15 março 2014

O segredo da confissão pode ser violado?

Foto: Glória Regina Dall Evedove,
Brotas/SP

Segundo as normas legais não, o segredo sacramental da confissão é inviolável, mesmo que a pessoa revele um crime. Existe situações e profissionais que são obrigados a manter o sigilo, a menos que a pessoa que revelou o desobrigue. As relações entre padre, advogado, jornalista, psicólogo e médico e seu fiel, cliente, fonte, etc., segue determinações morais e éticas do sigilo profissional e que estão previstas na lei. Segundo o artigo 154, do Código Penal,  a quebra de sigilo é punível com multa e até a detenção de três meses a um ano, bem como os artigos 229 do Código Civil e, 207 do Código Penal,  dizem que padres e outros profissionais não podem ser obrigados a quebrar o segredo mesmo em depoimento judicial. Exemplos disso: No caso do advogado, é prerrogativa descrita no artigo 26 do Código de Ética e artigo 7º, inciso XIX, da ei n. 8.906/94. O advogado pode quebra-lo se tiver justa causa, evento danoso, pode-se considerar evento danoso à outrem, ou ainda, é em defesa própria, caso o advogado e cliente se confrontem no tribunal.
No caso de jornalista, este não é obrigado a divulgar a sua fonte de informações sigilosas, isso está garantido pela própria liberdade de informações, mas o sigilo não vale para dados levianos e propositadamente errados, com intuito malicioso.
No caso de psicólogo, a previsão está contida no artigo 9 do Código de Ética da profissão, o sigilo é uma forma de proteger a intimidade do paciente. Se, intimado a depor, o psicólogo pode invocar o direito de não se pronunciar, ou prestar informações relatadas nas sessões estritamente necessárias ao caso.
Já o médico, seu sigilo é previsto no artigo 73, principio XI, do Código de Ética da profissão. É direito do paciente, mesmo após a sua morte, podendo apenas ser revelado com documentos autorizado, por escrito, pelo falecido, uma determinação legal ou motivo justo (caso de epidemia ou doença infectocontagiosa), assim como no caso dos advogados.

Fonte: Glória Regina Dall Evedove, por Christiany Pegorari Conte.

14 março 2014

Tributos abusivos e a Inconfidencia Mineira

Foto: Glória Regina Dall Evedove,
Campanha/Mg
O fato de termos um alto índice de cobrança de tributos, não retrata os abusos praticados pelo atual governo, mas, a história mostra que os governantes apenas replicam a história deste país.
Na segunda metade do século XVIII, a diminuição da produção de ouro tornou ainda mais aguda a disputa entre moradores locais e autoridades do fisco.
A novidade era a de que até as pessoas que antes se alinhavam ao governo para cobrar impostos passaram a ver exagero na voracidade do Erário. Tomás Antonio Gonzaga, juiz de Direito, foi um deles.
Por volta de 1787, seus poemas começaram a circular pela cidade de Ouro Preto. Neles, a pesada cobrança de impostos era criticada, sobretudo a do governador, chamado nos poemas de Fanfarrão Minésio, cujo verdadeiro nome era Luis da Cunha Pacheco  e Meneses. Logo em seguida, o autor dos versos se envolvia na Inconfidencia Mineira.
“Agora Fanfarrão, agora falo Contigo, e só contigo. Por causa Ordenas, que se faça uma cobrança tão rápida, e tão forte contra aqueles, que ao Erário só devem tênues somas?
Não tens Contratadores, que ao rei devem de mil cruzados centos, e mais centos?
Uma só quinta parte, que estes dessem,
Não matava do Erário o grande emprenho?
O pobre, porque é pobre, pague tudo; e o rico, porque é rico, vai pagando sem soldados à porta, com sossego!
Não era menos torpe, e mais prudente que os devedores todos se igualassem?
Que sem haver respeito ao pobre, ou rico, metessem o Erário um tanto certo, à proporção das somas, que devessem?
Indigno, indigno chefe! Tu só queres mostrar ao sábio Augusto um falso zelo; poupando ao mesmo tempo devedores, os grossos devedores, que repartem contigo os cabedais, que são do Reino”

Fonte: “Brasil – a história contada por quem viu”, de Jorge Caldeira. 

10 março 2014

PEC limita juros reais a 12% ao ano


A taxa de juros praticada por instituições financeiras pode ser novamente limitada no Brasil. A Proposta de Emenda à Constituição 370/13, do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), reintroduz no texto constitucional o teto máximo de 12% ao ano para o juro real, incluídas comissões e quaisquer outras remunerações ao crédito.

O autor da proposta lembra que esse mesmo limite à taxa de juros real foi incluído na Constituição de 1988, mas ficou pendente de regulamentação. Até que, em 2003, por meio da Emenda Constitucional 40, foi suprimido definitivamente da Lei Maior.
 Usura
Para Vieira da Cunha, é inadmissível que o País continue a conviver com a usura institucionalizada. O parlamentar considera a situação ainda mais grave porque os bancos são grandes doadores das campanhas eleitorais presidenciais.
Como exemplo, ele cita números do financiamento das campanhas, constantes no site do Tribunal Superior Eleitoral, relativos à última campanha presidencial, de 2010. Pelos dados, o Itaú Unibanco doou R$ 4 milhões de reais ao PT e outros R$ 4 milhões ao PSDB, além de R$ 1 milhão ao PV.
Diante desses números, o deputado afirma tratar-se de um viciado e perverso sistema eleitoral que torna governantes reféns de instituições que os financiam e depois cobram a conta. E quem paga é o povo brasileiro, notadamente os pobres e a classe média, submetidos a taxas escandalosas de juros, sustenta.
Tramitação
A proposta será analisada primeiramente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso aprovada, terá de ser examinada também por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

O benefício de salário maternidade é uma garantia constitucional para que a segurada da previdência social

O benefício de salário maternidade é uma garantia constitucional para que a segurada da previdência social, devidamente vinculada, possa dispor de certo tempo para atender suas as necessidades e as do recém-nascido, o que já fora comprovado cientificamente, ajuda sobremaneira no desenvolvimento saudável do recém-nascido, pela oportunidade do contato com a mãe nos primeiros meses de vida, bem como com a alimentação realizada através do leite materno.
Assim, a Lei 8.213/91 reeditou a norma já encontrada anteriormente na legislação previdenciária e concedeu o direito as seguradas da previdência social de gozarem do benefício de salário-maternidade. Veja-se:

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Esta garantia estende-se aos casos de adoção de menores, variando o período de acordo com a idade do recém-chegado, conforme o art. 71- A. Vejamos:
“Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
“Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.” (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Foi desta forma que o legislador adotou medida preventiva que garante maior qualidade de vida a gestante e ao gestado, desde o momento do afastamento do trabalho até os últimos dias da licença, contribuindo assim, como comprovado pela ciência para o desenvolvimento de crianças saudáveis e com maiores chances de superação nos primeiros anos de vida.
No intuito de regulamentar a concessão do benefício, a Lei 8.213 de 1991 estabeleceu certos requisitos para sua concessão, dentre eles o preenchimento da carência para o benefício para certas seguradas, é o que diz art. 25 da Lei de Benefícios:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.”(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."(Incluído pela Lei nº. 9.876, de 26.11.99)
Restou assim definido que os segurados especiais deveriam comprovar o exercício de atividade rural referente a dez contribuições mensais, devendo ainda comprovar o exercício de atividade rural nos doze últimos meses de, ainda de que de forma descontinua, anteriores ao requerimento do benefício. Veja-se:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP, 2014

Resumo: Aparecimento das cidades e suas republicas

RESUMO GERAL

O APARECIMENTO DAS CIDADES

            Durante a Idade dos Metais, muitos povoados se transformaram em cidades. A maior  parte delas era pequena, mas algumas chegaram a ter milhares de habitantes.
            Muitas vezes, as cidades eram completamente cercadas por muralhas, porque na época eram comuns os moradores das aldeias lutarem entre si pela posse de novas terras.
            A moradia da maioria dos habitantes era pequena, retangular ou redonda, e construída com adobe ou palha. Em contraste, as casas dos mais poderosos eram grandes, feitas de pedra e bastantes confortáveis.
            Com o surgimento das cidades, houve também divisão no trabalho. Grande parte da população continuou trabalhando no campo, enquanto outra parte passou a se dedicar ao artesanato e ao comércio.
            Além disso, surgiram novas funções; havia sacerdotes especializados em realizar ritos religiosos e responsáveis por guardar os conhecimentos, e guerreiros cuja tarefa era proteger as cidades e aldeias, além de lutar contra outros povos. As diferenças sociais aumentaram: as cidades eram governadas por um rei. As pessoas mais ricas, os sacerdotes artesãos e camponeses viviam na pobreza.
            Durante a idade dos Metais, as várias regiões do planeta se desenvolveram de maneiras bem diferentes. Em algumas, o uso do metal e a invenção da escrita deram origem a sociedade mais complexas, que aperfeiçoaram seus instrumentos agrícolas e de guerra. De acordo com a maioria dos cientistas, as sociedades mais antigas se localizaram no Oriente Médio, mais precisamente no Crescente Fértil. A região abrabhia o Egito, a Fenícia, a Mesopotâmia e a Palestina (onde hoje se situam Egito, Israel, Iraque, Líbano, Síria e Turquia).
            As primeiras civilizações teriam  surgido nessa região, há cerca de 5 mil anos. Pouco mais tarde, grandes civilizações se desenvolveram também na China e Índia.
Na Europa, as culturas neolíticas deram lugar a civilizações  mais refinadas, com escrita própria, como foi o caso das sociedades da Grécia antiga. Há indícios de que no resto do continente usava-se o metal, mas  escrita era desconhecida.
            Os Celtas, que ocuparam as regiões norte e central da Europa, foram um dos povos europeus de maior destaque. Eles introduziram a cremação, ritual funerário que consistia em queimar os mortos em grandes fogueiras para depois guardar suas cinzas em pequenas urnas de cerâmica.
            Os povos da América percorreram um caminho diferente: embora seus utensílios continuassem sendo fabricados em pedra, sob outros aspectos, eles eram bastante avançados: as cidades eram grandes, a astronomia e o cálculo eram bem desenvolvidos; e alguns povos possuíam seus próprios sistemas de escrita.



            No Império Romano, a população divida-se em  dois grandes grupos:

  • Os CIDADÃOS, que podiam participar da política, exercer o sacerdócio e mover ações judiciais, bem como possuir terras e casar-se;
  • Os NÃO CIDADÃOS, que eram desprovidos de direitos civis e políticos. Podiam ser livre ou escravos (em geral, prisioneiros de guerra, cidadãos condenados pela justiça à perda de sua liberdade ou filhos de outros escravos). Todos os escravos podiam recuperar  sua liberdade, caso seu dono o permitisse. Eram os libertos.

                        A principio, o direito de cidadania cabia apenas aos varões livres nascidos na cidade de Roma, mas aos poucos ele foi estendido a todos os homens livres da península Itálica. Mais tarde, coube também aos homens de províncias e cidades aliadas dos romanos. No século III d.c., o imperador Caracala concedeu o direito de cidadania a todos os varões livres do Império.
           
            As mulheres, independente de sua riqueza ou origem, nunca foram consideradas cidadãs. Por essa razão, careciam da maioria dos direitos: não podiam participar da vida política nem ingressar no exercito; eram sempre tuteladas por um homem, primeiramente por seu pai e, no caso do falecimento deste, por seu irmão ou outro parente do sexo masculino, quando se casavam sua tutela passava ao marido. Seu papel principal era criar os filhos. Apesar dessas limitações, as mulheres podiam ter propriedades, dirigir negócios e tomar parte em festas e espetáculos.


REPUBLICA ROMANA



            No século VI a.C., os romanos expulsaram os monarcas etruscos e impuseram um novo sistema político, a REPUBLICA. Nesse sistema, os cidadãos, reunidos em assembléias, votavam as leis e elegiam os magistrados que ficavam encarregados de governar Roam. Nessa época, formaram-se três instituições: os Comícios, as Magistraturas  e o Senado.

  • Os COMICIOS eram assembleias nas quais os cidadãos romanos se reuniam para votar leis e eleger magistrados;
  • As MAGISTRATURAS eram os diferentes cargos do governo. Os cidadãos eleitos para esses cargos cumpriam mandatos de um ano. Os magistrados supremos eram dois cônsules que detinham maximo poderes civil e militar;
  • O SENADO era a instituição mais importante: estabelecia as leis, dirigia a política externa e ditava as normas de conduta para os magistrados. Na época da Republica seu poder aumentou, e suas decisões eram acatadas sem discussão.

            No período republicano, a sociedade romana dividia-se em três grupos: patrícios, plebeus e escravos.

  • Os PATRICIOS, proprietários da maior parte das terras e dos rebanhos, participavam do Senado e ocupavam os mais altos cargos políticos do Estado. Eles constituíam a aristocracia de Roma;
  • Os PLEBEUS eram os pequenos proprietários, os comerciantes e os artesões. Inicialmente não participavam das atividades políticas, mas, pouco a pouco, foram alcançando a igualdade política e civil usufruída pelos patrícios.
  • Os ESCRAVOS não tinham nenhum direito, pois não eram considerados pessoas, mas propriedade de seus donos. Em geral, eram prisioneiros de guerra ou filho de escravos, embora houvesse casos de plebeus que foram vendidos como escravos para saldar dividas. Eles eram tratados como objetos ou instrumento de trabalho, recebendo o castigo que seus donos julgassem mais oportuno, ate mesmo a morte. Trabalhavam nos campos, nas minas ou como criados em alguma casa patrícia. Alguns poucos escravos conseguiam sua liberdade por decisão de seus donos.
            Para facilitar a administração das terras conquistadas, o Império foi organizado em varias províncias, cada qual comandada por um governador (legado, prefeito, proconsul, etc) que se encarregava de recolher os impostos, zelar pela ordem e defender as fronteiras. Mais tarde, surgiram outras circunscrições, como as prefeituras e as dioceses.
            Dentro de cada província, prefeitura ou diocese havia diferentes município regidos por magistrados provinciais (duumvirus), auxiliado por conselhos ou corporações (juntas) denominados cúrias.
            Os nomes de muitas regiões da Europa atual provem de antigas províncias romanas, e alguns Estados europeus ainda mantem, em linhas gerais, as fronteiras estabelecidas pelos romanos.
            O exercito desempenhou um papel preponderante na sociedade romana. No inicio, apenas os patrícios podiam se alistar, mas após a fim da Monarquia todos os cidadãos eram obrigados a servir o exercito. No século I a.C., o exercito se profissionalizou, isto é, os soldados passaram a receber soldos (salários) por seus serviços. Muitos cidadãos pobres e habitantes das províncias se alistavam porque viam o exercito como um meio de melhorar de vida.
            Os soldados veteranos (que haviam cumprido o tempo de serviço) recebiam um lote de terás e podiam adquirir cidadania romana.
            As cidades romanas obedeciam quase sempre ao mesmo modelo. Tinham uma planta retangular com ruas paralelas que se organizam ao redor de dois eixos principais: o cardo, que ia do norte ao sul, e o decumanus (decumano), que ia do leste ao oeste. No cruzamento de ambos, encontrava-se o fórum, praça central na qual se desenrolava a vida política, cultural e social.
            O fórum era cercado por pórticos e decorado com as estatuas dos imperadores e cidadãos mais ilustres. Nele situavam-se os edifícios mais importante: a cúria, onde se reuniam os senadores que governavam a cidade; o capitolio, principal santuário da cidade; a basílica, onde ocorriam os intercâmbios comerciais e a justiça era administrada. Nos limites do fórum, estavam localizados os mercados e as oficinas dos artesões, barbeiros, sapateiros e tecelões.
            As cidades romanas eram equipadas com tido tipo de serviços: termas, teatro, anfiteatro, circos, aquedutos, fontes e cloacas. Entre os aquedutos mais famosos destaca-se o Pjt du Gard, no  sudeste da França. Muitas das construções como essas eram pegas pelos dirigentes e cidadãos mais influentes.
            Apesar de terem estrutura similar, as cidades do império eram muito menores que Roma, que chegou a contar 1 milhão de habitantes.
            A Roma antiga impressionava: além de ser repleta de belas casas, palácios, arcos, templos, bibliotecas e teatros, ainda contavam com vários tribunais.
            A cidade tinha uma vida social agitada. Em geral, as ruas eram estreitas e ruidosas, mas o transito de carros era proibido do anoitecer ate o amanhecer. Os arquitetos romanos eram grandes engenheiros e urbanistas. Para evitar as inundações provocadas pela chuva e pelo transbordamento do rio, construíram um sistema de canais de escoamento de águas e esgotos subterrâneos semelhantes ao existente nas cidades atuais. A maior rede de esgoto era a Cloaca Máxima, construída no ano 500 a.C, no centro de Roma. Tinha seiscentos metros de extensão e desaguava no rio Tibre, o que ocorre até hoje.
    
       
CURIOSIDADE:

            Segundo vários estudiosos as primeiras civilizações da Historia surgiram na Mesopotâmia, no Egito e na China há cerca de 5 mil anos. Por terem se desenvolvido as margens de grandes rios – Tigre e Eufrates na Índia e Huang-Ho (Amarelo) na China, receberam o nome de sociedade fluviais. As margens desses rios continham terras férteis e fáceis de irrigar a agricultura. Isso levou ao crescimento econômico, que por sua vez ocasionou grandes mudanças: aumentou a população e as aldeias, transformaram-se em grandes cidades, com milhares de habitantes.
            As cidades trouxeram consigo grandes mudanças político sociais. O poder concentrou-se nas mãos de um rei, que ditava as leis, mandava no exercito e cumpria funções religiosas. A população era bastantes diversificadas – camponeses, artesãos, comerciante, funcionários etc – e se dividia em dois grupos:
  • Os privilegiados, que incluíam o rei e sua família, os nobres, os sacerdotes, os funcionários e os militares de alta patente. Proprietários da maioria das terras e dos grandes negócios ligados ao artesanato e ao comercio, eles controlavam os principais cargos públicos.
  • Os dominados, que incluíam os camponeses, os artesãos e os pequenos comerciantes. Eles trabalhavam nas terras e nos negócios dos privilegiados e pagavam altos impostos.
           
            Para simbolizar o poder dos reis e dos sacerdotes, foram erguidos nas grandes cidades templos e palácios, construções que se tornaram os principais centros econômicos e culturais de seu tempo.

SOCIEDADE DA MESOPOTAMIA: Os grupos privilegiados tinham todos os direitos e possuíam a maior parte das riquezas:

  • A aristocracia era formada pelo rei, por sua família e pela nobreza. Dispunham de grande parte das terras e ocupavam os postos mais elevados no exercito e no governo.
  • Os sacerdotes encarregavam-se dos rituais religiosos. Viviam nos templos, eram donos da maior parte das terras e oficinas artesanais, e colaboravam com o governo.
  • Entre os funcionários destacavam-se os escribas, que provinham de famílias nobres e detinham muito poder. As escolas em que eles se formavam acabaram se tornando o centro da cultura mesopotâmica. Alem de escribas, havia também carteiros, intendentes (administradores), copeiros, etc.
  • Os camponeses arrendavam as terras localizadas nos arredores da cidade, que pertenciam ao rei ou ao templo, dando-lhes em troca parte de sua colheita. Esses camponeses cultivavam cevada, trigo, judiaga (espécie de azeitona), feijão, pepino, etc. Usavam arados rudimentares.
  • Os artesãos, entre eles tecelões, carpinteiros, ourives e perfumistas, trabalhavam em oficinas.
  • As mulheres eram propriedades dos homens. Quando trabalhavam, recebia uma recompensa, uma espécie de salário que correspondia a metade do que era pago a um homem adulto.


Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP, 2014



                                                         



22 fevereiro 2014

Regulamento aprovado pela Anatel aumenta transparência nas relações de consumo e amplia os direitos de quem utiliza telefonia fixa e móvel, internet e televisão por assinatura.


Na quinta-feira, 20, o conselho diretor da Anatel aprovou o RGC - Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços Telecomunicações, que amplia direitos do consumidor. Entre as inovações está a possibilidade de cancelamento automático, através de site ou da central de atendimento, dos serviços de telefonia e internet.
De acordo com o texto aprovado, o consumidor poderá cancelar o serviço de telecomunicação por meio da internet ou por menu na central de atendimento telefônico da prestadora de serviços. A empresa terá dois dias úteis para efetuar o cancelamento automático. O prazo para implementação das medidas é de 120 dias após a publicação do Regulamento.

Atendimento
Além do cancelamento automático, as empresas serão obrigadas a retornar a ligação para o consumidor caso ela caia durante o atendimento. Se não conseguir retomar contato, a operadora deve mandar mensagem de texto com número de protocolo.
Os consumidores de pacotes combo poderão resolver assuntos relativos a qualquer um dos serviços entrando em contato com uma única central de atendimento telefônico.
Com relação às cobranças, sempre que o consumidor questionar o valor ou o motivo de uma cobrança, a empresa terá 30 dias para lhe dar uma resposta.

Pré-pago
Todas as recargas de telefonia celular na modalidade de pré-pago terão validade mínima de 30 dias. Atualmente, são oferecidos créditos com períodos de validade inferior, o que confunde o consumidor. As operadoras deverão ainda oferecer duas outras opções de prazo de validade de créditos, de 90 e 180 dias. Estas opções devem estar disponíveis tanto nas lojas próprias como em estabelecimentos que estão eletronicamente ligados à rede da operadora. O usuário também deverá ser avisado pela prestadora sempre que seus créditos estiverem na iminência de expirar.

Contratos e promoções
Com o novo regulamento, as promoções passam a valer para todos os assinantes, novos e antigos. Caso já seja cliente, o interessado em mudar de plano precisa ficar atento sobre eventual multa decorrente da fidelização do seu plano atual. Para isso, ele poderá acessar seu contrato via internet.
Mediante uso de senha individual, os consumidores terão acesso às informações mais importantes sobre sua relação com a operadora. Além do contrato em vigor, poderão acessar as faturas e os relatórios detalhados de consumo dos últimos seis meses, além de um sumário que informe para o consumidor quais são as características do contrato: qual é a franquia a que ele tem direito, o que entra e o que não entra na franquia, qual é o valor de cada item contratado etc.

Comparação de preços
A Anatel quer facilitar a tarefa de comparação de preços e ofertas para o consumidor. Para tanto, o regulamento prevê que todas as operadoras, de todos os serviços, deverão disponibilizar, em forma padronizada, os preços que estão sendo praticados para cada serviço, bem como as condições de oferta. Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do Regulamento.

Fim da cobrança antecipada
Hoje, algumas operadoras fazem a cobrança da assinatura dos serviços antes de eles serem utilizados pelos consumidores. Com o novo regulamento, a cobrança só poderá ser feita após a fruição dos serviços. Assim, se o cliente quiser cancelar o serviço no meio do mês, pagará em sua próxima fatura apenas o valor proporcional ao período em que efetivamente usou o serviço.

Fonte: migalhas, 21 de fevereiro de 2014


STJ edita súmula sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva

Prazo para ajuizar ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal.

Os ministros da 2ª seção do STJ entenderam que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Entendimento foi consolidado com a aprovação da súmula 504.

Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do CC, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.


Fonte: STJ 20 de fevereiro de 2014

Súmula do STJ fixa prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva


O entendimento, já pacificado no STJ, foi consolidado pela 2ª seção na súmula 503.
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no STJ, foi consolidado pela 2ª seção na súmula 503.

Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o REsp 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a 4ª turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da lei do cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a 2ª seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC.
“Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.

Fonte: STJ 20 de fevereiro de 2014


Como funciona a Aposentadoria por Idade no caso de trabalhadores urbanos, rurais ou trabalhadores com deficiencia?

Aposentadoria por Idade Urbana

Se a pessoa trabalha no ambiente urbano, desde que cumprida a carência exigida, terá direito à Aposentadoria por Idade Urbana a partir dos 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens). A carencia deve ser comprovada através das contribuições.

Aposentadoria por Idade Rural
A Aposentadoria por Idade Rural é concedida a trabalhadores que laboram no campo, exceto empresários, em atividade individual ou regime de Economia Familiar, desde que tenham cumprido a carencia exigida: mulheres a partir de 55 anos e homens a partir dos 60 anos. O regime de Economia Familiar é quando a atividade é meio de subsistência e desenvolvida por membros da família, onde há mútua dependência e colaboração, sem a existência de empregados.

Os trabalhadores rurais devem comprovar a carencia com os meses trabalhados no campo através de documentos. As demais regras da Aposentadoria por Idade Rural são as mesmas aplicadas à Aposentadoria por Idade Urbana.

Uma informação que poucos tem é que a qualificação do esposo como trabalhador rural é extensível à esposa, ou seja, ela também poderá utilizar esse tempo de contribuição durante trabalho no campo para se aposentar.

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiencia

A partir de maio de 2013, foram criadas novas regras para a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiencia.
Mas, quem é a pessoa considerada deficiente? De acordo com a referida lei, o deficiente é quem tem impedimentos – físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais –, a longo prazo, que representem uma barreira para a participação efetivamente da sociedade, diferentemente das demais pessoas. Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, o cidadão (trabalhador urbano ou rural), além de comprovar a condição de deficiente no momento em que faz o pedido do benefício ou a partir do momento em que já possui todas as condições para entrar com esse pedido, deve:

- Ter a idade mínima de 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens);
- Ter 180 meses (15 anos) de contribuição mínima ao INSS na condição de deficiente, independe se a pessoa foi inscrita na Previdência antes ou após a data de 24/07/1991.

Durante dois anos, pelo fato de a lei estar ainda em transição, somente os cidadãos deficientes que preencherem todos esses requisitos poderão agendar a avaliação médica, porém, isso pode variar de acordo com as demandas.

A comprovação da deficiência será feita através de documentos baseados em perícia médica própria do INSS, que avaliará a existência da deficiência e o seu grau: leve, moderado ou grave. Todos os documentos que comprovem a deficiência devem ser apresentados na perícia médica e o segurado que, por ventura, não comparecer ao atendimento administrativo terá o eu requerimento encerrado. É importante lembrar que a remarcação somente poderá ser feita uma vez.

Ainda de acordo com a Lei Complementar n. 142, serão garantidos aos aposentados portadores de deficiencia:

A não aplicação do Fator Previdenciário, exceto se este resulte em aumento da renda;

A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo a filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

Regras de pagamento e contribuição iguais às das outras contribuições previdenciárias;

O recebimento de qualquer outra espécie de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa.

É importante saber que quem contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo, terá que completar a diferença de contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiencia.

Com relação à Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, não se esqueça!

Certidão por Tempo de Contribuição: essa certidão indicará o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiencia em cada período. Para solicitar que o tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente conste nesse documento, basta agendar um atendimento na Agência da Previdência Social.
Continuidade do Trabalho: Caso deseje, o segurado aposentado como deficiente poderá continuar trabalhando após a aposentadoria.
Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida à pessoa com deficiencia o recebimento de outra aposentadoria que lhe seja mais vantajosa.
Reversão da Aposentadoria por Invalidez: as regras da Lei Complementar 142/13 só valem para benefícios com início a partir de 09/11/2013.

Como solicitar a Aposentadoria por idade?

Com acontece nos outros tipos de aposentadoria, para solicitar a Aposentadoria por Idade, primeiramente, é preciso agendar um horário através do telefone 135 ou, para agendamento eletrônico, através do endereço http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view.

Se você já atingiu a idade exigida e possui a carência necessária, analise o que for mais vantajoso e entre já com o seu requerimento da Aposentadoria por Idade!


Fonte: http://www.andremansur.com.br/cronicaseartigos/aposentadoria-por-idade-urbana-ruraleda-pessoa-co...

17 fevereiro 2014

PERMISSÃO PARA FREQUENTAR CULTOS RELIGIOSOS AO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR.

Por: Glória Regina Dall Evedove
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AG Nº. 70.058.084.393 AG/M 2.161 – S 30.01.2014 – P 102 ARPM
Nº 70058084393 (N° CNJ: 0001002-10.2014.8.21.7000) 2014/CRIME
AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP).

No cotejo entre o interesse da administração prisional e o direito do apenado ao exercício da sua crença religiosa, representada pela sua frequência aos cultos religiosos, deve prevalecer o que trata da liberdade do cidadão.
Retirar do apenado o direito de frequentar os cultos religiosos, em detrimento do interesse estatal e porque restaria dificultosa a fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar, significa restringir o âmbito de aplicação de institutos de valor real à sua máxima ressocialização, maximamente expressada pelo princípio da individualização da pena.

AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70.058.084.393 (N° CNJ: 0001002-10.2014.8.21.7000)
COMARCA DE URUGUAIANA.
AGRAVANTE E.S.P
AGRAVADO M.P.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara  Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários informados, com a fiscalização pelo Juízo das Execuções Criminais.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os  eminentes Senhores DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH E DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO.

Trata-se de agravo da execução (art. 197 da Lei nº. 7.210/84) interposto por E.S.P. contra a decisão da fl. 09, proferida nos autos do processo de execução criminal nº. 102.919-3, tramitante perante a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Uruguaiana.
Na decisão recorrida, o digno julgador monocrático indeferiu o pleito do apenado de comparecer aos cultos religiosos, porque incompatíveis com os horários de cumprimento de pena e em razão da dificuldade de fiscalização estatal.

Nas razões do recurso (fls. 02/05), a Defensoria Pública sustenta o direito constitucional do apenado a assistência religiosa, também consagrado na Lei de Execução Penal. Refere que o apenado cumpre a sua pena em prisão domiciliar e o fato de os cultos ocorrerem no período da noite, em determinados dias da semana, não pode ser óbice ao apenado para o exercício da sua crença religiosa. Por fim, requer o provimento do recurso, com a autorização ao apenado para frequentar os cultos religiosos nos dias e horários informados.

Em contrarrazões (fls. 17/18v.), o Ministério Público requer o provimento do recurso. Mantida a decisão (fl. 19), subiram os autos a esta Corte.
Distribuídos, o digno Procurador de Justiça KELLER DORNELLES CLÓS opina pelo conhecimento e improvimento do agravo (fls. 21/23). Após, em 20/01/2014, os autos vieram conclusos para julgamento, sendo incluídos na pauta da sessão de 30/01/2014.

É o relatório.
A. EM PRELIMINAR.
O recurso é cabível, próprio e tempestivo (cert. de intimação da fl. 09v. e protocolo da fl. 02).  
B. NO MÉRITO.
1. De início, anoto que E.S.P. iniciou o cumprimento da sua pena carcerária em 08/10/2013, pela prática do crime de atentado violento ao pudor tentado continuado, pelo qual foi condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo concedida, de plano, no Juízo da Execução Criminal, a prisão domiciliar, onde o apenado se encontra atualmente (expediente das fls. 10/15).
No curso do cumprimento da pena substitutiva da prisão domiciliar, sobreveio a seguinte carta assinada pelo pastor presidente da instituição religiosa do apenado, endereçada ao Juízo a quo, verbis (fl. 06):
 "( ... )Vimos através desta respeitosamente pedir que seja dado a liberação para o Sr. E.S.P. [abreviei] que cumpre prisão domiciliar para possa participar conosco dos cultos ao qual a mais de 7 anos frequenta em nossa igreja e participa conosco, sem nada que o desabone e tem sido de crescimento espiritual pra ele. Nossa igreja está situada na Rua Duque de Caxias 3648, nesta cidade, os nossos horários de culto são: domingo, quarta e sexta das 19:30 às 22:30. ( ... )"

Contra essa decisão, a defesa se insurge.

 2. No caso sob exame, entendo que o ponto a ser discutido envolve a valoração do que deve prevalecer no âmbito da execução penal, ou seja, a conveniência da administração prisional, ou o direito do cidadão, seja ele apenado ou não, para exercer o seu direito à crença e frequentar os cultos religiosos.
Nesta senda, com a máxima vênia, o entendimento adotado na decisão recorrida vai na contramão do objetivo ressocializador da pena, passo em que toda e qualquer atividade que assuma papel de relevo na efetiva ressocialização do apenado - em contrapartida positiva, desestimulando o pernicioso ócio - deve ser valorizada ao máximo.
Nesta esteira, não deferir ao apenado o direito de frequenta os cultos religiosos, em local, dias e horários determinados, sob a alegação de que ele deve enquadrar-se às regras abstratas da execução da pena, diga-se em prisão domiciliar, considerando dificultosa a sua fiscalização, significa restringir o âmbito de aplicação de institutos muito valiosos para a ressocialização do apenado e, inclusive, subtrair máxima eficácia ao princípio da individualização da pena.  
Desta forma, estando o apenado E.S.P. cumprindo a sua pena em prisão domiciliar, tendo postulado autorização para frequentar os cultos religiosos em local, dias e horários determinados, o que possibilita sim a realização da fiscalização estatal, entendo que a medida mais recomendável ao caso é a concessão ao apenado do pedido postulado, ao invés de simplesmente indeferir a ele o benefício.  

3. Assim, impende reformar a decisão recorrida, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários informados e fiscalizado pelo Juízo das Execuções Criminais.

C. DISPOSITIVO DO VOTO.
Diante do exposto, o meu VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários informados, com a fiscalização pelo Juízo das Execuções Criminais.

É o voto.
DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO - Presidente - Agravo em Execução nº 70058084393, Comarca de Uruguaiana: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA CONCEDER AO APENADO E.S.P. A AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR OS CULTOS RELIGIOSOS, A SER CUMPRIDO NO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS INFORMADOS, COM A FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. UNÂNIME."  
Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO PETRY ANDRADE

Fonte: D.O.J. ARPM Nº 70058084393 (N° CNJ: 0001002-10.2014.8.21.7000)


2014/CRIME

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