derradeiro, o nubente divorciado ou viúvo cujo nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge poderá manter esse sobrenome, o qual evidentemente não poderá ser acrescido pelo outro.
Celebração e Registro
A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).
Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).
O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo Juiz de Paz e registrado pelo Oficial de Registro da circunscrição do local de celebração.
Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e local de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; nomes, sobrenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro; o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; o regime do casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o obrigatoriamente estabelecido; o nome que passa a ter a mulher ou o homem com o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973).
A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo Oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital.
Casamento Nuncupativo
No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do Oficial de Registro por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. O termo avulso, lavrado pelo Oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (artigo 1.539, § 1º e § 2º).Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau (artigo 1.540).
Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de que foram convocadas por parte do enfermo, o qual parecia em perigo de vida, mas em seu juízo e, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (artigo 1.541).
Autuado o pedido e tomadas as declarações, o Juiz de Direito procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o Juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
Serão dispensadas todas essas formalidades, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do Oficial de Registro.
Informações ao Poder Público:
- SEADE/IBGE – A Lei de Registros Públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao SEADE – Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos, que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.
Fonte: Arpen/SP

Arpen-SP disponibiliza Tabelas de Custas de Registro Civil e Notas para o ano de 2012


A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), disponibiliza a seus associados as tabelas de custas e emolumentos referentes ao exercício de 2012, válidas a partir do dia 6 de janeiro de 2012.

Tabela do Registro Civil de Pessoas Naturais - Exercício 2012.

Tabela do Tabelionato de Notas - Exercício 2012.
Fonte : Assessoria de Imprensa
Data Publicação : 27/12/2011

Dono de BMW será indenizado por bolha em pneu do carro

Apelação nº 0032890-14.2007.8.26.0562 - Santos - Fórum de Santos
Registro: 2012.0000006963
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0032890-14.2007.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que são apelantes LOCSITE LOCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SITES S/C LTDA e MARCO AURELIO VIEIRA sendo apelados AGULHAS NEGRAS DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA e BMW DO BRASIL LTDA.
ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO.
São Paulo, 18 de janeiro de 2012.
Orlando Pistoresi
RELATOR
Voto nº 20.833
Apelantes: Locsite Locação e Desenvolvimento de Sites S/C Ltda.; Marco Aurélio Vieira Apeladas: Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda.; BMW do Brasil Ltda.
Juíza de Direito: Selma Baldança Marques Guimarães
Bem móvel - Aquisição de veículo - Defeito de qualidade Fabricante e revendedora - Responsabilidade solidária - Artigo 18 do CDC - Reconhecimento.
Cuidando-se de fornecedoras de produto de consumo, a fabricante e a revendedora do veículo são solidariamente responsáveis em face do adquirente nos termos legais (Lei n°8.078, de 11.09.90, art. 18).
Dano moral Inocorrência.
Levando-se em consideração o critério objetivo da razoabilidade e a concepção ético-jurídica dominante em nossa sociedade, simples aborrecimentos, ínsitos à vida moderna, que não extrapolam os padrões médios de aceitabilidade, não se erigem à categoria de dano moral.
Recurso provido em parte.
Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por Locsite Locação e Desenvolvimento de Sites S/C Ltda. e Marco Aurélio Vieira em face de Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda. e BMW do Brasil Ltda., decorrente de negócio de compra e venda de veículo, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de quantia mínima equivalente a cinquenta salários mínimos para cada um dos autores a título de indenização por danos morais, bem como do valor de R$ 2.599,00 em favor da primeira autora, a título de indenização por danos materiais.
Pela respeitável sentença de fls. 289/295, com embargos de declaração (fls. 302/307) não conhecidos às fls. 309, o pedido foi julgado improcedente, condenados os autores ao pagamento das custas processuais, corrigidas desde o desembolso, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado à causa.
Apelaram os vencidos, aduzindo que os apelados deveriam ter feito prova de que a blindagem foi causadora do dano no pneu; a blindagem realizada no automóvel em questão é das mais modernas, pesando apenas 140 quilos; a prova técnica juntada aos autos demonstra que a blindagem não poderia ter sido a causa do defeito apresentado no veículo em questão; ficou reconhecido por uma das apeladas, no documento juntado às fls. 32, que a formação da bolha no pneu não guarda relação com a blindagem perpetrada pelos apelantes; não consta expressamente do termo de garantia que a realização de blindagem por empresas não reconhecidas e aprovadas pelas recorridas conduziria à perda da garantia do pneu; o defeito narrado na inicial não foi no automóvel, mas sim no respectivo pneu; não há prova nos autos de que a blindagem tenha sido feita por empresas não reconhecidas e aprovadas pela BMW do Brasil, tudo a justificar o provimento do recurso, julgando-se procedente a demanda (fls. 302/320).
Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls.325/334 e 340/351).
É o relatório.
O recurso comporta provimento em parte.
Restou positivado nos autos que a empresa Locsite Locação e Desenvolvimento de Sites S/C Ltda. adquiriu o veículo BMW S5 530 I descrito na inicial em 11.08.2006, para uso de seu sócio e diretor Marco Aurélio Vieira. Em março de 2007 o automóvel apresentou uma bolha em um dos seus pneus, o qual foi substituído por conta da adquirente, que despendeu para tanto a quantia de R$ 2.599,00.
Em razão da recusa das requeridas em reparar o defeito apresentado pelo automóvel em questão, os requerentes ajuizaram a presente ação, tendo por objeto o ressarcimento pelo gasto efetivado com a troca do pneu, bem como o pagamento de indenização por danos morais por ter sido o segundo requerente privado da utilização do bem por aproximadamente vinte dias.
As requeridas, por seu turno, sustentam, em síntese, ausência de garantia para o problema apresentado, visto que os pneus são garantidos pelo fabricante (Goodyear). Ademais, o procedimento de blindagem do veículo, realizado por empresa não aprovada pela BMW, fez com que o bem perdesse a garantia de fábrica, consoante disposto pelo Termo de Garantia acostado às fls. 229/237. Ademais, a fabricante do pneu emitiu laudo técnico dando conta de que o problema apresentado pelo produto não teve como origem o processo de fabricação ou a matéria prima utilizada.
Não se pode olvidar que o feito rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, na qual a adquirente do automóvel figura como consumidora final, nos termos do artigo 2º do Diploma em referência.
E, nesse contexto, é vedado ao fornecedor de produto qualquer disposição que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar em razão do vício ou do fato do produto, nos termos dos artigos 25 e 51, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor e cujas normas de ordem pública são inafastáveis pela vontade das partes (art. 1º do mencionado diploma legal).
Ao comentar o artigo 25 do referido diploma legal, escreve Zelmo Denari que "Todas essas cláusulas exonerativas consideram-se não escritas e devem ser desconsideradas pelos respectivos usuários da prestação de serviços" (in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", comentado pelos autores do anteprojeto Ada Pellegrini Grinover e outros, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 195).
E ao analisar o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, leciona Nelson Nery Júnior que "no regime do CDC, toda e qualquer cláusula que contenha óbice ao dever legal de o fornecedor indenizar é considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, sendo ilegítima sua inclusão no contrato de consumo. A proibição atinge a cláusula que tenha por objetivo exonerar, impossibilitar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços (arts. 18 e segs., CDC).
"Quanto às demais obrigações de indenizar derivadas do contrato, também são alcançadas pela proibição em virtude de se constituírem como cláusulas que impliquem renúncia ou disposição de direitos. Estão vedadas, portanto, as cláusulas de exoneração da responsabilidade do fornecedor por danos derivados da mora ou cumprimento defeituoso da prestação, bem como as que o exonerem dessa responsabilidade por ato de seus representantes, auxiliares, funcionários ou prepostos" (cf. obra citada, p.496).
Por isso que, embora o Termo de Garantia exclua expressamente a responsabilidade da fabricante pelos defeitos eventualmente apresentados nos pneus dos automóveis por ela produzidos, reconhecida a nulidade da referida cláusula, sobra patente a responsabilidade solidária entre as fornecedoras do automóvel pelo ressarcimento do valor despendido pela adquirente para substituir o componente que se encontrava viciado.
E assim é porque o artigo 18 do Diploma Consumerista é expresso ao determinar a responsabilidade solidária entre todos os responsáveis pela disponibilização do bem no mercado, estabelecendo que "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)".
A respeito do tema leciona Cláudia Lima Marques: "No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, o comerciante (que contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto. (...) O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado. A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto" (in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 338).
De outra parte, não colhe a alegação da corré BMW no sentido de que a realização de blindagem do veículo por empresa não autorizada impede sua responsabilização, diante da extinção automática da garantia.
Com efeito, ante a aplicação da regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), caberia à fabricante demonstrar que a blindagem efetivada no automóvel por empresa não conveniada com ela foi a causa do defeito apresentado no pneu, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que prevalece sua obrigação de restituir a requerente Locsite o valor gasto com a substituição do referido componente.
Ora, não se pode impor ao consumidor que arque com os prejuízos advindos no veículo automotor zero quilômetro e que apresentou defeitos logo após a sua aquisição, cabendo às fornecedoras do produto a comprovação de sua inexistência, do que na hipótese não se cuidou de positivar, mormente diante da inviabilidade de produção de prova pericial para sua constatação ante o reparo já efetivado.
Por outro lado, o alegado dissabor experimentado pelos autores não merece proteção jurídica a justificar a pretendida indenização por dano moral.
Com efeito, levando-se em consideração o critério objetivo da razoabilidade e a concepção ético-jurídica dominante em nossa sociedade, simples aborrecimentos, ínsitos à vida moderna, que não extrapolam os padrões médios de aceitabilidade, não se erigem à categoria de dano moral.
É que, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, não se revelam suficientes para configurar dano moral indenizável e que reclama à sua configuração dor e sofrimento profundos gerados por conduta ilícita. É certo que há danos dessa natureza que são presumidos, sendo suficiente ao ofendido a sua mera alegação, como na hipótese de perda de um ente próximo. Mas há outros, todavia, que reclamam sua efetiva comprovação, não se mostrando hábeis a configurá-lo sua simples alegação.
Ademais, não se pode olvidar que tem sido reconhecido que a obrigação de reparar reclama a existência de ilícito motivado por ato doloso e nesse sentido já se dispôs que "Apenas se justifica a indenização por dano moral quando resulte o ilícito de ato doloso, em que a carga de repercussão nas relações psíquicas, nos sentimentos e na tranquilidade, se reflita como decorrência da repulsa ao ato intencional do autor do crime" (JTJ-Lex, 144/74), o que também não se vê configurado nestes autos.
E como tem sido julgado, "O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral" (Ap. c/ Rev. 782.775-00/7 - 26ª Câm. - Rel. Des. Renato Sartorelli - J. 1.8.2005).
Não comprovado o fato constitutivo do alegado direito, o pedido de reparação por danos morais não merece acolhida.
Em tais condições, fica a ação julgada parcialmente procedente para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros legais de 1% a partir da citação, rateando-se as custas processuais entre as partes, que arcarão, ainda, com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Pelo exposto, e para os fins explicitados, dá-se parcial provimento ao recurso.
Orlando Pistoresi
Relator
Fonte: Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 22 de janeiro de 2012.
ISSN 1983-392X

A casa de cada um...


Nesta época, gosto de tratar da vida.
Dou a roupa que não uso mais.
Livros que não pretendo reler. Envio caixas para bibliotecas.
Ou abandono um volume em um shopping ou café, com uma mensagem:
"Leia e passe para frente!".
Tento avaliar meus atos através de uma perspectiva maior.
Penso na história dos Três Porquinhos.
Cada um construiu sua casa. Duas, o Lobo derrubou facilmente.
Mas a terceira resistiu porque era sólida.
Em minha opinião, contos infantis possuem grande sabedoria, além da história propriamente dita...
Gosto desse especialmente.
Imagino que a vida de cada um seja semelhante a uma casa.
Frágil ou sólida, depende de como é construída.
Muita gente se aproxima de mim e diz: Eu tenho um sonho, quero torná-lo realidade! Estremeço.
Freqüentemente, o sonho é bonito, tanto como uma casa bem pintada. Mas sem alicerces.
As paredes racham, a casa cai repentinamente, e a pessoa fica só com entulho. Lamenta-se.
Na minha área profissional, isso é muito comum.
Diariamente sou procurado por alguém que sonha em ser ator ou atriz sem nunca ter estudado ou feito teatro.
Como é possível jogar todas as fichas em uma profissão que nem se conhece?
Há quem largue tudo por uma paixão. Um amigo abandonou mulher e filho recém-nascido.
A nova paixão durou até a noite na qual, no apartamento do 10º andar, a moça afirmou que podia voar.
Deixa de brincadeira , ele respondeu.
Eu sei voar, sim! rebateu ela.
Abriu os braços, pronta para saltar da janela. Ele a segurou. Gritou por socorro. Quase despencaram.
Foi viver sozinho com um gato, lembrando-se dos bons tempos da vida doméstica, do filho, da harmonia perdida!
Algumas pessoas se preocupam só com os alicerces. Dedicam-se à vida material.
Quando venta, não têm paredes para se proteger.
Outras não colocam portas. Qualquer um entra na vida delas.
Tenho um amigo que não sabe dizer não (a palavra não é tão mágica quanto uma porta blindada).
Empresta seu dinheiro e nunca recebe. Namora mulheres problemáticas.
Vive cercado de pessoas que sugam suas energias como autênticos vampiros emocionais.
Outro dia lhe perguntei: Por que deixa tanta gente ruim se aproximar de você?
Garante que no próximo ano será diferente....
Nada mudará enquanto não consertar a casa de sua vida.
São comuns as pessoas que não pensam no telhado.
Vivem como se os dias de tempestade jamais chegassem.
Quando chove, a casa delas se alaga.
Ao contrário das que só cuidam dos alicerces, não se preocupam com o dia de amanhã.
Certa vez uma amiga conseguiu vender um terreno valioso recebido em herança.
Comentei:
Agora você pode comprar um apartamento para morar.
Preferiu alugar uma mansão. Mobiliou. Durante meses morou como uma rainha.
Quase um ano depois, já não tinha dinheiro para botar um bife na mesa!
Aproveito as festas de fim de ano para examinar a casa que construí.
Alguma parede rachou porque tomei uma atitude contra meus princípios?
Deixei alguma telha quebrada?
Há um assunto pendente me incomodando como uma goteira?
Minha porta tem uma chave para ser bem fechada quando preciso, mas também para ser aberta quando vierem as pessoas que amo?
É um bom momento para decidir o que consertar.
Para mudar alguma coisa e tornar a casa mais agradável.
Sou envolvido por um sentimento muito especial.
Ao longo dos anos, cada pessoa constrói sua casa.
O bom é que sempre se pode reformar, arrumar, decorar!
Conclui que :
É na eterna oportunidade de recomeçar que reside a grande beleza de ser o arquiteto da própria vida.
Fonte: Texto de Walcyr Carrasco

20 janeiro 2012

TJ paulista torna obrigatória uso da penhora online


AVERBAÇÃO ELETRÔNICA

O Tribunal de Justiça de São Paulo baixou, uma semana antes do recesso de final de ano, o Provimento 30/2011, que torna obrigatória a utilização do sistema eletrônico para averbação de penhora. A partir de então não fica mais a critério do juiz utilizar a penhora online ou fazer este pedido por meio de documento em papel. De acordo com o TJ-SP, a medida trará mais agilidade e ajudará no combate às fraudes.
O juiz assessor da corregedoria, Afonso de Barros Faro Junior, explica que, anteriormente, o credor precisava providenciar uma certidão da penhora e levá-la ao cartório de registro imobiliário para fazer a averbação na matricula do imóvel. Este sistema ocasionava a demora em muitas averbações, já que não era rara a existência de inconsistências nas certidões, o que gerava a necessidade da expedição de uma nova, com retificação dos dados divergentes. Outro problema no procedimento antigo é que ele permitia a ocorrência de fraudes, que embora em número bem menor que as inconsistências, existia.
O juiz explica que o processo de averbação ganha celeridade com a penhora online, porque quando do preenchimento da certidão — que não é pequena — o serventuário é informado, no ato do envio, sobre as inconsistências, podendo portanto corrigi-las imediatamente. Caso contrário, o envio não é permitido. “Se houver qualquer dado divergente, o escrevente será informado de imediato, ocasião na qual ele já poderá retificar as informações. Não haverá a necessidade de providenciar novas certidões, o que demanda tempo, algo precioso para a Justiça”, complementa.
O juiz explica que a celeridade trazida pela ferramenta se apresenta não só na averbação em si, como nos procedimento que a antecedem. “Antes, a consulta aos bens imóveis era feita pelos cartórios, após pedido veiculado no Diário Oficial. Agora toda consulta de imóveis em nome de determinada pessoa será feita online, tanto o pedido quanto a resposta, o que mostra a agilidade que a penhora online traz para o procedimento”, conclui. 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2012

19 janeiro 2012

A lei das prisões cautelares



A lei n. 12.403/22, que modificou o Código de Processo Penal, no tocante às prisões cautelares efetuou as seguintes modificações:
1. Eliminação da prisão em flagrante como prisão provisória. Pois o Direito Brasileiro prevê duas espécies de prisão: a) provisória ou cautelar; b) prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, também chamada de prisão-pena ou definitiva.
A prisão cautelar não tem qualquer relação com o mérito do fato praticado pelo acusado, mas na necessidade de garantir a eficácia da investigação ou de uma ou de uma futura condenação, a garantia da ordem pública, a regular instrução do processo ou impedir que o agente continue a delinquir.
Nos termos do Código de Processo Penal, três sempre foram as espécies de prisão provisória: a) prisão em flagrante (art. 302 do CPP); b) prisão temporária  (lei n. 7.960/89) e prisão preventiva (art.312 do CPP). Essas eram as hipóteses que autorizavam a autoridade policial efetuar a prisão, antes da sentença condenatória.
Assim, a lei aboliu a prisão em flagrante como modalidade de prisão provisória, mas não impede a prisão da pessoa flagrada na pratica do crime. Em conseqüência, quando alguém é surpreendido na pratica de um delito, pode e deve ser preso em flagrante, mas, nas vinte e quatro (24) horas seguintes, o juiz, se entender que o investigado deva permanecer preso, converterá a prisão em flagrante em prisão preventiva.
A eliminação da prisão em flagrante, como prisão cautelar, não impede a manutenção da prisão de pessoa que foi surpreendida cometendo delitos, mesmo aqueles de média gravidade.
2. A lei prevê novos requisitos para a prisão preventiva que também é uma prisão provisória ou cautelar e seus fundamentos são a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Sobre este aspecto nenhuma alteração foi promovida pela lei.
A nova lei modificou sim, os requisitos nos crimes apenados com reclusão e nos crimes dolosos contra a vida, sendo agora cabível apenas a decretação da prisão preventiva nos crimes superior a 4 anos ou, se o agente for reincidente em crime doloso. Assim, com penas inferiores a 4 anos, sendo primário, não há motivos para a decretação da prisão preventiva, pois o Código Penal confere a tais delitos as chamadas penas “restritivas de direitos” (penas alternativas). Por outro lado, se o agente for reincidente em crime doloso, cabível a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Penal. Nos crimes graves como roubo, homicídio, tráfico de entorpecente, latrocínio, extorsão, lesões, continua sendo passível de decretação da prisão preventiva, mesmo aos agentes primários.
A lei n. 12.403/11, da mesma forma inovou o  momento para a conversão da prisão em flagrante decretação da prisão preventiva ou, caso o acusado esteja em liberdade, em qualquer fase da investigação ou do processo, nos termos do artigo 311 do C.P.P., tornando-se a mais rigorosa, permitindo a prisão cautelar, na modalidade preventiva desde a pratica do delito.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove e C.P.P.


18 janeiro 2012

Lei 12551/11 | Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011 - trabalho a distancia



Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011;  190 da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

Réu diz em HC que audiência foi marcada para 2013



Denunciado por crime de roubo qualificado, um réu entrou com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, pedindo a concessão da ordem para ter o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Segundo a defesa, a audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 8 de fevereiro de 2013, o que configura excesso de prazo
O processo tramita na 5ª Vara Criminal de São Paulo, que decretou a prisão preventiva do acusado, sob alegação de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Conforme os autos, a vítima reconheceu o denunciado através de fotografias dos acusados.
A denúncia foi apresentada em 12 de abril de 2011, e refere-se a fatos que aconteceram em 29 de abril de 2009. A primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça negaram o pedido de revogação da prisão preventiva.
A defesa alega que não há motivos para a manutenção da decretação da prisão. Para os advogados, no caso estão presentes os requisitos para que o acusado responda o processo em liberdade. Com base também no princípio da presunção da inocência, os advogados solicitam a concessão do direito de liberdade ao seu cliente e a expedição de alvará de soltura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e Conjur HC 111.955 

17 janeiro 2012

Resumo de parte geral de processo penal 1


PROCESSO PENAL: é um ramo específico do direito público que cuidará das normas de investigação, normatizar, processar, normas de julgamento, normas recursais e pós transito em julgado da sentença condenatória.
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO PENAL: o processo penal é como regra repressivo, significa que somente vou acioná-lo após a prática de uma infração, não possui natureza preventiva.
Processo Penal poderá ser preventivo, em duas hipóteses:
a) Lei 9034/95: combate a organização criminosa, mas esta lei não definiu o que fosse organização criminosa. Organização criminosa não é quadrilha ou bando, quadrilha ou bando é filhote de uma organização criminosa. Organização criminosa, é aquela que quando olhamos, possui um desenho piramidal, em São Paulo podemos dar o exemplo do chamado PCC (Primeiro Comando da Capital).
b) Lei 11.343/06: lei anti drogas - temos instrumentos que podem ser aplicados antes da prática da infração. Exemplo: ação controlada.
Ação controlada: é a possibilidade de a polícia judiciária retardar a abordagem, com o objetivo de prender o maior número de pessoas. Também chamada de flagrante de retardado, postergado ou diferido. Permite o processo penal atuar antes da prática da infração.
QUEM PODE LEGISLAR SOBRE PROCESSO PENAL: criar normas  genéricas.
A União pode legislar sobre processo penal em caráter privativo (em primeiro lugar), sobre matéria estrutural de processo.
Os Estados Federados e o DF podem legislar em matéria de processo penal, mas apenas em questões específicas ou particulares, desde que os Estados Federados e DF estejam autorizados por lei complementar (art. 22, I e  parágrafo único, CF).
O Governador Geraldo Alckimin, através da Assembléia Legislativa, aprovou a lei da vídeo conferência, devido à grande dificuldade de deslocamento dos presos até os fóruns.
Em São Paulo foram feitos mais de 500 interrogatórios por vídeo conferência, e foram anulados, pois o STF decidiu que a forma como se faz interrogatório é processo e não procedimento.
Assim, é matéria privativa da União.
LEGISLAÇÃO CONCORRENTE: art. 24, CF
A União, Estados e DF podem legislar concorrentemente sobre procedimento (é o particular modo de processar alguém). O Direito Penitenciário, os Juizados Especiais Criminais e Cíveis, também são legislação concorrente sobre procedimento.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
a) No espaço: no processo penal vigora o princípio da territorialidade absoluta.
Territorialidade absoluta: as autoridades judiciárias brasileira somente aplicam o processo penal brasileiro. Não se aplica norma alienígena estrangeira.
OBS: Tribunal Penal Internacional (art. 5º, §4º, CF) determinados fatos, por sua relevância, poderão ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional, mas nenhum juiz brasileiro aplicará norma processual penal estrangeira.
Em nosso direito penal, podem-se ultrapassar os limites do nosso território. O direito penal pode sair dos limites, o processo penal não.
Crimes cometidos a abordo de navios e aeronaves: navio brasileiro de bandeira pública que está fora do nosso território nacional (extraterritorialidade por extensão), processo penal não possui extraterritorialidade.
b) Pessoal: quem o processo penal atinge e quem não atinge?
Pressupostos:
· Imputabilidade em razão da idade: sistema biológico. Exemplo: zero hora do dia que completa 18 anos de idade, já é o famoso “de maior”.
· Semi-imputável: art. 26, parágrafo único, CP.
· Inimputável: art. 26, caput, CP.
Nos três casos, se o agente possuir no mínimo 18 anos de idade, será processado. Terá denúncia, processo e defesa, pois independentemente da pessoa ser portadora de doença mental, terá que ser avaliada sua culpa. O processo penal atinge os inimputáveis e os semi-imputáveis.
Nunca se condena, o juiz absolve e impõe medida de segurança, a sentença é chamada de absolutória imprópria.
· Presidente da República: possui imunidade relativa ou temporária nos crimes comuns, se praticá-los, somente responderá depois de cessado o mandato. Não está sujeito a nenhuma prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), mas poderá ser abordado e conduzido, jamais lavrado o auto. Com relação ao processo:
a) Crime comum: imunidade temporária. Não tem como processá-lo.
b) Crimes funcionais: crimes praticados por funcionários públicos (art. 312 e seguintes, CP).
A denúncia do presidente será feita pelo PGR, e será enviada para o STF, que mandará a denúncia para a Câmara dos Deputados, para obtenção de 2/3 dos votos da casa, como condição de processabilidade. A denúncia se for aprovada voltará para o STF, para avaliação da admissibilidade da acusação, sempre de forma fundamentada. Se recebida a acusação, o presidente será afastado do cargo por 180 dias, e se não houver conclusão ele retomará o cargo.
Condição de procedibilidade: é condição para proceder, para fazer. Exemplo: representação do ofendido.
Condição de processabilidade: é condição para processar.
Condição de prosseguibilidade: condição para prosseguir. Exemplo: resposta escrita no procedimento ordinário e sumário, no prazo de 10 dias (é impróprio, prorroga-se).
· Senador e Deputado Federal: possuem imunidade em dois campos:
a) Imunidade prisional: somente poderão ser presos cautelarmente em crimes inafiançáveis (pena mínima maior que 2 anos de detenção, ou seja, no mínimo 3 anos).
b) Imunidade processual temporária: PGR oferece denúncia. Esta denúncia irá para o STF, o qual avaliará o juízo de prelibação (admissibilidade). Se o STF recebe a denúncia, informará a Casa Legislativa, que por iniciativa de qualquer partido político, e por aprovação de maioria absoluta (50% + 1 de cada Casa) não dos presentes, podem suspender o andamento do processo até o término do mandato. Suspenso o prazo prescricional, chamaremos de imunidade temporária. Somente valerá para crimes praticados depois da investidura (depois da posse); crimes cometidos antes da investidura, somente possuirão direito ao foro por prerrogativa de função (exemplo: Paulo Maluf).
· Diplomata: é o representante do Estado acreditante. Ele, esposa, os filhos, e os nativos que com ele vieram, possuem imunidade prisional e processual absoluta (Convenção de Viena). A casa, o escritório, os papéis, as malas, bagagens pessoais e carro não estão sujeitos a nenhuma restrição policial ou judicial. O Delegado Federal, ao constatar que o diplomata está cometendo crimes, poderá impedir que o crime continue, mas não poderá tocá-lo, nem abordá-lo. Eles respondem no país de origem.
· Cônsul: é o representante comercial, quem veio para fazer negócio, possui imunidade relativa, somente com relação aos atos de ofício. A imunidade não se estende a outros.
· Membro do Poder Judiciário, Membro do MP, Deputados e Senadores: art. 288, CPP.
Todos possuem prerrogativa de função, foro único em segunda instância. Todos que possuem foro por prerrogativa de função, não possuem direito ao segundo grau de jurisdição, não cabe apelação.
· Juiz e Promotor: possuem imunidade prisional: somente poderão ser presos em crimes cuja pena mínima seja superior a 2 anos, inafiançáveis.
c) No tempo: quando entrar em vigor uma norma processual penal, ela regulará o restante do processo.
1- Norma processual penal original ou genuína: art. 2º, CPP. Entrou em vigor, regulará o restante do inquérito ou do processo. Ainda que traga melhor oportunidade ao réu, não retroage, efeito “ex nunc”, os atos praticados anteriormente serão plenamente válidos.
2- Norma processual penal heterotópica ou de efeitos materiais: A norma regula direito de locomoção, o direito de punir do Estado ou atinge alguma garantia constitucional. Aplicase a regra do Direito Penal, ou seja, se beneficiar retroagirá, efeito “ex tunc”, se não beneficiar não retroagirá, efeito “ex nunc”. Exemplo: 11.343/06 – crimes hediondos - os crimes hediondos e os equiparados são insuscetíveis de liberdade provisória com ou sem fiança.
Fonte: Glória Regina 

Diferença entre Competencia e Jurisdição


Competência
1) Poder legal que tem a pessoa, em razão de sua função, ou cargo, de praticar os atos inerentes a este ou aquele. 2) Grau de jurisdição, ou poder, conferido ao juiz para conhecer e julgar certo feito, dentro de determinada circunscrição judiciária.
Competência privativa
A que cabe de forma exclusiva a determinado juiz, ao qual a lei faculta conhecer privativamente das causas de certa natureza, dentro da circunscrição territorial em que exerce sua jurisdição
Conflito de competência
(CC) Ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para agir em determinada situação. A ação pode ser proposta pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por uma das autoridades em conflito.
Tramitação
O ministro relator pode requerer informações às autoridades em conflito. Em seguida, pedirá o parecer do procurador-geral da República. Depois disso, levará o processo para julgamento no plenário. Não cabe recurso da decisão.
Jurisdição
Área territorial dentro da qual o Banco Central atua por intermédio de cada uma de suas Gerências Técnicas. Para efeito de fiscalização, as instituições financeiras/ demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil/ administradoras de consórcio subordinam-se à Gerência Técnica, de acordo com a jurisdição, em função de onde se encontra localizada a Sede do conglomerado.
Jurisdição
Atividade do Poder Judiciário destinada a solução pacífica de conflitos entre pessoas, mediante a substituição da vontade das partes pelo Estado-Juiz, que aplica o direito ao caso concreto.
Jurisdição
1) Poder pertencente aos magistrados de aplicar o Direito. Poder de administrar a Justiça. 2) No Direito administrativo, é o poder de que se revestem os órgãos estatais de tomar conhecimento dos negócios públicos de sua competência e de resolvê-los. 3) A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal (artigo 650 da CLT).
Fonte: stf.gov.br,  saberjuridico.com.br, fazenda.gov.br

31 dezembro 2011

Final de Ano de 2011

Quero agradecer e desejar à todos um ano Novo de Paz, Saúde e melhorias na qualidade de ensino, de vida, de Direitos Humanos para as vítimas de todos os tipos de tragedias... Que o ano de 2012, possa acrescentar as pessoas um pouco mais de amor, responsabilidade, dignidade e luta contra a corrupção, a pobreza  e que a qualidade de vida de todas as pessoas do mundo inteira sejam melhores.......
Grata por estarem comigo durante este ano e que no próximo possamos compartilhar melhores momentos...
Glória Regina Dall Evedove

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...