02 setembro 2013

Sentença Judicial Confusa e sem nexo

A confusão se deu em sentença do juízo da 36ª vara Cível da comarca da capital/RJ expedida em ação ajuizada por homem que sofreu acidente de trânsito envolvendo carro da empresa Light S.A.. Apesar do aparente equívoco, em sua fundamentação, o juiz de Direito Rossidelio Lopes da Fonte retomou o caso da matéria.
Segundo a decisão do magistrado, "no cotejo das provas apresentadas, não se sustenta o pedido com as provas carreadas aos autos, sendo certo que, por se tratar de uma situação fática, ganha relevo e destaque a prova testemunhal e procedida a dilação probatória, não há como se formar o convencimento do juízo que os fatos ocorreram como narrados na inicial".
Ao concluir, o juiz julgou o processo improcedente e o extinguiu com apreciação do mérito. Tratou, então, da gratuidade da Justiça como se tivesse sido concedida, no entanto, o benefício não havia sido pedido.

Sentença
A.R.D. propõe AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de LOJAS AMERICANAS S/A e GRAMERCY PARTICIPAÇÕES LTDA. Na inicial, de fls.02/18, a autora alega o seguinte.
Ter a primeira ré aceito um cheque sustado no valor de R$85,73 e com assinatura falsificada, em 1997, que foi levado a protesto pela segunda ré em 2007. Em decorrência disso, sustenta não ter conseguido obter um empréstimo com o banco em 2012, quando teve ciência do protesto.
Pelo exposto, requer a antecipação da tutela para determinar a exclusão do protesto do cheque, além de confirmá-la ao fim do processo; a declaração que o débito é prescrito, inexistente e inexigível; bem como a condenação por danos morais decorrente do protesto do título considerado indevido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/56.
Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e gratuidade de justiça às fls. 59.
Rés devidamente citadas às fls. 65/67.
Audiência de conciliação às fls. 83, presente a parte autora e as partes rés, que ofereceram contestação.
Na contestação da primeira ré às fls. 84/100, alega que sofreu frustração do pagamento por ter havido devolução do cheque decorrente da emissão de contraordem do emitente. Sustenta que após a devolução, transferiu o direito de cobrança para a segunda ré. Argumenta ainda que seus funcionários recebem treinamento e orientação, de modo que agiram com cautela ao receberem o cheque, afastando, assim, a hipótese de fraude. Defende a ausência de responsabilidade civil, cabendo, em verdade, ao Tabelião do Cartório de Protesto de Títulos pelo protesto irregular. Atenta também para a ilegitimidade passiva e para ausência de interesse de agir.
Com base no exposto, pede que sejam acolhidas as preliminares de mérito ou que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 101/175.
Na contestação da segunda ré, às fls. 176/197, alega não possuir responsabilidade por não ser a destinatária original do título e que, ainda que se sub-rogue nos direitos do crédito do credor, não se aplica às obrigações primitivas. Argumenta não haver prescrição da pretensão executiva, uma vez que o crédito ainda é exigível via ação monitória. Sustenta também a inexistência de responsabilidade civil pelo protesto.
Ante o exposto, requer que seja a ação julgada totalmente improcedente, mantendo o protesto como válido até o efetivo pagamento.
Com a contestação da segunda ré, vieram os documentos de fls. 198/232.
Juntada de prova documental superveniente da primeira ré às fls. 243/273.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação sumária de responsabilidade civil com origem em acidente de tráfego onde o autor alega que o preposto da ré foi o responsável pelos seus danos e busca ressarcimento pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos.
A apuração de danos entre particulares é apurada através da responsabilidade subjetiva, na forma do art. 186 do Código Civil, onde é requisito necessário que o agente tenha agido, pelo menos, com culpa em qualquer grau para o resultado do evento lesivo.
Os requisitos necessários para vingar a pretensão autoral seriam: a ocorrência do ato ilícito, a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Tais requisitos são ônus do autor comprovar para formar o convencimento do juízo.
Encerrada a instrução não me parece que não restou comprovado o necessário nexo causal do evento lesivo. Encerrada a instrução o suporte probatório apresentado não forma o convencimento do juízo de que os fatos ocorreram como narrado na inicial.
O BRAT - boletim de registro de acidente de tráfego - não é conclusivo visto que os envolvidos remeteram a culpa para o oponente. No gráfico da colisão tem-se que os veículos bateram de frente sendo que os dois alegam que a parte contrária adentrou em mão de direção oposta. Inconclusivo. Além do mais, não há testemunhas do fato o que fragiliza a comprovação do nexo causal.
Neste caso o juízo reconhece que a indenização por seguro obrigatório de acidentes de veículos automotores - DPVAT - seria o suficiente para indenizar a autora por evento sofrido em razão de sua imprudência.
Em suma, no cotejo das provas apresentadas, não se sustenta o pedido com as provas carreadas aos autos, sendo certo que, por se tratar de uma situação fática, ganha relevo e destaque a prova testemunhal e procedida a dilação probatória, não há como se formar o convencimento do juízo que os fatos ocorreram como narrados na inicial. Neste processo, na forma do art. 333, I, do CPC o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito seria do autor que alegou que a culpa do evento seria do preposto da ré e tal fato não restou demonstrado nos autos.
Trago à colação o seguinte julgado:
“Quem pede ao juiz tem o ônus de afirmar fatos que autorizam o pedido, logo tem o ônus de provar os fatos afirmados. Assim, tem o autor o ônus da ação. Quem quer fazer valer um direito em juízo deve provar os fatos que constituem seu fundamento” “( Ac. uUm da 1.ª Câm. Do TARS, de 10.08.1993, Apel. 193.117.652, Rel. Juiz Heitor Assis Ramonti. )”.
Em suma, cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que deseja ver aplicado pelo judiciário na solução de um litígio, cabendo ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos aos ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor a derrota a quem tinha o encargo de provar e não conseguiu suporte probatório convincente. Neste caso, o autor não logrou materializar suas alegações em provas e seu pedido deve ser improvido, permaneceu a dúvida se efetivamente os fatos narrados na inicial ocorreram e em caso de dúvida, o pedido deve ser julgado improcedente.
Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 269, I do CPC condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor oferecido à causa, quantias esta devidamente corrigida e acrescida dos juros legais da data distribuição da ação até a data do efetivo pagamento, suspendendo esta cobrança por força do Art. 12 da lei 1060/50, já que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P R I
Rio de Janeiro, 27/08/2013.
Rossidelio Lopes da Fonte - Juiz Titular


Fonte: D.O.U – Migalhas.com.br

01 setembro 2013

A mediação e o notariado


     O direito brasileiro vive uma revolução silenciosa. Pequenos ajustes introduzem mudanças na Justiça. A economia exige esses avanços. Primeiro, foi a aceitação da arbitragem. Agora é a vez da mediação e da conciliação. A Resolução nº 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o Provimento nº 17, de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) de São Paulo, são passos dessa marcha.
     Mediação e conciliação são práticas antigas de ordenação pública. Incentivar o notariado a exercer essas funções é boa escolha. Registros públicos são voltados ao aprimoramento do direito. Fazer cumprir as leis é objetivo do sistema jurídico. O Judiciário é caminho de satisfação do anseio. Outras organizações que contribuam para a concretização do direito - especialmente segmentos reconhecidos pela população, como serventias extrajudiciais - também são bem vindas.
     Nossa cultura promove excessiva judicialização dos conflitos. Pensamos em termos de proibições precisas e no direito como a "regra do jogo". O resultado é que as pessoas se sentem maltratadas pela Justiça. Na mediação, o importante não é proibir: é favorecer o acordo. Mediador não resolve e não reprime. Escuta e informa sobre as possibilidades da lei. Deixa a decisão para as partes. Na mediação, o conflito é utilizado para melhorar a qualidade de vida das pessoas, não para submetê-las à decisão de terceiros.                        
     O notário sempre atua como mediador. Orienta e mostra o que o direito autoriza, mas nada decide. Mediador não sentencia. Facilita a saída consensual. Essa vocação é inerente à função notarial. A imparcialidade do notário tem raízes em fundamentos diversos daquela do juiz: o mediador é imparcial para permitir que as partes construam a decisão; o juiz é imparcial como condição de legalidade da sua decisão.
     Nada proíbe o instrumento particular e o auxílio de leigos na mediação. Evidentemente, também nada impede a presença do advogado. Porém, ela não é obrigatória. Na presença do tabelião a situação não muda. Qualquer instrumento que possa ser elaborado por particulares, com ou sem mediadores, poderá ser lavrado em cartório, por instrumento público. Diga-se o mesmo da mediação facilitada pelo notário. Diferenças importantes estão no fato de que a solução notarial gozará de fé pública, primará pelo respeito às leis vigentes e terá confidencialidade. Mas, apesar de altamente recomendável, a presença do advogado não é obrigatória, assim como não o é para a maioria das escrituras. Exceção feita a inventário, partilha, separação consensual e divórcio - escrituras que exigirão assinatura dos advogados-, na mediação ela não será obrigatória.
     O Provimento nº 17/2013, que implementa a mediação extrajudicial, é questionado no CNJ. Alega a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) que essas funções só poderiam ser criadas por lei e que a participação do advogado seria obrigatória. Há exagero na posição. Quando da elaboração da escritura, o notário sempre atua como mediador. Orienta e mostra o que o direito autoriza, mas nada decide. Limita-se a controlar a legalidade e facilitar o acordo.
     A Lei de Arbitragem também faculta às partes eleição de árbitro, representação por advogado e limita o objeto às causas que digam respeito a "direitos patrimoniais disponíveis", isto é, que possam ser exercidos livremente pelo titular. São as mesmas características que acompanham o provimento da CGJ: facultatividade da eleição do terceiro (notário mediador), possibilidade (não obrigatoriedade) de representação por advogado e limitação da atividade a questões que envolvam "direitos patrimoniais disponíveis". Nas arbitragens é rara a dispensa do advogado. Nas mediações ocorrerá o mesmo. Assim como as arbitragens ampliaram o mercado de advogados, mediações alargarão os horizontes da advocacia.
     Paira preocupação de que o ambiente dos cartórios não seja propício à mediação. Duas seriam as razões: notários são delegados de serviço público controlados pelas corregedorias e teriam feições burocráticas incompatíveis com a flexibilidade da mediação. Quanto à primeira crítica, há que se sublinhar que, pela Constituição de 1988, serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Não há vinculação pessoal ou submissão hierárquica ao Judiciário na gestão dos serviços. A qualificação dos títulos submete-se exclusivamente à lei. E, caso o serventuário tenha dúvidas, judicializa a questão, com as garantias do contraditório. Tudo reforça a independência. Quanto aos vícios burocráticos, preconceito à parte, ainda não nos demos conta de como o ingresso por concurso e os avanços tecnológicos rejuvenesceram as práticas notariais.
     Nenhuma instituição sobreviveria sem ineficiência. O sistema de notariado latino demonstra versatilidade milenar. Está presente em mais de 80 países, dentre eles Alemanha, França e Japão. Há tendência mundial para sua adoção, como mostram Ásia e ex-União Soviética. Em muitos lugares, notários são mediadores. O grande Joaquín Costa dizia, no início do século XX, que "o número de sentenças deve observar razão inversa ao número de escrituras: teoricamente, "notaría abierta, juzgado cerrado"". Em 1950, o não menos extraordinário Carnelutti lembrava: "Quanto mais notário, menos juiz." Com um século de atraso, o direito brasileiro se movimenta no sentido dessa revolução silenciosa. Para o bem de juízes, notários, advogados e do cidadão.
Fonte: Valor Econômico
Celso Campilongo
Professor titular da Faculdade de Direito da USP
Chefe do Departamento de Teoria do Direito da PUC-SP
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico.

O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

18 agosto 2013

BIOLÓGICA E DE CRIAÇÃO - Irmãos do RS terão duas mães em certidão de nascimento

Carine Labres, juíza substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis (RS), reconheceu que duas crianças têm direito de ter os registros civis alterados para inclusão de segunda mãe nas certidões. A Ação Declaratória de Maternidade Socioafetiva foi ajuizada pelos enteados e por sua madrasta, e prevê apenas a inclusão do nome dela nos registros, sem a exclusão do nome da mãe biológica.
Em sua decisão, a juíza questiona a razão de as crianças não poderem ter duas mães na certidão de nascimento se, "em seus corações", reconhecem ambas como tal. Isso é possível, prossegue, porque não são os fatos que se moldam às leis, mas sim as leis que se moldam aos fatos. Ela acrescenta que o fato do ordenamento jurídico não prever a possibilidade de uma pessoa ter duas mães não significa que há impossibilidade jurídica no pedido.
A mãe biológica morreu quando as crianças estavam com dois e sete anos de idade. Posteriormente, o pai delas uniu-se à mulher com quem viria a se casar novamente. Ela estabeleceu vínculo afetivo com os filhos de seu companheiro, ajudou a criá-los e, hoje, é chamada de mãe por ambos. Foi apresentada prova testemunhal e fotográfico, além de estudo que comprovou a participação da madrasta na vida dos enteados.
Quando questionado, o menor dos enteados afirmou que não possuía lembranças de sua mãe biológica e apontou a madrasta como sua mãe "do coração". Já a outra criança disse que tem boas recordações de sua mãe biológica, e afirmou que chama a madrasta de mãe porque ela o ensinou "a ser uma pessoa honesta e a ter responsabilidade". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2013


Novo CPC simplifica rito e possibilita "coisa julgada em capítulos"

Ao tratar da Parte Geral, que em seu art. 166 delega aos TJs a criação de centros de conciliação, Migalhas já destacou uma das principais mudanças principiológicas trazidas pelo substitutivo do novo CPC, PL 8.046/10, aprovado na comissão especial da Câmara no último dia 17 de julho, a opção pelo prestígio da conciliação.
Assim, já foi dito que a participação do réu não começará com a apresentação de defesa, mas sim pelo comparecimento a uma audiência de conciliação. Somente após a audiência, se não obtida a conciliação, será designado o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação, que poderá trazer todos os temas que o réu deseja ver suscitados (arts. 337 e ss.), inclusive a reconvenção (art. 344).
Extinção da nomeação à autoria
Ao arrolar as matérias permitidas à contestação, o legislador trouxe simplificação notável: vê-se, no art. 339, que "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."
Extingue-se, assim, a nomeação à autoria, optando o legislador pela simples correção do polo passivo da ação pelo autor, aproveitando-se o processo.
No art. 340 lê-se: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação."
Julgamento antecipado parcial
Para o relator do substitutivo do CPC, deputado Paulo Teixeira, ao prever o julgamento antecipado parcial o art. 363 busca simplesmente adequar o texto da lei à realidade já praticada nos fóruns e tribunais. Em suas palavras, o instituto seria "amplamente admitido pela doutrina e já aceito pela jurisprudência."
O tema, contudo, impõe algumas considerações. A prática consolidada nos fóruns e tribunais é a concessão de tutela antecipada parcial, com fundamento no art. 273, §6° do CPC em vigor. Ao falar em julgamento parcial e sobretudo ao trazer, no parágrafo segundo do mesmo artigo 363, a possibilidade de "trânsito em julgado da decisão", o substitutivo pode abrir portas para o fortalecimento da discussão doutrinária acerca da possibilidade de trânsito em julgado parcial, vulgarmente chamado de "coisa julgada em fatias". Sim, pois com essa redação, muito além da antecipação, a intenção do legislador alude a uma decisão de caráter definitivo.
Atualmente o tema é controverso, e o STJ posicionou-se contrário à possibilidade, inclusive com a edição da súmula 401, na qual diz que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Contribuição das partes para o saneamento do processo
Pela redação do art. 364 do substitutivo o momento de saneamento do processo não é mais de autoria unilateral do juiz, passando a admitir e pressupor a contribuição das partes. O dispositivo fala em "pedido de esclarecimento e solicitação de ajustes" no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável; em "homologação de delimitação consensual das questões de fato e de direito" (semelhante ao que ocorre no processo arbitral); e por fim na possibilidade de realização de audiência "para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes", no caso de complexidade da causa. A mudança proposta pelo legislador fundamenta-se na vanguardista concepção dialógica de Direito, em que a decisão judicial encontrará legitimidade à medida que for construída pelos partícipes.
Das provas
No mesmo art. 364 vê-se a alusão ao art. 380, §1°, que por sua vez traz outra inovação do legislador, a "distribuição dinâmica do ônus da prova" conforme a "facilidade de obtenção". Trata-se de dispositivo aberto, que transfere da lei ao magistrado a regulação caso a caso. É outra tendência contemporânea do Direito, que mesmo sob o paradigma da família romana tem cedido espaço para a atuação jurisprudencial.
Ampliação das hipóteses de produção antecipada de provas
Ao regular a produção antecipada de provas o texto do art. 388 amplia-a sobremaneira, trazendo duas novas hipóteses que não exigem a comprovação da urgência ou do risco de perecimento da prova. Pelo texto, a produção antecipada passa a ser admitida para"viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito" e nos casos em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."
Testemunho técnico
Escondido sob a rubrica de "prova técnica simplificada" (art. 471, §2°), o texto do substitutivo institui modalidade de prova pericial que lembra o instituto do "testemunho técnico", meio de prova conhecido em alguns ordenamentos estrangeiros situado entre o testemunho tradicional e a prova pericial.
Pelo texto aprovado, tal meio de prova "consistirá apenas na inquirição pelo juiz de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico". O especialista "deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento" e "poderá, ao prestar seus esclarecimentos, valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos na causa."

Fonte: Migalhas.com

Novo CPC extingue embargos infringentes - PL 8.046/10



Ao tratar dos meios de impugnação das decisões judiciais, o substitutivo ao novo CPC, PL8.046/10, aprovado pela comissão especial da Câmara, extinguiu expressamente os embargos infringentes.
Previstos no Código em vigor no art. 530, para as hipóteses de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente a ação rescisória, os embargos infringentes ganharam destaque por ocasião do julgamento da AP 470, a ação do mensalão, cujo julgamento será retomado na próxima semana. A polêmica instaurada deveu-se ao fato de a lei 8.030/90, que regula o trâmite dos processos nos tribunais, não ter arrolado os embargos infringentes dentre as espécies recursais admitidas, o que por muitos juristas foi interpretado como extinção tácita.
Com fundamento na permanência do mesmo recurso no art. 333 do RISTF, e sobretudo apoiado nas ideias de preservação do duplo grau de jurisdição e da proibição da interpretação menos favorável ao réu, outros juristas sustentaram a possibilidade de aceitação dos infringentes pelo STF no caso de réus do mensalão. Uma vez aceitos, os embargos infringentes submeteriam novamente ao plenário os casos em que a condenação houvesse ocorrido por maioria, e não por unanimidade.
Em 13 de maio último, ao apreciar embargos infringentes apresentados pela defesa de Delúbio Soares, o ministro JB, presidente do STF e relator da AP 470, declarou que o recurso já não existe.
Nova sistemática
Para o relator do substitutivo, deputado Paulo Teixeira, a extinção dos infringentes deu-se exatamente em razão das "intermináveis discussões sobre seu cabimento" nos tribunais, o que atrasa em muito o julgamento de processos.
Para resguardar o direito do jurisdicionado aos argumentos do voto vencido, esse deverá ser obrigatoriamente declarado e constar do acórdão, conforme previsto no art. 954, §4°.
No caso de decisão não unânime reformar sentença de mérito, o substitutivo prevê, contudo, extensão dos debates:
"Art. 955. Quando o resultado da apelação for, por decisão não unânime, no sentido de reformar sentença de mérito, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; neste caso, deve o seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando o resultado for a reforma da decisão interlocutória de mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo no julgamento do incidente de assunção de competência e no de resolução de demandas repetitivas.
§ 5º Também não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento da remessa necessária.
§ 6º Nos tribunais em que o órgão que proferiu o julgamento não unânime for o plenário ou a corte especial, não se aplica o disposto neste artigo."


Fonte: migalhas.com.br

16 agosto 2013

psicólogo judiciário é auxiliar do Juízo

Coordenadoria da Família e Sucessões – CFS

COMUNICADO CONJUNTO CGJ E CFS nº 01/2013

(PROCESSO Nº 2013/00095603) Tendo em vista consulta formulada, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e a Coordenadoria da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICAM a todos os Magistrados e servidores, aos advogados e ao público em geral que o psicólogo judiciário é auxiliar do Juízo, na forma do artigo 135 do Código do Processo Civil.

As suas funções podem ser tipificadas como de perito do Juízo. Anote-se que o perito pode ser ouvido em audiência, como reza o artigo 435 do Código do Processo Civil. A questão é jurisdicional, e, nesse lanço, deve sempre ser analisada pelo Juiz que preside o processo. Destarte a oitiva de psicólogo judiciário, na qualidade de testemunha, é admissível.
Fonte: D.O.J.

Oficial de Justiça - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem

PROCESSO Nº 2013/118080 – DICOGE 2.1
Parecer 605/13-J
Exmo. Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuidam-se de expedientes que dizem respeito a atuação de oficiais de justiça em audiência, em razão da edição do Provimento nº CG 34/2012, editado para a  regulamentação da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados.
É o relatório, Senhor Corregedor.
A dúvida relativa aos auxilio dos oficiais nas audiências precisa ser respondida, não apenas nos dois expedientes em curso, mas, também, pelas controvérsias que estão surgindo em razão da instalação das Seções Administrativas de Distribuição de Mandados. Impõe-se, a nosso ver, se interpretar o subitem 39.1 das Normas, cuja redação decorreu do Provimento CG nº34/2012.
O Código de Processo Civil estabelece entre os artigos 139 a 153 as regras relativas aos auxiliares da Justiça. A norma geral é o art. 139, in verbis:
“São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.”
O artigo 143 descreve as incumbências dos oficias de justiça, e, por relevante nessa conduta, o inciso IV reza: “estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem”.
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça foram modificadas recentemente pelo Provimento CG nº 34/2012, que tratou da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM).
A racionalidade de serviços estabelecida pelas novas centrais de mandado, como são conhecidas, dispensam maiores comentários, sobretudo no que diz respeito à redução no tempo de cumprimento de atos processuais.
A fiscalização e a padronização dos serviços serão maiores. O que se busca, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é a melhoria na produtividade dos serviços, tudo para diminuir o prazo médio de andamento dos processos. Incide, na hipótese, o princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal – inserido pela Emenda nº 45/2004).
As Normas de Serviço, procurando centralizar as atividades dos oficiais de justiça junto às respectivas seções, ou seja, em trabalho externo e cumprindo mandados (por consequência, fazendo avançar processos), estabeleceu em seu subitem 39.1 que:
“É vedada a designação de oficial de justiça para controle de acesso a gabinetes de juízes e salas de audiências ou para atuação exclusiva em audiências em geral ou para atuação exclusiva em plenários do júri.”
O objetivo dessa regra é evitar que o oficial de justiça fique à disposição exclusiva de audiências, dos plenários do Júri e controle de acesso aos gabinetes de juízes. O oficial não pode ter como única função essas tarefas, e, quando necessários em audiência, é de se adotar revezamento dos meirinhos.
Razoável é que, de acordo com a especificidade e realidade de cada comarca, e essa é uma regra de ouro - o respeito a cada localidade (neste grande Estado de São Paulo, tão rico em diversidade), que o oficial de justiça, se necessário for, auxilie mais de uma vara, quando da realização das audiências, inclusive em seus preparativos, sempre em revezamento.
Não se pode permitir que o juiz, como presidente da audiência, fique impedido de convocar oficial de justiça para os trabalhos de ordem e policiamento das audiências, como, aliás, estabelece o artigo 445 do Código de Processo Civil, requisitando, se for o caso, o auxiliar em questão (art. 143, IV, CPC). Em casos de urgência, ademais, a convocação é imediata, ou mesmo em audiências complexas, grandes ou delicadas, que imponham a necessidade de maior resguardo. Enfim, é o juiz, somente ele, que deverá aferir, no caso em concreto, essa necessidade.
A nova forma de trabalho, através das seções de mandados, exige novo raciocínio e empenho de todos para seu êxito. O oficial de justiça não está mais sob a autoridade exclusiva do juiz do processo, como se infere do subitem 37.1 das Normas e, nesse ponto, é reconhecida a árdua tarefa do corregedor permanente ou coordenador da SADM.
Dessa forma, o subitem 39.1 das Normas deve ser interpretado nos ditames da lei. E, diga-se, nem poderia ser diferente, já que se cuida de regra administrativa. A interpretação da lei, aliás, é do juiz, no exercício de sua precípua e fundamental atividade jurisdicional, cuja indeclinabilidade é prevista constitucionalmente.
Imperioso, portanto, que os corregedores das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados, em seus regulamentos (portarias), observem essa orientação e que os juízes, em suas respectivas varas, não se esqueçam do objetivo do Provimento CG 34. Agora, ficam também cientes os Srs. Oficiais de Justiça de que tem sim a obrigação de auxiliar em audiências.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, no sentido de responder às consultas nos moldes lançados, e, diante da relevância da matéria, sugerir sua publicação, por três vezes alternadas no DJE, e acompanhado da eventual decisão de Vossa Excelência, determinar seu encaminhamento ao “e-mail” funcional dos MM. Juízes.
À consideração superior.
São Paulo, 31 de julho de 2013.
(a) Mario Sergio Leite
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria pelos seus fundamentos a fim de responder as consultas. Diante da relevância da matéria, determino a publicação do parecer, por três vezes alternadas no DJE, bem como seu encaminhamento ao “e-mail” funcional dos MM. Juízes.
São Paulo, 01 de agosto de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça - Fonte: D.O.J.

12 agosto 2013

Sumulas do Órgão Especial

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:
Súmula 106: Não configura litispendência a propositura de ação individual com objeto similar ao invocado em ação coletiva.

Súmula 107: As Varas da Violência Doméstica e Familiar nos Foros Regionais possuem competência plena, independentemente da pena de detenção ou de reclusão cominada ao delito decorrente da prática de violência doméstica contra a mulher.
Súmula 108: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01.
Súmula 109: Aplica-se o instituto da prescrição às medidas socioeducativas (Súmula 338 do STJ), observada a regra do artigo 115 do Código Penal.
Súmula 110: Nos conflitos de competência, julgados pela Câmara Especial, o foro competente para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória é o da situação do imóvel.
Súmula 111: Prescinde de procuração com poderes especiais e específicos a arguição de suspeição nos processos de natureza cível, sendo exigível apenas naqueles de natureza criminal.
Súmula 112: Nos conflitos de competência, julgados pela Câmara Especial, a remoção do Juiz que presidiu a audiência e encerrou a instrução processual criminal acarreta sua desvinculação do feito, em decorrência da aplicação analógica das hipóteses elencadas no artigo 132 do Código de Processo Civil à regra do artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal.
Súmula 113: O prazo previsto no artigo 198, inciso II, do ECA, aplica-se apenas aos procedimentos previstos nos artigos 152 a 197 do mesmo diploma legal.
Súmula 114: Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor.
Súmula 115: O Juízo da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento das sentenças proferidas no âmbito de sua jurisdição.
Fonte: D.O.J de 12/08/13

24 junho 2013

Sancionada lei que amplia autonomia de delegados n. 12.830/2013


Entrou em vigor nesta sexta-feira (21/6), com a publicação no Diário Oficial da União, a Lei 12.830/2013, que dá maior autonomia aos delegados de polícia.
A lei estabelece que o delegado só poderá ser afastado da investigação se houver motivo de interesse público ou descumprimento de procedimentos previstos em regulamento da corporação que possam prejudicar a investigação. O ato com essa finalidade dependerá de despacho fundamentado por parte do superior hierárquico. A lei também manda dar tratamento protocolar aos delegados igual ao recebido por magistrados, defensores públicos, membros do Ministério Público e advogados.
A presidente Dilma Rousseff vetou, no entanto, o parágrafo 3º do artigo 2º do projeto aprovado no Congresso (PLC 132/2012), segundo o qual o delegado deveria conduzir a investigação criminal de acordo com seu “livre convencimento técnico-jurídico”.
Nas razões para o veto, a presidente apontou a possibilidade de "conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal".
A revista eletrônica Consultor Jurídico apurou que, dentro da Advocacia Geral da União, há o entendimento de que o veto dá indícios de que o governo entende que o Ministério Público tem poder para investigar.
A avaliação é semelhante à do criminalista Alberto Zacarias Toron. “A razão do veto é clara como a luz do dia: visa a impedir o conflito com outras autoridades com poder investigativo. O juiz não o tem. Só resta o MP, estadual e federal. Portanto, os signatários do diploma legal, incluído o Ministro da Justiça, entendem que o MP tem poder investigatório”, afirmou.
O criminalista Luís Guilherme Vieira também compartilha desse entendimento. “O teor do texto relativo ao veto presidencial conduz, de jeito oblíquo, ao raciocínio de que o Executivo sustenta poder o MP conduzir/investigar crimes, o que, em meu entender, é flagrantemente inconstitucional.”
Ele avalia que a questão será decidida apenas quando o Supremo Tribunal Federal se pronunciar. “Enquanto o STF não decidir, de uma vez por todas, a questão do ‘MP-investigador’ (a única hipótese constitucional de o MP investigar crime é quando o investigado for integrante de seus quadros), a questão não encontrará termo”.
Para Leonardo Sica, é possível inferir que quem redigiu a norma pretende preservar a possibilidade de outros agentes públicos investigarem crimes. Isso, porém, não indicaria aval à investigação pelo MP. “É um indício desse entendimento, mas esse assunto tem suscitado muitas controvérsias, por isso não me arriscaria a um palpite”.
O criminalista Pierpaolo Botini também considera que não é possível ser taxativo quanto ao entendimento do governo em relação ao poder de investigação do MP. Ainda assim, como a mensagem de veto fala em "atribuições investigativas de outras instituições", isso pode indicar um entendimento de que elas têm sim poder de investigação, com uma ressalva: "Desde que conveniadas com a polícia".
Ele avalia que a polêmica tem sido insuflada por interesses político-institucionais e por desconhecimento da opinião pública sobre o tema. “Não vejo necessidade para tanta polêmica. De maneira delimitada e regulada por lei, acho natural que outros agentes públicos, excepcionalmente, possam se incumbir de investigações criminais”.
Sergio Niemeyer também não vê o veto como insinuação de que o Planalto aprove a competência investigava do MP. Para ele, a decisão de Dilma é inclusive salutar, pois evita um conflito entre o livre convencimento da autoridade policial e a atividade fiscalizatória do MP.
“Tome-se, por exemplo, o caso do ex-delegado federal Protógenes Queiroz. Se esse dispositivo estivesse em vigor, ele jamais seria condenado, porquanto encastelaria sua conduta atrás do biombo do livre convencimento, como, aliás, fazem hoje muitos juízes, sem nenhum compromisso ético com a escorreita aplicação da lei, violando o juramento prestado na forma do artigo 79 da Loman”.
Responsável pela área criminal do Pinheiro Neto, Mario Panseri também considera difícil vislumbrar na mensagem de veto qualquer posição do governo em relação à PEC 37. "A preocupação está num possível mal entendido das palavras livre-convencimento técnico e imparcialidade. Sem isso poderia dar ao delegado a possibilidade de negar o cumprimento de requisições de outros órgãos principalmente do MP".
Ainda que o parágrafo não tivesse sido vetado, Panseri avalia que ele não faria diferença para o mundo jurídico. "O delegado sempre deve conduzir as investigações de acordo com seu bom senso, livre convencimento, isenção e imparcialidade. Esses são atributos básicos para que a autoridade policial possa conduzir suas investigações"
Fonte: Com informações da Agência Senado. Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 
Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 
§ 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
 § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
 § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
 § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
 Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
 Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
 DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena

Dilma sanciona lei que isenta PLR até R$ 6 mil de IR


A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que isenta do Imposto de Renda os rendimentos de até R$ 6 mil recebidos por empregados a título de participação nos lucros e resultados. A norma (Lei 12.832/2013) foi publicada nesta sexta-feira (21/6). Ela altera a Lei 10.101/2000, a 9.250/1995 e converte em lei a Medida Provisória 597/2012, que havia criado uma tabela progressiva Imposto de Renda com isenção para pagamentos de até R$ 6 mil e submissão do excedente a uma tabela progressiva.
Em relação ao excedente, o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi, avalia que o resultado tanto pode ser favorável quanto desfavorável. “Imagine um trabalhador que receba R$ 19 mil de salário e outro que receba R$ 10 mil de salário e R$ 9 mil de PLR. O primeiro nada pagará a título de IRPF. O segundo, embora nada deva quanto aos salários, pagará R$ 225 em relação à PLR (R$ 9 mil x 7,5% - R$ 450,00)”.
Antes, a tributação era de 27,5% para todos os valores de PLR. Pelo texto aprovado, para valores superiores a R$ 6 mil, a tributação ficou progressiva, entre 7,5% e 27,5%.
Entre as regras previstas pelo texto estão a participação paritária de empregados e empregadores na comissão negociadora do PLR, além de representante indicado pelo sindicato dos empregados.
A norma também prevê que o intervalo mínimo de pagamento é de um trimestre, sendo mantido o limite de até dois pagamentos por ano. A empresa ainda é obrigada a apresentar aos representantes dos trabalhadores índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
de 0,00 a 6.000,00
0%
-
de 6.000,01 a 9.000,00
7.50%
450
de 9.000,01 a 12.000,00
15%
1,125.00
de 12.000,01 a 15.000,00
22.50%
2,025.00
acima de 15.000,00
27.50%
2,775.00
Tabela Progressiva Anual – IRPF 2013
Base de cálculo em R$
Alíquota
Parcela a deduzir do imposto em R$
até 19.645,32
-
-
de 19.645,33 até 29.442,00
7.5%
1,473.40
de 29.442,01 até 39.256,56
15%
3,681.55
de 39.256,57 até 49.051,80
22.5%
6,625.79
acima de 49.051,80
27.5%
9,078.38
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2013


Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...