22 fevereiro 2012

ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO


          É O CONJUNTO DE ATOS VOLTADOS PARA A OBTENÇÃO, GESTÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS PECUNIÁRIOS, NOS FINS PERSEGUIDOS PELO PODER PÚBLICO.

          ALGUMAS RESPONSABILIDADES ESTATAIS  QUE DEMANDAM RECURSOS PECUNIÁRIOS:

·        MANUTENÇÃO DA ORDEM
·        SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
·        FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
·        REALIZAÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS NOS CAMPOS DA SAÚDE E EDUCAÇÃO
·        PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO BRASILEIRO


 CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA

 DESENVOLVIMENTO NACIONAL

 ERRADICAÇÃO DA POBREZA E MARGINALIZAÇÃO

 REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS

 PROMOÇÃO DO BEM ESTAR DA COLETIVIDADE


OBS :AS TRÊS ESFERAS DE PODER EXECUTAM INÚMERAS E DIVERSIFICAAS ATIVIDADES, COMO SE COLHE DO SIMPLES EXAME DE MATÉRIAS PREVISTAS NA CF, CONCERNENTES AOS 3 PODERES DA REPÚBLICA

SERVIÇO PÚBLICO E GESTÃO FINANCEIRA


          A EXECUÇÃO DAS  ATIVIDADES ESTATAIS IMPLICA EM:

·        UTILIZAÇÃO DE PESSOAL (FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, AUTÔNOMOS)
·        AQUISIÇÃO DE BENS (VEÍCULOS, MATERIAIS, IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, ETC)
·        REALIZAÇÃO DE OUTROS INVESTIMENTOS (ESTRADAS, HOSPITAIS, ESCOLAS, ETC)
          E DEMANDA UM PROCEDIMENTO DE AUTÊNTICA GESTÃO FINANCEIRA:
·        MANUSEIO DE VALORES ATINENTES A RECEITAS, DESPESAS
·        ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS

NECESSIDADE PÚBLICA, SERVIÇO PÚBLICO E GESTÃO FINANCEIRA


·        PODE-SE DIZER QUE A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO VISA A SATISFAZER AS NECESSIDADES PÚBLICAS
·        AS NECESSIDADES PÚBLICAS SÃO UMA CARÊNCIA QUE TEM UM INTERESSE GERAL EM DETERMINADO GRUPO SOCIAL E É SATISFEITA PELO PROCESSO DE SERVIÇO PÚBLICO
·        A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DEMANDA RECURSOS
·        NO EXERCÍCIO DE SUA SOBERANIA, O ESTADO EXIGE DOS INDIVÍDUOS OS RECURSOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. E INSTITUI O TRIBUTO
·        O PODER DE TRIBUTAR, TODAVIA, CONHECE LIMITAÇÕES


RELAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO


·        ORIGEM REMOTA: A IMPOSIÇÃO DO VENCEDOR SOBRE O VENCIDO. UMA RELAÇÃO DE ESCRAVIDÃO
·        HOJE: NAS COMUNIDADES CIVILIZADAS A RELAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO NÃO É SIMPLES RELAÇÃO DE PODER E SIM RELAÇÃO JURÍDICA, EMBORA O SEU FUNDAMENTO SEJA A SOBERANIA DO ESTADO.

 

CARACTERES DO DIREITO TRIBUTÁRIO


·        RAMO DO DIREITO PÚBLICO
·        DISCIPLINA DAS RELAÇÕES ENTRE O FISCO E AS PESSOAS SUJEITAS A IMPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS DE QUALQUER ESPÉCIE
·        EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
·        LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR
·        PROTEÇÃO DO CIDADÃO CONTRA OS ABUSOS DESSE PODER
OBS: O PODER TRIBUTÁRIO É UM PODER JURÍDICO E NÃO UM PODER ARBITRÁRIO. SE O ESTADO PUDESSE TRIBUTAR ARBITRARIAMENTE, NÃO SE PODERIA FALAR EM DIREITO TRIBUTÁRIO

CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
          O DIREITO TRIBUTÁRIO É UM CONJUNTO DE NORMAS E PRINCÍPIOS ENUCLEADOS PELO CONCEITO DE TRIBUTO
                                                        (CELSO RIBEIRO DE BASTOS)

 

CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DOS TRIBUTOS


·        FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE INGRESSOS FINANCEIROS COM OS QUAIS PAGA SUAS DESPESAS
·        O TRIBUTO É PRIVATIVO DO ESTADO
·        A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXIGIDA PELA ADMINISTRAÇÃO HÁ DE ESTAR ATRELADA A SATISFAZER OS ENCARGOS PÚBLICOS DO ORÇAMENTO
·        OS TRIBUTOS SÃO RECEITAS DERIVADAS QUE O ESTADO RECOLHE DO PATRIMÔNIO DOS INDIVÍDUOS, BASEADO NO SEU PODER IMPOSICIONAL, REGULADO POR NORMAS DE DIREITO ÚBLICO QUE CONSTITUEM O DIREITO TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


CARACTERES DOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS


·        O ORDENAMENTO JURÍDICO É FORMADO POR UM CONJUNTO DE NORMAS
·        HIERARQUIA:. DAS NORMAS INFERIORES, CRIADAS POR PARTICULARES (OS CONTRATOS), ÀS CONSTITUCIONAIS, FORMA-SE AQUILO QUE CONVENCIONOU-SE CHAMAR DE PIRÂMIDE JURÍDICA. NELA, AS NORMAS INFERIORES BUSCAM VALIDADE NAS NORMAS QUE LHES SÃO SUPERIORES E, ASSIM, SUCESSIVAMENTE, ATÉ AS NORMAS CONSTITUCIONAIS

ETIMOLOGIA DO TERMO “PRINCÍPIO”

·        DO LATIM PRINCIPIUM  ENCERRA A IDÉIA DE COMEÇO, ORIGEM, BASE
·        EM LINGUAGEM LEIGA É O PONTO DE PARTIDA E O FUNDAMENTO (CAUSA) DE UM PROCESSO QUALQUER
·        EM QUALQUER CIÊNCIA, PRINCÍPIO É COMEÇO, ALICERCE, PONTO DE PARTIDA. PRESSUPÕE SEMPRE, A FIGURA DE UM PATAMAR PRIVILEGIADO

SISTEMA JURÍDICO

PRINCÍPIOS E NORMAS
           NOS SISTEMAS JURÍDICOS É POSSÍVEL IDENTIFICAR DOIS TIPOS DE NORMAS:
·        ALGUMAS SÃO SIMPLES REGRAS JURÍDICAS, LIMITANDO-SE A REGER A HIPÓTESE PARA A QUAL FORAM ELABORADAS
·        OUTRAS, PORÉM, EM RAZÃO SOBRETUDO DO GRANDE TEOR DE ABSTRAÇÃO QUE ASSUMEM, FUNCIONAM COMO AUTÊNTICOS PRINCÍPIOS, ISTO É, TÊM O SEU RAIO DE ATUAÇÃO DISTENDIDO POR UM SEM-NÚMERO DE NORMAS-REGRAS

PRINCÍPIO JURÍDICO

CARACTERES
·        PRINCÍPIO JURÍDICO É UM ENUNCIADO LÓGICO, IMPLÍCITO OU EXPLÍCITO
·        QUE, POR SUA GRANDE GENERALIDADE, OCUPA POSIÇÃO DE PREEMINÊNCIA NOS VASTOS QUADRANTES DO DIREITO E, POR ISSO MESMO
·        VINCULA DE MODO INEXORÁVEL, O ENTENDIMENTO E A APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS QUE COM ELE SE CONECTAM

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

·        A CF É EXPLÍCITA. TANTO A CRIAÇÃO COMO O AUMENTO DEPENDEM DE LEI: NENHUM TRIBUTO SERÁ EXIGIDO, NEM AUMENTADO, A NÃO SER ATRAVÉS DE LEI  (ART. 150, I, CF)
·        CONSENTIMENTO POPULAR: A LEI É MANIFESTAÇÃO LEGÍTIMA DA VONTADE DO POVO, LOGO ESTE CONSENTE QUE O ESTADO INVADA SEU PATRIMÔNIO PARA DELE RETIRAR OS MEIOS INDISPENSÁVEIS À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES COLETIVAS
·        SEGURANÇA JURÍDICA:. MESMO NÃO SENDO A LEI, EM CERTOS CASOS, UMA EXPRESSÃO DESSE CONSENTIMENTO POPULAR, PRESTA-SE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA GARANTIR A SEGURANÇA NAS RELAÇÕES DO PARTICULAR (CONTRIBUINTE) COM O ESTADO (FISCO)

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA


EVOLUÇÃO HISTÓRICA
·        NO PASSADO, A TRIBUTAÇÃO ERA REALIZADA DE MODO TIRÂNICO: O MONARCA “CRIAVA” OS TRIBUTOS E OS SÚDITOS DEVIAM SUPORTÁ-LOS.
·        FOI SÓ COM O SURGIMENTO DOS MODERNOS ESTADOS DE DIREITO QUE COMEÇARAM A SER GARANTIDOS, DE MODO MAIS EFETIVO, OS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES

 

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA


CRIAÇÃO POR LEI


·        O ESTADO DE DIREITO ASSEGURA O IMPÉRIO DA LEI, COMO EXPRESSÃO DA VONTADE POPULAR. TAMBÉM NO BRASIL, A INSTITUIÇÃO E A COBRANÇA DOS TRIBUTOS ESTÃO LIMITADAS PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, UMAS DAS TRAVES MESTRAS  DO NOSSO DIREITO TRIBUTÁRIO
·        A COMPREENSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE IMPLICA NO ENTENDIMENTO DOS SIGNIFICADOS DAS PALAVRAS LEI E CRIAR

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA


SENTIDO DA PALAVRA LEI

          TANTO NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL QUANTO NO CTN, A PALAVRA LEI É UTILIZADA EM SEU SENTIDO RESTRITO, SIGNIFICANDO:
·        REGRA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO
·        EMANADA DO PODER AO QUAL A CONSTITUIÇÃO ATRIBUIU COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
·        COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À ELABORAÇÃO DAS LEIS

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA


SENTIDO DA PALAVRA  CRIAR


          A LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO HÁ DE CONTER:
·        O FATO TRIBUTÁVEL
·        A BASE DE CÁLCULO
·        A ALÍQUOTA, OU OUTRO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O ESTABELECIMENTO DO VALOR DO TRIBUTO
·        O CRITÉRIO PARA A IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
·        A SANÇÃO, PARA O CASO DA NÃO PRESTAÇÃO

 

O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE


·        ESSÊNCIA: NENHUM TRIBUTO SERÁ COBRADO, EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, SEM QUE A LEI QUE O INSTITUIU OU AUMENTOU TENHA SIDO PUBLICADA ANTES DO SEU INÍCIO
·        COM ISTO SE POSSIBILITA O PLANEJAMENTO ANUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, SEM O INCONVENIENTE DA INSEGURANÇA, PELA INCERTEZA QUANTO AO ÔNUS TRIBUTÁRIO A SER CONSIDERADO
·        EXCEÇÕES:  IMPOSTOS DO COMÉRCIO EXTERIOR, PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, OPERAÇÕES FINANCEIRAS,  IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS PARA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM CALAMIDADE PÚBLICA, GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA E CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL


O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI


·        O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, QUE É PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO E VIGORA, PORTANTO, NO DIREITO TRIBUTÁRIO
·        PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, EM DIREITO TRIBUTÁRIO QUER DIZER QUE A LEI DEVE SER ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO POR ELA CRIADO OU MAJORADO (CF, ART. 150, III, “A”)
·        ANTERIORIDADE, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, É IRRETROATIVIDADE QUALIFICADA. EXIGE LEI ANTERIOR AO INÍCIO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO NO QUAL O TRIBUTO É COBRADO (CF, ART. 150, III, “B”)

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E PRINCÍPIO DA ANUALIDADE


·        NÃO SE HÁ DE CONFUNDIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE COM O DA ANUALIDADE
·        O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ESTABELECE QUE A COBRANÇA DE TRIBUTOS DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO ANUAL DO PODER LEGISLATIVO MEDIANTE PREVISÃO NO ORÇAMENTO
·        SEGUNDO ESSE PRINCÍPIO, ALÉM DA LEI DE CRIAÇÃO OU AUMENTO DO IMPOSTO, HÁ NECESSIDADE DE PREVISÃO DA COBRANÇA NO ORÇAMENTO DE CADA ANO. A PREVISÃO DE COBRANÇA, NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, É INDISPENSÁVEL

PRINCÍPIO DA IGUALDADE


·        CONSTITUI A PROJEÇÃO, NA ÁREA TRIBUTÁRIA, DO PRINCÍPIO GERAL DA ISONOMIA JURÍDICA, OU PRINCÍPIO PELO QUAL TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. APRESENTA-SE AQUI COMO GARANTIA DE TRATAMENTO UNIFORME, PELA ENTIDADE TRIBUTANTE, DE QUANTOS SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO IGUAL
·        COMO MANIFESTAÇÃO DESSE PRINCÍPIO, TEMOS EM NOSSA CF, A REGRA DA UNIFORMIDADE DOS TRIBUTOS FEDERAIS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
·        NÃO FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, ANTES O REALIZA COM ABSOLUTA ADEQUAÇÃO, O IMPOSTO PROGRESSIVO

PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
·        É AQUELE PELO QUAL A ENTIDADE TRIBUTANTE HÁ DE RESTRINGIR SUA ATIVIDADE TRIBUTACIONAL ÀQUELA MATÉRIA QUE LHE FOI CONSTITUCIONALMENTE DESTINADA
·        A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É O PODER IMPOSITIVO JURIDICAMENTE DELIMITADO
·        O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA OBRIGA A QUE CADA ENTIDADE TRIBUTANTE SE COMPORTE NOS LIMITES DA PARCELA DE PODER IMPOSITIVO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA.
·        O PRINCÍPIO IMPÕE O AFASTAMENTO DE TERCEIROS NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA

REGRAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

·        A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É INDELEGÁVEL
·        ADMITE-SE A DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES DE ARRECADAR, FISCALIZAR E EXECUTAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
·        O NÃO-EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO A DEFERE A PESSOA JURÍDICA DIVERSA

PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA


·        SEMPRE QUE POSSÍVEL, OS IMPOSTOS SERÃO GRADUADOS SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÓMICA DO CONTRIBUINTE
·        A EXPRESSÃO SEMPRE QUE POSSÍVEL, UTILIZADA NO INÍCIO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DIZ RESPEITO APENAS AO CARÁTER PESSOAL DOS IMPOSTOS
·        O PRINCÍPIO ADOTA A REGRA DA PROGRESSIVIDADE E NÃO DA PROPORCIONALIDADE
·        A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SE SUBORDINA À IDÉIA DE JUSTIÇA DISTRIBUTIVA

SUBPRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

·        PROGRESSIVIDADE: SIGNIFICA QUE O IMPOSTO DEVE SER COBRADO POR ALÍQUOTAS MAIORES NA MEDIDA EM QUE SE ALARGA A BASE DE CÁLCULO
·        PROPORCIONALIDADE: INDICA QUE O IMPOSTO INCIDE SEMPRE PELAS MESMAS ALÍQUOTAS, INDEPENDENTE DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
·        PERSONALIZAÇÃO: DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE INFORMA QUE OS IMPOSTOS TERÃO CARÁTER PESSOAL
·        SELETIVIDADE: APONTA PARA A INCIDÊNCIA NA RAZÃO INVERSA DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO
·        O TRIBUTO CONFISCATÓRIO IMPLICA NEGAR O DIREITO DE PROPRIEDADE, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO
·        O CARÁTER CONFISCATÓRIO DO TRIBUTO HÁ DE SER AVALIADO EM FUNÇÃO DO SISTEMA, VALE DIZER, EM FACE DA CARGA TRIBUTÁRIA RESULTANTE DOS TRIBUTOS EM CONJUNTO
·        A VEDAÇÃO DE CONFISCO É ATINENTE AO TRIBUTO. NÃO À PENALIDADE PECUNIÁRIA, VALE DIZER, À MULTA. O REGIME JURÍDICO DO TRIBUTO NÃO SE APLICA À MULTA, PORQUE TRIBUTO E MULTA SÃO ESSENCIALMENTE DISTINTOS
·        CABE AO JUDICIÁRIO DIZER QUANDO UM TRIBUTO É CONFISCATÓRIO

 

PRINCÍPIO  DA LIBERDADE DE TRÁFEGO

·        VEDA ÀS DIVERSAS ENTIDADES TRIBUTANTES O ESTABELECIMENTO DE LIMITAÇÕES AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS, POR MEIO DE TRIBUTOS INTERESTADUAIS OU INTERMUNICIPAIS
·        ESSA REGRA NÃO IMPEDE A COBRANÇA DE IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS OU INTERMUNICIPAIS. O QUE ELA PROÍBE É A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO EM CUJA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SEJA ELEMENTO ESSENCIAL A TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL
·        A CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE TORNAR UM TRIBUTO INCONSTITUCIONAL É A INTERESTADUALIDADE OU A INTERMUNICIPALIDADE, SE TOMADA COMO ESSENCIAL PARA O NASCIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PAGAR O TRIBUTO, OU COMO CRITÉRIO PARA O SEU AGRAVAMENTO
·        EMNOSSA CF ESTÁ EXPRESSAMENTE RESSALVADA A COBRANÇA DE PEDÁGIO PELO USO DE VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO

 

CONCEITO  DE TRIBUTO

                    TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, EM MOEDA OU EM VALOR QUE NELA SE POSSA EXPRIMIR, QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA

                                                                        (ARTIGO TERCEIRO DO CTN)

TRIBUTO

TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA


·        AO ELABORAR O CONCEITO DE TRIBUTO O LEGISLADOR DEIXOU CLARO QUE ESTE DEVERIA SER PAGO PELO CONTRIBUINTE DE FORMA PECUNIÁRIA, OU SEJA, EM DINHEIRO
·        INEXISTE MARGEM AO CONTRIBUINTE DE PAGAR EM OUTRO BEM DIVERSO DE DINHEIRO
·        NÃO HÁ MAIS NOS SISTEMAS JURÍDICOS MODERNOS O TRIBUTO EM NATUREZA, PAGO EM SERVIÇOS OU EM BENS DIVERSOS DE DINHEIRO

TRIBUTO


PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA

·        TODO TRIBUTO É OBRIGATÓRIO, NINGUÉM PODE AUSENTAR-SE DE PAGÁ-LO. O CONTRIBUINTE FACE A UMA DETERMINAÇÃO LEGAL DO ESTADO É OBRIGADO A  PAGAR
·        A COMPULSORIEDADE É A ESSÊNCIA DO TRIBUTO. É DIFERENTE DOS CONTRATOS, EM QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE ESCOLHAS
·        O DEVER DE PAGAR TRIBUTOS NASCE INDEPENDENTE DA VONTADE (AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO) NO SUPORTE FÁTICO DA INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRIBUTAÇÃO
·        A DISTINÇÃO ESSENCIAL HÁ DE SER VISTA NO MOMENTO DE NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E NÃO NO MOMENTO DO SEU ADIMPLEMENTO
·        NA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA A OBRIGATORIEDADE NASCE DIRETAMENTE DA LEI (DIFERENTEMENTE DOS CONTRATOS EM QUE NASCE INDIRETAMENTE), SEM QUE SE INTERPONHA QUALQUER ATO DE VONTADE

TRIBUTO


EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA POSSA SE EXPRIMIR


·        A PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA É PECUNIÁRIA, ISTO É, SEU CONTEÚDO É EXPRESSO EM MOEDA
·         O NOSSO DIREITO DESCONHECE OS TRIBUTOS IN NATURA  (EX: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: PARA CADA QUILO DE TRIGO IMPORTADO, TRIBUTO DE 100 GRAMAS DO PRODUTO) OU IN LABORE (EX: PROFISSIONAL LIBERAL OBRIGADO A DAR UM DIA DE SERVIÇO POR MÊS À ENTIDADE TRIBUTANTE)
·        DAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO CONSTITUI UMA FORMA ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LOGO, A PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA HÁ DE SER SATISFEITA, ORDINARIAMENTE, MEDIANTE A ENTREGA DE DINHEIRO, PODENDO SER SATISFEITA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR VIA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO

TRIBUTO


QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO

·        O TRIBUTO SE DISTINGUE DA PENALIDADE EXATAMENTE PORQUE ESTA TEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA UM ATO ILÍCITO, ENQUANTO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO É SEMPRE UM ATO LÍCITO
·        NÃO SE CONCLUA, POR ISTO, QUE UM RENDIMENTO AUFERIDO EM ATIVIDADE ILÍCITA NÃO ESTÁ SUJEITO AO TRIBUTO. NEM SE DIGA QUE ADMITIR A TRIBUTAÇÃO DE TAL RENDIMENTO SERIA ADMITIR A TRIBUTAÇÃO DO ILÍCITO
·        QUANDO SE DIZ  QUE O TRIBUTO NÃO CONSTITUI SANÇÃO POR ATO ILÍCITO, ISTO QUER DIZER QUE A LEI NÃO PODE INCLUIR NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA O ELEMENTO ILICITUDE. SE O FAZ, ESTÁ INSTITUINDO UMA PENALIDADE E NÃO UM TRIBUTO
·        UM FATO GERADOR DO TRIBUTO PODE OCORRER EM CIRCUNSTÂNCIAS ILÍCITAS, MAS ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO ESTRANHAS À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, E POR ISSO MESMO IRRELEVANTES DO PONTO DE VISTA TRIBUTÁRIO

TRIBUTO

INSTITUÍDA EM LEI


·        SÓ A LEI PODE INSTITUIR TRIBUTOS
·        ISTO DECORRE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PREVALECENTE NO ESTADO DE DIREITO

TRIBUTO


COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA

           A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PODE SER CLASSIFICADA EM ARBITRÁRIA, DISCRICIONÁRIA E VINCULADA :

·        ARBITRÁRIA É A ATIVIDADE EM CUJO DESEMPENHO A AUTORIDADE NÃO SOFRE QUALQUER LIMITE. SUA LIBERDADE É ABSOLUTA. NÃO DEVE OBEDIÊNCIA A QUALQUER REGRA JURÍDICA
·        DISCRICIONÁRIA É A ATIVIDADE EM CUJO DESEMPENHO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DISPÕE DE LIBERDADE PARA DECIDIR SOBRE A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE DE AGIR E SOBRE COMO AGIR
·        VINCULADA É A ATIVIDADE EM CUJO DESEMPENHO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO GOZA DE LIBERDADE PARA APRECIAR A CONVENIÊNCIA NEM A OPORTUNIDADE. NÃO DEIXA MARGEM À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE, QUE FICA INTEIRAMENTE VINCULADA AO COMANDO LEGAL

TRIBUTO


COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA
·        DIZENDO O CTN QUE O TRIBUTO HÁ DE SER COBRADO MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA, QUER SIGNIFICAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PODE PREENCHER COM SEU JUÍZO PESSOAL, SUBJETIVO, O CAMPO DA INDETERMINAÇÃO NORMATIVA
·        A LEI DEVE DESCREVER O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, A BASE DE CÁLCULO, A ALÍQUOTA, O PRAZO PARA PAGAMENTO, OS SUJEITOS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA E TUDO MAIS
·        NADA FICA A CRITÉRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
·        QUANDO A LEI CONTENHA INDETERMINAÇÕES, DEVEM ESTAS SER PREENCHIDAS NORMATIVAMENTE, VALE DIZER, PELA EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

 

TRIBUTO

ESPÉCIES

IMPOSTOS
TAXAS
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

 

TRIBUTO


COERCIBILIDADE COMO ELEMENTO PRIMORDIAL DO  TRIBUTO

·        OS INDIVÍDUOS NÃO COLABORAM VOLUNTARIAMENTE PARA O CUSTEIO DO ESTADO. MESMO SABENDO QUE É INDISPENSÁVEL O PAGAMENTO DE TRIBUTOS PARA A SUBSISTÊNCIA DO ESTADO. PROCURAM EVADIR-SE E, QUANDO MUITO, PAGAR O MÍNIMO POSSÍVEL REDUZINDO AO MÁXIMO A PARTICIPAÇÃO
·        MESMO NOS ALTOS ESTÁGIOS CIVILIZATÓRIOS SE A NORMA TRIBUTÁRIA NÃO APLICASSE SANÇÕES  PESADAS E COERCITIVAS AS ARRECADAÇÕES FICARIAM REDUZIDAS A QUASE NADA
·        TRIBUTO É UM DEVER FUNDAMENTAL, AO LADO DOS DEVERES MILITARES E DO SERVIÇO DO JÚRI

 

TRIBUTO


CLASSIFICAÇÃO QUANTO À  FUNÇÃO


·        FISCAL: QUANDO SEU PRINCIPAL OBJETIVO É A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O ESTADO
·        EXTRAFISCAL: QUANDO SEU OBJETIVO PRINCIPAL É A INTERFERÊNCIA NO DOMÍNIO ECONÔMICO, BUSCANDO UM EFEITO DIVERSO DA SIMPLES ARRECADAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
·        PARAFISCAL: QUANDO O SEU OBJETIVO É A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA O CUSTEIO DE ATIVIDADES QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO INTEGRAM FUNÇÕES PRÓPRIAS DO ESTADO, MAS QUE AS DESENVOLVE ATRAVÉS DE ATIVIDADES ESPECIFICAS

TRIBUTO


CLASSIFICAÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA IMPOSITIVA

FEDERAIS
ESTADUAIS
MUNICIPAIS

 

TRIBUTO

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À VINCULAÇÃO COM A ATIVIDADE ESTATAL

·        VINCULADOS: TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E SOCIAIS E EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
·        NÃO VINCULADOS: OS IMPOSTOS

OS IMPOSTOS

·        IMPOSTO É ESPÉCIE DE TRIBUTO
·        A OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTO NÃO SE ORIGINA DE NENHUMA ATIVIDADE ESPECÍFICA DO ESTADO RELATIVA AO CONTRIBUINTE. O FATO GEGRADOR DO DEVER JURÍDICO DE PAGAR IMPOSTO É UMA SITUAÇÃO DA VIDA DO CONTRIBUINTE, RELACIONADA A SEU PATRIMÔNIO, INDEPENDENTE DO AGIR DO ESTADO
·        O SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO É SEMPRE RELACIONADA AO AGIR OU AO TER, DO CONTRIBUINTE, E INTEIAMENTE ALHEIA AO AGIR DO ESTADO

TAXA

·        AO CONTRÁRIO DO IMPOSTO, A TAXA É UMA ESPÉCIE DE TRIBUTO QUE TEM COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ESTATAL ESPECÍFICA RELATIVA AO CONTRIBUINTE. DAÍ DIZER-SE QUE É UM TRIBUTO VINCULADO
·        O DIREITO POSITIVO VIGENTE PREVÊ DUAS ESPÉCIES DE TAXAS, QUAIS SEJAM, TAXAS COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS COBRADAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
·        TAXA, EM SÍNTESE, É ESPÉCIE DE TRIBUTO CUJO FATO GERADOR  É O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, OU O SERVIÇO PÚBLICO, PRESTADO OU POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE 

 

ESPÉCIES DE TAXAS

          O FATO GERADOR DA TAXA ENVOLVE SEMPRE OS CONCEITOS DE PODER DE POLÍCIA E DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE SE SITUAM NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. DAÍ DISTINGUIREM-SE:


AS TAXAS DE SERVIÇO
DAS TAXAS DE POLÍCIA

TAXA


PODER DE POLÍCIA



          “CONSIDERA-SE PODER DE POLÍCIA A ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE LIMITANDO OU DISCIPLINANDO DIREITO, INTERESSE OU LIBERDADE, REGULA A PRÁTICA DE ATO OU A ABSTENÇÃO DE FATO, EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO CONCERNENTE À SEGURANÇA, À HIGIENE, À ORDEM, AOS COSTUMES, À DISCIPLINA DA PRODUÇÃO E DO MERCADO, AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DEPENDENTES DE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, À TRANQÜILIDADE PÚBLICA OU AO RESPEITO À PROPRIEDADE E AOS DIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS” (CTN, ART. 78)

           “CONSIDERA-SE REGULAR O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA QUANDO DESEMPENHADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE NOS LIMITES DA LEI APLICÁVEL, COM OBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGAL E, TRATANDO-SE DE ATIVIDADE QUE A LEI TENHA COMO DISCRICIONÁRIA, SEM ABUSO OU DESVIO DE PODER”  (PARÁGRAFO ÚNICO)

TAXA


CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO


             “SERVIÇO PÚBLICO É TODO AQUELE PRESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO OU POR SEUS DELEGADOS, SOB NORMAS E CONTROLES ESTATAIS, PARA SATISFAZER NECESSIDADES ESSENCIAIS OU SECUNDÁRIAS DA COLETIVIDADE, OU SIMPLES CONVENIÊNCIAS DO ESTADO”
HELY LOPES MEIRELES


TAXA

PODER DE POLÍCIA


·        A ATIVIDADE DE POLÍCIA, MANIFESTA-SE DAS MAIS DIVERSAS MANEIRAS. O ART. 78 DO CTN É ASSAZ ABRANGENTE
·        HÁ QUEM SUSTENTE SER A MESMA DE CARÁTER TAXATIVO
·        AINDA ASSIM, EM FACE DA PLASTICIDADE DOS CONCEITOS EMPREGADOS, SUA ABRANGÊNCIA É PRATICAMENTE ILIMITADA. DESDE QUE SE POSSA VISLUMBRAR UM INTERESSE PÚBLICO, PODE O ESTADO UTILIZAR O SEU PODER DE POLÍCIA PARA PROTEGÊ-LO

TAXA
SERVIÇO PÚBLICO

REQUISITOS PARA EXIGIBILIDADE DA TAXA

          PARA QUE O SERVIÇO PÚBLICO POSSA SERVIR COMO FATO GERADOR DE TAXA DEVE SER:

·        ESPECÍFICO:   DESTACADO COMO UNIDADE AUTÔNOMA
·        DIVISÍVEL: POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR PARTE DE CADA USUÁRIO
·        UTILIZADO EFETIVAMENTE (PRESTADO AO CONTRIBUINTE) OU POTENCIALMENTE (SERVIÇO EM FUNCIONAMENTO PARA SER UTILIZADO, QUANDO NECESSÁRIO)

TAXA E PREÇO PÚBLICO

·        REÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELAS SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU
·        SE A ATIVIDADE ESTATAL ENCONTRA-SE NO TERRENO PRÓPRIO, ESPECIFICO DO ESTADO, A RECEITA A QUE ELA SE LIGA É UMA TAXA
·        SE A ATIVIDADE ESTATAL SITUA-SE NO ÂMBITO PRIVADO, A RECEITA A ELA DIRETAMENTE RELACIONADA DEVE SER UM PREÇO
·        SE HOUVER DÚVIDA, PODE A LEI DEFINIR A RECEITA COMO TAXA OU COMO PREÇO

TAXA E PREÇO PÚBLICO
·        SE A ORDEM JURÍDICA OBRIGA A UTILIZAÇÃO DE DETERMINADO SERVIÇO, NÃO PERMITINDO O ATENDIMENTO  DE RESPECTIVA NECESSIDADE POR OUTRO MEIO, A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE, COBRADA PELO PODER PÚBLICO, DENOMINA-SE  TAXA, E SOFRE AS LIMITAÇÕES PRÓPRIAS DOS TRIBUTOS
·        PORÉM, SE A ORDEM JURÍDICA NÃO OBRIGA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, POSTO QUE NÃO PROIBE O ATENDIMENTO DA CORRESPONDENTE NECESSIDADE POR OUTRO MEIO, REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE DENOMINA-SE PREÇO E A COBRANÇA RESPECTIVA NÃO FICARÁ SUJEITA ÀS RESTRIÇÕES DO SISTEMA TRIBUTÁRIO. PODE SER FIXADA LIVREMENTE PELO PODER PÚBLICO, POIS O SEU PAGAMENTO RESULTA DE SIMPLES PROVEITO DO USUÁRIO DO SERVIÇO

OBS: QUANTO À REMUNERAÇÃO PELO USO OU PELA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE BENS DO ESTADO, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO: A RECEITA É UM PREÇO. NUNCA UMA TAXA

CRITÉRIOS PARA DISTINÇÃO:

REFERÊNCIA                    TAXA                     PREÇO PÚBLICO (TARIFA)

_______________________________________________________________
REGIME JURÍDICO

   TRIBUTÁRIO                         LEGAL                         CONTRATUAL

 

_______________________________________________________________

REGIME JURÍDICO                D. PÚBLICO                   D. PRIVADO

----------------------------------------------------------------------------------------------
AUTONOMIA DA             NÃO HÁ – COBRANÇA                        HÁ
VONTADE
             
----------------------------------------------------------------------------------------------
IMPOSIÇÃO                 COMPULSÓRIA                           FACULTATIVA

----------------------------------------------------------------------------------------------
 RESCISÃO                        NÃO ADMITE                                  ADMITE

---------------------------------------------------------------------------------------------- UTILIZAÇÃO              SERVIÇO PODE SER             SÓ UTILIZ. EFET.  POTENCIAL                  COBRADO                           ENSEJA COBRANÇA
----------------------------------------------------------------------------------------------

PAGAMENTO      NÃO PROPORCIONAL                 PROPORCIONAL

PRINCÍPIOS                          
 TRIBUTÁRIOS                       SUJEIÇÃO                                     NÃO


CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

HISTÓRICO

·        ORIGEM: AS PRIMEIRAS NOTÍCIAS DA COBRANÇA DO TRIBUTO REMONTAM A 1.250, NA INGLATERRA
·        ITÁLIA: TRIBUTO FOI COBRADO EM 1.296, EM CONSEQUENCIA DE MELHORAMENTOS EXECUTADOS EM PRAÇAS DE FLORNÇA
·        BRASIL: NOSSA EXPERIÊNCIA RELATIVA AO TRIBUTO, TEVE INÍCIO EM 06/07/1905. TODAVIA, POUCOS FORAM OS CASOS EM QUE UNIÃO E ESTADOS O EXIGIRAM ATÉ HOJE

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


·        FINALIDADE: FAZER FACE AO CUSTO DE OBRAS PÚBLICAS DE QUE DECORRA VALORIZAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO IMÓVEL
·        LIMITE TOTAL: A DESPESA REALIZADA
·        LIMITE INDIVIDUAL: O ACRÉSCIMO DE VALOR QUE DA OBRA RESULTAR PARA CADA IMÓVEL BENEFICIADO
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
OBRAS ENSEJADORAS DA COBRANÇA

ESCOLAS
HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE
PONTES, TÚNEIS E VIADUTOS
METRÔ
ESTRADAS DE FERRO E RODAGENS
REDES ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS
OUTRAS

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
                    PARA QUE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA POSSA SER EXIGIDA, É PRECISO HAVER:
·       A OBRA
·       A VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO
·       A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
FUNDAMENTOS DA EXIGIBILIDADE

·       AO REALIZAR OBRAS PÚBLICAS, O ESTADO DESPENDE GRANDES QUANTIAS, APLICADAS EM DETERMINADOS LOCAIS
·       ESSAS REGIÕES, OU MELHOR, OS IMÓVEIS, OBTÊM UMA CONSIDERÁVEL VALORIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DESSAS OBRAS PÚBLICAS
·       O PODER PÚBLICO DEVE AGIR EM BENEFÍCIO DE TODA A COLETIVIDADE, NÃO PODENDO DEIXAR QUE ALGUNS ENRIQUEÇAM ÀS CUSTAS DE OUTROS. PARA QUE NÃO SE AFRONTE O PRINCÍPIO DE JUSTIÇA, UMA PARCELA DA QUANTIA DEVE SER DEVOLVIDA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
OBRA PÚBLICA
                  É A CONSTRUÇÃO, EDIFICAÇÃO, REPARAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE UM BEM IMÓVEL, PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

OBSERVAÇÕES
·       COMPETÊNCIA COMUM: CADA ENTIDADE TRIBUTANTE PODERÁ INSTITUIR O TRIBUTO, POR OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS DENTRO DAS SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES
·       A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PODE SER COBRADA DEPOIS DA OBRA PÚBLICA REALIZADA OU QUANDO REALIZADA EM PARTE SUFICIENTE PARA VALORIZAR DETERMINADO IMÓVEL

REQUISITOS PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

1.     PUBLICAÇÃO PRÉVIA DOS SEGUINTES ELEMENTOS:
A) MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO
B) ORÇAMENTO DE CUSTO DA OBRA
C) PARCELA DO CUSTO DA OBRA  A SER FINANCIADA
D) DELIMITAÇÃO DA ZONA BENEFICIADA
E) FATOR DE ABSORÇÃO DA VALORIZAÇÃO  PARA TODA A ZONA OU PARA CADA UMA DAS ÁREAS NELE CONTIDAS

2.     FIXAÇÃO DE PRAZO NÃO INFERIOR A 30 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO, PELOS INTERESSADOS, DOS ELEMENTOS ACIMA

3.     REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE SUA APRECIAÇÃO JUDICIAL

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
·        OS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SÃO TRIBUTOS. PORTANTO, DEVEM OBEDECER AO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO
·        INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR
·        SÓ HÁ EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO FEDERAL
·        DEVE HAVER DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ARRECADADA
·        A DEVOLUÇÃO DEVE SER FEITA EM MOEDA CORRENTE E DEVE SER INTEGRAL, ISTO É, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
·        A NÃO OCORRÊNCIA DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA REPRESENTARÁ CONFISCO

TIPOS DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

·        CRIADO PARA ATENDER DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA
·        CRIADO PARA ATENDER INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL

ESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE  CALAMIDADE PÚBLICA
·       DESPESAS EXTAORDINÁRIAS SÃO AQUELAS ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIAS. VALE DIZER, A INANIÇÃO DO TESOURO DEVE SER COMPROVADA
·       TAIS DESPESAS NÃO SÃO QUAISQUER, SENÃO AS QUE DECORREM DE PREMENTE NECESSIDADE DE ACUDIR AS VÍTIMAS DAS CALAMIDADES PÚBLICAS SÉRIAS, TAIS COMO TERREMOTOS, MAREMOTOS, INCÊNDIOS, ENCHENTES CATASTRÓFICAS, SECAS TRANSANUAIS, ETC
·       NÃO BASTA A DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, CUJOS PRESSUPOSTOS SÃO LENIENTES. DE VERDADE, A HECATOMBE DEVE SER AVASSALADORA, CASO CONTRÁRIO SE BANALIZARIA A LICENÇA CONSTITUCIONAL

DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA
·       NA HIPÓTESE DE GUERRA EXTERNA E DE SUA IMINÊNCIA, DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
·       AS CONVULSÕES SOCIAIS INTERNAS E O SUBJETIVISMO NA APRECIAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE CONFLITO NÃO JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO RESTITUÍVEL

DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
                    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO AOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS DE GUERRA. POR DUAS RAZÕES:
·       A CONSTITUIÇÃO SÓ EXIGE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NO CASO DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS DECORRENTES DE INVESTIMENTO (ART. 148, II)
·       A CONSTITUIÇÃO TAMBÉM EXCEPCIONA DA OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE, A INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA (ART. 150, PARÁG. PRIMEIRO, E ART. 154, II), E ONDE HÁ A MESMA RAZÃO, DEVE HAVER A MESMA SOLUÇÃO
INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL
·       OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: A URGÊNCIA DO INVESTIMENTO, POR NÃO TER O CARÁTER DE EMERGÊNCIA, OBSERVA A ANTERIORIDADE, EM BENEFÍCIO DOS CONTRIBUINTES
·       AQUI O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO FUNCIONARÁ COMO SIMPLES ANTECIPAÇÃO DE ARRECADAÇÃO. ASSIM, O QUE SERIA ARRECADADO EM 10 ANOS, POR EXEMPLO, PODERIA SER ARRECADADO EM UM OU DOIS ANOS, SEM PREJUÍZO DA ANTERIORIDADE

APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
·       A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ESTÁ VINCULADA À DESPESA QUE FUNDAMENTOU SUA INSTITUIÇÃO
·       TODAVIA, O DESVIO DA FINALIDADE NÃO INVALIDARÁ A IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA: A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONSTITUI QUESTÃO DE DIREITO FINANCEIRO QUE PODERIA DESENCADEAR A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL DOS AGENTES PÚBLICOS
Fonte:IDPP - Glória Regina

12 fevereiro 2012

Confira as novas súmulas aprovadas pelo TST


Cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 horas semanais, punição por atraso em contribuição sindical, admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução são alguns dos temas das novas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.
Em sessão extraordinária realizada nessa segunda-feira (6/2), o Pleno do TST aprovou a edição de quatro novas súmulas que passarão a fazer parte de sua jurisprudência. Além disso, converteu uma orientação jurisprudencial — OJ 357 — em súmula.
O Pleno aprovou, ainda, alterações na redação de súmulas e orientações jurisprudenciais que se referem a admissibilidade de recurso de revista em procedimento sumaríssimo; ação rescisória e vista à parte contrário em caso de embargos de declaração com efeito modificativo.
Confira as novas súmulas:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

06 fevereiro 2012

Sem abstenção: namoro da ex-mulher não exime ex-marido da pensão


 "A mulher, pelo simples fato de receber pensão do ex-marido, não se obriga à abstenção sexual. Tampouco está obrigada a enclausurar seus sentimentos afetivos". Com esse entendimento, a câmara Especial Regional de Chapecó/SC, em decisão unânime, acolheu apelação de ex-mulher para manter o direito de receber alimentos do ex-marido, que, sem provar redução de seus rendimentos, alegou que ela recebe auxílio-doença, trabalha como autônoma e convive em sociedade conjugal de fato com outra pessoa.

O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber observou que o fato de a mulher receber auxílio-doença não é circunstância suficiente para a exoneração da pensão alimentícia. O magistrado ressaltou o caráter provisório do benefício, que tem por base a impossibilidade de a recorrente trabalhar.
Apelação Cível
Relator: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DE EX-CÔNJUGE. INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA DA REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, QUE TORNE IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU, AINDA, A COMPROVAÇÃO DE OUTRA CAUSA EXCLUDENTE DO PENSIONAMENTO ALIMENTAR DERIVADO DA RUPTURA DO ENLACE MATRIMONIAL, A AÇÃO DEVE SER INTEIRAMENTE DESACOLHIDA.
Compete ao autor, nos termos do art. 1.699 do código civil, comprovar eficazmente a superveniência de fatos que alteraram substancialmente a situação em torno dos rendimentos dos litigantes, existente à época da fixação dos alimentos, tornando, em consequência, comprometido o encargo convencionado ou imposto por decisão judicial.
A mulher, pelo simples fato de receber pensão do ex-marido, não se obriga à abstenção sexual. Tampouco está obrigada a enclausurar seus sentimentos afetivos. O que importa é que mantenha ela uma vida pública regrada, pois o fato de namorar outro homem não caracteriza, de si só, a sociedade conjugal exigida para exoneração do encargo assumido pelo ex-cônjuge.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n., da comarca de (1ª Vara), em que é/são apelante X., e apelado Y.:
A Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Jânio de Souza Machado, e dele participou o Exmo. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, como revisor. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo Sr. Dr. Durval da Silva Amorim.
Chapecó, 25 de novembro de 2011.
Jorge Luis Costa Beber
RELATOR
RELATÓRIO
Y aforou ação de exoneração de pensão alimentícia em face de sua ex-cônjuge X aduzindo que separou-se judicialmente da ré em 1999, arcando desde aquele ano com o pagamento de pensão alimentícia em favor da mesma, atualmente no patamar de 50% de um salário mínimo.
Alegou que a ré não necessita do aludido pensionamento, justo que recebe auxílio-doença da Previdência Social, não possui despesas excessivas, sobretudo porque não tem gastos com moradia, somente com alimentação, água, luz e telefone, recebendo os remédios que utiliza de forma gratuita junto ao Posto de Saúde. Sustentou que a demandada está vivendo em união estável e seu atual companheiro é quem paga as suas despesas extraordinárias. À luz dessas considerações, clamou pela procedência da ação, com a consequente exoneração do encargo alimentar.
Após regular instrução, o Magistrado Christian Dalla Rosa entregou a prestação jurisdicional, julgando procedente a ação, ordenando, ainda, a juntada de cópias retiradas dos autos da ação de execução de pensão alimentícia aviada pela ré contra o autor, em razão de ambas tramitaram em apenso.
A ré, irresignada, interpôs recurso de apelação, asseverando, em compendiado, a ausência de provas acerca da alteração da fortuna das partes, negando, de outra parte, a sua convivência conjugal com outra pessoa. Alegou, ainda, que percebe a título de auxilio doença pouco mais de um salário mínimo, possuindo enormes despesas com medicamentos, alimentação, água, luz, telefone, vestuário e lazer seu e da sua filha.
Oferecida a resposta, o feito ascendeu a esta Corte. O Ministério Público disse desnecessária sua intervenção. Após, vieram-me, os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente a ação interposta pelo apelado, exonerando-o do pagamento de pensão alimentícia à apelante.
O apelo, adianto, merece acolhimento.
Com efeito, o pedido de exoneração de alimentos está escorado em três argumentos, ou seja, a apelante recebe do INSS auxílio-doença, trabalha como autônoma e está convivendo em sociedade conjugal de fato com terceira pessoa. Nisso se resume o fundamento da causa de pedir.
Pois bem, o só fato da autora receber da autarquia previdenciária auxílio-doença não é circunstância que possa de alguma forma viabilizar o pedido de exoneração de pensão alimentícia, justo que tal benefício pecuniário, de prestação continuada, possui a marca da provisoriedade, sendo destinado aos segurados que estão impedidos de exercerem atividades laborativas, cessando o pagamento quando o beneficiário recupera sua capacidade e retorna ao trabalho, ou, ainda, quando o benefício é transformado em aposentadoria por invalidez.
No caso em liça, não há prova alguma da apelante ter sido aposentada por conta da sua alegada incapacidade. Não há como eclipsar, de outra parte, a manifesta incongruência das alegações que fundamentaram o pedido de exoneração alimentar. É que, se o autor/apelado reconhece que a ré/apelante percebe auxílio-doença, admitindo expressamente que a mesma faz uso de medicação retirada junto ao Posto de Saúde, soa no mínimo estranha a afirmação de que a recorrente trabalha como autônoma, auferindo renda.
O autor, verdadeiramente, não produziu nenhuma prova acerca da atividade remunerada exercida pela apelante, sendo certo que as declarações extrajudiciais por ele apresentadas, produzidas sem o crivo do contraditório, que deve ser exercido mediante regular instrução processual, não se prestam para supedanear o pleito exoneratório.
O mesmo deve ser dito em relação à existência de um suposto conúbio conjugal fático da apelante com terceira pessoa, não se retirando dos autos nenhum indício que pudesse evidenciar o aludido relacionamento afetivo, diga-se, com estabilidade, fidelidade, notoriedade, dependência econômica e intenção affectio maritalis, pressupostos indispensáveis para caracterização de uma união estável entre um homem e uma mulher.
É sabido que tanto a doutrina como a jurisprudência não dissentem sobre viabilidade do pedido de exoneração quando comprovado que a ex-cônjuge pensionada vive na companhia de outro homem.
Não seria, sob qualquer pretexto, justo e moralmente aceitável que o ex-marido fosse compelido a continuar pensionando sua ex-cônjuge, enquanto ela vive maritalmente com outro homem, sendo inocultável que o alimentante, ainda que indiretamente, estaria contribuindo para desonerar o novo companheiro da alimentanda dos encargos decorrentes da mancebia.
Logo, mesmo que a mulher seja pobre e inocente pela ruína do casamento, perderá definitivamente o direito aos alimentos se passar a viver em concubinato, companheirismo, sociedade conjugal de fato ou outra terminologia sufragada pela vontade popular, não havendo a restauração do referido direito nem com a morte do novo companheiro e nem por simples ruptura daquele relacionamento, ainda que por outras causas.
Todavia, para que ocorra a exoneração é imprescindível que haja prova escoimada de qualquer dúvida acerca do referido conúbio, com aparência de casamento, mantido pela alimentanda, sendo certo que meras suposições não se prestam para fundamentar um decreto de procedência, de gravíssimas consequências, pois o reconhecimento desta motivação, como já se disse, implica na perda em definitivo dos alimentos.
A mulher, pelo simples fato de receber pensão do ex-marido, não se obriga à abstenção sexual. Tampouco está obrigada a enclausurar seus sentimentos afetivos. O que importa é que mantenha ela uma vida pública regrada, pois o fato de namorar outro homem não caracteriza, de si só, a sociedade conjugal exigida para exoneração do encargo assumido pelo ex-cônjuge.
Em ações dessa natureza, para que seja acolhido o pedido de exoneração, há que existir induvidosa alteração da situação de fato que vigorava na fortuna dos litigantes na ocasião em que o encargo foi convencionado ou imposto por decisão judicial. Há que existir prova irrefutável do decréscimo exacerbado das rendas do alimentante ou do aumento significativo da fortuna da alimentanda, de tal modo que o cumprimento da obrigação fique de todo comprometido, no primeiro caso, ou desvirtuado da sua finalidade, na segunda hipótese.
Se não há no caderno processual prova em torno da alteração das condições econômicas do alimentante e da alimentada, tampouco a demonstração da excludente centrada na imputação de nova sociedade conjugal mantida por quem recebe os alimentos, inviável se mostra o pedido de exoneração.
À luz de tais considerações, voto pelo acolhimento do recurso, invertendo-se, em consequência, as verbas de sucumbência.

_________________
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 31 de janeiro de 2012.
ISSN 1983-392X

Divã

Mercedes (Lília Cabral) é uma mulher de 40 anos, casada com Gustavo (José Mayer) e mãe de dois filhos, que decide procurar um psicanalista. A princípio, a decisão, que seria apenas para matar uma curiosidade, provoca uma série de mudanças em seu cotidiano. No divã, Mercedes questiona seu casamento, a realização profissional e seu poder de sedução. A melhor amiga, Mônica (Alexandra Ritcher), companheira de todos os momentos, vê de perto a transformação de Mercedes e participa de suas novas experiências e descobertas, apesar de nem sempre concordar com suas escolhas.

29 janeiro 2012

CRITÉRIO PRÓPRIO ESTABELECIDO PELO COMERCIANTE. DIREITO DE NEGAR A ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO QUANDO O SOLICITANTE NÃO SE ENCAIXE NOS REQUISITOS.

A desembargadora Marilene Bonzanini confirmou a sentença, ponderando que os requisitos para a concessão de créditos não são previstos legalmente, variando de empresa para empresa. São de todo aceitáveis, desde que não fujam ao bom senso nem sejam notoriamente discriminatórios. "O crédito, portanto, é uma liberalidade, e não uma obrigação pela qual deve responder o comerciante", afirmou a desembargadora.
  • Processo : 70042385658
__________
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE VENDA A CRÉDITO. COMPRA NÃO LIBERADA. CRITÉRIO PRÓPRIO ESTABELECIDO PELO COMERCIANTE. DIREITO DE NEGAR A ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO QUANDO O SOLICITANTE NÃO SE ENCAIXE NOS REQUISITOS.
1. O fornecimento de crédito não é uma obrigação do comerciante, que pode se valer de sua vontade e de seus critérios para aprovar ou não a realização do negócio proposto pelo cliente. O crédito é uma liberalidade e não uma obrigação pela qual o comerciante deve responder.
2. Não seria aceitável que a negativa de crédito fosse realizada de maneira que viesse a colocar a demandante em situação vexatória, ou que notadamente demonstrasse preconceito e desrespeito, o que não ocorreu no presente caso. APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70042385658
COMARCA DE MONTENEGRO
L.M.R.
APELANTE
REDLAR - MOVEIS CONFORTO LTDA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY E DES. LEONEL PIRES OHLWEILER.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2011.
DESA. MARILENE BONZANINI,
Relatora.
RELATÓRIO
DESA. MARILENE BONZANINI (RELATORA)
Adoto, de saída, relatório constante da sentença:
L.M.R. ajuizou a presente ação indenizatória em face de Redlar – Móveis Conforto Ltda., ambas já qualificados nos autos. Narrou que, no dia 23-07-2008, adquiriu móveis na sede da requerida, ficando a entrega marcada para o dia seguinte. Ocorre que a compra foi cancelada pela ré sob a alegação de que a instituição financeira não havia aprovado o parcelamento do crédito, embora a autora tenha utilizado o crediário da própria loja, tendo o carnê de pagamentos sido emitido no ato da compra. Ponderou que já havia realizado outras compras a crédito na empresa, pagando religiosamente as parcelas contratadas, não havendo motivo para a recusa. Mencionou haver se negado a entregar o carnê à ré, por ser a única prova das arbitrariedades cometidas. Afirmou haver adquirido o bem em outra loja, o que comprova a ilegalidade cometida pela ré, constituindo-se em falha na prestação dos serviços, impondo-se sua condenação a indenizar a autora pelos prejuízos de ordem moral experimentados e pela expectativa frustrada, deixando a critério do Juízo o valor a ser fixado. Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos.
O favor legal foi concedido à autora (fl. 17) e procedida à citação da ré.
Em sua contestação (fls. 19-23), a demandada afirmou que a proposta de crédito foi recusada pela instituição financeira com a qual mantém convênio – Banco Fibra S/A – em razão da disparidade entre a renda informada pela requerente e o valor total da compra. Ponderou que a mercadoria não foi entregue e que a autora não despendeu qualquer quantia. Sustentou não restar configurado o alegado dano moral, requerendo a improcedência do pedido.
Replicou a autora às fls. 27-31.
Intimadas para dizer acerca das provas que pretendiam produzir (fl. 33), nenhuma das partes se manifestou.
Os autos foram conclusos para sentença e, em dezembro de 2010, vieram-me conclusos em Regime de Exceção – Projeto Sentença Zero, conforme Edital nº 104/2010-CGJ.
Sobreveio sentença com dispositivo nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido manejado por LIGÉLIA MARCIA RENZ na ação indenizatória proposta contra REDLAR – MÓVEIS CONFORTO LTDA.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 300,00 (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil), tendo em vista a singeleza da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação, a autora alegou indeferimento da proposta de crédito após a emissão dos carnês de pagamento. Observou a ausência de entrega do bem adquirido, bem como a inocorrência de qualquer aviso nesse sentido. Afirmou a evidência acerca da falha na prestação do serviço. Relevou falta de provas sobre os fatos narrados pela parte apelada. Referiu ter sofrido prejuízo moral e não mero dissabor. Pediu provimento.
A parte apelada ofereceu contrarrazões, refutando as alegações e pugnando pela confirmação da sentença.
Subiram os autos a este Tribunal.
Vieram conclusos.
Os procuradores da parte ré juntaram petição noticiando a renúncia ao mandato.
Houve despacho determinando a intimação pessoal da ré para que nomeasse novo procurador.
Decorreu prazo legal sem a manifestação da ré.
Retornaram conclusos.
É o relatório.
VOTOS
DESA. MARILENE BONZANINI (RELATORA)
Eminentes Colegas.
A apelante pretende a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais pela negativa de crédito. Noticia ter-lhe sido negada a aquisição de produtos por meio de parcelamento oferecido pela própria requerida, sob a justificativa de não aprovação de crédito.
Primeiramente cabe salientar que o dever de reparar, regra geral, funda-se em três pilares: a existência de ato ilícito, a ocorrência de danos e o vínculo entre ambos: o nexo causal.
Neste caso, entendo não estar presente o primeiro dos requisitos: o ato ilícito.
Malgrado exista norma legal a afirmar que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços recusar a venda destes diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados casos especiais – art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei 8.884/94, tenho que não é o caso de se aplicar o indigitado dispositivo à espécie.
O fornecimento de crédito em si, como é o caso, não é uma obrigação do comerciante, que pode se valer de sua vontade e de seus critérios para aprovar ou não a realização do negócio proposto pelo cliente. O crédito, portanto, é uma liberalidade, e não uma obrigação pela qual deve responder o comerciante.
Neste sentido, julgados desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E VENDA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CASO CONCRETO. 1. A concessão de crédito é liberalidade ou discricionariedade do fornecedor, não obrigação legal. Ato ilícito não configurado. 2. Os fatos narrados na inicial não foram comprovados, nos termos do artigo 330, inc. I, do CPC. 3. Além disso, a negativa de crédito, por si só, não constitui humilhação pessoal caracterizadora do dano moral. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037611217, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 29/09/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DA VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Pelos elementos trazidos aos autos, a negativa de crédito reclamada na inicial não é abusiva ou ilícita. Não se verifica ato discriminatório na negativa da concessão de crédito, o que afasta qualquer possibilidade de constituir ilícito passível de recomposição, pois a concessão ou não de crédito é uma liberalidade do concedente. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70034253914, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/08/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CASO CONCRETO. 1. A concessão de crédito é liberalidade ou discricionariedade do fornecedor, não obrigação legal. Ato ilícito não configurado. 2. Além disso, a negativa de crédito, por si só, não constitui humilhação pessoal caracterizadora do dano moral. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030086599, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 24/06/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE VENDA A PRAZO COM BASE EM ESTATÍSTICAS DE CONSULTAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. 1. O fornecimento de crédito ao consumidor é liberalidade do estabelecimento comercial, sendo-lhe lícito fixar pré-requisitos para sua concessão, com vista a garantir a solvabilidade da transação, sem que isso implique em qualquer espécie de abuso de direito. Inteligência do artigo 188, inciso I, do CPC. 2. Hipótese em que a recusa de abertura de crediário em favor do demandante se deu, não porque existisse qualquer restrição em nome do autor à época de tentativa de contratação, em virtude da existência de diversas consultas, por parte de empresas associadas à Câmara de Dirigentes Lojistas, ao nome do demandante, o que indicava que o autor vinha fazendo diversas operações no comércio local mediante crédito, quiçá excedendo sua real capacidade econômica. Negativa de crédito legítima, uma vez que não havia segurança de que a dívida seria efetivamente honrada. 3. Sucumbência invertida. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025519125, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/02/2009)
A demandada não pode responder por abalo pelo fato de simplesmente ter optado por não conceder crédito a interessado que não preenchia os requisitos para a sua obtenção.
Frise-se que se fosse comprovado que tal critério foi utilizado apenas para a parte autora, e não para os demais clientes, ou que a situação tivesse ultrapassado os limites do aceitável, a decisão deveria ser diferente.
Não seria aceitável que a negativa de crédito fosse realizada de maneira que viesse a colocar a demandante em situação vexatória, ou que notadamente demonstrasse preconceito e desrespeito, mas aí a causa de pedir seria outra, e não a trazida pela autora na inicial.
Os requisitos para concessão de créditos não são previstos legalmente, variando de empresa para empresa. São de todo aceitáveis, desde que não fujam ao bom senso nem sejam notoriamente discriminatórios.
Desta forma, não há como verificar ilicitude na conduta da demandada.
Vai mantida, assim, a sentença.
Por tais razões, desprovejo o apelo.
É como voto.
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. MARILENE BONZANINI - Presidente - Apelação Cível nº 70042385658, Comarca de Montenegro: "DESPROVERAM O APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: DENISE DIAS FREIRE

Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 26 de janeiro de 2012.
ISSN 1983-392X

MPF/PE quer anular norma que autoriza cobrança de serviços de comunicação mesmo quando eles são interrompidos.


O MPF/PE ajuizou ação para anular uma norma da Anatel que possibilita às prestadoras de serviços de comunicação multimídia a cobrança integral das assinaturas mensais, mesmo nos casos de interrupção ou degradação da qualidade do serviço por motivos de caso fortuito ou força maior. O processo corre na 7ª vara Federal em Pernambuco
O autor da ação, ajuizada com pedido de liminar, é o procurador da República Edson Virgínio Cavalcante. Caso a Justiça atenda o pedido do MPF, a decisão terá validade em todo o país.
Os serviços de comunicação multimídia englobam acesso à internet via radiofrequência, serviço de voz sobre IP, além de monitoramento de alarmes e câmeras, entre outros. De acordo com norma prevista no §3° do art. 54 da resolução 272/01 da Anatel, as prestadoras podem cobrar a mensalidade dos consumidores integralmente, sem desconto proporcional, quando o serviço deixar de ser prestado por motivo de caso fortuito ou força maior.
O MPF entende que se o consumidor deixa de ter acesso aos serviços, também deve ser dispensado da obrigação de pagar as assinaturas mensais, proporcionalmente ao período em que houve a interrupção. Essa dispensa do pagamento deve se dar mesmo que o problema seja decorrente de eventos extraordinários.
Para o procurador da República, a prestadora do serviço de comunicação multimídia não pode exigir do consumidor a contraprestação por um serviço não executado, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta ao equilíbrio e justiça contratual.
Processo: 0003120-84.2012.4.05.8300
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 26 de janeiro de 2012. ISSN 1983-392X

Rio de Janeiro de outrora

foto: Glória Regina Dall Evedove


Tragédias como esta que aconteceu no Rio de Janeiro nos remetem, inexoravelmente, a tempos passados. A um Rio que não volta mais. E não é que nesta madrugada nos chega uma missiva, remetida por um migalheiro, que sintetiza o que queríamos dizer. Ouçamos o distinto senhor :
"Senhor Diretor,
Peço desculpas se ocupo vosso tempo e o dos leitores com divagações deste provecto e solitário carioca, que vive em sua vetusta morada aos pés da Rua do Jogo da Bola, no castigado centro do Rio de Janeiro.
Contemplando as mazelas que afligem esta urbe moderna, fico saudoso do tempo em que nossos avós, os sinhozinhos e as nhanhãs de outrora, passeavam despreocupados, com seus tílburis, pelas ruas da Corte, sem jamais imaginar que seus descendentes sofreriam com bueiros a explodir, arranha-céus a desmoronar e helicópteros a perturbar seu sono.
Quando falo nisso, meus sobrinhos dizem que estou a romantizar o passado, que a cidade antiga, com suas vielas infectas e suas epidemias de febre amarela, estava longe de ser um paraíso, mas essa nostalgia do que não vivi insiste em habitar minha cachola, talvez perturbada pelo incessante funk que meu jovem vizinho insiste em ensinar para todos os moradores do Morro da Conceição.
De uns tempos para cá, dei para imaginar que as tragédias que se abatem sobre esta cidade são vinganças que o passado fica a engendrar, em represália aos maus-tratos que o progresso causou à memória desta terra.
Assim, passei a ver a tragédia do Bateau Mouche como uma resposta do Deus Netuno aos muitos aterros que avançaram sobre seus domínios. A explosão de um prédio na Praça Tiradentes, como uma retaliação arquitetada por Clio, a musa da História, diante de um contrassenso : como é que a cidade ergue, no meio de uma praça dedicada ao Mártir da Inconfidência, uma estátua de Dom Pedro Primeiro, um neto daquela desassisada rainha que foi a algoz do nosso herói?
Tudo isso me vem à baila quando penso na tragédia mais recente da cidade, que pôs abaixo três prédios da Rua Treze de Maio. A Treze de Maio, que já se chamou Rua da Guarda Velha, porque ali o velho Gomes Freire havia estabelecido um corpo de guarda para conter a algazarra dos escravos que vinham buscar água no Chafariz da Carioca... A Treze de Maio, que já abrigou o Teatro Lírico, onde brilharam Caruso, Sarah Bernhardt e Duse, e onde Toscanini pela primeira vez regeu uma orquestra... A Treze de Maio, que deveria ser tão cara para os jornalistas, pois ali ficava o prédio neogótico da Imprensa Nacional, ali Irineu Marinho fundou O Globo, e Chateaubriand instalou num certo momento seu império.
E não deixa de ser irônico o fato de que um dos edifícios destruídos agora fica na pequena Rua Manuel de Carvalho, cujo nome homenageia um dos mestres da engenharia brasileira, auxiliar de Paulo de Frontin na epopeia de construção da Avenida Central.
Recuo mais no tempo e me recordo que, ocupando o leito da atual Treze de Maio, havia uma lagoa, a de Santo Antônio. E, voltando à conspiratória teoria da Vingança da História, fico a imaginar se não haveria nessa tragédia uma revanche tardia dos sapos da antiga lagoa. Afinal, os sapos, barbudos ou não, podem causar muitos estragos...
Atenciosamente,
Tertuliano Vahia Monteiro de Sá e Benevides"
Fonte: Migalhas.com.br

Continuação sobre doenças mentais

PARANOIA
A paranóia é caracterizada por delírios de perseguição. O sujeito paranóico projeta nos outros sua própria agressividade, descreve a psicanálise. Muitos paranóicos têm mania de grandeza, vivem delírios em que se vêem como figura importante, mais do que são de fato. Os gregos antigos. Um dos nomes populares do doente mental era paranous  (par’a, fora de, nous, que acomodava simultaneamente sentidos tão distintos quanto “mente”, “sentido”, “alma”, “sentimento”). O que tanta diversidade semântica implicou para os gregos, não se sabe. Paranóia para eles pode ter sido tanto uma alma que se alienam em distração permanente, quanto uma mente atormentada ou um significado paralelo ao usual. A diversidade grega cedeu à especialização de sentido que o termo conquistou o século 20.
LIBIDO
“Libido” vem do latim  libido, de libere, ter vontade de.  É substantivo feminino, com silaba Tonica no segundo i: a libido. Para Freud, a libido  é a energia psíquica que provem do instinto  sexual e determina a conduta do homem. Outros especialistas consideram “libido” a energia vital sem ligação com o impulso sexual. Existe uma palavra parecida, parônima, porem masculina: o libito, do latim libitum. Líbio significa arbítrio, vontade, desejo, aquilo que apraz. O líbito, portanto, é parente distante da indispensável libido, que tanto bem e mas nos faz.
ORGASMO
A vida era imprevisível na antiguidade, era comum ver culturas inteiras serem invadidas derepente e riscadas literalmente do mapa por inimigos competitivos, gananciosos ou ciumentos, quando não por epidemias. Num contexto tantas vezes precário, o trágico e sangrento, natural que a paixão pela ordem, pelo comedimento e pelo diálogo tivesse sido uma das ênfases gregas. Não por acaso, a temperança era uma das qualidades gregas mais veneradas. Era preciso exorcizar todos os parênteses à razão, como a rebeldia, a ira, a loucura, a arte e o prazer.
A razão de ser da palavra “orgasmo”tem relação direta com essa lógica da cultura, datada entre 1765 e 1783. Assim, “orgê”, a apalavra grega tanto para “agitação”, como “irritação”, virou a matiz de “orgáon”( desejo ardente), por sua vez antepassado de “orgasmo”, essa explosão de prazer que não tem controle, remédio ou hora marcada. Nem nunca terá.
Fonte: Psicanalise e Linguagem, 2008

26 janeiro 2012

Juiz de Bauru concede liminar para IPVA

Recebi os autos conclusos em 10/01/2012.
Os impetrantes alegam que o lançamento é inválido, pois:
a)- se fez antes do fato gerador do tributo;
b)- foi feito de ofício, quando a lei determina seja feito por homologação;
c)- da notificação não constou dados essenciais, como base de cálculo, alíquota e identificação da autoridade responsável.
Pretendem, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
As alegações dos impetrantes são, ao menos em parte, relevantes, na medida em que se sustenta, notadamente, que as notificações dos lançamentos não permitem aos contribuintes a perfeita compreensão do tributo. Anote-se que o que se pretende, em sede de liminar, é simplesmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Há o perigo da demora, pois, sem a liminar, os impetrantes estarão impedidos de obter os licenciamentos de seus veículos.
Por outro lado, a medida não acarreta sacrifício maior aos interesses do Fisco, pois, se julgada improcedente a ação, ainda assim será possível a cobrança dos tributos. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Comunique-se a repartição de trânsito.
Requisitem-se informações.
Oportunamente, ao Ministério Público. Int.
 Fonte: D.O.J

25 janeiro 2012

Aposentadoria por Invalidez

Isabela - Praia do Jacaré/Pb


Quais são as causas que faz com que a aposentaria por invalidez seja cancelada?
Nas seguintes situações:
- quando o aposentado por invalidez solicitar o cancelamento por se julgar apto a retornar à atividade, tendo a concordância da perícia médica do INSS, nos termos do art. 47, parágrafo único, do RPS, aprovado pelo Dec. N. 3.049/99;
- Se a perícia médica do  INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa;
- quando o aposentado por invalidez recuperar a capacidade para o trabalho e, essa recuperação, de acordo com o art. 49, inciso I do RPS, aprovado pelo Dec. 3.048/99 for total e ocorrer dentro de cinco (05) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver  direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdencia Social; ou,
b) apos tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
O art. 475 da CLT determina que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdencia Social para a efetivação do benefício.
A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o segurado considerado incapaz para qualquer trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Durante este período, o empregador não efetua qualquer pagamento ao empregado salvo previsão contrária expressa em convenção ou acordo coletivo não sendo devido, também, os depósitos em conta vinculada referentes ao FGTS.
Recuperada a capacidade de trabalho, a aposentadoria será cancelada, tendo o empregado assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de rescindir o contrato de trabalho.
O empregador deverá, na hipótese de concessão da aposentadoria em questão, anotar na Carteira de Trabalho e Previdencia Social e na ficha ou Livro de Registro de Empregados a data de início do período de suspensão do contrato de trabalho, com base em documento fornecido pelo INSS que comprove o referido benefício.
O empregado aposentado por invalidez poderá ter seu contrato de trabalho rescindido?
O empregado aposentado por invalidez, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdencia Social para a efetivação para efetivação do benefício. Portanto, a empresa não poderá rescindir. Bem como não há homologação.
Embora o contrato de trabalho esteja suspenso o empregado terá direito, por ocasião do afastamento em virtude da aposentadoria por invalidez, ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, sem a multa rescisória, bem como levantamento das cotas do PIS.
O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindido, independentemente do prazo de afastamento:
- o segurado recupera a sua capacidade de trabalho com o cancelamento de sua aposentadoria;
- retornar voluntariamente à atividade;
- o benefício for transformado em aposentadoria por idade a requerimento do segurado;
- falecimento do segurado
O empregado aposentado por invalidez poderá sacar o FGTS e PIS?
Apesar da suspensão de seu contrato de trabalho e a proibição de vir o empregador a efetuar a rescisão contratual, terá o empregado direito à movimentação dos depósitos do FGTS e PIS/PASEP, bastando comparecer a Caixa Economica Federal.
Existe a possibilidade de transformar a aposentadoria por invalidez em, aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou axilío-doença, desde que requerida pelo segurado, observando o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Fonte: Cenofisco

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...