02 outubro 2013

Atraso na entrega do imóvel pela construtora. Quais os direitos do consumidor?


É muito comum a compra de apartamentos na planta, em que se inicia o pagamento parcelado do imóvel com a construção ainda em andamento e com um prazo de entrega pré-estabelecido em contrato.
Porém, em grande parte das vezes há atraso na entrega das chaves desses imóveis. Diante do atraso, quais são os direitos do consumidor?
1) Prazo de carência
Em primeiro lugar, deve-se verificar a existência de previsão, no contrato, da utilização de um prazo de carência pela construtora. Esse prazo se refere justamente ao tempo adicional de tolerância que a empresa terá para entregar o imóvel.
A cláusula é muito comum de ser utilizada, mas não impede que o consumidor busque seus direitos pelo atraso, caso não haja justificativa para a demora (por exemplo, caso fortuito ou força maior). Além disso, o prazo de carência não pode ser grande demais, de modo a permitir uma tolerância desproporcional na entrega das chaves.
2) Dano Moral
Configurado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor tem direito a exigir a reparação por danos morais. Isso porque, a compra de um imóvel é coisa séria, e a realização do sonho da casa própria gera expectativa na família, além de planos e compromissos sobre o destino das finanças da família.
O atraso configura quebra de confiança e deve ser analisada com cuidado. Se a demora não possuir motivo legítimo, pode-se falar em desrespeito e descaso da empresa para com seus clientes, configurando o dano moral.
3) Indenização ou Multa Contratual:
Além do dano moral, o atraso na conclusão do empreendimento significa o inadimplemento contratual por parte da construtora, que deverá arcar com as consequências legais de seu ato.
Em geral, é o próprio contrato de compra e venda que estabelece a multa por inadimplemento, mas somente ao consumidor. Baseado nos princípios da isonomia, igualdade, proporcionalidade, e na boa-fé objetiva que rege os contratos, a mesma multa prevista ao consumidor deve ser aplicada à construtora.
É o que chamamos de cláusula penal contratual, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil.
4) Dano Material
Outro direito que pode ser pleiteado é a indenização por dano material. Essa indenização é referente aos gastos que consumidor teve pelo fato de que houve atraso na entrega do imóvel.
Isso ocorre, por exemplo, para os consumidores que vivem de aluguel. Se a construtora atrasa a entrega do imóvel comprado, o consumidor tem de arcar com mais meses de aluguel. Esse valor deve ser ressarcido, desde que devidamente comprovado.
5) Correção monetária
A partir do atraso nas obras, o consumidor possui direito a ter seu saldo devedor corrigido pelo INPC, e não pelo INCC, pois este último reflete os custos da construção civil. O INPC é mais favorável, pois sua variação reflete o mercado em geral, e não os custos da construção civil, que costumam ficar acima.
6) Corretagem
Outro ponto a ser abordado em uma ação judicial é a cobrança dos valores de corretagem. É comum que as construtoras vendam os apartamentos por um preço total, mas cobrem os valores de corretagem extracontratualmente (fora do preço global previsto no contrato). Inclusive, o pagamento é feito direto à corretora de imóveis.
Nessa hipótese, é o consumidor quem está arcando com o pagamento dos corretores.
No entanto, como os corretores são contratados pela construtora ou incorporadora (pois ficam no stand de vendas da obra) a responsabilidade do pagamento da corretagem não é do consumidor. Afinal, o pagamento da comissão é encargo de quem contratou o serviço. É o que se extrai dos artigos 722, 724 e 725 do Código Civil.

Fonte: JusBrasil -  Frederico Yokota 


Marido Juiz X Esposa Advogada


Desajeitado, o magistrado Dr. Judson tentava equilibrar em suas as mãos, uma coca-cola, um pacotinho de biscoitos e uma pasta de documentos. Com toda esta tralha, dirigir-se-ia para seu gabinete, mas ao dar meia volta deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há sabe-se lá quantos minutos. O susto foi tal que a coca, os biscoitos e os documentos foram ao chão. O juiz franziu o cenho e estava pronto para praguejar, quando observou que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua.
Por se tratarem de dois juristas experientes, não é estranho que o diálogo litigioso que se instaurava obedecesse aos mais altos padrões de erudição processual.
 ESPOSA (ADVOGADA):
- Judson! Eu não aguento mais essa sua inércia. Eu estou carente, carente de ação, entende?
JUIZ:
- Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da Inércia, o Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos. Já eu dificilmente inicio um processo sem que haja contestação.
ESPOSA (ADVOGADA):
- Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente… Daí é que a execução fica frustrada.
MARIDO (JUIZ):
- Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o apenso, no quarto ao lado. Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma cautelar pode ser satisfativa.
ESPOSA (ADVOGADA):
- Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo.
MARIDO (JUIZ):
- Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento. Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução.
Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do relacionamento. Por isso, complementou:
MARIDO (JUIZ):
- Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes. Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.
ESPOSA (ADVOGADA):
- Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa.
MARIDO (JUIZ):
- Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!
ESPOSA (ADVOGADA):
- Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta. Só vim pegar o apenso em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe.
E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Judson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão:
MARIDO (JUIZ):

- É.. e eu é quem vou ter que pagar as custas…
(Autor Desconhecido)

25 setembro 2013

Juiz Leigo


O Órgão Especial do TJ/RJ publicou a resolução 35/13, que altera norma sobre juízes leigos (resolução 002/11). A medida, aprovada no dia 23, se deve à necessidade de adequação da atuação dos juízes leigos à resolução 174/13, do CNJ, e ao fato de que cabe à administração superior do tribunal a criação e estruturação dos órgãos judiciais.
O novo texto dispõe que os juízes leigos serão designados pela presidente do TJ para o exercício de suas funções pelo prazo de dois anos, admitida a recondução por mais dois anos, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. A função deverá ser exercida por advogados com mais de dois anos de experiência. A organização do processo público de seleção fica a cargo da Cojes - Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais.
De acordo com a nova resolução, são atribuições dos juízes leigos presidir audiências de conciliação e de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas, e apresentar projeto de sentença, em matéria de competência dos juizados especiais, a ser submetida ao juiz de direito do juizado em que exerça suas funções para homologação da sentença.
Já os deveres determinados no dispositivo são assegurar às partes igualdade de tratamento; submeter imediatamente ao juiz de direito, após as sessões de audiência, as conciliações para homologação e, no prazo de dez dias, apresentar o projeto de sentença para homologação; comparecer, pontualmente, no horário de início das audiências e não se ausentar, injustificadamente, antes do seu término.
Ainda segundo a resolução, será dispensado da função o juiz leigo que apresentar índice insatisfatório de produtividade, conforme aferição realizada pela Cojes, ou tiver índice de celeridade na elaboração dos projetos de sentença abaixo da média, faltar ou atrasar injustificadamente as audiências ou descumprir o Código de Ética dos Juízes Leigos.

RESOLUÇÃO TJ/ OE/ RJ nº 35/2013
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o quantitativo de Juízes Leigos, suas atribuições e remuneração.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções administrativas de que tratam o art. 93, XI, da Constituição Federal, o art. 156, XI, da Constituição Estadual, o art. 17, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e o art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, conforme decidido na sessão realizada no dia 23 de setembro de 2013 (Processo nº 2013-129071)
CONSIDERANDO que cabe à Superior Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a criação e estruturação dos órgãos judiciais, bem como o contínuo aprimoramento dos serviços judiciais prestados aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atuação dos Juízes Leigos à Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
RESOLVE:
PROMOVER alterações no comando da Resolução OE nº. 002/2011, consolidando o seu texto na forma abaixo.
Art. 1º. Os Juízes Leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de suas funções pelo prazo de dois anos, admitida a recondução por apenas mais um período de dois anos, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço.
§ 1º - A função de Juiz Leigo será exercida por advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2º - O ato de designação estabelecerá a primeira lotação do designado, observada a ordem de classificação em processo público de seleção, podendo a lotação ser alterada a qualquer tempo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
§ 3º - A Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais – COJES organizará o processo público de seleção para designação de Juízes Leigos.
§ 4º - Haverá, dentre os Juízes Leigos, 20 (vinte) Itinerantes, com a função precípua de substituição ou atuação extraordinária, conforme a necessidade do serviço, os quais ficarão à disposição da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, que poderá designá-los, em caráter provisório, para auxiliar os Juízes de Direito, titulares ou em exercício, em qualquer Juizado Especial.

Fonte: DOJ. Rio de Janeiro- 

23 setembro 2013

Lei Paulista exige transparência na cobrança de dívidas de consumidores


O governador do Estado de São Paulo sancionou a lei n. 14.953/13, que estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores paulista.
O objetivo é não expor o consumidor a constrangimento ou ameaças, todos os valores indicados na cobrança de dívida devem ser apresentados com clareza quanto ao que efetivamente correspondem.
O valor originário da dívida deve ser destacado, bem como o de cada item adicional, como juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros, que somados corresponda ao valor total cobrado ao consumidor.
A lei, de acordo com o artigo 3º, toda cobrança realizada por meio de ligação telefônica terá o respectivo teor gravado, identificando-se a data e a hora do contrato, e será disponibilizada a gravação ao consumidor.
Além disso, o consumidor deve ser informado, em todos os contatos para a cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornece-la, quando por aquele solicitado, em até sete (07) dias úteis.
As empresas infratoras estão sujeitas às penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, que vai de multa até a cassação de licença para funcionamento.

Fonte: AASP – n.2829

09 setembro 2013

Famili Hospedeira

O autor do Projeto Família Hospedeira é o Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos/SP e Colaborador da Coordenadoria da Família e Sucessões do TJSP, o aludido Magistrado também é o idealizador do Projeto OAB Concilia. Interessados nos Projeto Família Hospedeira e OAB Concilia, favor entrar em contato com esta Coordenadoria. A Coordenadoria da Família e Sucessões reenvia o comunicado de ontem da tramitação na Câmara Municipal de São Paulo do PROJETO DE LEI 01-00507/2013 que dispõe sobre a instituição do Projeto Família Hospedeira no âmbito das entidades de atendimento que mantenham programa de acolhimento institucional e que sejam regularmente registradas e em funcionamento no Município do São Paulo, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00507/2013 “Dispõe sobre a instituição do Projeto Família Hospedeira no âmbito das entidades de atendimento que mantenham programa de acolhimento institucional e que sejam regularmente registradas e em funcionamento no Município do São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Projeto Família Hospedeira, com o objetivo de incentivar a convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes encaminhados para programas de acolhimento institucional no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º As entidades de atendimento, governamentais ou não governamentais, regularmente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tenham programa de acolhimento institucional regularmente registrado no mesmo Conselho, criarão um cadastro de pessoas interessadas em participar do Projeto Família Hospedeira podendo utilizar o cadastro para adoção de crianças e adolescentes das varas da infância e juventude, em convenio a ser firmado entre Prefeitura e Poder Judiciário
Art. 3º Poderão ser incluídos nos cadastros os maiores de vinte e um anos domiciliados no Município de São Paulo, independentemente do estado civil, mediante apresentação de habilitação para adoção expedida pelo Poder Judiciário nos termos dos arts. 197-A e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O cadastro deverá ser renovado pelos interessados a cada dois anos.
§ 2º A qualquer tempo, independentemente de justificativa, o interessado poderá pedir a exclusão de seu nome do cadastro.
Art. 4º A partir do cadastramento perante a entidade de atendimento, o interessado poderá pedir a retirada temporária de crianças ou adolescentes acolhidos e em condições de serem incluídas no Projeto Família Hospedeira, para que participem de eventos esportivos, religiosos, comemorativos, recreativos, tais como aniversário, natal, réveillon, páscoa, passeios ou eventos aos finais de semanas e feriados em geral.
Art. 5º O requerente há de ser, ao menos, dezesseis anos mais velho do que a criança ou adolescente que pretenda retirar da entidade.
Art. 6º Poderão ser retiradas das entidades, para hospedagem temporária, crianças e adolescentes maiores de cinco anos de idade, inseridas em programa de acolhimento há mais de dois anos consecutivos, e que sejam registradas perante os cadastros mantidos pelo Poder Judiciário como em condições de serem adotadas.
Art. 7º As crianças e adolescentes serão ouvidas antes da retirada da entidade, observando-se o princípio da oitiva obrigatória e participação.
Art. 8º O pedido de retirada de criança ou adolescente da entidade será avaliado pelos dirigentes das entidades, analisando-se se a medida representa real vantagem para o acolhido. Parágrafo único. A recusa será devidamente fundamentada e comunicada ao interessado por escrito.
Art. 9º No momento da retirada da criança ou do adolescente da entidade será assumido compromisso de bem e fielmente desempenhar a guarda de fato da criança e do adolescente pelo prazo concedido.
Art. 10. A hospedagem temporária será inscrita no plano individual de atendimento da criança ou adolescente retirado, e constará do relatório circunstanciado enviado ao Poder Judiciário.
Art. 11. O cadastramento perante a entidade de atendimento é gratuito, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pelo cadastro ou para a retirada de crianças e adolescentes.
Art. 12. As entidades de atendimento zelarão pela observância aos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos, comunicando irregularidades ao Conselho Tutelar e demais autoridades.
Art. 13. A infração ao disposto nesta Lei será processada e sancionada nos termos dos arts. 191 e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes”. “JUSTIFICATIVA - O presente Projeto de Lei tem por finalidade tutelar o fundamental direito à convivência familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes acolhidos em entidades de atendimento em programas de acolhimento institucional. O acolhimento, nos termos da legislação de proteção da infância e da juventude, é uma medida excepcional e deve ser o mais breve possível, prestigiando-se e incentivando-se, sempre, a reintegração familiar no seio da família natural, ou, caso não sendo possível, a colocação em família substituta. Inclusive, a Lei estipula um prazo máximo de dois anos para o que antes se chamava “abrigamento”, terminologia substituída pelas recentes alterações do Estatuto da Criança e do Adolescente. Porém, infelizmente, sabemos que a realidade brasileira é outra. E é essencial, diante da nossa realidade, que o Poder Público tome providências para incentivar a formação de laços com as crianças e com os adolescentes institucionalizados, em uma convivência que traz benefícios não só para os acolhidos, como também para os acolhedores. Assim, inspirando-se na iniciativa tomada por Juiz de Direito da Comarca de Pindamonhangaba, a propositura adota as linhas básicas daquele projeto, que trouxe resultados tão positivos. O Projeto Família Hospedeira está em funcionamento há mais de quatro anos naquela localidade, originariamente visando que o estreitamento de laços entre a família hospedeira e as crianças evoluísse para um pedido de guarda ou adoção, ou que a família fornecesse auxílio moral ou mesmo financeiro para as crianças e adolescentes institucionalizados. Diante do sucesso daquele Projeto, conclui-se que as crianças e adolescentes institucionalizados no Município de São Paulo merecem proteção integral, conforme determina já o artigo 227 da nossa Constituição da República, tratando-se de prioridade também no ordenamento jurídico municipal, a teor do artigo 7º, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Portanto, o presente Projeto de Lei é medida a colaborar com o pleno desenvolvimento sadio das crianças e dos adolescentes, dando cumprimento ao dever constitucional. Por isso, na certeza de que a propositura é oportuna, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto, que reputo medida justa e de elevada relevância social.”
Fonte: Cordialmente. Coordenadoria da Família e Sucessões Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Fórum João Mendes - 21º andar - sala 2127 Fone/Fax: (11) 2171-4838 http://www.tjsp.jus.br/Egov/FamiliaSucessoes

02 setembro 2013

Sentença Judicial Confusa e sem nexo

A confusão se deu em sentença do juízo da 36ª vara Cível da comarca da capital/RJ expedida em ação ajuizada por homem que sofreu acidente de trânsito envolvendo carro da empresa Light S.A.. Apesar do aparente equívoco, em sua fundamentação, o juiz de Direito Rossidelio Lopes da Fonte retomou o caso da matéria.
Segundo a decisão do magistrado, "no cotejo das provas apresentadas, não se sustenta o pedido com as provas carreadas aos autos, sendo certo que, por se tratar de uma situação fática, ganha relevo e destaque a prova testemunhal e procedida a dilação probatória, não há como se formar o convencimento do juízo que os fatos ocorreram como narrados na inicial".
Ao concluir, o juiz julgou o processo improcedente e o extinguiu com apreciação do mérito. Tratou, então, da gratuidade da Justiça como se tivesse sido concedida, no entanto, o benefício não havia sido pedido.

Sentença
A.R.D. propõe AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de LOJAS AMERICANAS S/A e GRAMERCY PARTICIPAÇÕES LTDA. Na inicial, de fls.02/18, a autora alega o seguinte.
Ter a primeira ré aceito um cheque sustado no valor de R$85,73 e com assinatura falsificada, em 1997, que foi levado a protesto pela segunda ré em 2007. Em decorrência disso, sustenta não ter conseguido obter um empréstimo com o banco em 2012, quando teve ciência do protesto.
Pelo exposto, requer a antecipação da tutela para determinar a exclusão do protesto do cheque, além de confirmá-la ao fim do processo; a declaração que o débito é prescrito, inexistente e inexigível; bem como a condenação por danos morais decorrente do protesto do título considerado indevido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/56.
Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e gratuidade de justiça às fls. 59.
Rés devidamente citadas às fls. 65/67.
Audiência de conciliação às fls. 83, presente a parte autora e as partes rés, que ofereceram contestação.
Na contestação da primeira ré às fls. 84/100, alega que sofreu frustração do pagamento por ter havido devolução do cheque decorrente da emissão de contraordem do emitente. Sustenta que após a devolução, transferiu o direito de cobrança para a segunda ré. Argumenta ainda que seus funcionários recebem treinamento e orientação, de modo que agiram com cautela ao receberem o cheque, afastando, assim, a hipótese de fraude. Defende a ausência de responsabilidade civil, cabendo, em verdade, ao Tabelião do Cartório de Protesto de Títulos pelo protesto irregular. Atenta também para a ilegitimidade passiva e para ausência de interesse de agir.
Com base no exposto, pede que sejam acolhidas as preliminares de mérito ou que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 101/175.
Na contestação da segunda ré, às fls. 176/197, alega não possuir responsabilidade por não ser a destinatária original do título e que, ainda que se sub-rogue nos direitos do crédito do credor, não se aplica às obrigações primitivas. Argumenta não haver prescrição da pretensão executiva, uma vez que o crédito ainda é exigível via ação monitória. Sustenta também a inexistência de responsabilidade civil pelo protesto.
Ante o exposto, requer que seja a ação julgada totalmente improcedente, mantendo o protesto como válido até o efetivo pagamento.
Com a contestação da segunda ré, vieram os documentos de fls. 198/232.
Juntada de prova documental superveniente da primeira ré às fls. 243/273.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação sumária de responsabilidade civil com origem em acidente de tráfego onde o autor alega que o preposto da ré foi o responsável pelos seus danos e busca ressarcimento pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos.
A apuração de danos entre particulares é apurada através da responsabilidade subjetiva, na forma do art. 186 do Código Civil, onde é requisito necessário que o agente tenha agido, pelo menos, com culpa em qualquer grau para o resultado do evento lesivo.
Os requisitos necessários para vingar a pretensão autoral seriam: a ocorrência do ato ilícito, a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Tais requisitos são ônus do autor comprovar para formar o convencimento do juízo.
Encerrada a instrução não me parece que não restou comprovado o necessário nexo causal do evento lesivo. Encerrada a instrução o suporte probatório apresentado não forma o convencimento do juízo de que os fatos ocorreram como narrado na inicial.
O BRAT - boletim de registro de acidente de tráfego - não é conclusivo visto que os envolvidos remeteram a culpa para o oponente. No gráfico da colisão tem-se que os veículos bateram de frente sendo que os dois alegam que a parte contrária adentrou em mão de direção oposta. Inconclusivo. Além do mais, não há testemunhas do fato o que fragiliza a comprovação do nexo causal.
Neste caso o juízo reconhece que a indenização por seguro obrigatório de acidentes de veículos automotores - DPVAT - seria o suficiente para indenizar a autora por evento sofrido em razão de sua imprudência.
Em suma, no cotejo das provas apresentadas, não se sustenta o pedido com as provas carreadas aos autos, sendo certo que, por se tratar de uma situação fática, ganha relevo e destaque a prova testemunhal e procedida a dilação probatória, não há como se formar o convencimento do juízo que os fatos ocorreram como narrados na inicial. Neste processo, na forma do art. 333, I, do CPC o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito seria do autor que alegou que a culpa do evento seria do preposto da ré e tal fato não restou demonstrado nos autos.
Trago à colação o seguinte julgado:
“Quem pede ao juiz tem o ônus de afirmar fatos que autorizam o pedido, logo tem o ônus de provar os fatos afirmados. Assim, tem o autor o ônus da ação. Quem quer fazer valer um direito em juízo deve provar os fatos que constituem seu fundamento” “( Ac. uUm da 1.ª Câm. Do TARS, de 10.08.1993, Apel. 193.117.652, Rel. Juiz Heitor Assis Ramonti. )”.
Em suma, cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que deseja ver aplicado pelo judiciário na solução de um litígio, cabendo ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos aos ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor a derrota a quem tinha o encargo de provar e não conseguiu suporte probatório convincente. Neste caso, o autor não logrou materializar suas alegações em provas e seu pedido deve ser improvido, permaneceu a dúvida se efetivamente os fatos narrados na inicial ocorreram e em caso de dúvida, o pedido deve ser julgado improcedente.
Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 269, I do CPC condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor oferecido à causa, quantias esta devidamente corrigida e acrescida dos juros legais da data distribuição da ação até a data do efetivo pagamento, suspendendo esta cobrança por força do Art. 12 da lei 1060/50, já que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P R I
Rio de Janeiro, 27/08/2013.
Rossidelio Lopes da Fonte - Juiz Titular


Fonte: D.O.U – Migalhas.com.br

01 setembro 2013

A mediação e o notariado


     O direito brasileiro vive uma revolução silenciosa. Pequenos ajustes introduzem mudanças na Justiça. A economia exige esses avanços. Primeiro, foi a aceitação da arbitragem. Agora é a vez da mediação e da conciliação. A Resolução nº 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o Provimento nº 17, de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) de São Paulo, são passos dessa marcha.
     Mediação e conciliação são práticas antigas de ordenação pública. Incentivar o notariado a exercer essas funções é boa escolha. Registros públicos são voltados ao aprimoramento do direito. Fazer cumprir as leis é objetivo do sistema jurídico. O Judiciário é caminho de satisfação do anseio. Outras organizações que contribuam para a concretização do direito - especialmente segmentos reconhecidos pela população, como serventias extrajudiciais - também são bem vindas.
     Nossa cultura promove excessiva judicialização dos conflitos. Pensamos em termos de proibições precisas e no direito como a "regra do jogo". O resultado é que as pessoas se sentem maltratadas pela Justiça. Na mediação, o importante não é proibir: é favorecer o acordo. Mediador não resolve e não reprime. Escuta e informa sobre as possibilidades da lei. Deixa a decisão para as partes. Na mediação, o conflito é utilizado para melhorar a qualidade de vida das pessoas, não para submetê-las à decisão de terceiros.                        
     O notário sempre atua como mediador. Orienta e mostra o que o direito autoriza, mas nada decide. Mediador não sentencia. Facilita a saída consensual. Essa vocação é inerente à função notarial. A imparcialidade do notário tem raízes em fundamentos diversos daquela do juiz: o mediador é imparcial para permitir que as partes construam a decisão; o juiz é imparcial como condição de legalidade da sua decisão.
     Nada proíbe o instrumento particular e o auxílio de leigos na mediação. Evidentemente, também nada impede a presença do advogado. Porém, ela não é obrigatória. Na presença do tabelião a situação não muda. Qualquer instrumento que possa ser elaborado por particulares, com ou sem mediadores, poderá ser lavrado em cartório, por instrumento público. Diga-se o mesmo da mediação facilitada pelo notário. Diferenças importantes estão no fato de que a solução notarial gozará de fé pública, primará pelo respeito às leis vigentes e terá confidencialidade. Mas, apesar de altamente recomendável, a presença do advogado não é obrigatória, assim como não o é para a maioria das escrituras. Exceção feita a inventário, partilha, separação consensual e divórcio - escrituras que exigirão assinatura dos advogados-, na mediação ela não será obrigatória.
     O Provimento nº 17/2013, que implementa a mediação extrajudicial, é questionado no CNJ. Alega a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) que essas funções só poderiam ser criadas por lei e que a participação do advogado seria obrigatória. Há exagero na posição. Quando da elaboração da escritura, o notário sempre atua como mediador. Orienta e mostra o que o direito autoriza, mas nada decide. Limita-se a controlar a legalidade e facilitar o acordo.
     A Lei de Arbitragem também faculta às partes eleição de árbitro, representação por advogado e limita o objeto às causas que digam respeito a "direitos patrimoniais disponíveis", isto é, que possam ser exercidos livremente pelo titular. São as mesmas características que acompanham o provimento da CGJ: facultatividade da eleição do terceiro (notário mediador), possibilidade (não obrigatoriedade) de representação por advogado e limitação da atividade a questões que envolvam "direitos patrimoniais disponíveis". Nas arbitragens é rara a dispensa do advogado. Nas mediações ocorrerá o mesmo. Assim como as arbitragens ampliaram o mercado de advogados, mediações alargarão os horizontes da advocacia.
     Paira preocupação de que o ambiente dos cartórios não seja propício à mediação. Duas seriam as razões: notários são delegados de serviço público controlados pelas corregedorias e teriam feições burocráticas incompatíveis com a flexibilidade da mediação. Quanto à primeira crítica, há que se sublinhar que, pela Constituição de 1988, serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Não há vinculação pessoal ou submissão hierárquica ao Judiciário na gestão dos serviços. A qualificação dos títulos submete-se exclusivamente à lei. E, caso o serventuário tenha dúvidas, judicializa a questão, com as garantias do contraditório. Tudo reforça a independência. Quanto aos vícios burocráticos, preconceito à parte, ainda não nos demos conta de como o ingresso por concurso e os avanços tecnológicos rejuvenesceram as práticas notariais.
     Nenhuma instituição sobreviveria sem ineficiência. O sistema de notariado latino demonstra versatilidade milenar. Está presente em mais de 80 países, dentre eles Alemanha, França e Japão. Há tendência mundial para sua adoção, como mostram Ásia e ex-União Soviética. Em muitos lugares, notários são mediadores. O grande Joaquín Costa dizia, no início do século XX, que "o número de sentenças deve observar razão inversa ao número de escrituras: teoricamente, "notaría abierta, juzgado cerrado"". Em 1950, o não menos extraordinário Carnelutti lembrava: "Quanto mais notário, menos juiz." Com um século de atraso, o direito brasileiro se movimenta no sentido dessa revolução silenciosa. Para o bem de juízes, notários, advogados e do cidadão.
Fonte: Valor Econômico
Celso Campilongo
Professor titular da Faculdade de Direito da USP
Chefe do Departamento de Teoria do Direito da PUC-SP
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico.

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18 agosto 2013

BIOLÓGICA E DE CRIAÇÃO - Irmãos do RS terão duas mães em certidão de nascimento

Carine Labres, juíza substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis (RS), reconheceu que duas crianças têm direito de ter os registros civis alterados para inclusão de segunda mãe nas certidões. A Ação Declaratória de Maternidade Socioafetiva foi ajuizada pelos enteados e por sua madrasta, e prevê apenas a inclusão do nome dela nos registros, sem a exclusão do nome da mãe biológica.
Em sua decisão, a juíza questiona a razão de as crianças não poderem ter duas mães na certidão de nascimento se, "em seus corações", reconhecem ambas como tal. Isso é possível, prossegue, porque não são os fatos que se moldam às leis, mas sim as leis que se moldam aos fatos. Ela acrescenta que o fato do ordenamento jurídico não prever a possibilidade de uma pessoa ter duas mães não significa que há impossibilidade jurídica no pedido.
A mãe biológica morreu quando as crianças estavam com dois e sete anos de idade. Posteriormente, o pai delas uniu-se à mulher com quem viria a se casar novamente. Ela estabeleceu vínculo afetivo com os filhos de seu companheiro, ajudou a criá-los e, hoje, é chamada de mãe por ambos. Foi apresentada prova testemunhal e fotográfico, além de estudo que comprovou a participação da madrasta na vida dos enteados.
Quando questionado, o menor dos enteados afirmou que não possuía lembranças de sua mãe biológica e apontou a madrasta como sua mãe "do coração". Já a outra criança disse que tem boas recordações de sua mãe biológica, e afirmou que chama a madrasta de mãe porque ela o ensinou "a ser uma pessoa honesta e a ter responsabilidade". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2013


Novo CPC simplifica rito e possibilita "coisa julgada em capítulos"

Ao tratar da Parte Geral, que em seu art. 166 delega aos TJs a criação de centros de conciliação, Migalhas já destacou uma das principais mudanças principiológicas trazidas pelo substitutivo do novo CPC, PL 8.046/10, aprovado na comissão especial da Câmara no último dia 17 de julho, a opção pelo prestígio da conciliação.
Assim, já foi dito que a participação do réu não começará com a apresentação de defesa, mas sim pelo comparecimento a uma audiência de conciliação. Somente após a audiência, se não obtida a conciliação, será designado o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação, que poderá trazer todos os temas que o réu deseja ver suscitados (arts. 337 e ss.), inclusive a reconvenção (art. 344).
Extinção da nomeação à autoria
Ao arrolar as matérias permitidas à contestação, o legislador trouxe simplificação notável: vê-se, no art. 339, que "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."
Extingue-se, assim, a nomeação à autoria, optando o legislador pela simples correção do polo passivo da ação pelo autor, aproveitando-se o processo.
No art. 340 lê-se: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação."
Julgamento antecipado parcial
Para o relator do substitutivo do CPC, deputado Paulo Teixeira, ao prever o julgamento antecipado parcial o art. 363 busca simplesmente adequar o texto da lei à realidade já praticada nos fóruns e tribunais. Em suas palavras, o instituto seria "amplamente admitido pela doutrina e já aceito pela jurisprudência."
O tema, contudo, impõe algumas considerações. A prática consolidada nos fóruns e tribunais é a concessão de tutela antecipada parcial, com fundamento no art. 273, §6° do CPC em vigor. Ao falar em julgamento parcial e sobretudo ao trazer, no parágrafo segundo do mesmo artigo 363, a possibilidade de "trânsito em julgado da decisão", o substitutivo pode abrir portas para o fortalecimento da discussão doutrinária acerca da possibilidade de trânsito em julgado parcial, vulgarmente chamado de "coisa julgada em fatias". Sim, pois com essa redação, muito além da antecipação, a intenção do legislador alude a uma decisão de caráter definitivo.
Atualmente o tema é controverso, e o STJ posicionou-se contrário à possibilidade, inclusive com a edição da súmula 401, na qual diz que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Contribuição das partes para o saneamento do processo
Pela redação do art. 364 do substitutivo o momento de saneamento do processo não é mais de autoria unilateral do juiz, passando a admitir e pressupor a contribuição das partes. O dispositivo fala em "pedido de esclarecimento e solicitação de ajustes" no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável; em "homologação de delimitação consensual das questões de fato e de direito" (semelhante ao que ocorre no processo arbitral); e por fim na possibilidade de realização de audiência "para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes", no caso de complexidade da causa. A mudança proposta pelo legislador fundamenta-se na vanguardista concepção dialógica de Direito, em que a decisão judicial encontrará legitimidade à medida que for construída pelos partícipes.
Das provas
No mesmo art. 364 vê-se a alusão ao art. 380, §1°, que por sua vez traz outra inovação do legislador, a "distribuição dinâmica do ônus da prova" conforme a "facilidade de obtenção". Trata-se de dispositivo aberto, que transfere da lei ao magistrado a regulação caso a caso. É outra tendência contemporânea do Direito, que mesmo sob o paradigma da família romana tem cedido espaço para a atuação jurisprudencial.
Ampliação das hipóteses de produção antecipada de provas
Ao regular a produção antecipada de provas o texto do art. 388 amplia-a sobremaneira, trazendo duas novas hipóteses que não exigem a comprovação da urgência ou do risco de perecimento da prova. Pelo texto, a produção antecipada passa a ser admitida para"viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito" e nos casos em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."
Testemunho técnico
Escondido sob a rubrica de "prova técnica simplificada" (art. 471, §2°), o texto do substitutivo institui modalidade de prova pericial que lembra o instituto do "testemunho técnico", meio de prova conhecido em alguns ordenamentos estrangeiros situado entre o testemunho tradicional e a prova pericial.
Pelo texto aprovado, tal meio de prova "consistirá apenas na inquirição pelo juiz de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico". O especialista "deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento" e "poderá, ao prestar seus esclarecimentos, valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos na causa."

Fonte: Migalhas.com

Novo CPC extingue embargos infringentes - PL 8.046/10



Ao tratar dos meios de impugnação das decisões judiciais, o substitutivo ao novo CPC, PL8.046/10, aprovado pela comissão especial da Câmara, extinguiu expressamente os embargos infringentes.
Previstos no Código em vigor no art. 530, para as hipóteses de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente a ação rescisória, os embargos infringentes ganharam destaque por ocasião do julgamento da AP 470, a ação do mensalão, cujo julgamento será retomado na próxima semana. A polêmica instaurada deveu-se ao fato de a lei 8.030/90, que regula o trâmite dos processos nos tribunais, não ter arrolado os embargos infringentes dentre as espécies recursais admitidas, o que por muitos juristas foi interpretado como extinção tácita.
Com fundamento na permanência do mesmo recurso no art. 333 do RISTF, e sobretudo apoiado nas ideias de preservação do duplo grau de jurisdição e da proibição da interpretação menos favorável ao réu, outros juristas sustentaram a possibilidade de aceitação dos infringentes pelo STF no caso de réus do mensalão. Uma vez aceitos, os embargos infringentes submeteriam novamente ao plenário os casos em que a condenação houvesse ocorrido por maioria, e não por unanimidade.
Em 13 de maio último, ao apreciar embargos infringentes apresentados pela defesa de Delúbio Soares, o ministro JB, presidente do STF e relator da AP 470, declarou que o recurso já não existe.
Nova sistemática
Para o relator do substitutivo, deputado Paulo Teixeira, a extinção dos infringentes deu-se exatamente em razão das "intermináveis discussões sobre seu cabimento" nos tribunais, o que atrasa em muito o julgamento de processos.
Para resguardar o direito do jurisdicionado aos argumentos do voto vencido, esse deverá ser obrigatoriamente declarado e constar do acórdão, conforme previsto no art. 954, §4°.
No caso de decisão não unânime reformar sentença de mérito, o substitutivo prevê, contudo, extensão dos debates:
"Art. 955. Quando o resultado da apelação for, por decisão não unânime, no sentido de reformar sentença de mérito, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; neste caso, deve o seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando o resultado for a reforma da decisão interlocutória de mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo no julgamento do incidente de assunção de competência e no de resolução de demandas repetitivas.
§ 5º Também não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento da remessa necessária.
§ 6º Nos tribunais em que o órgão que proferiu o julgamento não unânime for o plenário ou a corte especial, não se aplica o disposto neste artigo."


Fonte: migalhas.com.br

16 agosto 2013

psicólogo judiciário é auxiliar do Juízo

Coordenadoria da Família e Sucessões – CFS

COMUNICADO CONJUNTO CGJ E CFS nº 01/2013

(PROCESSO Nº 2013/00095603) Tendo em vista consulta formulada, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e a Coordenadoria da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICAM a todos os Magistrados e servidores, aos advogados e ao público em geral que o psicólogo judiciário é auxiliar do Juízo, na forma do artigo 135 do Código do Processo Civil.

As suas funções podem ser tipificadas como de perito do Juízo. Anote-se que o perito pode ser ouvido em audiência, como reza o artigo 435 do Código do Processo Civil. A questão é jurisdicional, e, nesse lanço, deve sempre ser analisada pelo Juiz que preside o processo. Destarte a oitiva de psicólogo judiciário, na qualidade de testemunha, é admissível.
Fonte: D.O.J.

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