17 junho 2013

Atraso frequente de salários é motivo para rescisão indireta de contrato


O não pagamento dos salários no prazo legal, de forma reiterada, a uma instrutora de ensino foi motivo para a 6ª turma do TST reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. A empregadora pagará também R$ 3 mil de indenização por danos morais.
A instrutora trabalhou para a instituição de julho de 2008 a fevereiro de 2010, quando pediu demissão afirmando já não ter condições de continuar na situação de instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento dos salários. Por ter ajuizado a reclamação pleiteando a rescisão indireta – pedido de dispensa por iniciativa do empregado, porém com a empresa obrigada a pagar todas as verbas trabalhistas, por ter dado motivo para o rompimento do contrato – somente em junho de 2010, 112 dias após sua saída da empresa, o TRT da 9ª região indeferiu o pedido.
Porém, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o relator no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, teve entendimento diverso do Regional. Ele salientou que o fato de o empregado se sujeitar a determinadas condições na empresa, ainda que por vários anos, decorre não só de sua hipossuficiência, "mas de sua preocupação em manter o seu trabalho e, por conseguinte, o seu meio de subsistência".
Processo
O entendimento do TRT foi de que o atraso não caracterizou rescisão indireta, por não ter a gravidade necessária à aplicação da penalidade máxima ao empregador. Considerou também que houve perdão tácito da empregada, porque, desde o início da contratação, as condições que afirma serem motivadoras da rescisão indireta já existiam.
A trabalhadora recorreu ao TST alegando que a ausência de pagamento dos salários no prazo legal justifica plenamente a rescisão indireta, por se tratar de descumprimento das cláusulas contidas no contrato de trabalho. Sustentou, ainda, que não se pode falar em perdão tácito, porque "não pode, para satisfazer um pretenso ‘imediatismo', largar o seu emprego, ainda que o empregador atrase o pagamento do seu salário, visto que é melhor, para fins de sobrevivência, ficar com o salário atrasado do que ficar sem salário".
Para o relator do recurso no TST, o atraso frequente no pagamento dos salários constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483, alínea "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa.

Fonte: - Migalhas - Processo relacionado: RR-756-77.2010.5.09.0003

06 junho 2013

Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial - Cartórios Extrajudiciais


O Tribunal de São Paulo amplia a Resolução n. 125/2010, autorizando os Cartórios Extrajudiciais efetuem a Conciliação e Mediação, com pagamento de custas

Provimento CGJ N.º 17/2013

Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;
CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;
CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

RESOLVE:
Art. 1º - Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.
Art. 2º - A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.
Art. 3º - Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.
Art. 4º - Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.
§ 1º - O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios:
I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
II - Decisão informada - dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.
Art. 5º - Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.
§ 1o - A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.
§ 2º - A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
§ 3º - Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.
Art. 6º - O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.
Parágrafo único - Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.
Art. 7º - Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação.
§ 1º - A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.
§ 2º - A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.
§ 3º - Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.
§ 4º - Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.
Art. 8º - A exclusivo critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 1º - Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.
§ 2º - O custo do envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.
§ 3º - É dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.
Art. 9º - São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:
I - qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica;
II – dados suficientes da outra parte a identificá-la e intimá-la;
III - a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte;
IV - narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;
V - outras informações relevantes, a critério do requerente.
§ 1º - Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.
§ 2º - Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.
§ 3º - Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.
§ 4º - São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.
Art. 10 - O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.
§ 1º - Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
§ 2º - Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.
Art. 11 - Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário.
§ 1º - Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.
§ 2º - O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.
§ 3º - Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:
I - pluralidade de requerentes ou de requeridos;
II - comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e
III - o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.
§ 4º - A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.
Art. 12 - A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e § 1º, do Código Civil.
Art. 13 - Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.
§ 1º - O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.
§ 2º - Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.
Art. 14 - Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.
§ 1º - Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:
I - 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;
II -50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e
III - 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.
§ 2º - Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.
Art. 15 - É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.
§ 1º - Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.
Art. 16 - Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.
Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
Art. 17 – Para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.
Art. 18 - Fica inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seguintes termos:
44.2. - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação.
§ 1º - O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.
Art. 19 - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor Permanente.
Art. 20 - Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
São Paulo, 05 de junho de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: D.O. Justiça 

03 junho 2013

Nigéria Câmara aprova projeto de lei que criminaliza o casamento do mesmo sexo


A Câmara dos Representantes da Nigéria nesta quinta-feira aprovou uma lei tornando o casamento do mesmo sexo um crime punível com um máximo de 14 anos de prisão. Além disso, qualquer pessoa que testemunhas, auxiliares, ou auxilie casamentos do mesmo sexo; opera organizações de gays, ou se engaja em pessoas do mesmo sexo demonstrações públicas de afeto podem ser punidas com até 10 anos de prisão. O projeto reflete um projeto de lei aprovado pelo Senado em novembro de 2011. O projeto de lei foi imediatamente enviada ao presidente Goodluck Jonathan e aguarda a sua assinatura.
A homossexualidade é ilegal em 37 países africanos, a África do Sul é o único país do continente onde o casamento entre pessoas do mesmo sexo não é proibida. Em novembro o governo de Malawi mudou sua posição sobre a decisão de suspendê-lo das leis que proíbem o casamento do mesmo sexo e homossexualidade depois de ser pressionado por uma série de igrejas. Isto segue o anúncio de Malawi Presidente Joyce Banda, em seu primeiro discurso à nação em maio passado que iria descriminalizar atos homossexuais.

Fonte: (Publicado por Jurista - 31 de maio de 2013)

Inventário e partilha em cartório com testamento caduco ou revogado - Lei 11.441/07



A lei 11.441/07 atribuiu ao Tabelião de Notas a possibilidade de lavratura de inventários e partilhas por meio de escritura pública, desde que haja consenso entre as partes, sejam todos maiores e capazes e que o autor da herança não tenha deixado testamento.

O tabelião somente lavrará a escritura se as partes estiverem acompanhadas por advogado, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Com a recente atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios Extrajudiciais), itens 129 e 129.1, atualmente é possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha mesmo com a existência de testamento do falecido. Anteriormente, a simples existência de testamento remetia o inventário e partilha para a esfera judicial.

Para que seja possível a lavratura desta escritura, o testamento do falecido deve ter sido revogado, estar caduco ou ter sido invalidado judicialmente por meio de decisão já transitada em julgado.

A revogação do testamento deve ser total, pois, se apenas parcialmente revogado, o inventário e a partilha devem ser processados judicialmente. Sobre a caducidade das cláusulas testamentárias, elas devem ser totais e provadas documentalmente para que o tabelião possa lavrar a escritura pública de inventário e partilha.

Importante ressaltar que o testamento pode conter disposições irrevogáveis, seja, por determinação do testador ou em razão da lei, tais como o reconhecimento de filho e o perdão do indigno. Nestes casos, mesmo havendo revogação total do testamento, tais disposições não são invalidadas, logo o inventário e partilha deverá ser efetuados na esfera judicial.

Nesse sentido, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo inovaram e, sabiamente, passaram a admitir a lavratura de escritura de inventário e partilha quando há testamento revogado ou caduco ou quando o testamento for invalido, por decisão judicial com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. Desta forma, o tabelião deverá solicitar a certidão de testamento e, verificada a inexistência de disposição testamentária irrevogável, como o reconhecimento de filho, poderá celebrar a escritura pública de inventário e partilha. Entretanto, se houver disposição reconhecendo filho, ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura será vedada e o inventário deverá ser realizado pela via judicial.

Em entrevista ao Jornal do Notário, o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, declarou que "a reforma das Normas tem por escopo desburocratizar os serviços notariais e de registro, tornando-os mais céleres, eficientes e, quando possível, digitais, eliminando-se o suporte papel".

Por fim, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo deram preferência a uma linguagem exata e real, menos amoldada a modelos clássicos e obsoletos.

Fonte: Elza de Faria Rodrigues é 4ª tabeliã de notas de Osasco/SP.

01 junho 2013

ASSÉDIO MORAL

Por Glória Regina Dall Evedove

Supremo mantém juiz paulista afastado
O Supremo Tribunal Federal manteve afastado o juiz José Roberto Canducci Molina, da comarca de Assis (SP). A pena de disponibilidade havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o Conselho Nacional de Justiça a abrandou para a remoção compulsória em abril. Em liminar em Mandado de Segurança proferida nesta quarta-feira (29/5), o ministro Ricardo Lewandowski decidiu pela punição mais grave, concordando com o TJ. O caso está sob segredo de Justiça.
A pena de disponibilidade impõe que o juiz deixe suas atividades e receba remuneração proporcional ao tempo de serviço. Fica sem julgar, portanto. A remoção compulsória é a determinação de que ele mude para outra comarca, a critério do órgão que condenou.
A questão foi levada ao Supremo pelo próprio TJ depois da decisão do CNJ, que aliviou a pena do juiz. Ele foi condenado à disponibilidade por assédio moral a servidores, desrespeito a advogados e adiamento seguido de audiências.
De acordo com informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo ao CNJ, Molina exigia dos servidores que lhe encaminhassem processos com as minutas dos despachos ou sentenças. A exigência era que fosse “mais fácil” para ele assinar, segundo o CNJ. A Corregedoria paulista também informou que o juiz passou a perseguir os servidores que depuseram contra ele no processo administrativo aberto em São Paulo.
Em Revisão Disciplinar, o relator, conselheiro Silvio Rocha, havia concordado com a pena imposta pelo TJ. Mas o Plenário decidiu, por sete votos a seis, que a disponibilidade seria drástica demais para o caso e entendeu que remoção era suficiente para punir as infrações. A divergência foi aberta pelo presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa.
No Supremo, o ministro Lewandowski concordou com os argumentos do TJ-SP. Afirmou que, ao contrário do que decidiu o CNJ, não há motivos para se rever a punição, que entendeu estar dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Mandado de Segurança 32.079
Fonte: Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2013

25 maio 2013

As Aventuras de PI


Resiliensia  é a  capacidade de superar, recuperar adversidades. Assim, o cinema ser um instrumento dessas contingencia humana, sendo que existem filmes baseados em fatos reais ou em ficção. Uma demonstração de tal atitude  é a indicação do filme de hoje. “As aventuras de Pi”, filme baseado no livro de Yann Martel, um jovem indiano que se ve na companhia de um tigre de bengala em um bote salva-vidas depois que o navio que eles estavam naufraga no Pacífico. Assim, o filme retrata a descoberta de um mundo existente dentro de cada um, favorecendo a reflexão e a convivência com opostos, de mundos diferentes, Pi procurando manter a mente ativa diante da imensidão do mar e a aprender a conviver de maneira pacífica com um compreensivelmente arredio tigre; além da necessidade de alimentar-se. Mas para que? A possibilidade de resgate é remota e o tempo trabalha em favor de Pi, articulando a capacidade humana de resistência seja física ou emocional demonstrando de que com força de vontade e obstinação podem levar uma pessoa a outro patamar de realização pessoal e profissional, aprendendo a conviver e, de certa forma domar um lado escuro e desconhecido de cada um de nós. Recomendo.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove

29 abril 2013

Veja itens que devem ser analisados na reforma da LEP



Editada em 1984, a Lei de Execuções Penais (LEP) deve passar por reformas profundas em breve. O Senado Federal encomendou um anteprojeto a juristas e profissionais da área. A comissão responsável pelos estudos foi instalada no último dia 4 de abril, sob a presidência do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Abaixo, alguns dos assuntos tratados pela LEP que devem ser discutidos pela comissão de juristas.
Súmulas
Seis súmulas do STJ abordam diretamente a execução penal. A mais recente, de número 493, impede que seja aplicada como condição para o regime aberto uma situação já classificada pelo Código Penal como pena substitutiva autônoma. Para os ministros, exigir que o condenado prestasse serviços à comunidade para obter o regime aberto resultaria em dupla penalização.
Salto
Por outro lado, a Súmula 491 impede a progressão de regime “por salto”. Ou seja: é ilegal a progressão direta do regime fechado ao aberto. Em um dos precedentes considerados para edição do verbete (HC 191.223), o preso tinha o direito de passar ao regime semiaberto desde 2006, mas foi mantido em regime fechado até 2009 por falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime mais brando.
O juiz da execução autorizou a progressão retroativa, em vista do atraso na implementação do benefício, contando o prazo como se o preso estivesse já no regime semiaberto desde 2006. Assim, antes mesmo de ser efetivamente transferido a esse regime, ele já deveria passar ao regime aberto. Para os ministros, no entanto, o entendimento contraria a LEP, que impõe que o preso cumpra um sexto da pena no regime fixado, antes de poder progredir.
Prisão domiciliar
Mas se a progressão por salto é vedada, o STJ também não admite que o condenado cumpra pena em regime mais grave que o merecido. Assim, se não há vaga em estabelecimento adequado ao regime a que faz jus o preso, ele deve ser mantido em regime mais brando (HC 181.048).
Exame criminológico
O prazo é o requisito objetivo para a progressão. O requisito subjetivo está retratado na Súmula 439. O verbete autoriza exame criminológico como requisito para a progressão, desde que justificado em cada caso específico.
Até 2003, a lei obrigava o exame em todos os casos. A nova redação exigiu “bom comportamento” e motivação da decisão pela progressão. Para o STJ, apesar de não ser mais obrigatório, o laudo pericial para aferir a adequação do preso à realidade do regime mais brando é um instrumento a serviço do juiz, quando este entenda necessário e fundamente sua opção (HC 105.337).
Saída temporária
Já em 1992, o STJ editou também a Súmula 40, ainda aplicável. O verbete prevê que, para a obtenção dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, basta ao réu que esteja em regime semiaberto e tenha cumprido um sexto do total da pena, não necessariamente nesse regime.
Crimes hediondos
A Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, originalmente impedia qualquer progressão de regime aos condenados pelas práticas nela listadas. Porém, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo entendimento já manifestado pelo próprio STJ, entendeu que a lei era inconstitucional.
O Congresso editou nova lei em 2007, permitindo a progressão para tais crimes, mas com prazos maiores em cada regime do que os previstos na LEP. Para o Ministério Público, como a lei mais nova permitia a progressão antes vedada, ela era mais benéfica e deveria ser aplicada mesmo para crimes cometidos entre 1990 e 2007.
Mas o STJ consagrou na Súmula 471 o entendimento de que a nova norma é mais prejudicial. No HC 83.799 — um dos precedentes que a embasaram —, os ministros esclareceram que, diante da inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos original, a única legislação aplicável naquele período seria a LEP.
Assim, a nova lei, ao aumentar de um sexto para dois quintos (ou três quintos, no caso de reincidência) os prazos para progressão, é mais prejudicial ao condenado e inaplicável para os fatos anteriores à sua vigência.
Remição pelo estudo
Em 2003, o STJ já reconhecia o direito do preso à remição de pena pelo estudo, incorporado à legislação em 2011. O entendimento foi fixado também na Súmula 371. Pela remição, o preso ganha um “desconto” no tempo da pena, de um dia a cada três de trabalho ou de estudo. Para o ministro Gilson Dipp, relator do Recurso Especial 445.942, que embasou o enunciado, o objetivo da LEP ao prever o desconto de pena pelo trabalho é incentivar o bom comportamento e a readaptação do preso ao convívio social.
Assim, a interpretação extensiva da lei, para permitir igual desconto pelo estudo, atende a seus objetivos e dá aplicação correta ao instituto. “A educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade”, afirmou o atual vice-presidente do STJ.
Falta grave
Se o preso comete falta grave, no entanto, ele perde parte dos dias remidos. O STJ entende (REsp 1.238.189) que essa punição não ofende o direito adquirido, a coisa julgada ou a individualização da pena, já que a remição é um instituto passível de revogação. Atualmente, são faltas graves, por exemplo, fuga, rebelião e uso de celular.
O Tribunal também entende que a prática de falta grave implica interrupção (isto é, reinício da contagem) do prazo para progressão de regime, mas não para o livramento condicional e a comutação da pena (EREsp 1.197.895).
Regime aberto
O STJ rejeita, porém, a remição por estudo ou trabalho no regime aberto. É a situação retratada no REsp 1.223.281. Nesse caso, a Justiça do Rio Grande do Sul havia concedido o “desconto”, por entender que não havia impedimento legal para a medida. O ministro Og Fernandes reiterou a jurisprudência pacífica do STJ, afirmando que a lei prevê expressamente o benefício apenas para os regimes fechado e semiaberto.
O ministro Og Fernandes foi também o relator do Habeas Corpus 180.940, no qual se flexibilizou a LEP para permitir que fosse dado ao condenado um prazo razoável para buscar ocupação lícita.
O texto legal exige que a prova de disponibilidade de trabalho imediato seja feita antes da progressão ao regime aberto. Porém, o ministro considerou que a realidade é que pessoas com antecedentes criminais tenham maior dificuldade no mercado de trabalho formal, e observar a previsão literal da lei inviabilizaria a existência do benefício.
Indenizações
Fora da esfera estritamente penal, o STJ também já decidiu sobre a responsabilidade do estado pela superlotação. Diversos processos trataram do dano moral sofrido pelo detento submetido a presídio com número de presos muito superior à lotação.
Diante de posicionamentos diversos entre as Turmas do Tribunal, foi julgado um Embargo de Divergência sobre o tema. No EREsp 962.934, prevaleceu o entendimento de que a concessão de indenização individual ao submetido a superlotação ensejaria prejuízo à coletividade dos encarcerados, ao reduzir ainda mais os recursos disponíveis para investimentos públicos no setor.
A avaliação do ministro Herman Benjamin no REsp 962.934 foi confirmada pela 1ª Seção. Pela decisão, não faz sentido autorizar que o estado, em vez de garantir direitos inalienáveis e imprescritíveis titularizados pelos presos, pagasse àqueles que dispusessem de advogados uma espécie de “bolsa-masmorra” em troca da submissão diária e continuada a ofensas indesculpáveis.
A decisão não transitou em julgado. O processo encontra-se suspenso em vista da repercussão geral do tema, decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 580.252. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2013

22 abril 2013

Procon atualiza lista de sites de compras que devem ser evitados

Procon atualiza lista de sites de compras que devem ser evitados

O que é ego, id, e superego?



São as três estruturas do aparelho mental, segundo o psiquiatra austríaco Sigmund Freud. Cada uma delas cuidaria de algum aspecto da nossa personalidade e regeria nossa interação com outras pessoas. Ele apresentou essa teoria em 1923. Freud foi revolucionário, ele acreditada que pacientes com distúrbios psicológicos eram  capazes de lidar melhor com seus conflitos conversando com o terapeuta. Ele propos ainda a interpretação de sonhos e a livre associação com métodos para cessar camadas mais profundas da mente e buscar ali a cura.
EGO – Comandada pelo princípio da realidade, essa parte é aquela que mostramos aos outros, fortalecido pela razão, o ego está preso engtre os desejos e o id (tentando encontrar um jeito adequado de realiza-los) e as regras ditadas pelo superego.
ID – A ânsia selvagem pelo precioso para a nossa parte da psique, responsável pelos impulsos mais primitivos: as paixões, a libido, a agressividade, O id está conosco desde que nascemos e é norteado pelo princípio do prazer, mas seus desejos são frequentemente reprimidos.
SUPEREGO – Também chamado de ideal do ego, tem a função de conter os impulsos do ID. Suas regras sociais e morais não nascem com a gente: nós aprendemos na sociedade para que possamos conviver corretamente.
Fonte:  Psicologia Jurídica.

âmbito do Juizado Especial Cível, deve ser gratuita a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução, bem como a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).


Processo 2012/96163
Parecer nº68/13-J
ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CONSULTA – DEVE SER GRATUITA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO QUE SERVIRÁ DE TÍTULO PARA FUTURA EXECUÇÃO, BEM COMO A EXPEDIÇÃO, A PEDIDO DO EXEQUENTE, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC e SERASA) – INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.099/1995 – MESMO ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO DEVE SER FIRMADO EM RELAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ E À EXTRAÇÃO DE CÓPIAS, AUTENTICADAS OU NÃO, DO FEITO – PARECER NESSE SENTIDO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de consulta acerca da incidência, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, da cobrança de valores para expedição de certidão de objeto e pé e certidão de crédito, bem como para extração de cópia autenticada da sentença, tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
É o relatório.
OPINO.
Compete ao Conselho Superior da Magistratura fixar periodicamente os valores a serem cobrados para a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, atividades essas não incluídas na Taxa Judiciária (art. 2º, inc. V, da Lei Estadual nº 11.608/2003).

Com base nessa autorização legislativa, conforme o Comunicado CG nº18/2009 juntado às fls. 14, “o Conselho Superior da Magistratura em sessão realizada em 28 de outubro p. passado aprovou os novos custos dos serviços abaixo elencados, cujos valores entrarão em vigor a partir do dia 19/01/2009, nos termos da tabela que segue:
I - Cópia reprográfica simples de 1ª e 2ª Instâncias: R$ 0,40;
II - Autenticação da cópia reprográfica: R$ 1,70;
III - Certidão em geral - por nome: - Primeira página: R$ 14,00 - Por página que acrescer: R$ 4,00;
IV - Informações eletrônicas de 1ª e 2ª Instâncias: - Primeira página: R$ 3,50 – Por página que acrescer: R$ 1,00.
Comunica ainda que a autenticação das cópias reprográficas será feita mediante solicitação do requerente com a apresentação da Guia do Fundo de Despesas devidamente recolhida no Código próprio (221-6), observando-se que nos locais onde o serviço de reprografia encontra-se terceirizado a autenticação será realizada pelo Diretor, Oficial Maior ou Escrevente especialmente designado pelos Juízes de Direito Corregedores Permanentes das respectivas Unidades por onde tramitam os processos e, nos locais que possuem equipamentos locados, a autenticação será realizada pelo funcionário do posto reprográfico que possui a chancela registrada no equipamento próprio ou por quem o MM. Juiz Diretor do Foro designar nos termos do previsto na Subseção II, da Seção IV, do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.”.

A dúvida manifestada consiste na possibilidade da cobrança de valores, no âmbito do Juizado Especial Cível, para expedição de certidão de objeto e pé e certidão de crédito, bem como para extração de cópia autenticada da sentença.

O art. 54 da Lei nº 9.099/1995 garante, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial, independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
É certo, portanto, que a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução não depende de pagamento de qualquer natureza. Da mesma forma, embora não tenha sido objeto de consulta, deve ser gratuita a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).

O mesmo entendimento, no âmbito administrativo, não deve ser firmado em relação à expedição de certidão de objeto e pé e à extração de cópias, autenticadas ou não, do feito, as quais, por não interferirem diretamente na marcha processual, podem ser objeto de cobrança sem que se tolha o acesso à Justiça Especial.

O fornecimento indiscriminado de certidões e de cópias das peças processuais que a parte interessada quiser não encontra guarida no art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e contraria metas prioritárias do Poder Judiciário, entre elas a redução do consumo de energia e de papel (Meta nº 06 do ano de 2010).

Não obstante, a interpretação e amplitude da expressão “acesso” é questão que pode ser submetida ao crivo jurisdicional, a ser resolvida em cada caso concreto pelo magistrado, que, diante dos argumentos apresentados, deferirá ou não a expedição de certidão de objeto e pé ou a extração de cópias sem ônus para a parte interessada.

Diante do exposto, o parecer que se submete, respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, no âmbito do Juizado Especial Cível, deve ser gratuita a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução, bem como a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).
Sub censura.
São Paulo, 22 de abril de 2013.
(a)Ricardo Tseng Kuei Hsu
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor, por seus fundamentos, que adoto, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça.
Ao Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
Oportunamente, considerando o interesse geral na matéria, disponibilize-se o parecer e esta decisão no DJE, por três dias alternados.
São Paulo, 24 de janeiro de 2013.
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Fonte: Corregedor Geral da Justiça (22, 24 e 26/04/2013)

20 abril 2013

Penhora on-line sofre restrições



Contribuinte deve ser avisado de bloqueio de conta corrente
....Quem possui débitos fiscais deve ser informado de que está sendo cobrado pelo Fisco antes de sofrer qualquer penhora de valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras. O entendimento, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado em fevereiro a um caso da Braskem. No julgamento, os ministros definiram ainda que o bloqueio só pode ser feito a pedido do credor - no caso, a Fazenda Nacional. A decisão, segundo advogados, protege o contribuinte ao proibir os "bloqueios surpresa" de contas bancárias pelo Sistema Bacen-Jud. "É a primeira vez que o STJ traz essa linha de orientação que privilegia a ampla defesa e o devido processo legal", diz a advogada Ariane Guimarães. Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), R$ 17 bilhões foram congelados entre janeiro e agosto do ano passado.
Fonte: D.O.J de 19 de abril de 2013

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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