16 janeiro 2013

Sancionada lei que permite que depreciação de veículos de carga seja lançada no Imposto de Renda



Em mais uma medida para estimular a economia, a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.788/2013 , que viabiliza a redução do Imposto de Renda por meio da "depreciação acelerada" dos veículos de carga. A medida, que se utiliza de um instrumento contábil, beneficia as empresas tributadas com base no lucro real. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15).
Além de veículos de carga, a depreciação acelerada poderá ser utilizada para vagões, locomotivas, locotratores e tênderes. Em termos contábeis, a depreciação é utilizada para calcular a partir de critérios definidos pelo governo o custo com o desgaste ou a obsolescência de um "ativo imobilizado", como é o caso dos veículos. E, após ser calculado, o valor da depreciação é usado para reduzir o Imposto de Renda que a empresa tem de pagar (a rigor, o que é reduzido é a sua base de cálculo).
A taxa de depreciação de veículos é de 20% ao ano. Com a depreciação acelerada, essa taxa poderá ser multiplicada por três diminuindo, portanto, ainda mais a base de cálculo do Imposto de Renda.
O benefício valerá para os veículos que foram adquiridos entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012. A depreciação acelerada poderá ser calculada a partir de 1º de janeiro deste ano.
A nova lei teve origem na MP 578/2012 , medida provisória aprovada pelo Congresso no final do ano passado. Na época em que editou essa MP, o governo estimava que a renúncia fiscal em 2013, decorrente dessas medidas seria de R$ 586 milhões.
Vetos
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.788 com diversos vetos. Um deles retirou do texto o trecho que permitia a estados e municípios parcelar dívidas relacionadas ao Programa de Formaçã do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) vencidas até 31 de dezembro de 2011, esse trecho havia sido acrescentado durante a tramitação da matéria na Câmara dos Deputados.
Ao justificar esse veto, a Presidência da República argumentou que "o parcelamento de débitos relativos ao Pasep já foi devidamente proposto na Medida Provisória 574, de 26 de junho de 2012, tendo sido encerrado o prazo para adesão em 28 de setembro de 2012".
Fonte: Extraído de: Agência Senado, em 15 de Janeiro de 2013

13 janeiro 2013

'A decisão do TSE que determinou a retirada do comentário de Arnaldo Jabor do site da CBN, a pedido do presidente 'Lula' até pode ter amparo na legislação eleitoral, mas fere o preceito constitucional da liberdade de imprensa.


Leia o comentário de Dora Kramer, Estadão de Domingo:
'A decisão do TSE que determinou a retirada do comentário de Arnaldo Jabor do site da CBN, a pedido do presidente 'Lula' até pode ter amparo na legislação eleitoral, mas fere o preceito constitucional da liberdade de imprensa.
'Não deixem de ler e reler o texto abaixo e passem adiante'!
A VERDADE ESTÁ NA CARA, MAS NÃO SE IMPÕE.
(ARNALDO JABOR)                                                                      
O que foi que nos aconteceu?
No Brasil, estamos diante de acontecimentos inexplicáveis, ou melhor,'explicáveis' demais.
Toda a verdade já foi descoberta, todos os crimes provados, todas as mentiras percebidas.
Tudo já aconteceu e nada acontece. Os culpados estão catalogados, fichados, e nada rola.
A verdade está na cara, mas a verdade não se impõe. Isto é uma situação inédita na História brasileira!!!!!!!
Claro que a mentira sempre foi a base do sistema político, infiltrada no labirinto das oligarquias, mas nunca a verdade foi tão límpida à nossa frente e, no entanto, tão inútil, impotente, desfigurada!!!!!!!!
Os fatos reais: com a eleição de Lula, uma quadrilha se enfiou no governo e desviou bilhões de dinheiro público para tomar o Estado e ficar no poder 20 anos!!!!
Os culpados são todos conhecidos, tudo está decifrado, os cheques assinados, as contas no estrangeiro, os tapes, as provas irrefutáveis, mas o governo psicopata de Lula nega e ignora tudo!!!!!
Questionado ou flagrado, o psicopata não se responsabiliza por suas ações. Sempre se acha inocente ou vítima do mundo, do qual tem de se vingar. O outro não existe para ele e não sente nem remorso nem vergonha do que faz!!!!!
Mente compulsivamente, acreditando na própria mentira, para conseguir poder. Este governo é psicopata!!! Seus membros riem da verdade, viram-lhe as costas, passam-lhe a mão nas nádegas. A verdade se encolhe, humilhada, num canto. E o pior é que o Lula, amparado em sua imagem de 'povo', consegue transformar a Razão em vilã, as provas contra ele em acusações 'falsas', sua condição de cúmplice e Comandante em 'vítima'!!!!!
E a população ignorante engole tudo.. Como é possível isso?
Simples: o Judiciário paralítico entoca todos os crimes na Fortaleza da lentidão e da impunidade. Só daqui a dois anos serão julgados os indiciados - nos comunica o STF.
Os delitos são esquecidos, empacotados, prescrevem. A Lei protege os crimes e regulamenta a própria desmoralização Jornalistas e formadores de opinião sentem-se inúteis, pois a indignação ficou supérflua. O que dizemos não se escreve, o que escrevemos não se finca, tudo quebra diante do poder da mentira desse governo.
Sei que este é um artigo óbvio, repetitivo, inútil, mas tem de ser escrito...
Está havendo uma desmoralização do pensamento.
Deprimo-me:
Denunciar para quê, se indignar com quê? Fazer o quê?'
A existência dessa estirpe de mentirosos está dissolvendo a nossa língua. Este neocinismo está a desmoralizar as palavras, os raciocínios. A língua portuguesa, os textos nos jornais, nos blogs, na TV, rádio, tudo fica ridículo diante da ditadura do lulo-petismo.
A cada cassado perdoado, a cada negação do óbvio, a cada testemunha, muda, aumenta a sensação de que as idéias não correspondem mais Aos fatos!!!!!
Pior: que os fatos não são nada - só valem as versões, as manipulações.
No último ano, tivemos um único momento de verdade, louca, operística, grotesca, mas maravilhosa, quando o Roberto Jefferson abriu a cortina do país e deixou-nos ver os intestinos de nossa política.
Depois surgiram dois grandes documentos históricos: o relatório da CPI dos Correios e o parecer do procurador-geral da república. São verdades cristalinas, com sol a Pino.
E, no entanto, chegam a ter um sabor quase de 'gafe'.
Lulo-Petistas clamam: 'Como é que a Procuradoria Geral, nomeada pelo Lula, tem o desplante de ser tão clara! Como que o Osmar Serraglio pode ser tão explícito, e como o Delcídio Amaral não mentiu em nome do PT ? Como ousaram ser honestos?'
Sempre que a verdade eclode, reagem.
Quando um juiz condena rápido, é chamado de exibicionista'. Quando apareceu aquela grana toda no Maranhão (lembram, filhinhos?), a família Srney reagiu ofendida com a falta de 'finesse' do governo de FH, que não teve a delicadeza de avisar que a polícia estava chegando....
Mas agora é diferente.
As palavras estão sendo esvaziadas de sentido. Assim como o stalinismo apagava fotos, reescrevia textos para contestar seus crimes, o governo do Lula está criando uma língua nova, uma neo-língua empobrecedora da ciência política, uma língua esquemática, dualista, maniqueísta, nos preparando para o futuro político simplista que está se consolidando no horizonte.
Toda a complexidade rica do país será transformada em uma massa de palavras de ordem , de preconceitos ideológicos movidos a dualismos e oposições, como tendem a fazer o Populismo e o simplismo.
Lula será eleito por uma oposição mecânica entre ricos e pobres, dividindo o país em 'a favor' do povo e 'contra', recauchutando significados que não dão mais conta da circularidade do mundo atual. Teremos o 'sim' e o 'não', teremos a depressão da razão de um lado e a psicopatia política de outro, teremos a volta da oposição Mundo x Brasil, nacional x internacional e um voluntarismo que legitima o governo de um Lula 2 e um Garotinho depois.
Alguns otimistas dizem: 'Não... este maremoto de mentiras nos dará uma fome de Verdades'!
TSE determinou a retirada do comentário de Arnaldo Jabor do site da CBN.

Não deixe de repassar é o mínimo que podemos fazer diante de tanta corrupção!
Fonte:Estadão

  


08 janeiro 2013

Brasil um governo com jurisdição



Há 464 anos, no dia 7 de janeiro de 1549, carta régia de D. João III criou no Brasil um governo com jurisdição sobre todas as capitanias e mandou fundar uma fortaleza e povoação na Bahia de Todos os Santos, "para daí se dar favor e ajuda às outras povoações". Tomé de Sousa, 1º governador-Geral, partiu de Lisboa no dia 1º de fevereiro e chegou à Bahia a 29 de março, fundando então a "cidade do Salvador", depois S. Salvador da Bahia, capital do Brasil até 1762.
Fonte: Bau Migalheiro

OAB divulga datas dos Exames de Ordem de 2013



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou as datas dos Exames de Ordem que acontecerão em 2013. Ao longo do ano serão três provas, com primeiras fases em abril, agosto e dezembro.

A primeira das provas, o X Exame de Ordem Unificado, terá o edital publicado em 22 de março. As inscrições começam no mesmo dia e se encerram em 9 de abril. A primeira fase acontece em 28 de abril e a segunda em 16 de junho.

O XI Exame de Ordem Unificado tem sua primeira fase prevista para o dia 18 de agosto, e a segunda para o dia 6 de outubro. As inscrições abrem em 12 de julho.

O XII Exame está previsto para 8 de dezembro, com segunda fase em 2 de fevereiro de 2014. As inscrições serão abertas em 4 de novembro.

O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito formado em instituição regularmente credenciada, e não é preciso ter colado grau. Também poderão fazer a prova os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres. A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme previsto no artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB
Fonte: OAB/SP

Juíza de Porto Alegre e as letras garrafais e a decisão em agravo de instrumento


Então, ao ver esse tipo de decisão, me questiono, como professora, como explico ao aluno a questão da necessidade da ortografia, estética, educação ao se reportar em peças direcionadas as partes ou, ao Judiciário, e no tão temido Exame da Ordem exige-se, se não as normas da ABNT, mas a estética, grafia, o portugues, que é motivo de diminuição de pontuação, a peça redigida de forma clara, coesa, com limites de linhas, raciocínio lógico, enfim, a peça em si. Como fica diante de tais decisões, escrever tudo maiúsculo?, tudo minusculo?, que linguagem deve ser usada, a real, ou uma singularidade de linguagem?
A necessidade de que o Direito deve ser espelho de dignidade, conforto, respeito as necessidades dos indivíduos e a normatização do que é ensinado nas Universidades e Faculdade e, o que realmente se exige na prática diária, relativamente ao exercício da profissão de advogado, Ministério Público, Defensor Público ou Juiz e não apenas faláceas de uma exigencia para se passar ou reprovar no exame da OAB.
Profa. Glória Regina

18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 2627/2012001/1.12.0152621-4 (CNJ 0211283-57.2012.8.21.0001) - Elianete Pereira dos Santos (pp. Gilberto da Silva Silveira) X Banco do Brasil S.A. (sem representação nos autos).

Vistos.
A conduta processual adequada deve ser observada e exigida das partes do início ao fim do processo. Não se permite venham postular nos autos  utilizando-se de linguagem não técnica ou ofensiva, que, de qualquer forma, acarrete constrangimento à parte adversa ou estimule que o litígio desborde da saudável discussão sobre o direito posto a exame do Judiciário.
A urbanidade e respeito recíprocos necessários entre partes e juízo exigem, pois, um padrão moral e mesmo estético. Assim como não deve o juiz permitir que, na linguagem oral, manifestem-se advogados e partes com alteração de ânimo e voz, porquanto tal importaria em ato de intimidação e agressão à parte adversa, vedada e desnecessária, também convém impeça o juízo os abusos na linguagem escrita.
Não vejo, dessarte, qual a necessidade do uso de letras garrafais e de demasiados pontos de exclamação no bojo da petição. O destaque desejado pela parte e seu procurador pode se obter por vários meios gráficos, como sublinhado, negrito ou mesmo letras capitais, na mesma ou numa fonte imediatamente maior que aquela que foi usada no resto do texto.
A maneira escolhida e usada na petição desborda do razoável e não só constrange como agride quem lê o texto. O entendimento não pode ser outro senão o de que está o advogado a gritar com o juízo e com a parte adversa dentro dos autos. O que não se permitiria numa audiência, não há de se permitir na linguagem escrita.
O hábito de tal especie de linguagem vem-se disseminando entre alguns advogados e gerando constrangimentos desnecessários que desbordam do litígio jurídico em si, o que, é claro, não se deseja.
Portanto, venha petição em termos adequados, em respeito ao juízo, aos serventuários que devem ler o texto e, principalmente, à parte adversa. A nova petição deverá substituir a antiga nos autos, de sorte que, protocolada, proceda o cartório de imediato à substituição, sem nova conclusão e sem juntar ambas no feito.
No silêncio, arquivem-se com baixa, facultada reativação para regularização. Intime-se.
Porto Alegre, 7 de agosto de 2012
  

Nº 70050753144
2012/CÍVEL

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE  DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA  PROCESSUAL PELA FORMA EM QUE REDIGIDA.
Não há qualquer convenção de que apenas o uso da  “caixa alta”, de negrito, sublinhado, ou alternância  entre o tamanho da fonte em que redigido o texto
sugira “gritos” ou desrespeito às partes ou ao juízo.
Trata-se apenas de questão de estilo que, para o  devido trâmite do processo, pouco ou nada importa, sendo questão irrelevante ao deslinde processual, não
podendo impedir ou dificultar o direito das partes ao  acesso à justiça.
Agravo monocraticamente provido, para que a inicial seja recebida, com o devido processamento e prosseguimento dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70050753144 COMARCA DE PORTO ALEGRE ELIANETE PEREIRA DOS SANTOS  AGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/A  AGRAVADO
D E CI SÃ O  M ONO CRÁ T IC A
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANETE  PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão da MMª. Juíza de Direito da 18ª  Vara Cível do Foro Central da comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação ordinária que a agravante promove contra o BANCO DO BRASIL S/A, determinou à agravante que a petição inicial viesse em termos adequados, em respeito ao Juízo, aos serventuários e à parte adversa.
Fundamenta o Juízo a quo a decisão, dizendo que as petições em geral exigem um padrão moral e estético, diante do dever de urbanidade e respeito recíprocos entre partes e juiz.
Foi deferido o pleito liminar do presente agravo, para que fosse recebida a petição inicial, determinando o processamento dos autos.
Pois bem.
Para evitar tautologia, transcrevo o despacho em que deferi a liminar do presente agravo, agregando-o às razões de decidir:
Segundo a prolatora da decisão agravada, não há necessidade do uso de letras garrafais e demasiados pontos de exclamação, sugerindo alternativamente o uso de outros meios gráficos, tais como sublinhado, negrito ou letras “capitais” em “fonte” imediatamente maior do que aquela usada no restante do texto.
Ainda, diz a DD. Magistrada prolatora que, o  estilo adotado pela parte, desborda do razoável, além de constranger e agredir que o lê o texto.
O modo como escrita a petição, significa, segundo o Juízo a quo, que o advogado signatário está “a gritar” com o Juízo e com a parte adversa.
Por fim, não atendida a determinação, o Juízo a quo dispôs que os autos fosse com baixa à distribuição, facultando-se à parte interessada a reativação
posterior para “regularização”.
Preocupa-me sobremaneira o direito da parte, que vê paralisado o seu processo, ante divergência a latere entre o Órgão Judicante e o advogado subscritor da petição inicial. Examinada a petição havida por desrespeitosa, não vislumbro a existência de qualquer espécie de agressão contra o Juízo, serventuários e parte adversária, nem do ponto de vista “estético” há implicitamente agressão ou desrespeito.
Assim, defiro a medida liminar para receber a petição inicial e determinar o processamento do feito.
Acrescento, ainda, que da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer ofensa ou agressão às partes ou ao juízo na inicial protocolizada pelo autor, de modo que não há suporte á decisão recorrida.
Ademais, de fato não há qualquer convenção de que apenas o uso da “caixa alta”, de negrito, sublinhado, ou alternância entre o tamanho da fonte em que redigido o texto sugira “gritos” ou desrespeito às partes ou ao juízo.
Trata-se apenas de questão de estilo que, para o devido trâmite do processo, pouco ou nada importa, sendo questão irrelevante ao deslinde processual, não podendo impedir ou dificultar o direito das partes ao acesso à justiça.
A questão, inclusive, já é consolidada neste Tribnunal:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. USO DE GRIFOS. Os grifos constantes na exordial não são exagerados, também não se mostram inoportunos ou desrespeitosos, tendo sido utilizados apenas para ressaltar as informações tidas como relevantes pelo advogado na defesa dos interesses do seu cliente.
Assim, não se mostra correta a decisão que indeferiu a petição inicial, devendo ser desconstituída.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA  DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70046143137, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 21/03/2012)AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Determinação para substituição da petição inicial. Deliberação que incute, em si mesma, um possível resultado desfavorável à parte: arquivamento do processo. Natureza interlocutória do decisum. 2. PETIÇÃO INICIAL. USO EXCESSIVO DE GRIFOS E DESTAQUES. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO. Em que pese a desnecessária e incômoda variação nas fontes de escrita e destaques utilizados pelo advogado na redação de suas petições, tal circunstância, por si só, não justifica a ordem de desentranhamento/substituição da peça inicial.
Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO.  UNÂNIME. (Agravo Nº 70051155612, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/10/2012)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. É faculdade do magistrado a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, não se constituindo em regra de cunho obrigatório. ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL. Determinação para substituição da petição inicial em razão do uso excessivo de grifos e destaques. Tal circunstância, por si só, não justifica o desentranhamento ou substituição da peça inicial.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo Nº 70051155620, Décima Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 25/10/2012)

Assim, torno definitiva a liminar anteriormente concedida, para que a peça inicial do processo seja recebida, com o processamento do feito, para que tenha normal prosseguimento a ação.
Diante do exposto e pelas razões delineadas, dou provimento monocrático ao agravo de instrumento, nos termos acima alinhavados.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2012.
DR. VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA,
Relator.

Fonte: 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 2627/2012001/1.12.0152621-4 (CNJ 0211283-57.2012.8.21.0001) 

03 janeiro 2013

Auxilio-reclusão



O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado à prisão que não receber  remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. Para concessão do benefício, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado dom preso; c) comprovação da condição de dependente e quem pleiteia o benefício; e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. Em relação aos dependentes pais, a dependência econômica não é presumida, devendo ser provada. Hipotese em que restaram implementados todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão, inclusive a comprovação da dependência econômica do pai em relação ao segurado recluso.
Fonte: (apelação/reexame necessário n. 0002739-50.2012.404.9999-RS- TRF 4ª Região).

31 dezembro 2012

SAIBA A DIFERENÇA ENTRE SAIDÃO E INDULTO DE NATAL



Você sabe quais são as diferenças entre saidão e indulto? E quais os requisitos para que o sentenciado obtenha tais benefícios, geralmente concedidos nessa época do ano? Em linhas gerais, saidão e indulto são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento. Mas não é apenas isso. Confira logo abaixo:
Saída temporária especial (Saidão)
As saídas especiais ou saidões, como são conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
O benefício visa à ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.
O acompanhamento dos presos durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Não têm direito à saída especial os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.
Indulto  Natalino
Diferentemente do saidão, indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente próximo à data do Natal.
O Decreto Presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados, e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 18 anos. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Aos condenados que não preencham os requisitos para serem beneficiados com o indulto, poderão ter a pena comutada (reduzida), desde que tenham cumprido 1/4 da pena se não reincidentes e 1/3 se reincidentes.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
Fonte: AB — publicado em 12/12/2012 15:20

Mata Hari (1876-1917)



Amante de homens poderosos, a  dançarina holandesa pode ter sido executada injustamente como espiã.
Mata Hari, nasceu como Margaretha Zelle, em Leeuwarden, na Holanda, em uma família muito rica. A fortuna, porém, acabou em 1889, quando ela tinha 13 anos. Sua mãe morreu em 1891 e eu pai virou alcoólatra. Aos 18 anos, casou com um capitão do Exército e mudou para a Indonésia.
Devido ao prestígio do marido, ela se tornou figurinha fácil nas colunas sociais locais, aparecendo ao lado de políticos e diplomatas. Mas, insatisfeita com as traições do capitão, encerrou o casamento e passou a estudar os costumes e a dança dos indonésios.
Já com o nome artístico Mata Hari (“olho do dia” ou “sol”, em Indonésio), mudou-se para Paris em 1903. Dois anos depois, já tinha fama como dançarina exótica. Tornou-se cortesã (prostituta de luxo) e aprendeu a usar a sensualidade para controlar amantes importantes, como militares e industriais.
Muitas viagens, presentes e contatos poderosos consolidaram o prestígio de Mata, respeitada como uma artista boemia de espírito livre. Mas a 1ª Guerra Mundial muda os valores sociais, e o que era interpretado como sensualidade e talento começa a ser visto como promiscuidade.
Como ela transitava por círculos influentes, Mata foi interrogada pela agencia britânica MI5 e admitiu trabalhar para a inteligência francesa. Em 1917, os franceses interceptaram uma mensagem alemã via rádio, que citava um agente duplo com o codinome H-21.
Agentes da França conseguiram “decodificar” a mensagem e, usando os registros do interrogatório da MI5, concluíram que Mata Hari era o agente H-21. Mas hoje os historiadores suspeitam que a mensagem era falsa, criada especialmente para incriminar a dançarina.
Em 13 de fevereiro de 1917, ela foi presa pela polícia em seu quarto no hotel Elyssee Palace, em Paris. A cortesã foi acusada de ser uma espiã alemã, responsável indireta pela morte de milhares de soldados ingleses e franceses durante a 1ª Guerra Mundial.
Alegando inocência, mas sem o apoio de nenhuma testemunha. Mata Hari foi julgada e condenada à morte por fuzilamento. Morreu em 15 de fevereiro de 1917.
Fonte: Livro Femme Fatale e Mundo Estranho.

Teses de Direito Penal deram o tom na 3ª Seção do STJ



A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela apreciação de questões envolvendo matéria penal, juntamente com as duas Turmas que a compõem, teve quase 50% a mais de processos julgados do que os que foram distribuídos a seus ministros neste ano. Entre os mais de 74 mil julgamentos em 2012, foram definidos temas críticos nessa matéria.
Crimes sexuais
Entre os julgamentos em destaque está o que manteve a jurisprudência de que tem presunção absoluta de violência o estupro de menor de 14 anos, conforme vigente antes da mudança do Código Penal que instituiu o conceito de estupro de vulnerável. Com a decisão, retomou-se o entendimento de que o crime não pode ser descaracterizado caso o réu comprove que a vítima tinha condições de consentir com o ato sexual.
A Seção também consolidou, em recurso repetitivo, que o estupro é crime hediondo independentemente de causar lesão ou morte da vítima. Para os ministros, a hediondez do crime decorre da própria violação da liberdade sexual da vítima, que é o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Assim, a violação da integridade física é irrelevante para dar esse caráter ao crime.
Maria da Penha
Em 2012, o Tribunal também reforçou a aplicação da Lei Maria da Penha. Os ministros afastaram a necessidade de coabitação para incidência da lei. Assim, basta que se configure a relação íntima de afeto entre agressores e vítimas para atrair o rigor maior da lei.
Os magistrados entenderam ainda que a lei se aplica não só a relações entre companheiros, mas entre irmãos e mesmo cunhados (HC 172.634). Em outras palavras, qualquer relação familiar, afetiva ou doméstica atrai a incidência da lei.
Decisão da 5ª Turma (RHC 27.622), um dos colegiados criminais ligados à 3ª Seção, é um exemplo disso. Segundo ela, não se pode afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais praticado no âmbito das relações domésticas seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha.
Os ministros consideraram que, embora essa lei tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem. Nesse caso apreciado pela Turma, a vítima era um pai agredido pelo filho.
A 6ª Turma, o outro colegiado integrante da Terceira Seção, está em uníssono com esse entendimento. Os ministros concluíram, no julgamento de um Habeas Corpus (HC 184.990), que deve ser aplicada a lei no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos. Isso porque, para a configuração do crime de violência contra a mulher, não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.
Lei Seca
Outra decisão relevante foi a da prova dirigir embiragado (REsp 1.111.566). Em março, por diferença de um voto, a Seção definiu, em Recurso Repetitivo, que somente o bafômetro ou o exame de sangue serviriam para comprovar o grau de embriaguez que a lei exigia para dar início à Ação Penal.
Na ocasião, diversos ministros criticaram a redação da chamada Lei Seca. A decisão levou o tema a debate de toda a sociedade e motivou o Congresso Nacional a alterar a lei, permitindo outros meios de prova.
Não mais
Em 2012, os ministros passaram a adotar o entendimento de que o Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário em Habeas Corpus não deve ser apreciado pelo STJ. Os ministros consideram que o instituto passou a servir como meio de impugnação ordinária a qualquer matéria criminal. Algumas vezes, nem remotamente vinculada ao direito de locomoção.
Para os magistrados, o desvirtuamento do sistema jurídico com a busca da via excepcional do Habeas Corpus, em vez das vias ordinárias, compromete a funcionalidade dos recursos, impedindo que temas realmente necessários de serem tratados pelo remédio constitucional sejam apreciados em tempo hábil.
A César o que é de César
Competência foi um tema presente em muitos casos de destaque julgados na Seção. Em um deles (CC 122.596), os ministros determinaram que cabe à Justiça Federal julgar os casos sobre assalto em agências dos Correios, mesmo que estas sejam comunitárias. Só atrairia a competência da Justiça estadual se a agência fosse explorada por particular, mediante contrato de franquia. Isso porque, entenderam os ministros, a Portaria 384/2001 do Ministério das Comunicações, que regula esses estabelecimentos, aproxima as agências comunitárias muito mais da exploração direta pelos Correios do que dos contratos de franquia.
A portaria define a agência comunitária como unidade de atendimento terceirizada operada mediante convênio por pessoa jurídica de direito público ou privado, “desde que caracterizado o interesse recíproco”. Diferentemente do contrato, em que os interesses das partes são opostos, no convênio eles são recíprocos, o que levou o relator a observar que a atividade postal feita nas agências comunitárias “ostenta interesse por parte da empresa pública federal”.
Ainda sobre competência, a Seção (REsp 1.166.251; REsp 1.176.264) entendeu que a autoridade presidiária não tem poder para conceder saída temporária a detento. Para os ministros, não cabe ao administrador do presídio autorizar as saídas de maneira automática, a partir de uma única decisão do juízo das execuções penais. Cada saída deve ser concedida e motivada pelo magistrado, com demonstração da conveniência da medida, sujeita à fiscalização do Ministério Público.
A renovação automática, fiscalizada pelo administrador do presídio, contraria a lei, não bastando o argumento de desburocratização e racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como justificativa plausível para a não observação da Lei de Execução Penal. A decisão foi majoritária.
Na balança
Na fixação da pena, a confissão espontânea deve compensar a reincidência. O entendimento da Seção é que a atenuante da confissão espontânea, por ter o mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas (HC 194.189; EREsp 1.154.752).
Em outro julgamento, a 3ª Seção definiu ser possível a aplicação de privilégios a casos de furto qualificado. O privilégio está previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP), segundo o qual, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Havia divergência, dentro do próprio STJ, quanto à sua aplicação. De um lado, havia o entendimento de que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, fosse pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. De outro, alguns magistrados entendiam que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.
A conclusão pela aplicação do privilégio a casos assim se deu no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.193.194; REsp 1.193.554; REsp 1.193.558; REsp 1.193.932) sob o rito dos recursos repetitivos.
Na 5ª Turma, por sua vez, ficou definido que é a pena máxima, e não a mínima, que deve ser considerada para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições. O concurso de jurisdição se verifica quando o réu é acusado de crimes cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas de mesmo nível (HC 190.756).
Decisão de destaque também quanto à remição da pena (HC 189.914). Os ministros da 6ª Turma estabeleceram que os dias trabalhados não podem ser descontados da pena cumprida em regime aberto. Esse caso foge da previsão da lei, visto que a Lei de Execução Penal determina que o desconto de dias da pena por trabalho ou estudo poderá ser feito para condenados em regime fechado ou semiaberto. Ressaltou-se a possibilidade de descontar da pena os dias de estudo, conforme dispõe a Lei 12.433/2011, que modificou a LEP.
Administração pública
Outro destaque estre os julgados de 2012 é a decisão da 6ª Turma de que o crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário (HC 202.937). A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. Há no próprio STJ entendimentos contrários a essa tese nas duas turmas da 3ª Seção, mas eles não coincidem com o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no STF.
A Corte Especial, órgão máximo para julgamentos no STJ, decidiu em março deste ano ser preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado
Ainda dentro dessa temática, a 5ª Turma concluiu que devolver valores após o recebimento da denúncia não afasta a ocorrência de crime contra o erário. O julgamento se deu em um Habeas Corpus (HC 110.504) com o qual uma servidora pública pretendia reverter a condenação e a perda do cargo público por ter alterado a folha de pagamento para receber vencimento maior.
Para os ministros da 5ª Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia. O entendimento é o de que o intuito reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o impedimento do resultado.
HIV
A 5ª Turma reconheceu o caráter delituoso da transmissão proposital do vírus HIV (HC 160.982). A conclusão dos ministros é a de que é lesão corporal grave a transmissão consciente do vírus causador da Aids.
Essa doença, concluiu a Turma, se enquadra perfeitamente como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não se podendo desclassificar a conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou-se.
Ressaltou-se, no julgamento, que o STF entende que a transmissão da Aids não é delito doloso contra a vida e exclui a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, a Turma manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito.
Limites à insignificância
O STJ vem aplicando com cautela o princípio da insignificância. Também conhecido como “de bagatela”, esse princípio permite afastar a tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios.
Duas decisões deste ano merecem destaque. Em uma (HC 160.435), a 6ª Turma considerou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado em Ação Judicial que avalia o furto de combustível de viatura por policial do Bope. Para os magistrados, o furto, nesse caso, não é insignificante, independentemente do valor, pois o comportamento do réu em si é reprovável, pois o agente era policial militar, “de cuja profissão espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”.
O outro destaque é também decisão da 6ª Turma (HC 221.913): a existência de maus antecedentes, reincidência ou Ações Penais em curso não impede a aplicação do princípio da insignificância. O processo em julgamento envolvia o furto de chupetas, mamadeiras e dois itens de higiene para bebês.
Rescaldo
Apesar de ter, desde janeiro de 2012, competência para julgar exclusivamente as questões penais —devido à alteração do regimento interno do STJ—, ainda há processos remanescentes que tratam de matérias antes afetas a seu crivo. É o caso das que tratam de servidor público, matéria hoje de responsabilidade da 1ª Seção.
Nesse campo, destaca-se o julgamento do MS 14.016, no qual a 3ª Seção definiu que a decisão que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de nova penalidade.
Também merece destaque o reconhecimento, pela Seção, da legalidade da aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar, quando motivada a discordância. Os ministros mantiveram a demissão de um servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão (MS 14.856).
A Seção concluiu que a imposição da pena mais grave foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração. O relatório final da comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena de suspensão. No entanto, parecer da consultoria jurídica do ministério concluiu que seria aplicável a demissão, porque o servidor valeu-se do cargo “para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.
Para os ministros, o ministério nada mais fez do que aplicar o que determina a lei em casos em que o relatório da comissão contraria as provas dos autos: agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. “Motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação de sanção mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante”, foi a conclusão do relator.
Notoriedade
Não só de teses importantes se constituiu o trabalho da 3ª Seção em 2012. Em suas duas turmas criminais, casos de notória repercussão chamaram a atenção ao longo do ano. É o caso do Habeas Corpus em favor de Nenê Constantino. Acusado de mandar matar o ex-marido da filha, o empresário de 81 anos obteve Habeas Corpus cassando a ordem de prisão (HC 216.817; HC 216.882). A decisão foi da 5ª Turma.
Também foi dela a decisão que manteve preso o jovem que disparou uma metralhadora contra a plateia do cinema em um shopping de São Paulo (REsp 1.077.385). Em outro caso rumoroso, a Turma rejeitou recurso do Ministério Público e manteve decisão que absolveu os controladores de tráfego aéreo no processo que discute a responsabilidade pelo acidente entre um avião da Gol e um jato Legacy, em 2006 (REsp 1.326.030).
A tentativa de Daniel Dantas de desbloquear seus bens esteve na pauta do STJ em 2012 (Rcl 9.540; HC 149.250). O empresário quer o levantamento de bens sequestrados no âmbito da ação penal fruto da operação Satiagraha, da Polícia Federal. A questão teve liminar negada. O mérito deve ser apreciado pelos ministros da 5ª Turma em 2013.
Fonte: da Assessoria de Imprensa do STJ.

29 dezembro 2012

Joaquim Barbosa e o CNJ

“É preciso ter a honestidade intelectual para reconhecer que há grande déficit de Justiça entre nós. Nem todos os cidadãos são tratados com a mesma consideração quando buscam a Justiça. O que se vê aqui e acolá é o tratamento privilegiado”, criticou Barbosa. Para o novo presidente, a noção de Justiça deve ser indissociável da noção de igualdade. Leia a notícia: www.cnj.jus.br/7gqc

27 dezembro 2012

Quando um cadáver pode ser doado para pesquisa e estudos em universidades de medicina?

A legislação vigente no Brasil permite que sejam destinados a estudos científicos, os cadáveres cuja morte não tenha decorrido de crime e que após trinta dias não forem procurados por qualquer parente ou outra pessoa legalmente responsável.
Um dos maiores problemas dos cursos de medicina, bem como, de outros cursos da área da saúde do País é a falta de cadáveres para pesquisa e estudo. Mesmo diante de um rol extenso de recursos alcançados com a tecnologia, o corpo humano; e a maior fonte de aprendizado para aqueles que se preparam para o dia a dia dos hospitais, consultórios ou pronto-socorro.
Nossa legislação permite que sejam destinados a estudos científicos, os cadáveres cuja morte não tenha decorrido de crime e que após trinta dias não forem procurados por qualquer parente ou outra pessoa legalmente responsável, seja por falta de identificação do falecido, que por vezes não portava qualquer documento consigo quando veio a óbito ou por falta de informação capaz de identificar endereço de membro da família ou responsável legal.
Serão publicados em jornal, pela universidade que pretende receber o cadáver, por pelo menos dez dias, editais comas características do morto, a fim de que possíveis parentes tomem conhecimento do óbito e requeiram o corpo junto à autoridade competente, ainda que àquele já tenha sido encaminhada a alguma faculdade.
Acontece que essa não é a única forma de destinação de cadáveres para pesquisa. A manifestação de vontade, de que o próprio corpo, após a morte, seja destinado a estudos, pode partir de qualquer pessoa.
As faculdades habilitadas mantem, em regra, cadastro desses doadores. Ainda por mais que haja declaração do falecido e cadastro de doação junto ã universidade, após a morte, sem  o consentimento dos familiares, o corpo não será encaminhado para estudo.
A falsa idéia de que a destinação do corpo para pesquisa impede o velório; que o cadáver será partido e encaminhado a diferentes faculdades, ou seja, a doação de órgãos impede a doação do cadáver, é o que muitas vezes justifica a preferencia pelo enterro ou cremação.
Na verdade tais ideias não passam de equívocos: com a doação do cadáver para estudo com os fins científicos, de fato não há, a princípio o enterro, mas não impede que a família vele o corpo, nossa legislação não permite que partes do corpo sejam destinadas a universidades diferentes, bem como a doação de órgãos é independente e não impede a doação do cadáver para fins científicos.
Talvez sejam a falta de conhecimento e o pouco incentivo à doação, as maiores causas de déficit sofrido pelas universidades.
Fonte: Arpense.org.br

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