2.1 – DO EMPRESÁRIO


DIREITO EMPRESARIAL

Do empresário – apresentação – natureza jurídica da empresa – Do empresário comercial – Elementos caracterizadores do perfil do empresário comercial – A profissão de empresário comercial depende de inscrição e registros.

2.1 – DO EMPRESÁRIO

            A função primordial da empresa é a de produzir bens ou serviços, para atender ao mercado consumidor. Sua atividade é, portanto, pertinente à produção ou circulação de bens e de serviços.

            A empresa é um conjunto de bens, corpóreos e incorpóreos, núcleo de produção destinado à circulação de bens ou serviços. Pertence ao empresário comercial. A empresa, por conseguinte, é objeto do Direito por não se constituir em uma pessoa física ou jurídica. Enfim, não é sujeito de Direito, não é uma pessoa. Assim, sem dúvidas, na situação atual, a empresa é um organismo utilizado para o exercício da atividade mercantil, subordinado ou dirigido por uma pessoa física ou jurídica, que tem o nome de empresário. Será assim, a empresa comercial objeto de direito.

2.2 – NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA.

Uma empresa é um bem, um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos; não uma pessoa, embora ela se encontre estruturada para a organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho), criando bens, ou fazendo circular bens ou serviços. Portanto, uma empresa é meio, objeto de direito; não um sujeito de direito.

Só o empresário comercial, que a criou, pode ser sujeito de direito individual ou na forma de sociedade de pessoas. Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 966, é peremptório: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.    E no seu parágrafo único diz que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza  científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa”.

2.3 – DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

            O empresário individual é a pessoa natural ou jurídica que realiza, profissionalmente, atos de produção de bens ou serviços, ou a  comercialização de bens ou serviços, sempre com intuito de lucro. O empresário comercial pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica. Quando for uma pessoa física, o empresário comercial deve ser capaz e também não esteja ele expressamente proibido por lei, de praticar o comércio. Trata-se do empresário mercantil[1] individual, que exerce o comércio e atua como o  seu próprio nome civil, completo ou abreviado.

            O empresário exerce uma atividade empresarial continuada por ser ele um profissional, ou seja, vive da sua profissão. Se ele vive da compra e venda de bens, por exemplo, seus atos serão sempre habituais, ou seja, ele não os pratica eventualmente.

            A atividade do empresário individual tem por fim ou a produção de bens ou serviços, ou a comercialização de bens, mas sempre com muito lucro. Um dono de uma auto elétrico, por exemplo, tem uma atividade empresarial, porque presta serviços obtendo lucros.

            Dois são os tipos de empresários: 1. O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, que  é exercido pela pessoa natural, através do seu nome civil, completo ou abreviado. 2. O EMPRESÁRIO NA FORMA DE SOCIEDADE DE PESSOAS (sociedade empresária), que é exercido pela pessoa jurídica, uma sociedade de pessoas naturais e/ou jurídicas, que possui seu contrato ou estatuto social registrado no “Registro Público da Junta Comercial”.

Portanto, um empresário mercantil executa atos no exercício de sua profissão. Poder-se-ia  dizer que esses atos, caracterizadores da profissão, são chamados atos empresariais.

2.4 – CARACTERÍSTICAS DO PERFIL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

            A pessoa do empresário comercial investe-se de características que a distinguem das demais. Denomina-se empresário aquele que reúne, coordena e dirige a produção de bens ou de serviços, voltada para a circulação de bens e serviços, visando lucros. Esse é o fim maior, visar aos lucros. Portanto, o empresário individual tem que, na organização dos fatores da produção (natureza, capital e trabalho), ou na circulação de bens ou de serviços, visar ao lucro. Quando a pessoa não visa lucro, não é um empresário individual. É uma  associação ou uma fundação de direito privado.

O empresário comercial vive de sua profissão visando ao lucro.  Todos os atos praticados por uma sociedade anônima são atos empresariais por força de lei.

Concluindo: qualquer atividade profissional produtiva ou de circulação de bens ou de serviços, almejando ao lucro, caracteriza o empresário comercial. Duas são as condições para uma pessoa adquirir a qualidade de empresário comercial:

¨      Praticar atos empresariais visando ao lucro
¨      Profissionalidade habitual.

Portanto, empresário individual é aquele que pratica atos da atividade comercial habitualmente.

2.5 –  A PROFISSÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DEPENDE DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO, QUE É A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO EMPRESÁRIO.

Baseado no art. 1.1.66 do C.C., é “A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”. Facilmente se constata que, para obter a qualidade de empresário, o indivíduo depende da inscrição ou do registro no órgão público. As obrigações a ele impostas como empresário, como o registro da firma na Junta Comercial, são condições para o exercício do comércio.

Assim, constata-se que há duas espécies de empresários:

¨      o de DIREITO, qual seja, o inscrito no registro de Comércio
¨      o de  FATO, que não está registrado, ainda que pratique habitualmente atos empresariais.

Desta forma, as pessoas que exercem atividades econômicas relativas à produção voltada para a circulação de bens e serviços, são empresários comerciais.

    Entre essas pessoas devem-se distinguir as pessoas físicas consideradas empresários individuais ou singulares, das pessoas jurídicas, ou seja, as sociedades empresariais.

Formas de atuar em conjunto:

            Em associação ou em cooperativa, é possível crescer com qualidade.

            Ações em conjunto levam com certeza a vantagens como comprar a preços menores, pelo maior volume de compr4a, possibilitar acompanhar a atividade dos sócios, primando pela qualidade no atendimento e ter maior credibilidade na prestação de serviços, vindo de um órgão estruturado, com claros objetivos.

            Existem duas diferenças legais e jurídicas entre associação e cooperativa.

            A primeira pode envolver pessoas físicas e jurídicas entre e é regida pelo Código Civil.

            É qualquer iniciativa formal ou informal que reúne um grupo de pessoas ou empresas para representar e defender os interesses dos associados e estimular a melhoria técnica, profissional e social dos associados.

            Uma associação é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, e possui como características: é constituída por,  no mínimo, duas pessoas.

            Seu patrimônio formado pela contribuição dos associados, doações, fundos e reservas. Não possui capital social.

            Seus fins são alterados pelos associados, em Assembléia Geral.

            A participação é democrática: seus associados deliberam livremente em Assembléia Geral tendo, cada associado, direito a voto.

            Finalmente são entidades de direito privado e não público.

            A segunda, envolve pessoas físicas, profissionais autônomos, normatizada pela Lei n. 5.764/71:

“Art. 14 – A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Art. 15 – O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
I – a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II – o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
III – aprovação do estatuto da sociedade;
IV – o nome, nacionalidade e residência dosa associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.”

            A associação, não tem fins econômicos, não se  envolve em operações comerciais, o que não acontece com a cooperativa que na prática é uma empresa e ela é contratada pelo cliente.
  
RESUMO:

1) Impedidos de  exercer a atividade empresarial: falidos não habilitados, leiloeiros e corretores, funcionários públicos em exercício, estrangeiros, Sociedades sem sede no Brasil em determinadas atividades (art. 222, CF), devedores do INSS, médico no exercício simultaneo de farmácia.
2) Atividade empresarial REGULAR: para exercício é necessário que haja o arquivamento do ato constitutivo da atividade empresarial na Junta Comercial e a autenticação dos livros mercantis. O registro ocorre com o arquivamento dos atos constitutivos. Quanto à escrituração, temos que para a microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo SIMPLES, será obrigado o livro caixa e o registro de inventário (art. 7, da Lei n. 9317/93). Para as microempresas e empresas de pequeno porte NÃO optantes pelo SIMPLES, haverá a liberação da autenticação de livros (art. 1.1.79 CC – O empresário e a sociedade empresaria são obrigados a seguir um sistema de contabilidade mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico”)

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce  profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,  ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do  início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição  será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para  todos os empresários inscritos.
§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades,  serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
Fonte: Gloria Regina - IDPP para Administração

[1] A instrução normativa fala em empresário mercantil no lugar de empresário comercial.

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