23 março 2014

DOS DIREITOS GARANTIAS INDIVIDUAIS

 INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

4 –  DOS DIREITOS GARANTIAS INDIVIDUAIS

4.1.- Apresentação

Os direitos fundamentais do homem são aqueles oriundos da própria condição humana e que estão previstos pelo ordenamento constitucional. Aliás, esses direitos não podem ser alterados ou abolidos[1]. A própria Constituição Federal proíbe: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais” (art.60, § 4º, IV). Como o texto constitucional só pode sofrer alterações por meio das Emendas à Constituição e não sendo possível qualquer proposta tendente[2] a alterar ou a abolir os direitos individuais, certo é que eles jamais serão suprimidos, a não ser por outra Assembléia Nacional Constituinte.

Além desses direitos, há os remédios constitucionais-processuais, também chamados garantias constitucionais, que são os meios oferecidos para a proteção dos direitos humanos. Tantos os direitos como as garantias encontram-se definidos no art. 5º da Constituição Federal em número de 73.

4.2 – Os Direitos Individuais Constitucionais

       A lei regula as relações dos homens em sociedade e o Estado tem o dever de amparar e proteger todas as pessoas sejam elas brasileiras ou estrangeiras.

         Por conseguinte, constitucionalmente, o Estado garante a todos: a  vida, o Estado não pode tirar a vida do governado, o que talvez, impeça a adoção da pena de morte no Brasil, a liberdade – proteção da liberdade, por exemplo, de locomoção, do exercício profissional, de reunião, a igualdade – todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, cor, trabalho, religião e convicções políticas, a segurança – proibição de tortura, inviolabilidade[3] da moradia, da correspondência, a propriedade – proteção à propriedade literária, científica e artística, direito à herança. A característica essencial desses direitos individuais é a inviolabilidade.

A atual Constituição Federal impôs nova ordem ao País, com mudanças profundas nos direitos individuais, as quais podem verificar, de pronto, pelo elenco dos direitos humanos definidos em seu artigo 5º. Aliás, os preceitos constitucionais devem ser os mais abrangentes, no tocante aos direitos individuais.

4.3 – Ninguém poderá ser compelido[4] a associar-se ou a permanecer associado

Eis uma decisão do Tribunal: “O artigo 5º XX, da CF, tem como garantia e direito individual que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado a qualquer entidade, assim, não pode associação de representantes comerciais cobrar contribuição associativa de um representante que não é seu afiliado” (RT 735/263).

Contra a vontade, ninguém pode ser compelido[5] a permanecer em uma associação ou em uma sociedade comercial ou civil. O homem é livre para pertencer a uma sociedade comercial ou não, para criá-la ou de dissolvê-la. Se um sócio, por exemplo, deseja se retirar da sociedade comercial, basta propor ação de dissolução parcial da sociedade. Veja o que dispõe o art. 15 do Decreto 3.708/19: “Assiste aos sócios que divergem da alteração do contratado social, a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado...”. Mas esse critério está sendo modificado pela jurisprudência: “a fim de que a apuração de haveres dos sócios que se retira, da sociedade comercial represente preço justo, deve ser considerada a realidade econômica da empresa, ao invés de tão-somente levantar-se referido valor com base na proporção direta entre capital retirante e o último balanço aprovado” (RT 615/81).

4.4 – Garantia do Direito de propriedade

            Ate o advento[6] da Carta de 1934, o direito de propriedade era garantido em sua plenitude. Assim, o art. 72, §17, da Carta Republicana de 1981, dizia: “O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia”. A Carta de 1934 passou a condicionar o direito de propriedade privada ao cumprimento de sua função social.

A atual Constituição, em seu art. 5º, XXII e XXIII, dispôs, com muita clareza, a respeito da garantia do direito de propriedade, dizendo textualmente o seguinte: ”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXI – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social”.

Isto posto, tem-se que a Constituição Federal garante o direito de propriedade, mas, também, dispõe que “a propriedade atenderá a sua função social”, ou seja, todo direito de propriedade está condicionado a que esta cumpra sua função social. Vale dizer, garante-se o direito de propriedade, desde que esta cumpra a sua função social.

4.5 – Impenhorabilidade da pequena propriedade rural

            Pela penhora, os bens são tirados do poder do devedor para servirem de garantia à execução: a penhora é feita em todos os bens alienáveis[7] do devedor, isto porque nem todos os bens que pertencem a ele são penhoráveis. Há os impenhoráveis, isto é, aqueles que não podem fazer parte da penhora, lembrando que “a impenhorabilidade deve constar taxativamente da lei, pois tem caráter excepcional, e as exceções devem ser sempre expressas”.

À guisa[8] de exemplo, a Constituição indica um caso em que o bem não pode ser penhorado:

“a pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.

O legislador constituinte tornou a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, um bem impenhorável, unicamente para fixar o pequeno proprietário rural a terra. Assim o fazendo, está diminuindo o êxodo[9] rural e beneficiado a produção. É a mesma situação dos bens necessários ao exercício de profissão que são também impenhoráveis por determinação da lei, pois tais bens são considerados “instrumentos de trabalho”. São absolutamente impenhoráveis.
           
4.6 – direito adquirido, do ato jurídico  perfeito e da coisa julgada

 “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (inciso XXXVI, do artigo 5º).

O DIREITO ADQUIRIDO: é o direito de qualquer natureza que já se incorporou ao patrimônio da pessoa. O que já foi feito ou realizado de acordo com a lei antiga, não será modificado pela lei nova.

O ATO JURÍDICO PERFEITO:  é a manifestação da vontade do agente segundo as prescrições de direito. A lei também assegura, em sua plenitude, o ato jurídico perfeito, ou seja, a lei nova não pode atingir situações já consolidadas sob o império da lei antiga, resguardando-se o ato jurídico perfeito.

COISA JULGADA: é a situação decorrente da sentença judicial contra a qual não caiba recurso. Assim, uma lei nova que modificasse a sentença transitada em julgado, criaria uma instabilidade tal, que levaria a Justiça ao descrédito.

Em suma, não se  admite, portanto, que a lei nova venha interferir no direito adquirido, no ato jurídico perfeito e na coisa julgada.

4.7– DOS DIREITOS SOCIAIS

A Constituição do Brasil em vigor defende o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurando-lhes muitos direitos e garantias. A lista desses direitos encontra-se nos artigos 6º e 7º da CF.

1.    A despedida sem justa causa obriga o empregador a pagar indenização compensatória;

2.    Seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;

3.    Fundo de Garantia do tempo de serviço (todos passam a pertencer ao regime do FGTS);

4.    Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas e às da família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que preservem o poder aquisitivo[10], sendo vedada sua vinculação[11] para qualquer fim;

5.    Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

6.    Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

7.    Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

8.    Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em  cinqüenta por cento da remuneração normal;

9.    Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte (120) dias;

11. Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

12. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

13. Assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; (art. 208...IV – a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco (05) anos de idade” - atual).

14. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e  de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.           

Não é demais frisar que a própria Constituição Federal estabelece limitações temporais para a exigência judicial desses direitos, de modo que, se não exercidos nos prazos de prescrição, tornam-se inexigíveis, classificadas como um título e são tratadas à parte.

4.8.- DA SEGURIDADE SOCIAL

            A seguridade social consiste em um conjunto de normas que asseguram e disciplinam as ações do poder Público e da sociedade, destinadas a garantir os direitos concernentes:
Ø  saúde;
Ø  previdência social
Ø  assistência social.

     Objetiva garantir o bem-estar de todos, fazendo com que o Estado e a sociedade protejam os direitos da população, sob tríplice base: saúde, previdência e  assistência social.

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos das entidades estatais, além dos oriundos das contribuições sociais de empregadores e empregados e da receita de concursos de prognósticos (loterias, etc). A lei poderá, ainda, instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da “seguridade social”.

4.9 – DA SAÚDE

       A saúde é direito de todos e dever do Estado. Este tem o dever de proteger a saúde de todos os cidadãos, de forma igualitária, seja ele contribuinte ou não do sistema.

      Proteção, recuperação e redução do risco de doença deve ser a meta do Estado e o financiamento será feito com recursos do orçamento da “seguridade social”.

       Para proteger, a saúde do cidadão é permitida a participação de empresas privadas de forma complementar, mediante contrato ou convênio, tendo prioridade as empresa filantrópicas.

       O Estado tem a incumbência de fiscalizar a produção de medicamentos de todas as espécies e, principalmente, a fiscalização de alimentos e produtos com a finalidade de proteger o meio ambiente, a qualidade de vida e a saúde da população.

4.10 – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

          A previdência social cuida da cobertura pecuniária[12] a que terá direito o segurado e seus dependentes, em caso da ocorrência eventual de doença, invalidez, morte e idade avançada. Cuida, ainda, dos segurados de baixa renda, dando salário-família e auxílio-reclusão para os seus dependentes; dá proteção à maternidade, especialmente à gestante; dá proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; e dá pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (CF, art. 201).


       A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial[13].

     Qualquer pessoa, mesmo sem vínculo empregatício, pode participar dos benefícios da previdência, desde que contribua de acordo com os planos previdenciários.

        Os homens podem se aposentar com 35 anos de contribuição e aos 65 anos de idade (há uma emenda constitucional que prevê a aposentadoria para homem aos 53 anos e 48 anos para as mulheres). As mulheres podem ser aposentar com 30 anos de contribuição e  aos 60 anos de idade. Para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, a idade será de 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher.

       Os professores do primeiro e segundo graus possa se aposentar com 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     O valor máximo dos benefícios do regime geral de previdência social é de R$1.200,00, atualizando-o pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, tudo para preservar, em caráter permanente, seu valor real.

      Nenhum benefício terá seu valor inferior ao do salário mínimo (art. 201, § 2º, da CF).

     A gratificação natalina do aposentado ou pensionista será igual ao valor do benefício do mês de dezembro de cada ano (art. 201, § 6º, CF).

 CURIOSIDADE:

DEFENSORIA PÚBLICA: Pela lei da Defensoria Pública, está previsto a mediação e conciliação de conflitos, assim como a prevenção dos mesmos, que significa trabalhar com educação em direitos, o que exige um papel mais pró-ativo. O defensor não é aquele que fica no escritório despachando processos e entrando com medidas judiciais. Ele atua nos processos e realiza audiências, mas também vai à população, visita a comunidade em que atua, detecta os problemas locais e faz palestras. Essa atuação preventiva é muito importante, porque acaba evitando uma série de conflitos. Antes de se formar o conflito, o primeiro passo é evitá-lo. Se o conflito já estiver instalado, o defensor não entra automaticamente com a ação. Ele chama a outra parte e tenta fazer o trabalho de conciliação. Na mediação familiar, por exemplo, o acordo é muito efetivo, porque há um trabalho de conscientização das partes. É muito diferente de fazer acordo rápido. Há acompanhamento com psicólogos e assistentes sociais que acabam conscientizando as pessoas do porque daquele acordo, assim pode-se se chegar ao judiciário não com uma demanda, mas sim com um acordo.

SOMOS TODOS IGUAIS: Cientistas de todo o mundo chegaram à conclusão de que o termo RAÇA é inapropriado, devendo ser usada a expressão GRUPO ÉTNICO. As pesquisas resultaram nas seguintes conclusões:

ü  As características físicas e psicológicas são as únicas que os antropólogos podem efetivamente usar como base para classificar questões raciais.
ü  Não há prova de que os grupos da humanidade tenham alguma diferença em suas características mentais, sejam de inteligência ou de temperamento. A ciência indica que as características mentais, em todos os grupos étnicos, são as mesmas.
ü  Estudos sustentam que a diferença genética não determina as diferenças sociais e culturais entre os grupos de Homo Sapiens, e que as mudanças independem de questões físico-biológicas. Mudanças sociais ocorrem e não houve conexão com os tipos raciais.
ü  Não há evidências científicas que mostre ser a mistura de raças um fator de maus resultados do ponto de vista biológico. Os resultados sociais da mistura de raças, para o bem ou mal, são traçados pelos fatores sociais.
ü  Todos os seres humanos são capazes de viver em vida comunitária, para entender a natureza do serviço mútuo e reciprocidade, e respeitar as obrigações sociais e contratos. Tais diferenças biológicas, como as entre os membros de diferentes grupos étnicos, não tem relevância para os problemas da organização social ou política, vida moral ou comunicação entre a humanidade.

Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP para Administração.

[1] Ação ou efeito de abolir; extinção.
[2] Que se inclina, que tem vocação
[3] Prerrogativa pela qual certas pessoas e certos lugares ficam livres da ação da justiça, imu
[4] Obrigar, forçar, coagir, constranger
[5] Obrigar, forçar, coagir, constranger.
[6] Vinda, chegada,
[7] Que pode ser vendido
[8] Maneira, modo, à feição de..
[9] Migração, saída
[10] Relativo a aquisição.
[11] Ato ou efeito de vincular(-se).
[12] Relativo a, ou representado por dinheiro.
[13] Parte da estatística que investiga problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade

18 março 2014

Cobrança abusiva do banco terá de devolver tarifa sobre cheques acima de R$ 5 mil

O valor de um cheque não pode ser critério para um banco cobrar tarifa sobre sua compensação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou indevida a cobrança feita pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). O colegiado entendeu que não houve nenhuma prestação de serviço que pudesse embasar a cobrança da tarifa, pois o procedimento adotado para compensar cheques de valor inferior não é diferente daquele adotado para os demais. 
A decisão foi tomada depois que a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) ajuizou Ação Civil Pública contra o Banrisul, alegando ser abusiva a cobrança de tarifa para compensação de cheques emitidos com valor igual ou superior a R$ 5 mil. O juízo de 1° Grau considerou a ação improcedente, pois entendeu que a cobrança da taxa não seria abusiva ou ilegal. 
A Anadec apelou ao TJ-RS, que deferiu o pedido. Segundo o acórdão, a tarifa só poderia ser cobrada como contraprestação de serviços: “Não havendo prestação de serviço ou o oferecimento de produto, a cobrança de tarifas não pode ser admitida.” Foi determinada ainda a devolução dos valores cobrados indevidamente. 
O Banrisul entrou com recurso no STJ alegando que houve negativa de vigência ao artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a procedência da ação coletiva deve sempre resultar em condenação genérica. No entanto, na hipótese, o pedido e a condenação foram individualizados, o que demonstraria a impropriedade do meio processual escolhido pela Anadec. Alegou ainda que o Conselho Monetário Nacional não vedou a aplicação da tarifa discutida e questionou a legitimidade ativa da associação para propor a ação. 
Pedido coletivo
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que o entendimento do TJ-RS está em concordância com a jurisprudência do STJ. Ele ratificou a conclusão da segunda instância, no sentido de que a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos é permitida pelo artigo 81 do CDC, afastando, assim, a alegação de negativa de vigência do artigo 95, apontada pelo banco. 
Sanseverino observou também que, além da devolução dos valores indevidamente cobrados, o pedido feito na ação era para que o banco deixasse de exigir a tarifa dos emitentes de cheques de R$ 5 mil ou mais, o que demonstra ser um pedido coletivo, em defesa do interesse de todos os correntistas sujeitos à cobrança. 
Em relação à alegada ilegitimidade da Anadec, o ministro destacou entendimento pacificado no STJ, no sentido de “reconhecer a legitimidade ativa da associação constituída há pelo menos um ano e que tenha como finalidade institucional a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC, independentemente de autorização dos seus associados”. 
Ainda segundo o relator, o Banco Central, por meio da Resolução 3.919/2010, vedou qualquer cobrança de tarifa pelas instituições financeiras em razão da prestação de serviços essenciais aos seus clientes. Com informações da Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

15 março 2014

O segredo da confissão pode ser violado?

Foto: Glória Regina Dall Evedove,
Brotas/SP

Segundo as normas legais não, o segredo sacramental da confissão é inviolável, mesmo que a pessoa revele um crime. Existe situações e profissionais que são obrigados a manter o sigilo, a menos que a pessoa que revelou o desobrigue. As relações entre padre, advogado, jornalista, psicólogo e médico e seu fiel, cliente, fonte, etc., segue determinações morais e éticas do sigilo profissional e que estão previstas na lei. Segundo o artigo 154, do Código Penal,  a quebra de sigilo é punível com multa e até a detenção de três meses a um ano, bem como os artigos 229 do Código Civil e, 207 do Código Penal,  dizem que padres e outros profissionais não podem ser obrigados a quebrar o segredo mesmo em depoimento judicial. Exemplos disso: No caso do advogado, é prerrogativa descrita no artigo 26 do Código de Ética e artigo 7º, inciso XIX, da ei n. 8.906/94. O advogado pode quebra-lo se tiver justa causa, evento danoso, pode-se considerar evento danoso à outrem, ou ainda, é em defesa própria, caso o advogado e cliente se confrontem no tribunal.
No caso de jornalista, este não é obrigado a divulgar a sua fonte de informações sigilosas, isso está garantido pela própria liberdade de informações, mas o sigilo não vale para dados levianos e propositadamente errados, com intuito malicioso.
No caso de psicólogo, a previsão está contida no artigo 9 do Código de Ética da profissão, o sigilo é uma forma de proteger a intimidade do paciente. Se, intimado a depor, o psicólogo pode invocar o direito de não se pronunciar, ou prestar informações relatadas nas sessões estritamente necessárias ao caso.
Já o médico, seu sigilo é previsto no artigo 73, principio XI, do Código de Ética da profissão. É direito do paciente, mesmo após a sua morte, podendo apenas ser revelado com documentos autorizado, por escrito, pelo falecido, uma determinação legal ou motivo justo (caso de epidemia ou doença infectocontagiosa), assim como no caso dos advogados.

Fonte: Glória Regina Dall Evedove, por Christiany Pegorari Conte.

14 março 2014

Tributos abusivos e a Inconfidencia Mineira

Foto: Glória Regina Dall Evedove,
Campanha/Mg
O fato de termos um alto índice de cobrança de tributos, não retrata os abusos praticados pelo atual governo, mas, a história mostra que os governantes apenas replicam a história deste país.
Na segunda metade do século XVIII, a diminuição da produção de ouro tornou ainda mais aguda a disputa entre moradores locais e autoridades do fisco.
A novidade era a de que até as pessoas que antes se alinhavam ao governo para cobrar impostos passaram a ver exagero na voracidade do Erário. Tomás Antonio Gonzaga, juiz de Direito, foi um deles.
Por volta de 1787, seus poemas começaram a circular pela cidade de Ouro Preto. Neles, a pesada cobrança de impostos era criticada, sobretudo a do governador, chamado nos poemas de Fanfarrão Minésio, cujo verdadeiro nome era Luis da Cunha Pacheco  e Meneses. Logo em seguida, o autor dos versos se envolvia na Inconfidencia Mineira.
“Agora Fanfarrão, agora falo Contigo, e só contigo. Por causa Ordenas, que se faça uma cobrança tão rápida, e tão forte contra aqueles, que ao Erário só devem tênues somas?
Não tens Contratadores, que ao rei devem de mil cruzados centos, e mais centos?
Uma só quinta parte, que estes dessem,
Não matava do Erário o grande emprenho?
O pobre, porque é pobre, pague tudo; e o rico, porque é rico, vai pagando sem soldados à porta, com sossego!
Não era menos torpe, e mais prudente que os devedores todos se igualassem?
Que sem haver respeito ao pobre, ou rico, metessem o Erário um tanto certo, à proporção das somas, que devessem?
Indigno, indigno chefe! Tu só queres mostrar ao sábio Augusto um falso zelo; poupando ao mesmo tempo devedores, os grossos devedores, que repartem contigo os cabedais, que são do Reino”

Fonte: “Brasil – a história contada por quem viu”, de Jorge Caldeira. 

10 março 2014

PEC limita juros reais a 12% ao ano


A taxa de juros praticada por instituições financeiras pode ser novamente limitada no Brasil. A Proposta de Emenda à Constituição 370/13, do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), reintroduz no texto constitucional o teto máximo de 12% ao ano para o juro real, incluídas comissões e quaisquer outras remunerações ao crédito.

O autor da proposta lembra que esse mesmo limite à taxa de juros real foi incluído na Constituição de 1988, mas ficou pendente de regulamentação. Até que, em 2003, por meio da Emenda Constitucional 40, foi suprimido definitivamente da Lei Maior.
 Usura
Para Vieira da Cunha, é inadmissível que o País continue a conviver com a usura institucionalizada. O parlamentar considera a situação ainda mais grave porque os bancos são grandes doadores das campanhas eleitorais presidenciais.
Como exemplo, ele cita números do financiamento das campanhas, constantes no site do Tribunal Superior Eleitoral, relativos à última campanha presidencial, de 2010. Pelos dados, o Itaú Unibanco doou R$ 4 milhões de reais ao PT e outros R$ 4 milhões ao PSDB, além de R$ 1 milhão ao PV.
Diante desses números, o deputado afirma tratar-se de um viciado e perverso sistema eleitoral que torna governantes reféns de instituições que os financiam e depois cobram a conta. E quem paga é o povo brasileiro, notadamente os pobres e a classe média, submetidos a taxas escandalosas de juros, sustenta.
Tramitação
A proposta será analisada primeiramente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso aprovada, terá de ser examinada também por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

O benefício de salário maternidade é uma garantia constitucional para que a segurada da previdência social

O benefício de salário maternidade é uma garantia constitucional para que a segurada da previdência social, devidamente vinculada, possa dispor de certo tempo para atender suas as necessidades e as do recém-nascido, o que já fora comprovado cientificamente, ajuda sobremaneira no desenvolvimento saudável do recém-nascido, pela oportunidade do contato com a mãe nos primeiros meses de vida, bem como com a alimentação realizada através do leite materno.
Assim, a Lei 8.213/91 reeditou a norma já encontrada anteriormente na legislação previdenciária e concedeu o direito as seguradas da previdência social de gozarem do benefício de salário-maternidade. Veja-se:

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Esta garantia estende-se aos casos de adoção de menores, variando o período de acordo com a idade do recém-chegado, conforme o art. 71- A. Vejamos:
“Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
“Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.” (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Foi desta forma que o legislador adotou medida preventiva que garante maior qualidade de vida a gestante e ao gestado, desde o momento do afastamento do trabalho até os últimos dias da licença, contribuindo assim, como comprovado pela ciência para o desenvolvimento de crianças saudáveis e com maiores chances de superação nos primeiros anos de vida.
No intuito de regulamentar a concessão do benefício, a Lei 8.213 de 1991 estabeleceu certos requisitos para sua concessão, dentre eles o preenchimento da carência para o benefício para certas seguradas, é o que diz art. 25 da Lei de Benefícios:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.”(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."(Incluído pela Lei nº. 9.876, de 26.11.99)
Restou assim definido que os segurados especiais deveriam comprovar o exercício de atividade rural referente a dez contribuições mensais, devendo ainda comprovar o exercício de atividade rural nos doze últimos meses de, ainda de que de forma descontinua, anteriores ao requerimento do benefício. Veja-se:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP, 2014

Resumo: Aparecimento das cidades e suas republicas

RESUMO GERAL

O APARECIMENTO DAS CIDADES

            Durante a Idade dos Metais, muitos povoados se transformaram em cidades. A maior  parte delas era pequena, mas algumas chegaram a ter milhares de habitantes.
            Muitas vezes, as cidades eram completamente cercadas por muralhas, porque na época eram comuns os moradores das aldeias lutarem entre si pela posse de novas terras.
            A moradia da maioria dos habitantes era pequena, retangular ou redonda, e construída com adobe ou palha. Em contraste, as casas dos mais poderosos eram grandes, feitas de pedra e bastantes confortáveis.
            Com o surgimento das cidades, houve também divisão no trabalho. Grande parte da população continuou trabalhando no campo, enquanto outra parte passou a se dedicar ao artesanato e ao comércio.
            Além disso, surgiram novas funções; havia sacerdotes especializados em realizar ritos religiosos e responsáveis por guardar os conhecimentos, e guerreiros cuja tarefa era proteger as cidades e aldeias, além de lutar contra outros povos. As diferenças sociais aumentaram: as cidades eram governadas por um rei. As pessoas mais ricas, os sacerdotes artesãos e camponeses viviam na pobreza.
            Durante a idade dos Metais, as várias regiões do planeta se desenvolveram de maneiras bem diferentes. Em algumas, o uso do metal e a invenção da escrita deram origem a sociedade mais complexas, que aperfeiçoaram seus instrumentos agrícolas e de guerra. De acordo com a maioria dos cientistas, as sociedades mais antigas se localizaram no Oriente Médio, mais precisamente no Crescente Fértil. A região abrabhia o Egito, a Fenícia, a Mesopotâmia e a Palestina (onde hoje se situam Egito, Israel, Iraque, Líbano, Síria e Turquia).
            As primeiras civilizações teriam  surgido nessa região, há cerca de 5 mil anos. Pouco mais tarde, grandes civilizações se desenvolveram também na China e Índia.
Na Europa, as culturas neolíticas deram lugar a civilizações  mais refinadas, com escrita própria, como foi o caso das sociedades da Grécia antiga. Há indícios de que no resto do continente usava-se o metal, mas  escrita era desconhecida.
            Os Celtas, que ocuparam as regiões norte e central da Europa, foram um dos povos europeus de maior destaque. Eles introduziram a cremação, ritual funerário que consistia em queimar os mortos em grandes fogueiras para depois guardar suas cinzas em pequenas urnas de cerâmica.
            Os povos da América percorreram um caminho diferente: embora seus utensílios continuassem sendo fabricados em pedra, sob outros aspectos, eles eram bastante avançados: as cidades eram grandes, a astronomia e o cálculo eram bem desenvolvidos; e alguns povos possuíam seus próprios sistemas de escrita.



            No Império Romano, a população divida-se em  dois grandes grupos:

  • Os CIDADÃOS, que podiam participar da política, exercer o sacerdócio e mover ações judiciais, bem como possuir terras e casar-se;
  • Os NÃO CIDADÃOS, que eram desprovidos de direitos civis e políticos. Podiam ser livre ou escravos (em geral, prisioneiros de guerra, cidadãos condenados pela justiça à perda de sua liberdade ou filhos de outros escravos). Todos os escravos podiam recuperar  sua liberdade, caso seu dono o permitisse. Eram os libertos.

                        A principio, o direito de cidadania cabia apenas aos varões livres nascidos na cidade de Roma, mas aos poucos ele foi estendido a todos os homens livres da península Itálica. Mais tarde, coube também aos homens de províncias e cidades aliadas dos romanos. No século III d.c., o imperador Caracala concedeu o direito de cidadania a todos os varões livres do Império.
           
            As mulheres, independente de sua riqueza ou origem, nunca foram consideradas cidadãs. Por essa razão, careciam da maioria dos direitos: não podiam participar da vida política nem ingressar no exercito; eram sempre tuteladas por um homem, primeiramente por seu pai e, no caso do falecimento deste, por seu irmão ou outro parente do sexo masculino, quando se casavam sua tutela passava ao marido. Seu papel principal era criar os filhos. Apesar dessas limitações, as mulheres podiam ter propriedades, dirigir negócios e tomar parte em festas e espetáculos.


REPUBLICA ROMANA



            No século VI a.C., os romanos expulsaram os monarcas etruscos e impuseram um novo sistema político, a REPUBLICA. Nesse sistema, os cidadãos, reunidos em assembléias, votavam as leis e elegiam os magistrados que ficavam encarregados de governar Roam. Nessa época, formaram-se três instituições: os Comícios, as Magistraturas  e o Senado.

  • Os COMICIOS eram assembleias nas quais os cidadãos romanos se reuniam para votar leis e eleger magistrados;
  • As MAGISTRATURAS eram os diferentes cargos do governo. Os cidadãos eleitos para esses cargos cumpriam mandatos de um ano. Os magistrados supremos eram dois cônsules que detinham maximo poderes civil e militar;
  • O SENADO era a instituição mais importante: estabelecia as leis, dirigia a política externa e ditava as normas de conduta para os magistrados. Na época da Republica seu poder aumentou, e suas decisões eram acatadas sem discussão.

            No período republicano, a sociedade romana dividia-se em três grupos: patrícios, plebeus e escravos.

  • Os PATRICIOS, proprietários da maior parte das terras e dos rebanhos, participavam do Senado e ocupavam os mais altos cargos políticos do Estado. Eles constituíam a aristocracia de Roma;
  • Os PLEBEUS eram os pequenos proprietários, os comerciantes e os artesões. Inicialmente não participavam das atividades políticas, mas, pouco a pouco, foram alcançando a igualdade política e civil usufruída pelos patrícios.
  • Os ESCRAVOS não tinham nenhum direito, pois não eram considerados pessoas, mas propriedade de seus donos. Em geral, eram prisioneiros de guerra ou filho de escravos, embora houvesse casos de plebeus que foram vendidos como escravos para saldar dividas. Eles eram tratados como objetos ou instrumento de trabalho, recebendo o castigo que seus donos julgassem mais oportuno, ate mesmo a morte. Trabalhavam nos campos, nas minas ou como criados em alguma casa patrícia. Alguns poucos escravos conseguiam sua liberdade por decisão de seus donos.
            Para facilitar a administração das terras conquistadas, o Império foi organizado em varias províncias, cada qual comandada por um governador (legado, prefeito, proconsul, etc) que se encarregava de recolher os impostos, zelar pela ordem e defender as fronteiras. Mais tarde, surgiram outras circunscrições, como as prefeituras e as dioceses.
            Dentro de cada província, prefeitura ou diocese havia diferentes município regidos por magistrados provinciais (duumvirus), auxiliado por conselhos ou corporações (juntas) denominados cúrias.
            Os nomes de muitas regiões da Europa atual provem de antigas províncias romanas, e alguns Estados europeus ainda mantem, em linhas gerais, as fronteiras estabelecidas pelos romanos.
            O exercito desempenhou um papel preponderante na sociedade romana. No inicio, apenas os patrícios podiam se alistar, mas após a fim da Monarquia todos os cidadãos eram obrigados a servir o exercito. No século I a.C., o exercito se profissionalizou, isto é, os soldados passaram a receber soldos (salários) por seus serviços. Muitos cidadãos pobres e habitantes das províncias se alistavam porque viam o exercito como um meio de melhorar de vida.
            Os soldados veteranos (que haviam cumprido o tempo de serviço) recebiam um lote de terás e podiam adquirir cidadania romana.
            As cidades romanas obedeciam quase sempre ao mesmo modelo. Tinham uma planta retangular com ruas paralelas que se organizam ao redor de dois eixos principais: o cardo, que ia do norte ao sul, e o decumanus (decumano), que ia do leste ao oeste. No cruzamento de ambos, encontrava-se o fórum, praça central na qual se desenrolava a vida política, cultural e social.
            O fórum era cercado por pórticos e decorado com as estatuas dos imperadores e cidadãos mais ilustres. Nele situavam-se os edifícios mais importante: a cúria, onde se reuniam os senadores que governavam a cidade; o capitolio, principal santuário da cidade; a basílica, onde ocorriam os intercâmbios comerciais e a justiça era administrada. Nos limites do fórum, estavam localizados os mercados e as oficinas dos artesões, barbeiros, sapateiros e tecelões.
            As cidades romanas eram equipadas com tido tipo de serviços: termas, teatro, anfiteatro, circos, aquedutos, fontes e cloacas. Entre os aquedutos mais famosos destaca-se o Pjt du Gard, no  sudeste da França. Muitas das construções como essas eram pegas pelos dirigentes e cidadãos mais influentes.
            Apesar de terem estrutura similar, as cidades do império eram muito menores que Roma, que chegou a contar 1 milhão de habitantes.
            A Roma antiga impressionava: além de ser repleta de belas casas, palácios, arcos, templos, bibliotecas e teatros, ainda contavam com vários tribunais.
            A cidade tinha uma vida social agitada. Em geral, as ruas eram estreitas e ruidosas, mas o transito de carros era proibido do anoitecer ate o amanhecer. Os arquitetos romanos eram grandes engenheiros e urbanistas. Para evitar as inundações provocadas pela chuva e pelo transbordamento do rio, construíram um sistema de canais de escoamento de águas e esgotos subterrâneos semelhantes ao existente nas cidades atuais. A maior rede de esgoto era a Cloaca Máxima, construída no ano 500 a.C, no centro de Roma. Tinha seiscentos metros de extensão e desaguava no rio Tibre, o que ocorre até hoje.
    
       
CURIOSIDADE:

            Segundo vários estudiosos as primeiras civilizações da Historia surgiram na Mesopotâmia, no Egito e na China há cerca de 5 mil anos. Por terem se desenvolvido as margens de grandes rios – Tigre e Eufrates na Índia e Huang-Ho (Amarelo) na China, receberam o nome de sociedade fluviais. As margens desses rios continham terras férteis e fáceis de irrigar a agricultura. Isso levou ao crescimento econômico, que por sua vez ocasionou grandes mudanças: aumentou a população e as aldeias, transformaram-se em grandes cidades, com milhares de habitantes.
            As cidades trouxeram consigo grandes mudanças político sociais. O poder concentrou-se nas mãos de um rei, que ditava as leis, mandava no exercito e cumpria funções religiosas. A população era bastantes diversificadas – camponeses, artesãos, comerciante, funcionários etc – e se dividia em dois grupos:
  • Os privilegiados, que incluíam o rei e sua família, os nobres, os sacerdotes, os funcionários e os militares de alta patente. Proprietários da maioria das terras e dos grandes negócios ligados ao artesanato e ao comercio, eles controlavam os principais cargos públicos.
  • Os dominados, que incluíam os camponeses, os artesãos e os pequenos comerciantes. Eles trabalhavam nas terras e nos negócios dos privilegiados e pagavam altos impostos.
           
            Para simbolizar o poder dos reis e dos sacerdotes, foram erguidos nas grandes cidades templos e palácios, construções que se tornaram os principais centros econômicos e culturais de seu tempo.

SOCIEDADE DA MESOPOTAMIA: Os grupos privilegiados tinham todos os direitos e possuíam a maior parte das riquezas:

  • A aristocracia era formada pelo rei, por sua família e pela nobreza. Dispunham de grande parte das terras e ocupavam os postos mais elevados no exercito e no governo.
  • Os sacerdotes encarregavam-se dos rituais religiosos. Viviam nos templos, eram donos da maior parte das terras e oficinas artesanais, e colaboravam com o governo.
  • Entre os funcionários destacavam-se os escribas, que provinham de famílias nobres e detinham muito poder. As escolas em que eles se formavam acabaram se tornando o centro da cultura mesopotâmica. Alem de escribas, havia também carteiros, intendentes (administradores), copeiros, etc.
  • Os camponeses arrendavam as terras localizadas nos arredores da cidade, que pertenciam ao rei ou ao templo, dando-lhes em troca parte de sua colheita. Esses camponeses cultivavam cevada, trigo, judiaga (espécie de azeitona), feijão, pepino, etc. Usavam arados rudimentares.
  • Os artesãos, entre eles tecelões, carpinteiros, ourives e perfumistas, trabalhavam em oficinas.
  • As mulheres eram propriedades dos homens. Quando trabalhavam, recebia uma recompensa, uma espécie de salário que correspondia a metade do que era pago a um homem adulto.


Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP, 2014



                                                         



22 fevereiro 2014

Regulamento aprovado pela Anatel aumenta transparência nas relações de consumo e amplia os direitos de quem utiliza telefonia fixa e móvel, internet e televisão por assinatura.


Na quinta-feira, 20, o conselho diretor da Anatel aprovou o RGC - Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços Telecomunicações, que amplia direitos do consumidor. Entre as inovações está a possibilidade de cancelamento automático, através de site ou da central de atendimento, dos serviços de telefonia e internet.
De acordo com o texto aprovado, o consumidor poderá cancelar o serviço de telecomunicação por meio da internet ou por menu na central de atendimento telefônico da prestadora de serviços. A empresa terá dois dias úteis para efetuar o cancelamento automático. O prazo para implementação das medidas é de 120 dias após a publicação do Regulamento.

Atendimento
Além do cancelamento automático, as empresas serão obrigadas a retornar a ligação para o consumidor caso ela caia durante o atendimento. Se não conseguir retomar contato, a operadora deve mandar mensagem de texto com número de protocolo.
Os consumidores de pacotes combo poderão resolver assuntos relativos a qualquer um dos serviços entrando em contato com uma única central de atendimento telefônico.
Com relação às cobranças, sempre que o consumidor questionar o valor ou o motivo de uma cobrança, a empresa terá 30 dias para lhe dar uma resposta.

Pré-pago
Todas as recargas de telefonia celular na modalidade de pré-pago terão validade mínima de 30 dias. Atualmente, são oferecidos créditos com períodos de validade inferior, o que confunde o consumidor. As operadoras deverão ainda oferecer duas outras opções de prazo de validade de créditos, de 90 e 180 dias. Estas opções devem estar disponíveis tanto nas lojas próprias como em estabelecimentos que estão eletronicamente ligados à rede da operadora. O usuário também deverá ser avisado pela prestadora sempre que seus créditos estiverem na iminência de expirar.

Contratos e promoções
Com o novo regulamento, as promoções passam a valer para todos os assinantes, novos e antigos. Caso já seja cliente, o interessado em mudar de plano precisa ficar atento sobre eventual multa decorrente da fidelização do seu plano atual. Para isso, ele poderá acessar seu contrato via internet.
Mediante uso de senha individual, os consumidores terão acesso às informações mais importantes sobre sua relação com a operadora. Além do contrato em vigor, poderão acessar as faturas e os relatórios detalhados de consumo dos últimos seis meses, além de um sumário que informe para o consumidor quais são as características do contrato: qual é a franquia a que ele tem direito, o que entra e o que não entra na franquia, qual é o valor de cada item contratado etc.

Comparação de preços
A Anatel quer facilitar a tarefa de comparação de preços e ofertas para o consumidor. Para tanto, o regulamento prevê que todas as operadoras, de todos os serviços, deverão disponibilizar, em forma padronizada, os preços que estão sendo praticados para cada serviço, bem como as condições de oferta. Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do Regulamento.

Fim da cobrança antecipada
Hoje, algumas operadoras fazem a cobrança da assinatura dos serviços antes de eles serem utilizados pelos consumidores. Com o novo regulamento, a cobrança só poderá ser feita após a fruição dos serviços. Assim, se o cliente quiser cancelar o serviço no meio do mês, pagará em sua próxima fatura apenas o valor proporcional ao período em que efetivamente usou o serviço.

Fonte: migalhas, 21 de fevereiro de 2014


STJ edita súmula sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva

Prazo para ajuizar ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal.

Os ministros da 2ª seção do STJ entenderam que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Entendimento foi consolidado com a aprovação da súmula 504.

Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do CC, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.


Fonte: STJ 20 de fevereiro de 2014

Súmula do STJ fixa prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva


O entendimento, já pacificado no STJ, foi consolidado pela 2ª seção na súmula 503.
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no STJ, foi consolidado pela 2ª seção na súmula 503.

Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o REsp 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a 4ª turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da lei do cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a 2ª seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC.
“Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.

Fonte: STJ 20 de fevereiro de 2014


Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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