13 setembro 2012
12 setembro 2012
Aprender com a cabeça e com o coração
O maior desafio do mundo da
informação é, para quem estuda, como organizá-la, como encontrar critérios que
viabilizem a organização da informação e que permitam, com isto, torná-la disponível quando
necessária. Ora, tais critérios são, antes de tudo, formas de pensar e de
sentir, ou seja, formas de viver. Quem pretende enfrentar o mundo da informação
somente com a cabeça, com abstrações,
não irá muito longe. O excesso de informação mal compreendida, mal armazenada,
significa o mesmo que confusão. Não há muita distância entre confusão e falta
de informação. Não será possível chegar ao conhecimento crítico, inovador, com
uma relação meramente racional diante das informações. Este é o caminho da
congestão mental. O acúmulo de dados, seja em computadores, seja em cérebros
vivos, não representa conhecimento. A análise, a fragmentação dos dados, sem
uma correspondente síntese, não leva a nenhum conhecimento útil e pode, pelo
contrário, levar a muitos conhecimentos inúteis.
A alternativa é aprender com
a cabeça e com o coração. O grande desafio da sociedade da informação é estimular
uma saudável relação emocional tanto quanto racional com as informações. Como
eu reajo emocionalmente diante do conhecimento? Se imagino que um professor, um
programa de computação, um curso televisivo, ou seja, lá o que for vai colocar
na minha mente um determinado conhecimento, então estou pressupondo que minha
mente é algo como uma caixa vazia ou um papel em branco a ser preenchido.
Estou, neste caso, pressupondo que sou objeto e não sujeito do processo de
conhecer. Não tenho percepção de quanto a emoção está ocupando minha mente,
desviando as informações, relacionando-as em forma de rede com minha vida
cotidiana, com meus sonhos e desejos. Não estou percebendo que o discurso do
professor ou de alguma outra fonte de informação é apenas parte do processo de
aprendizado e que, se eu deixar que esta parte fique desacompanhada da emoção,
da minha emoção, do meu zelo e cuidado, tudo será um amontoado de palavras ou
dados inúteis, uma perda de tempo, um desperdício em todos os sentidos.
Aprender com a cabeça e com
o coração é colocar-se em movimento diante as informações. É fazer perguntas
diante das afirmações. É abandonar a obsessão pela certeza absoluta e
definitiva diante do conhecimento científico, filosófico, ou seja, lá de que
outro tipo for. É começar a olhar tanto para o texto, quanto para o contexto do
texto, quanto para o meu processo íntimo de autoquestionamento. Preciso saber observar
meus pensamentos e sentimentos, sem agarrar-me a eles, sem pretender descanso nas
convicções, pois estas podem ser becos sem-saída do processo de aprendizagem.
Aprender com a cabeça e com
o coração implica em conviver com as incertezas. E tomar o conhecimento sempre
dentro de contextos, sempre ligado a uma perspectiva ou teoria que o delimite,
que me permita ver as falhas, as limitações, as lacunas do próprio
conhecimento. Não posso pretender agarrar-me a algo que considero passível de
afundar a qualquer momento. E se o conhecimento é aprendido com a razão tanto
quanto com a emoção, há sempre este risco. A emoção representa, para o
conhecimento, seu contexto mais insondável, algo como o mar aberto em torno de
uma ilha de idéias bem organizadas. Ou, no máximo, de um arquipélago. Conhecer
não é percorrer terras planas e seguras. Conhecer é viajar por espaços
delimitados pela ignorância e pelo risco do retrocesso.
A aprendizagem é um
compromisso fundamentalmente emocional. O ensino é um compromisso com a
estimulação, com a provocação, com a orientação da aprendizagem. Ninguém pode
ensinar a quem não quer aprender, a quem não se encontra disponível para as
incertezas e em busca de conhecimento. Não é possível orientar quem está parado
e não pretende ir a lugar nenhum. Não é
possível orientar sem aprender a orientar com o orientando. Ensinar é
fundamentalmente aprender. Aprender a enfrentar o desafio da vinculação da
emoção com a razão no processo de conhecer e, além disso, enfrentar o desafio
de criar meios, mecanismos, recursos, instrumentos, estratégias e táticas que
mobilizem, no educando, sua emoção em paralelo com sua razão. Esquecer ou
reprimir a primeira em função da segunda, sob a alegação de que a emoção apenas
atrapalha o conhecimento científico, é retroceder mais de um século na psicologia da aprendizagem.
Aprender é uma aventura e
quem ensina não deve interromper a viagem do aprendiz com falsas bóias
salva-vidas. Aprender com o aprendiz é buscar, com ele, maneiras de reconstruir
o conhecimento em parceria, com base nas vivências e reflexões propiciadas
pelas dinâmicas de grupo, pelas circunstâncias geográficas e históricas vividas
no momento da aprendizagem, pelas várias estratégias de ensino-aprendizagem,
valorizando tanto a análise quanto a síntese, tanto a cultura escrita quanto a
expressão oral, a capacidade de interação e de estabelecer e cumprir
compromissos. Aprender um conteúdo é não apenas dominá-lo, mas envolver-se com
ele, habitá-lo, transformá-lo em algo renovado pela vida que nele depositamos.
Aprender a aprender é
realmente o mais importante na sociedade da informação. Estar em busca de,
estar ideologicamente inquieto, insatisfeito, é pré-condição de aprendizado
efetivo. Ter aprendido algo significativo implica em conseguir emocionar-se,
até certo ponto, toda vez que nos relacionamos novamente com tal conteúdo. Quem
aprendeu com a cabeça e com o coração sempre tem algo mais a dizer sobre o que
parece ter aprendido. Consegue reemocionar-se toda vez que se envolve com o
aprendido. Assim, torna-se mais persuasivo, convincente, quando busca partilhar
seu conhecimento com os demais. A representação do aprendido não é apenas uma
re-apresentação do conhecido, em forma racional, abstrata. É também uma
representificação, uma nova viagem, um novo mergulho.
Fonte: BOEIRA, Sérgio Luís. Aprender com a
cabeça e com o coração. [S.l.: s.n.].
03 setembro 2012
Repetir meia e deixar corpo molhado aumentam risco de micose
Quem nunca teve frieira?
Pois é, ela é um dos tipos mais comuns de micose, doença causada por fungos que
podem viver na terra, em animais ou em nosso corpo.
A maioria das micoses é
causada por fungos que habitam nossa pele e se alimentam de queratina, proteína
que protege a pele, as unhas e os cabelos. Sob determinadas circunstâncias,
eles se multiplicam e causam sintomas como manchas e coceira.
"Esses fungos se
desenvolvem principalmente em lugares quentes e úmidos. Por isso, as dobras do
corpo são as regiões onde é mais comum o aparecimento desse problema',
afirma a médica Kátia Nunes Faria, dermatologista do Hospital Beneficência
Portuguesa de Santo André (ABC).
Além dos pés, a parte de
trás dos joelhos, a virilha e as axilas também costumam ser atingidas. Existem
diversos tipos de micose, mas quase todos se manifestam por meio de manchas na
pele e coceira.
Diante desses sintomas, a
vítima deve procurar um médico, que irá diagnosticar o problema e decidir o
tratamento. Em geral ele consiste no uso de cremes a serem aplicados sobre a
região afetada. Mas, quando a micose está muito avançada e já se espalhou pelo
corpo, é necessário recorrer a outros medicamentos. "Como vários tipos de fungos
podem causar micose, é possível que a pessoa tenha simultaneamente diversos
tipos", afirma Kátia.
O tratamento costuma surtir
efeito rapidamente. Em menos de uma semana os sintomas desaparecem. Mas isso
acaba se tornando um problema, pois muitos pacientes avaliam que é
desnecessário mantê-lo, o que é um erro.
Segundo a médica, os fungos
têm vários estágios de vida e podem estar apenas inativos, mas não mortos.
Assim, só o tratamento completo --que costuma durar entre um e dois meses-- é
capaz de exterminá-lo, garantindo que a micose não vai ressurgir.
O tratamento não impede que
outros fungos gerem novas micoses. Mas a prevenção exige apenas cuidados com a
higiene. "É fundamental secar bem o corpo, especialmente entre os dedos, a
virilha e demais dobras", recomenda a dermatologista. O uso
constante de sapatos fechados deve ser evitado e nunca se deve usar a mesma
meia por mais de um dia sem lavá-la.
Como os fungos conseguem
sobreviver por algumas horas em alguns ambientes fora do corpo, outra
recomendação é evitar o uso de toalhas, cortadores de unha e demais
instrumentos de manicure de outras pessoas. Em pisos constantemente úmidos,
como lava-pés e vestiários, não se deve andar descalço.
Embora as micoses
transmitidas por fungos presentes em animais e na terra sejam mais raras,
também é recomendável evitar praias freqüentadas por muitos cães ou gatos.
Fique por dentro
O
que é?
Micose é uma doença que pode
atacar a pele, os pelos, as unhas e as mucosas, provocada por fungos
Qual
a causa?
As micoses podem ser
causadas tanto por fungos de origem humana, como de animais e até mesmo da
terra. Elas aparecem quando o indivíduo entra em contato com esses fungos, na
praia ou na piscina, por exemplo
Quais
os sintomas?
Além de manchas na pele ou
nas unhas, pode haver coceira nos locais afetados
É
contagioso?
Normalmente sim
Como
prevenir
É preciso evitar o contato
com lesões causadas por fungos em outras pessoas. A queratina encontrada no
cabelo e nas unhas, por exemplo, é usada como alimento pelos fungos, que se
desenvolvem quando há condições favoráveis, como umidade local, baixa de
imunidade, doenças como diabetes e uso de antibióticos a longo prazo podem
desencadear o problema e, por isso, esses fatores devem ser controlados. Alguns
hábitos de higiene também podem ajudar na prevenção:
- Seque-se bem após o banho,
principalmente nas regiões das dobras de pele, como as axilas e entre os dedos
dos pés
- Evite ficar com roupas
molhadas por muito tempo
- Evite o contato prolongado
com água e sabão
- Não use objetos pessoais
de outras pessoas
- Não ande descalço em pisos
constantemente úmidos, como em saunas, por exemplo
- Observe a pele e o pelo de
seus animais de estimação e, se houver qualquer alteração, procure o
veterinário
- Evite mexer com a terra
sem luvas
- Tenha um material de
manicure próprio
- Evite usar calçados
fechados
- Evite roupas quentes e
justas
Tipos
de micose
De couro cabeludo
- Comum em crianças
- Caracteriza-se por uma
placa de cabelos picotados, rende ao couro cabeludo, com descamação no centro
ou com reação inflamatória
- É muito contagiosa
- Pode ter abscessos ou pus.
Nesses casos, pode deixar cicatriz
Piedra
preta
- Forma nódulos ou placas de
cor escura grudados aos cabelos
Do
corpo
- Pode aparecer em qualquer
área do corpo
- Geralmente, cresce pelas
bordas, com microvesículas avermelhadas
- Forma lesões arredondadas,
que coçam e descamam
Ptiríase
versicolor
- É mais comum em adultos
jovens
- Conhecida como micose de
praia
- Causada pela malassezia
furfur, que faz parte da constituição normal da pele
- Aparecem lesões no
pescoço, no tronco superior e na face
- Normalmente, são lesões
arredondadas e escamosas, podendo ser mais claras que a pele normal,
avermelhadas ou acastanhadas
- Também pode aparecer no couro
cabeludo, nas axilas e na região pubiana
- Não há infecção na pele e
é de difícil tratamento
Pitiríase
versicolor
- Forma manchas claras, com
fina descamação
- Atinge principalmente
áreas mais oleosas, como tronco, face, pescoço e couro cabeludo
De
mão
- Pode ser uma descamação ou
pequenas bolhas
Tínea
negra
- Caracteriza-se por
formação de manchas escuras na palma das mãos ou plantas dos pés
Nas
unhas
- Pode ter várias formas:
descolamento da borda livre da unha, espessamento, manchas brancas ou deformação
- Quando atinge a pele,
causa a paroníquia ("unheiro"), com inflamação, inchaço e
vermelhidão. Além disso, altera a formação da unha, que cresce ondulada
De
pé
- É a mais comum
- Conhecida como frieira ou
pé de atleta
- Pode aparecer no meio dos dedos
(frieiras), com fissuras, ou na planta dos pés, com descamação ou com pequenas
bolhas
- Causa descamação e coceira
- No caso da frieira, pode
haver maceração da pele (pele esbranquiçada e mole) e coceira. Também pode
ocorrer nas mãos
Na
virilha
- É mais comum em homens e
no verão
- Aparece entre as coxas
- Pode se espalhar pela área
genital
- Forma áreas avermelhadas,
com bordas limitadas e descamação, com muita coceira
Piedra
branca
- Há concreções de cor
branca ou clara aderidas aos pelos
- Atinge principalmente os
pêlos pubianos, genitais e axilares
- As lesões podem ser
removidas com facilidade, puxando-as em direção à ponta dos fios
Candidíase
- Causa infecção aguda ou
crônica da pele e nas mucosas
- Nas crianças, é mais comum
aparecer na mucosa oral (conhecida como sapinho), nas dobras do corpo, como
axilas e virilhas
- Nas mulheres é frequente a
localização vulvovaginal, nas unhas e nos cantos da boca
De
barba
- Pode ter inflamação ou
pode ser uma lesão com bordas bem delimitadas, com microvesículas e um centro
descamativo, com crescimento pelas bordas
Fontes: ABC da Saúde,
Dermatologia on line, Dráuzio Varella.com
Justiça Restaurativa e o Estatuto da Criança e do Adolescente
A experiência de países como
o Canadá e a Nova Zelândia, que adotaram nacionalmente e de modo institucional
a Justiça Restaurativa, tem apontado eficácia no trato com adolescentes
infratores.
No Brasil, a preceito
aplicável aos menores de 18 anos é o ECA - Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Há uma convergência entre
ECA e Justiça Restaurativa.
O ECA prevê medidas de
proteção – artigo 101, aplicáveis as crianças e aos adolescentes com direitos
violados e/ou na iminência de os serem e as medidas sócio-educativas, aplicadas
especificamente a adolescentes infratores, previstas no artigo 112 e seguintes,
que podem valer-se das práticas restaurativas. Na prática de ato infracional,
as autoridades - representante do Ministério Público, anteriormente ao
procedimento e o Juiz de Direito -, durante o processo – podem promover a
participação do adolescente, de sua família e da vítima, na busca de uma
efetiva reparação dos danos e de uma responsabilização conscienciosa do
adolescente infrator.
Assim é que se põe a difusão
dos princípios e práticas da justiça restaurativa como estratégia eficaz de
envolvimento participativo e empoderamento de crianças, adolescentes, bem como
suas famílias e comunidades, na resolução de situações de conflito, bem como de
promoção de direitos.
Conceito e Fundamentação
Teórica
A justiça restaurativa
emerge a partir de um conjunto de iniciativas surgidas na década de 70 do
século XX buscando modificar o modo de lidar com atos caracterizados como
crime, sobremaneira, em três grandes esferas:
• no fundamento do sistema
criminal a partir de uma revisão histórico-crítica do modo como são
compreendidos os conflitos entre pessoas e grupos sociais e o papel assumido
pelo Estado diante deles;
• no modo de resolução
desses conflitos e os direitos das diferentes pessoas envolvidas, tanto direta
como indiretamente, inclusive o próprio Estado;
• na compreensão dos
objetivos pretendidos com essa resolução, considerando o impacto esses atos
produzem nos “ofensores”, “vítimas”, na comunidade em que se inserem e na
sociedade como um todo, representada pelo Estado.
Diante da controvérsia na
literatura especializada quanto aos fundamentos da justiça restaurativa,
atualmente, tende-se a considerá-la um conceito aberto que se constrói em torno
de valores, processos e/ou seus resultados/objetivos.
De maneira singela, a
Justiça Restaurativa pode ser definida como um processo de resolução de
conflito participativo por meio do qual pessoas afetadas direta e indiretamente
pelo conflito (intersubjetivo, disciplinar, correspondente a um ato infracional
ou a um crime) se reúnem voluntariamente e de modo previamente ordenado, para
juntas (geralmente com a ajuda de um facilitador) estabelecerem pelo diálogo um
plano de ação que atenda as necessidades e garanta o direito de todos afetados,
com esclarecimento e atribuição de responsabilidades.
Portanto, as práticas
restaurativas implicam ajuste patente e cônscio entre as partes envolvidas. Sem
esta consonância, não haverá opção a não ser apelar ao procedimento habitual.
Como o mote da violência e
da criminalidade está, em princípio, agregado a relações tumultuadas que
evoluem de forma descontrolada, as cognominadas práticas restaurativas –
soluções de conciliação informal de conflitos guiados pelos ideais da Justiça
Restaurativa – constituem um prestigioso instrumento de implementação da
cultura de paz em termos tangíveis.
A Justiça Restaurativa
edifica-se na aceitação de que o sistema punitivo clássico concentra-se
demasiadamente no aparato estatal (juiz, policial e promotor) e no vulto do réu
e de seu defensor, remetendo a apreciações ensimesmadas a cerca da infração,
rememorando-a para a vista disto penitenciar o acusado.
Com isso, a vítima é
apartada do processo, ficando desamparada em suas perda materiais e, mormente,
emocionais causadas pela transgressão a ela e as pessoas de suas relações
afetivas, bem como do grupo sentimental do próprio violador, que igualmente
padece os reflexos da infração. Ao afastar o foco do prejuízo – ou do abalo
social ocasionado pelo delito – a Justiça retributiva afasta a culpabilidade
emocional do infrator, visto que nela não há ambiente para a sinceridade, para
a transparência afetiva e para o diálogo, elementos constitucionais de
procedimentos de pacificação. Por conseguinte, tal aparelhamento gera o aumento
das confusões e a persistência da violência.
Daí a veemência dos
questionamentos colocados pela Justiça Restaurativa, que vão ao cerne das
relações de poder para assinalar os sinais beligerantes a que estas relações se
submetem, não se atendo às críticas, indicam estratégias para qualificar a
intercâmbio dos membros envoltos no conflito de modo a não só pacificá-lo,
todavia ao mesmo tempo propiciar que o aprendizado emocional aprimore a todos.
Referenciais normativos
Entre os referenciais
normativos em âmbito internacional da Justiça Restaurativa cite-se a Resolução
do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (Resolução 12/2002), que
conceitua e aborda os princípios básicos para utilização de programas de
Justiça Restaurativa em matéria criminal. Para além da esfera criminal,
especialmente na área da justiça juvenil, cite-se as Regras de Beijing (Regras
mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e
Juventude) e as Diretrizes de Riad (Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção
da deliquência), que possibilitam que os princípios restaurativos estejam em
sintonia com ações voltadas à prevenção, garantidoras de direitos.
Na legislação brasileira
apesar de inexistirem dispositivos expressos prevendo a aplicação de práticas
integralmente restaurativas, o Código de Processo Penal, a Lei nº 9.099/95 e o
Estatuto da Criança e do Adolescente (sobretudo o instituto da remissão), prevêem
a utilização de métodos de composição de conflitos de acordo com os princípios
restaurativos, sem afronta ao direito processuais.
COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
A Constituição de 1988, em
seu artigo 227, incorporou os princípios da Convenção sobre os direitos da
criança da ONU - Organização das Nações Unidas e dando aos seus preceitos
estatuto de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Os avanços da doutrina da
proteção integral sobre o antigo modelo vigente são notórios: crianças e
adolescentes são elevados a sujeitos de direitos, dentre os quais o de
participação em todos os assuntos que lhes digam respeito, inclusive os
processos judiciais, e o desafio ao qual somos chamados é de garantia de seus
direitos individuais, socioeconômicos e culturais.
A regulamentação do preceito
constitucional por meio do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069
de 13 de julho de 1990) trouxe importantes instrumentos, sobretudo jurídicos,
para a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Sabe-se, no entanto,
o quanto esta efetivação ainda é um desafio para toda a sociedade e para as
crianças, adolescentes e suas famílias em particular.
Atento à responsabilidade
institucional da Justiça da Infância e da Juventude na garantia desses
direitos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, decide criar a Coordenadoria da Infância e
da Juventude, que formalmente passa a existir a partir de 1º de abril de 2007,
conforme decisão proferida no processo G 39707-07-DIMA 1.1.1.
A Coordenadoria da Infância
e Juventude busca, assim, suprir algumas importantes lacunas até então
existentes e dar novo dinamismo à atuação da Justiça Paulista.
Com uma postura de grande
proximidade e apoio aos magistrados, busca prestar assessoria tanto à prestação
jurisdicional como às necessárias articulações para o bom desempenho das
funções dos magistrados, especialmente àquelas de caráter regional ou estadual.
Além disto, como órgão de
representação institucional, a Coordenadoria pretende promover o aprimoramento
da atuação jurisdicional por meio de projetos inovadores, o fomento a uma
melhor articulação tanto dos magistrados e servidores entre si, como sobretudo
com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e
Adolescentes.
A Coordenadoria da Infância
e da Juventude assume também grande papel na implementação de ações ditadas por
Planos e Sistemas Nacionais, como o de Atendimento Socioeducativo, de
Convivência Familiar e Comunitária ou de Enfrentamento à violência sexual de
crianças e adolescentes. Para tanto, a Coordenadoria celebra parcerias e
desenvolve ações de sensibilização, mobilização e capacitação dos magistrados e
funcionários com atuação na área da infância e da juventude no Estado de São
Paulo, bem como contribui para a tomada de providências nas ações que demandem
o envolvimento da Justiça Paulista como um todo.
Ações de comunicação contínua
com magistrados e com a sociedade civil são, neste contexto, de grande
importância para a Coordenadoria da Infância e da Juventude. Através de seu
site e boletins periódicos, mas também num diálogo mais estreito com a mídia, a
Coordenadoria da Infância e da Juventude pretende divulgar seu papel e as ações
da Justiça Paulista em prol da garantia de direitos de crianças e adolescentes.
Importante parceria para esta função, na criação de logotipo que simboliza seus
eixos de atuação, a Coordenadoria contou com a graciosa colaboração criativa da
ência Gesto Cultura e Comportamento, em parceria com a arquiteta e artista
plástica Susana Prizendt.
Tribunal de Justiça de São Paulo
| Profa. Glória No Palacio do TJ em SP |
Um pouco de história...
O Tribunal de Justiça de São
Paulo foi instalado no dia 3 de fevereiro de 1874, sendo denominado Tribunal da
Relação de São Paulo e Paraná. Por se tratarem de províncias bastante
inexpressivas, foram nomeados apenas sete desembargadores para integrar o
Tribunal, que tinha a função de julgar todas as causas em segunda instância, anteriormente
julgadas pelo Tribunal de Relação do Rio de Janeiro. As primeiras instalações
se deram em casarões situados no centro da capital paulista.
Com a separação judiciária
das províncias, em 1891, surgiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
mas foi apenas no ano de 1911, por conta do crescimento demográfico e econômico
de São Paulo e da consequente expansão do Judiciário paulista, que se fez
necessária a construção de uma sede para abrigar a Corte. Para tanto, foi
contratado o escritório do renomado arquiteto Ramos de Azevedo, que, inspirado
no Palácio da Justiça de Roma, criou o projeto do Palácio da Justiça do TJ
paulista.
Construído em estilo
neoclássico com cunho barroco, o prédio tornou-se orgulho para o Judiciário
paulista. A edificação foi inaugurada em duas datas distintas, nos anos de 1933
e 1942, quando foi concluído o 5º pavimento, destinado a algumas salas de
julgamento e gabinetes do Órgão Diretivo do TJSP, sendo tombado pelo Condephaat
em 1981.
Hoje, o Tribunal de Justiça
é composto por 360 desembargadores e nos órgãos de cúpula estão o presidente, o
vice-presidente, o corregedor-geral da Justiça, o decano e os presidentes das
seções de Direto Criminal, Direito Público e Direito Privado. Eles integram o
Conselho Superior da Magistratura. Também, há o Órgão Especial, composto por 25
desembargadores: o presidente, 12 mais antigos e 12 eleitos.
Aula de Direito
Uma manhã, quando nosso novo professor de "Introdução ao Direito" entrou na sala, a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Como te chamas?
- Chamo-me Juan, senhor.
- Saia de minha aula e não quero que voltes nunca mais! - gritou o desagradável professor.
Juan estava desconcertado. Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala. Todos estávamos assustados e indignados porém ninguem falou nada.
- Agora sim! - e perguntou o professor - para que servem as leis?...
Seguíamos assustados porém pouco a pouco começamos a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não! - respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!
- Não!
- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!!
- Não!!
- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!
- Para que haja justiça - falou tímidamente uma garota.
- Até que enfim! É isso... para que haja justiça. E agora, para que serve a justiça?
Todos começávamos a ficar incomodados pela atitude tão grosseira. Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferençar o certo do errado... Para premiar a quem faz o bem...
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferençar o certo do errado... Para premiar a quem faz o bem...
- Ok, não está mal porém... respondam a esta pergunta: agi corretamente ao expulsar Juan da sala de aula?...
Todos ficamos calados, ninguem respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não!! - respondemos todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!!!
- E por que ninguem fez nada a respeito? Para que queremos leis e regras se não dispomos da vontade necessária para pratica-las?
- E por que ninguem fez nada a respeito? Para que queremos leis e regras se não dispomos da vontade necessária para pratica-las?
- Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. Todos. Não voltem a ficar calados, nunca mais!
- Vá buscar o Juan - disse, olhando-me fixamente.
Naquele dia recebi a lição mais prática no meu curso de Direito.
Quando não defendemos nossos direitos perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.
Fonte: Tereza Botelho
Fonte: Tereza Botelho
27 agosto 2012
Decisão sobre patentes acirra briga de gigantes do mercado de celulares
Para analistas, vitória da
Apple provocará rearranjo na disputa por negócio bilionário.
"iPhone 4s e Galaxy
Samsung. Reuters"
A vitória em primeira
instância da Apple sobre a Samsung pela violação de patentes de smartphones nos
Estados Unidos acirrou a disputa pela liderança no mercado de celulares e
tablets.
A expectativa é de que a
decisão tenha impacto não só para as empresas envolvidas como também nos planos
de outras gigantes do mercado, como Google e Microsoft, que também podem ter
seus negócios afetados.
Em meio à possibilidade de
que, com o veredito, produtos comecem a ser retirados do mercado, analistas já
preveem um rearranjo do duelo entre as principais empresas do setor.
'Um ajuste nos próximos dias
é inevitável, uma vez que o prejuízo pode ser maior do que o esperado pelo
mercado, e há várias incertezas nesse jogo, como a possibilidade de uma
proibição às vendas da Samsung', afirma John Park, da
consultoria Daishin Securities.
No final da semana passada,
um tribunal da Califórnia considerou a Samsung culpada de ter violado inúmeras
patentes da Apple, em especial aquelas relacionadas ao software e ao design dos
produtos fabricados pela empresa fundada por Steve Jobs.
A fabricante sul-coreana
informou que vai recorrer da sentença, pela qual teria de pagar US$ 1 bilhão
(R$ 2 bilhões).
Google
Na prática, como muitos dos
smartphones fabricados pela sul-coreana são equipados com o sistema operacional
da Google, o Android, uma eventual proibição nas vendas poderia gerar um
impacto sobre o faturamento da gigante de buscas.
Segundo dados da consultoria
IDC (baseados em novos pedidos, e não em total de vendas), o Android respondeu
por 68,1% do mercado global de smartphones entre abril e junho deste ano.
No mesmo período, o iOS, o
sistema operacional da Apple, acumulou uma fatia de 16,9%, contra 5,4% do
Windows Phone/Windows Mobile, da Microsoft.
Além disso, segundo analistas,
a Apple, com quem a própria Google já trava outras disputas na esfera judicial,
deverá usar a vitória sobre a Samsung como um precedente para tentar bloquear
outros aparelhos que funcionam com a tecnologia Android e que violariam
elementos de sua interface com o usuário, incluindo modelos não só da
sul-coreana, como de outros fabricantes.
Ciente do possível impacto
da decisão judicial no caso Apple-Samsumg, a Google informou, em comunicado,
que espera que o processo não 'limite' o acesso dos consumidores aos aparelhos
dotados do sistema operacional Android.
'A indústria de dispositivos
móveis está avançando rapidamente e todos os players - incluindo os mais novos
- aproveitam-se de ideias concebidas décadas atrás para criar novos produtos',
diz o comunicado da Google. 'Nós trabalhamos com nossos parceiros para
fornecer aos consumidores produtos inovadores e acessíveis, e não queremos que
nada limite isso', acrescenta a empresa.
Microsoft
Especialistas avaliam que a
decisão judicial também pode encorajar outros fabricantes de smartphones a
instalar o sistema operacional da Microsoft, o Windows Phone.
A vitória da Apple foi
comemorada pelo diretor de marketing da Divisão de Windows Phone da Microsoft,
Bill Cox.
Dell, HTC, Samsumg, LG e ZTE
já criaram aparelhos baseados na tecnologia da Microsoft, mas apenas a
finlandesa Nokia concentrou seus esforços no Windows Phone.
Para os analistas, a partir
de agora a Microsoft passa a ter um 'trunfo adicional' para convencer os
fabricantes a adotarem a nova versão de seu sistema operacional.
'Acredito que a decisão
forçará uma rearranjo nos produtos com tecnologia Android, uma vez que eles
terão de ser readaptados para se conformar às patentes da Apple',
disse Rob Enderle, analista da consultoria de tecnologia Enderle Group. 'O
resultado da batalha jurídica também confere uma excelente oportunidade às
novas plataformas da Microsoft - Windows 8 e Windows Phone 8 - porque estão
mais imunes a qualquer processo movido pela Apple', acrescentou.
Apple X Android
A Apple indicou que buscará
proibir a venda de 17 modelos de smartphones, como resultado da decisão
judicial da semana passada.
A lista não inclui o
principal smartphone vendido hoje pela Samsung, o Galaxy S3, mas abrange
versões antigas do modelo.
A Apple também poderá usar o
veredito para tentar suspender as vendas de outros modelos que, acredita,
infrinjam suas patentes.
Durante o processo, a
companhia fundada por Steve Jobs revelou que havia licenciado algumas de suas
tecnologias para a Microsoft.
Seus advogados também
mostraram imagens do Nokia Lumia - que funciona com o sistema operacional
Windows Phone 7 - como um exemplo de um aparelho que não se assemelha aos seus.
A Apple também permanece
envolvida em processos contra dois outros fabricantes de smartphones dotados de
tecnologia Android, da Google: a Motorola - cuja divisão de dispositivos móveis
foi comprada pela Google - e a taiwanesa HTC.
Impacto
Caso as patentes da Apple
sejam mantidas na apelação, a Google pode recodificar o Android para garantir
que não exista quebra de lei. Os fabricantes de aparelhos podem pagar à Apple
por uma licença de uso.
Outra alternativa é, no fim,
a Apple buscar um acordo com a Google para uso de patentes, apesar da promessa
feita por Jobs de 'destruir o Android'.
No decorrer do caso com a
Samsung, a Google também entrou com um processo contra a Apple acusando a
empresa de sete quebras de patentes - uma delas envolvendo o Siri, sistema de
busca ativados por voz do iPhone.
Se a Google vencer, pode
restringir as vendas dos produtos da Apple baseados no iOS, pressionando
possivelmente a rival a aceitar um acordo.
Fonte: BBC Brasil - Todos os
direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por
escrito da BBC.
Vendedora que desenvolveu transtorno bipolar também em razão do ambiente de trabalho deve ser indenizada
A 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a operadora de telefonia Claro
a indenizar em R$ 10 mil uma vendedora que adquiriu transtorno afetivo bipolar.
O problema foi caracterizado como doença ocupacional, já que o ambiente de
trabalho contribuiu para o desencadeamento da patologia. A empresa também deve
pagar os salários do período em que a empregada fez jus à estabilidade, já que
foi despedida enquanto estava inapta ao trabalho.
A decisão reforma sentença
da juíza Adriana Kunrath, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ao julgar o caso
em primeira instância, a magistrada entendeu que a doença não foi causada pelas
condições de trabalho da reclamante. Para fundamentar sua decisão, a juíza
utilizou laudo pericial que descartou relação de causa e efeito (nexo causal)
entre o trabalho e a patologia. O perito, entretanto, admitiu a possibilidade
do trabalho ter sido elemento desencadeador da doença, se as condições laborais
correspondessem às alegações da reclamante. Segundo a magistrada da 30ª VT, ao
analisar as provas testemunhais, não foi o que ocorreu. Inconformada com a
sentença, a vendedora recorreu ao TRT4.
Na apreciação do caso, o
relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas,
argumentou que, admitida a possibilidade das condições de trabalho atuarem como
concausa (causa concorrente) para o desenvolvimento da doença, restaria a
análise da prova testemunhal. Nesse aspecto, o magistrado destacou o primeiro
depoimento, que confirmou que a trabalhadora estava submetida a jornadas
excessivas, de 10 a 12 horas diárias, e que em datas festivas trabalhava mais.
O depoente também declarou que a vendedora afastou-se do trabalho por estresse,
o que foi relatado pelo substituto da empregada doente. A segunda testemunha
também afirmou existir pressão quanto às vendas da empresa e que ouviu falar
que a reclamante havia se afastado por problemas de depressão.
Diante desse contexto, o
relator divergiu da sentença de origem, salientando, ainda, os laudos emitidos
em razão dos diversos afastamentos do trabalho realizados pela vendedora, sendo
que em um deles há referência sobre elementos estressores ligados ao trabalho
como uma das causas do quadro psíquico da vendedora.
Processo
0000368-34.2010.5.04.0030 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho - 4ª Região
Qual o limite entre o dever médico e o direito do paciente?
No mundo jurídico,
utiliza-se a máxima de que o direito de um começa quando termina o dever de
outrem. Assim é, por exemplo, o direito de propriedade, limitado pelas
cercanias daquele que possui a posse legítima da coisa. Se o dever de respeitar
este limite for violado, nasce o direito do proprietário de defender a sua
propriedade por todos os meios que lhe são legalmente assegurados.
Em medicina, podemos dizer
que o direito à informação do paciente é a cercania de sua propriedade mais
valiosa, ou seja, a sua vida. Assim, nasce o seu direito de protegê-la até se
esgotarem todos os esclarecimentos que o médico tem o dever de fornecer. Com
isso, a todo dever médico corresponde um direito do paciente. Direito cada vez
mais pleiteado nos tribunais de nosso país.
Especificamente em cirurgia
plástica, são constantes, infelizmente, os incidentes ocorridos nesta
modalidade. O pior é que a base das ações judiciais movidas, em sua grande
maioria, tem lastro no descontentamento com o resultado e a ausência de
informações claras prestadas. Ou seja, poderiam, na maior parte das vezes, ser
evitadas ou, ao menos, minimizadas.
Dessa maneira, preocupado
com o número crescente de processos-éticos espalhados nos Conselhos Regionais
de Medicina do país e com a enorme demanda judicial frente a cirurgiões
plásticos, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução 1.711, de
2003, com dispositivos dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica e
diretrizes técnicas aos médicos. Contudo, em que pesem os esforços do CFM
quanto ao reforço de que todo procedimento médico deva ser efetuado mediante
esclarecimento e consentimento prévios do paciente e de que toda conduta
pré-operatória deve ser a mesma adotada para qualquer ato cirúrgico, as
demandas éticas e judiciais não cessaram.
Como nova tentativa de
minimizar os problemas ético-jurídicos decorrentes das cirurgias plásticas, a
Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do Conselho Federal de Medicina, com a
participação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, propôs ao Plenário
do CFM a adoção do documento denominado “Normas Informativas e Compartilhadas
em Cirurgia Plástica”, o qual foi aprovado por unanimidade e fará parte, em
breve, do “Manual de Fiscalização” a ser elaborado.
A utilização desse novo
formulário, disponível gratuitamente no site do CFM e pela Sociedade Brasileira
de Cirurgia Plástica, visa não à substituição do Prontuário - cuja ausência
configurar-se-ia em infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica, nos
termos: “É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada
paciente” -, tampouco dos Termos de Consentimento já utilizados, mas à
agregação de um novo instrumento à prática da boa conduta médica e à segurança
do paciente.
Fortalece-se, com isso, a
relação médico-paciente na medida em que esses instrumentos jurídicos tornam
claros e precisos o limite entre o “dever médico” e o “direito do paciente”:
procurando-se aprimorar essa relação e esgotar o dever médico em face do
direito de informação do paciente, prevalecerá a segurança de ambos e de todos
perante o bem público, que é o fim-último do Direito e da Medicina.
Fonte: Sandra Franco é
sócia-diretora da Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde, do
Vale do Paraíba (SP), especializada em Direito Médico e da Saúde, membro
efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico- Hospitalar
da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde
(ABDMS) –
Duas mulheres e um homem oficializam união estável em SP
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Um trio formado por duas mulheres e um homem oficializou em um cartório de Tupã, no interior de São Paulo, uma união estável que já dura três anos. Eles fizeram uma escritura declaratória de união poliafetiva.
Os três procuraram o cartório há três meses, mas o caso só se tornou público agora. Segundo o tabelião substituto Luís Henrique Parussolo, a escritura foi apresentada num congresso realizado no Rio Grande do Sul. O documento estabelece regime de comunhão parcial de bens e registra que um deles vai administrar os bens. A escritura não garante os mesmos direitos de uma família, como pensão por morte. Mas, com o documento, o trio poderá recorrer à Justiça para conseguir benefícios típicos de um casal. O cartório não divulgou os nomes dos três. Para Maria Dias, vice-presidente do Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família), "essa é uma realidade que todo mundo sabe que existe". COLABORAÇÃO PARA A FOLHA, DE BAURU (SP) |
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