08 agosto 2014

As uniões estáveis poderão ser registradas no chamado “Livro E” dos cartórios de registro de pessoas naturais

Por: Glória Regina Dall Evedove

Você sabia que os “registros civis”, ou seja, a certidão de nascimento, casamento ou óbito, são elaborados em livros especiais do cartório? Leia com cuidado as suas certidões e você verá a informação “livro… e folhas….”. Contudo, a união estável não depende de um papel assinado para existir, e por isso não recebia um registro oficial. Desde o mês de Julho de 2014, as uniões estáveis poderão (é uma escolha, não uma obrigação!) ser registradas no chamado “Livro E” dos cartórios de registro de pessoas naturais.
Hei, espera… registrar o que, exatamente? Registrar a existência e/ou o término do relacionamento, com as datas respectivas. E, sim, você pode registrar somente o fim da relação, mesmo que não tenha registrado primeiramente o seu início.
Com esse registro em mãos, a pessoa pode pedir que as informações sejam anotadas (tecnicamente, “averbadas”) no seu próprio registro de nascimento e na certidão de nascimento (ou de óbito) do seu companheiro.
Quais são os principais benefícios? Quanto “mais oficial” o documento, melhor valor de prova ele tem.
No campo dos negócios, esse registro acaba com qualquer questionamento para somar (ou não!) as rendas, na hora de comprar/alugar uma casa ou financiar um veículo. Também é vantagem para o credor saber (e provar) que pode exigir do casal o pagamento de uma conta realizada em nome apenas de um dos parceiros. Ou não exigir, afinal, se o relacionamento já estava terminado quando foi feita a dívida, vamos concordar que não dá para deixar a bomba financeira para o (a) ex-parceiro (a), certo?
No aspecto das Famílias, quando os parentes não se dão muito bem, infelizmente é comum que os companheiros sejam prejudicados no inventário e, além da dor do luto, ainda precisem enfrentar a batalha jurídica para provar os seus direitos. É um cenário frequente quando o (a) falecido (a) tinha filhos de outra relação, ou quando a família não aceitava a condição homoafetiva dos parceiros. A história se repete quando um companheiro sofre, por exemplo, um derrame cerebral, e ao ser pedida a sua interdição judicial, os familiares ocultam a existência da (o) companheira (o). Com o registro da existência (ou do fim) da união estável, esses problemas chegam ao fim, porque em qualquer das situações, a lei exige que os documentos pessoais sejam apresentados. E então, a existência ou o término do relacionamento estarão lá, sem sombra de dúvida quanto a datas, tudo bem informado.
O seu estado civil não muda! O que você era antes da união estável? Solteiro, separado judicialmente, divorciado, viúvo? Seja o que for, permanece.
A união estável e o casamento são os únicos dois tipos de relacionamento que a lei reconhece como uma forma de começar família. Mas ao contrário do casamento, que é repleto de formalidades, a união estável pode existir sem nenhum papel ter sido assinado. Por isso, essa relação de “companheirismo” é chamada não de estado civil, mas de um “estado social”, ou em outras palavras, um status de compromisso que a pessoa assume diante da sociedade.
Então, eu não estou me casando? Pode ficar tranquilo, você não está se casando. As leis brasileiras são muito rígidas quanto aos rituais do casamento. E por mais que a lei conceda algumas facilidades para os companheiros “migrarem” da união estável para o casamento, essa “conversão” também precisa seguir diversos rituais. Além do mais, a regra determina que seja dito na certidão, obrigatoriamente, que ela não possui valor para converter a união estável em casamento.
E se uma pessoa de má-fé mentir que é meu (minha) companheiro (a)? Não se preocupe, isso não é possível, porque uma simples alegação de relacionamento ou um contrato particular forjado não seriam suficientes para cometer essa fraude. O registro depende da apresentação de documentos bem específicos (como veremos a seguir). E você pode respirar aliviado (a), porque como acabamos de ver, mesmo que o (a) seu (sua) companheiro (a) quisesse forçar uma situação de casamento, isso não é permitido por lei.
A regra vale para casais do mesmo sexo (homoafetivos)? Com certeza!
Onde registrar a informação? O chamado “Livro E” fica no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade. Após ter levado a união estável para ser registrada, a pessoa deve levar a “certidão desse registro” diretamente no cartório onde estiver a sua certidão de nascimento, ou a certidão de nascimento/óbito do companheiro (ou ex-companheiro) falecido. Esses cartórios (da certidão de nascimento e óbito) também são chamados de Registro Civil de Pessoas Naturais e o número do cartório você localiza na própria certidão.
Que documentos eu preciso apresentar para fazer o registro da união estável? Veja bem, é importante não confundir as coisas. Diversos documentos podem comprovar a existência (ou o fim) de uma união estável. Mas para a finalidade específica de registrar a união estável na certidão de nascimento ou de óbito, vale somente a decisão do juiz ou a escritura pública.
Como assim?
Escritura Pública: Feita (tecnicamente “lavrada”) pelo Cartório Tabelionato de Notas, é um documento oficial que pode ser utilizado para que os companheiros “declarem a existência” ou “declarem o término” do relacionamento estável.
Sentença Judicial: Por que haveria uma sentença do juiz a respeito da união estável?
Bem, a situação pode chegar à Justiça por diversas razões, vejamos algumas. i) Ao fim da relação, um dos companheiros nega que estivesse em união estável e prefere alegar que “era só um namoro”, recusando-se a fazer a partilha de bens e acertar a pensão alimentícia (dentre outros prejuízos que podem surgir). A solução é pedir ao juiz que “reconheça a existência da união estável e declare que essa relação está dissolvida (terminada, encerrada)” e, claro, resolvendo questões como partilha de bens, pensão alimentícia e guarda dos filhos.
ii) A relação terminou, os companheiros chegaram a um acordo e decidiram, então, levar esse acordo ao juiz, para receber “homologação” e facilitar o registro de imóveis, a transferência de veículos, etc.
iii) O casal convivia em união estável sem assinar qualquer papel; um dos companheiros falece e o andamento do inventário exige que o juiz declare a existência dessa união estável em vida, proporcionando que o relacionamento seja averbado na certidão de óbito.
E quanto ao meu contrato particular de convivência? Os Pactos de Convívio, Contrato de União Estável e documentos do mesmo gênero, que tenham sido feitos em casa, pelos próprios companheiros, ou feitos e assinados no escritório do advogado, não podem ser utilizados para esse registro, porque tecnicamente eles são chamados de “documentos particulares”. Explicando melhor, os termos do seu contrato (ou pacto) têm valor, sim! E, inclusive, têm valor diante de outras pessoas também. Mas os registros públicos só podem ser feitos a partir de sentenças ou ordens (mandados) judiciais; ou a partir de escrituras confeccionadas (tecnicamente, “lavradas”) pelo cartório, dentro das normas exigidas dos documentos públicos.
Quem pode pedir para que seja feito o registro civil? Infelizmente, a regra não foi clara a esse respeito. O mais provável é que não seja preciso que os dois companheiros façam o pedido; basta que um deles solicite o registro. E provavelmente será aceito que credores dos companheiros também possam pedir essa anotação nos documentos dos seus devedores. A questão, com certeza, receberá uma orientação específica, seja a nível estadual, ou federal.
Informações que não podem faltar no registro feito no “Livro E”: Quando você sair do Cartório do 1º Registro de Pessoas Naturais, esteja certo de que a certidão do registro da sua união estável contém, pelo menos, as seguintes informações: i) a data do dia em que está sendo feito o registro da união estável; ii) nome completo, data de nascimento, profissão, número dos documentos de identidade (usualmente, RG e CPF), endereço de cada companheiro; iii) nome completo dos pais dos companheiros; iv) comprovação do estado civil de ambos os companheiros, a qual deve ser feita através da referência específica às datas da certidão de nascimento, de outros casamentos/separações/divórcios, óbitos e outras uniões estáveis anteriores; v) os companheiros apresentaram uma escritura pública ou uma sentença judicial para registrar a união estável? Perfeito, então é preciso descrever todos os dados dessa escritura (nome e número do cartório tabelionato, número da escritura, livro e folhas) ou da sentença judicial (nome do juiz, número da vara e do processo e data da sentença, preferencialmente com referência ao dia do “trânsito em julgado”, que significa a data a partir da qual as partes não poderiam mais recorrer da decisão final); vi) em qualquer situação, é importante citar o regime de bens dos companheiros.

Fonte: Conjur

O que você precisa saber sobre a PEC Estadual da Carteira assinada da Empregada domestica

Qualquer empregador já era obrigado a registrar a admissão do empregado na Carteira de Trabalho, sob pena de ser indiciado judicialmente e pagar indenização ao trabalhador, mas a com a entrada em vigor da Lei nº 12.964 passam também a ser aplicadas multas em caso de infração.
"Se uma pessoa bate no carro de outra porque estava alcoolizada, além de pagar indenização, ela deve pagar multa ao Estado por estar alcoolizada. Antes da lei nº12.964 o trabalhador poderia precisar pagar apenas a indenização, mas agora passa a ser aplicada também a multa, devida ao Estado”, diz Carvalho.
A nova lei não inclui a previsão de multa apenas em caso de ausência de registro do trabalhador, mas também em caso de descumprimento de qualquer obrigação trabalhista prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A diferença é que a multa para a ausência do registro em carteira do empregado doméstico pode chegar a ser o dobro da multa aplicada pela mesma infração no caso do trabalhador urbano e rural.
Os valores das multas variam de acordo com a infração, sendo que existem dezenas de infrações que fazem parte da CLT.
Os valores podem ser consultados na tabela de multas administrativas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No entanto, como a tabela mais recente disponibilizada para acesso data de 2009, os valores podem estar desatualizados.
Se for considerada essa tabela, contudo, é possível dizer que o valor da infração por falta de registro pode chegar a ser de R$805,60 reais, que seria o dobro da multa aplicada pela falta de registro de trabalhadores urbanos, de R$402,53 reais.
Para registrar o trabalhador doméstico, basta que o empregador informe na carteira do empregado a data de contratação e o valor da remuneração.
Jornada de 8 horas diárias
A jornada de trabalho de 44 horas semanais e no máximo oito horas diárias passou a valer com a PEC das Domésticas. O direito já existia para trabalhadores urbanos e rurais, mas foi estendido aos trabalhadores domésticos.
Portanto, desde o ano passado o empregador já deve fazer o controle de horas trabalhadas do funcionário por meio de um livro de ponto e as horas devem ser preenchidas e assinadas pelo empregado. Relógios de ponto também podem ser usados, mas são mais caros.
O empregador também deve autorizar o empregado a ter um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, passível de redução a 30 minutos, caso o patrão e o empregado concordem e registrem o acordo por escrito.
Horas extras
Com a promulgação da PEC, as horas extras também passaram a ser remuneradas. Elas devem corresponder ao valor da hora normal, mais um acréscimo de, no mínimo, 50%.
O controle sobre as horas deve ser feito também no livro de ponto e o trabalhador não poderá fazer mais de duas horas extras por dia.
INSS
Assim como o registro em carteira, o recolhimento do INSS já era feito, mas agora poderá ser aplicada uma multa caso o patrão não cumpra mais essa obrigação.
“O INSS sempre valeu. O empregador deve pagar o adicional de 12% sobre o valor do salário do empregado e a contribuição do trabalhador pode ser de 8%, 9% ou 11% da remuneração, dependendo da faixa salarial”, diz o diretor jurídico da WebHome.
Para recolher o INSS, o empregador deve fazer o download do Guia da Previdência Social no site do Ministério da Previdência, preencher o documento e realizar o pagamento por débito em conta.
FGTS
Aguardando regulamentação
O recolhimento de FGTS é um dos pontos previstos pela PEC das Domésticas, mas ainda não é obrigatório pois aguarda regulamentação.
O diretor jurídico do Webhome explica que o relator da PEC, senador Romero Jucá (PMDB), postergou a obrigação do recolhimento do FGTS por compreender que o processo de pagamento ainda é muito complexo para o empregador doméstico.
“Ele percebeu que antes é preciso simplificar o FGTS porque o empregador não tem um departamento pessoal, como uma empresa. Atualmente, para fazer o depósito é preciso preencher guias especificas e o pagamento da multa rescisória de 40% é mais complexo ainda”.
Além da simplificação do recolhimento, ainda resta definir o percentual de contribuição. Inicialmente previa-se a contribuição vigente para trabalhadores urbanos, de 8% do valor do salário, e multa de 40% sobre o valor contribuído ao FGTS ao longo do vínculo empregatício em caso de demissão sem justa causa.
Mas, atualmente tem se discutido a possibilidade de recolhimento mensal de 8% do valor do salário com um adicional de 3,2%, que seria recolhido para formar uma poupança que eliminaria a necessidade de pagamento da multa rescisória de uma vez só.
Apesar de não ser obrigatório, o recolhimento do FGTS é opcional, mas diante de toda a burocracia, não se recomenda fazer a contribuição ainda.
“Eu sempre recomendei aos meus clientes não recolher FGTS. Além de o processo ser muito burocrático, uma vez que se recolhe o empregador não pode parar mais”, diz o diretor do Webhome.
Adicional noturno
Assim como o FGTS, o adicional noturno é outro ponto previsto pela PEC que ainda não é obrigatório pois depende de regulamentação.
O adicional é aplicado ao trabalho realizado entre as 22h e 5 horas. Nesse período, além de haver um acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal, para efeitos de pagamento, não se considera que a hora noturna tenha duração de 60 minutos, mas sim de 52 minutos e 30 segundos.
"Cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou 12,5% sobre o valor da hora diurna. Na prática o adicional da hora noturna supera o acréscimo de 20% por causa disso", explica o diretor jurídico do Webhome.
E o cálculo de horas extras realizadas durante o período de adicional noturno seria feito sobre o valor da hora trabalhada com o adicional noturno.
Outros direitos ainda não definidos
A PEC das Domésticas também inclui os seguintes direitos: salário-família, seguro de acidente de trabalho, auxílio-creche e seguro-desemprego. Mas, todos esses benefícios também dependem ainda de regulamentação para passar a valer.
Os direitos que podem ser aplicados a diaristas
A nova lei nº 12.964 e a PEC das domésticas não modifica a relação dos patrões com as diaristas. Mas, os empregadores devem ficar atentos para que o serviço das diaristas não se enquadre nos moldes do trabalho doméstico.
Para não cair no vínculo empregatício, o diarista não pode prestar mais de dois dias de serviço por semana. “Isso não está em nenhuma lei, mas o funcionário que trabalha três dias, por formação jurisprudencial, deixa de ser diarista e passa a contar com os mesmos direitos dos empregados domésticos”.
Fiscalização falha
Ainda que a nova lei tenha o objetivo de estender aos domésticos os mesmos direitos previstos na CLT para trabalhadores urbanos, impedimentos na fiscalização podem compromenter sua eficácia.
De acordo com a Constituição o domicílio é inviolável, portanto não é permitida a entrada de fiscais trabalhistas na casa do empregador. Assim sendo, a aplicação das multas dependerá da manifestação do trabalhador.
"Na minha opinião, a lei tem um efeito meramente pedagógico porque como a fiscalização não é efetiva não é possível multar os empregadores assim como ocorre nas empresas", diz o advogado.
Fonte:http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/o-q


Quem comanda a JBS e a responsabilidade da carne com larvas?


Com acionistas como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o banco público Caixa Econômica Federal, a JBS teve receita bruta de R$ 78 bilhões em 2012.
Bem conectada, a empresa é uma das mais influentes do país e investe pesado em campanhas de políticos. Levantamento feito pelo jornal O Globo revela que, no primeiro mês da campanha eleitoral de 2014, a JBS figurou como a principal doadora de dois candidatos à Presidência da República, Dilma Rousseff (PT) e Aécio Neves (PSDB).
A JBS, considerada a maior empresa de processamento de carne do mundo, foi condenada em segunda instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Mato Grosso, em dois processos diferentes abertos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com base em infrações sistemáticas de leis trabalhistas. As sentenças determinam o pagamento R$ 2,3 milhões em danos morais coletivos por violações que vão desde o desrespeito a jornadas de trabalho e práticas que configuram assédio, até situações que podem afetar a saúde dos trabalhadores. Entre os problemas estão o fato de a empresa servir alimentos contaminados aos empregados, incluindo carne com larvas de moscas varejeiras, e o vazamento de gás amônia na unidade industrial de Juruena (MT).
Carne com larvas
A contaminação da carne servida aos empregados dentro da unidade industrial é destacada na sentença do relator do processo, o desembargador Osmair Couto, que diz que os descumprimentos da legislação ficaram “cabalmente comprovados” e cita trecho de carta enviada pelo Serviço de Inspeção Federal ao gerente industrial da JBS em Juruena para “melhor elucidar a gravidade dos fatos”. Diz o documento: “Os funcionários que foram jantar encontraram larvas de varejeira na carne. Alguns desistiram de comer e outros comeram por não ter opção”.
O professor da Universidade Estadual de São Paulo (Unesp) Marcos Rogério André, pós-doutor em Medicina Veterinária e especialista em Parasitologia, explica que a presença de larvas na carne representa um grave risco de contaminação.
“Do ponto de vista de saúde pública isso é muito grave. Tem certas espécies de moscas que depositam ovos e dos ovos saem as larvas, e tem as que depositam as larvas diretamente. Seja como for, se tem larva, é porque a mosca sentou na carne. E se ela sentou, pode ter deixado inúmeros agentes patogênicos”, explica, listando Áscaris lumbricóides (lombriga), bacilos de cólera, vírus da poliomelite e salmonela como exemplos de contaminantes que os empregados podem ter ingerido.
“A mosca tem avidez por excrementos e matéria morta. Uma mosca que senta em uma quantidade grande de fezes vai carregar nas patas todos os patógenos que estão lá. Além disso, dependendo da espécie, muitas delas têm aparelho bucal lambedor. Ou seja, elas vão nas fezes, sugam como se fosse um aspirador o que está lá e, quando chegam na carne, regurgitam tudo. Todos os patógenos que estavam nas fezes passam para o alimento”, explica, ressaltando que os que ingeriram os alimentos contaminados podem desenvolver doenças graves.
Vazamento de gás amônia

Além de servir carne com larvas a seus empregados, a JBS também é acusada de colocar a saúde dos trabalhadores em risco por não tomar medidas básicas de monitoramento e segurança em relação ao reservatório para refrigeração por gás amônia. Na outra sentença proferida em segunda instância condenando a empresa, o juiz Juliano Girardello destaca que “fiscais detectaram um forte cheiro deste produto químico na sala de máquinas”, que “não há previsão do risco e nem exames médicos para monitoramento das vias respiratórias dos trabalhadores do setor e demais agravos à saúde” e que “não há como determinar como e quando poderiam acontecer tragédias (explosões, incêndios, vazamentos de amônia etc.) e acidentes de trabalho com resultado de morte ou invalidez permanente”.


Com base nessa e em outras infrações graves, que incluem o registro de jornadas superiores a 20 horas, o Tribunal Regional do Trabalho confirmou a condenação em primeira instância também proferida pela juíza Mônica do Rêgo Barros, desta vez com base nas acusações feitas pelo procurador José Pedro dos Reis. Além das duas condenações, a empresa enfrenta mais uma ação decorrente de mais problemas constatados na mesma unidade. 
Fonte: Conjur

07 agosto 2014

Lei 15551/14 | Lei nº 15.551 - Proíbe bebida alcoólica em veículos públicos ou privados....

Por: Glória Regina Dall Evedove

Lei 15551/14 | Lei nº 15.551, de 5 de agosto de 2014 de São Paulo
Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Estado, na forma que especifica. Ver tópico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado de São Paulo, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos. Ver tópico
Artigo 2º - Vetado. Ver tópico
Artigo 3º - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que trata esta lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial. Ver tópico
Artigo 4º - Vetado. Ver tópico
Artigo 5º - Vetado. Ver tópico
Artigo 6º - Vetado. Ver tópico
§ 1º - Vetado: Ver tópico
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado.
§ 2º - Vetado. Ver tópico
§ 3º - Vetado. Ver tópico
Artigo 7º - Vetado. Ver tópico
Artigo 8º - Vetado. Ver tópico
Artigo 9º - Vetado. Ver tópico
Artigo 10 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente lei. Ver tópico
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de agosto de 2014.
Geraldo Alckmin
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de agosto de 2014.


Fonte: DOE 06/08/2014 - Seção I - p. 1 Atualizado em: 06/08/2014 09:31 15551.doc

Senado aprova cobranças mais caras de quem pagar com cartão

Senado aprovou no dia 6/08/2014, projeto que autoriza os comerciantes a cobrarem preços distintos para pagamentos realizados com dinheiro ou cartão de crédito. A pauta será agora enviada à Câmara dos Deputados.
O projeto de decreto legislativo 31/2013 cancela os efeitos da Resolução 34/1989, do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que proibia o comerciante de praticar preços diferentes quando o pagamento ocorresse por meio de cartão de crédito.
Com a medida aprovada, o comércio poderá voltar a estabelecer preços diferentes para o mesmo produto, no caso de o pagamento ser feito à vista ou no cartão.
De autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), o projeto tramitava em regime de urgência, já tendo sido aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em abril de 2014. Logo após a aprovação pelo Senado, a Proteste Associação de Consumidores emitiu nota em que repudia a decisão, chamada de "retrocesso". A estratégia da entidade, agora, será tentar impedir, na Câmara, que a proposta avance.

"O cartão de crédito é um meio de pagamento à vista como qualquer outro e quem paga com ele tem o mesmo direito a descontos e promoções", afirma Maria Inês Dolci, coordenadora da Proteste, no documento.
A entidade explica que o Projeto de Decreto Legislativo do Senado (PDS) nº 31 de 2013 suspende a Resolução 34/89 do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. E é essa mudança de regras que permitiria praticar valores diferentes para pagamentos em cartão em relação ao valor à vista. Para a entidade, a proposta está errada, argumentando que o consumidor não pode arcar com um custo que é do lojista junto à administradora do cartão.
Manifesto. A Proteste e outras entidades - Fundação Procon-SP, Associação Brasileira de Procons, Procon Brasil, Fórum das Entidades de Defesa do Consumidor, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e Associação da Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adecon) - enviaram manifesto ao Senado alertando que a adoção de preço diferente no pagamento com cartão causará grande desequilíbrio nas relações de consumo, impactando, inclusive, na ordem econômica e nos índices de inflação do mercado.
Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo. Por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo, defende a Proteste. Segundo a entidade, o custo do lojista para trabalhar com cartão faz parte do risco do negócio e cabe a ele negociar com a credenciadora o aluguel de máquinas e taxa de administração cobrada sobre o valor de cada compra, sem envolver o consumidor.

Fonte: Com Agência Estado e Agência Senado.

Câmara aprova profissão de paralegal para não aprovados no exame da OAB


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara na data de 07 de agosto de 2014, em caráter terminativo, um projeto de lei (PL 5.749/13) que pode permitir que mais de 5 milhões de brasileiros, formados em direito mas que não foram aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), exerçam algumas atividades que não são permitidas hoje. O texto cria a carreira dos paralegais, profissionais que poderão atuar na área jurídica sob responsabilidade de um advogado.
“O paralegal, em síntese, é alguém que, não sendo advogado, auxilia e assessora advogados, realizando funções paralelas e de grande importância para o sucesso do escritório de advocacia. Como é evidente, eles não podem exercer sozinhos atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições aos tribunais”, explicou o relator da matéria, Fabio Trad (PMDB-MT). A proposta ainda depende de aprovação no Senado.
Trad ainda lembrou que outros países, como os Estados Unidos, já adotam esse tipo de medida. Para os deputados da CCJ, houve consenso de que as restrições criadas pela falta de registro da OAB cria um "limbo injusto” para as pessoas que se formaram em direito e não passaram no chamado Exame de Ordem.
A proposta, que agora segue para o Senado, prevê o exercício da nova profissão por três anos para quem já se formou ou ainda vai concluir o curso. A proposta original do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ) contemplava apenas as pessoas que concluíssem a faculdade a partir da publicação da lei e garantiria o exercício por dois anos.
Durante a discussão sobre a proposta, o colegiado decidiu que o prazo era curto e não solucionava o problema de milhares de pessoas que ficam impedidos de atuar pela falta de aprovação da entidade representativa dos advogados.
Esperidião Amin (PP-SC) optou por não votar, mas explicou que não é contrário à proposta. “Quem é contra o exame da Ordem não pode concordar com o apaziguamento desse limbo social que foi criado no Brasil. É um exame cartorial de interesse financeiros. Para não criar problemas, vou me abster, mas deixo claro que, no futuro, nós vamos enfrentar uma discussão verdadeira entre admitir ou não o Exame de Ordem”, explicou

Fonte: Jusbrasil

17 julho 2014

Novas Regras Relacionadas ao Contrato de Trabalho Temporário


Portaria do MTE em vigor desde 1º/7 prevê possibilidade de extensão de contrato temporário de trabalho para nove meses e advogados esclarecem como as empresas podem aderir ao novo prazo
Desde 1º de julho de 2014, em decorrência de nova Portaria1 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), novas regras relacionadas ao contrato de trabalho temporário passaram a vigorar. Agora, especialmente com relação à hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato de trabalho temporário poderá alcançar um prazo máximo de 9 (nove) meses, desde que autorizado pelo MTE.
Esclarece-se que para a contratação de um trabalhador temporário é necessária a existência de um contrato de prestação de serviços entre uma empresa tomadora de serviços e uma empresa de trabalho temporário, que disponibilizará empregados para prestar atividades nas dependências da empresa tomadora. As hipóteses que justificam a celebração desta modalidade de contrato são: i) a necessidade de substituição transitória de pessoal e ii) o acréscimo extraordinário de serviços.
Anteriormente, o contrato de trabalho temporário não poderia exceder um prazo máximo de 06 (seis) meses em qualquer hipótese, fato este que mudou com a edição da nova Portaria do MTE, que passou a autorizar a possibilidade de sua prorrogação por um período maior em casos específicos.
Esta nova possibilidade de aumento do período de vigência, passa a valer apenas para a hipótese legal de substituição transitória de pessoal, sendo que para a hipótese relacionada ao acréscimo extraordinário de serviços continua valendo a antiga regra de 06 (seis) meses de duração máxima, também mediante autorização por parte do MTE.
Ressalta-se que para conseguir a autorização perante o MTE para que o contrato de trabalho temporário tenha duração de até 9 (nove) meses, no caso de necessidade de substituição transitória de pessoal, ou, para que possua duração de até 6 (seis) meses, no caso de aumentou extraordinário de trabalho, a empresa tomadora de serviços deverá demonstrar obrigatoriamente a existência ou permanência dos motivos que levariam à extensão do contrato de trabalho para além do prazo de 3 (três) meses, previsto na Legislação Trabalhista.
O requerimento das autorizações será analisado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da região onde o trabalhador temporário prestará os seus serviços e deverá ser solicitado pela empresa de trabalho temporário por meio da página eletrônica do MTE, disponível no endereço www.mte.gov.br.
A concessão das autorizações será realizada com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelas empresas requerentes.
Desta forma, em decorrência da nova Portaria expedida pelo MTE, verifica-se que as empresas que necessitam utilizar do contrato de trabalho temporário possuem nova alternativa ou novo fôlego para fazer frente às necessidades do mercado.
Fonte: Camila M. P. B. Campos e Luiz Fernando Alouche

DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA

Por: Glória Regina Dall Evedove - São Tomé das Letras 
Autos nº 2009/001770 (Número  de Controle na Vara).Campinas/SP
Vistos.
Relatório
FELIPE MORAES ZIGGIATTI ajuizou ação de conhecimento e natureza condenatória, pelo rito ordinário,  em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL .Alega o autor ter adquirido veículo GM TRACKER 2.0, em 10/05/2007, no valor de R$59.990,00. Afirma que, no primeiro período de chuvas fora surpreendido por poças de água dentro do veículo e, tendo levado o mesmo à concessionária em 24/10/2007 para sanar o defeito, este continuou sem solução mesmo após ter sido levado por mais sete vezes para tanto.
Alega ainda ter notificado a requerida por intermédio do PROCON, mas que continuou sem resposta para o seu problema. Alega não ser possível a substituição do produto pelo fato de ter sido o mesmo retirado de linha, bem como  o abatimento proporcional do  preço  já  que  não  conseguiria  vender  o  veículo  com  tal  defeito.  Junta documentos  (fls.  24/50).  Com isso  requer  a  condenação  da  ré:  “a.  A  devolução  do  valor  pago  no  veículo,  devidamente  corrigida,  nos  termos  do  art.  18,  III  do  Código de  Defesa  do  Consumidor;   b. ao pagamento  de  indenização  por  danos morais,  punitivos,  reflexos e  materiais,  tudo em  conformidade  com  o  já  exposto nesta  inicial,  sugerindo-se,  sem  que  esta  vincule  ou  limite  a  ampla  margem  de  discricionariedade de Vossa  Excelência,  que  os  danos   morais  e  reflexos  sejam,  cada  um, arbitrados no  décuplo  da  soma das  condenações  anteriores.”.  Citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 56/97). Argui  preliminar de  decadência.  Requereu  a  denunciação  da  lide  das  empresas  INIPLA  (ALPINI  VEÍCULOS),  vendedora  do  veículo  e  da  CONCESSIONÁRIA  DAHRUJ,  onde  foram efetuadas  as  tentativas  de  conserto  do  veículo.
No mérito,  alega  a  inaplicabilidade  do  art.  18  do Código  de Defesa do Consumidor, a  ausência  de  defeitos  que  tornem  o  veículo  inutilizável  e a  ausência  do  defeito  de  infiltração.  Afirma que  como  o  autor  não  mais  teria  retornado  à  concessionária  após  27/02/2009,  devendo-se  inferir  que  houve  a  resolução  do  alegado  problema.  Impugna os demais pedidos.  Em seguida, o autor ofereceu réplica (fls.  124/139).  Foi indeferida a denunciação da  lide  (fls.  140),  tendo  sido,  na  mesma  ocasião,  designada  audiência  de  conciliação,  que  restou  infrutífera  (fls.  157).  Anote-se a  interposição  de  três  agravos  retidos  nos  autos  (fls.  162/168,  176/185  e  233/238).
Houve decisão saneadora (fls. 170), tendo sido rejeitada a decadência arguida e determinada a realização de perícia técnica.  O laudo pericial foi laborado e as partes se manifestaram acerca do mesmo,  tendo  a  requerida apresentado  quesitos  suplementares,  devidamente  respondidos  (fls.  312/313). 
Foi expedida Carta Precatória para inquirição de testemunha do requerido. (fls.  353/385),  tendo  ainda  havido  audiência  de  instrução  e  julgamento  (fls.  335).  Ofertaram ainda as  partes  razões  finais  sob  forma  de  memoriais.  É,  em  síntese,  o  relatório.
II – Fundamentação. A ação  é  procedente  .  O autor adquiriu o veículo em 10/05/2007. Já no mês de outubro do mesmo ano procurou a assistência  técnica  relatando  o  problema  de  infiltração  de  água  no  veículo.  Após  tentativa  vã  de  conserto,  retornou  novamente  as  seguintes  vezes,  a  fim  de  solucionar  o mesmo  problema  -  relato  de  infiltração,  problema  discriminado  em  todas  as  notas  de  atendimento  juntadas:  Em  07/01/2008  (fls.  32)  -  relato de infiltração; Em  13/02/08 (fls. 30)  -  relato  de  infiltração; Em  22/04/08 (fls.  29)  -  relato  de  infiltração;  Em  03/06/08(fls.  28) relato  de  infiltração;  Em  27/02/09  (fls.  26)  relato  de  infiltração;  Em  18/08/09  (fls.  27)  relato de  infiltração.  Assim, verifica-se que o veículo novo  adquirido pelo autor veio de fábrica com vício, já que, em poucos meses, por diversas vezes, procurou o autor a concessionária  a  fim  de solucionar o problema da infiltração.
Desta forma, verifica-se claramente não somente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas, especificamente do seu art. 18, que prevê a responsabilidade solidária do fabricante do produto o requerido, com  a concessionária, que efetua os reparos   necessários.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE  E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. 1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante  e o fornecedor.  2. O  prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da  compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 547794 PR 2003/0083271-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4  -  QUARTA  TURMA,  Data  de Publicação: DJe 22/02/2011)”.
E tem-se que a concessionária não efetuou os reparos de maneira satisfatória. Isso se constata facilmente em decorrência das diversas vezes que teve o autor que retornar à concessionária, para este fim. Nem se argumente que o autor somente teria efetuado a primeira revisão de seu veículo aos 20.000 km rodados e que somente agora, em decorrência do uso é que o veículo apresentou o problema relatado. É que esteve aquele continuamente em visitas à concessionária, sempre com o mesmo objetivo, tendo sido a sua última visita em 18/08/2009, não restando ainda sanado o problema.
Após isso, em 01/07/2009 ajuizou a presente ação, a fim de ver preservados os seus direitos de consumidor. Ressalte-se ainda que o veículo possuir garantia de 3 anos que vigeu até maio de 2010  (fls. 269), conforme informado ao Sr. Perito pelo funcionário da própria requerida, quando da realização da perícia. Às fls. 313 dos autos, o Sr. Perito esclarece que “As  guarnições de borracha das portas do referido veículo, que têm a função de impedir a entrada de água, entre outros, para dentro do habitáculo, encontravam- e deterioradas, com  aspecto de ressecada, motivo pelo qual não estavam mais cumprindo a sua função de vedação. Não é possível afirmar com certeza se a peça estava deteriorada devido à desgaste natural ou se houve efeito no  material (borracha). Caso a referida  deformação tenha ocorrido naturalmente, é possível afirmar que esta deterioração foi precoce, e não condiz com a durabilidade esperada desta peça.” Desta forma, verificando-se que a causa da infiltração de água no interior do veículo do autor foram as borrachas de vedação que, aparentemente, desde a aquisição do veículo já apresentavam  problema e que este não foi solucionado pela concessionária, de rigor a observância do § º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:  “§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a  substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”.
E  tendo o autor optado pela restituição da quantia paga, até porque, de fato, ficam obstacularizadas as demais opções no caso específico, conforme explanou o autor na sua inicial, de rigor a condenação da requerida na devolução da quantia paga, monetariamente corrigida, desde o seu desembolso, acrescida ainda de juros de mora de 1%  ao mês, esses contados da citação. Procedente ainda o pedido de indenização pelos danos morais pleiteados  pelo autor, haja vista o prolongado aborrecimento que  o mesmo teve ao adquirir um veículo novo que, a princípio, não deveria apresentar  reiterado problema, não solucionado pela  montadora ou concessionária.
Tal entendimento também é o adotado pelo STJ: “CIVIL E PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA. EXECUÇÕES INADEQUADAS. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. ART. 18. §  1º, I, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOSENSEJADORES DO DANOMORAL. EXCLUSÃO. I. Não  há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte. II.  "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e  13  do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal  cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor"(REsp nº 554.876/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, DJU de 17/02/2004).
III. Devida a indenização por dano moral, porém em valor  inferior ao fixado, de modo a  evitar enriquecimento sem causa.
IV. Cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses - art. 18, § 1º, I a III,  da Lei n. 8.078/1990. Precedente. V. Recursos especiais conhecidos  em  parte e, nessa extensão, parcialmente  providos. (STJ - REsp: 912772 RS 2006/0281613-9, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe  11/11/2010)”. Quanto ao montante da indenização, tendo em vista o tempo decorrido entre a compra e a resolução do problema, além dos diversos deslocamentos à concessionária, e tempo de indisponibilidade do veículo, reputo suficiente  para punir a conduta lesiva e compensar a ofensa experimentada, que seja fixada em R$ 21.720,00.
Porém, não procede o pedido de indenização pelos danos morais reflexos, requeridos em favor da enteada e da companheira do requerido. De fato, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Porém, deve haver a comprovação do dano e do nexo causal. E tenho que no caso dos autos não houve tal comprovação. Às fls. 44 e 45 foram juntados exame realizado em “Betriz Bonetto Fernandes” e juntado atestado médico datado de 04/06/2009, afirmando que “Adriana Helena Bonetto  Fernandes” sofre de rinite alérgica específica de dois tipos de ácaros, bem como sensibilidade importante a  “epitélio de animais-gato”, tendo realizado tratamento por três anos. Ora, o veículo fora adquirido em 2007, ou seja um anos após o início  do tratamento realizado em Adriana, ausentes, desta forma, o dano e o nexo causal para a imposição da indenização.
Porém, procedente o pedido de indenização pelos danos materiais  sofridos, em  virtude dos acessórios adquiridos para utilização no  veículo, conforme documentos juntados às fls. 46/50, já que serão os acessórios completamente perdidos com a devolução do veículo.
Cumpre ressaltar, porém, que a restituição do valor pago pelo veículo dependerá da devolução desse à ré.
III - Decisão
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido  na inicial.  Faço-o para condenar a requerida na devolução da quantia paga, monetariamente corrigida,  desde o seu desembolso, acrescida ainda de juros de mora de 1%  ao mês, esses contados da citação, bem como condenar a requerida em indenizar o autor pelos  danos morais sofridos, no  importe de R$  21.720,00, esses corrigidos monetariamente  desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e, ainda, nos danos materiais relativos aos acessórios pelo autor adquiridos, conforme as notas juntadas com a inicial, corrigidos monetariamente desde o desembolso   e acrescidos de juros de mora contados da citação.

A restituição do valor pago pelo veículo dependerá da devolução desse à ré. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as custas e as despesas, arcando cada qual com os honorários dos patronos que constituiu, nos termos do artigo 21 do Código de  Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Campinas, 14 de  julho  de  2014. Fábio Henrique Prado  de Toledo Juiz(a) de  Direito.
Fonte: Autos nº 2009/001770 (Número  de Controle na Vara).

Aprovado o Estatuto que garante poder de polícia às guardas municipais

Por : Glória Regina Dall Evedove
Categoria passará a ter direito ao porte de arma e à estruturação em carreira única, com progressão funcional.
O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira, 16, o PLC 39/14 que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Com a aprovação do texto, a categoria passará a ter direito ao porte de arma e à estruturação em carreira única, com progressão funcional. O projeto será encaminhado à sanção presidencial.
De acordo com o texto, as guardas municipais terão poder de polícia com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. Deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica a das forças militares.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da CF que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
O projeto prevê igualmente a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada. Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.

Fonte: PLC 39/14

13 julho 2014

O mau uso de redes sociais leva a demissões

Por: Glória Regina Dall Evedove
O mau uso de redes sociais, smartphones e outros meios telemáticos pode trazer punições aos empregados, que podem ir desde uma advertência verbal a uma dispensa, com ou sem justa causa, a depender do contexto.
Entretanto, nesse espaço, abordarei apenas algumas questões decorrentes do mau uso do aplicativo whatsapp e as consequências trabalhistas que poderão surgir daí. Primeiramente, é importante lembrar que o empregador tem o direito de demitir o empregado, sem justa causa, simplesmente pelo poder potestativo que possui.
Além disso, existem algumas hipóteses em que, dependendo do contexto, o empregador poderá dispensar seu empregado por justa causa, em decorrência do mau uso do whatsapp. Um exemplo de falta grave, suscetível de configuração de justa causa, é a desídia. Essa pode ser aplicada ao empregado que perde tempo e produtividade, em decorrência do uso desse, ou de qualquer outro aplicativo, durante a jornada de trabalho e que, mesmo após alertas mais brandos do empregador, não muda seu comportamento.
Outra falta grave, de acordo com a CLT, é a insubordinação: imagine que o empregador estabeleça regras expressas de que é proibida a utilização desse aplicativo durante o horário de trabalho e, mesmo assim, percebe que o empregado as ignora. Nesse caso, a depender do contexto, o empregado poderá ser dispensado por justa causa.
Num outro contexto, imaginemos que um empregado envie, através do whatsapp, foto, vídeo ou documento que viole segredo da empresa, ou que seja conteúdo de extrema confidencialidade. Essa situação também pode ser considerada como falta grave e, dependendo do caso, poderá resultar em uma demissão por justa causa, pela falta da denominada violação de segredo da empresa.

Existem outras hipóteses em que, de acordo com o contexto, o empregador poderá aplicar a demissão por justa causa ao empregado que faz um mau uso do whatsapp ou outros aplicativos. Para evitar constrangimentos, especialmente trabalhistas, a mensagem que deixo é esta: devemos redobrar os cuidados com o que divulgamos pelos aplicativos e redes sociais, usar o bom senso como bússola para o uso dessas ferramentas, e não esquecer que todos nós podemos vir a ser responsabilizados pelo mau uso dessas ferramentas, hoje tão proliferadas em nosso cotidiano.
Fonte: Conjur

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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