19 agosto 2012

Ação Penal - Rito Ordinário e Sumário



PROCESSO PENAL: é um ramo específico do direito público que cuidará das normas de investigação, normatizar, processar, normas de julgamento, normas recursais e pós transito em julgado da sentença condenatória.
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO PENAL: o processo penal é como regra repressivo, significa que somente vou acioná-lo após a prática de uma infração, não possui natureza preventiva.
Processo Penal poderá ser preventivo, em duas hipóteses:
a) Lei 9034/95: combate a organização criminosa, mas esta lei não definiu o que fosse  organização criminosa. Organização criminosa não é quadrilha ou bando, quadrilha ou bando é filhote de uma organização criminosa. Organização criminosa, é aquela que quando olhamos, possui um desenho piramidal, em São Paulo podemos dar o exemplo  do chamado PCC (Primeiro Comando da Capital).
b) Lei 11.343/06: lei anti-drogas - temos instrumentos que podem ser aplicados antes da prática da infração. Exemplo: ação controlada.
Ação controlada: é a possibilidade de a polícia judiciária retardar a abordagem, com o objetivo de prender o maior número de pessoas. Também chamada de flagrante de retardado, postergado ou diferido. Permite o processo penal atuar antes da prática da infração.
Diferenças entre as leis 9034/95 e a lei 11.343/06: na lei 9034/95 o delegado não precisa de autorização do juiz para providenciar o retardamento da abordagem, ele mesmo providencia depois o justifica, avaliando posteriormente o juiz a legalidade do ato; já na lei 11.343/06, o retardamento da abordagem, somente poderá se dar com autorização circunstanciada do juiz.
QUEM PODE LEGISLAR SOBRE PROCESSO PENAL: criar normas genéricas.
A União pode legislar sobre processo penal em caráter privativo (em primeiro lugar),  sobre matéria estrutural de processo.
Os Estados Federados e o Distrito Federal podem legislar em matéria de processo penal, mas apenas em questões específicas ou particulares, desde que os Estados Federados e DF estejam autorizados por lei complementar (art. 22, I e parágrafo único, CF).
O Governador Geraldo Alckimin, através da Assembléia Legislativa, aprovou a lei da vídeo conferência, devido à grande dificuldade de deslocamento dos presos até os fóruns.
Em São Paulo foram feitos mais de 500 interrogatórios por vídeo conferência, e foram anulados, pois o STF decidiu que a forma como se faz interrogatório é processo e não procedimento.
Assim, é matéria privativa da União.
LEGISLAÇÃO CONCORRENTE: art. 24, CF
A União, Estados e Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre procedimento (é o particular modo de processar alguém). O Direito Penitenciário, os Juizados Especiais Criminais e Cíveis, também são legislação concorrente sobre procedimento.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
a) No espaço: no processo penal vigora o princípio da territorialidade absoluta.
Territorialidade absoluta: as autoridades judiciárias brasileira somente aplicam o processo penal brasileiro. Não se aplica norma alienígena estrangeira.
OBS: Tribunal Penal Internacional (art. 5º, §4º, CF) determinados fatos, por sua relevância, poderão ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional, mas nenhum juiz brasileiro aplicará norma processual penal estrangeira. Em nosso direito penal, podem-se ultrapassar os limites do nosso território. O direito penal pode sair dos limites, o processo penal não. Crimes cometidos a abordo de navios e aeronaves: navio brasileiro de bandeira pública que está fora do nosso território nacional (extraterritorialidade por extensão), processo penal não possui extraterritorialidade.
b) Pessoal: quem o processo penal atinge e quem não atinge?
Pressupostos:
Imputabilidade em razão da idade: sistema biológico. Exemplo: zero hora do dia que completa 18 anos de idade, já é o famoso “de maior”.
Semi-imputável: art. 26, parágrafo único, CP.
Inimputável: art. 26, caput, CP.
Nos três casos, se o agente possuir no mínimo 18 anos de idade, será processado. Terá denúncia, processo e defesa, pois independentemente da pessoa ser portadora de doença mental, terá que ser avaliada sua culpa. O processo penal atinge os inimputáveis e os semi-imputáveis. Nunca se condena, o juiz absolve e impõe medida de segurança, a sentença é chamada de absolutória imprópria.
Presidente da República: possui imunidade relativa ou temporária nos crimes comuns, se praticá-los, somente responderá depois de cessado o mandato. Não está sujeito a nenhuma prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), mas poderá ser abordado e conduzido, jamais lavrado o auto. Com relação ao processo:
a) Crime comum: imunidade temporária. Não tem como processá-lo.
b) Crimes funcionais: crimes praticados por funcionários públicos (art. 312 e seguintes, CP).
A denúncia do presidente será feita pelo PGR, e será enviada para o STF, que mandará a denúncia para a Câmara dos Deputados, para obtenção de 2/3 dos votos da casa, como condição de processabilidade. A denúncia se for aprovada voltará para o STF, para avaliação da admissibilidade da acusação, sempre de forma fundamentada. Se recebida a acusação, o presidente será afastado do cargo por 180 dias, e se não houver conclusão ele retomará o cargo. Condição de procedibilidade: é condição para proceder, para fazer. Exemplo: representação do ofendido.
Condição de processabilidade: é condição para processar.
Condição de prosseguibilidade: condição para prosseguir. Exemplo: resposta escrita no procedimento ordinário e sumário, no prazo de 10 dias (é impróprio, prorroga-se).
Senador e Deputado Federal: possuem imunidade em dois campos:
a) Imunidade prisional: somente poderão ser presos cautelarmente em crimes  inafiançáveis (pena mínima maior que 2 anos de detenção, ou seja, no mínimo 3 anos).
b) Imunidade processual temporária: PGR oferece denúncia. Esta denúncia irá para o STF, o qual avaliará o juízo de prelibação (admissibilidade). Se o STF recebe a denúncia, informará a Casa Legislativa, que por iniciativa de qualquer partido político, e por aprovação de maioria absoluta (50% + 1 de cada Casa) não dos presentes, podem suspender o andamento do processo até o término do mandato. Suspenso o prazo prescricional, chamaremos de imunidade temporária. Somente valerá para crimes praticados depois da investidura (depois da posse); crimes cometidos antes da investidura, somente possuirão direito ao foro por prerrogativa de função (exemplo: Paulo Maluf).
Diplomata: é o representante do Estado. Ele, esposa, os filhos, e os nativos que com ele vieram, possuem imunidade prisional e processual absoluta (Convenção de Viena). A casa, o escritório, os papéis, as malas, bagagens pessoais e carro não estão sujeitos a nenhuma restrição policial ou judicial. O Delegado Federal, ao constatar que o diplomata está cometendo crimes, poderá impedir que o crime continue, mas não poderá tocá-lo, nem abordá-lo. Eles respondem no país de origem.
Cônsul: é o representante comercial, quem veio para fazer negócio, possui imunidade relativa, somente com relação aos atos de ofício. A imunidade não se estende a outros.
Membro do Poder Judiciário, Membro do MP, Deputados e Senadores: art. 288, CPP.
Todos possuem prerrogativa de função, foro único em segunda instância. Todos que possuem foro por prerrogativa de função, não possuem direito ao segundo grau de jurisdição, não cabe apelação.
Juiz e Promotor: possuem imunidade prisional: somente poderão ser presos em crimes cuja pena mínima seja superior a 2 anos, inafiançáveis.
c) No tempo: quando entrar em vigor uma norma processual penal, ela regulará o restante do processo.
1- Norma processual penal original ou genuína: art. 2º, CPP. Entrou em vigor, regulará   restante do inquérito ou do processo. Ainda que traga melhor oportunidade ao réu, não retroage, efeito “ex nunc”, os atos praticados anteriormente serão plenamente válidos.
2- Norma processual penal heterotópica ou de efeitos materiais: A norma regula direito  e locomoção, o direito de punir do Estado ou atinge alguma garantia constitucional. Aplica-se a regra do Direito Penal, ou seja, se beneficiar retroagirá, efeito “ex tunc”, se não beneficiar não retroagirá, efeito “ex nunc”.
A reforma introduzida pela lei n. 11.4719/08, passou a subdividir os procedimentos em comuns ou especiais. Englobam-se na primeira categoria procedimento ordinário, o sumário e o sumaríssimo (art. 394,§ 1º). A outra é compreendida pelo procedimento  do Júri, dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos, dos crimes contra a honra, dos delitos contra a propriedade imaterial e do procedimento de restauração de autos. Existem os procedimentos especiais previstos fora do Código de Processo Penal, quando a lei específica faz tal previsão.
Deve-se ter em conta somente a pena privativa de liberdade cominada ao delito. Não importa mais saber a espécie de pena (reclusão ou detenção), mas sua quantidade, ou seja, o critério é a pena máxima cominada. Devem ser levadas em consideração todas as circunstancias capazes de influenciar no máximo em abstrato a pena, isto é, qualificadora, privilégios, aumento e diminuição.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: De acordo com o § 1º, o procedimento comum ordinário será cabível sempre que o crime possuir pena máxima igual ou superior a quatro (04) anos de privação de liberdade.
Compõe-se dos seguintes atos:
  1.  Oferecimento da denúncia ou queixa – art. 394 (05 dias – art. 46 do CP)
  2. Recebimento da denuncia ou queixa –  (Art. 800, III CPP – 01 dia)
  3. Citação do acusado para resposta escrita ( cumprimento do mandado 3 dias NCGJustiça)
  4. Apresentação da resposta escrita (10 dias) – art. 396 – se não apresentada, juiz nomeia um defensor, para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
  5. Absolvição sumária (art. 397)
  6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de  instrução e julgamento (art. 399)
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento (art. 400) (60 dias), onde primeiro se colhe as declarações do ofendido, em seguida das testemunhas de acusação, de defesa (até o limite de 8 cada) e, depois, podendo ser que seja solicitado esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se por último, o interrogatório do acuado, que concluídas as inquirições, passa-se aos requerimentos de diligencia, oralmente, pelas partes. Não havendo a necessidade ou solicitadas tais diligencias, seguem-se as alegações finais pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte (20) minutos, prorrogado por mais dez (10) minutos. Posteriormente o juiz profere a sua decisão, se por ventura o processo de alta complexidade podem ser convertidas as alegações finais em memoriais escritos, com prazo de cinco (05) dias sucessivos, para a acusação e defesa, proferindo a sua decisão no prazo de dez (10) dias.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO: De acordo com o § 1º, o procedimento comum sumário será sempre cabível que o delito possuir pana máxima inferior a quatro (04) anos de privação de liberdade, e o fato não for abrangido pela Lei n. 9.099/95, ou seja, a pena deve ser superior a dois anos.
Compõe-se dos seguintes atos:
  1. Oferecimento da denúncia ou queixa – art. 394 (05 dias – art. 46 do CP)
  2. Recebimento da denuncia ou queixa –  (Art. 800, III CPP – 01 dia)
  3. Citação do acusado para resposta escrita ( cumprimento do mandado 3 dias NCGJustiça)
  4. Apresentação da resposta escrita (10 dias) – art. 396 – se não apresentada, juiz nomeia um defensor, para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
  5. Absolvição sumária (art. 397)
  6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de  instrução e julgamento (art. 399)
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento (art.531), sendo que, primeiro se colhe as declarações do ofendido, em seguida das testemunhas de acusação, de defesa (até o limite de 5 cada) e, depois, podendo ser que seja solicitado esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se por último, o interrogatório do acuado, que concluídas as inquirições, passa-se aos requerimentos de diligencia, oralmente, pelas partes. Não havendo a necessidade ou solicitadas tais diligencias, seguem-se as alegações finais pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte (20) minutos, prorrogado por mais dez (10) minutos. O Código de Procvesso Penal, não prevê a conversão dos debates orais em memoriais escritos, devendo ser aplicado por analogia o 403, §3º, por fim o juiz profere a sua decisão oralmente na audiencia.
O Código de Processo Penal dispõe que as normas dos art. 394 a 399, aplicam-se a todos os processos em primeiro grau de jurisdição, salvo quando tratar-se de procedimento do júri, nos crimes dolosos contra a vida, onde o rito é bifásio.
A previsão e uniformização do Código preveem que nos procedimentos penais deverá haver: 1. Oferecimento da denuncia ou queixa; 2. Recebimento da denuncia ou queixa; 3. Citação e recebimento da resposta escrita; 4. Apresentação da resposta; 5. Absolvição sumária; 6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento.

Continua....
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Curso de Rápido para Escrevente 2012.

08 agosto 2012


Juiz equivoca-se e manda para o TJ/MG processo que deveria ir ao TRF da 1ª região
"Ao juiz de Direito não é mais dado o tempo razoável para pensar, ler, descansar, torcer pro Galo etc, pois o volume de processos não permite". Com essa explicação, o juiz de Direito Geraldo Rogério de Souza, da 2ª vara Cível de Vespasiano/MG, desabafou após remeter equivocadamente processo ao TJ mineiro.
O douto magistrado acolheu embargos de declaração e remeteu os autos, que tem a Fazenda Pública Federal como parte, para o TRF da 1ª região.
Processo : 029099003821-5 - 6/8/2012

Remédio heroico Inadmissível pedido que substitui recurso em HC



A 1ª turma do STF reformou entendimento para não mais admitir HCs que tenham por objetivo substituir o recurso ordinário em habeas corpus. Segundo o entendimento da turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.
A questão foi decidida no julgamento do HC 109956, mas começou a ser discutida quando a turma analisou o HC 108715, durante a apresentação de uma questão preliminar no voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio. Este HC foi apresentado pela defesa de uma mulher denunciada perante a Justiça do RJ pela prática de descaminho, lavagem de dinheiro e organização criminosa na chamada Operação Negócio da China, investigada pela PF em 2008.
Em sua preliminar, o ministro defendeu que a turma não mais admitisse o uso do remédio heroico para substituir o RHC. O ministro Marco Aurélio observou que na época na qual não havia a sobrecarga de processos hoje notada, o STF admitia o HC substitutivo do recurso ordinário. No entanto, ele ressalta que a situação não deve continuar, "no que já mitigou a importância do HC e emperrou a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral, a cidadania."
Citou como exemplo ainda o caso do STJ, onde, segundo ele, ocorre a mesma distorção com a impetração de 16.372 habeas corpus e apenas 1.475 recursos ordinários.
"O HC substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea "a", e 105, inciso II, alínea “a”, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo ordem, e para o STJ contra ato de TRF e de TJ", apontou o relator.
Ainda de acordo com o ministro, é cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, "a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime", buscar-se infirmar decisão há muito tempo proferida, "mediante o denominado HC substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição".
Processos relacionados: HC 109956 e HC 108715 - 8/8/2012

POLO PASSIVO STJ amplia proibição de denunciação da lide em ações


O Superior Tribunal de Justiça ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe denunciação da lide — o chamamento de outra pessoa para responder à ação — nas ações indenizatórias sobre casos de defeito na prestação do serviço. O entendimento muda posição consolidada do colegiado.
No julgamento de Recurso Especial interposto pela Embratel, a 3ª Turma do STJ discutiu se cabe denunciação da lide ao fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor.
No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo.
No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom.
Jurisprudência do STJ
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação da lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto.
Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima.
Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação da lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo.
Direito de regresso
Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.
No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o pólo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2012

02 agosto 2012

O Aviso Prévio após a Lei 12.506/11 e Sua Atual Interpretação



Em 13 de outubro de 2011 passou a vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Muitos empregados e empregadores passaram a crer, pura e simplesmente, que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno esclarecer que, como o advento de referida lei, o aviso prévio passou a ser calculado da seguinte forma: i) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias; ii) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias e iii) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias e o período de 3 dias a cada ano trabalhado, o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.
Contudo, o texto legal não determinou de modo expresso se o aviso prévio, em suas novas diretrizes, deveria ser apenas observado em relação ao empregado ou também em relação ao empregador, salientando-se que se trata de uma obrigação bilateral.
Esta dúvida pode ser dirimida por meio de interpretação literal e restritiva do artigo 1º da Lei 12.506/11, chamando atenção ao fato de que faz-se menção exclusivamente aos empregados, tal como grifado:
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Nada obstante a bilateralidade da obrigação, a contagem a concessão de três dias por ano de serviço prestado à mesma empresa – observado o limite máximo de sessenta dias – se dá apenas em favor dos empregados.
Assim, salvo melhor juízo, não é possível a aplicação da proporcionalidade também em prol do empregador, sobretudo por evidente o intuito de regular o disposto no artigo 7o, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual se volta estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos.
Outra dúvida que pairou sobre o tema diz respeito à redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio, conforme artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho. Referidas regra determina que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso – e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador – será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Ainda, determina o dispositivo ser faculdade do empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por um dia, na hipótese de pagamento efetuado por semana ou período inferior e por sete dias corridos, na hipótese de pagamento por quinzena ou mês ou se o empregador tiver trabalhado mais de doze meses ao mesmo empregador.
O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, todavia a Lei 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador; eis porque continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso prévio.
Por derradeiro, também houve dúvida no que tange à indenização devida ao trabalhador no caso de dispensa sem justa causa ocorrida nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, prevista no artigo 9o da Lei 7.238/84.
Tal como ressaltado na Circular 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, editada em 27 de outubro de 2011, a Lei sob comento não alterou o entendimento de que, recaindo o termino do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84.
Portanto, mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta dias, caso, por exemplo, de o aviso prévio for de noventa dias, sendo os trinta últimos dias da sua duração os do mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração mensal ao trabalhador.
Certamente outras dúvidas surgirão e caberá aos nossos Tribunais, seja por meio de Orientações Jurisprudenciais ou Enunciados de Súmulas, orientar no sentido da correta interpretação da norma.
Fonte: Fernando Borges Vieira, membro efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) Atualizado em: 26/06/2012

dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS


LEI Nº 12.692, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Mensagem de veto
Altera os arts. 32 e 80 da Lei no  8.212, de 24 de julho  de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º   Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 32.  ........................................................................
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em  regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
§ 12.  (VETADO).” (NR)  
“Art. 80. .......
I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento  das suas contribuições;  ...............” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  24  de  julho  de  2012; 191 da Independência e 124 da República. 
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Eduardo Gabas.

Utilidade pública... PASSE em um BANHEIRO ANTES DE VIAJAR ...



Virgínia Schall - Colunista do  Portal Uai Auremar de Castro/Estado de Minas
Algumas vezes uma informação sobre saúde ouvida uma única vez pode ser relembrada por toda a vida, gerando um comportamento preventivo. 
Esse foi o impacto de uma palestra, proferida por um cirurgião de um pronto socorro cujo tema era a ruptura  de bexiga por acidentes automobilísticos.
Após a palestra os banheiros estavam repletos e os comentários sobre ir ao toalete antes de entrar em um veículo eram enfáticos, demonstrando que o recado fora  ouvido.
Através de dados estatísticos e imagens precisas,  o especialista demonstrou como, num acidente que pode  ser até banal, estando a bexiga cheia, há risco  dela literalmente 'estourar'.
Fatos assim, bem demonstrados, são suficientes para, uma  vez conhecidos, jamais serem esquecidos.
Ao informar a platéia atenta sobre a frequencia de atendimentos de urgência para sutura de bexiga derivadas de acidentes de carro, percebeu-se rumores e olhares de temor no público em  geral.
A causa mais comum das lesões da bexiga é a contusão (golpe externo), a qual ocorre, sobretudo, devido a acidentes automobilísticos, podendo  também decorrer de quedas ou lesões esportivas.
A maioria das rupturas da bexiga ocorre pelo trauma externo e tem como causa principal a bexiga cheia durante o acidente.
A bexiga cheia de urina absorve o impacto do golpe externo e não tendo resistência suficiente, explode como um balão de ar.
Através  da fenda que se abre, a urina e o sangue invadem a cavidade peritoneal, onde se encontram os intestinos, podendo provocar uma peritonite química e infecciosa com enorme  dor.
Os principais sintomas são a presença de sangue na urina e a dificuldade de micção.
O diagnóstico precoce é importantíssimo, requerendo procedimentos radiográficos para delimitar as lesões e avaliar os escapes de  urina.
Portanto, bexiga cheia  e acidentes automobilísticos podem ter sérias consequencias causando desde internações e até mesmo morte.
As lacerações menores requerem internação, pois será necessário tratamento com sondas uretrais para drenar a urina, o que dura  entre 7 a 10 dias. Nesse tempo, o tecido da bexiga pode cicatrizar sem intervenção. As lesões maiores com  conseqüente descontrole de sangramento ou o extravasamento de grandes volumes de urina para os tecidos vizinhos podem exigir uma reparação cirúrgica.
A sutura de bexiga não é um procedimento trivial. Requer  um trabalho delicado em um tecido difícil. Complicações podem ocorrer como inflamação da área suturada e até infecções hospitalares, não muito raras em  grande parte dos hospitais.
Entre os riscos de uma lesão grave está uma pressão arterial perigosamente baixa que pode  acarretar choque e morte.
Assim, é sempre bom passar no banheiro e ESVAZIAR A BEXIGA antes de entrar/ montar em  qualquer veículo (automóvel, motocicleta, ônibus, avião etc.), VÁLIDO PARA ADULTOS E CRIANÇAS, pois  se estiver vazia, o risco de rompimento  diminui drasticamente.
Informação dessa natureza deve ser repassada, e aqui o boca a boca pode salvar vidas.
Fonte: Human Body - Steve Parker, 1993,  Dorling  Kindersley Limited,

Em CTI, técnica de enfermagem tem direito a adicional de periculosidade



Julgando desfavoravelmente o recurso do hospital reclamado, a 3ª turma do TRT da 3ª região decidiu manter decisão de 1º grau que condenou o ex-empregador a pagar adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem que atuava no CTI. Mesmo não trabalhando diretamente com o aparelho de Raio X, a empregada ficava exposta à radiação ionizante, quando eram realizados exames nos pacientes internados no centro de tratamento intensivo.
O reclamado não se conformou com a condenação, sustentando que não há como comparar o CTI, local onde a reclamante trabalhava, com um sala de Raio X. Até porque os exames radiológicos eram realizados no CTI apenas eventualmente e o equipamento possuía controle de radiação. No entanto, a perícia concluiu que a autora, na função de técnica de enfermagem trabalhava, habitualmente, em condições perigosas, na forma prevista na portaria 518/03 do Ministério do Trabalho.
"O fato de a Reclamante não trabalhar diretamente com o Raixo X não significa que não estava exposta ao risco decorrente dos exames radiológicos que eram promovidos nos pacientes internados na CTI, através de aparelhos portáteis", frisou o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça.
Conforme observou o magistrado, a portaria 518/03, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera que qualquer exposição do trabalhador às radiações
ionizantes ou substâncias radioativas pode ser prejudicial à saúde. "Portanto, entende-se que a Reclamante trabalhava exposta a radiações ionizantes, permanecendo em área de risco", finalizou, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: Processo: 0001975-23.2011.5.03.0112 RO

31 julho 2012

Dicas para a postura em Redes Sociais



- cadastrar-se nas redes sociais em nome próprio, evitando gerar vínculo direto à empresa em, que trabalha;
- publicar opiniões baseadas nos princípios da boa-fé e em conformidade legal apenas em nome próprio, evitando associar qualquer tipo de opiniões pessoal à marca da empresa em que trabalha;
- evitar exposição excessiva de vida íntima, evitar comentar rotinas do seu dia-a-dia, que podem gerar alguns risco de segurança, tais como horários, trajetos, agendas, local de residência;
- somente utilizar conteúdos que tenham legitimidade ou dos quais seja autor que tenha recebido autorização das demais partes envolvidas previamente;
- realizar backups preventivos para evitar a perda de todo o seu conteúdo em situação de apagão digital;
- orientar filhos e/ou familiares sobre o uso ético, seguro e legal das rede sociais, inclusive sobre a necessidade de cautela e  proteção das informações da família, para evitar vazamento de informações financeiras, relacionadas a conta bancária, cartão de crédito, senhas, remuneração, patrimônio;
- somente publicar informações corporativas classificadas como públicas, que tenha certeza de que podem ser expostas de forma aberta na internet, evitar falar de rotina de trabalho e zelar pelo sigilo profissional;
- somente associar a marca da empresa quando estiver participando do canal oficial dela estabelecido nas redes sociais e evitar publicação de conteúdos ou opiniões não condizentes com seu cargo ou função. As respostas a terceiros, como consumidores, devem ser dadas apenas pela área competente;
- utilizar linguagem e vocabulários adequados, de modo a evitar qualquer tipo de opinião que possa ser considerada ambígua, subjetiva, agressiva, hostil, discriminatória, vexatória, ridicularizante ou que de algum modo possa ferir a imagem da empresa de seus colaboradores, parceiros, fornecedores e clientes, evitar o uso de apelidos para fazer menção a demais colaboradores;
- zelar pela proteção da sua reputação e da empresa e  informar à área competente qualquer situação ou informação que identificar como relacionada à empresa.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove.

Transtorno Obsessseivo-compulsivo



Transtorno Obsessseivo-compulsivo: a ansiedade acontece quando surgem pensamentos desagradáveis (geralmente ligados a temas de agressão, morte ou sexo), que são percebidos como pensamentos invasivos e inoportunos, repetem-se e surgem de modo inesperado, sendo experimentados como ocorrencias dificeis de controlar. As pessoas podem também ter medo de perder o controle e cometer atos insanos, humilhantes ou destrutivos. Podem existir comportamentos compulsivos e irracionais, como lavar as mãos muitas vezes seguidas para eliminar germes, repetir palavras em silencio, fazer gestos, etc. Às vezes, as pessoas tem pensamentos obsessivos e compulsões e outras vezes só uma das modalidades de sintoma. Elas sabem que suas idéias ou comportamentos são absurdos, mas não conseguem evitá-los.
Transtorno de Estresse Pós-Traumáticos: surge após acontecimento traumatico, que passa a ser revivido mentalmente com muito sofrimento, alterações do sono, hipervigilancia, sobressaltos exagerados, irritabilidade, explosividade, dificuldade de concentração, comportamentos de evitação, dificuldade de relacionamento social e alterações nas manifestações de afeto.
Transtorno de ansiedade generalizada: a pessoa vive longos períodos sentindo-se exageradamente apreensiva diante de eventos comuns da vida. Há preocupação desproporcional, e podem ocorrer sintomas como inquietação, nervosismo, irritabilidade, dificuldade de concentração, cansaço, tensão muscular e insonia.

TRANSTORNOS ASSOCIADOS OU COMORBIDADES
Algumas pessoas que tem um transtorno de ansiedade podem apresentar outros transtornos mentais. A isso chamamos comorbidade. É comum pessoas que sofrem de transtorno de panico manifestarem depressão; o mesmo se pode dizer em relação à fobia social, às fobias específicas (mais raramente) e ao  transtorno de ansiedade generalizada. Este último dificilmente se apresenta em sua forma pura, sendo comum estar associado à depressão. Uma das complicações mais comuns do transtorno de panico é agorafobia, que se caracteriza, sobretudo pelo medo que a pessoa tem de ter um ataque de panico quando se encontra sozinha. Muitas vezes, o agorafobico não consegue mais sair de casa por causa do medo do panico. Outras comorbidades são o abuso e a dependencia de substancias, como o alcool e drogas como maconha, cocaína, crack, anfetaminas, entre outras. De um modo geral, quanto mais comorbidades estiverem presentes no quadro de uma pessoa, mais grave será este quadro. Por isso, o diagnóstico precoce e o tratamento imediato tem um papel central nos individuos portadores de transtornos de ansiedade e de outros transtornos.
 (continua.....)
Fonte: Associação Médica Brasileira de  Urologia e Dr. Rigolin.

29 julho 2012



Oi Regiane, se houve a entrega através de busca e apreensão, através de ação judicial, deve arcar com as custas processuais. Se houve a entrega espontanea, sem ação, ai não deve arcar com qualquer custa processual, pois não ocorreu.

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...