14 julho 2012

DIREITO COMPARADO



A fórmula de Radbruch e o risco do subjetivismo
Gustav Lambert Radbruch (1878-1949) é um daqueles juristas que possuem biografia e bibliografia elogiáveis pela qualidade e pela coerência. Nascido na histórica cidade de Lübeck, livre e hanseática, onde aprendeu a cultivar valores republicanos, combatente na Primeira Guerra Mundial e um dos primeiros juristas a ingressar no Partido Social Democrata, Radbruch perdeu sua cátedra com a tomada do poder pelos nazistas e viveu os últimos dias sob a perseguição do regime, sem renunciar a seus ideais, até a libertação da Alemanha pelas forças aliadas em 1945. Pouco antes de falecer, ele trabalhava incansavelmente pela reconstrução da vida universitária alemã e deixou uma intrigante contribuição teórica, a notória fórmula de Radbruch.
O professor de Heidelberg era, como muitos juristas de formação socialdemocrata, ao exemplo de Hans Kelsen, um positivista. De modo extremamente simplificado, pode-se dizer que a vertente positivista kelseniana (sim, pois não há um único positivismo) baseia-se na (a) separação entre Direito e Moral; (b) na autorreferência do Direito; (c) na compreensão do Direito como sistema normativo, no qual as instâncias de valor (de entre elas, a Justiça) são externas; (d) no reconhecimento de que o fator de correção do Direito é intrassistemático, seguindo a ordem escalonada de normas até a norma hipotética fundamental.
Não é este o local apropriado para se refutar alguns exageros na crítica lançada contra Kelsen, como se ele não reconhecesse as instâncias valorativas ou os elementos metajurídicos, como dito por ele mesmo: “De um modo inteiramente acrítico, a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, a ética e a teoria política. Essa confusão pode porventura explicar-se pelo fato de estas ciências se referirem a objetos que indubitavelmente têm uma estreita conexão com o Direito. Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar, ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto”.[1][2]
Em 1946, Gustav Radbruch publicou um pequeno (e polêmico) trabalho intitulado Injustiça legal e direito supralegal, no qual, segundo alguns, ele teria abjurado suas posições positivistas e abraçado o jusnaturalismo, após os horrores do nazismo e de suas práticas genocidas.[3] Essa viragem doutrinária de Radbruch é geralmente citada por muitos juristas do pós-guerra, embora haja controvérsias sobre se houve realmente uma mudança em seu pensamento original. Nesse texto, ele enunciou a hoje mundialmente conhecida “fórmula de Radbruch”, que tenta resolver os conflitos entre a segurança jurídica (decorrente da aplicação do direito posto) e a justiça (que estaria num plano supralegal, de índole jusnaturalista). A fórmula consiste no seguinte enunciado: o conflito entre a justiça e a segurança (rectius, certeza) jurídica pode ser adequadamente resolvido pelos seguintes critérios: 1) o Direito Positivo, baseado na legislação e no poder estatal, tem aplicação preferencial, mesmo quando seu conteúdo for injusto e não for benéfico às pessoas; 2) a justiça prevalecerá sobre a lei se esta se revelar insuportavelmente (rectius, extremamente) injusta, a tal ponto que se mostre uma norma injusta, continente de um direito injusto.
Essa fórmula foi utilizada para afastar o princípio nulla poena sine lege em relação aos criminosos de guerra nazistas nos julgamentos do Tribunal de Nuremberg, que alegavam não ser possível sua condenação ante a inexistência de norma anterior definidora de alguns dos delitos por eles praticados. E, posteriormente, com a unificação alemã, o Tribunal Constitucional manteve a condenação de guardas de fronteira que fuzilaram impiedosamente pessoas que tentavam fugir para a antiga Alemanha Ocidental.[4]
O Direito Natural, por meio da instância de valor “justiça”, era o fator de correção radbruchiano para o Direito Positivo. Modernamente, Robert Alexy buscou reconduzir a fórmula de Rabruch à teoria dos direitos fundamentais. Para Alexy, é possível que o sistema de normas jurídicas não disponha de mecanismos coativos e, nem por isso, deixe de ser um sistema de Direito. Imperfeição não significa impossibilidade de a coisa existir como tal. Quanto à separação entre Direito e Moral, Robert Alexy introduz a fórmula de Rabruch, cuja síntese poderia ser “injustiça extrema é não é Direito”. O Direito tem uma pretensão de correção e, em larga medida, o próprio sistema a esse fim, com o recurso aos direitos fundamentais e aos princípios.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 153, que considerou ter sido a Lei 6.683/1979 (Lei da Anistia) inteiramente recepcionada pela ordem jurídico-constitucional pós-1988, tem sido submetida à fórmula de Radbruch e, para alguns autores, o julgamento a teria desconsiderado.[5]
Mais do que debater sobre situações específicas, é importante o estabelecimento de uma postura metodológica uniforme. Tanto na Alemanha quanto no Brasil, as decisões das respectivas cortes constitucionais foram criticadas por parcelas significativas da dogmática e de movimentos político-sociais. E isso porque os dois tribunais chegaram a resultados diametralmente opostos.
A dificuldade mais séria está em assumir como central o problema do fator de correção do Direito e de posicioná-lo dentro ou fora do sistema jurídico, tendo de se definir com algum grau de precisão qual(is) seria(m) esse(s) critério(s), sem correr o risco de se cair na armadilha do subjetivismo do aplicador da norma ou, o mais grave, da formulação aparentemente científica, mas que só serve para esconder o que já se decidiu de maneira descontrolada. Isso faz lembrar Ângelo, em Medida por medida, de William Shakespeare, para quem a dureza da lei poderia ser atenuada, desde que a noviça com ele se deitasse para salvar o irmão da pena de morte no Ducado de Viena.
[1] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1995. p. 1-2.
[2] Convém registrar que Kelsen, ao menos na primeira edição da Teoria Pura do Direito, de 1934, usou a expressão “Jurisprudenz”, traduzida por “jurisprudência”, o que parece ser incorreto, pois não significa, como em português, o conjunto reiterado de decisões judiciais, mas o equivalente a Jurisprudência (com maiúsuculas), com o sentido aproximado (e não totalmente simétrico) de ciência jurídica. Na versão original, ele alude à confusão da Jurisprudência com a Psicologia, a Biologia, a Ética e a Teologia, diferentemente do texto em português. Cf. KELSEN, Hans. Reine Rechtslehre. Herausgegeben von Matthias Jestaedt. Studienausgabe der 1. Auflage 1934. Tübingen: Mohr Siebeck, 2008. p. 1.
[3] O texto saiu na revista Süddeutsche Juristenzeitung (v. 1, p. 105-108, 1946). O título original em alemão é “Gesetzlicher Unrecht und übergesetzliches Recht”. Em espanhol, é mais corrente a tradução para “Arbitrariedad legal y derecho supralegal”. Em inglês, prefere-se “Statutory Non-Law and Suprastatutory Law”.
[4] Veja-se a respeito o artigo de Virgílio Afonso da Silva intitulado “Transição e direito: culpa, punição, memória”, publicado em A memória e as ciências humanas (São Paulo: Humanitas, 2011, p. 87-106), organizado por Helmut Galle e Rainer Schmidt.
[5] MARTINS, Fabio Henrique Araujo. Uma análise da ADP 153 desde a fórmula de Radbruch e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 9, p. 43-53, fevereiro, 2011.
Fonte: Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União

04 julho 2012

em que domicílio?


03/07/2012 Sob nova lei, juiz mandou morador de rua ficar em casa à noite em SP
Defensora pública recorreu afirmando que preso não tinha onde se recolher.
Lei de prisões faz um ano sob críticas, e nº de presos provisórios aumentou.

A Lei 12.403, que há um ano criou medidas cautelares alternativas para evitar a prisão preventiva em crimes menos graves, foi utilizada por um juiz de São Paulo para determinar que um morador de rua se recolhesse em domicílio à noite. O problema, para a Defensoria Pública, era óbvio: em que domicílio?

A utilização das novas medidas cautelares pelos juízes vem sendo alvo de críticas. Segundo a Defensoria Pública, a opção de juízes pela fiança vem fazendo com que a lei tenha o efeito inverso: os presos provisórios (os que ainda não foram julgados) continuam a aumentar no país.

Nesse caso, o morador de rua, primário, foi preso em flagrante por furto no dia 7 de julho de 2011, apenas três dias após a lei entrar em vigor. No Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária), um juiz aplicou medida de fiança de R$ 200.

A defensora pública Milena J. Reis, que atua no Dipo, pediu a dispensa da fiança no dia 12 de julho. O Dipo então substituiu a medida por outras duas: monitoração eletrônica (tornozeleira) e recolhimento noturno. "Foi um choque", diz Reis sobre quando viu a decisão. "Como vai se recolher à noite em sua residência se ele está em situação de rua?"

Entre a prisão e a substituição da medida, o homem ficou 5 dias preso em um Centro de Detenção Provisória. Uma decisão definitiva favorável só veio, no entanto, em setembro. Veja trecho a seguir:

A 14ª Câmara da Seção Criminal do TJ-SP cassou a decisão do Dipo, entendendo que o próprio juiz tinha admitido que o morador de rua não tinha residência fixa. O Tribunal de Justiça derrubou a decisão do Dipo em habeas corpus foi impetrado no dia 19 de julho. "Tal medida já nasceu para ser descumprida”, argumentou a defensora no pedido. “Isso porque, ao ser solto, não terá domicílio para se recolher à noite e automaticamente estará descumprindo o recolhimento domiciliar noturno.”

Reis pediu que fosse concedida a liberdade provisória imediatamente, ou caso negada, aplicada a medida de comparecimento periódico em juízo. Assim o homem, que não tem residência fixa, poderia ir ao cartório saber sobre seu processo.

Sobre a tornozeleira, ela alegou que “o paciente é morador de rua, provavelmente, usa parcas vestimentas e, por conseguinte, a monitoração eletrônica ficará exposta estigmatizando-o e afrontando veementemente a sua dignidade”.

Inócuo
A liminar foi negada no dia 20 de julho por um desembargador. O caso só voltou a ser analisado apenas dois meses depois, no dia 15 de setembro. A 14ª Câmara da Seção Criminal do Tribunal de Justiça cassou a decisão do Dipo.

Segundo o relator do habeas corpus, Fernando Torres Garcia, o próprio juiz que determinou o recolhimento reconheceu que o morador de rua não possuía residência fixa e ocupação lícita.

“Tacitamente admitiu ser ele morador de rua, o que, por si só, torna inócuo o recolhimento noturno em domicílio, porquanto inexistente”, escreveu.

"Foi no que eu baseei o pedido", diz a defensora. Segundo ela, o delegado tem o dever de colher esse tipo de dado no auto de prisão em flagrante. "Geralmente o indiciado fala."

Já sobre o monitoramento eletrônico, o desembargador considerou que a medida não fere a dignidade humana, como argumentou a defensora, mas que, para este caso, “emerge demasiada”.

Além do mais, cabe ressaltar que se o paciente for realmente condenado poderá, ao que tudo indica, ter algum benefício ou ter estipulado regime mais brando para cumprimento de sua eventual reprimenda”, completou.

Para o juiz corregedor do Dipo, Alex Tadeu Zilenosvski, que comentou a aplicação da nova lei no departamento, pode haver uma "falha" na legislação ao prever que o juiz decida, logo de início, sobre a manutenção da prisão. “O que o juiz tem em mãos quando ele decide isso? Basicamente é o auto de prisão em flagrante. Na massa dos casos, não tem muita informação ali. O juiz não tem uma bola de cristal”, afirma.

"É lógico que o juiz erra também, mas esses eventuais erros são perfeitamente reparáveis, o próprio juiz pode reparar, ou então o Tribunal de Justiça, no habeas corpus. Cabe à Defensoria e aos advogados esclarecerem”, completa.

Fonte: Rosanne D'Agostino Do G1, em São Paulo

03 julho 2012

Como era feita uma lobotomia?



Com um corte na conexão entre o lobo frontal e o resto do cerebro.
A técnica, polemica, foi muito usada entre as décadas de 30 e 50 para “tratar”pacientes com disturbios como depressão e esquizofrenia. O precursor da lobotomia foi o neurologista portugues Egas Moniz, que até levou o Nobel da medicina em 1949 por isso.
Após a cirugia, tornavam-se apáticos para sempre, o que levava a crer, inicialmente, que estavam “normalizados”. Com o tempo, muitos entravam em estado vegetativo. Alguns morriam. E quase todos tinham as funções cognitivas comprometids. A pratica caiu em desuso nos anos 50, quando os médicos  psiquiátricos se mostraram mais eficafez e menos destrutivos.
Procedimento: inicialmente a lobotomia que não durava mais do que cinco minutos, era feita em qualquer lugar, mesmo sem assepsia, como residencias e quartos de hoteis. O paciente recebia um choque elétrico que o deixava inconsciente por alguns minutos.
Com a ajuda de um martelo, o médico introduzia um quebra-gelo chamado orbitoclast no cranio do paciente. Para isso, existiam diversos métodos, mas o mais comum era fincá-lo diagonalmente no canal lacrimal engtre o olho e a pálpebra.
O médico então movia a ferramenta várias vezes, bruscamente, da frente para o fundo do cranio, cortando as conexões do cérebro com o lobo frontal, que controla nosso planejamento de ações, os movimentos e o raciocínio abstrato.
Fonte: Rainielly Marques – Revista Mundo Estranho

Joseph Rao Kony



O lider africano que teve crimes contra a humanidade revelados ao mundo por um video viral na internet
Nasceu no vilarejo de Odek, norte de Uganda, cuja maioria da população é da etnia acholi. Filho de lavradores, Kony sempre apelava para a violencia na decisão de disputas com os irmãos. Foi coroinha na paróquia local e desde cedo teve ligações com a Igreja Católica.
Aos 15 anos, após a morte do irmão, virou lider espiritual de sua aldeia. Influencia pelo Movimento do Espírito Santo – grupo rebelde com nuances religiosas, formou uma unidade paramilitar em conjunto com outras organizações para atacar vilarejos que apoiavam o governo.
Aproveitando-se da fama de ter poderes espirituais começou  a ditar egras a seus seguidores. Defensor da poligamia e dos ensinamentos (ao pé da letra) da Biblia, Kony encontra justificativas distorcidas para suas ações e a manutenção de sua autoridade.
Em 1988, se juntou ao fundador do Exército Democrático de Uganda (outro grupo rebelde) e passou a usar taticas militares em seus ataques. Ao vencer pequenos confrontos contra tropas do governo, ganhou seguidores, principalmente no norte do país.
Com ajuda financeira e militar do Sudão (país vizinho de Uganda), Kony oficializou seu grupo rebelde, batizando-o de Exército de Resistencia do Senhor (na sigla em ingles, LRA). Seu objetivo era estabelecer um estado deocrático (governado por Deus) em Uganda.
O grosso das tropas de Kony era formado por soldados mirins, que eram capturados nas vilas atacadas, após terem os pais assassinados pelo LRA. Outra forma de recrutamento era doutrinar crianças que viviam em situação de extrema pobreza nos vilarejos ugandenses.
Em março de 2012, o documentario Kony 2012, produzido pela ONG Invisible Children sobre os abusos que Kony cometia com crianças, se tornou o maior video viral da história. Em apenas seis dias, a peça bombou nas redes sociais e foi visualizadas mais de 100 milhões de vezes.
Que fim levou? Condenado por crimes contra a humanidade pelo Tribunal Internacional de Haia e procurado pela Interpol, Kony está foragido. Há quem afirme que esteja morto.
Fonte: Danilo Cezar Cabral – Revista Mundo Estranho

28 junho 2012

Direito do Consumidor - Saúde e Segurança



Alguns dos direitos básicos dos consumidores, nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são o direito à informação e o direito à segurança. Assim, quando um produto ou serviço for considerado defeituoso, de acordo com a lei de consumo brasileira, uma vez que o fornecedor verifique essa condição após sua colocação no mercado, este deverá imediatamente apresentar todas as informações cabíveis acerca dos problemas identificados.
Ao procedimento pelo qual o fornecedor informa o público sobre os defeitos detectados nos produtos ou serviços que colocara no mercado dá-se o nome de recall (chamamento). Os objetivos essenciais desse tipo de procedimento são o de proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor, bem como de evitar ou minimizar quaisquer espécies de prejuízos, quer de ordem material, quer de ordem moral. O recall deve ser gratuito e, para que alcance seus propósitos, deve alcançar todo o universo de consumidores expostos aos riscos decorrentes dos defeitos detectados nos produtos ou serviços objeto do chamamento. Os consumidores por sua vez, no caso de reparos, devem exigir e guardar o comprovante do serviço efetuado. No Brasil, o instituto do recall está previsto no Código de Defesa do Consumidor, que o define em seu artigo 10, § 1º.
É muito importante que o consumidor efetivamente atenda a esses chamamentos. O que se tem por objetivo, afinal, é a garantia de sua própria segurança, evitando-se a concretização de potenciais acidentes de consumo e, nesse sentido, a realização dos reparos ou substituições dos produtos defeituosos, pelos fornecedores, mostra-se uma prática necessária.
Como se vê, dada a importância do recall para a segurança dos consumidores, cabe aos fornecedores empreenderem todos os esforços possíveis para que sejam prevenidos e sanados os defeitos verificados nos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo. Após as divulgações, nos veículos de comunicação, os fornecedores devem realizar levantamentos periódicos (diário, semanal, quinzenal etc.) para que seja verificada a eficácia das medidas adotadas. Não havendo retorno dos consumidores ao chamamento do fornecedor em número adequado e compatível com o objetivo proposto, cabe ao fornecedor adotar novo recall, além de buscar outras formas que possam efetivamente alcançar os consumidores.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) entende que, por força da gravidade dos riscos insertos em tais casos, os fornecedores deveriam envidar todos os esforços que estivessem ao seu alcance, no sentido de dar à divulgação de tais procedimentos a maior abrangência possível. Além disso, o SNDC também discorda da imposição, pelos fornecedores, de qualquer prazo limite para a realização dos serviços necessários à plena regularização das condições dos produtos ou serviços objeto de recall. Enquanto houver no mercado produtos que apresentem os problemas que levaram ao chamamento, o fornecedor será responsável por sua pronta reparação, sem qualquer ônus para os consumidores, ainda que a campanha de chamamento estipule um prazo para seu encerramento.
Uma vez efetuada a reparação, o consumidor deverá exigir e guardar o comprovante de que a mesma foi efetuada. Os proprietários atuais dos bens objeto de recall, ainda que não os tenham adquirido diretamente de seus fornecedores originais – compradores de veículos usados, por exemplo – gozam dos mesmos direitos.
Caso o consumidor já tenha experimentado algum dano decorrente do uso de algum produto ou serviço defeituoso, anteriormente ao chamamento do fornecedor, deverá buscar as vias judiciais para pleitear o devido ressarcimento. Em havendo qualquer dificuldade do consumidor para conseguir atendimento junto ao fornecedor, pode-se buscar os Procons estaduais ou municipais, para registro de reclamação.
Dar maior visibilidade e notoriedade a tais casos, propiciando aos consumidores brasileiros um amplo e detalhado acesso à situação real das ocorrências dessa natureza, em nosso país, é o grande objetivo do sistema de monitoramento online dos procedimentos de recall que aqui se disponibiliza. Ao ampliar o acesso da população a informações qualificadas acerca das relações de consumo e dos problemas que podem afetá-las, busca-se, em essência, solidificar ainda mais os canais abertos ao exercício pleno, consciente e conseqüente da cidadania.
Fonte: CDC

13 junho 2012

Prova de I.D.P.P.


Data:  junho de 2.012 – TURMA A
NOME: __________________________________________nº__________
1.    Conforme o Código Civil, são relativamente incapazes a certos atos  na esfera civil, EXCETO:
a) os por enfermidade ficarem privados do discernimento;
2 - Angelica, mãe solteira, tem dois filhos e um único imóvel  residencial. A fim de ajudar uma irmã a obter capital para abrir um pequeno comércio, na condição de terceiro garante, consentiu em dar sua casa em hipoteca. Vencido o débito e não pago, o banco credor penhorou a casa.
Diante do caso acima, marque a alternativa CORRETA:
a) o imóvel é penhorável, pois foi dado em hipoteca pela proprietária.

3  -  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
c) os que, pode deficiencia mental, não tiveram o necessário discernimento

4.  Sobre a personalidade e a capacidade civil, é correto afirmar que:
c) a capacidade de exercício pressupõe a de gozo;
5.  O que é necessário fazer para a realização do casamento?

Habilitação, publicidade e autorização
6.  Como se dá a dissolução do casamento?
a)    Pela morte  de um dos cônjuges;
b)   Pela nulidade ou anulação do casamento;
c)    Pela separação judicial
      d) Pelo divórcio

7 Quai são os deveres recíprocos
q  Fidelidade recíproca;
q  Vida em comum, no domicílio conjugal;
q  Mútua assistência;
q  Sustento, guarda e educação dos filhos
q  Respeito e consideração mútuos.

8. Qual a finalidade de alimentos?
. Tem por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução (art. 1920, do C.C.)
9. O que quer dizer consumidor?
Em seu artigo 2º, trata do conceito de consumidor como aquele que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final e tendo como pressuposto a pessoa age visando o atendimento de uma necessidade própria e não o desenvolvimento de outra atividade negocial.

10.O que quer dizer fornecedor?
O art. 3º é toda pessoa  física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ou seja, qualquer pessoa física ou jurídica que forneça produtos ou preste serviços, lojas, farmácias, pintores, etc.

Prova de Código de Defesa do Consumidor


Data: junho de 2012

NOME: __________________________________________nº__________

1. José comprou uma TV da marca Strawsberry, nas Lojas Capitulina S/A, com garantia de um ano. Depois de 11 meses de uso, a TV que era de plasma, começou a apresentar manchas em sua tela. Sr. José levou a TV até a loja onde adquiriu, pois, comprou pelo cartão de crédito, em 48 meses, solicitando que lhe fosse entregue uma nova TV.
Diante da estória relatada, como o Sr. José deve proceder? A quem ele tem que reclamar? Ele tem direito a uma nova TV, se caso positivo quem lhe deve uma nova. As empresas são solidárias, em eventual, ação judicial?

Deve inicialmente ligar no SAC, marcar o n. de protocolo, encaminhar a TV a assistencia técnica, aguardar o prazo de 30 dias. Não havendo resposta ou dependendo do laudo da assistencia, procurar o Procon mais próximo e após essa fase administratiova ingressar com ação judicial contras as empresas que são solidárias.

2. Quem pode ser chamado fornecedor?
O art. 3º é toda pessoa  física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ou seja, qualquer pessoa física ou jurídica que forneça produtos ou preste serviços, lojas, farmácias, pintores, etc.

3. Quem é chamado consumidor?
Em seu artigo 2º, trata do conceito de consumidor como aquele que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final e tendo como pressuposto a pessoa age visando o atendimento de uma necessidade própria e não o desenvolvimento de outra atividade negocial.

4. O rol de atividades descritas no art. 3º do CDC é taxativo ou exemplificativos?
É exemplificativo, já que o CDC quis equiparar como fornecedor todo aquele que desenvolve atividades econômicas no mercado de consumo, ou seja, que coloquem produtos e serviços nesse mercado, nascendo a responsabilidade pelos danos causados.


11 junho 2012

Candidíase vulvovaginal



O que é a cadidíase?
É a infecção causada por um fungo chamado Candida Albicans, que vive normalmente na vagina em pequenas quantidades. O surgimento dos sintomas da infecção significa que muitas células do fungo estão em crescimento no local.
Quais são so sintomas?
Os sintomas de candidíase são principalmente coceira ou ardor vaginal. Podem ocorrer também ardor nas relações sexuais ou quimação ao urinar. Algumas mulheres apresentam um corrimento espesso, branco, sem odor, cujo aspecto se assemelha ao de uma “coalhada”.
O que causa a candidíase?
Dentre os fatores mais comuns que aumentam a quantidade de fungos na vagina, pode-se citar o estresse, o uso de antibioóticos e os corticóides. Certos problemas de saúde, como diabetes ou HIV, podem aumentar a ocorrencia de candidíase.
Como essa infecção fúngica vaginal pode ser evitada?
A maioria das medidas para evitar a candidíase visa a prevenir o aumento do calor e da umidade na área genital. As recomendações são:
- use roupas íntimas de algodão, não de nylon, e evite calças apertadas.
- Na praia, não permaneça com biquinis molhados.
- Evite duchas vaginais, pois esse procedimento pode diminuir a quantidade de lactobacilos, que protegem a vagina.
- Evite o uso de absorventes internos e o uso constante de absorventes diários.
- Mantenha a área vaginal limpa. Use água e sabão neutro, sem perfume.
- Durma sem calcinha.
Fonte: Dr. Gustavo Gelás, Genicololgista.

10 junho 2012

Lei do Barra do Garças/MT


Foto: Glória Regina Dall Evedove


Em barra do Garça/Mt, uma lei municicpal reservou uma área de cinco hectares para o pouso de discos voadores. A lei n. 1.840/95, que “cria a reerva da área para aeródromo de pousos de OVNNIs (objetos voadores não identificados), Discos Voadores e dá outras providencias”, foi sancionada pelo então prefeito Wilmar Peres de Farias. O autor da lei foi o já falecido político matogrossense Valdon Varjão, que, além de vereador, foi deputador estadual, prefeito, deputuado federal e senador pelo estado.
Fonte: Visão jurídica.

Ética Profissional - advogado de empresa



Exercício profissional, advogado que atuou em processos trabalhistas para empresas, deve abster-se de patrocinar causas contra a mesma empresa pelo prazo de dois (02) anos, resguardado de sigilo. O advogado que patrocina causas trabalhistas especificamente para uma empresa e deixa de patrocinar interesses desta e passa a patrocinar interesses de empregados, reclamantes da própria empresa, fica impedido de atuar por dois anos, ainda quie de forma indireta, em processo contra a empresa, sua ex-cliente. De qualquer forma, deve manter o sigilo sobre as informações de que teve conhecimento em razão de ter atuado na defesa de interesses da empresa, sigilo este não sujeito a qualquer limite temporal. Há impedimento ético em juntar substabelecimento nos processos em andamento ou a serem propostos antes do bienio recomendado, sendo facultado o uso de impresso onde conste no cabeçalho o nome do advogado. E-3.262/2005 e E.3.559/07.
Fonte: Fonte Tribunal de Ética da OAB.

Declaração Universal dos Direitos dos Animais



A Unesco, em 1978, aprovou em Paris a Declaração Universal dos Direitos ds Animais. A proposta foi feita pelo secretário-geral do Centro Internacional de Experimentação de Biologia Humana, Georges Heuse, com base na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU 30 anos antes.
Os dez principais preceitos dda Declaração Universal dos Direitos dos Animais são:
1. Todos os animais tem o mesmo direito à vida
2. Todos os animais tem direito ao respeito e a proteção do homem.
3. Nenhum animal deve ser maltratado.
4. Todos os animais selvagens tem o direito de viver livres nmo seu habitat.
5. O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca abandonado.
6. Nenhum animal deve ser usado em experiencias que lhe causem dor.
7. Todo ato que põe em risco de um animal é um crime contra a vida.
8. A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
9. Os direito dos animais devem ser defendidos por lei.
10. O homem deve ser educado desde a infancia para observar, respeitar e compreender os animais.
Fonte: Unesco

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...