03 setembro 2012

Repetir meia e deixar corpo molhado aumentam risco de micose



Quem nunca teve frieira? Pois é, ela é um dos tipos mais comuns de micose, doença causada por fungos que podem viver na terra, em animais ou em nosso corpo.
A maioria das micoses é causada por fungos que habitam nossa pele e se alimentam de queratina, proteína que protege a pele, as unhas e os cabelos. Sob determinadas circunstâncias, eles se multiplicam e causam sintomas como manchas e coceira.
"Esses fungos se desenvolvem principalmente em lugares quentes e úmidos. Por isso, as dobras do corpo são as regiões onde é mais comum o aparecimento desse problema', afirma a médica Kátia Nunes Faria, dermatologista do Hospital Beneficência Portuguesa de Santo André (ABC).
Além dos pés, a parte de trás dos joelhos, a virilha e as axilas também costumam ser atingidas. Existem diversos tipos de micose, mas quase todos se manifestam por meio de manchas na pele e coceira.
Diante desses sintomas, a vítima deve procurar um médico, que irá diagnosticar o problema e decidir o tratamento. Em geral ele consiste no uso de cremes a serem aplicados sobre a região afetada. Mas, quando a micose está muito avançada e já se espalhou pelo corpo, é necessário recorrer a outros medicamentos. "Como vários tipos de fungos podem causar micose, é possível que a pessoa tenha simultaneamente diversos tipos", afirma Kátia.
O tratamento costuma surtir efeito rapidamente. Em menos de uma semana os sintomas desaparecem. Mas isso acaba se tornando um problema, pois muitos pacientes avaliam que é desnecessário mantê-lo, o que é um erro.
Segundo a médica, os fungos têm vários estágios de vida e podem estar apenas inativos, mas não mortos. Assim, só o tratamento completo --que costuma durar entre um e dois meses-- é capaz de exterminá-lo, garantindo que a micose não vai ressurgir.
O tratamento não impede que outros fungos gerem novas micoses. Mas a prevenção exige apenas cuidados com a higiene. "É fundamental secar bem o corpo, especialmente entre os dedos, a virilha e demais dobras", recomenda a dermatologista. O uso constante de sapatos fechados deve ser evitado e nunca se deve usar a mesma meia por mais de um dia sem lavá-la.
Como os fungos conseguem sobreviver por algumas horas em alguns ambientes fora do corpo, outra recomendação é evitar o uso de toalhas, cortadores de unha e demais instrumentos de manicure de outras pessoas. Em pisos constantemente úmidos, como lava-pés e vestiários, não se deve andar descalço.
Embora as micoses transmitidas por fungos presentes em animais e na terra sejam mais raras, também é recomendável evitar praias freqüentadas por muitos cães ou gatos.
Fique por dentro
O que é?
Micose é uma doença que pode atacar a pele, os pelos, as unhas e as mucosas, provocada por fungos
Qual a causa?
As micoses podem ser causadas tanto por fungos de origem humana, como de animais e até mesmo da terra. Elas aparecem quando o indivíduo entra em contato com esses fungos, na praia ou na piscina, por exemplo
Quais os sintomas?
Além de manchas na pele ou nas unhas, pode haver coceira nos locais afetados
É contagioso?
Normalmente sim
Como prevenir
É preciso evitar o contato com lesões causadas por fungos em outras pessoas. A queratina encontrada no cabelo e nas unhas, por exemplo, é usada como alimento pelos fungos, que se desenvolvem quando há condições favoráveis, como umidade local, baixa de imunidade, doenças como diabetes e uso de antibióticos a longo prazo podem desencadear o problema e, por isso, esses fatores devem ser controlados. Alguns hábitos de higiene também podem ajudar na prevenção:
- Seque-se bem após o banho, principalmente nas regiões das dobras de pele, como as axilas e entre os dedos dos pés
- Evite ficar com roupas molhadas por muito tempo
- Evite o contato prolongado com água e sabão
- Não use objetos pessoais de outras pessoas
- Não ande descalço em pisos constantemente úmidos, como em saunas, por exemplo
- Observe a pele e o pelo de seus animais de estimação e, se houver qualquer alteração, procure o veterinário
- Evite mexer com a terra sem luvas
- Tenha um material de manicure próprio
- Evite usar calçados fechados
- Evite roupas quentes e justas
Tipos de micose
De couro cabeludo
- Comum em crianças
- Caracteriza-se por uma placa de cabelos picotados, rende ao couro cabeludo, com descamação no centro ou com reação inflamatória
- É muito contagiosa
- Pode ter abscessos ou pus. Nesses casos, pode deixar cicatriz
Piedra preta
- Forma nódulos ou placas de cor escura grudados aos cabelos
Do corpo
- Pode aparecer em qualquer área do corpo
- Geralmente, cresce pelas bordas, com microvesículas avermelhadas
- Forma lesões arredondadas, que coçam e descamam
Ptiríase versicolor
- É mais comum em adultos jovens
- Conhecida como micose de praia
- Causada pela malassezia furfur, que faz parte da constituição normal da pele
- Aparecem lesões no pescoço, no tronco superior e na face
- Normalmente, são lesões arredondadas e escamosas, podendo ser mais claras que a pele normal, avermelhadas ou acastanhadas
- Também pode aparecer no couro cabeludo, nas axilas e na região pubiana
- Não há infecção na pele e é de difícil tratamento
Pitiríase versicolor
- Forma manchas claras, com fina descamação
- Atinge principalmente áreas mais oleosas, como tronco, face, pescoço e couro cabeludo
De mão
- Pode ser uma descamação ou pequenas bolhas
Tínea negra
- Caracteriza-se por formação de manchas escuras na palma das mãos ou plantas dos pés
Nas unhas
- Pode ter várias formas: descolamento da borda livre da unha, espessamento, manchas brancas ou deformação
- Quando atinge a pele, causa a paroníquia ("unheiro"), com inflamação, inchaço e vermelhidão. Além disso, altera a formação da unha, que cresce ondulada
De pé
- É a mais comum
- Conhecida como frieira ou pé de atleta
- Pode aparecer no meio dos dedos (frieiras), com fissuras, ou na planta dos pés, com descamação ou com pequenas bolhas
- Causa descamação e coceira
- No caso da frieira, pode haver maceração da pele (pele esbranquiçada e mole) e coceira. Também pode ocorrer nas mãos
Na virilha
- É mais comum em homens e no verão
- Aparece entre as coxas
- Pode se espalhar pela área genital
- Forma áreas avermelhadas, com bordas limitadas e descamação, com muita coceira
Piedra branca
- Há concreções de cor branca ou clara aderidas aos pelos
- Atinge principalmente os pêlos pubianos, genitais e axilares
- As lesões podem ser removidas com facilidade, puxando-as em direção à ponta dos fios
Candidíase
- Causa infecção aguda ou crônica da pele e nas mucosas
- Nas crianças, é mais comum aparecer na mucosa oral (conhecida como sapinho), nas dobras do corpo, como axilas e virilhas
- Nas mulheres é frequente a localização vulvovaginal, nas unhas e nos cantos da boca
De barba
- Pode ter inflamação ou pode ser uma lesão com bordas bem delimitadas, com microvesículas e um centro descamativo, com crescimento pelas bordas
Fontes: ABC da Saúde, Dermatologia on line, Dráuzio Varella.com

Justiça Restaurativa e o Estatuto da Criança e do Adolescente



A experiência de países como o Canadá e a Nova Zelândia, que adotaram nacionalmente e de modo institucional a Justiça Restaurativa, tem apontado eficácia no trato com adolescentes infratores.
No Brasil, a preceito aplicável aos menores de 18 anos é o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Há uma convergência entre ECA e Justiça Restaurativa.
O ECA prevê medidas de proteção – artigo 101, aplicáveis as crianças e aos adolescentes com direitos violados e/ou na iminência de os serem e as medidas sócio-educativas, aplicadas especificamente a adolescentes infratores, previstas no artigo 112 e seguintes, que podem valer-se das práticas restaurativas. Na prática de ato infracional, as autoridades - representante do Ministério Público, anteriormente ao procedimento e o Juiz de Direito -, durante o processo – podem promover a participação do adolescente, de sua família e da vítima, na busca de uma efetiva reparação dos danos e de uma responsabilização conscienciosa do adolescente infrator.
Assim é que se põe a difusão dos princípios e práticas da justiça restaurativa como estratégia eficaz de envolvimento participativo e empoderamento de crianças, adolescentes, bem como suas famílias e comunidades, na resolução de situações de conflito, bem como de promoção de direitos.
Conceito e Fundamentação Teórica
A justiça restaurativa emerge a partir de um conjunto de iniciativas surgidas na década de 70 do século XX buscando modificar o modo de lidar com atos caracterizados como crime, sobremaneira, em três grandes esferas:
• no fundamento do sistema criminal a partir de uma revisão histórico-crítica do modo como são compreendidos os conflitos entre pessoas e grupos sociais e o papel assumido pelo Estado diante deles;
• no modo de resolução desses conflitos e os direitos das diferentes pessoas envolvidas, tanto direta como indiretamente, inclusive o próprio Estado;
• na compreensão dos objetivos pretendidos com essa resolução, considerando o impacto esses atos produzem nos “ofensores”, “vítimas”, na comunidade em que se inserem e na sociedade como um todo, representada pelo Estado.
Diante da controvérsia na literatura especializada quanto aos fundamentos da justiça restaurativa, atualmente, tende-se a considerá-la um conceito aberto que se constrói em torno de valores, processos e/ou seus resultados/objetivos.
De maneira singela, a Justiça Restaurativa pode ser definida como um processo de resolução de conflito participativo por meio do qual pessoas afetadas direta e indiretamente pelo conflito (intersubjetivo, disciplinar, correspondente a um ato infracional ou a um crime) se reúnem voluntariamente e de modo previamente ordenado, para juntas (geralmente com a ajuda de um facilitador) estabelecerem pelo diálogo um plano de ação que atenda as necessidades e garanta o direito de todos afetados, com esclarecimento e atribuição de responsabilidades.
Portanto, as práticas restaurativas implicam ajuste patente e cônscio entre as partes envolvidas. Sem esta consonância, não haverá opção a não ser apelar ao procedimento habitual.
Como o mote da violência e da criminalidade está, em princípio, agregado a relações tumultuadas que evoluem de forma descontrolada, as cognominadas práticas restaurativas – soluções de conciliação informal de conflitos guiados pelos ideais da Justiça Restaurativa – constituem um prestigioso instrumento de implementação da cultura de paz em termos tangíveis.
A Justiça Restaurativa edifica-se na aceitação de que o sistema punitivo clássico concentra-se demasiadamente no aparato estatal (juiz, policial e promotor) e no vulto do réu e de seu defensor, remetendo a apreciações ensimesmadas a cerca da infração, rememorando-a para a vista disto penitenciar o acusado.
Com isso, a vítima é apartada do processo, ficando desamparada em suas perda materiais e, mormente, emocionais causadas pela transgressão a ela e as pessoas de suas relações afetivas, bem como do grupo sentimental do próprio violador, que igualmente padece os reflexos da infração. Ao afastar o foco do prejuízo – ou do abalo social ocasionado pelo delito – a Justiça retributiva afasta a culpabilidade emocional do infrator, visto que nela não há ambiente para a sinceridade, para a transparência afetiva e para o diálogo, elementos constitucionais de procedimentos de pacificação. Por conseguinte, tal aparelhamento gera o aumento das confusões e a persistência da violência.
Daí a veemência dos questionamentos colocados pela Justiça Restaurativa, que vão ao cerne das relações de poder para assinalar os sinais beligerantes a que estas relações se submetem, não se atendo às críticas, indicam estratégias para qualificar a intercâmbio dos membros envoltos no conflito de modo a não só pacificá-lo, todavia ao mesmo tempo propiciar que o aprendizado emocional aprimore a todos.
Referenciais normativos
Entre os referenciais normativos em âmbito internacional da Justiça Restaurativa cite-se a Resolução do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (Resolução 12/2002), que conceitua e aborda os princípios básicos para utilização de programas de Justiça Restaurativa em matéria criminal. Para além da esfera criminal, especialmente na área da justiça juvenil, cite-se as Regras de Beijing (Regras mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude) e as Diretrizes de Riad (Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da deliquência), que possibilitam que os princípios restaurativos estejam em sintonia com ações voltadas à prevenção, garantidoras de direitos.
Na legislação brasileira apesar de inexistirem dispositivos expressos prevendo a aplicação de práticas integralmente restaurativas, o Código de Processo Penal, a Lei nº 9.099/95 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (sobretudo o instituto da remissão), prevêem a utilização de métodos de composição de conflitos de acordo com os princípios restaurativos, sem afronta ao direito processuais.

COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE


A Constituição de 1988, em seu artigo 227, incorporou os princípios da Convenção sobre os direitos da criança da ONU - Organização das Nações Unidas e dando aos seus preceitos estatuto de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Os avanços da doutrina da proteção integral sobre o antigo modelo vigente são notórios: crianças e adolescentes são elevados a sujeitos de direitos, dentre os quais o de participação em todos os assuntos que lhes digam respeito, inclusive os processos judiciais, e o desafio ao qual somos chamados é de garantia de seus direitos individuais, socioeconômicos e culturais.
A regulamentação do preceito constitucional por meio do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069 de 13 de julho de 1990) trouxe importantes instrumentos, sobretudo jurídicos, para a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Sabe-se, no entanto, o quanto esta efetivação ainda é um desafio para toda a sociedade e para as crianças, adolescentes e suas famílias em particular.
Atento à responsabilidade institucional da Justiça da Infância e da Juventude na garantia desses direitos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, decide criar a Coordenadoria da Infância e da Juventude, que formalmente passa a existir a partir de 1º de abril de 2007, conforme decisão proferida no processo G 39707-07-DIMA 1.1.1.
A Coordenadoria da Infância e Juventude busca, assim, suprir algumas importantes lacunas até então existentes e dar novo dinamismo à atuação da Justiça Paulista.
Com uma postura de grande proximidade e apoio aos magistrados, busca prestar assessoria tanto à prestação jurisdicional como às necessárias articulações para o bom desempenho das funções dos magistrados, especialmente àquelas de caráter regional ou estadual.
Além disto, como órgão de representação institucional, a Coordenadoria pretende promover o aprimoramento da atuação jurisdicional por meio de projetos inovadores, o fomento a uma melhor articulação tanto dos magistrados e servidores entre si, como sobretudo com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
A Coordenadoria da Infância e da Juventude assume também grande papel na implementação de ações ditadas por Planos e Sistemas Nacionais, como o de Atendimento Socioeducativo, de Convivência Familiar e Comunitária ou de Enfrentamento à violência sexual de crianças e adolescentes. Para tanto, a Coordenadoria celebra parcerias e desenvolve ações de sensibilização, mobilização e capacitação dos magistrados e funcionários com atuação na área da infância e da juventude no Estado de São Paulo, bem como contribui para a tomada de providências nas ações que demandem o envolvimento da Justiça Paulista como um todo.
Ações de comunicação contínua com magistrados e com a sociedade civil são, neste contexto, de grande importância para a Coordenadoria da Infância e da Juventude. Através de seu site e boletins periódicos, mas também num diálogo mais estreito com a mídia, a Coordenadoria da Infância e da Juventude pretende divulgar seu papel e as ações da Justiça Paulista em prol da garantia de direitos de crianças e adolescentes. Importante parceria para esta função, na criação de logotipo que simboliza seus eixos de atuação, a Coordenadoria contou com a graciosa colaboração criativa da ência Gesto Cultura e Comportamento, em parceria com a arquiteta e artista plástica Susana Prizendt.

Tribunal de Justiça de São Paulo

Profa. Glória No Palacio do TJ em SP

Um pouco de história...

O Tribunal de Justiça de São Paulo foi instalado no dia 3 de fevereiro de 1874, sendo denominado Tribunal da Relação de São Paulo e Paraná. Por se tratarem de províncias bastante inexpressivas, foram nomeados apenas sete desembargadores para integrar o Tribunal, que tinha a função de julgar todas as causas em segunda instância, anteriormente julgadas pelo Tribunal de Relação do Rio de Janeiro. As primeiras instalações se deram em casarões situados no centro da capital paulista.

Com a separação judiciária das províncias, em 1891, surgiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas foi apenas no ano de 1911, por conta do crescimento demográfico e econômico de São Paulo e da consequente expansão do Judiciário paulista, que se fez necessária a construção de uma sede para abrigar a Corte. Para tanto, foi contratado o escritório do renomado arquiteto Ramos de Azevedo, que, inspirado no Palácio da Justiça de Roma, criou o projeto do Palácio da Justiça do TJ paulista.

Construído em estilo neoclássico com cunho barroco, o prédio tornou-se orgulho para o Judiciário paulista. A edificação foi inaugurada em duas datas distintas, nos anos de 1933 e 1942, quando foi concluído o 5º pavimento, destinado a algumas salas de julgamento e gabinetes do Órgão Diretivo do TJSP, sendo tombado pelo Condephaat em 1981.

Hoje, o Tribunal de Justiça é composto por 360 desembargadores e nos órgãos de cúpula estão o presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral da Justiça, o decano e os presidentes das seções de Direto Criminal, Direito Público e Direito Privado. Eles integram o Conselho Superior da Magistratura. Também, há o Órgão Especial, composto por 25 desembargadores: o presidente, 12 mais antigos e 12 eleitos.

Aula de Direito



Uma manhã, quando nosso novo professor de "Introdução ao Direito" entrou na sala, a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Como te chamas?
- Chamo-me Juan, senhor.
- Saia de minha aula e não quero que voltes nunca mais! - gritou o desagradável professor.
Juan estava desconcertado. Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala. Todos estávamos assustados e indignados porém ninguem falou nada.
- Agora sim! - e perguntou o professor - para que servem as leis?...
Seguíamos assustados porém pouco a pouco começamos a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não! - respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!
- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!!
- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!
- Para que haja justiça - falou tímidamente uma garota.
- Até que enfim! É isso... para que haja justiça. E agora, para que serve a justiça?
Todos começávamos a ficar incomodados pela atitude tão grosseira. Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferençar o certo do errado...  Para premiar a quem faz o bem...
- Ok, não está mal porém... respondam a esta pergunta: agi corretamente ao expulsar Juan da sala de aula?...
Todos ficamos calados, ninguem respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não!! - respondemos todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!!!
- E por que ninguem fez nada a respeito? Para que queremos leis e regras se não dispomos da vontade necessária para pratica-las?
- Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. Todos. Não voltem a ficar calados, nunca mais!
- Vá buscar o Juan - disse, olhando-me fixamente.
Naquele dia recebi a lição mais prática no meu curso de Direito.
Quando não defendemos nossos direitos perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.
Fonte: Tereza Botelho

27 agosto 2012

Decisão sobre patentes acirra briga de gigantes do mercado de celulares



Para analistas, vitória da Apple provocará rearranjo na disputa por negócio bilionário.
"iPhone 4s e Galaxy Samsung. Reuters"
A vitória em primeira instância da Apple sobre a Samsung pela violação de patentes de smartphones nos Estados Unidos acirrou a disputa pela liderança no mercado de celulares e tablets.
A expectativa é de que a decisão tenha impacto não só para as empresas envolvidas como também nos planos de outras gigantes do mercado, como Google e Microsoft, que também podem ter seus negócios afetados.
Em meio à possibilidade de que, com o veredito, produtos comecem a ser retirados do mercado, analistas já preveem um rearranjo do duelo entre as principais empresas do setor.
'Um ajuste nos próximos dias é inevitável, uma vez que o prejuízo pode ser maior do que o esperado pelo mercado, e há várias incertezas nesse jogo, como a possibilidade de uma proibição às vendas da Samsung', afirma John Park, da consultoria Daishin Securities.
No final da semana passada, um tribunal da Califórnia considerou a Samsung culpada de ter violado inúmeras patentes da Apple, em especial aquelas relacionadas ao software e ao design dos produtos fabricados pela empresa fundada por Steve Jobs.
A fabricante sul-coreana informou que vai recorrer da sentença, pela qual teria de pagar US$ 1 bilhão (R$ 2 bilhões).
Google
Na prática, como muitos dos smartphones fabricados pela sul-coreana são equipados com o sistema operacional da Google, o Android, uma eventual proibição nas vendas poderia gerar um impacto sobre o faturamento da gigante de buscas.
Segundo dados da consultoria IDC (baseados em novos pedidos, e não em total de vendas), o Android respondeu por 68,1% do mercado global de smartphones entre abril e junho deste ano.
No mesmo período, o iOS, o sistema operacional da Apple, acumulou uma fatia de 16,9%, contra 5,4% do Windows Phone/Windows Mobile, da Microsoft.
Além disso, segundo analistas, a Apple, com quem a própria Google já trava outras disputas na esfera judicial, deverá usar a vitória sobre a Samsung como um precedente para tentar bloquear outros aparelhos que funcionam com a tecnologia Android e que violariam elementos de sua interface com o usuário, incluindo modelos não só da sul-coreana, como de outros fabricantes.
Ciente do possível impacto da decisão judicial no caso Apple-Samsumg, a Google informou, em comunicado, que espera que o processo não 'limite' o acesso dos consumidores aos aparelhos dotados do sistema operacional Android.
'A indústria de dispositivos móveis está avançando rapidamente e todos os players - incluindo os mais novos - aproveitam-se de ideias concebidas décadas atrás para criar novos produtos', diz o comunicado da Google. 'Nós trabalhamos com nossos parceiros para fornecer aos consumidores produtos inovadores e acessíveis, e não queremos que nada limite isso', acrescenta a empresa.
Microsoft
Especialistas avaliam que a decisão judicial também pode encorajar outros fabricantes de smartphones a instalar o sistema operacional da Microsoft, o Windows Phone.
A vitória da Apple foi comemorada pelo diretor de marketing da Divisão de Windows Phone da Microsoft, Bill Cox.
Dell, HTC, Samsumg, LG e ZTE já criaram aparelhos baseados na tecnologia da Microsoft, mas apenas a finlandesa Nokia concentrou seus esforços no Windows Phone.
Para os analistas, a partir de agora a Microsoft passa a ter um 'trunfo adicional' para convencer os fabricantes a adotarem a nova versão de seu sistema operacional.
'Acredito que a decisão forçará uma rearranjo nos produtos com tecnologia Android, uma vez que eles terão de ser readaptados para se conformar às patentes da Apple', disse Rob Enderle, analista da consultoria de tecnologia Enderle Group. 'O resultado da batalha jurídica também confere uma excelente oportunidade às novas plataformas da Microsoft - Windows 8 e Windows Phone 8 - porque estão mais imunes a qualquer processo movido pela Apple', acrescentou.
Apple X Android
A Apple indicou que buscará proibir a venda de 17 modelos de smartphones, como resultado da decisão judicial da semana passada.
A lista não inclui o principal smartphone vendido hoje pela Samsung, o Galaxy S3, mas abrange versões antigas do modelo.
A Apple também poderá usar o veredito para tentar suspender as vendas de outros modelos que, acredita, infrinjam suas patentes.
Durante o processo, a companhia fundada por Steve Jobs revelou que havia licenciado algumas de suas tecnologias para a Microsoft.
Seus advogados também mostraram imagens do Nokia Lumia - que funciona com o sistema operacional Windows Phone 7 - como um exemplo de um aparelho que não se assemelha aos seus.
A Apple também permanece envolvida em processos contra dois outros fabricantes de smartphones dotados de tecnologia Android, da Google: a Motorola - cuja divisão de dispositivos móveis foi comprada pela Google - e a taiwanesa HTC.
Impacto
Caso as patentes da Apple sejam mantidas na apelação, a Google pode recodificar o Android para garantir que não exista quebra de lei. Os fabricantes de aparelhos podem pagar à Apple por uma licença de uso.
Outra alternativa é, no fim, a Apple buscar um acordo com a Google para uso de patentes, apesar da promessa feita por Jobs de 'destruir o Android'.
No decorrer do caso com a Samsung, a Google também entrou com um processo contra a Apple acusando a empresa de sete quebras de patentes - uma delas envolvendo o Siri, sistema de busca ativados por voz do iPhone.
Se a Google vencer, pode restringir as vendas dos produtos da Apple baseados no iOS, pressionando possivelmente a rival a aceitar um acordo.

Fonte: BBC Brasil - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito da BBC.

Vendedora que desenvolveu transtorno bipolar também em razão do ambiente de trabalho deve ser indenizada



A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a operadora de telefonia Claro a indenizar em R$ 10 mil uma vendedora que adquiriu transtorno afetivo bipolar. O problema foi caracterizado como doença ocupacional, já que o ambiente de trabalho contribuiu para o desencadeamento da patologia. A empresa também deve pagar os salários do período em que a empregada fez jus à estabilidade, já que foi despedida enquanto estava inapta ao trabalho.
A decisão reforma sentença da juíza Adriana Kunrath, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ao julgar o caso em primeira instância, a magistrada entendeu que a doença não foi causada pelas condições de trabalho da reclamante. Para fundamentar sua decisão, a juíza utilizou laudo pericial que descartou relação de causa e efeito (nexo causal) entre o trabalho e a patologia. O perito, entretanto, admitiu a possibilidade do trabalho ter sido elemento desencadeador da doença, se as condições laborais correspondessem às alegações da reclamante. Segundo a magistrada da 30ª VT, ao analisar as provas testemunhais, não foi o que ocorreu. Inconformada com a sentença, a vendedora recorreu ao TRT4.
Na apreciação do caso, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, argumentou que, admitida a possibilidade das condições de trabalho atuarem como concausa (causa concorrente) para o desenvolvimento da doença, restaria a análise da prova testemunhal. Nesse aspecto, o magistrado destacou o primeiro depoimento, que confirmou que a trabalhadora estava submetida a jornadas excessivas, de 10 a 12 horas diárias, e que em datas festivas trabalhava mais. O depoente também declarou que a vendedora afastou-se do trabalho por estresse, o que foi relatado pelo substituto da empregada doente. A segunda testemunha também afirmou existir pressão quanto às vendas da empresa e que ouviu falar que a reclamante havia se afastado por problemas de depressão.
Diante desse contexto, o relator divergiu da sentença de origem, salientando, ainda, os laudos emitidos em razão dos diversos afastamentos do trabalho realizados pela vendedora, sendo que em um deles há referência sobre elementos estressores ligados ao trabalho como uma das causas do quadro psíquico da vendedora.
Processo 0000368-34.2010.5.04.0030 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região

Qual o limite entre o dever médico e o direito do paciente?



No mundo jurídico, utiliza-se a máxima de que o direito de um começa quando termina o dever de outrem. Assim é, por exemplo, o direito de propriedade, limitado pelas cercanias daquele que possui a posse legítima da coisa. Se o dever de respeitar este limite for violado, nasce o direito do proprietário de defender a sua propriedade por todos os meios que lhe são legalmente assegurados.
Em medicina, podemos dizer que o direito à informação do paciente é a cercania de sua propriedade mais valiosa, ou seja, a sua vida. Assim, nasce o seu direito de protegê-la até se esgotarem todos os esclarecimentos que o médico tem o dever de fornecer. Com isso, a todo dever médico corresponde um direito do paciente. Direito cada vez mais pleiteado nos tribunais de nosso país.
Especificamente em cirurgia plástica, são constantes, infelizmente, os incidentes ocorridos nesta modalidade. O pior é que a base das ações judiciais movidas, em sua grande maioria, tem lastro no descontentamento com o resultado e a ausência de informações claras prestadas. Ou seja, poderiam, na maior parte das vezes, ser evitadas ou, ao menos, minimizadas.
Dessa maneira, preocupado com o número crescente de processos-éticos espalhados nos Conselhos Regionais de Medicina do país e com a enorme demanda judicial frente a cirurgiões plásticos, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução 1.711, de 2003, com dispositivos dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica e diretrizes técnicas aos médicos. Contudo, em que pesem os esforços do CFM quanto ao reforço de que todo procedimento médico deva ser efetuado mediante esclarecimento e consentimento prévios do paciente e de que toda conduta pré-operatória deve ser a mesma adotada para qualquer ato cirúrgico, as demandas éticas e judiciais não cessaram.
Como nova tentativa de minimizar os problemas ético-jurídicos decorrentes das cirurgias plásticas, a Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do Conselho Federal de Medicina, com a participação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, propôs ao Plenário do CFM a adoção do documento denominado “Normas Informativas e Compartilhadas em Cirurgia Plástica”, o qual foi aprovado por unanimidade e fará parte, em breve, do “Manual de Fiscalização” a ser elaborado.
A utilização desse novo formulário, disponível gratuitamente no site do CFM e pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, visa não à substituição do Prontuário - cuja ausência configurar-se-ia em infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica, nos termos: “É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente” -, tampouco dos Termos de Consentimento já utilizados, mas à agregação de um novo instrumento à prática da boa conduta médica e à segurança do paciente.
Fortalece-se, com isso, a relação médico-paciente na medida em que esses instrumentos jurídicos tornam claros e precisos o limite entre o “dever médico” e o “direito do paciente”: procurando-se aprimorar essa relação e esgotar o dever médico em face do direito de informação do paciente, prevalecerá a segurança de ambos e de todos perante o bem público, que é o fim-último do Direito e da Medicina.

Fonte: Sandra Franco é sócia-diretora da Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde, do Vale do Paraíba (SP), especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico- Hospitalar da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS) –

Duas mulheres e um homem oficializam união estável em SP



Um trio formado por duas mulheres e um homem oficializou em um cartório de Tupã, no interior de São Paulo, uma união estável que já dura três anos. Eles fizeram uma escritura declaratória de união poliafetiva. 

Os três procuraram o cartório há três meses, mas o caso só se tornou público agora. Segundo o tabelião substituto Luís Henrique Parussolo, a escritura foi apresentada num congresso realizado no Rio Grande do Sul. O documento estabelece regime de comunhão parcial de bens e registra que um deles vai administrar os bens. A escritura não garante os mesmos direitos de uma família, como pensão por morte. Mas, com o documento, o trio poderá recorrer à Justiça para conseguir benefícios típicos de um casal. O cartório não divulgou os nomes dos três. 

Para Maria Dias, vice-presidente do Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família), "essa é uma realidade que todo mundo sabe que existe". 

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA, 
DE BAURU (SP)

19 agosto 2012

Ação Penal - Rito Ordinário e Sumário



PROCESSO PENAL: é um ramo específico do direito público que cuidará das normas de investigação, normatizar, processar, normas de julgamento, normas recursais e pós transito em julgado da sentença condenatória.
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO PENAL: o processo penal é como regra repressivo, significa que somente vou acioná-lo após a prática de uma infração, não possui natureza preventiva.
Processo Penal poderá ser preventivo, em duas hipóteses:
a) Lei 9034/95: combate a organização criminosa, mas esta lei não definiu o que fosse  organização criminosa. Organização criminosa não é quadrilha ou bando, quadrilha ou bando é filhote de uma organização criminosa. Organização criminosa, é aquela que quando olhamos, possui um desenho piramidal, em São Paulo podemos dar o exemplo  do chamado PCC (Primeiro Comando da Capital).
b) Lei 11.343/06: lei anti-drogas - temos instrumentos que podem ser aplicados antes da prática da infração. Exemplo: ação controlada.
Ação controlada: é a possibilidade de a polícia judiciária retardar a abordagem, com o objetivo de prender o maior número de pessoas. Também chamada de flagrante de retardado, postergado ou diferido. Permite o processo penal atuar antes da prática da infração.
Diferenças entre as leis 9034/95 e a lei 11.343/06: na lei 9034/95 o delegado não precisa de autorização do juiz para providenciar o retardamento da abordagem, ele mesmo providencia depois o justifica, avaliando posteriormente o juiz a legalidade do ato; já na lei 11.343/06, o retardamento da abordagem, somente poderá se dar com autorização circunstanciada do juiz.
QUEM PODE LEGISLAR SOBRE PROCESSO PENAL: criar normas genéricas.
A União pode legislar sobre processo penal em caráter privativo (em primeiro lugar),  sobre matéria estrutural de processo.
Os Estados Federados e o Distrito Federal podem legislar em matéria de processo penal, mas apenas em questões específicas ou particulares, desde que os Estados Federados e DF estejam autorizados por lei complementar (art. 22, I e parágrafo único, CF).
O Governador Geraldo Alckimin, através da Assembléia Legislativa, aprovou a lei da vídeo conferência, devido à grande dificuldade de deslocamento dos presos até os fóruns.
Em São Paulo foram feitos mais de 500 interrogatórios por vídeo conferência, e foram anulados, pois o STF decidiu que a forma como se faz interrogatório é processo e não procedimento.
Assim, é matéria privativa da União.
LEGISLAÇÃO CONCORRENTE: art. 24, CF
A União, Estados e Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre procedimento (é o particular modo de processar alguém). O Direito Penitenciário, os Juizados Especiais Criminais e Cíveis, também são legislação concorrente sobre procedimento.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
a) No espaço: no processo penal vigora o princípio da territorialidade absoluta.
Territorialidade absoluta: as autoridades judiciárias brasileira somente aplicam o processo penal brasileiro. Não se aplica norma alienígena estrangeira.
OBS: Tribunal Penal Internacional (art. 5º, §4º, CF) determinados fatos, por sua relevância, poderão ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional, mas nenhum juiz brasileiro aplicará norma processual penal estrangeira. Em nosso direito penal, podem-se ultrapassar os limites do nosso território. O direito penal pode sair dos limites, o processo penal não. Crimes cometidos a abordo de navios e aeronaves: navio brasileiro de bandeira pública que está fora do nosso território nacional (extraterritorialidade por extensão), processo penal não possui extraterritorialidade.
b) Pessoal: quem o processo penal atinge e quem não atinge?
Pressupostos:
Imputabilidade em razão da idade: sistema biológico. Exemplo: zero hora do dia que completa 18 anos de idade, já é o famoso “de maior”.
Semi-imputável: art. 26, parágrafo único, CP.
Inimputável: art. 26, caput, CP.
Nos três casos, se o agente possuir no mínimo 18 anos de idade, será processado. Terá denúncia, processo e defesa, pois independentemente da pessoa ser portadora de doença mental, terá que ser avaliada sua culpa. O processo penal atinge os inimputáveis e os semi-imputáveis. Nunca se condena, o juiz absolve e impõe medida de segurança, a sentença é chamada de absolutória imprópria.
Presidente da República: possui imunidade relativa ou temporária nos crimes comuns, se praticá-los, somente responderá depois de cessado o mandato. Não está sujeito a nenhuma prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), mas poderá ser abordado e conduzido, jamais lavrado o auto. Com relação ao processo:
a) Crime comum: imunidade temporária. Não tem como processá-lo.
b) Crimes funcionais: crimes praticados por funcionários públicos (art. 312 e seguintes, CP).
A denúncia do presidente será feita pelo PGR, e será enviada para o STF, que mandará a denúncia para a Câmara dos Deputados, para obtenção de 2/3 dos votos da casa, como condição de processabilidade. A denúncia se for aprovada voltará para o STF, para avaliação da admissibilidade da acusação, sempre de forma fundamentada. Se recebida a acusação, o presidente será afastado do cargo por 180 dias, e se não houver conclusão ele retomará o cargo. Condição de procedibilidade: é condição para proceder, para fazer. Exemplo: representação do ofendido.
Condição de processabilidade: é condição para processar.
Condição de prosseguibilidade: condição para prosseguir. Exemplo: resposta escrita no procedimento ordinário e sumário, no prazo de 10 dias (é impróprio, prorroga-se).
Senador e Deputado Federal: possuem imunidade em dois campos:
a) Imunidade prisional: somente poderão ser presos cautelarmente em crimes  inafiançáveis (pena mínima maior que 2 anos de detenção, ou seja, no mínimo 3 anos).
b) Imunidade processual temporária: PGR oferece denúncia. Esta denúncia irá para o STF, o qual avaliará o juízo de prelibação (admissibilidade). Se o STF recebe a denúncia, informará a Casa Legislativa, que por iniciativa de qualquer partido político, e por aprovação de maioria absoluta (50% + 1 de cada Casa) não dos presentes, podem suspender o andamento do processo até o término do mandato. Suspenso o prazo prescricional, chamaremos de imunidade temporária. Somente valerá para crimes praticados depois da investidura (depois da posse); crimes cometidos antes da investidura, somente possuirão direito ao foro por prerrogativa de função (exemplo: Paulo Maluf).
Diplomata: é o representante do Estado. Ele, esposa, os filhos, e os nativos que com ele vieram, possuem imunidade prisional e processual absoluta (Convenção de Viena). A casa, o escritório, os papéis, as malas, bagagens pessoais e carro não estão sujeitos a nenhuma restrição policial ou judicial. O Delegado Federal, ao constatar que o diplomata está cometendo crimes, poderá impedir que o crime continue, mas não poderá tocá-lo, nem abordá-lo. Eles respondem no país de origem.
Cônsul: é o representante comercial, quem veio para fazer negócio, possui imunidade relativa, somente com relação aos atos de ofício. A imunidade não se estende a outros.
Membro do Poder Judiciário, Membro do MP, Deputados e Senadores: art. 288, CPP.
Todos possuem prerrogativa de função, foro único em segunda instância. Todos que possuem foro por prerrogativa de função, não possuem direito ao segundo grau de jurisdição, não cabe apelação.
Juiz e Promotor: possuem imunidade prisional: somente poderão ser presos em crimes cuja pena mínima seja superior a 2 anos, inafiançáveis.
c) No tempo: quando entrar em vigor uma norma processual penal, ela regulará o restante do processo.
1- Norma processual penal original ou genuína: art. 2º, CPP. Entrou em vigor, regulará   restante do inquérito ou do processo. Ainda que traga melhor oportunidade ao réu, não retroage, efeito “ex nunc”, os atos praticados anteriormente serão plenamente válidos.
2- Norma processual penal heterotópica ou de efeitos materiais: A norma regula direito  e locomoção, o direito de punir do Estado ou atinge alguma garantia constitucional. Aplica-se a regra do Direito Penal, ou seja, se beneficiar retroagirá, efeito “ex tunc”, se não beneficiar não retroagirá, efeito “ex nunc”.
A reforma introduzida pela lei n. 11.4719/08, passou a subdividir os procedimentos em comuns ou especiais. Englobam-se na primeira categoria procedimento ordinário, o sumário e o sumaríssimo (art. 394,§ 1º). A outra é compreendida pelo procedimento  do Júri, dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos, dos crimes contra a honra, dos delitos contra a propriedade imaterial e do procedimento de restauração de autos. Existem os procedimentos especiais previstos fora do Código de Processo Penal, quando a lei específica faz tal previsão.
Deve-se ter em conta somente a pena privativa de liberdade cominada ao delito. Não importa mais saber a espécie de pena (reclusão ou detenção), mas sua quantidade, ou seja, o critério é a pena máxima cominada. Devem ser levadas em consideração todas as circunstancias capazes de influenciar no máximo em abstrato a pena, isto é, qualificadora, privilégios, aumento e diminuição.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: De acordo com o § 1º, o procedimento comum ordinário será cabível sempre que o crime possuir pena máxima igual ou superior a quatro (04) anos de privação de liberdade.
Compõe-se dos seguintes atos:
  1.  Oferecimento da denúncia ou queixa – art. 394 (05 dias – art. 46 do CP)
  2. Recebimento da denuncia ou queixa –  (Art. 800, III CPP – 01 dia)
  3. Citação do acusado para resposta escrita ( cumprimento do mandado 3 dias NCGJustiça)
  4. Apresentação da resposta escrita (10 dias) – art. 396 – se não apresentada, juiz nomeia um defensor, para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
  5. Absolvição sumária (art. 397)
  6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de  instrução e julgamento (art. 399)
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento (art. 400) (60 dias), onde primeiro se colhe as declarações do ofendido, em seguida das testemunhas de acusação, de defesa (até o limite de 8 cada) e, depois, podendo ser que seja solicitado esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se por último, o interrogatório do acuado, que concluídas as inquirições, passa-se aos requerimentos de diligencia, oralmente, pelas partes. Não havendo a necessidade ou solicitadas tais diligencias, seguem-se as alegações finais pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte (20) minutos, prorrogado por mais dez (10) minutos. Posteriormente o juiz profere a sua decisão, se por ventura o processo de alta complexidade podem ser convertidas as alegações finais em memoriais escritos, com prazo de cinco (05) dias sucessivos, para a acusação e defesa, proferindo a sua decisão no prazo de dez (10) dias.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO: De acordo com o § 1º, o procedimento comum sumário será sempre cabível que o delito possuir pana máxima inferior a quatro (04) anos de privação de liberdade, e o fato não for abrangido pela Lei n. 9.099/95, ou seja, a pena deve ser superior a dois anos.
Compõe-se dos seguintes atos:
  1. Oferecimento da denúncia ou queixa – art. 394 (05 dias – art. 46 do CP)
  2. Recebimento da denuncia ou queixa –  (Art. 800, III CPP – 01 dia)
  3. Citação do acusado para resposta escrita ( cumprimento do mandado 3 dias NCGJustiça)
  4. Apresentação da resposta escrita (10 dias) – art. 396 – se não apresentada, juiz nomeia um defensor, para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
  5. Absolvição sumária (art. 397)
  6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de  instrução e julgamento (art. 399)
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento (art.531), sendo que, primeiro se colhe as declarações do ofendido, em seguida das testemunhas de acusação, de defesa (até o limite de 5 cada) e, depois, podendo ser que seja solicitado esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se por último, o interrogatório do acuado, que concluídas as inquirições, passa-se aos requerimentos de diligencia, oralmente, pelas partes. Não havendo a necessidade ou solicitadas tais diligencias, seguem-se as alegações finais pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte (20) minutos, prorrogado por mais dez (10) minutos. O Código de Procvesso Penal, não prevê a conversão dos debates orais em memoriais escritos, devendo ser aplicado por analogia o 403, §3º, por fim o juiz profere a sua decisão oralmente na audiencia.
O Código de Processo Penal dispõe que as normas dos art. 394 a 399, aplicam-se a todos os processos em primeiro grau de jurisdição, salvo quando tratar-se de procedimento do júri, nos crimes dolosos contra a vida, onde o rito é bifásio.
A previsão e uniformização do Código preveem que nos procedimentos penais deverá haver: 1. Oferecimento da denuncia ou queixa; 2. Recebimento da denuncia ou queixa; 3. Citação e recebimento da resposta escrita; 4. Apresentação da resposta; 5. Absolvição sumária; 6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento.

Continua....
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Curso de Rápido para Escrevente 2012.

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