22 abril 2013
O que é ego, id, e superego?
São as três estruturas do
aparelho mental, segundo o psiquiatra austríaco Sigmund Freud. Cada uma delas
cuidaria de algum aspecto da nossa personalidade e regeria nossa interação com
outras pessoas. Ele apresentou essa teoria em 1923. Freud foi revolucionário,
ele acreditada que pacientes com distúrbios psicológicos eram capazes de lidar melhor com seus conflitos
conversando com o terapeuta. Ele propos ainda a interpretação de sonhos e a
livre associação com métodos para cessar camadas mais profundas da mente e
buscar ali a cura.
EGO – Comandada pelo
princípio da realidade, essa parte é aquela que mostramos aos outros,
fortalecido pela razão, o ego está preso engtre os desejos e o id (tentando
encontrar um jeito adequado de realiza-los) e as regras ditadas pelo superego.
ID – A ânsia selvagem pelo
precioso para a nossa parte da psique, responsável pelos impulsos mais
primitivos: as paixões, a libido, a agressividade, O id está conosco desde que
nascemos e é norteado pelo princípio do prazer, mas seus desejos são
frequentemente reprimidos.
SUPEREGO – Também chamado de
ideal do ego, tem a função de conter os impulsos do ID. Suas regras sociais e
morais não nascem com a gente: nós aprendemos na sociedade para que possamos
conviver corretamente.
Fonte: Psicologia Jurídica.
âmbito do Juizado Especial Cível, deve ser gratuita a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução, bem como a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).
Processo 2012/96163
Parecer nº68/13-J
ORGANIZAÇÃO DE
SERVIÇO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CONSULTA – DEVE SER GRATUITA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
DE CRÉDITO QUE SERVIRÁ DE TÍTULO PARA FUTURA EXECUÇÃO, BEM COMO A EXPEDIÇÃO, A
PEDIDO DO EXEQUENTE, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC e SERASA) – INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº
9.099/1995 – MESMO ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO DEVE SER
FIRMADO EM RELAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ E À EXTRAÇÃO DE
CÓPIAS, AUTENTICADAS OU NÃO, DO FEITO – PARECER NESSE SENTIDO.
Excelentíssimo Senhor
Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de consulta
acerca da incidência, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, da cobrança de
valores para expedição de certidão de objeto e pé e certidão de crédito, bem
como para extração de cópia autenticada da sentença, tendo em vista o disposto
no art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
É o relatório.
OPINO.
Compete ao Conselho
Superior da Magistratura fixar periodicamente os valores a serem cobrados para
a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou
de remição, e a reprodução de peças do processo, atividades essas não incluídas
na Taxa Judiciária (art. 2º, inc. V, da Lei Estadual nº 11.608/2003).
Com base nessa
autorização legislativa, conforme o Comunicado CG nº18/2009 juntado às fls. 14,
“o Conselho Superior da Magistratura em sessão realizada em 28 de outubro p.
passado aprovou os novos custos dos serviços abaixo elencados, cujos valores
entrarão em vigor a partir do dia 19/01/2009, nos termos da tabela que segue:
I - Cópia
reprográfica simples de 1ª e 2ª Instâncias: R$ 0,40;
II - Autenticação da
cópia reprográfica: R$ 1,70;
III - Certidão em
geral - por nome: - Primeira página: R$ 14,00 - Por página que acrescer: R$
4,00;
IV - Informações
eletrônicas de 1ª e 2ª Instâncias: - Primeira página: R$ 3,50 – Por página que
acrescer: R$ 1,00.
Comunica ainda que a
autenticação das cópias reprográficas será feita mediante solicitação do requerente
com a apresentação da Guia do Fundo de Despesas devidamente recolhida no Código
próprio (221-6), observando-se que nos locais onde o serviço de reprografia
encontra-se terceirizado a autenticação será realizada pelo Diretor, Oficial
Maior ou Escrevente especialmente designado pelos Juízes de Direito
Corregedores Permanentes das respectivas Unidades por onde tramitam os
processos e, nos locais que possuem equipamentos locados, a autenticação será
realizada pelo funcionário do posto reprográfico que possui a chancela registrada
no equipamento próprio ou por quem o MM. Juiz Diretor do Foro designar nos
termos do previsto na Subseção II, da Seção IV, do Capítulo IX das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.”.
A dúvida manifestada
consiste na possibilidade da cobrança de valores, no âmbito do Juizado Especial
Cível, para expedição de certidão de objeto e pé e certidão de crédito, bem
como para extração de cópia autenticada da sentença.
O art. 54 da Lei nº
9.099/1995 garante, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado
Especial, independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
É certo, portanto,
que a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura
execução não depende de pagamento de qualquer natureza. Da mesma forma, embora
não tenha sido objeto de consulta, deve ser gratuita a expedição, a pedido do
exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção
ao Crédito (SPC e SERASA).
O mesmo entendimento,
no âmbito administrativo, não deve ser firmado em relação à expedição de
certidão de objeto e pé e à extração de cópias, autenticadas ou não, do feito,
as quais, por não interferirem diretamente na marcha processual, podem ser
objeto de cobrança sem que se tolha o acesso à Justiça Especial.
O fornecimento
indiscriminado de certidões e de cópias das peças processuais que a parte
interessada quiser não encontra guarida no art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e
contraria metas prioritárias do Poder Judiciário, entre elas a redução do
consumo de energia e de papel (Meta nº 06 do ano de 2010).
Não obstante, a
interpretação e amplitude da expressão “acesso” é questão que pode ser
submetida ao crivo jurisdicional, a ser resolvida em cada caso concreto pelo
magistrado, que, diante dos argumentos apresentados, deferirá ou não a
expedição de certidão de objeto e pé ou a extração de cópias sem ônus para a
parte interessada.
Diante do exposto, o
parecer que se submete, respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa
Excelência é no sentido de que, no âmbito do Juizado Especial Cível, deve ser
gratuita a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução,
bem como a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de
inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).
Sub censura.
São Paulo, 22 de
abril de 2013.
(a)Ricardo Tseng Kuei
Hsu
Juiz Assessor da
Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do
MM Juiz Assessor, por seus fundamentos, que adoto, no âmbito desta Corregedoria
Geral da Justiça.
Ao Egrégio Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
Oportunamente,
considerando o interesse geral na matéria, disponibilize-se o parecer e esta
decisão no DJE, por três dias alternados.
São Paulo, 24 de
janeiro de 2013.
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Fonte: Corregedor Geral da
Justiça (22, 24 e 26/04/2013)
20 abril 2013
Penhora on-line sofre restrições
Contribuinte deve ser
avisado de bloqueio de conta corrente
....Quem possui débitos
fiscais deve ser informado de que está sendo cobrado pelo Fisco antes de sofrer
qualquer penhora de valores depositados em conta corrente ou aplicações
financeiras. O entendimento, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi
aplicado em fevereiro a um caso da Braskem. No julgamento, os ministros
definiram ainda que o bloqueio só pode ser feito a pedido do credor - no caso,
a Fazenda Nacional. A decisão, segundo advogados, protege o contribuinte ao
proibir os "bloqueios surpresa" de contas bancárias pelo Sistema
Bacen-Jud. "É a primeira vez que o STJ traz essa linha de orientação que
privilegia a ampla defesa e o devido processo legal", diz a advogada
Ariane Guimarães. Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
R$ 17 bilhões foram congelados entre janeiro e agosto do ano passado.
Fonte: D.O.J de 19 de abril de 2013
17 abril 2013
Pol Pot (1925-1998)
O ditador genocida que,
entre 1975 e 1979, organizou e ordenou a morte de mais de 1 milhão de
cambojanos.
Com o nome de batismo de
Saloth Sar (ele só adota seu nome famoso em 1963), Pot nasce em um vilarejo na província
de Kompong Thong, no Cambojá, que na época era protetorado francês. Criado sob
a influencia de uma família próspera, é considerado um garoto amável e sociável.
Quando garoto, estuda em um
mosteiro budista e em escolas católicas antes de receber uma bolsa em 1949 para
cursar eletrônica numa universidade de Paris. Após perde-la em 1953, retorna
para o Camboja e começa sua escalada política dentro do Partido Comunista
Khmer, tornando-se secretário geral em
1962.
Oposto ao governo e temendo
ser caçado pela polícia secreta do país, Pot foge para a selva com seus
seguidores e é influenciado pelas Khmers, tribos locais das montanhas
autossuficientes e começa a organizar o que irá virar seu exército, o Khmer
Vermelho.
Em 1975, de volta ao cargo
de secretário–geral, Pot assume a liderança do país quando seu partido sobe ao
poder. Esvazia as cidades, abole propriedades particulares e inicia a criação
de uma utopia agrária. Seu regime também persegue intelectuais – algumas pessoas
eram presas só por usar óculos.
Famílias são separadas e
enviadas a fazendas coletivas do interior do país. Membros do governo deposto,
professores, lideres religiosos e outros são identificados, caçados e mortos.
As fazendas se tornam campos de trabalhos forçados, onde mais de 1,5 milhões de
pessoas morre por inanição, doenças e execuções.
Mais de 20 centros de detenção
são criados. No maior, o S-21, na cidade “elemento antipartido”, incluindo
crianças e mulheres, torturados e executados entre 1975 e 1978. De todos os
detidos nesse centro, apenas sete saem com vida.
Em 1979, o Vietnã invade o
Camboja e derruba o regime. O ditador volta para suas bases militares na selva
e suas atrocidades são divulgadas. O Khmer Vermelho o tira do cargo de
liderança em 1980 e, em 1997, após um combate politico entre seus antigos
aliados. Pot é detido por traição e sentenciado à prisão domiciliar perpétua.
Pol Pot faleceu por
complicações cardíacas em sua casa em 15 de abril de 1998.
Fonte: Livro Pol Pot –
Revista Mundo Estranho
Indeferido pedido de usucapião em área de aeroporto
terça-feira, 16/4/2013 - Justiça Federal
O juiz Federal Augusto
Martinez Perez, titular da 4ª vara em Ribeirão Preto/SP, julgou improcedente um
pedido em ação de usucapião, proposta em 1961, na qual o autor alegava ser
proprietário de uma área de sete alqueires, onde hoje está instalada parte do aeroporto
da cidade.
De acordo com o autor da
ação, em 1925 ele havia adquirido uma
propriedade agrícola de cerca de 23 alqueires. Posteriormente,
verificou que sete alqueires não constavam na escritura do imóvel e que teria
recebido do alienante uma autorização verbal para ocupar a referida área, o que
fez de forma pacífica. Ele ainda alegou que recolheu impostos sobre a área
apossada até 1956 e que essa área foi reconhecida inclusive pela 4ª Zona Aérea
local, quando esta solicitou permissão para estender o aeroporto.
Antes de analisar o mérito
da ação, o juiz explicou os motivos do processo estar correndo a tanto tempo. “[...]
boa parte dessa demora na resposta do Estado-juiz se deveu ao fato de a área
que se pretende usucapir não estar devidamente individualizada e nem
devidamente informados os atos de posse. Isto demandou diligências junto aos
órgãos públicos e variados pronunciamentos, tudo em busca de elementos que
permitissem a formação da convicção”.
Porém, o magistrado
reconheceu que “não é razoável que a parte espere por mais de meio século o
pronunciamento do órgão judicial competente, quanto a eventual direito que
entende ser seu”, mas fez a ressalva que esta ação foi encaminhada à JF
de Ribeirão Preto apenas em novembro de 2009, já que antes tramitava na Justiça
estadual.
Quanto ao reconhecimento de
posse, o magistrado afirmou ser juridicamente impossível, ainda que fosse
reconhecido que a área pertencesse ao autor, pois a Constituição Federal
prescreve que os bens públicos, no caso o aeroporto, são insuscetíveis de
usucapião.
“Por ser juridicamente
impossível o pedido, o feito era de ser extinto já no nascedouro [...]. Ao
menos no que toca à área ocupada pelo aeródromo, ou seja, três alqueires, como
pretendem”, garantiu o juiz, que concluiu dizendo que,
dessa maneira, apenas seria possível um pedido de indenização.
Com relação ao
reconhecimento do domínio da área que está em discussão, Augusto Perez disse
que “não
se tem prova e nem mesmo indício suficiente de posse ad usucapionem. A tanto
não se prestam o pagamento de tributos ou a singela carta do Comando da 4ª Zona
Aérea” e acrescentou que “as testemunhas ouvidas [...] nada de concreto
trouxeram para o deslinde da questão ou em socorro do autor”.
Por fim, o magistral do
concluiu que “o autor não conseguiu demonstrar ter tido a posse sobre a área que
pretende usucapir” e indeferiu o pedido (FRC).
Fonte: Migalhas: Processo:
00.0032092-7
25 março 2013
Diferença entre tutela antecipada e medida liminar
Frequentemente encontramos
na literatura jurídica e na própria prática forense autores que confundem os
institutos da tutela antecipada com o da
tutela cautelar (ou medida liminar), contribuindo, sobremaneira, para o
efetivo estabelecimento de uma equivocada indistinção entre estes institutos
processuais.
A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela
do Judiciário e tem como finalidade
principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele
qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
Vicente Greco Filho ensina
que "o poder geral de cautela atua
como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta
tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse
direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto
não definitivamente julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil
Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).
A medida liminar é,
portanto, um provimento judicial de
caráter meramente acautelador do direito agravado no instante do ajuizamento da
respectiva ação, ou ameaçado com esse agravo, tomada sempre com o inafastável e
exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença.
Desta feita, tem se que os
requisitos para concessão da referida medida, embora certamente rígidos, tem em
conta que esta visa, tão somente, a garantia de eficácia do provimento
jurisdicional.
Instituto semelhante ao da Medida Liminar é o da TUTELA ANTECIPADA,
que embora seja abordado por parte da doutrina como se Medida Liminar fosse, possui requisitos absolutamente mais
rígidos por força da sua natureza ANTECIPATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL,
explicamos:
Com a mudança do artigo 273 do CPC, concedeu-se, nas hipóteses por
ele apontadas, a possibilidade de adiantamento total ou parcial do objeto da
lide. Assim, com o novo expediente, o Juiz, sem sequer completar a instrução e
o debate da causa, antecipa a decisão de mérito antes do momento
processualmente reservado para tanto.
Desta feita, dada a
importância de decisão desta natureza, o Legislador tratou de fixar requisitos
mais sólidos para que tal provimento possa ser concedido, sendo pressupostos da Antecipação de Tutela a Prova Inequívoca, a
Verossimilhança das Alegações e a Possibilidade de Reversibilidade da Medida,
requisitos estes que passaremos a analisar:
Entende-se
por prova inequívoca – na literalidade do dispositivo em comento
–, aquela que é substancial, robusta, hábil a convencer o Juiz sobre as
alegações do requerente, trazendo ao conhecimento do magistrado substrato para
o seu suficiente convencimento acerca do direito material e processual posto em
litígio.
O professor Elpídio
Donizetti Nunes assim define o presente requisito genérico, in verbis:
“Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a
acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um
juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido de antecipação,
todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das
alegações”.1
Carreira Alvim, discorrendo
sobre o tema, asseverou:
“Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de
convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida
razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável”.2
Ordenamento
Jurídico admite como sendo Prova Inequívoca, aquela que carrega os autos não só
com a certeza material, mas também processual da legalidade da Tutela
vindicada.
A prova apresentada para a
antecipação da tutela deve possuir clareza e precisão tal, que autorize, desde
logo, a acolhida do pedido pelo julgador, ou seja, deve conter em si todos os
elementos que possibilitem a solução imediata da lide, o que obviamente não
elide a possibilidade de, no decorrer do processo, a parte contrária oferecer
contraprova que altere o entendimento do magistrado sobre o mérito da demanda,
julgando, ao final, improcedente a ação.
Já
a Verossimilhança é a aparência de realidade. O magistrado deve
ser capaz, por meio da análise das provas apresentadas, de convencer-se de que
os fatos ocorreram tal como narrados e comprovados, fazendo um juízo prévio da
demanda.
Guilherme Marinoni3,
relaciona a Verossimilhança das alegações com a verdade debruçando-se sobre
este instituto, deixando claro que a verdade perseguida jamais poderá ser a
real, posto que somos limitados, mas sim a verdade dos autos:
"A
'convicção da verdade' é relacionada com a limitação humana de buscar a verdade
e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade de
definição dos litígios. Para ser mais preciso: o juiz chega à convicção da
verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta da sua
essência, uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para
tanto"
E segue discorrendo sobre o
assunto esclarecendo o que, em seu sentir justifica a antecipação do provimento
do pleito:
"Decidir
com base na convicção de verossimilhança preponderante, quando da tutela
antecipatória, significa sacrificar o improvável em benefício do provável. E
nem poderia ser diferente, mesmo que não houvesse tal expressa autorização,
pois não há racionalidade em negar tutela a um direito que corre o risco de ser
lesado sob o argumento de que não há convicção de verdade"
Assim, tem-se que a fim de
preencher tal requisito definido pela lei, para a concessão da tutela antecipatória
deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, posto
que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não
do duvidoso.
Por fim, há de se ter em
conta a possibilidade de reversão da medida, posto que, como já ressaltado
neste artigo, a Tutela Antecipada
verdadeiramente adianta o provimento jurisdicional com base numa forte, porém
não absoluta, certeza do direito.
Todas estas minúcias, embora
sutis o bastante para parecerem caprichos dos operadores do direito, tornam a Medida Cautelar e a Tutela
Antecipada institutos absolutamente distintos e cujo uso deve ser melhor
observado tanto por advogados quanto por Juízes.
1NUNES, Elpídio Donizetti.
Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
2ALVIM, J. E. Carreira. Ação
Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. 2ª. Edição. Belo Horizonte:
Del Rey, 1996
3MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001
Fonte: Paulo José Pereira
Carneiro Torres.
23 março 2013
Repercussão da manifestação do Ministro Joaquim Barbosa sobre lobby no Judiciário
www.terrasustentavel.com Não
vamos falar nada, só apresentar os fatos a seguir. O processo
000001.88.1981.805-0081 sofreu uma decisão do Juiz Dr.RONALD DE SOUZA TAVARES
FILHO, PROIBINDO A OFICIALA DO CÍVEL DE RECEBER PETIÇÕES EM NOME DE Silvano
Leal Neto, Samuel Adriano Martins e Péricles Lima Cavalcante. Pelo que se ouve
nas ruas o filho do Promotor ALEX MOURA daqui de Barreiras-Ba está pelos
corredores fazendo lobby, como somos nordestinos dizemos comprando sentença,
não é mais brasileiro? Os nosso protestos e processos não são apreciados.
Porque será? UM AGRADINHO AQUI, OUTRO AGRADINHO ALI, VEJAM ONDE CHEGOU. Que o
TJ-BA EXPLIQUE AO PÚBLICO AS MATRÍCULAS E REGISTROS SOBREPOSTOS, MONTADOS. SERÁ
QUE ESTE TRIBUNAL ESTÁ QUERENDO VALIDAR ESTA INDECÊNCIA? É LEGAL REGISTROS
FABRICADOS SOBRE A MESMA ÁREA ANOS DEPOIS? O Sr ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO e
seus cúmplices nas "NEGOCIATAS" da faz. Espirito Santo devem ser
investigados com urgência, o dinheiro foi dividido, precisamos saber com quem.
(O Sr. Oriovaldo representante do Banco MATONE S/A,(através da CPM-Coordenação
de Previdência aos Municípios) estão envolvidos também em muitas fraudes PARA
TIRAR PROVEITO DAS PREFEITURAS e do povo SOFRIDO do Nordeste e do Tocantins)
Solicitamos ao público que acompanhem estes processos, esperamos ver o
desempenho do CNJ, MPF, PF, IBAMA, INCRA, E do TJ-BA, não falamos do MP
Estadual-Barreiras-Ba e do INEMA porque tem conhecimento de tudo e até agora
não se manisfestaram, a não ser contra os Parceiros Majoritários para manter os
benefícios dos INVASORES da Faz. Espírito Santo arregimentados pela AIBA e
políticos inescrupulosos que oportunamente listaremos . NOTA DE ESCLARECIMENTO
Matéria Lida: 3330 vezes
www.jornalnovafronteira.com.br
SILVANO LEAL NETO, SAMUEL
ADRIANO MARTINS e PÉRICLES LIMA CAVALCANTE, Parceiros Majoritários na Faz
Espírito Santo desde 1999, informam que os REGISTROS E MATRÍCULAS VERDADEIRAS
são as de número 1161, 1160 e 329 TODAS DO ANO DE 1977, a Faz. foi
GEORREFERENCIADA e o material e Petições entregues ao INCRA e a sua
Procuradoria com área de 117.407,0039 hectares na Modalidade de SHAPE, DXF,
DWG, PDF em CD's, Plantas Baixas e Memoriais Descritivos contendo todas
informações topográficas da Faz. Espírito Santo. Qualquer Cadastro Ambiental
Rural dentro deste Perímetro Georreferenciado é FRAUDULENTO, mesmo com aval da
toda poderosa AIBA. Na nota do Jornal nova fronteira nota-se que foram
devastadas mais de 23.000 hectares de Reservas florestal, Corredores Ecológicos
e até APP’s constituindo crime ambiental. Requerem ao CNJ, IBAMA e o M.P.
Federal, e a PF através de ICP's, que a partir desta nota e dos processos lá
existentes tomem providência em caráter de urgência com
interdição(Sobrestamento) da área, suspensão das Licenças Ambientais, e
CERTIFICAÇÕES fraudulentas, até solução do conflito. Que o Sr. ORIOVALDO
PEREIRA LIMA FILHO, o Advogado FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO OAB-BA 15.664, o
Advogado ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA OAB-BA 25681 SR. JORGE TADASHI
KOYAMA DA COOPROESTE E A DIRETORIA DA AIBA, por ter em tese induzido em erro as
autoridades do Estado e da União, e participado em maior ou menor grau, em tese
em crimes contra a Ordem Tributária Federal, deverão fazer parte dos inquéritos
abertos pela Policia Federal, para a apuração de tais ilícitos. Serão incluídos
também, como co-autores, O Superintendente Regional do B.Brasil e alguns
gerentes dos Bancos que financiaram e ainda financiam empreendimentos naquela
área de conflito.
DENUNCIAM que as matrículas
abaixo foram utilizadas em mais de 50 escriturações fraudulentas, sem
apresentação do CCIR, sem CND Certidão Negativas de Débitos, sem CERTIFICAÇÂO
contrariando a LEI 10.267/01,(Lei que obriga a Certificação da Area Maior para
desmenbramentos) FORA do Perímetro da fazenda, SEM LIcENCIAMENTO AMBIENTAL, SEM
QUITAÇÃO do ITR dos ultimos 05 anos. As escrituras lavradas no Cartório do 2º
Ofício de Notas de Barreiras -BA (o mesmo que originou as escrituras de Marcos
Valério- Terra do Nunca) e averbadas pelo Oficial do Registro de Imóveis de
Formosa do Rio Preto, Sr. Davidson Dias de Araújo (Dacinho) que já esperava
estes procedimentos criminosos juntamente com o Juiz à época Dr. Claudemir da
Silva Pereira que veio a homologar esta sujidade. O Sr DAVIDSON DIAS DE ARAUJO,
faz Registros e Cancelamentos VICIADOS de maneira contumaz, mas é defendido
pelo Judiciário local e pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do
Interior-Ba. Estes crimes foram praticados para LESAR os Parceiros Majoritários
desde 1999 e também contra a Ordem Tributária Federal no valor de 15.000,000,
00 (quinze milhões de reais) As escrituras foram assinadas pelo Sr. ORIOVALDO
PEREIRA LIMA FILHO, CPF 018.773.055-53 p/Opus Engenharia Ltda, Interveniente
C.P.M. Coordenação de Previdência dos Municípios CNPJ 04.361.166/0001-94 do Sr
Oriovaldo, e o Advogado FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO CPF 898.918.305-78, OAB
15.664-BA p/ Veplan s/a. Não se conhece nenhum caso em que uma fazenda fora
transportada de lugar, se alguém souber nos informem, por favor.
REGISTROS E MATRÍCULAS
SOBREPOSTAS DE FORMOSA DO RIO PRETO do ANO DE 1984: 170 E R-1-170; 206; 207;
208; 270; 265; 276; 291; 945; R-8-945; 341; 342; R-327; R-24-14; 15; 52; 893;
894; 14; 16; 19; 91; R-5-91; R-7-91; 105; 106; 111; R-6-106; 114; 115; 116;
222; 282; R-21-282; 291; AV-1-291; 813; AV-6-813; AV-18-812; AV-7-938; 714;
870; 931; R-7-931; R-8-931; 559; 119; 374 E AVERBAÇÕES; R-1-374; 491; 894;
1.166; 101; 352; 109; R-5-1996; R-8-2019 893; 265; 200; R-1-714; R-3-714; 327;
402; R-5-402; 403; R-18-120; 279; R-2-279; 397; R-6-397; 107; 850; 851;
R-1-870; 870; 977; R-120; 223; 291; R-397; 417; 466; R-1-466; R-757; R-763;
302; 180; R-758; 1.012; AV-13-1012; R-5-318; 1.830; R-5-318; 1.818; 1.819;
1.829; 1.850; 1.986; 1.291; 1.987; 1.104; R-8-1.104; 1.105; R-8-1.105; R-1-127;
R-2-175; 1.455; R-1-1.455; R-2-1.455; 1.501; R-1-1.501; 442; R-8-476;
R-7-1.020; R-7-1.170; R-3-538; R-5-361; R-1-2.092; R-2-2.093; 605; R-14-605;
RESERVA LEGAL AV-15-605; R-1-605; 180; R-1-180; R-2-180; 606; R-9-606; R-9-606;
RESERVA LEGAL AV-10-606; 971; 1.091; AV-4-1.091; 1.107; AV-9-1.107; 1.092;
1.094; 1.156; AV-1-1.156; R-4-1.156; 1.157; 117; AV-1-971; R-5-606; R-177;
R-3-177; R-2-179; R-4-179; R-3-190; R-2-178; R-3-178; R-2-176; R-3-176;
R-3-179; 556; R-3-556; 557; 911; R-1-911; R-1-557; 558; R-1-403; AV-2-297;
1.154; R-1-1.554; .156; 1.159; R-1-1.159; AV-1-1.035; 244; AV-2-1.159;
R-5-1.996; 179; R-101; 102; 103; 104; 115; 108; 127; 969; 276; R-1-279; 116;
R-7-116; 1.091; R-265; R-894; R-893; 198; R-2-198; R-200; 280; R-262; 264; 897;
292; 286; 294; R-7-294; 1.156; 2.280; 1.635 R-1-1.635; 2.020 E SUAS DERIVADAS;
AV-1-2.020; AV-1-212; 492; R-3-492; R-1-326; R-362; R-556; R-557; R-558;
R-1.092; R-18-127; R-14-128; R-3-976; R-8-467; R-273; 117; R-7-1.166; R-206;
R-3-1.093; R-945; R-341; R-342; R-1-1.157; 1.969; R-1-1.969; 1.949; R-1-1.949;
1.979; R-1-1.979; 176; R-119; R-274; R-1-1.094; 110; AV-16-223; R-1-111; 1.290;
R-3-1.290; R-1-193; R-2-198; R-1-263; R-1-263 E DERIVADAS; R-1-105; R-1-0397;
1.635; 1531; R-10-110; R-3-5.043; 175; R-3-175; 135; R-1-1.157; R-212; R-213;
R-1.635; R-1-341; R-1-342; 127; R-1-291; R-33-223; R-1-98; R-1-99; 1.453;
1.454; 1.456; R-1-1.524; R-9-2.019; R-10-2.019; R-22-2.019; AV-1-2.020;
R-10-2.447; R-11-2.485; R-1-2.694. E QUAISQUER OUTRAS AVERBAÇÕES OU REGISTROS
DENTRO DO PERÍMETRO GEORREFERENCIADO DE 117.407,0039 ha.
REGISTROS E MATRÍCULAS
SOBREPOSTAS DE SANTA RITA DE CASSIA: DO ANO DE 1984. 2.019; 2.405; 2.406; 2.448
2.621; 2.623; (2.629, RESERVAS EM CONDOMÍNIO) 2.694; 2.483, 2.484, 2.485,
2.486, 3.7 47; 3.900, 4.562; 2.638; 4.455; 2.447; 2.492; 2.763; 3.747; 3.912;
2.717; 2.718; 2.725; 2.772; 2.784; 4.151; R-5. 402.
REGISTROS E MATRÍCULAS
SOBREPOSTAS DE RIACHÃO DAS NEVES DO ANO DE 1984: 008; R-22-008; 0079; 1353;
R-1-1353; 270; 819; R-10-819. E a montagem de escrituras Registros e matrículas
continuam.
Silvano Leal Neto, Samuel
Adriano Martins e Péricles Lima Cavalcante.
Veja Memorial descritivo
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Noiva é indenizada por traição revelada no dia do casamento
Consta nos autos que, após a
cerimônia, uma mulher ligou para a autora contando ser amante do seu marido,
fato que foi comprovado por cartas e mensagens de celular trocadas entre eles.
Um homem e sua amante
deverão indenizar a noiva dele em R$ 25 mil, a título de danos morais, em razão
de ela ter sido humilhada no dia do seu casamento, quando descobriu a traição.
O caso foi analisado pela 14ª Câmara Cível do TJMG.
Conforme os autos, a autora
mantinha um namoro com o réu desde outubro de 2007 e casou-se com ele em
dezembro de 2009. Entretanto, após a cerimônia, ela teria recebido uma ligação
de uma mulher, informando-lhe que mantinha um relacionamento amoroso com o seu
noivo. A impetrante informou que, ao indagá-lo sobre a veracidade da
informação, ele sempre negava, mas ela teria encontrado cartas da amante e
mensagens no celular dele que comprovaram o relacionamento paralelo.
Diante desses fatos, o casal
se separou após dez dias da realização do casamento e o acusado logo após foi
residir com a amante. Em abril de 2011, a requerente ajuizou ação contra os
dois, requerendo indenização por danos morais e também o ressarcimento de todas
as despesas que teve com a cerimônia.
O juiz de Galiléia, Roberto
Apolinário de Castro, havia acolhido os pedidos, condenando os réus a
indenizá-la em R$ 50 mil, por danos morais, e em R$ 11.098, pelas despesas
comprovadas com o evento.
Os acusados recorreram,
alegando que o casamento foi realizado com a contribuição financeira de ambos
os noivos, não havendo o que indenizar. Com relação aos danos morais, alegaram
que não houve sua comprovação. Segundo alegaram, há dúvidas de que a ré tenha
feito contato dizendo ser amante do recorrente e, por outro lado, "é direito do apelante divorciar-se,
como de fato fez, não havendo ilícito moral nessa conduta.
O relator, desembargador
Antônio de Pádua, entendeu que não há dúvida quanto à configuração do dano
moral. Segundo afirmou, foi comprovado no processo que a amante realmente fez
contato com a noiva no dia do casamento. Foi demonstrado, também, de acordo com
ele, que o fato "teve enorme
repercussão negativa na cidade, já que a separação apenas dez dias após o
casamento virou assunto entre os moradores da região" e também que,
antes mesmo da concretização do divórcio, o réu já estava residindo com a outra
mulher.
Entretanto, o magistrado
entendeu que o valor fixado foi exacerbado, reduzindo-o para R$ 25 mil. Com
relação aos danos materiais, ponderou que a documentação apresentada pelos
requeridos comprova que toda a cerimônia foi paga com recursos mútuos dos
cônjuges e negou o pedido de reparação.
Processo nº:
0005199-40.2011.8.13.0273
Fonte: TJMG
22 março 2013
Juízes leigos terão de prestar concurso público
RESOLUÇÃO
DO CNJ
Os
juízes leigos terão de ser aprovados em “processo seletivo público” para atuar
nos juizados especiais. É o que define a resolução que regulamenta a atividade,
aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (19/3).
O
texto prevê que os candidatos ao posto devem ser advogados com pelo menos dois
anos de experiência. A seleção será feita por meio de provas e avaliação de
títulos, sob critérios objetivos estabelecidos pelas coordenações estaduais do
sistema de juizados especiais.
De
acordo com a resolução, o exercício da função é temporário e não gera vínculo
empregatício ou estatuário. A remuneração será estabelecida por projeto de
sentença ou acordo entre as partes, segundo avaliação do desempenho do juiz
leigo. O valor da remuneração não poderá superar o valor pago ao “maior cargo
cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do
Tribunal de Justiça” que o juizado especial integra.
A
resolução determina ainda que os juízes leigos deverão receber capacitação do
tribunal de, no mínimo, 40 horas, observando os conteúdos programáticos
listados no Anexo I da resolução.
Os
juízes leigos ficam proibidos de advogar nos juizados especiais da sua
respectiva comarca enquanto estiverem atuando como tal. Eles também não poderão
advogar em nenhum juizado especial de Fazenda pública. Até a aprovação da
resolução pelo Plenário do CNJ, no entanto, a Lei 9.099/1995, que criou os
juizados especiais, era a única norma que regia a atuação dos juízes leigos. Atualmente,
a lei só exige que eles sejam “preferentemente” advogados com mais de cinco
anos de experiência e que não exerçam a profissão “enquanto no desempenho de
suas funções”.
O
juiz leigo atua nos juizados especiais como auxiliar do magistrado que dirige o
processo, realizando diversas tarefas sob a supervisão do juiz togado. Como a
proposta dos juizados especiais é tornar a Justiça mais simples, econômica e
ágil, o juiz leigo promove conciliações entre as partes, preside audiências,
ouve testemunhas, instrui o processo e até prepara a minuta da sentença para o
juiz, que age como supervisor dos trabalhos.
A
proposta de Resolução-CNJ foi elaborada pelo conselheiro José Guilherme Vasi
Werner, que é juiz titular de juizados especiais no Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro. Os tribunais terão 120 dias para se adequar à norma, a partir da
data da publicação da resolução.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do CNJ.
18 março 2013
Armazenamento de DNA
Governo federal cria banco
nacional de perfis genéticos
A Presidência da República
publicou nesta semana o Decreto 7.950/2013, que cria o "Banco Nacional de Perfis Genéticos" e a "Rede Integrada de Bancos e Perfis
Genéticos", sob responsabilidade do Ministério da Justiça. Com isso, o
governo federal cria um órgão central para armazenar todas as informações
genéticas de acusados e condenados criminalmente.
De acordo com o decreto, a
Rede Nacional vai integrar os dados de DNA de todos os bancos genéticos dos
estados. Hoje, segundo o Ministério da Justiça, 15 estados mantêm bancos de DNA
— RS, SC, PR, SP, MG, RJ, ES, CE, BA, PB, AM, AP, PA, MT e MS.
As informações do Banco
Nacional poderão ser usadas como subsídio para a apuração de crimes, mas as
informações só ficarão em poder do Ministério da Justiça até a prescrição do
delito.
“Com a edição do decreto,
consolida-se a política de integração de dados nos âmbitos da União, Estados e
Distrito Federal e a padronização de procedimentos técnicos com a garantia do
respeito aos direitos individuais”, segundo o secretário de
assuntos legislativos do ministério, Gabriel Sampaio.
O rede integrada contará com
um comitê gestor, responsável por coordenar as atividades dos órgãos
gerenciadores dos bancos de dados, inclusive do federal. Entre suas atribuições
está definir regras e diretrizes a serem seguidas pelos servidores para
garantir o cumprimento aos direitos e garantias individuais nos processos de
coleta, armazenamento e análise das amostras de DNA, bem como da manutenção dos
perfis genéticos. O comitê será formado por cinco representantes do Ministério
da Justiça, um da secretaria de Direitos Humanos da Presidência e cinco dos
estados e do Distrito Federal, sendo um de cada região. Com informações da
assessoria de comunicação do Ministério da Justiça.
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 14 de março de 2013
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