31 dezembro 2012

SAIBA A DIFERENÇA ENTRE SAIDÃO E INDULTO DE NATAL



Você sabe quais são as diferenças entre saidão e indulto? E quais os requisitos para que o sentenciado obtenha tais benefícios, geralmente concedidos nessa época do ano? Em linhas gerais, saidão e indulto são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento. Mas não é apenas isso. Confira logo abaixo:
Saída temporária especial (Saidão)
As saídas especiais ou saidões, como são conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
O benefício visa à ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.
O acompanhamento dos presos durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Não têm direito à saída especial os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.
Indulto  Natalino
Diferentemente do saidão, indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente próximo à data do Natal.
O Decreto Presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados, e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 18 anos. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Aos condenados que não preencham os requisitos para serem beneficiados com o indulto, poderão ter a pena comutada (reduzida), desde que tenham cumprido 1/4 da pena se não reincidentes e 1/3 se reincidentes.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
Fonte: AB — publicado em 12/12/2012 15:20

Mata Hari (1876-1917)



Amante de homens poderosos, a  dançarina holandesa pode ter sido executada injustamente como espiã.
Mata Hari, nasceu como Margaretha Zelle, em Leeuwarden, na Holanda, em uma família muito rica. A fortuna, porém, acabou em 1889, quando ela tinha 13 anos. Sua mãe morreu em 1891 e eu pai virou alcoólatra. Aos 18 anos, casou com um capitão do Exército e mudou para a Indonésia.
Devido ao prestígio do marido, ela se tornou figurinha fácil nas colunas sociais locais, aparecendo ao lado de políticos e diplomatas. Mas, insatisfeita com as traições do capitão, encerrou o casamento e passou a estudar os costumes e a dança dos indonésios.
Já com o nome artístico Mata Hari (“olho do dia” ou “sol”, em Indonésio), mudou-se para Paris em 1903. Dois anos depois, já tinha fama como dançarina exótica. Tornou-se cortesã (prostituta de luxo) e aprendeu a usar a sensualidade para controlar amantes importantes, como militares e industriais.
Muitas viagens, presentes e contatos poderosos consolidaram o prestígio de Mata, respeitada como uma artista boemia de espírito livre. Mas a 1ª Guerra Mundial muda os valores sociais, e o que era interpretado como sensualidade e talento começa a ser visto como promiscuidade.
Como ela transitava por círculos influentes, Mata foi interrogada pela agencia britânica MI5 e admitiu trabalhar para a inteligência francesa. Em 1917, os franceses interceptaram uma mensagem alemã via rádio, que citava um agente duplo com o codinome H-21.
Agentes da França conseguiram “decodificar” a mensagem e, usando os registros do interrogatório da MI5, concluíram que Mata Hari era o agente H-21. Mas hoje os historiadores suspeitam que a mensagem era falsa, criada especialmente para incriminar a dançarina.
Em 13 de fevereiro de 1917, ela foi presa pela polícia em seu quarto no hotel Elyssee Palace, em Paris. A cortesã foi acusada de ser uma espiã alemã, responsável indireta pela morte de milhares de soldados ingleses e franceses durante a 1ª Guerra Mundial.
Alegando inocência, mas sem o apoio de nenhuma testemunha. Mata Hari foi julgada e condenada à morte por fuzilamento. Morreu em 15 de fevereiro de 1917.
Fonte: Livro Femme Fatale e Mundo Estranho.

Teses de Direito Penal deram o tom na 3ª Seção do STJ



A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela apreciação de questões envolvendo matéria penal, juntamente com as duas Turmas que a compõem, teve quase 50% a mais de processos julgados do que os que foram distribuídos a seus ministros neste ano. Entre os mais de 74 mil julgamentos em 2012, foram definidos temas críticos nessa matéria.
Crimes sexuais
Entre os julgamentos em destaque está o que manteve a jurisprudência de que tem presunção absoluta de violência o estupro de menor de 14 anos, conforme vigente antes da mudança do Código Penal que instituiu o conceito de estupro de vulnerável. Com a decisão, retomou-se o entendimento de que o crime não pode ser descaracterizado caso o réu comprove que a vítima tinha condições de consentir com o ato sexual.
A Seção também consolidou, em recurso repetitivo, que o estupro é crime hediondo independentemente de causar lesão ou morte da vítima. Para os ministros, a hediondez do crime decorre da própria violação da liberdade sexual da vítima, que é o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Assim, a violação da integridade física é irrelevante para dar esse caráter ao crime.
Maria da Penha
Em 2012, o Tribunal também reforçou a aplicação da Lei Maria da Penha. Os ministros afastaram a necessidade de coabitação para incidência da lei. Assim, basta que se configure a relação íntima de afeto entre agressores e vítimas para atrair o rigor maior da lei.
Os magistrados entenderam ainda que a lei se aplica não só a relações entre companheiros, mas entre irmãos e mesmo cunhados (HC 172.634). Em outras palavras, qualquer relação familiar, afetiva ou doméstica atrai a incidência da lei.
Decisão da 5ª Turma (RHC 27.622), um dos colegiados criminais ligados à 3ª Seção, é um exemplo disso. Segundo ela, não se pode afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais praticado no âmbito das relações domésticas seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha.
Os ministros consideraram que, embora essa lei tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem. Nesse caso apreciado pela Turma, a vítima era um pai agredido pelo filho.
A 6ª Turma, o outro colegiado integrante da Terceira Seção, está em uníssono com esse entendimento. Os ministros concluíram, no julgamento de um Habeas Corpus (HC 184.990), que deve ser aplicada a lei no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos. Isso porque, para a configuração do crime de violência contra a mulher, não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.
Lei Seca
Outra decisão relevante foi a da prova dirigir embiragado (REsp 1.111.566). Em março, por diferença de um voto, a Seção definiu, em Recurso Repetitivo, que somente o bafômetro ou o exame de sangue serviriam para comprovar o grau de embriaguez que a lei exigia para dar início à Ação Penal.
Na ocasião, diversos ministros criticaram a redação da chamada Lei Seca. A decisão levou o tema a debate de toda a sociedade e motivou o Congresso Nacional a alterar a lei, permitindo outros meios de prova.
Não mais
Em 2012, os ministros passaram a adotar o entendimento de que o Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário em Habeas Corpus não deve ser apreciado pelo STJ. Os ministros consideram que o instituto passou a servir como meio de impugnação ordinária a qualquer matéria criminal. Algumas vezes, nem remotamente vinculada ao direito de locomoção.
Para os magistrados, o desvirtuamento do sistema jurídico com a busca da via excepcional do Habeas Corpus, em vez das vias ordinárias, compromete a funcionalidade dos recursos, impedindo que temas realmente necessários de serem tratados pelo remédio constitucional sejam apreciados em tempo hábil.
A César o que é de César
Competência foi um tema presente em muitos casos de destaque julgados na Seção. Em um deles (CC 122.596), os ministros determinaram que cabe à Justiça Federal julgar os casos sobre assalto em agências dos Correios, mesmo que estas sejam comunitárias. Só atrairia a competência da Justiça estadual se a agência fosse explorada por particular, mediante contrato de franquia. Isso porque, entenderam os ministros, a Portaria 384/2001 do Ministério das Comunicações, que regula esses estabelecimentos, aproxima as agências comunitárias muito mais da exploração direta pelos Correios do que dos contratos de franquia.
A portaria define a agência comunitária como unidade de atendimento terceirizada operada mediante convênio por pessoa jurídica de direito público ou privado, “desde que caracterizado o interesse recíproco”. Diferentemente do contrato, em que os interesses das partes são opostos, no convênio eles são recíprocos, o que levou o relator a observar que a atividade postal feita nas agências comunitárias “ostenta interesse por parte da empresa pública federal”.
Ainda sobre competência, a Seção (REsp 1.166.251; REsp 1.176.264) entendeu que a autoridade presidiária não tem poder para conceder saída temporária a detento. Para os ministros, não cabe ao administrador do presídio autorizar as saídas de maneira automática, a partir de uma única decisão do juízo das execuções penais. Cada saída deve ser concedida e motivada pelo magistrado, com demonstração da conveniência da medida, sujeita à fiscalização do Ministério Público.
A renovação automática, fiscalizada pelo administrador do presídio, contraria a lei, não bastando o argumento de desburocratização e racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como justificativa plausível para a não observação da Lei de Execução Penal. A decisão foi majoritária.
Na balança
Na fixação da pena, a confissão espontânea deve compensar a reincidência. O entendimento da Seção é que a atenuante da confissão espontânea, por ter o mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas (HC 194.189; EREsp 1.154.752).
Em outro julgamento, a 3ª Seção definiu ser possível a aplicação de privilégios a casos de furto qualificado. O privilégio está previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP), segundo o qual, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Havia divergência, dentro do próprio STJ, quanto à sua aplicação. De um lado, havia o entendimento de que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, fosse pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. De outro, alguns magistrados entendiam que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.
A conclusão pela aplicação do privilégio a casos assim se deu no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.193.194; REsp 1.193.554; REsp 1.193.558; REsp 1.193.932) sob o rito dos recursos repetitivos.
Na 5ª Turma, por sua vez, ficou definido que é a pena máxima, e não a mínima, que deve ser considerada para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições. O concurso de jurisdição se verifica quando o réu é acusado de crimes cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas de mesmo nível (HC 190.756).
Decisão de destaque também quanto à remição da pena (HC 189.914). Os ministros da 6ª Turma estabeleceram que os dias trabalhados não podem ser descontados da pena cumprida em regime aberto. Esse caso foge da previsão da lei, visto que a Lei de Execução Penal determina que o desconto de dias da pena por trabalho ou estudo poderá ser feito para condenados em regime fechado ou semiaberto. Ressaltou-se a possibilidade de descontar da pena os dias de estudo, conforme dispõe a Lei 12.433/2011, que modificou a LEP.
Administração pública
Outro destaque estre os julgados de 2012 é a decisão da 6ª Turma de que o crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário (HC 202.937). A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. Há no próprio STJ entendimentos contrários a essa tese nas duas turmas da 3ª Seção, mas eles não coincidem com o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no STF.
A Corte Especial, órgão máximo para julgamentos no STJ, decidiu em março deste ano ser preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado
Ainda dentro dessa temática, a 5ª Turma concluiu que devolver valores após o recebimento da denúncia não afasta a ocorrência de crime contra o erário. O julgamento se deu em um Habeas Corpus (HC 110.504) com o qual uma servidora pública pretendia reverter a condenação e a perda do cargo público por ter alterado a folha de pagamento para receber vencimento maior.
Para os ministros da 5ª Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia. O entendimento é o de que o intuito reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o impedimento do resultado.
HIV
A 5ª Turma reconheceu o caráter delituoso da transmissão proposital do vírus HIV (HC 160.982). A conclusão dos ministros é a de que é lesão corporal grave a transmissão consciente do vírus causador da Aids.
Essa doença, concluiu a Turma, se enquadra perfeitamente como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não se podendo desclassificar a conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou-se.
Ressaltou-se, no julgamento, que o STF entende que a transmissão da Aids não é delito doloso contra a vida e exclui a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, a Turma manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito.
Limites à insignificância
O STJ vem aplicando com cautela o princípio da insignificância. Também conhecido como “de bagatela”, esse princípio permite afastar a tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios.
Duas decisões deste ano merecem destaque. Em uma (HC 160.435), a 6ª Turma considerou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado em Ação Judicial que avalia o furto de combustível de viatura por policial do Bope. Para os magistrados, o furto, nesse caso, não é insignificante, independentemente do valor, pois o comportamento do réu em si é reprovável, pois o agente era policial militar, “de cuja profissão espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”.
O outro destaque é também decisão da 6ª Turma (HC 221.913): a existência de maus antecedentes, reincidência ou Ações Penais em curso não impede a aplicação do princípio da insignificância. O processo em julgamento envolvia o furto de chupetas, mamadeiras e dois itens de higiene para bebês.
Rescaldo
Apesar de ter, desde janeiro de 2012, competência para julgar exclusivamente as questões penais —devido à alteração do regimento interno do STJ—, ainda há processos remanescentes que tratam de matérias antes afetas a seu crivo. É o caso das que tratam de servidor público, matéria hoje de responsabilidade da 1ª Seção.
Nesse campo, destaca-se o julgamento do MS 14.016, no qual a 3ª Seção definiu que a decisão que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de nova penalidade.
Também merece destaque o reconhecimento, pela Seção, da legalidade da aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar, quando motivada a discordância. Os ministros mantiveram a demissão de um servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão (MS 14.856).
A Seção concluiu que a imposição da pena mais grave foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração. O relatório final da comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena de suspensão. No entanto, parecer da consultoria jurídica do ministério concluiu que seria aplicável a demissão, porque o servidor valeu-se do cargo “para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.
Para os ministros, o ministério nada mais fez do que aplicar o que determina a lei em casos em que o relatório da comissão contraria as provas dos autos: agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. “Motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação de sanção mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante”, foi a conclusão do relator.
Notoriedade
Não só de teses importantes se constituiu o trabalho da 3ª Seção em 2012. Em suas duas turmas criminais, casos de notória repercussão chamaram a atenção ao longo do ano. É o caso do Habeas Corpus em favor de Nenê Constantino. Acusado de mandar matar o ex-marido da filha, o empresário de 81 anos obteve Habeas Corpus cassando a ordem de prisão (HC 216.817; HC 216.882). A decisão foi da 5ª Turma.
Também foi dela a decisão que manteve preso o jovem que disparou uma metralhadora contra a plateia do cinema em um shopping de São Paulo (REsp 1.077.385). Em outro caso rumoroso, a Turma rejeitou recurso do Ministério Público e manteve decisão que absolveu os controladores de tráfego aéreo no processo que discute a responsabilidade pelo acidente entre um avião da Gol e um jato Legacy, em 2006 (REsp 1.326.030).
A tentativa de Daniel Dantas de desbloquear seus bens esteve na pauta do STJ em 2012 (Rcl 9.540; HC 149.250). O empresário quer o levantamento de bens sequestrados no âmbito da ação penal fruto da operação Satiagraha, da Polícia Federal. A questão teve liminar negada. O mérito deve ser apreciado pelos ministros da 5ª Turma em 2013.
Fonte: da Assessoria de Imprensa do STJ.

29 dezembro 2012

Joaquim Barbosa e o CNJ

“É preciso ter a honestidade intelectual para reconhecer que há grande déficit de Justiça entre nós. Nem todos os cidadãos são tratados com a mesma consideração quando buscam a Justiça. O que se vê aqui e acolá é o tratamento privilegiado”, criticou Barbosa. Para o novo presidente, a noção de Justiça deve ser indissociável da noção de igualdade. Leia a notícia: www.cnj.jus.br/7gqc

27 dezembro 2012

Quando um cadáver pode ser doado para pesquisa e estudos em universidades de medicina?

A legislação vigente no Brasil permite que sejam destinados a estudos científicos, os cadáveres cuja morte não tenha decorrido de crime e que após trinta dias não forem procurados por qualquer parente ou outra pessoa legalmente responsável.
Um dos maiores problemas dos cursos de medicina, bem como, de outros cursos da área da saúde do País é a falta de cadáveres para pesquisa e estudo. Mesmo diante de um rol extenso de recursos alcançados com a tecnologia, o corpo humano; e a maior fonte de aprendizado para aqueles que se preparam para o dia a dia dos hospitais, consultórios ou pronto-socorro.
Nossa legislação permite que sejam destinados a estudos científicos, os cadáveres cuja morte não tenha decorrido de crime e que após trinta dias não forem procurados por qualquer parente ou outra pessoa legalmente responsável, seja por falta de identificação do falecido, que por vezes não portava qualquer documento consigo quando veio a óbito ou por falta de informação capaz de identificar endereço de membro da família ou responsável legal.
Serão publicados em jornal, pela universidade que pretende receber o cadáver, por pelo menos dez dias, editais comas características do morto, a fim de que possíveis parentes tomem conhecimento do óbito e requeiram o corpo junto à autoridade competente, ainda que àquele já tenha sido encaminhada a alguma faculdade.
Acontece que essa não é a única forma de destinação de cadáveres para pesquisa. A manifestação de vontade, de que o próprio corpo, após a morte, seja destinado a estudos, pode partir de qualquer pessoa.
As faculdades habilitadas mantem, em regra, cadastro desses doadores. Ainda por mais que haja declaração do falecido e cadastro de doação junto ã universidade, após a morte, sem  o consentimento dos familiares, o corpo não será encaminhado para estudo.
A falsa idéia de que a destinação do corpo para pesquisa impede o velório; que o cadáver será partido e encaminhado a diferentes faculdades, ou seja, a doação de órgãos impede a doação do cadáver, é o que muitas vezes justifica a preferencia pelo enterro ou cremação.
Na verdade tais ideias não passam de equívocos: com a doação do cadáver para estudo com os fins científicos, de fato não há, a princípio o enterro, mas não impede que a família vele o corpo, nossa legislação não permite que partes do corpo sejam destinadas a universidades diferentes, bem como a doação de órgãos é independente e não impede a doação do cadáver para fins científicos.
Talvez sejam a falta de conhecimento e o pouco incentivo à doação, as maiores causas de déficit sofrido pelas universidades.
Fonte: Arpense.org.br

Juizados Especiais Itinerantes para áreas rurais



O artigo 95 da lei que trata da criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9.099/95), estabelece em sua redação que os Estados, o Distrito Federal e Territórios devem criar e instalar Juizados Especiais e define o prazo de seis meses, a contar da data da vigência da lei, para que as providencias sejam tomadas. A partir da sanção da nova lei (12.728/2012), a ausência de um formato mais célere e simplificado para julgar pequenos conflitos em algumas regiões do país foi suprida com determinação de criação e instalação de Juizados Especiais nas áreas rurais.
Conforme a nova redação, os novos Juizados receberam a incumbência de dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas ou nos locais de menor concentração populacional. A lei, que já está em vigor, estabelece que os Estados e o Distrito Federal tem até abril de 2013 para instalar os Juizados Especiais Itinerantes, que atuarão nas áreas rurais na resolução de conflitos, proporcionando aos usuários maior rapidez e eficácia do que se tramitasse na Justiça comum.
As pequenas causas não podem envolver valores superiores a 40 salários mínimos, o que corresponde a cerca de R$ 25 mil. Além disso, os Juizados Especiais não podem julgar, por exemplo, causas de natureza alimentar, familiar, fiscal e processos que tratem de acidentes de trabalho.
A ocupação rural no Brasil é de 29,37 milhões de pessoas, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A base de dados  é de 2011 e mostra que a população residente rural representa 15% do total residente no país, que é de 195,24 milhões de pessoas.
Fonte: AASP n. 2809

26 dezembro 2012

Lei autoriza medicamento genérico e similar para uso veterinario



A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que autoriza o registro, a prescrição e o uso de medicamentos genéricos e simi­lares por animais no pals. A Lei n° 12.689 foi publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de julho e altera o Decreto-Lei n° 467, de 13/2/1969.
De acordo com a nova lei, fica auto­rizado o registro, a aquisição pelo Poder Público, a prescrição, a fabricação, o re­gime economico-fiscal, a distribuição e a dispensa de medicamentos genericos de uso veterinario, além da promoção de programas de desenvolvimento técnico­-cientifico e de incentivo a cooperação técnica para aferição da qualidade e da eficácia de produtos farmaceuticos de uso veterinario.
A lei é valida para substancias quími­cas, biológicas ou geneticamente modifi­cadas encontradas em remédios, vacinas, antissepticos, aditivos, produtos para em­belezamento e itens de aplicação ambien­tal, como pesticidas e desinfetantes. Es­sas drogas veterinarias podem ser usadas individual ou coletivamente, de forma di­reta ou misturada a alimentos, para preve­nir, diagnosticar, tratar ou curar doenças.
De acordo com o novo texto, todos os produtos farmaceuticos genericos ou si­milares devem ter sua eficacia, segurança e qualidade comprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que devera coletar amostras desses com­postos na industria e no comercio, para confirmação da bioequivalencia, ou seja, conformidade dentro das caracteristicas e uso recomendado.
A lei tambem determina que o Ministe­rio da Agricultura promova programas  de apoio ao desenvolvimento tecnico-cienti­fico aplicado a melhoria da qualidade dos produtos de uso veterinario e de incenti­vo a cooperação tecnica para aferição da qualidade e da eficacia de produtos far­maceuticos de uso veterinario.
A noticia tem sido comemorada pelo setor veterinario do país, já que os medi­camentos genéricos são representados por seu principio ativo e custam menos, pois não tem marca.
Os similares também são mais bara­tos, mas informam um nome fantasia e o composto ativo, após o vencimento da patente do laboratório que a detém. Ao contrario do genérico, o similar pode não ser "bioequivalente" ao produto de refe­rencia, ou seja, igual quanto a efeitos, se­gurança e eficácia. A lei entrara em vigor 90 dias  após a sua publicação.
Fonte: AASP n. 2809

Gratuidade para emissão de certidões criminais



A Secretaria de Primeira Instancia (SPI) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela expedição do Comunicado SPI n.69/2012, deu conhecimento, aos juízes, dirigentes da unidades, servidores e ao público, que as certidões para fins criminais – de distribuição e objeto e pé – deverão ser emitidas de forma gratuita. A gratuidade deverá ser aplicada também para os pedidos de certidões realizadas por familiares, advogados constituídos, despachantes, representantes de empresas de segurança e outros interessados, destinadas à defesa de direitos ou a esclarecimentos de situações de interesse pessoal. A cobrança da taxa para expedição de certidões está mantida nos casos de pesquisas impressas das informações (“print”), observada a hipótese de cobrança para uma única informação verbal. Revogado o Comunicado CG n. 182/2012..
Fonte: AASP/n.2803.

Citação e intimação por carta via AR Digital V-Post



A fim de encurtar os prazos de cumprimento, ganhando mais rapidez no envio de informações, e proporcionar agilidade e controle virtual na tramitação dos dados, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos, os Correios, para implantar o AR V-Post – tipo de citação e intimação por carta totalmente virtual.
Antes do V-Post, o cartório emitia carta de citação e intimação pelos sistema informatizado, providenciava a impressão e a assinatura manual. Na sequencia, a carta era envelopada, colada e entregue ao setor administrativo para remessa aos Correios. Agora, com a novidade, basta que o juiz assine digitalmente o despacho que determina a citação ou intimação por carta para que o sistema do tribunal emita e envie automaticamente a carta virtual ao sistema dos Correios. Lá,  ela será impressa e entregue ao carteiro. Após a entrega da carta, o comprovante será digitalizado pelos Correios e retornará virtualmente ao tribunal, juntado eletronicamente ao processo para análise do cartório.
O novo procedimento permitirá ao TJSP mais agilidade e economia de recursos com papel, envelopes, impressão e pessoal. O V-Postal já foi implementado em outros Estados mediante parceria com outros tribunais e trará diversos benefícios para o TJSP, como solução digital completa, relacionamento com um único fornecedor, com redução de custos dos cartórios e melhor aproveitamento dos recursos existentes.
Fonte: AASP/n.2803.

24 dezembro 2012

suprimento de consentimento


                Vistos.

            Geraldo de Castro Marques, menor púbere, com 18 anos de idade, requereu à este Juízo suprimento de consentimento para casamento, alegando o seguinte:

1)      que iniciou namoro com a Srta Imaculada Conceição Silva, namoro este que com o correr do tempo, foi descambando para a licenciosidade até que a jovem se entregou por inteiro ao seu amado;

2)       que dos freqüentes congressos sexuais resultado gravidez para a sua amada, que acaba dando à luz um filho;

3)       Que pretende casar-se com sua amante, mas seu pai se opõe terminantemente a esse casamento, razão pela qual requer a este Juízo que supra o consentimento paterno.

            O pai do requerente foi citado para, no prazo de três (03) dias, dar as razões de sua recusa, tendo ele, em tempo hábil, apresentado a petição de fls. 07, da qual não tomei conhecimento porque não foi subscrita por advogado. Como o atual C.P.C., se esqueceu de disciplinar a outorga de suprimento de consentimento para fins de casamento, resolvi agir pelo bom senso, tendo ouvido, em segredo de justiça e em caráter informal, os nubentes.

            O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se favorável ao pedido.

            Este é o relatório.

            Passo a decidir.

            Ouvi, em segredo de justiça, os dois jovens nubentes, cada um dele per si. Ambos no esplendor dos 18 anos, em plena fartura sentimental, no apogeu do vigor genético, na explosão de um amor que agride e aceita, que se dá e que se toma, que clama e  grita e é sufocado, que castiga e é castigado, que corrompe e purifica, que é doce e é amargo, que é sexo e é espírito, que é luz e é treva, que é anjo e é demônio, que é enfim, a mais sublime das contradições.

            Conversei, primeiramente, com o jovem e fiz-lhe ver as conseqüências de um casamento tão prematuro e as possibilidades inexoráveis que decorrem desse contrato sui generis. Disse-lhe que o amor, por mais forte que seja, não resiste ao prosaísmo do cotidiano da vida conjugal. Mas ele, que comeu a sobremesa antes do, jantar, está no inarredável propósito de convolar justas núpcias com a sua bem amada, legalizando sua união jurídica e socialmente espúria, contrariando, destarde, Schopenhauer, para quem “ a posse é a morte do desejo” , e Julio Dantas, que afirmava que “a conquista é tudo, o resto quase nada”.

            O moço decidido. Quer legalizar sua situação perante as leis dos homens e Deus. O seu amor é labareda crepitante de lenha boa, é fogo que queima até o fim, é relâmpago e é trovoada brava.

            O jovem está mesmo apaixonado e eu, parafraseando Vinícius de Morais, diria que ele quer sua amada seja sua estrela derradeira, sua amiga e companheira, no infinito deles dois...

            Ouvi, depois a jovem, belo exemplar da raça brasileira, de cuja pele trigueira o cheiro quente da volúpia[1] exala... Ela, também, ao que percebi, ama profundamente o seu companheiro, de quem teve filho, “encantado produto de uma noite de amor, que nasceu de um beijo como nasce da flor o fruto”, na expressão do magistrado-poeta Vicente de Carvalho.

            Os dois se amam e se entendem. “Só se vê bem com o coração. O essencial é invisível para os olhos” , eis a lição da Raposa ao Pequeno Príncipe de Saint Exupéry. Ninguém melhor do que os pretendentes ao himeneu[2] para ver com os seus próprios corações.

            Eles já se acham unidos de fato. Já tem um filho. Não vejo razão para que essa união não possa ser sacramentada pela lei. Por isso, DEFIRO o pedido do requerente e lhe desejo uma boa sorte e que  o seu destino seja mais belo do que o cantar das fadas que dançam no arrebol[3] mais triunfante do que o sol nascente derrubando ao nada muralhas de negrume[4], segundo a imortal elegia de Fagundes Varela.

            Expeça-se o competente alvará.

            Isento de custas, ex vi legis.

            Int.

            Ponte Nova, 14 de novembro de 1974

Massillon de Rezende Teixeira

 Juiz de Direito – 2ª Vara



[1] Prazer sensual; deleite; prazeres sexuais; voluptuosidade
[2] Festa nupcial; casamento
[3] Cor afogueada da aurora ou do sol-posto; rosicler
[4] Negrura; cerração; trevas; nevoeiro espesso. 2 Tristeza; melancolia

18 dezembro 2012

Resposta

Em resposta a sua pergunta, se uma loja não oferece embalagens, que não aceita cheques, cartão de crédito, etc, deve sempre deixar à mostra uma informação para os consumidores, através de cartazes, em panfletos ou em suas propagandas. Se fornece normalmente e, no caso, eventualmente, acabou a embalagem própria da loja, pode ela sim oferecer, comunicando que existe um custo a embalagem, o que não pode fazer é cobrar sem informar, ou fazer a famosa "venda casada". O consumidor deve sempre ser orientado antes de adquirir qualquer produto e, no momento que demonstra interesse, existe a obrigatoriedade de deixar claro as normas internas da loja ou do produto ou da promoção.
OK
Grata
Glória

09 dezembro 2012

Psoríase em poucas palavras



O que é psoríase?
A psoríase é uma doença inflamatória crônica da pele, podendo afetar mucosas, unhas e até as articulações. Em torno de 2 e 3% da população tem psoríase, que acomete homens e mulheres de qualquer idade, sendo mais frequente o seu aparecimento na terceira década de vida. É caracterizada pela presença de lesões avermelhadas, bem delimitadas, descamativas, em qualquer parte do corpo. Apresenta períodos de melhora e piora ao longo da sua evolução. A psoríase pode levar a uma piora na qualidade de via dos pacientes, devido ao preconceito das pessoas que os cercam.
A psoríase é contagiosa?
A psoríase é uma doença inflamatória e não contagiosa, de modo que não é transmissível por contato ou convívio íntimo, tampouco pelo uso de objetos pessoais de indivíduos com a doença.
Por que é perigoso se automedicar?
O médico é a pessoa mais indicada para escolher o melhor tratamento para os indivíduos com psoríase. O uso indiscriminado ou inadequado de algum medicamento pode trazer efeitos indesejáveis, bem como recaídas importantes quando são suspensos ou tem sua dose reduzida de maneira inadequada ou abrupta. Ao apresentar uma recaída, o importante é não ajustar por conta própria doses ou frequência de uso do medicamento e consultar o médico imediatamente.
Quais as medidas gerais que o paciente com psoríase deve seguir?
Embora seja uma doença que não tem cura, existem medidas que podem evitar as recaídas:
Banho diário com água morna e sabonetes suaves – deve-se evitar o uso de água muito quente e sabonetes agressivos, pois podem ressecar a pele e piorar a inflamação. Sabonetes de cores neutras, sem perfume e sem antibacterianos são mais indicados.
Não esfregar a pele e utilizar roupa de algodão folgada – Deve-se evitar o uso de esponjas, toalhas ou outros utensílios durante o banho para friccionar a pele, pois acabam ressecando a superfície cutânea. Deve-se lembrar que o trauma pode produzir novas lesões de psoríase, bem como facilitar a penetração de microorganismos na pele. Deve-se utilizar roupas 100% de algodão, folgadas, para evitar a fricção com a pele. Elas devem ser lavadas com detergentes suaves sem perfume.
Hidratar a pele – devem ser utilizados cremes hidratantes sem perfume em todo o corpo, logo após o banho e várias outras vezes ao dia.
Evitar a aumedicação ou o uso de remédios caseiros – existem vários tratamentos disponíveis para a psoríase e muitos deles precisam de acompanhamento médico, por isso a automedicação deve ser evitada. Os remédios caseiros podem não ser seguros oua teá interferir no tratamento prescrito pelo médico.
Evitar o sobrepeso – o tipo de alimentação não interfere na evolução da psoríase, mas deve-se lembrar que esta doença pode estar associada a problemas como aumento nas taxas de glicose no sangue, aumento nos níveis de colesterol e triglicérides, que aumentam o risco de problemas cardíacos. Assim, deve-se adotar uma dieta rica em fibras e líquidos, evitando alimentos gordurosos, carnes vermelhas e alimentos ricos em carboidratos (macarrão, pão, farinha branca e açúcar).
Evitar o fumo e a ingestão de bebidas alcoolicas – o tabagismo e o fumo podem interferir com os tratamentos prescritos, além de agravar o quadro da psoríase.
Evitar situações de estresses – dormir bem, praticar uma atividade física e aprender técnicas de relaxamento podem ajudar a melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
Tratar infecções – algumas infecções podem desencadear ou agravar a psoríase, sendo recomendado o tratamento das mesmas o quanto antes.
Seguir a prescrição médica corretamente – São aspectos essenciais do tratamento da psoríase adotar as medidas gerais, seguir a prescrição médica e realizar acompanhamento médico frequente.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove e Dr. Valdeci Rigolin

Headhunter



A expressão de origem inglesa headhunter, ao pé da letra, significa caçador de cabeças. É que, normalmente, esse consultor atua na busca de talentos para o alto escalão de uma companhia. Mas na prática, com a falta de mão de obra qualificada, esse profissional também vem sendo  procurado para encontrar talentos também das áreas técnicas.
Rede de contatos: o networking é importantíssimo para o sucesso desse profissional. Quanto maior o seu banco de dados, mais chances ele tem de atender de  forma rápida e precisa a demanda dos clientes.
Visão de mercado: O headhunter não deve se ater apenas à demanda do cliente. Ele deve estudar o mercado e saber de todas as movimentações para poder orientar as empresas quando desejam contratar um funcionário. Isso vale, inclusive, para avaliar-se, de fato, a empresa precisa daquele tipo de profissional ou se outro perfil seria mais proveitoso.
Sensibilidade: Esse profissional precisa ter tato para administrar os dois lados da transação, o cliente que deseja alguém com qualidades específicas, e o trabalhador normalmente bem empregado, que precisa ser atraído por uma boa oferta, benefícios e adicionais. É preciso mostrar à empresa que esse profissional precisa receber até três vezes mais do que na companhia anterior.
Olho clínico: ao abordar o profissional, é preciso avaliar se ele pode falar naquele momento, no caso de ligar no horário comercial de trabalho dele, se ele, de fato, tem interesse na vaga, ou se está bem na empresa e não tem interesse de mudar.
Técnica: já na primeira entrevista o headhunter deve extrair todas as informações que revelam a essência pessoal e profissional do talento que está negociando.
Comprometimento: por atuar com talentos que normalmente estão no empregado em companhias concorrentes, o headhunter precisa estar aberto a estender a sua carga horária, já que vai precisar marcar reunião após o expediente do profissional, ou comprometer parte do sábado, dia normalmente de folga para quem atua na área de recursos humanos.
Quais as características que um headhunter? O headhunter é um grande avaliador e deve saber ler o outro, ter uma percepção aguçada e possuir a compreensão técnica da vaga que tem. É responsável por avaliar se o candidato tem a técnica, a personalidade e a  cultura para a vaga.
Fonte: Gloria Regina Dall Evedove

As transformações que ocorreram entre 1959 e 2012 em nossa sociedade



Escola: Pedrinho não fica quieto em sala de aula e perturba os coleguinhas. Em 1959 é mandado à sala da diretoria, que lhe passa uma bronca e até reguadas em sua mão e volta tranquilo à classe. Esconde o fato dos pais com medo de apanha mais. Em 2012 é mandado ao departamento de psiquiátrica, o diagnosticam como hiperativo, com transtorno de ansiedade e déficit de atenção em ADD, o psiquiatra receita Rivotril. Transforma-se num zumbi. Os pais reivindicam uma subvenção por ter um filho incapaz e processam o colégio, requerendo reparação de danos morais pelo trauma sofrido pelo aluno.
Escola: Sebastião cai enquanto corria no pátio do colegio, machuca o joelho, diante disso, sua professora o encontra chorando e o abraça para reconforta-lo... Em 2012, a professora é acusada de não cuidar das crianças. Sebastião passa cinco anos em terapia pelo susto e seus pais processam o colégio por danos psicológicos e a professora por negligencia, ganhando os dois juízos. A professora renuncia a docência, entra em aguda depressão e se suicida...
Em 1959, se fazia bagunça na classe, os professores tinham o poder de dar uma boa bronca e /ou encaminhava para a direção; chegando em casa, os pais sempre castigavam sem piedade e, no resto da semana não se incomodava ninguém, respeitando a escola e os coleguinhas, não existia bullyng.
Em 2012, se as crianças fazem bagunça na classe, os professores são obrigados a pedir desculpas, não podem repreender e fica com culpa por  não conseguir dominar a classe. Além dos que os pais dão queixa do professor e para consolar o filhos lhe dão um tablete de presente.
Na rua: Pedrinho quebra o farol de um carro, no seu bairro. Em 1959, seu pai tira a cinta e lhe aplica umas sonoras bordoadas no traseiro. Pedrinho nem lhe passa pela cabeça fazer outra traquinagem, cresce normalmente, vai a faculdade e se transforma num profissional de sucesso. Ano de 2012, prendem o pai de Pedrinho por maus tratos, o condenam a 5 anos de reclusão e, por 15 anos deve abster-se de ver seu filho. Sem o guia de uma figura paterna, Pedrinho se volta para a droga, delinque e fica preso num presidio especial para adolescentes, gerando mais um jovem anti-social.
Horário de Verão – em 1959 chegada da mudança de horário de inverno para verão, nada acontecia. Em 2012 chega o dia da mudança de horário de inverno para verão, acontece o transtorno de sono, depressão, falta de apetite.
Férias: Em 1959, depois de passar as férias com toda a família enfiados num Gordini ou Fusca, é hora de voltar após 15 dias de sol na praia, no dia seguinte se trabalhava e retomava as atividades normalmente. Em 2012 depois de voltar de Cancun, numa viagem “all inclusive”, terminam as férias e resta a síndrome do abandono, “panic attack”, agorafobia, e ainda precisa de 15 dias para readaptação, além de promover ação contra a empresa aérea por perda das malas, gerando stress pós-traumatico e reparação de danos.
Saude: Em 1959, quando  se ficava doente o INPS funcionava, aguardava-se por duas horas, não se pagava nada, tomava remédio e melhorava. Em 2012 paga-se uma fortuna por planos de saúde. E quando se tem uma distensão muscular, consegue-se uma consulta vip  que será marcada para os próximos 3 meses, o médico ortopedista ve uma pintinha no nariz, acha que é câncer, indica um amigo dermatologista que pede uma biopsia, além de indicar um oftalmologista porque acha que temos uma deficiência visual. Fazemos quimioterapia, usamos óculos de depois de 2 anos e mais 15 consultas, melhoramos da distensão muscular..
Trabalho: Em 1959 quando o funcionário era pego fazendo cera, tomava uma bronca do chefe, ficava com vergonha e ia trabalhar. Em 2012 o funcionário pego desestressando é abordado gentilmente pelo chefe, que pergunta se ele está passando bem. O funcionário acusa-o de bullyng, assédio moral e sexual, processa a empresa que toma uma multa, o funcionário é indenizado e o chefe é demitido.
Assédio: no ano de 1959 a colega muito bonita e afeiçoada, recebe uma cantada de João, ela reclama, faz charminho, mas fica envaidecida, saen para jantar, namoram e, casam. Em 2012, João admira as pernas da colega de trabalho, quando ela nem está olhando, ela o processa por assédio sexual, ele é condenado a prestar serviços a comunidade. Ela recebe indenização, terapia e proteção paga pelo estado.
Comportamento: em 1959, era bonito e charmoso fumar, ser gay era feio e uma vergonha. Em 2012 o homem fumar é feio e ser gay, é bonito, podendo ser processado por discriminação, se por ventura ofende-lo.
Pergunta-se, é  evolução ou a perda da educação?
Fonte: Jornal da Manhã de 03/03/12, com alterações de Glória Regina Dall Evedove

27 novembro 2012

PÉROLAS DA OAB



Exame de Ordem revela deficiência do ensino
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fixa em seu artigo 67 que será assegurado a todo o empregado um descanso semanal de 24 horas. Para alguns bacharéis em Direito que prestaram o último Exame de Ordem, os trabalhadores têm direito a um “descanço” semanal. Para outros, a um “discanço” ou “discanso”. A questão, segundo um outro bacharel, é que os trabalhadores precisam “descançar”.
Essas são algumas das pérolas encontradas pelos professores responsáveis pela correção das provas subjetivas do exame que avalia se os bacharéis têm condições de se tornarem advogados. E são fortes argumentos para a Ordem dos Advogados do Brasil num momento em que a Câmara dos Deputados se divide diante das pressões em favor do fim do Exame de Ordem. Nesta quarta-feira (28/11), às 10h, na Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, o tema será debatido em audiência pública.
Os erros de português são comuns nas provas subjetivas e revelam que a qualidade do ensino nas universidades brasileiras não anda muito bem. O que poderia ser motivo de deboche para muitos, é, na verdade, um indicativo da má qualidade do sistema educacional brasileiro.
Ninguém que escreve está a salvo de cometer erros de português e esse não é o principal problema dos bacharéis. Em muitos pontos, as provas revelam uma deficiência no conhecimento jurídico necessário para se redigir uma simples petição.
Foi exigido pelo Exame que os bacharéis redigissem a contestação de uma ação trabalhista, como representantes da empresa reclamada. Em uma das situações expostas, a empresa era alvo de ação de indenização por danos morais por fazer revista íntima em seus funcionários. Em um trecho de prova, um bacharel escreve que o reclamante pleiteia “danos moraes”. Noutro, diz que não assiste razão ao reclamante porque o reclamado agiu “dentro do Jus Variante”. Por isso, não se pode falar que houve “acédio moral”.
Em outra prova, o bacharel pede ao juiz a notificação da reclamada para apresentar contrarrazões. Ou seja, o representante da empresa pede a própria notificação.
Um dos bachareis, ao concluir sua contestação, requer a intimação do reclamante para apresentar “defesa testemunhal sob pena de confissão dos fatos fictos”. Outro bacharel termina sua contestação requerendo a procedência do pedido inicial feito contra o seu cliente.
Em uma das questões da prova, o bacharel tinha de explicar quais as consequências da inserção do nome de uma empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. “Como consequências, podemos citar, dificultamento de empréstimos, descontos tributários além de má visualização perante os juízos trabalhistas”, escreveu um dos bacharéis que se submeteu às provas.
Sobre a mesma questão, outro bacharel afirmou que a empresa que tem certidão positiva de débitos trabalhistas emitida contra si fica impedida de ajuizar qualquer ação na Justiça do Trabalho. Outro aluno que participou das provas abriu um capítulo em sua contestação para advogar pela improcedência do pedido. “Da improveniência, leia-se iprocedência: Requer a total iprocenencia do pedido feito pelo requerente”, escreveu o candidato a advogado.
A audiência na Câmara nesta quarta-feira foi convocada pelo deputado federal Sibá Machado (PT-AC). Tramitam hoje, no Congresso, 18 propostas que, se aprovadas, poderão extinguir o Exame de Ordem ou modificá-lo substancialmente. Mais do que servir de piada, os erros apontam para a necessidade de se repensar o sistema educacional como um todo, lembrando que o Exame de Ordem já foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2012

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...