03 setembro 2012

COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE


A Constituição de 1988, em seu artigo 227, incorporou os princípios da Convenção sobre os direitos da criança da ONU - Organização das Nações Unidas e dando aos seus preceitos estatuto de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Os avanços da doutrina da proteção integral sobre o antigo modelo vigente são notórios: crianças e adolescentes são elevados a sujeitos de direitos, dentre os quais o de participação em todos os assuntos que lhes digam respeito, inclusive os processos judiciais, e o desafio ao qual somos chamados é de garantia de seus direitos individuais, socioeconômicos e culturais.
A regulamentação do preceito constitucional por meio do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069 de 13 de julho de 1990) trouxe importantes instrumentos, sobretudo jurídicos, para a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Sabe-se, no entanto, o quanto esta efetivação ainda é um desafio para toda a sociedade e para as crianças, adolescentes e suas famílias em particular.
Atento à responsabilidade institucional da Justiça da Infância e da Juventude na garantia desses direitos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, decide criar a Coordenadoria da Infância e da Juventude, que formalmente passa a existir a partir de 1º de abril de 2007, conforme decisão proferida no processo G 39707-07-DIMA 1.1.1.
A Coordenadoria da Infância e Juventude busca, assim, suprir algumas importantes lacunas até então existentes e dar novo dinamismo à atuação da Justiça Paulista.
Com uma postura de grande proximidade e apoio aos magistrados, busca prestar assessoria tanto à prestação jurisdicional como às necessárias articulações para o bom desempenho das funções dos magistrados, especialmente àquelas de caráter regional ou estadual.
Além disto, como órgão de representação institucional, a Coordenadoria pretende promover o aprimoramento da atuação jurisdicional por meio de projetos inovadores, o fomento a uma melhor articulação tanto dos magistrados e servidores entre si, como sobretudo com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
A Coordenadoria da Infância e da Juventude assume também grande papel na implementação de ações ditadas por Planos e Sistemas Nacionais, como o de Atendimento Socioeducativo, de Convivência Familiar e Comunitária ou de Enfrentamento à violência sexual de crianças e adolescentes. Para tanto, a Coordenadoria celebra parcerias e desenvolve ações de sensibilização, mobilização e capacitação dos magistrados e funcionários com atuação na área da infância e da juventude no Estado de São Paulo, bem como contribui para a tomada de providências nas ações que demandem o envolvimento da Justiça Paulista como um todo.
Ações de comunicação contínua com magistrados e com a sociedade civil são, neste contexto, de grande importância para a Coordenadoria da Infância e da Juventude. Através de seu site e boletins periódicos, mas também num diálogo mais estreito com a mídia, a Coordenadoria da Infância e da Juventude pretende divulgar seu papel e as ações da Justiça Paulista em prol da garantia de direitos de crianças e adolescentes. Importante parceria para esta função, na criação de logotipo que simboliza seus eixos de atuação, a Coordenadoria contou com a graciosa colaboração criativa da ência Gesto Cultura e Comportamento, em parceria com a arquiteta e artista plástica Susana Prizendt.

Tribunal de Justiça de São Paulo

Profa. Glória No Palacio do TJ em SP

Um pouco de história...

O Tribunal de Justiça de São Paulo foi instalado no dia 3 de fevereiro de 1874, sendo denominado Tribunal da Relação de São Paulo e Paraná. Por se tratarem de províncias bastante inexpressivas, foram nomeados apenas sete desembargadores para integrar o Tribunal, que tinha a função de julgar todas as causas em segunda instância, anteriormente julgadas pelo Tribunal de Relação do Rio de Janeiro. As primeiras instalações se deram em casarões situados no centro da capital paulista.

Com a separação judiciária das províncias, em 1891, surgiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas foi apenas no ano de 1911, por conta do crescimento demográfico e econômico de São Paulo e da consequente expansão do Judiciário paulista, que se fez necessária a construção de uma sede para abrigar a Corte. Para tanto, foi contratado o escritório do renomado arquiteto Ramos de Azevedo, que, inspirado no Palácio da Justiça de Roma, criou o projeto do Palácio da Justiça do TJ paulista.

Construído em estilo neoclássico com cunho barroco, o prédio tornou-se orgulho para o Judiciário paulista. A edificação foi inaugurada em duas datas distintas, nos anos de 1933 e 1942, quando foi concluído o 5º pavimento, destinado a algumas salas de julgamento e gabinetes do Órgão Diretivo do TJSP, sendo tombado pelo Condephaat em 1981.

Hoje, o Tribunal de Justiça é composto por 360 desembargadores e nos órgãos de cúpula estão o presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral da Justiça, o decano e os presidentes das seções de Direto Criminal, Direito Público e Direito Privado. Eles integram o Conselho Superior da Magistratura. Também, há o Órgão Especial, composto por 25 desembargadores: o presidente, 12 mais antigos e 12 eleitos.

Aula de Direito



Uma manhã, quando nosso novo professor de "Introdução ao Direito" entrou na sala, a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Como te chamas?
- Chamo-me Juan, senhor.
- Saia de minha aula e não quero que voltes nunca mais! - gritou o desagradável professor.
Juan estava desconcertado. Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala. Todos estávamos assustados e indignados porém ninguem falou nada.
- Agora sim! - e perguntou o professor - para que servem as leis?...
Seguíamos assustados porém pouco a pouco começamos a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não! - respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!
- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!!
- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!
- Para que haja justiça - falou tímidamente uma garota.
- Até que enfim! É isso... para que haja justiça. E agora, para que serve a justiça?
Todos começávamos a ficar incomodados pela atitude tão grosseira. Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferençar o certo do errado...  Para premiar a quem faz o bem...
- Ok, não está mal porém... respondam a esta pergunta: agi corretamente ao expulsar Juan da sala de aula?...
Todos ficamos calados, ninguem respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não!! - respondemos todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!!!
- E por que ninguem fez nada a respeito? Para que queremos leis e regras se não dispomos da vontade necessária para pratica-las?
- Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. Todos. Não voltem a ficar calados, nunca mais!
- Vá buscar o Juan - disse, olhando-me fixamente.
Naquele dia recebi a lição mais prática no meu curso de Direito.
Quando não defendemos nossos direitos perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.
Fonte: Tereza Botelho

27 agosto 2012

Decisão sobre patentes acirra briga de gigantes do mercado de celulares



Para analistas, vitória da Apple provocará rearranjo na disputa por negócio bilionário.
"iPhone 4s e Galaxy Samsung. Reuters"
A vitória em primeira instância da Apple sobre a Samsung pela violação de patentes de smartphones nos Estados Unidos acirrou a disputa pela liderança no mercado de celulares e tablets.
A expectativa é de que a decisão tenha impacto não só para as empresas envolvidas como também nos planos de outras gigantes do mercado, como Google e Microsoft, que também podem ter seus negócios afetados.
Em meio à possibilidade de que, com o veredito, produtos comecem a ser retirados do mercado, analistas já preveem um rearranjo do duelo entre as principais empresas do setor.
'Um ajuste nos próximos dias é inevitável, uma vez que o prejuízo pode ser maior do que o esperado pelo mercado, e há várias incertezas nesse jogo, como a possibilidade de uma proibição às vendas da Samsung', afirma John Park, da consultoria Daishin Securities.
No final da semana passada, um tribunal da Califórnia considerou a Samsung culpada de ter violado inúmeras patentes da Apple, em especial aquelas relacionadas ao software e ao design dos produtos fabricados pela empresa fundada por Steve Jobs.
A fabricante sul-coreana informou que vai recorrer da sentença, pela qual teria de pagar US$ 1 bilhão (R$ 2 bilhões).
Google
Na prática, como muitos dos smartphones fabricados pela sul-coreana são equipados com o sistema operacional da Google, o Android, uma eventual proibição nas vendas poderia gerar um impacto sobre o faturamento da gigante de buscas.
Segundo dados da consultoria IDC (baseados em novos pedidos, e não em total de vendas), o Android respondeu por 68,1% do mercado global de smartphones entre abril e junho deste ano.
No mesmo período, o iOS, o sistema operacional da Apple, acumulou uma fatia de 16,9%, contra 5,4% do Windows Phone/Windows Mobile, da Microsoft.
Além disso, segundo analistas, a Apple, com quem a própria Google já trava outras disputas na esfera judicial, deverá usar a vitória sobre a Samsung como um precedente para tentar bloquear outros aparelhos que funcionam com a tecnologia Android e que violariam elementos de sua interface com o usuário, incluindo modelos não só da sul-coreana, como de outros fabricantes.
Ciente do possível impacto da decisão judicial no caso Apple-Samsumg, a Google informou, em comunicado, que espera que o processo não 'limite' o acesso dos consumidores aos aparelhos dotados do sistema operacional Android.
'A indústria de dispositivos móveis está avançando rapidamente e todos os players - incluindo os mais novos - aproveitam-se de ideias concebidas décadas atrás para criar novos produtos', diz o comunicado da Google. 'Nós trabalhamos com nossos parceiros para fornecer aos consumidores produtos inovadores e acessíveis, e não queremos que nada limite isso', acrescenta a empresa.
Microsoft
Especialistas avaliam que a decisão judicial também pode encorajar outros fabricantes de smartphones a instalar o sistema operacional da Microsoft, o Windows Phone.
A vitória da Apple foi comemorada pelo diretor de marketing da Divisão de Windows Phone da Microsoft, Bill Cox.
Dell, HTC, Samsumg, LG e ZTE já criaram aparelhos baseados na tecnologia da Microsoft, mas apenas a finlandesa Nokia concentrou seus esforços no Windows Phone.
Para os analistas, a partir de agora a Microsoft passa a ter um 'trunfo adicional' para convencer os fabricantes a adotarem a nova versão de seu sistema operacional.
'Acredito que a decisão forçará uma rearranjo nos produtos com tecnologia Android, uma vez que eles terão de ser readaptados para se conformar às patentes da Apple', disse Rob Enderle, analista da consultoria de tecnologia Enderle Group. 'O resultado da batalha jurídica também confere uma excelente oportunidade às novas plataformas da Microsoft - Windows 8 e Windows Phone 8 - porque estão mais imunes a qualquer processo movido pela Apple', acrescentou.
Apple X Android
A Apple indicou que buscará proibir a venda de 17 modelos de smartphones, como resultado da decisão judicial da semana passada.
A lista não inclui o principal smartphone vendido hoje pela Samsung, o Galaxy S3, mas abrange versões antigas do modelo.
A Apple também poderá usar o veredito para tentar suspender as vendas de outros modelos que, acredita, infrinjam suas patentes.
Durante o processo, a companhia fundada por Steve Jobs revelou que havia licenciado algumas de suas tecnologias para a Microsoft.
Seus advogados também mostraram imagens do Nokia Lumia - que funciona com o sistema operacional Windows Phone 7 - como um exemplo de um aparelho que não se assemelha aos seus.
A Apple também permanece envolvida em processos contra dois outros fabricantes de smartphones dotados de tecnologia Android, da Google: a Motorola - cuja divisão de dispositivos móveis foi comprada pela Google - e a taiwanesa HTC.
Impacto
Caso as patentes da Apple sejam mantidas na apelação, a Google pode recodificar o Android para garantir que não exista quebra de lei. Os fabricantes de aparelhos podem pagar à Apple por uma licença de uso.
Outra alternativa é, no fim, a Apple buscar um acordo com a Google para uso de patentes, apesar da promessa feita por Jobs de 'destruir o Android'.
No decorrer do caso com a Samsung, a Google também entrou com um processo contra a Apple acusando a empresa de sete quebras de patentes - uma delas envolvendo o Siri, sistema de busca ativados por voz do iPhone.
Se a Google vencer, pode restringir as vendas dos produtos da Apple baseados no iOS, pressionando possivelmente a rival a aceitar um acordo.

Fonte: BBC Brasil - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito da BBC.

Vendedora que desenvolveu transtorno bipolar também em razão do ambiente de trabalho deve ser indenizada



A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a operadora de telefonia Claro a indenizar em R$ 10 mil uma vendedora que adquiriu transtorno afetivo bipolar. O problema foi caracterizado como doença ocupacional, já que o ambiente de trabalho contribuiu para o desencadeamento da patologia. A empresa também deve pagar os salários do período em que a empregada fez jus à estabilidade, já que foi despedida enquanto estava inapta ao trabalho.
A decisão reforma sentença da juíza Adriana Kunrath, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ao julgar o caso em primeira instância, a magistrada entendeu que a doença não foi causada pelas condições de trabalho da reclamante. Para fundamentar sua decisão, a juíza utilizou laudo pericial que descartou relação de causa e efeito (nexo causal) entre o trabalho e a patologia. O perito, entretanto, admitiu a possibilidade do trabalho ter sido elemento desencadeador da doença, se as condições laborais correspondessem às alegações da reclamante. Segundo a magistrada da 30ª VT, ao analisar as provas testemunhais, não foi o que ocorreu. Inconformada com a sentença, a vendedora recorreu ao TRT4.
Na apreciação do caso, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, argumentou que, admitida a possibilidade das condições de trabalho atuarem como concausa (causa concorrente) para o desenvolvimento da doença, restaria a análise da prova testemunhal. Nesse aspecto, o magistrado destacou o primeiro depoimento, que confirmou que a trabalhadora estava submetida a jornadas excessivas, de 10 a 12 horas diárias, e que em datas festivas trabalhava mais. O depoente também declarou que a vendedora afastou-se do trabalho por estresse, o que foi relatado pelo substituto da empregada doente. A segunda testemunha também afirmou existir pressão quanto às vendas da empresa e que ouviu falar que a reclamante havia se afastado por problemas de depressão.
Diante desse contexto, o relator divergiu da sentença de origem, salientando, ainda, os laudos emitidos em razão dos diversos afastamentos do trabalho realizados pela vendedora, sendo que em um deles há referência sobre elementos estressores ligados ao trabalho como uma das causas do quadro psíquico da vendedora.
Processo 0000368-34.2010.5.04.0030 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região

Qual o limite entre o dever médico e o direito do paciente?



No mundo jurídico, utiliza-se a máxima de que o direito de um começa quando termina o dever de outrem. Assim é, por exemplo, o direito de propriedade, limitado pelas cercanias daquele que possui a posse legítima da coisa. Se o dever de respeitar este limite for violado, nasce o direito do proprietário de defender a sua propriedade por todos os meios que lhe são legalmente assegurados.
Em medicina, podemos dizer que o direito à informação do paciente é a cercania de sua propriedade mais valiosa, ou seja, a sua vida. Assim, nasce o seu direito de protegê-la até se esgotarem todos os esclarecimentos que o médico tem o dever de fornecer. Com isso, a todo dever médico corresponde um direito do paciente. Direito cada vez mais pleiteado nos tribunais de nosso país.
Especificamente em cirurgia plástica, são constantes, infelizmente, os incidentes ocorridos nesta modalidade. O pior é que a base das ações judiciais movidas, em sua grande maioria, tem lastro no descontentamento com o resultado e a ausência de informações claras prestadas. Ou seja, poderiam, na maior parte das vezes, ser evitadas ou, ao menos, minimizadas.
Dessa maneira, preocupado com o número crescente de processos-éticos espalhados nos Conselhos Regionais de Medicina do país e com a enorme demanda judicial frente a cirurgiões plásticos, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução 1.711, de 2003, com dispositivos dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica e diretrizes técnicas aos médicos. Contudo, em que pesem os esforços do CFM quanto ao reforço de que todo procedimento médico deva ser efetuado mediante esclarecimento e consentimento prévios do paciente e de que toda conduta pré-operatória deve ser a mesma adotada para qualquer ato cirúrgico, as demandas éticas e judiciais não cessaram.
Como nova tentativa de minimizar os problemas ético-jurídicos decorrentes das cirurgias plásticas, a Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do Conselho Federal de Medicina, com a participação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, propôs ao Plenário do CFM a adoção do documento denominado “Normas Informativas e Compartilhadas em Cirurgia Plástica”, o qual foi aprovado por unanimidade e fará parte, em breve, do “Manual de Fiscalização” a ser elaborado.
A utilização desse novo formulário, disponível gratuitamente no site do CFM e pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, visa não à substituição do Prontuário - cuja ausência configurar-se-ia em infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica, nos termos: “É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente” -, tampouco dos Termos de Consentimento já utilizados, mas à agregação de um novo instrumento à prática da boa conduta médica e à segurança do paciente.
Fortalece-se, com isso, a relação médico-paciente na medida em que esses instrumentos jurídicos tornam claros e precisos o limite entre o “dever médico” e o “direito do paciente”: procurando-se aprimorar essa relação e esgotar o dever médico em face do direito de informação do paciente, prevalecerá a segurança de ambos e de todos perante o bem público, que é o fim-último do Direito e da Medicina.

Fonte: Sandra Franco é sócia-diretora da Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde, do Vale do Paraíba (SP), especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico- Hospitalar da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS) –

Duas mulheres e um homem oficializam união estável em SP



Um trio formado por duas mulheres e um homem oficializou em um cartório de Tupã, no interior de São Paulo, uma união estável que já dura três anos. Eles fizeram uma escritura declaratória de união poliafetiva. 

Os três procuraram o cartório há três meses, mas o caso só se tornou público agora. Segundo o tabelião substituto Luís Henrique Parussolo, a escritura foi apresentada num congresso realizado no Rio Grande do Sul. O documento estabelece regime de comunhão parcial de bens e registra que um deles vai administrar os bens. A escritura não garante os mesmos direitos de uma família, como pensão por morte. Mas, com o documento, o trio poderá recorrer à Justiça para conseguir benefícios típicos de um casal. O cartório não divulgou os nomes dos três. 

Para Maria Dias, vice-presidente do Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família), "essa é uma realidade que todo mundo sabe que existe". 

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA, 
DE BAURU (SP)

19 agosto 2012

Ação Penal - Rito Ordinário e Sumário



PROCESSO PENAL: é um ramo específico do direito público que cuidará das normas de investigação, normatizar, processar, normas de julgamento, normas recursais e pós transito em julgado da sentença condenatória.
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO PENAL: o processo penal é como regra repressivo, significa que somente vou acioná-lo após a prática de uma infração, não possui natureza preventiva.
Processo Penal poderá ser preventivo, em duas hipóteses:
a) Lei 9034/95: combate a organização criminosa, mas esta lei não definiu o que fosse  organização criminosa. Organização criminosa não é quadrilha ou bando, quadrilha ou bando é filhote de uma organização criminosa. Organização criminosa, é aquela que quando olhamos, possui um desenho piramidal, em São Paulo podemos dar o exemplo  do chamado PCC (Primeiro Comando da Capital).
b) Lei 11.343/06: lei anti-drogas - temos instrumentos que podem ser aplicados antes da prática da infração. Exemplo: ação controlada.
Ação controlada: é a possibilidade de a polícia judiciária retardar a abordagem, com o objetivo de prender o maior número de pessoas. Também chamada de flagrante de retardado, postergado ou diferido. Permite o processo penal atuar antes da prática da infração.
Diferenças entre as leis 9034/95 e a lei 11.343/06: na lei 9034/95 o delegado não precisa de autorização do juiz para providenciar o retardamento da abordagem, ele mesmo providencia depois o justifica, avaliando posteriormente o juiz a legalidade do ato; já na lei 11.343/06, o retardamento da abordagem, somente poderá se dar com autorização circunstanciada do juiz.
QUEM PODE LEGISLAR SOBRE PROCESSO PENAL: criar normas genéricas.
A União pode legislar sobre processo penal em caráter privativo (em primeiro lugar),  sobre matéria estrutural de processo.
Os Estados Federados e o Distrito Federal podem legislar em matéria de processo penal, mas apenas em questões específicas ou particulares, desde que os Estados Federados e DF estejam autorizados por lei complementar (art. 22, I e parágrafo único, CF).
O Governador Geraldo Alckimin, através da Assembléia Legislativa, aprovou a lei da vídeo conferência, devido à grande dificuldade de deslocamento dos presos até os fóruns.
Em São Paulo foram feitos mais de 500 interrogatórios por vídeo conferência, e foram anulados, pois o STF decidiu que a forma como se faz interrogatório é processo e não procedimento.
Assim, é matéria privativa da União.
LEGISLAÇÃO CONCORRENTE: art. 24, CF
A União, Estados e Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre procedimento (é o particular modo de processar alguém). O Direito Penitenciário, os Juizados Especiais Criminais e Cíveis, também são legislação concorrente sobre procedimento.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
a) No espaço: no processo penal vigora o princípio da territorialidade absoluta.
Territorialidade absoluta: as autoridades judiciárias brasileira somente aplicam o processo penal brasileiro. Não se aplica norma alienígena estrangeira.
OBS: Tribunal Penal Internacional (art. 5º, §4º, CF) determinados fatos, por sua relevância, poderão ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional, mas nenhum juiz brasileiro aplicará norma processual penal estrangeira. Em nosso direito penal, podem-se ultrapassar os limites do nosso território. O direito penal pode sair dos limites, o processo penal não. Crimes cometidos a abordo de navios e aeronaves: navio brasileiro de bandeira pública que está fora do nosso território nacional (extraterritorialidade por extensão), processo penal não possui extraterritorialidade.
b) Pessoal: quem o processo penal atinge e quem não atinge?
Pressupostos:
Imputabilidade em razão da idade: sistema biológico. Exemplo: zero hora do dia que completa 18 anos de idade, já é o famoso “de maior”.
Semi-imputável: art. 26, parágrafo único, CP.
Inimputável: art. 26, caput, CP.
Nos três casos, se o agente possuir no mínimo 18 anos de idade, será processado. Terá denúncia, processo e defesa, pois independentemente da pessoa ser portadora de doença mental, terá que ser avaliada sua culpa. O processo penal atinge os inimputáveis e os semi-imputáveis. Nunca se condena, o juiz absolve e impõe medida de segurança, a sentença é chamada de absolutória imprópria.
Presidente da República: possui imunidade relativa ou temporária nos crimes comuns, se praticá-los, somente responderá depois de cessado o mandato. Não está sujeito a nenhuma prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), mas poderá ser abordado e conduzido, jamais lavrado o auto. Com relação ao processo:
a) Crime comum: imunidade temporária. Não tem como processá-lo.
b) Crimes funcionais: crimes praticados por funcionários públicos (art. 312 e seguintes, CP).
A denúncia do presidente será feita pelo PGR, e será enviada para o STF, que mandará a denúncia para a Câmara dos Deputados, para obtenção de 2/3 dos votos da casa, como condição de processabilidade. A denúncia se for aprovada voltará para o STF, para avaliação da admissibilidade da acusação, sempre de forma fundamentada. Se recebida a acusação, o presidente será afastado do cargo por 180 dias, e se não houver conclusão ele retomará o cargo. Condição de procedibilidade: é condição para proceder, para fazer. Exemplo: representação do ofendido.
Condição de processabilidade: é condição para processar.
Condição de prosseguibilidade: condição para prosseguir. Exemplo: resposta escrita no procedimento ordinário e sumário, no prazo de 10 dias (é impróprio, prorroga-se).
Senador e Deputado Federal: possuem imunidade em dois campos:
a) Imunidade prisional: somente poderão ser presos cautelarmente em crimes  inafiançáveis (pena mínima maior que 2 anos de detenção, ou seja, no mínimo 3 anos).
b) Imunidade processual temporária: PGR oferece denúncia. Esta denúncia irá para o STF, o qual avaliará o juízo de prelibação (admissibilidade). Se o STF recebe a denúncia, informará a Casa Legislativa, que por iniciativa de qualquer partido político, e por aprovação de maioria absoluta (50% + 1 de cada Casa) não dos presentes, podem suspender o andamento do processo até o término do mandato. Suspenso o prazo prescricional, chamaremos de imunidade temporária. Somente valerá para crimes praticados depois da investidura (depois da posse); crimes cometidos antes da investidura, somente possuirão direito ao foro por prerrogativa de função (exemplo: Paulo Maluf).
Diplomata: é o representante do Estado. Ele, esposa, os filhos, e os nativos que com ele vieram, possuem imunidade prisional e processual absoluta (Convenção de Viena). A casa, o escritório, os papéis, as malas, bagagens pessoais e carro não estão sujeitos a nenhuma restrição policial ou judicial. O Delegado Federal, ao constatar que o diplomata está cometendo crimes, poderá impedir que o crime continue, mas não poderá tocá-lo, nem abordá-lo. Eles respondem no país de origem.
Cônsul: é o representante comercial, quem veio para fazer negócio, possui imunidade relativa, somente com relação aos atos de ofício. A imunidade não se estende a outros.
Membro do Poder Judiciário, Membro do MP, Deputados e Senadores: art. 288, CPP.
Todos possuem prerrogativa de função, foro único em segunda instância. Todos que possuem foro por prerrogativa de função, não possuem direito ao segundo grau de jurisdição, não cabe apelação.
Juiz e Promotor: possuem imunidade prisional: somente poderão ser presos em crimes cuja pena mínima seja superior a 2 anos, inafiançáveis.
c) No tempo: quando entrar em vigor uma norma processual penal, ela regulará o restante do processo.
1- Norma processual penal original ou genuína: art. 2º, CPP. Entrou em vigor, regulará   restante do inquérito ou do processo. Ainda que traga melhor oportunidade ao réu, não retroage, efeito “ex nunc”, os atos praticados anteriormente serão plenamente válidos.
2- Norma processual penal heterotópica ou de efeitos materiais: A norma regula direito  e locomoção, o direito de punir do Estado ou atinge alguma garantia constitucional. Aplica-se a regra do Direito Penal, ou seja, se beneficiar retroagirá, efeito “ex tunc”, se não beneficiar não retroagirá, efeito “ex nunc”.
A reforma introduzida pela lei n. 11.4719/08, passou a subdividir os procedimentos em comuns ou especiais. Englobam-se na primeira categoria procedimento ordinário, o sumário e o sumaríssimo (art. 394,§ 1º). A outra é compreendida pelo procedimento  do Júri, dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos, dos crimes contra a honra, dos delitos contra a propriedade imaterial e do procedimento de restauração de autos. Existem os procedimentos especiais previstos fora do Código de Processo Penal, quando a lei específica faz tal previsão.
Deve-se ter em conta somente a pena privativa de liberdade cominada ao delito. Não importa mais saber a espécie de pena (reclusão ou detenção), mas sua quantidade, ou seja, o critério é a pena máxima cominada. Devem ser levadas em consideração todas as circunstancias capazes de influenciar no máximo em abstrato a pena, isto é, qualificadora, privilégios, aumento e diminuição.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: De acordo com o § 1º, o procedimento comum ordinário será cabível sempre que o crime possuir pena máxima igual ou superior a quatro (04) anos de privação de liberdade.
Compõe-se dos seguintes atos:
  1.  Oferecimento da denúncia ou queixa – art. 394 (05 dias – art. 46 do CP)
  2. Recebimento da denuncia ou queixa –  (Art. 800, III CPP – 01 dia)
  3. Citação do acusado para resposta escrita ( cumprimento do mandado 3 dias NCGJustiça)
  4. Apresentação da resposta escrita (10 dias) – art. 396 – se não apresentada, juiz nomeia um defensor, para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
  5. Absolvição sumária (art. 397)
  6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de  instrução e julgamento (art. 399)
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento (art. 400) (60 dias), onde primeiro se colhe as declarações do ofendido, em seguida das testemunhas de acusação, de defesa (até o limite de 8 cada) e, depois, podendo ser que seja solicitado esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se por último, o interrogatório do acuado, que concluídas as inquirições, passa-se aos requerimentos de diligencia, oralmente, pelas partes. Não havendo a necessidade ou solicitadas tais diligencias, seguem-se as alegações finais pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte (20) minutos, prorrogado por mais dez (10) minutos. Posteriormente o juiz profere a sua decisão, se por ventura o processo de alta complexidade podem ser convertidas as alegações finais em memoriais escritos, com prazo de cinco (05) dias sucessivos, para a acusação e defesa, proferindo a sua decisão no prazo de dez (10) dias.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO: De acordo com o § 1º, o procedimento comum sumário será sempre cabível que o delito possuir pana máxima inferior a quatro (04) anos de privação de liberdade, e o fato não for abrangido pela Lei n. 9.099/95, ou seja, a pena deve ser superior a dois anos.
Compõe-se dos seguintes atos:
  1. Oferecimento da denúncia ou queixa – art. 394 (05 dias – art. 46 do CP)
  2. Recebimento da denuncia ou queixa –  (Art. 800, III CPP – 01 dia)
  3. Citação do acusado para resposta escrita ( cumprimento do mandado 3 dias NCGJustiça)
  4. Apresentação da resposta escrita (10 dias) – art. 396 – se não apresentada, juiz nomeia um defensor, para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
  5. Absolvição sumária (art. 397)
  6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de  instrução e julgamento (art. 399)
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento (art.531), sendo que, primeiro se colhe as declarações do ofendido, em seguida das testemunhas de acusação, de defesa (até o limite de 5 cada) e, depois, podendo ser que seja solicitado esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se por último, o interrogatório do acuado, que concluídas as inquirições, passa-se aos requerimentos de diligencia, oralmente, pelas partes. Não havendo a necessidade ou solicitadas tais diligencias, seguem-se as alegações finais pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte (20) minutos, prorrogado por mais dez (10) minutos. O Código de Procvesso Penal, não prevê a conversão dos debates orais em memoriais escritos, devendo ser aplicado por analogia o 403, §3º, por fim o juiz profere a sua decisão oralmente na audiencia.
O Código de Processo Penal dispõe que as normas dos art. 394 a 399, aplicam-se a todos os processos em primeiro grau de jurisdição, salvo quando tratar-se de procedimento do júri, nos crimes dolosos contra a vida, onde o rito é bifásio.
A previsão e uniformização do Código preveem que nos procedimentos penais deverá haver: 1. Oferecimento da denuncia ou queixa; 2. Recebimento da denuncia ou queixa; 3. Citação e recebimento da resposta escrita; 4. Apresentação da resposta; 5. Absolvição sumária; 6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento.

Continua....
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Curso de Rápido para Escrevente 2012.

08 agosto 2012


Juiz equivoca-se e manda para o TJ/MG processo que deveria ir ao TRF da 1ª região
"Ao juiz de Direito não é mais dado o tempo razoável para pensar, ler, descansar, torcer pro Galo etc, pois o volume de processos não permite". Com essa explicação, o juiz de Direito Geraldo Rogério de Souza, da 2ª vara Cível de Vespasiano/MG, desabafou após remeter equivocadamente processo ao TJ mineiro.
O douto magistrado acolheu embargos de declaração e remeteu os autos, que tem a Fazenda Pública Federal como parte, para o TRF da 1ª região.
Processo : 029099003821-5 - 6/8/2012

Remédio heroico Inadmissível pedido que substitui recurso em HC



A 1ª turma do STF reformou entendimento para não mais admitir HCs que tenham por objetivo substituir o recurso ordinário em habeas corpus. Segundo o entendimento da turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.
A questão foi decidida no julgamento do HC 109956, mas começou a ser discutida quando a turma analisou o HC 108715, durante a apresentação de uma questão preliminar no voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio. Este HC foi apresentado pela defesa de uma mulher denunciada perante a Justiça do RJ pela prática de descaminho, lavagem de dinheiro e organização criminosa na chamada Operação Negócio da China, investigada pela PF em 2008.
Em sua preliminar, o ministro defendeu que a turma não mais admitisse o uso do remédio heroico para substituir o RHC. O ministro Marco Aurélio observou que na época na qual não havia a sobrecarga de processos hoje notada, o STF admitia o HC substitutivo do recurso ordinário. No entanto, ele ressalta que a situação não deve continuar, "no que já mitigou a importância do HC e emperrou a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral, a cidadania."
Citou como exemplo ainda o caso do STJ, onde, segundo ele, ocorre a mesma distorção com a impetração de 16.372 habeas corpus e apenas 1.475 recursos ordinários.
"O HC substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea "a", e 105, inciso II, alínea “a”, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo ordem, e para o STJ contra ato de TRF e de TJ", apontou o relator.
Ainda de acordo com o ministro, é cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, "a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime", buscar-se infirmar decisão há muito tempo proferida, "mediante o denominado HC substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição".
Processos relacionados: HC 109956 e HC 108715 - 8/8/2012

POLO PASSIVO STJ amplia proibição de denunciação da lide em ações


O Superior Tribunal de Justiça ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe denunciação da lide — o chamamento de outra pessoa para responder à ação — nas ações indenizatórias sobre casos de defeito na prestação do serviço. O entendimento muda posição consolidada do colegiado.
No julgamento de Recurso Especial interposto pela Embratel, a 3ª Turma do STJ discutiu se cabe denunciação da lide ao fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor.
No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo.
No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom.
Jurisprudência do STJ
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação da lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto.
Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima.
Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação da lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo.
Direito de regresso
Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.
No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o pólo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2012

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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